PROCEDIMENTO CAUTELAR
JUSTO RECEIO
LESÃO CONSUMADA
Sumário

I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado.
II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar.
III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil porque alguma circunstância obsta ao seu conhecimento, tal decisão pode interferir, ou não, com o trânsito em julgado da decisão recorrida, tudo dependendo do fundamento que lhe subjaz.
IV – Se a causa do não conhecimento do objecto do recurso foi a anulação sequencial do processado dos autos após o saneador, que incluía a sentença absolutória de que se recorria, o que levou a que, no entendimento da Relatora, o recurso ficasse sem objecto e persistisse a causa por decidir, tal asserção é incompatível com a formação de caso julgado da sentença que se reputou anulada.
V – Não integra o vício de omissão de pronúncia a decisão de não incluir na sentença, factos que a parte repute de relevantes para o desfecho da causa, decisão que resulta de uma opção do juiz (que poderá ser, ou não, errada) quanto à pertinência de tais factos, segundo as soluções plausíveis da questão de direito em presença.
VI – Não integra nulidade por falta de fundamentação a desconsideração de um depoimento ou de documentos que a parte reputa de relevantes.
VII – O fundado receio que justifica a providência cautelar deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar.
(Pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. AAA, instaurou procedimento cautelar comum contra:
1 - BBB 2 - CCC e 3 - (…), 4 - (…), 5 - (…), 6 (…), 7 - (…), 8 (…), 9 (…) e 10(…),todos identificados nos autos, pedindo[1] que o procedimento cautelar seja julgado provado e totalmente procedente e, em consequência:
a) seja determinado que os Requeridos se abstenham, imediatamente, da prática de qualquer acto que continue a prejudicar a actividade do Requerente, nomeadamente: a) Que os Requeridos cumpram as penas que lhes foram aplicadas através das decisões dos processos disciplinares contra eles instaurados, a saber, a pena de expulsão ao Requerido BBB e de inelegibilidade para cargos associativos até três anos aos restantes Requeridos e cumpram o seguinte: i) Que os Requeridos se abstenham de continuar a colocar em risco sério a entidade do AAA, nomeadamente no que respeita à falta de pagamento a terceiros, incluindo trabalhadores, prestadores de serviços e Estado, uma vez que com a prática dos actos de bloqueio da conta bancária está a ser violado o direito ao vencimento mensal dos trabalhadores, que como já se concretizou em sede de petição inicial, não recebem o seu vencimento desde Dezembro; ii) Os prestadores de serviços, tais como a Advogada avençada, os serviços de telecomunicações, água, luz, condomínio, que põem em risco sério a actividade do AAA, continuam em incumprimento; iii) Os inerentes impostos à Segurança Social e à Autoridade Tributária; iv) Com a conduta dos Requeridos, a alteração da palavra-passe de acesso ao Portal das Finanças e a não informação da mesma ao ROC e ao Requerido, impedem que mensalmente sejam cumpridos os prazos tributários; b) Por outro lado, requer-se que, procedam à regularização das assinaturas junto das entidades bancárias, de modo a ser possível a ambos os Conselhos Regionais movimentarem as contas bancárias como até então e, assim, cumprirem as suas responsabilidades financeiras; c) Que se abstenham de proceder à abertura de mais contas bancárias sem que esteja cumprido o requisito elencado no artigo anterior; d) Que se abstenham de convocar reuniões do Conselho Directivo Nacional, sem que para tal seja convocado o Conselho Directivo do Norte, como têm feito até então, decidindo e deliberando assuntos que têm em vista prejudicar os elementos do (...) (AAA); e) Que se abstenham de proceder à usurpação sucessiva dos endereços electrónicos do (...), com vista a contactarem os Associados como únicos e exclusivos Dirigentes do AAA; f) Que colaborem com os Dirigentes eleitos pelo (...) de modo a ultrapassar diferendos internos, no sentido de proporcionar aos Associados o melhor acompanhamento possível nos problemas que surgem diariamente;
b) seja determinada a expulsão do Requerido BBB;
c) seja determinado que o Vice-Presidente (…) e a Tesoureira CCC procedam à assinatura da documentação necessária e facultem o n.° de registo de beneficiário efectivo, a fim de regularizar a forma de obrigar do AAA e dos respectivos CDR;
d) após, seja determinada a expulsão dos Requeridos CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III e JJJ.
Pediu, também, que se decrete a inversão do contencioso e, mais tarde (fls. 765), que se condenem os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Alegou em fundamento da sua pretensão, em síntese[2]: que é uma associação de classe, constituída por tempo indeterminado, desde 23 de Novembro de 1976, e encontra-se dividido estatutariamente em dois Conselhos Directivos Regionais – o do Norte [(...)] e o do Sul e Ilhas [...], sendo o 1.º Requerido o Presidente do ..., desde o ano de 2013; que, apesar de, desde há algum tempo, manter-se em discussão a possibilidade de uniformizar o Sindicato numa única Direcção Nacional, a 22 de Setembro de 2020 o ... procedeu ao envio, através de comunicação electrónica de uma convocatória para o acto eleitoral desse Conselho relativo ao triénio de 2021/2023 e, cerca de um mês depois, a 20 de Outubro de 2020, também por correio electrónico, foi enviado um novo e-mail invocando lapso de escrita quanto ao triénio a que se reportava o mandato que seria de 2020 a 2022, mas, quando do seu envio, o prazo limite para a apresentação das listas candidatas já se encontrava ultrapassado, o que invalidou a apresentação de listas candidatas que o pretendiam fazer para o triénio 2020/2022 e não para o triénio 2021/2023; que também não foi enviada ao (...) cópia das listas que foram apresentadas no ...; que, face a tais condutas, o Presidente do (...) impugnou o acto para o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, mas essa impugnação não foi apreciada e a 26 de Novembro de 2020, o ... enviou aos dirigentes do (...) a informação da distribuição dos novos cargos do órgão eleito o que originou a convocação pelo (...) de uma reunião extraordinária que se realizou a 17 de Dezembro de 2020, às 18h, na qual foi deliberada a instauração de processos disciplinares aos dirigentes do ... e a suspensão das reuniões do ... até à Assembleia Geral; que o ... foi informado dessa deliberação por notificação judicial avulsa; que, usando de má-fé, o 1.º Requerido, que tinha convocado a 16 de Dezembro de 2020 uma reunião para o dia 18, convocou, a 17, às 17h58, uma reunião para as 17h59 do mesmo dia, com uma ordem de trabalhos semelhante à do (...) mas dirigida aos dirigentes deste Conselho, com a consequente suspensão e instauração dos processos disciplinares; que entretanto o 1.º Requerido, em nome do Sindicato, propôs uma notificação judicial avulsa tendo por destinatária a …, para bloqueio da conta de depósitos à ordem do (...), o que o impossibilitou de efectuar diversos pagamentos, nomeadamente os vencimentos da secretária administrativa, a avença da senhora advogada que presta serviços jurídicos ao (...) e a factura do 4.º trimestre apresentada pelo Revisor Oficial de Contas, além de outros créditos que se venceram desde Dezembro; que, nessa data, o 1.º Requerido, em conjunto com a 2.ª Requerida, dirigiu-se a duas instituições bancárias e procedeu à abertura de novas contas, sem comunicar ao (...); que a 8 de Janeiro de 2021, o 1.º Requerido foi notificado do processo disciplinar contra si instaurado, não tendo deduzido defesa, motivo porque lhe foi aplicada pelo Conselho Directivo Nacional a pena de expulsão, da qual decorre a imediata caducidade do mandato em que o Requerido estava investido; que porém, o 1.º Requerido continua a arrogar-se Presidente do ... e a praticar actos que prejudicam o Sindicato, sendo que, mesmo estando suspenso de toda a actividade sindical, a 24 de Fevereiro de 2021 convocou uma reunião do Conselho Directivo Nacional para o dia 26; que a 10 de Março o (...) verificou que o e-mail por si criado havia sido bloqueado, o que imputa ao 1.º Requerido; que este 1.º Requerido também alterou a senha de acesso à Autoridade Tributária, faz um uso abusivo dos créditos de horas cedidos pelos restantes membros da Direcção para efeitos do disposto no artigo 468.º do Código do Trabalho e, durante o ano de 2020, comunicou diversas despesas ao ROC para lhe serem pagas, sem apresentar as respectivas facturas; que não existe outra forma de aplicar a sanção de expulsão decidida pelo ... que não seja através de decisão judicial, uma vez que o 1.º Requerido continua a comportar-se como Presidente de ... e, nessa qualidade, tem vindo a praticar os actos descritos e que consubstanciam danos irreversíveis para o Sindicato; que os restantes Requeridos compactuaram e compactuam com o comportamento ilícito do 1.º Requerido, uma vez que todos os dirigentes tomaram conhecimento de todos os actos praticados por este e não colocaram cobro à situação.
Por despacho de fls 117, declarou-se a incompetência territorial do Juízo do Trabalho de Loures e foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Sintra.
O Mmo. Juiz a quo indeferiu a dispensa da audiência dos Requeridos.
Estes, após citados, deduziram oposição a fls. 148 e ss.  alegando, em suma: que não se identifica o direito que se pretende acautelar; que não se concretiza a providência que se requer; que as providências que concretizam supõem que o Tribunal aplique sanções disciplinares no âmbito sindical, isto é, que actue de mérito, exercendo poderes de gestão interna em substituição dos órgãos sindicais competentes e extravasando os poderes de sindicância da legalidade que a lei lhe confere em matéria disciplinar das associações sindicais; que se opõem-se a que se decrete a inversão do contencioso; que as eleições para o (...), de 30.01.2021, foram anuladas sendo certo que os subscritores da procuração não faziam parte do (...) no âmbito do mandato anterior, não representam o (...), nem o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (AAA), conforme aqui se arrogam; que a eleição dos Requeridos para o ... não só não foi impugnada, como não padece de irregularidades; que, quanto aos demais Requeridos, para além de não serem enunciados factos concretos praticados pelos demandados, o que impossibilitou o contraditório, a sanção disciplinar alegadamente aplicada foi a de inelegibilidade, pelo que o Requerente não pode pedir agora ao tribunal que aplique a sanção de expulsão, pedido que viola frontalmente os artigos 441°, 445° e 452° do CT e os artigos 25° e 26° dos Estatutos. Terminam pedindo que a oposição seja recebida, que os pedidos sejam declarados improcedentes, quer em sede cautelar quer em sede de inversão do contencioso e que os Requeridos sejam absolvidos da instância ou, se assim se não entender, dos pedidos.
