CCT ENTRE AES E STAD
PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES
MORA DO EMPREGADOR
Sumário

I - A aplicação sanção da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de Outubro, não depende da alegação e prova de danos concretos resultantes para o trabalhador da mora do empregador no pagamento das remunerações ali previstas.
II - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
III - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo art. 812º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo de pedido do devedor da indemnização, apenas sendo de deferir quando se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não quando se trate de uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano.

Texto Integral

Processo nº 8947/20.1T8PRT.P1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

AA, residente na Travessa ..., ..., em ..., Lousada, com patrocínio pelos serviços jurídicos do seu sindicato, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra R..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Loja ..., ..., Santa Maria da Feira.

Pede que seja a ré condenada a:

A. Pagar ao autor a quantia de €15.354,22 a título de créditos laborais em dívida.

B. Pagar a quantia de €38.620,92 título de indemnização pelos danos causados ao autor pela mora do pagamento dos créditos devidos (cláusula 45º da CCT).

C. Pagar os juros de mora à taxa legal, desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese: O A. foi admitido ao serviço da R. desde 16 de dezembro de 2016, para desempenhar as funções inerentes da categoria profissional de vigilante, com período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a domingo e organizadas em termos rotativos, mediante a retribuição base mensal de 651,56€, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 5,68€/dia e, ainda, de subsídio noturnos e horas complementares; O A. trabalhou ininterruptamente para a R desde 16-12-2016 até 15-06-2019, tendo cessado o vínculo laboral por iniciativa do trabalhador; o período experimental de 30 dias, não foi pago ao A. pela entidade patronal; o A. efetuou mensalmente horas de trabalho suplementar diurno e noturno, que não foram pagos; Como também, não foi pago o proporcional de subsidio de alimentação ao trabalhador; o A. trabalhou mensalmente em dias feriados; Não tendo sido pago pela R. ao trabalhador tais feriados; Desde a data da admissão até a cessão do contrato de trabalho o A. gozou apenas 33 dias de férias; Nos dois anos em que o A. esteve ao serviço da R., esta não prestou qualquer formação profissional; pelo facto da entidade empregadora incorrer em mora superior a 60 dias após o vencimento no pagamento das prestações pecuniárias supra descritas, e efetivamente devidas por esta, o trabalhador tem direito a uma indemnização pelos danos causados por aquela, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida, conforme cláusula 45ª da CCT em vigor.

A ré foi regularmente citada e realizou-se audiência de partes.

A ré contestou impugnando o alegado pelo autor, alegando, em síntese: o A. aderiu ao regime de banco horas, nos termos da CCT pelo que podia prestar mais do que 8 horas de trabalho diárias; E sempre lhe foi pontualmente pago o que lhe era devido no que respeita a créditos salariais; O Autor nunca teria direito ao valor peticionado a título de mora, porquanto, na petição inicial, o A. não alega ter sofrido qualquer dano, razão por que, e como previsto na cláusula acima transcrita, nada lhe é devido a título de danos causados.

O autor respondeu, pronunciando-se sobre os documentos juntos.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, o que foi cumprido pelo autor, tendo a ré contestado o novo articulado, reafirmando o já alegado.

Fixou-se à ação o valor de €53.975,14.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com registo da prova pessoal produzida.

Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, que decidiu a final: “julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de €13.449,30 (treze mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida de indemnização no valor de €34.918,26 (trinta e quatro mil novecentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos) e dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos supra identificados autos que, considerando a acção parcialmente procedente, veio a condenar a recorrente no pagamento ao autor da quantia de EUR 13.449,30 (treze mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida de indemnização no valor de EUR 34.918.26 (trinta e quatro mil novecentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos), e dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação, e dos vincendos, até integral pagamento.

II. Com a devida vénia, a recorrente não se revê na bondade do aresto em crise, no que diz respeito à condenação da ora recorrente no pagamento do montante relativo a indemnização, porquanto considera que a decisão do Tribunal a quo erra de direito na interpretação do normativo constante da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas [Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, por um lado, e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, que se encontra publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de Outubro], impondo necessariamente aos autos decisão diversa.