Convidado o Requerente ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.ºs 1 e 2 do CPC a pronunciar-se quanto à insuficiência da procuração outorgada em seu nome, ou suprir o vício, veio o mesmo a juntar nova procuração, sendo por despacho judicial julgados regularizados os poderes dos subscritores da procuração e, em conformidade, considerada “válida e eficaz a procuração emitida em nome do Requerente” (despacho proferido a fls. 626).
No despacho saneador proferido a 21 de Junho de 2021 foi decidido absolver da instância todos os Requeridos, com excepção do 1.º, com fundamento em ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir.
Interposto recurso desta decisão por parte do Requerente, e apresentadas contra-alegações pelos 2.º a 10º Requeridos, que deduziram ampliação do âmbito do recuso quanto ao despacho que julgou regularizados os poderes dos subscritores da procuração e considerou válida e eficaz a procuração emitida em nome do Requerente, foi proferido em 15 de Dezembro de 2021, neste Tribunal da Relação, nos autos de recurso em separado a estes apensos, Acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
- julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam o despacho saneador na parte em que absolveu da instância a Requerida CCC, prosseguindo os autos contra esta, com a consequente anulação do processado subsequente ao referido despacho.
- manter, no mais, o despacho recorrido,
- não admitir a ampliação do âmbito do recurso, por legalmente inadmissível.»
Entretanto, tendo prosseguido o processo na 1.ª instância após o despacho saneador quanto ao 1.ª Requerido, foi realizado o julgamento, e em 19 de Julho de 2021 foi ditada decisão final onde se julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente providência cautelar e, em conformidade, absolvido o Requerido BBB dos pedidos contra si formulados.
Interposto recurso desta decisão final por parte do Sindicato Requerente, e recebido, foi proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, a 7 de Dezembro de 2021, o despacho seguinte: «[v]erifico que está pendente recurso da decisão intercalar cujo resultado poder-se-á revelar prejudicial à apreciação do presente recurso, pelo que determino que os autos aguardem o trânsito em julgado da decisão final do recurso do despacho saneador» (fls. 716).
E em 18 de Janeiro foi proferida a seguinte decisão singular pela Exma. Relatora a quem o recurso foi distribuído (fls. 720):
«Junte aos presentes autos certidão do acórdão proferido no âmbito do processo n.° 2442/21.9T8LRS-A.L1.
Verifico que no âmbito do recurso da decisão intercalar foi proferido o acórdão acima indicado.
O referido acórdão transitou em julgado e no mesmo foi determinada a anulação do processado subsequente ao despacho saneador, o que prejudica a apreciação do presente recurso.
Assim e atento o disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, julgar extinta a instância recursória».
Devolvidos os autos à 1.ª instância, determinou-se a realização de novo julgamento, para conhecer dos pedidos formulados contra os 1.º e 2.ª Requeridos, BBB e CCC, afirmando o Mmo. Juiz a quo no despacho de 27 de Março de 2022 que a anulação do processado subsequente ao despacho saneador determinada pelo Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos apensos corresponde à audiência de discussão e julgamento, à sentença proferida e às alegações do recurso interposto (vide despacho de fls. 740).
O 1.º Requerido interpôs recurso deste despacho de 27 de Março de 2022, por considerar que já havia sido julgado nos presentes autos, tendo sido absolvido do pedido e essa decisão ter transitado em julgado.
O recurso não foi recebido, conforme despacho de fls. 755, por não caber do mesmo apelação autónoma nos termos do artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPT, apenas podendo ser impugnado com o recurso interposto da decisão final (n.º 4).
Realizado então o novo julgamento, foi proferida em 2022.05.30 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente providência improcedente e, como tal, absolvem-se os Requeridos dos pedidos aqui contra si formulados.
Não se decreta a inversão do contencioso.
Sem custas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RCP.
Fixa-se à presente providência o valor de 30.000,01€, nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não questionado.»
1.2. O Requerente AAA, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 
“A) Foi proferida Sentença que julgou improcedente, por não provada, a providência cautelar e, em conformidade, julgou absolvidos os Requeridos BBB e CCC, dos pedidos contra si formulados;
B) O Recorrente havia instaurado o procedimento cautelar comum tendo em vista acautelar os interesses do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado que têm vindo a ser constantemente violados pelos Requeridos, pelo menos, desde Dezembro de 2020, tendo peticionado diversos pedidos, os quais veio a aperfeiçoar em requerimento posterior;
C) Foi proferido o Despacho Saneador pelo Tribunal a quo, tendo os Requeridos, com exceção do Requerido BBB, sido absolvidos da instância, por ter sido julgada procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial quanto àqueles;
D) Contudo, o ora Recorrente interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e foi julgado o recurso parcialmente procedente, e em consequência, revogado o despacho saneador na parte em que absolveu da instância a Requerida CCC, prosseguindo os autos contra esta, com a consequente anulação do processado subsequente ao referido despacho;
E) Nesse decurso, apesar de a providência cautelar ter sido improcedente quanto ao Requerido BBB, face ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação, que anulou todo o processado subsequente ao Despacho Saneador foram os Requeridos CCC e BBBconduzidos a julgamento;
F) Foi, assim, proferida a sentença em crise que, como já se disse, julgou a providência cautelar improcedente, mas com a qual não pode o Recorrente conformar-se, face a toda a prova documental e testemunhal que foi produzida;
G) O Mmº Juiz a quo deu como não provado que por deliberação do ..., em 30.09.2020, foi determinado que a partir de 01.10.2020, os dirigentes efectivos, detentores do direito do gozo de créditos sindicais que detêm em cada mês, não deverão ceder qualquer crédito a outro dirigente sem prévia deliberação do Conselho Directivo Nacional, conforme o estatuído no n.º 7 do artigo 468.º do Código de Trabalho;
H) Contudo, esse facto sempre teria de ser julgado provado, porquanto do documento n.º 2, página 5, junto com a petição inicial extrai-se que foi deliberado na reunião do Conselho Diretivo Nacional de 30.09.2020, o seguinte: Neste sentido, a cedência de créditos sindicais entre dirigentes a partir de 01 de outubro de 2020 só é possível mediante deliberação do ..., pois só à direção é que compete deliberar e atribuir a cedência do crédito de horas a outro membro, e não cada membro de per si;
I) Já quanto ao exposto pelo Recorrente no que respeita ao endereço eletrónico e à página da Internet do AAA, o Mmº Juiz a quo apenas se pronunciou em relação ao e-mail institucional – norte@AAA.pt – mas nada refere em relação à alteração do acesso ao sítio da internet www.AAA.pt;
J) Mas, resulta do artigo 83º petição inicial que “Tendo a Srª Presidente do (...) questionado a empresa Digitalwind (empresa de gestão do domínio do endereço eletrónico e do site AAA), no sentido de aferir o motivo pela qual deixaram de ter acesso a ambos, tendo obtido a resposta da entidade competente que se junta como doc. 48 e aqui se transcreve: “Na sequência do seu email, somos a informar que em 2017, quando fizemos a transição para o vosso atual domínio, fornecemos, por vossa solicitação, a password de acesso ao domínio à (...) Norte e (...) Sul. Entretanto, alguém alheio à nossa empresa, alterou estas passwords. Verificámos que hoje de manhã passaram a existir constrangimentos na receção do vosso email pois alguém alheio à Digitalwind efetuou alterações à gestão do domínio, conforme emails rececionados e que anexamos. Qualquer outra situação que necessitem no sentido de ultrapassar o constrangimento referido, disponham”;
K) Como resulta do depoimento de parte da Srª D. ... que se transcreveu supra e para o qual se remete;
L) Estamos, assim, perante uma omissão de pronúncia, conducente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Mmº Juiz a quo não se pronunciou sequer acerca de tal facto, devendo tratar-se esse facto como uma questão relevante para a decisão de mérito, desde logo, porque resulta provado que o Recorrente neste momento não tem ainda acesso ao sítio da Internet;
M) Ademais, o Mmº Juiz a quo deu como não provado que f. Foram instaurados processos judiciais pelos ex-trabalhadores do (...) contra o AAA pelo não pagamento dos vencimentos e consequentes indemnizações e fê-lo porque não valorou de qualquer forma o depoimento da testemunha TO, o qual se transcreveu acima e para o qual se remete;
N) A parca fundamentação sobre esse aludido facto redundou apenas na alegada falta de junção de prova documental e no depoimento da testemunha ..., fazendo tábua rasa do depoimento da testemunha ..., que em momento algum é referido na sentença ora em crise, pelo que estamos perante uma violação do dever de fundamentação da sentença, de acordo com o disposto nos artigos 154º, 195º e 615º n.º 1 alínea b), todos do C.P.C. e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a qual deverá conduzir à nulidade da sentença;
O) Além disso, o Mmº Juiz a quo ainda sufragou o seguinte: (...) Em conclusão, a decisão assim tomada ainda será passível de impugnação”, referindo-se à decisão do processo disciplinar instaurado ao Recorrido e que culminou na sanção de expulsão deste;
P) O Recorrente crê que tal escrito padece de um lapso, porquanto, ainda que se pudesse considerar que o processo e a consequente decisão disciplinar fossem suscetíveis de impugnação judicial, há que atentar aos prazos legais para o efeito, os quais foram de todo ultrapassados, quer por aplicação do artigo 170º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, quer por aplicação do artigo 164º n.º 2 do mesmo Código;
Q) Já relativamente à matéria de direito, extrai-se da Sentença ora em crise que (...) as providências cautelares destinam-se a evitar uma lesão ainda não ocorrida ou uma lesão continuada, isto é, o seu decretamento exige a verificação do receio de um dano atual (...);
R) Sendo um dos danos atuais alegados e provados na presente ação, a falta de pagamento das indemnizações aos trabalhadores, verifica-se que tal é uma lesão continuada, uma vez que enquanto a documentação solicitada pela .... não for regularizada, nenhum Dirigente atualmente em funções ou que venha a ser eleito, poderá movimentar a dita conta, na qual estão depositados mais de sessenta mil euros;
S) Assim não se compreende a razão pela qual o Mmº Juiz deu como provados os factos indicados em 30 a 34 e em 37, 44, 50 e 55 e, simultaneamente, não decrete a providência cautelar requerida;
T) Atentando no artigo 615º n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação, deverão conduzir à nulidade da sentença ora em crise;
U) Ainda que, caso assim não entendam V. Exªs, crê o Recorrente que os Venerandos Senhores Desembargadores apreciando a prova produzida e concluindo que da mesma se extrai que a lesão continuada ainda se verifica, irão proceder à revogação e substituição da sentença por outra que condene os Recorridos nos termos requeridos na presente demanda.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, SE REQUER A V. EXªS SE DIGNEM JULGAR O PRESENTE RECURSO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA A SENTENÇA EM CRISE E DECRETAR A PROVIDÊNCIA NOS TERMOS REQUERIDOS OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE ABSOLVE OS REQUERIDOS DOS PEDIDOS FORMULADOS, TUDO COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”
1.3. Responderam os Requeridos, aqui recorridos, CCC e BBB pugnando pela improcedência do recurso e concluindo a sua peça alegatória do seguinte modo:
“a) A sentença recorrida foi além do que o acórdão da Relação de Lisboa lhe permitia, julgando para além dos factos constantes dos artigos 65.º a 69.º do requerimento inicial quanto á Recorrida CCC e julgando de novo o Recorrido BBB, este já absolvido do pedido com transito em julgado
b) O que configura violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
c) As duas pessoas que subscrevem a procuração forense com base na qual o recurso está interposto, viram a sua “eleição” para cargos no Conselho Directivo Regional Norte anulada por deliberação da Assembleia Geral do AAA de 10-04-2021;
d) Mas, ainda que essa eleição não tivesse sido anulada, segundo o artigo 32.º dos Estatutos do AAA este apenas pode estar em Juízo através de procuração subscrita pelos Presidentes do Conselho Directivo Regional Norte e pelo Presidente do Conselho Directivo Regional Sul e Ilhas sendo que, ainda que a Sra. D. ... não tivesse visto a sua “eleição” anulada, como viu, por si só ou com qualquer outo dirigente – fosse ele do Norte ou do Sul – não poderia representar o AAA em Juízo, dado que a procuração teria de estar também subscrita pelo Presidente do Conselho Directivo Regional do Sul e Ilhas o que não acontece.
e) Mas tem-se permitido que a Sra. D. .... e o Sr. ... andem a litigar, satisfazendo interesses pessoais sob a falsa invocação de representarem o AAA, gastando tempo e dinheiro ao Estado e aos aqui Recorridos, usando um nome que não podem usar e, com essa falsa invocação, obtendo ainda a isenção de custas.
f) Quanto ao restante, e posto que a sentença não tivesse ido além do que podia, não merece a mesma qualquer censura, sendo, apenas de assinalar que é a segunda vez que o Recorrido BBB é absolvido dos pedidos.
g) Não há falta de pronúncia sobre nenhuma matéria, pelo que não há nulidade da sentença.
h) Os Recorrentes pretendem que as alíneas d) e f) sejam dadas como provadas, mas não lhes assiste razão, porquanto as mesmas não foram objecto de prova, o que determinou e bem, que elencassem os factos não provados.
i) Quanto à alínea d), é falso que esteja provada por documento, que, aliás, os Recorrentes não indicam qual seja.
j) Quanto aos créditos salariais dado tratar-se de uma associação sindical da Função Pública, aplica-se o disposto no artº 345º da LGTFP.
k) Quanto à alínea f) a prova exigida é documental incumbindo-lhes o ónus de carrear para os autos a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam, o que manifestamente não fizeram.
Termos em que, sem prejuízo da condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, deve o recurso ser julgado improcedente com as consequências legais.”
1.4. O 1.º Requerido BBB interpôs igualmente recurso da sentença que, na sua perspectiva deveria tê-lo absolvido da instância e não do pedido, por se verificar caso julgado quanto à sua absolvição, recurso que não foi admitido por despacho proferido a fls. 771 verso por falta de legitimidade do recorrente que não ficou vencido na sentença. Neste mesmo despacho, o Mmo. Juiz a quo, reconhecendo que o 1.º Requerido pode arguir a título subsidiário a nulidade da sentença, o que fez, determinou a sua correcção e convolação em ampliação do âmbito do recurso prevista no artigo 636.º, concedendo ao Requerente o prazo de 15 dias para responder à matéria da ampliação, o que este veio a fazer concluindo que a ampliação do âmbito do recurso deve ser julgada improcedente.
1.5. O recurso do Requerente foi admitido por despacho de 06 de Julho de 2022, com efeito devolutivo.  Previamente ao indicado despacho, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no recurso, desatendendo-as (vide fls. 771).
*
1.6. Recebido o processo neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Notificados recorrente e recorridos, apenas o recorrente se pronunciou quanto ao referido douto parecer do Ministério Público, reiterando o afirmado nas alegações da apelação.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
*
2.1. o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal na apelação do Requerente são as seguintes:
1.º – saber se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
2.º – da impugnação da matéria de facto quanto aos factos constantes das alíneas d) e f) dos factos “não provados”;
3.º – saber se se verifica uma lesão continuada justificativa de que se decrete a providência cautelar requerida.
*
O caso sub judice tem a particularidade de os recorridos terem suscitado nas contra-alegações, e o 1.º Requerido no recurso principal interposto da sentença, matéria já antes suscitada no recurso imediato interposto pelo 1.º Requerido em 2022.04.19 da decisão intercalar de 2022.03.27 que determinou a realização do julgamento também para conhecer do pedido contra si formulado, por considerar o Mmo. Juiz a quo que a anulação determinada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 abrangia a sentença que o absolveu. O recurso intercalar não foi admitido por a decisão recorrida de 2022.03.27 não admitir apelação autónoma, podendo apenas ser impugnada no recurso a interpor da decisão final (vide o despacho de fls. 755).
 Em face da opção ínsita no artigo 79.º-A, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, igualmente consagrada no artigo 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, de não se admitir recurso imediato da generalidade das decisões intercalares, uma vez que a parte vencida em relação a tais decisões não as pode impugnar imediatamente, se o recurso da decisão final for interposto pela outra parte – como aconteceu in casu – é de reconhecer àquela a possibilidade de requerer, nas contra-alegações, a sua reapreciação, desde que uma resposta favorável à questão possa servir para impedir a procedência do recurso interposto da decisão final[3].
O despacho que admitiu o recurso principal interposto pelo Requerente AAA decidiu definitivamente o enquadramento processual da impugnação deduzida pelo 1.º Requerido no recurso autónomo que também interpôs sem legitimidade para o efeito (por ter sido absolvido do pedido), convolando este recurso em ampliação do âmbito do recurso, sendo certo que nas contra-alegações ao recurso principal se mostra suscitada a mesma questão, aqui apodando-se a sentença de nula por excesso de pronúncia no ponto em causa.
Pelo que, assim, se apreciará antes de mais a questão suscitada na qualificada ampliação do âmbito do recurso, atenta a sua precedência lógica, questão que consiste em aferir se a sentença recorrida de 30 de Maio de 2022, que absolveu do pedido os 1.º e 2.ª Requeridos, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e violou o caso julgado quanto ao 1.º Requerido, por ter julgado para além dos limites que lhe foram impostos pelo Tribunal da Relação quando este, no âmbito do recurso interposto pelo Recorrente da sentença de 19 de Julho de 2021 que absolveu do pedido o 1.º Requerido, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por decisão singular da ali Relatora proferida em 20 de Janeiro de 2022, o que implicou o trânsito em julgado da sentença absolutória de 2021.07.19.
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2.2. Quanto à questão também suscitada pelos recorridos relativa à regularidade do mandato, deve notar-se que a alegada ilegitimidade dos subscritores da procuração para outorgarem o mandato em nome do AAA foi suscitada logo na oposição à providência e sobre a mesma pronunciou-se o tribunal a quo em despacho autónomo de 21 de Junho de 2021 (que antecedeu o despacho saneador), no qual considerou regularizada a questão da legitimidade dos outorgantes da procuração que foi emitida em nome do Requerente.
Como foi reconhecido no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 proferido nos autos de recurso em separado apensos, a impugnação do despacho que considerou regularizado o mandato deveria ter sido feita através da interposição de recurso de tal despacho, o que não aconteceu. Razão por que o Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 não admitiu a ampliação do âmbito do recurso ali deduzida por não se destinar a mesma a apreciar questões julgadas em desfavor do recorrido em despacho autónomo de que não interpôs recurso.
É assim de considerar que se mostra reconhecida nestes autos a regularidade do mandato do Requerente através de decisão com força de caso julgado formal que tem força obrigatória dentro deste processo nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil, nada havendo a apreciar a este propósito.
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2.3. Antes de prosseguir, cabe notar que os recorridos juntaram com as suas contra-alegações dois documentos (duas actas).
No Código de Processo Civil regem sobre a matéria da junção de documentos em recurso os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. 
Ora no caso, verifica-se que os indicados documentos constituem uma cópia dos já constantes dos autos a fls. 181 verso e ss. e 101 verso e ss., sendo manifesto que os mesmos puderam ser (como foram) anteriormente juntos e a sua junção não se tornou necessária com a decisão proferida na 1.ª instância.
Nada justifica que se tenham documentos repetidos no processo. Com efeito, para a decisão da apelação haverá naturalmente que estudar todo o processo, incluindo todos os documentos que dele constam, e haverá, também, que aferir da legalidade e pertinência da junção de documentos com as alegações e contra-alegações de recurso, junção que a lei perspectiva como excepcional, e emitir a correspondente decisão nos termos do preceituado no artigo 443.º do Código de Processo Civil. Assim, a pretendida junção, além de espúria, apenas vem acrescentar complexidade ao processo.