III. Parece-nos essencial proceder à análise do teor da cláusula, para que possamos aferir se o eventual reconhecimento do direito a ser indemnizado resulta de uma aplicação automática, ou melhor, de um mero cálculo aritmético em que apenas se terá que multiplicar por três o montante que se encontre em dívida – solução que nos parece de todo desajustada com a letra da cláusula – ou, se, para que se ache devido qualquer montante àquele título, terão não só que se alegar danos, como também que provar a sua existência e efectuar a sua liquidação.

IV. Salvo melhor opinião, a segunda alternativa parece-nos ser a que corresponde à vontade do legislador e a que resulta com clareza da letra da lei.

V. O Tribunal aplicou a cláusula 45ª do CCT de forma automática e desprovida de fundamentação. Aliás, com o devido respeito, há uma inegável violação do dever de fundamentação que sobre si impendia, porquanto se limita a sentença, como já se referiu anteriormente, a fazer o cálculo aritmético do montante a atribuir a título indemnizatório. E isto sem que fosse feita qualquer referência aos danos que foram causados ao autor – não foram alegados e consequentemente provados -, sem que se vislumbre a razão para que o montante que se achou devido a título indemnizatório fosse o que se arbitrou em detrimento de qualquer outro.

VI. Do teor da cláusula 45ª do CCT emergem duas condições essenciais à operabilidade da mesma, a saber: i) Existência de mora superior a 60 (sessenta) dias, por parte do empregador, quanto a uma das obrigações elencadas no capítulo em questão; e ii) A ocorrência de danos para o trabalhador.

VII. Nos autos, não foi alegada a existência de danos, nem produzida prova tendente a comprovar a existência de danos ou prejuízos sofridos ao autor/recorrido em consequência da mora no pagamento dos créditos peticionados.

VIII. A cláusula 45ª do CCT prevê que o cálculo do montante da indemnização se faça tendo como base os danos causados e “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante da dívida.”

IX. Ora, a previsão expressa, no texto da cláusula, de um valor mínimo em termos de indemnização significa que, ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, não se pretendeu estipular uma aplicação automática e puramente mecânica e aritmética do valor da indemnização, mas estipular a necessidade se fazer uma ponderação da gravidade dos danos causados, quantificando-os em função dessa gravidade.

X. Para que a interpretação feita pela sentença recorrida fosse a correta, ou seja, a que resulta do cálculo automático do montante indemnizatório, sempre teria que a redação ser calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor de 3 vezes o montante da dívida.”

XI. A cláusula refere um montante mínimo porque o cálculo do montante da indemnização é feito tendo como base os danos efetivamente causados ao trabalhador com a mora no pagamento das quantias em dívida, danos esses que terão que ser alegados e provados para efeitos de atribuição do valor a que tem direito a título indemnizatório.

XII. Danos esses que se devem revestir de uma gravidade que justifiquem, em termos de um juízo de proporcionalidade, a aplicação da cláusula em causa, sob pena de se incorrer, como fez a sentença a quo, na atribuição de montantes indemnizatórios de carácter manifestamente excessivo.

XIII. O Tribunal, na sentença recorrida, negligenciou absolutamente o artigo 812º do Código Civil. Incumbia ao julgador atender ao abuso evidente que resulta da aplicação da cláusula 45ª do CCT que conduz, indubitavelmente, ao carácter manifestamente excessivo da cláusula penal em análise.

XIV. É inegável e notório que, no caso em apreço, o montante em que a ora recorrente foi condenada se revela ostensivamente desproporcionado em face dos danos que a mesma visa acautelar, sendo, pois, evidente, a sua desproporção e excesso. Esta desproporção é de tal forma aberrante ainda mais se se tiver em consideração que nenhuma alegação e prova foi feita que pudesse conduzir à atribuição de qualquer indemnização, muito menos da do montante arbitrado.