Nestes termos, e face ao que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com as contra-alegações da apelação dos documentos que a acompanham, pelo que se determinará o seu desentranhamento, condenando-se a parte na multa devida, que se julga adequado fixar em 1 UC por cada documento, nos termos dos artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
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3. Da ampliação do âmbito do recurso
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Alegam os recorridos que a sentença recorrida foi além do que o acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 lhe permitia, julgando para além dos factos alegados no requerimento inicial quanto à recorrida CCC (artigos 65.º a 69.º) e julgando de novo o recorrido BBB, este já absolvido do pedido com trânsito em julgado, o que configura violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
De acordo com o que prescreve o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a decisão judicial padece de excesso de pronúncia quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da norma), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º2 do artigo 660º, do mesmo Código, de acordo com o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”.
Por seu lado, o artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que "[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo" e o artigo 625.º do mesmo diploma que "[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar" (n.º 1), sendo “aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual" (n.º 2).
A decisão judicial é nula nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando se mostre afectada por um vício intrínseco, que determina a sua invalidade, mas não é isso que decorre da violação do caso julgado não excepcionado ou não reconhecido no processo.
Com efeito, se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado. Além disso a consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar, tal como resulta do artigo 625.º do Código de Processo Civil[4].
O que os recorridos invocam, sob a  capa da arguição de uma nulidade  decisória, constitui, na verdade, a invocação de que a sentença proferida em 2022.05.30 agora sob recurso violou o caso julgado que, na sua perspectiva, se formou quando, uma vez interposto recurso da primeira sentença absolutória proferida em 2021.08.09, a Exma. Relatora decidiu não conhecer do objecto de tal recurso com fundamento em ter sido anulado o processado subsequente ao despacho saneador. Na sua perspectiva, a sentença absolutória de 2021.08.09 transitou em julgado nos termos do artigo 619.º do CPC, o que impede a sua alteração na 1.ª instância.
Haveria pois ofensa do caso julgado formado pela primitiva sentença absolutória de 2021.08.09, o que aliás constituiu fundamento do recurso intercalar interposto, pois, segundo o aí recorrente (agora recorrido), o Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 anulou o processado subsequente ao despacho saneador apenas e tão só no âmbito do recurso da decisão que absolveu da instância vários requeridos e apenas relativamente à 2.ª Requerida CCC, que foi reintroduzida na instância, não o vinculando pois não foi parte nessa instância de recurso, nem nele chamado a exercer o contraditório, pelo que não podia ser por ele afectado.
Assim, não podendo afirmar-se que a sentença é nula por excesso de pronúncia com este fundamento, não procede a invocada nulidade decisória, sem prejuízo da apreciação da argumentação do recorrido relacionada com a alegada violação do caso julgado, que sempre seria de conhecimento oficioso – cfr. os artigos 5.º, n.º 3, 578.º, 608.º, n.º 2, in fine, do CPC.
Vejamos pois.
Como resulta do relatório supra, o presente procedimento cautelar foi instaurado contra 10 Requeridos, sendo os ora recorridos BBB e CCC, os 1,º e 2.º Requeridos identificados no requerimento inicial.
No despacho saneador de 2021.06.21, foram absolvidos da instância os 2.º a 10.º Requeridos, por ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir) na parte a eles relativa e prosseguiram os autos em 1.ª instância, nos termos do mesmo despacho, apenas contra o 1.º Requerido (BBB), vindo a realizar-se audiência de julgamento apenas relativamente a ele e sendo proferida sentença em 2021.07.19 que, conhecendo do mérito, o absolveu dos pedidos.
No recurso interposto recurso pelo SNTRN do despacho saneador que absolveu da instância os 2.º a 10.º requeridos, a instância de recurso em separado que se estabeleceu tinha como sujeito activo o Requerente da providência (recorrente) e, como sujeitos passivos, apenas os que haviam sido absolvidos da instância, a saber, os 2.º a 10.º Requeridos (recorridos). O 1.ª Requerido BBB não era recorrido nesse recurso, nem nele contra-alegou, não sendo parte na instância de recurso. O Acórdão proferido em 2021.12.15 nos referidos autos de recurso em separado, analisando a questão da falta de causa de pedir, confirmou a absolvição da instância de todos os recorridos excepto quanto à recorrida CCC (2.ª Requerida na providência), inscrevendo no seu dispositivo que julgava o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogava o despacho saneador “na parte em que absolveu CCC, prosseguindo os autos quanto a esta com a consequente anulação do processado subsequente ao referido despacho”, mantendo no mais o despacho recorrido. E na sua fundamentação afirmou que não se mostrava sanada a ineptidão da petição inicial relativamente aos 3.º a 10.º Requeridos, que identifica pelo seu nome completo, e que apenas em relação à 2.ª Requerida, que também identifica pelo seu nome completo (CCC), se impõe “concluir que existe causa de pedir, razão pela qual o processo também deveria ter prosseguido contra ela”.
Quanto ao recurso também ulteriormente interposto pelo Sindicato Requerente da sentença de 2021.08.09 que absolveu o 1.ª Requerido BBB, findou o mesmo neste Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular da Relatora de 2022.01.20 que dele não conheceu nos termos do disposto no art. 652°, n°1, b), do CPC, exclusivamente por o considerar prejudicado pelo Acórdão de 2021.12.15 que determinou a anulação do processado subsequente ao despacho saneador.
Esta decisão singular transitou em julgado, não tendo sido da mesma deduzida reclamação para a Conferência (nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC).
Mas acarretará a mesma, do mesmo passo, o trânsito em julgado da sentença de 2021.07.19 que absolveu dos pedidos o 1.º Requerido BBB, como este alega no recurso convolado em ampliação do objecto do presente para sustentar a violação de caso julgado (artigos 619.º e 613,º, n.º 1, do CPC) e ambos os recorridos vêm defender nas contra-alegações para sustentar o excesso de pronúncia da sentença de 2022.05.30 quando conheceu dos pedidos deduzidos contra aquele?
Não cremos que assim seja.
Na verdade, quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil porque “alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”, tal decisão pode interferir, ou não, com o trânsito em julgado da decisão recorrida, tudo dependendo do fundamento que subjaz a uma tal decisão[5].
O preceito previne uma série de circunstâncias cuja verificação contende com a apreciação do mérito do recurso, no todo ou em parte, e que estão sob a avaliação preliminar do relator nos termos do artigo 655.º do CPC[6].
No caso vertente a Exma. Relatora que proferiu a decisão singular de 2022.01.20 não conheceu do recurso e explicou porquê: porque o Acórdão de 2021.12.15 “transitou em julgado e no mesmo foi determinada a anulação do processado subsequente ao despacho saneador, o que prejudica a apreciação do presente recurso”.
Ou seja, partiu a mesma do princípio de que a decisão sob recurso havia sido anulada por força do indicado Acórdão da Relação de Lisboa e invocou essa circunstância, em abstracto apta a determinar que ficasse prejudicado o recurso incidente sobre o mérito da decisão justamente, para afirmar que tal anulação prejudicava a apreciação do recurso. E decidiu não conhecer do objecto do recurso com invocação do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Decorre claramente desta decisão singular da Exma. Relatora que a causa do não conhecimento do objecto do recurso foi a anulação sequencial do processado dos autos após o saneador, que incluía a sentença de que se recorria, o que levou a que, no entendimento da Relatora – que não foi questionado pelas partes com uma reclamação para a Conferência –, o recurso ficasse sem objecto e persistisse a causa por decidir, mesmo relativamente ao 1.º Requerido, asserção que é incompatível com a invocada formação de caso julgado da sentença absolutória (que se reputou anulada).
Pelo que, sendo certo que o recurso interposto da decisão de absolvição do Requerido BBB proferido em 2021.07.19 findou por decisão singular da Exma. Relatora de 2022.01.20 que dele não conheceu, e sendo certo que essa decisão singular transitou em julgado, por dela não ter sido deduzida reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC), já não é certo que a sentença de 2021.07.19 de absolvição dos pedidos de BBB tenha por esse motivo transitado em julgado. Se a Exma. Relatora – correcta ou incorrectamente, não cuidamos aqui de averiguar –, reputou a sentença absolutória como sequencialmente anulada, sendo o motivo pela mesma apontado como razão para não conhecer do objecto do recurso a indicada anulação do processado determinada pelo Acórdão da Relação de Lisboa, o não conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença não acarreta o seu trânsito em julgado.
Não questionamos que a anulação determinada no Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.12.15 não vinculava o 1.º Requerido, que não era parte na instância recursória tramitada nos autos de recurso em separado (onde estava em causa a decisão do saneador de absolvição da instância dos 2.º a 10.º Requeridos por ineptidão da petição inicial quanto aos mesmos). Mas do que não há dúvida, também, é de que a decisão da Exma. Relatora de 2022.01.20 naturalmente que o vinculava, por ser o 1.º Requerido parte na instância recursória que foi tramitada nestes autos e respeitava ao recurso interposto da sentença de 2021.07.19 que o absolveu do pedido. 
E, como vimos, tal decisão de 2022.01.20 proferida nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, atentos os seus fundamentos – ou a sua causa –, não acarretou o trânsito em julgado da sentença absolutória do recorrente proferida em 2021.07.19.
Pelo que, ao fazer prosseguir os autos para julgamento, bem andou o Mmo. Juiz a quo em incluir no seu horizonte cognitivo e decisório o conhecimento do mérito dos pedidos deduzidos contra os 1.º e 2.ª Requeridos, não tendo incorrido a sentença que proferiu em 2022.05.30 em violação de caso julgado, nem tendo ido além do permitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Improcede a questão suscitada em sede de ampliação do âmbito do recurso.
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4. Das nulidades arguidas pelo recorrente
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4.1. O recorrente alega que a sentença padece de uma omissão de pronúncia, conducente à sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Mmº Juiz a quo apenas se pronunciou em relação ao e-mail institucional (norte@AAA.pt) mas nada refere em relação à alteração do acesso ao sítio da internet (www.AAA.pt) não se pronunciando acerca do facto alegado no artigo 83.º da petição inicial, devendo tratar-se esse facto como uma questão relevante para a decisão de mérito, desde logo, porque resulta provado que o recorrente neste momento não tem ainda acesso ao sítio da Internet.
Debruçando-se sobre a arguição de nulidades no despacho em que admitiu o recurso, o Mmo. Juiz do tribunal da 1.ª instância entendeu nada haver a suprir.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, é nula a sentença quando:
“(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…).”
A nulidade prevenida na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil relaciona-se com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O juiz mostra-se assim obrigado, por um lado, a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Sobre o que se deve entender por questões, para efeitos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tem-se considerado que, “questões”, para aquele efeito, são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas[7].
Ora, apesar de ser verdade que a matéria alegada no artigo 83.º do requerimento inicial não se encontra qua tale versada na decisão recorrida, tal não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que os factos em causa não configuram, no contexto da acção, uma “questão” a decidir tal como resulta do que foi dito quanto ao modo como as questões são perspectivadas no artigo 608.º do Código de Processo Civil.
A decisão de não incluir na sentença, factos que a parte repute de relevantes para o desfecho da causa, decisão que resulta de uma opção do juiz (que poderá ser, ou não, errada) quanto à pertinência de tais factos, segundo as soluções plausíveis da questão de direito em presença, poderá eventualmente consubstanciar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia[8].
A questão a decidir, no aspecto ali em causa, era a da existência, ou não, de lesão grave e dificilmente reparável a acautelar através da providência requerida, e sobre ela o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se, concluindo pela sua inexistência.
Se há factos alegados e controvertidos com relevância para a decisão que não foram submetidos a instrução ou que, tendo-o sido, não foram objecto de decisão judicial e não ficaram a constar do elenco dos factos “provados” ou “não provados”, não se verifica a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas uma eventual insuficiência da decisão de facto, a determinar a anulação da sentença com vista à sua ampliação, caso esta seja imprescindível, nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma, o que constitui realidade distinta.
Deve contudo dizer-se, como bem nota o Mmo. Juiz a quo no despacho que precedeu a subida do recurso, que o pedido feito pelo recorrente corresponde apenas, no caso, a que os RR. se “abstenham de proceder à usurpação sucessiva dos endereços electrónicos do (...), com vista a contactarem os Associados como únicos e exclusivos Dirigentes do AAA”, nada pedindo a propósito de uma eventual alteração do acesso ao sítio da Internet, pelo que o facto em causa seria irrelevante para a decisão sobre as concretas providências requeridas.
Improcede a arguição de nulidade nesta vertente.
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4.2. O recorrente alega ainda que o Mmo. Juiz a quo não fundamentou convictamente o facto referido em f. dos factos “não provados”, o que constitui violação do dever de fundamentação da sentença, de acordo com o disposto nos artigos 154º, 195º e 615º n.º 1 alínea b), todos do C.P.C. e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e conduz à sua nulidade.
Segundo aduz, a parca fundamentação sobre esse aludido facto redundou apenas na alegada falta de junção de prova documental e no depoimento da testemunha RA, fazendo tábua rasa do depoimento da testemunha …, que em momento algum é referido na sentença ora em crise.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando:
 “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
 (…).”
A nulidade prevenida na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil relaciona-se com a exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1 da CRP) aplica-se a todas as decisões dos tribunais, apenas ressalvando as de mero expediente.
Ora não integra nulidade por falta de fundamentação a desconsideração de um depoimento ou de documentos que a parte reputa de relevantes.
Tais circunstâncias, a verificarem-se, podem, quando muito, traduzir-se em erro de julgamento de facto a apreciar em sede de mérito da decisão de facto quando esta é impugnada.
Na verdade, ainda que se considere a decisão de facto deficientemente fundamentada, por não especificação dos depoimentos das testemunhas ou pela sua desconsideração sem indicar as razões para tanto, se os elementos de prova são identificadas e constam todos dos autos e se o recorrente que invoca a deficiência, do mesmo passo, impugna o facto provado ou não provado e requer a reapreciação da prova, a decisão é sindicável pelo Tribunal da Relação, mas a sentença não é nula.
Este tribunal – não sendo caso de reenvio à 1ª instância para fundamentação das opções decisórias nos termos da alínea d) do artigo 662.º, nº 2, do CPC por não estar a decisão devidamente fundamentada sobre algum facto essencial para o julgamento da causa – deve reapreciar a prova e alterar, ou manter, a decisão de facto.
Como se decidiu entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06[9], a decisão proferida sobre a matéria de facto não é susceptível de enfermar das nulidades da sentença previstas no artigo 668.º, agora 615.º, do Código de Processo Civil. Igualmente o Acórdão da Relação de Coimbra de 2018.12.11 adverte que não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença tout court, previstas taxativamente no artigo 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do artigo 662º do Código de Processo Civil[10].
De todo o modo, deve dizer-se que o Mmo. Juiz a quo fundamentou de modo suficiente e perceptível as razões da decisão de facto constante da alínea f) dos factos “não provados” – na qual considerou “não provado” que “f.Foram instaurados processos judiciais pelos ex-trabalhadores do (...) contra o AAA pelo não pagamento dos vencimentos e consequentes indemnizações” –, atenta a sua natureza, ao afirmar com clareza que “não houve notícia nos autos das pertinentes certidões judiciais comprovativas da pendência de tais processos. E, salvo o devido e merecido respeito, o depoimento da senhora … [administrativa do (...) desde 01.10.2021] acabou por não revelar interesse na decisão da causa, pois o seu conhecimento sobre os factos controvertidos aqui em discussão resultou essencialmente indirecto.tal se devia a ausência de prova que corroborasse a alegação de facto em causa”.
 Pelo que se percebem perfeitamente as razões por que foi o facto considerado “não provado” e o indicado meio de prova testemunhal desconsiderado, não se verificando qualquer falta ou, mesmo, insuficiência, da fundamentação.
Não procede a arguida nulidade da sentença, sem prejuízo da oportuna apreciação da impugnação de facto deduzida.
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5. Fundamentação de facto
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5.1. O recorrente impugna a decisão de facto no que concerne aos factos considerados “não provados” sob as alíneas d) e f) do elenco dos factos não provados.
Vejamos.
5.1.1. Na alínea d) o tribunal a quo considerou “não provado” que:
“d. Por deliberação do ..., em 30.09.2020, foi determinado que a partir de 01.10.2020, os dirigentes efectivos, detentores do direito do gozo de créditos sindicais que detêm em cada mês, não deverão ceder qualquer crédito a outro dirigente sem prévia deliberação do Conselho Directivo Nacional, conforme o estatuído no n.º 7 do artigo 468.º do Código de Trabalho.”
Na motivação desta decisão ficou a constar da sentença que tal se devia a ausência de prova que corroborasse a alegação de facto em causa.
Alega o recorrente que esse facto sempre teria de ser julgado provado, porquanto do documento n.º 2, página 5, junto com a petição inicial extrai-se que foi deliberado na reunião do Conselho Directivo Nacional, o seguinte: “Neste sentido, a cedência de créditos sindicais entre dirigentes a partir de 01 de outubro de 2020 só é possível mediante deliberação do ..., pois só à direção é que compete deliberar e atribuir a cedência do crédito de horas a outro membro, e não cada membro de per si”.
Compulsados os autos, verifica-se que efectivamente consta a fls. 38 e ss. cópia de uma acta avulsa que documenta uma reunião extraordinária do Conselho Directivo Nacional do Sindicato ora recorrente havida no dia 1 de Setembro de 2020, prosseguindo os trabalhos em 22 de Setembro de 2020.
Este documento não foi impugnado pelos requeridos que, aliás, aludem a esta reunião do ... nos artigos 69.º, 73.º e 78.º da sua oposição, propondo-se juntar gravação de parte da mesma.
O facto em causa mostra-se alegado no artigo 94.º do requerimento inicial, havendo um evidente lapso relativamente à data, que aí se indica ser 30.09.2020, quando a acta da reunião do ... que o Requerente então juntou aos autos data de 01 de Setembro de 2020, prosseguindo os trabalhos em 22 de Setembro de 2020.
E mostra-se o mesmo comprovado pelo indicado documento, embora a deliberação contenha uma redacção não exactamente coincidente com a proposta pelo recorrente para o facto em causa (havendo aqui que ser fiel ao texto da deliberação, independentemente da correcção da construção frásica).
Deverá pois eliminar-se a alínea d) do elenco dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um novo facto com a seguinte numeração e redacção:
«58. Por deliberação do ..., em 22.09.2020, foi decidido que: «Neste sentido, a cedência de créditos sindicais entre dirigentes a partir de 01 de outubro de 2020, que apesar de estar na sua esfera jurídica de cada dirigente o seu gozo, só à direção é que compete deliberar atribuir a cedência do crédito de horas a outro membro, e não cada membro de per si».
5.1.2. Na alínea f) o tribunal a quo considerou “não provado” que:
“f. Foram instaurados processos judiciais pelos ex-trabalhadores do (...) contra o AAA pelo não pagamento dos vencimentos e consequentes indemnizações.”
Na motivação desta decisão, como já foi dito, ficou a constar da sentença que “[q]uanto à alegação não provada em f), não houve notícia nos autos das pertinentes certidões judiciais comprovativas da pendência de tais processos. E, salvo o devido e merecido respeito, o depoimento da senhora … [administrativa do (...) desde 01.10.2021] acabou por não revelar interesse na decisão da causa, pois o seu conhecimento sobre os factos controvertidos aqui em discussão resultou essencialmente indirecto”.
Alega o recorrente que esse facto foi dado como não provado porque não foi valorado de qualquer forma o depoimento da testemunha …, que indicou ter um processo em tribunal e em momento algum é referido na sentença ora em crise.
Ora, como é patente, a instauração e pendência de processos judiciais, constando necessariamente de escrito (ainda que desmaterializado) apenas é susceptível de prova documental.