XV. Em suma, tendo como pano de fundo o preceituado no nº 3 do artigo 9º do Código Civil – “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – entendemos que a aplicação da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas implica a alegação e prova de danos sofridos como consequência da mora; a consideração desses danos como danos relevantes, reivindicando a aplicação da cláusula, e a sua liquidação e quantificação, o que implica um juízo de ponderação sobre a gravidade dos danos e sobre a proporcionalidade da sanção.

XVI. Ao ter decidido como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto no nº 3 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 812º do Código Civil e a cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.

O autor alegou, concluindo:

1. Não tem a R. qualquer razão para o seu inconformismo.

2. Trata-se apenas em saber, se o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errónea da Cláusula 45ª do CCT aplicável e se deve a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que não condene a R. a pagar ao A. a indemnização prevista naquela Cláusula, no montante de €34.918,26.

3. Argumentando a R. que o A. não logrou provar os pressupostos da cláusula 45ª do CCT aplicável.

4. De acordo com a cláusula 45ª do CCT que “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento de prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.” Destacado nosso.

5. Esta cláusula está inserida no capítulo IX da CCT em causa, que tem por epígrafe “retribuição do trabalho” e que compreende as cláusulas 32ª e ss.

6. Sendo uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no referido capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador, como é presente caso;

7. Já que a R. sequer colocou em causa os créditos laborais dos quais foi condenada ao respetivo pagamento.

8. Já que a A. bem sabe que são devidos!

9. Convertendo-se, a mora no que ao pagamento de tais créditos diz respeito, num dano causado ao trabalhador.

10. Já que tais pagamentos, deveriam ser efetuados pela R., até ao último dia do mês a que dizem respeito, conforme se extrai da conjugação do nº 2 e da cláusula 32ª da CCT aplicável.

11. Estando, ainda, por pagar o montante total de 13.449,30€;

12. Correspondente ao período experimental €65,16; trabalho suplementar €11.008,13; trabalho em dias feriados €694,39; subsídio de refeição 1.559,16€ e crédito de horas €172,50.

13. Encontra-se a R. em mora superior a 60 dias e por isso decidiu e bem o tribunal ”a quo” condenar a entidade empregadora a título de indemnização devida ao trabalhador o montante €32.918,26.

14. Já que a R. não logrou provar o cumprimento pontual, referente ao pagamento dos créditos laborais.

15. E, dificilmente o provaria, uma vez que é a própria R. a juntar os recibos de vencimento de todo o período em que o trabalhador estivera ao seu serviço.

16. Pelo que tal cláusula 45ª constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e efetivamente devidas ao trabalhador.

17. Tendo como consequência o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento dos créditos laborais devidos.

18. Tendo o tribunal “a quo”, condescendentemente, aplicado o valor mínimo a título de indemnização prevista na referida cláusula 45ª.

19. Não se compreendendo de que a R. considere a atribuição do referido montante indemnizatório como sendo manifestamente excessivo.

20. Sendo esta indemnização devida pela R. uma vez que a mora no pagamento ultrapassa os 60 dias após o vencimento das prestações previstas no capítulo, os requisitos – somente – exigidos na mencionada cláusula encontram-se devidamente preenchidos.

21. Neste sentido vide o douto aresto do TRP de 22-06-2020, processo 14805/18.2T8PRT, Ac. TRE de 25-02-2021, relator Paula do Paço e ainda o Ac. de 17-06-2021, desse mesmo tribunal, processo 2863/19.7T8PTM.E1, in www.dgsi.pt.

22. Resta, referir atento ao que supra exposto ficou, de que inexiste fundamento para a aplicação do art. 812º do C. Civil.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, invocando nomeadamente o “Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 22/06/2020”, parecer a que as partes não responderam.

Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.

A questão colocada pela recorrente consiste em determinar se é devida a indemnização prevista na cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de Outubro, e da desproporcionalidade da mesma.

II. Factos provados:

1. A R. é uma empresa que se dedica à área da vigilância e segurança privada.

2. O A. foi admitido ao serviço da R. por contrato de trabalho a termo celebrado em 14/01/2017, com início nessa mesma data.

3. Para desempenhar as funções inerentes da categoria profissional de vigilante, com período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a domingo e organizadas em termos rotativos.

4. Sempre sob as ordens, direção e fiscalização da R. mediante a retribuição base mensal de 651,56€, acrescida de subsidio de alimentação no valor de 5,68€/dia e, ainda, de subsídio noturnos e horas complementares.

5. O A. trabalhou ininterruptamente para a R desde 16-12-2016 até 15-06-2019, tendo cessado o vínculo laboral por iniciativa do trabalhador.

6. O A. enquanto trabalhador da R. sempre exerceu as suas funções como vigilante nas instalações do I... - Instituto Superior ... Porto, sito na Rua ..., na cidade do Porto, ininterruptamente, até à data da cessação do vínculo laboral (15-06-2019).

7. As funções exercidas pelo A. no I... eram realizadas em turnos de 12 horas, de forma rotativa, tendo os turnos de 12 horas sido prévia e expressamente determinados pela entidade patronal, aqui R, aquando da contratação do A.; sendo condição da R. para a contratação como vigilante, a realização por parte do trabalhador de uma carga horária de 192 horas de trabalho mensais, isto, para auferir o salário base.

8. Sendo função-dever do vigilante, que estivesse de escala no I..., inspeccionar os diversos setores/pavilhões desse mesmo estabelecimento de ensino.

9. Tais registos – aquando da inspecção – eram sempre efetuados pelo A. através do um cartão pessoal, sendo este obrigatório e intransmissível, facultado pelo próprio I... a cada vigilante.

10. O A. encontra-se sindicalizado na ASSP e a R. está associada à Associação Patronal – AESIRF.

11. O A. prestou o seguinte trabalho para além do seu horário de trabalho:

No ano de 2017, relativamente ao mês de Janeiro:

No dia 17: 19:22h (1º registo) - 08:16h (último registo);

No dia 18: 19:19h (1º registo) - 11:22h (último registo);

No dia 21: 7:36h (1º registo) - 13:15h (último registo);

No dia 22: 09:28h (1º registo) - 21:30h (último registo);

No dia 23: 17:53h (1º registo) - 06:20h (último registo);

No dia 24: 20:26h (1º registo) - 07:59h (último registo);

No dia 27: 07:24h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 28: 07:36h (1º registo) - 19:02h (último registo);

No dia 30: 19:28h (1o registo) - 07:39h (último registo).

12. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

13. Tendo, assim, o A. nesses 9 dias efetuado 25 horas de trabalho suplementar diurno e 12 horas de trabalho suplementar nocturno.

14. Nesse mês, apenas, foi pago pela R. ao trabalhador a quantia de 79,00€ a título de trabalho suplementar.

15. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017:

No dia 2: 07:23h (1º registo) - 20:07h (último registo);

No dia 3: 10:22h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 4: 7:31h (1º registo) - 18:49h (último registo);

No dia 8: 7:40h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 9: 7:55h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 10: 19:44h (1º registo) - 08:05h (último registo);

No dia 12: 05:53h (último registo);

No dia 14: 20:04h (último registo);

No dia 15: 07:37h (1º registo) - 19:50h (último registo);

No dia 16: 19:33h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 17: 19:51h (1º registo) - 01:01h (último registo);

No dia 20: 07:39h (1º registo) - 20:07h (último registo);

No dia 21: 10:08h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 22: 19:59h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 23: 19:38h (1º registo) - 08:03h (último registo);

No dia 26: 11:22h (1º registo);

No dia 28: 22:37h (1º registo) - 07:46h (último registo).