E não se vislumbra por que razão o ora recorrente, sendo alegadamente réu nos indicados processos judiciais que alega terem sido instaurados e tendo, por isso, necessária informação sobre a respectiva identificação, não juntou a esta acção prova documental de tal facto.
O indicado depoimento da testemunha … não era de molde a alterar o sentido decisório deste segmento da decisão de facto que, assim, se mantém.
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5.2. São os seguintes os factos a atender para a decisão:
1. O [AAA] é uma associação de classe, constituída por tempo indeterminado, desde 23.11.1976, e encontra-se dividido estatutariamente em dois Conselhos Directivos Regionais – o do Norte [(...)] e o do Sul e Ilhas [...] conforme Estatutos que se encontram nos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos em razão da sua extensão [artigo 1.º].
2. São órgãos do AAA, a Assembleia-Geral, o Conselho Directivo Nacional, o Conselho Fiscal e os já referidos Conselhos Directivos Regionais [31.º].
3. Como órgão coordenador e directivo da actividade sindical da área da sua jurisdição, haverá um Conselho Directivo Regional, composto por nove membros, eleitos pelo plenário regional da respectiva zona, constituído em assembleia eleitoral [46º, n.º 1].
4. O Conselho Directivo Regional elegerá, de entre os seus membros efectivos, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e distribuirá as tarefas de coordenação e orientação segundo critérios que, entre os seus membros, vierem a ser acordados ou constarem de determinações aprovadas em regulamentos ou em deliberações do Conselho Directivo Nacional [46º, n.º 2].
5. Cabe ao Presidente do Conselho Directivo Regional, em especial: a) presidir e coordenar as reuniões; b) representar o conselho directivo regional; c) despachar os assuntos correntes; d) apresentar nas reuniões os assuntos que careçam de deliberação; e) garantir o cumprimento das competências dos membros do conselho directivo regional e das deliberações tomadas nas suas reuniões [48.º, n.º 2].
6. O Conselho Directivo Nacional é composto por 18 membros, sendo 9 pertencentes ao (...) e 9 pertencentes ao ... [38.º, n.º 1].
7. O respectivo quórum constitutivo é de 10 membros, sendo que, na falta de quórum, reúne sessenta minutos depois com qualquer número [38.º, n.º 2 e 3].
8. São competências da Assembleia-geral, em especial: a) alterar os estatutos; b) decidir sobre a alienação de bens imóveis; c) deliberar, por proposta do conselho directivo nacional, sobre a fusão ou dissolução do AAA; d) deliberar, sob proposta do conselho directivo nacional, a destituição, no todo ou em parte, do conselho nacional, do conselho fiscal e dos conselhos regionais; e) sendo o processo eleitoral impugnado, ratificar as eleições ou declará-las nulas, no todo ou em parte; f) tomar conhecimento do programa do conselho directivo nacional, discutir as suas linhas gerais de ação e convocar a sua reunião extraordinária; g) apreciar o trabalho realizado pelos órgãos directivos cessantes; h) deliberar sobre outras propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo nacional, pelo conselho fiscal, ou pelos conselhos directivos regionais; i) aprovar as contas e orçamento anuais [34.º].
9. Após a elaboração dos cadernos eleitorais, cada conselho directivo regional envia cópia do respectivo caderno ao outro CDR [64.º, n.º 2]; os membros do CDR são eleitos pelo plenário regional da respectiva zona, constituído em assembleia eleitora [46.º, n.º 1].
10. Há pelo menos desde 29.02.2020 uma proposta para alteração dos Estatutos no sentido de dotar o Sindicato de uma única Direcção Nacional.
11. A 22.09.2020, o ... procedeu ao envio, através de comunicação electrónica de uma convocatória para o acto eleitoral desse Conselho, a realizar no dia 07.11.2020.
12. Do teor da aludida convocatória podia ler-se o seguinte: «Convocatória para eleições – triénio 2021/2023».
13. A 20.10.2020, também por correio electrónico, foi enviado um novo e-mail aos associados com a seguinte informação «como resulta dos estatutos do AAA as eleições para os respectivos órgãos sociais conferem mandato para o triénio subsequente. Neste sentido, por ter ocorrido um lapso de escrita, esclarece-se que onde se lê triénio “2021/2023” deve ler-se “2020/2022”».
14. Apresentou-se a eleições uma lista única, composta também pelos Requeridos.
15. O Presidente do (...) procedeu ao envio de uma impugnação do acto para o Presidente da Comissão de Verificação da Regularidade do Processo Eleitoral, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e onde se disse:
«(...) 2. Da convocatória enviada no dia 22.09.2020 pelo ... não foi dado conhecimento oficial ao (...), ocultando-se assim do (...) os prazos para a contagem dos actos subsequentes, consideramos que tal omissão é irregular e consequentemente insanável, por vício insuprível e por esse motivo é nulo (...). 5. Todavia, aquando do envio de tal comunicação, o prazo limite para a apresentação das listas candidatas já se encontrava ultrapassado, visto que nos termos do disposto no artigo 65.º, n.º 2, dos Estatutos do AAA as listas deveriam ser apresentadas até às 12 horas do dia 19.10. 6. Assim sendo, a comunicação com vista à correcção da primeira correspondência efectuada foi enviada e comunicada a todos após a data limite para apresentação das listas (...).12. De acordo com o disposto nos termos do artigo 66.º, n.º 1, (...), deverá ser enviada cópia das listas que foram apresentadas ao (...), o que não veio a acontecer de nenhuma forma. 13. Acresce ainda o facto de que o ... violou os estatutos no que diz respeito à compatibilidade da tomada de decisões de modo a que não sejam causadas perturbações e divisões internas em prejuízo do AAA (...). 15. Acresce que, na actual situação de pandemia (...) a Assembleia-Geral deliberada pelo ... para o dia 17.10.1010 (...) foi adiada sine data. 16. Assim é que (...) os dirigentes só podem praticar actos de gestão ordinária até que sejam decididas as ordens de trabalho constantes da convocatória da Assembleia-Geral (...). 18. Conforme se constata da acta decorrente da reunião do ... realizada no passado dia 01.09.2020 no ponto n.º 1 da ordem de trabalhos refere a apresentação de propostas de alteração estatutária e análise da apresentada em papel no ... de 29.02.2020 (...)»
16. A 10.11.2020, a Comissão de Verificação da Regularidade do Processo Eleitoral e Elegibilidade dos Candidatos para a Eleição dos Órgãos Sociais da Zona Sul e Ilhas do AAA, enviou uma comunicação endereçada ao senhor … [o Presidente do (...)], para a sede do (...), assinado pela senhora …. e pelo senhor …., entre o mais, com o seguinte teor: «o acto eleitoral não está ainda concluído inexistindo, assim, deliberação da assembleia eleitoral, pelo que o requerimento apresentado por V. Exa. não pode ser apreciado».
17. A 03.11.2020 o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral deu posse aos membros da lista única e vencedores das eleições para os órgãos sociais da … para o triénio 2020 / 2022, designadamente aos Requeridos.
18. A 26.11.2020, o ... enviou uma comunicação aos dirigentes do (...) já com a informação da distribuição dos novos cargos daquele órgão eleito, onde se incluem os Requeridos.
19. O senhor BBB exerce, assim, as funções de Presidente do Conselho Directivo Regional do Sul e Ilhas, desde o ano de 2013.
20. A comunicação foi enviada para os referidos dirigentes em nome individual.
21. A 17.12.2020, pelas 13h37, o (...) convocou o Conselho Directivo Nacional em sessão extraordinária, a reunir nesse dia por videoconferência às 18h, cuja ordem de trabalhos seria a instauração de processos disciplinares e a suspensão das reuniões do ... e consequentes deliberações até Assembleia-Geral.
22. Contando, apenas, com a presença dos dirigentes da (...), ali decidiu-se que ficavam suspensas as reuniões do ... e as consequentes deliberações dos seus dirigentes até à Assembleia-Geral e pela instauração de processos disciplinares aos seus dirigentes.
23. Em 18.12.2020 foi requerida pelo (...) a notificação judicial avulsa do ... com vista à notificação das deliberações tomadas a 17.12.2020.
24. O Requerido, que tinha convocado em 16.12.2020 uma reunião extraordinária do ... para o dia 18.12.2020 [ordem de trabalhos: convocação do ... para instauração de processo disciplinar aos dirigentes do (...)] antecipou a sua realização, convocando no dia 17.12.2020 às 17h58 uma reunião desse órgão para as 17h59 do mesmo dia, dirigida aos dirigentes deste Conselho.
25. Às 19h00, deu-se início a reunião do ..., contando, apenas, com a presença dos dirigentes da ..., que deliberou instaurar processo disciplinar a todos os membros do (...).
26. Em consequência dessa deliberação, foi requerida em nome do Sindicato a notificação judicial avulsa da …, com o seguinte teor:
«1. O Requerente é titular da conta de depósitos à ordem n.º 0651 / 333665 / 732 da agência Central do Porto [...]. 2. Por deliberação do ... do Requerente, de 17.12.2020, foi deliberada a instauração de processo disciplinar aos seguintes associados, dirigentes do (...): (…),(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) bem como os dirigentes suplentes da DRN. 3. Nessa mesma reunião foi deliberada a suspensão imediata de toda a actividade sindical dos referidos associados / dirigentes [...]. 6. Pelo que estão impedidos de movimentar a débito a conta bancária acima identificada por qualquer das formas contratualmente fixadas. 7. E, bem assim, de efectuarem quaisquer contratos com a Requerida, designadamente de depósito bancário em qualquer modalidade, em nome do Requerente ou da sua estrutura regional. Nestes termos, deve a Requerida [...] ficar bem ciente de que, desde 17.12.2020, (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)bem como dos dirigentes suplentes da DRN se encontram suspensos de toda a actividade sindical. (…)
27. A notificação da …., deu-se a 23.12.2020.
28. Esta conta, apesar de aberta em nome do AAA, era a conta do (...) e movimentada pelos seus dirigentes.
29. Efectivamente, aqueles dirigentes ficaram impedidos de movimentar a referida conta,
30. E, por isso, de procederem ao pagamento dos vencimentos e descontos para a Segurança Social e seguro de trabalho da secretária administrativa, bem como da avença para prestação de serviços jurídicos ao (...),
31. Da factura pelo 4.º trimestre de 2020 apresentada pelo Revisor Oficial de Contas,
32. E de outros pagamentos correntes, como sejam os serviços da Vodafone e abastecimento de electricidade e água/saneamento,
33. Pelos meses de Dezembro de 2020 a Julho de 2021.
34. A referida conta bancária aberta na … continua a não poder ser movimentada pelos actuais dirigentes do (...).
35. A referida conta bancária aberta na … tem um saldo positivo de pelo menos 42.997,53€, montante correspondente ao valor das transferências operadas pelo … de 18.12.2020 a 20.07.2021.