16. O A. efetuou 58 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 16 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas,

17. A R. não pagou ao A. a título de subsídio de alimentação referente a 18 dias de trabalho, no valor de 51,12€.

18. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

19. A R. no referido mês pagou ao trabalhador, apenas, a quantia de 24,00€ a título de trabalho suplementar.

20. Relativamente a Março de 2017:

No dia 1/2: 19:39h (1º registo) 07:51h - (último registo);

No dia 4: 07:32h (1º registo) sem registo

No dia 5: 11:46h (1º registo) - 17:25h (último registo);

No dia 6 /7: 19:26h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 7/8: 19:36h (1º registo) - 07:55h (último registo);

No dia 8/9: 18:36h (1º registo) - 20:39h (último registo);

No dia 10: 07:34h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 11: 07:34h (1º registo) - 19:21h (último registo);

No dia 12/13: 23:36h (1º registo) - 07:54h (último registo);

No dia 13/14: 19:28h (1º registo) - 08:03h (último registo);

No dia 16: 07:30h (1º registo) - 20:15h (último registo);

No dia 17: 07:31h (1º registo) - 20:07h (último registo);

No dia 18/19: 00:17h (1º registo);

No dia 19/20: 19:21h (1º registo) - 08:04h (último registo);

No dia 22: 10:35h (1º registo) - 19:47h (último registo);

No dia 23: 07:41h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 24/25: 19:35h (1º registo) - 07:48h (último registo);

No dia 25/26: 19:25h (1º registo) - 05:33h (último registo);

No dia 29: 10:41h (1º registo) - 20:02h (último registo);

No dia 30/31: 19:23h (1º registo) - 07:57h (último registo);

No dia 31/1: 19:49h (1º registo) - 06:04h (último registo).

21. O A. efetuou 58 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 20 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

22. Sendo que nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

23. A R. não pagou ao A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho (12/horas dia), no valor total de 56.80€.

24. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a quantia de 54,00€ a título de trabalho suplementar.

25. Em Abril de 2017:

No dia 1/2: 19:59h (1º registo) - 03:56h (último registo);

No dia 3: 07:29h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 4/5: 07:31h (1º registo - 19:49h (último registo);

No dia 5/6: 19:26h (1º registo) - 08:03h (último registo);

No dia 6/7: 19:36h (1º registo) - 08:08h (último registo);

No dia 8/9: 19:42h (1º registo) - 04:21h (último registo);

No dia 10/11: 07:32h (1º registo) - 19:57h (último registo);

No dia 11/12: 19:28h (1º registo) - 01:40h (último registo);

No dia 15: 07:25h (1º registo) - 17:24h (último registo);

No dia 16: 9:18h (1º registo) - 17:46h (último registo);

No dia 17/18: 19:27h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 18/19: 19:37h (1º registo) - 01:37h (último registo);

No dia 21: 20:08h (último registo);

No dia 22: 07:35h (1º registo) -18:32h (último registo);

No dia 23/24: 19:29h (1º registo) - 08:06h (último registo);

No dia 24/25: 19:30h (1º registo) - 01:33h (último registo);

No dia 27: 07:31h (1º registo) - 20:03h (último registo);

No dia 28: 07:34h (1º registo) - 20:01h (último registo);

No dia 29/30: 06:53h (último registo);

No dia 30/1: 22:21h (1º registo) 06:52h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

26. O A. efetuou 56 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas: 5,62€, e 22 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

27. Já que nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

28. Não tendo também sido pago pela entidade patronal ao trabalhado, aqui A., o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

29. A R. no referido mês, apenas, pagou ao trabalhador a quantia de 60,00€ a título de trabalho suplementar.

30. Em Maio de 2017:

No dia 3: 07:32h (1º registo) - 19:50h (último registo);

No dia 4: 07:35h (1º registo) - 19:57h (último registo);

No dia 5/6: 19:39h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 6/7: 22:37h (1º registo) - 04:43h (último registo);

No dia 9: 19:56h (último registo);

No dia 10: 19:59h (último registo);

No dia 11/12: 19:42h (1º registo) - 05:46h (último registo);

No dia 12/13: 19:35h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 15: 07:35h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 16: 07:36h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 17: 07:39h (1º registo) - 20:36h (último registo);

No dia 18: 07:40h (1º registo) - 19:33h (último registo);

No dia 19: 07:38h (1º registo) - 19:41h (último registo);

No dia 20: 07:41h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 23: 07:39h (1º registo) - 19:59h (último registo);

No dia 24: 07:45h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 25: 07:42h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 26: 09:11h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 29/30: 19:25h (1º registo) - 08:00h (último registo);

No dia 30/31: 19:37h (1º registo) - 07:38h (último registo).