36. A partir de 20.08.2021, as verbas destinadas pelo … ao (...), pelo montante global [em 23.03.2022] de 40.581,40€, passaram a ser depositadas em outra conta, aberta no …, pelos dirigentes do (...).
37. Os dirigentes do ... (nomeadamente, os Requeridos) recusam assinar a documentação necessária [de acordo com a forma de obrigar do Sindicato] para a movimentação da conta aberta junto da …..
38. Os Requeridos dirigiram-se a duas instituições bancárias e procederam à abertura de novas contas, nos dias 21.12.2020 e 28.12.2020, uma no …, e outra no …, sem comunicar ao …
39. Foram expedidas quatro cartas registas com AR ao Requerido com o propósito de lhe dar a saber da instauração contra si do procedimento disciplinar e respectiva nota de culpa para as moradas: a) …,… Lisboa, cuja carta veio devolvida; b) Sede do …,…, mas foi o aviso de recepção devolvido com a assinatura de terceiro …; d) Rua … Lisboa, cuja carta veio devolvida.
40. Foram, depois disso, dirigidas ao Requerido, com o mesmo propósito, novas cartas, por correio simples: a) Sede do ..., …, cuja carta foi entregue; b) Conservatória do Registo Predial e Comercial …., cuja carta foi entregue; c) … Lisboa cuja carta foi entregue.
41. Depois disso, foi elaborada decisão, tendo sido aplicada pelo ..., em deliberação que contou apenas com os dirigentes do (...), a pena de expulsão ao Requerido.
42. Foram expedidas cartas para a sua notificação ao Requerido, em 18.02.2021, para as moradas referidas supra, tendo sido todas devolvidas.
43. Nesse decurso, em 08.03.2021, foram remetidas cartas com registo simples e todas foram entregues.
44. O Requerido continua a arrogar-se como o presidente do ....
45. O Requerido reside desde pelo menos 28.10.2020 na … Lisboa.
46. No dia 20.02.2021 tomaram posse os novos Dirigentes eleitos no (...), sendo membros efectivos do Conselho Directivo: a senhora (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) [vogais].
47. O Requerido, em nome do ..., congratulou os eleitos.
48. A 10.03.2021 a direcção do (...) verificou que o e-mail criado para uso desse Conselho se encontrava bloqueado.
49. Tendo a Presidente do (...) questionado a empresa … [empresa de gestão do domínio do endereço electrónico e do site AAA], no sentido de aferir o motivo pela qual deixaram de ter acesso ao referido e-mail, tendo obtido como resposta:
««Na sequência do seu e-mail, somos a informar que em 2017, quando fizemos a transição para o vosso actual domínio, fornecemos, por vossa solicitação, a password de acesso ao domínio à (...) Norte e (...) Sul. Entretanto, alguém alheio à nossa empresa alterou estas passwords. Verificámos que hoje de manhã passaram a existir constrangimentos na recepção do vosso e-mail pois alguém alheio à … efectuou alterações à gestão do domínio, conforme e-mails recepcionados e que anexamos. Qualquer outra situação que necessitem no sentido de ultrapassar o constrangimento referido, disponham».
50. O (...) continua a não ter acesso ao seu endereço electrónico institucional.
51. Porém, pelo mês de Março de 2021 os dirigentes do (...) criaram um outro e-mail, com o qual comunicam com os respectivos associados.
52. No início do mês de Março de 2021 não era possível aceder à conta do AAA no sítio da Administração Tributária.
53. Foi requerida nova palavra-passe, que foi remetida para a sede do AAA – Rua ….
54. De posse da nova palavra-passe, foi a mesma comunicada por e-mail ao Revisor Oficial de Contas do AAA, pelo …, com a seguinte nota:
«[...] 4. Tendo em conta que as eleições estão suspensas, os candidatos que constituíam a Lista A, infra melhor identificados, tomaram posse ilegalmente e estão a agir sem mandato e sem nenhuma legitimidade, pelo que não lhes deve facultar nenhum tipo de informação [...]. 1. (…)(…)(…)(…)(…)(…)
55. O Requerido não informou a nova senha do portal da Autoridade Tributária ao (...).
56. A 08.01.2021 foi enviada a nota de culpa à Requerida, através de carta registada com aviso de recepção, que recebeu.
 57. Em 18.02.2021, foi remetida a decisão proferida pelo …, em deliberação que contou apenas com a presença dos dirigentes do (...) que lhe aplicou a pena de inelegibilidade para os cargos associativos por três anos.
58. Por deliberação do …, em 22.09.2020, foi decidido que: «Neste sentido, a cedência de créditos sindicais entre dirigentes a partir de 01 de outubro de 2020, que apesar de estar na sua esfera jurídica de cada dirigente o seu gozo, só à direção é que compete deliberar atribuir a cedência do crédito de horas a outro membro, e não cada membro de per si.
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6. Fundamentação de direito
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O recorrente instaurou a presente providência cautelar alegando, em suma, que os recorridos vêm praticando actos que se consubstanciam em danos irreversíveis para o Sindicato, designadamente colocando em risco sério os pagamentos a terceiros e o cumprimento de prazos tributários.
Como decorre dos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o procedimento cautelar tem como pressupostos gerais:
a) a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), cuja prova basta ser sumária, constituir uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança, expressões que pretendem significar que, para a prova do direito do requerente, basta uma constatação objectiva da grande probabilidade de que exista;
b) o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora); para a prova deste requisito exige-se já um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real, tem que provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objectividade e de normalidade.
A decisão da 1.ª instância considerou, quanto ao primeiro requisito geral, que o direito pretendido salvaguardar corresponde ao da organização e de gestão democrática do Sindicato, ainda que com uma amplitude um pouco diversa da prevista no artigo 451.º do Código do Trabalho, e que encontra eco nas conhecidas providências requeridas ao Tribunal.
Quanto ao segundo requisito geral – o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse – a decisão sob recurso apreciou individualmente os factos imputados aos requeridos, vindo a concluir que as providências requeridas não podem fundamentar-se em qualquer deles.
E acrescentou, após analisar os diversos fundamentos da providência, o seguinte:
«[…]
Mas não é preciso, crê-se, ir tão longe.
A desenvoltura do procedimento [cautelar] exige, como se viu, fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de quem requer a providência. Ora, como flui do exposto a propósito da conta bancária, do e-mail e da senha de acesso ao portal da Autoridade Tributária, tal perigo não existe [para o Sindicato], logo não está demonstrada a urgência do cumprimento das conhecidas sanções disciplinares, que podem aguardar por outra sede.
O perigo que existe, mas que extravasa em muito o âmbito deste processo, é o de paralisia do Sindicato no cumprimento das suas nobres tarefas, pelo evidente mau relacionamento pessoal dos dirigentes eleitos do Norte e do Sul e Ilhas [diz-se e repete-se eleitos, uns e outros, pois não houve notícia de impugnação bem-sucedida das eleições] e, por arrastamento, institucional. O acordo entre todos para a tão desejada paz social quase foi alcançado na 2.ª sessão de julgamento, mas por razões que se desconhecem acabou por não ser possível. Fez, ao menos, o Tribunal a sua parte.
[…]»
O recorrente AAA, em sede de aplicação do direito aos factos, vem alegar que, sendo um dos danos actuais alegados e provados na presente acção, a falta de pagamento das indemnizações aos trabalhadores, tal constitui uma lesão continuada, uma vez que enquanto a documentação solicitada pela … não for regularizada, nenhum Dirigente actualmente em funções ou que venha a ser eleito, poderá movimentar a dita conta, na qual estão depositados mais de sessenta mil euros.
E alega não compreender a razão pela qual o Mmº Juiz não decrete a providência cautelar requerida, tendo dado como provados os factos indicados em 30 a 34 e em 37, 44, 50 e 55.
Ora, cabe lembrar desde logo que o recorrente não logrou obter êxito na impugnação da decisão de facto que deduziu com relevância para este aspecto, vg. não alcançando que nesta instância se considerasse provado o facto constante da alínea f) dos factos “não provados”, do qual ficou a constar não se ter provado que foram instaurados processos judiciais pelos ex-trabalhadores do (...) contra o AAA pelo não pagamento dos vencimentos e consequentes indemnizações.
Lida a decisão de facto, verifica-se que da mesma nada consta quanto a haver indemnizações a pagar aos trabalhadores e a estar o Sindicato recorrente impedido de proceder a tais pagamentos por força da notificação judicial avulsa à …. verificada em 23 de Dezembro de 2020, que levou a terem ficado os dirigentes do (...) impedidos de movimentar a conta bancária n.º 0651/333776/732 da agência central do Porto da … que o recorrente aí tinha aberta (factos 26. a 29.).
Ficou provado, é certo, terem os dirigentes do (...) ficado impedidos de movimentar a referida conta em virtude da indicada notificação, e, por isso, de procederem ao pagamento dos vencimentos (factos 29. e 30.).
Mas, como acertadamente é referido pelo tribunal a quo, “mal ou bem, essa notificação foi requerida em nome do AAA e em resultado de deliberação tomada pelo ..., enquanto órgão colegial, contando, apenas, com a presença dos dirigentes da ..., [em 17 de Dezembro de 2020 – factos 24. e 25.] onde foi deliberado instaurar processo disciplinar a todos os membros da lista que tomou posse no (...) [o que, nos termos do Estatuto, implica a sua automática suspensão de toda a actividade sindical: artigo 26.º, n.º 3]. E, sobre essa deliberação, génesis daquela notificação, não houve notícia de ter sido impugnada judicialmente.”
Além disso, não pode perder-se de vista que desde 20 de Agosto de 2021 que o Sindicato recorrente dispõe de uma conta bancária aberta no Banco … pelos dirigentes do (...), onde recebe mensalmente as quotizações dos seus associados e tendo já nela recebido, entretanto, a quantia significativa de € 40.581,40 (facto 36.). Como se refere na decisão recorrida, “é entendimento firme tanto da doutrina como da jurisprudência, as providências cautelares destinam-se a evitar uma lesão ainda não ocorrida ou uma lesão continuada, isto é, o seu decretamento exige a verificação do receio de um dano actual”[11]. Assim, apesar de aquando da propositura desta providência tal conta ainda não existir, a actualidade da lesão falha presentemente por existir, desde Agosto de 2021, uma conta bancária alternativa como suporte à gestão corrente do (...) na qual passaram a ser depositadas as verbas destinadas pelo … ao (...) e que em 23 de Março de 2022 já contava com a indicada quantia € 40.581,40.
Ora o fundado receio que justifica a providência cautelar deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar[12], nem uma situação que foi colmatada tornando muito inferior o risco da lesão que se verificava à data da instauração da providência, como aconteceu in casu. O que colide ainda com o requisito da gravidade e difícil reparabilidade da lesão receada, que aponta para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção e que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito[13].
Deve acrescentar-se, ainda quanto a este aspecto, que não tem respaldo nos factos provados a afirmação do recorrente de que na conta que os dirigentes da (...) não podem movimentar estão depositados mais de € 60.000,00 (vide o facto 35.).
E também que, apesar de o recorrente ter logrado provar o facto 58. relativo à deliberação adoptada no seu ... em 22 de Setembro de 2020 no sentido de que a cedência de créditos sindicais entre dirigentes não pode ter lugar dirigente sem prévia deliberação do Conselho Directivo Nacional, tal facto acaba por não ter qualquer influência na decisão de mérito da providência cautelar na medida em que não resulta da factualidade apurada que qualquer dos recorridos BBB e CCC tenha procedido em desconformidade com esta deliberação do ..., fazendo um uso abusivo dos créditos de horas cedidos pelos restantes membros da Direcção, conforme havia sido alegado no requerimento inicial.
Em suma, apesar de estarem provados os factos 30. a 34., 37., 44., 50. e 55., nem pode afirmar-se que o acto de promover a notificação judicial avulsa neles relatado constituiu um acto ilícito dos recorridos, nem pode dizer-se que tais factos consubstanciam o requisito da gravidade e difícil reparabilidade da lesão receada, segundo um juízo de realidade efectuado perante as circunstâncias do caso concreto.
No caso sub judice inexiste, efectivamente, o justificado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável, de natureza continuada, ou outra, justificativa da tutela cautelar.
O recorrente refuta ainda a afirmação do tribunal a quo de que a decisão do processo disciplinar instaurado ao Recorrido que culminou na sanção de expulsão deste ainda será passível de impugnação, alegando que há que atentar aos prazos legais para a impugnação judicial que foram ultrapassados, quer por aplicação do artigo 170º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, quer por aplicação do artigo 164º n.º 2 do mesmo Código.
O recorrente não retira quaisquer efeitos desta alegação que faz, em termos de mérito do recurso, o que desde logo nos dispensaria de maiores desenvolvimentos.
Seja como for, deve dizer-se que o Mmo. Juiz a quo procede a uma tal afirmação no contexto da análise do pedido “cautelar” de que o tribunal determine a expulsão dos Requeridos. E procede a tal análise do seguinte modo:
«[…]
Salvo o devido respeito, não pode ser. Ao Tribunal compete apenas apreciar da regularidade e licitude do procedimento e sanção disciplinar, ao qual é aplicável o procedimento previsto no artigo 170.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Por outras palavras, não compete, em termos manifestos, determinar a expulsão de membro associativo [e, no caso da Requerida, nem se vê como compatibilizar o pedido de cumprimento da sanção de inelegibilidade com a determinação da sua expulsão por logicamente incompatíveis].
E, certamente por isso, o Requerente, ao convite de aperfeiçoamento da providência em a), tenha ali acrescentado o pedido de que aqueles «cumpram as penas que lhes foram aplicadas através das decisões dos processos disciplinares contra eles instaurados».
Mas, para poder tal sanção ser executada, necessário se torna a correcção formal, tanto da sua decisão como do respectivo procedimento de suporte. Ora, no caso não se olvida que a competência disciplinar cabe ao ... [artigo 25.º, n.º 2]. Porém, como também é dito nos Estatutos, «nenhuma sanção será aplicada sem que ao presumível infractor sejam dadas todas as garantias de defesa» [26.º, n.º 1]. Desde logo, e rapidamente, não parece que a convocatória para o ... de dia 17.12.2020 tenha respeitado a imprescindível antecedência mínima [40.º, n.º 4, que exige a indicação do dia, não apenas da hora ou minutos da sua realização]. Por outro lado, as notificações não foram endereçadas para a residência do Requerido, sendo que se ignora a morada deste que consta em arquivo no Sindicato. E, não tendo o procedimento disciplinar natureza judicial, a propósito das notificações a efectuar não é de aplicar o regime processual [laboral ou civil], mas as regras constantes dos artigos 224.º e seguintes do Código Civil [a título de exemplo e tendo por referência o processo disciplinar laboral, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21.11.2106, processo 6188/16.1T8VNG.P1, em www.dgsi.pt]. Para além disso, a vida sindical não se confunde com a profissional, pelo que deve ser notificado na sua morada. Em conclusão, a decisão assim tomada ainda será passível de impugnação. A talho de foice, diga-se que estas considerações seriam também aplicáveis ao procedimento disciplinar movido aos dirigentes do (...) pelos seus camaradas sindicais do ..., caso este estivesse aqui em consideração.»
Não merece censura este juízo, que fundamenta de modo cabal a improcedência do enunciado pedido de que o tribunal determine a expulsão dos requeridos.
Deve aliás dizer-se que nos termos dos Estatutos do recorrente a notificação da nota de culpa deduzida no procedimento disciplinar instaurado contra os sócios do AAA deve ser enviada ao presumível infractor “por carta registada com aviso de recepção ou contra recibo” – artigo 26.º, n.º 2, dos Estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 2013.12.22 – formalidade que, de modo algum, os autos evidenciam ter sido observada.
Não merece provimento a apelação.
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Porque o recorrente ficou vencido – irrelevando a parcial procedência da impugnação da decisão de facto, porquanto não teve qualquer influência na decisão de mérito – a obrigação de pagamento de custas recai sobre si (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Deve atender-se à isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, como referido nos despachos de fls. 117 verso e 692 verso, mas a isenção não abrange a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
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7. Decisão
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Em face do exposto,
7.1. julgam-se improcedentes as nulidades invocadas;
7.2. julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, eliminando-se a alínea d) dos factos “não provados” e aditando-se aos factos provados o ponto 58., nos termos sobreditos;
7.3. nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão final da 1.ª instância que absolveu os recorridos BBB e CCC dos pedidos formulados no procedimento cautelar pelo AAA;
7.4. julga-se improcedente a ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos recorridos;
7.5. determina-se o desentranhamento e entrega aos recorridos dos documentos juntos com as contra-alegações da apelação, condenando-os na multa de 2 UC’s;
7.6. condena-se o recorrente nas custas de parte que haja a contar quanto ao recurso.

Lisboa, 2022-11-09
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Alda Martins
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[1] Reportamo-nos já ao pedido aperfeiçoado pelo requerente, após notificado para o efeito na sequência do despacho judicial de fls. 176.
[2] Seguimos aqui, no essencial, o relatório da 1.ª instância.
[3] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 107.
[4] Vide Castro Mendes, in Direito Processual Civil III, edição da AAFDL, 1980, pp. 299 e ss., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 665, 665 e os acórdãos da Relação de Lisboa, 2013.10.17, processo n.º 156/12.0T2AMD.L2-2, in www.dgsi.pt e de 2017.09.13, Processo n.º 4823/03.0TTLSB-A.L1, inédito tanto quanto sabemos.
[5] Como exemplo de uma situação em que um tal despacho interfere com o trânsito em julgado da decisão recorrida, veja-se a hipótese da ausência de pressupostos processuais em matéria de recursos, vg. a intempestividade ou a ilegitimidade; em tais casos, o relator não conhece do objecto do recurso e a decisão recorrida transita em julgado. Como exemplo de uma situação em que um tal despacho não interfere com o trânsito em julgado da decisão recorrida, veja-se a hipótese de esta não admitir desde logo recurso autónomo, podendo ainda ser impugnada a final, ou a hipótese de ter sido entretanto anulada a decisão recorrida, pelo que deixa de produzir efeitos na ordem jurídica e o recurso da mesma deixa de ter qualquer efeito útil.
[6] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 208.
[7] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.07.01, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, à luz do idêntico artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado.
[8] Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2010.05.18, “não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito” (processo n.º 319/09.5TBFUN.L1-7, in www.dgsi.pt). Vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2017.03.23, Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, de 2021.01.26, Proc. n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1, de 2022.03.17, Proc. n. º 1476/15.7T8PNF.P1.S1 e de 2022.06.22, Proc. n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1.
[9] Proferido no processo n.º 07S670, in www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 6934/14.8CBR.C1, no mesmo sítio.
[11] Citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2006.12.04, in www.dgsi.pt, Abrantes Geraldes, A reforma do processo civil e o foro laboral: os procedimentos cautelares, p.46, e Cláudia Madaleno, Procedimento Cautelar Comum na Jurisdição Laboral e Providências Cautelares previstas no Código de Processo Civil aplicáveis ao Processo Laboral, p.116.
[12] Vide Rui Pinto, in Questão de Mérito na Tutela Cautelar, pp. 382 e ss.
[13] Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 8.