31. O A. efetuou 68 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 12 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

32. Nesse período, o A. nunca faltou ou sequer gozou férias.

33. Não foi pago pela R. ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

34. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 24,00€.

35. Em Junho de 2017:

No dia 2: 07:38h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 3/4: 19:28h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 4/5: 19:07h (1º registo) - 06:34h (último registo);

No dia 5/6: 19:34h (1º registo) - 01:44h (último registo);

No dia 8: 07:38h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 9: 07:32h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 10/11: 22:58h (1º registo) - 07:59h (último registo);

No dia 11/12: 19.25h (1º registo) - 07.46h (último registo);

No dia 12/13: 19:27h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 14: 08:59h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 15: 07.35h (1º registo) - 16:29h (último registo);

No dia 16/17: 19:39h (1º registo) - 07:59h (último registo);

No dia 17/18: 20:42h (1º registo) - 22:44h (último registo);

No dia 20: 07:41h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 21: 07:38h (1º registo) - 19:48 (último registo);

No dia 22/23: 19:32h (1º registo) - 07:57h (último registo);

No dia 23/24: 19:52h (1º registo) - 07.54h (último registo);

No dia 26: 19:49h (último registo);

No dia 27: 19:53h (último registo);

No dia 28: 07:42h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 29: 15:33h (1º registo) - 22:39h (último registo);

No dia 30: 15:32h (1º registo) - 20:08h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

36. O A. efetuou 62 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas: 5,62€ e, 20 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

37. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

38. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 21 dias de trabalho, (12horas/dia) no valor de 59.64€.

39. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

40. Relativamente a Julho de 2017:

No dia 2: 09:41h (1º registo) - 13:12 (último registo);

No dia 3: 07:35h (1º registo) - 19:25h (último registo);

No dia 4/5: 19:28h (1º registo) - 07:55h (último registo);

No dia 5/6: 19:28h (1º registo) - 07:58h (último registo);

No dia 10/11: 19.27h (1º registo) - 08:02h (último registo);

No dia 11/12: 19:34h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 14: 07:36h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 15: 08:17h (1º registo) - 13:13h (último registo);

No dia 16/17: 23:37h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 17/18: 19:34h (1º registo) - 08:02h (último registo);

No dia 18/19: 19:16h (1º registo) - 07:37h (último registo);

No dia 19/20: 19:57h (1º registo);

No dia 21: 07:36 (1º registo) - 20:08h (último registo);

No dia 22/23: 20:41h (1º registo) - 06:07h (último registo);

No dia 23/24: 19:56h (1º registo) - 05:44h (último registo);

No dia 24/25: 19.31h (1º registo) - 08:17h (último registo);

No dia 27: 07:38h (1º registo) - 14:06h (último registo);

No dia 28/29: 19:33h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 29/30: 23:08h (1º registo) - 03:23h (último registo);

No dia 30/31: 20:19h (1º registo) - 05:39h (último registo).

41. O A. efetuou 52 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 30 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

42. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

43. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 21 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 59.64€.

44. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 108,00€.

45. Em Agosto de 2017:

No dia 2: 07:36h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 3: 07:36h (1º registo);

No dia 4: 07:44h (1º registo) - 19:41h (último registo);

No dia 5: 07:35h (1º registo) - 15:17h (último registo);

No dia 8: 07:37h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 9: 19:52h (último registo);

No dia 11: 11:35h (1º registo) - 19:19h (último registo);

No dia 14: 08:06h (1º registo) (último registo);

No dia 15: 13:49h (1º registo) - 13:52h (último registo);

No dia 16: 07:45h (1º registo) - 19:58h (último registo);

No dia 17: 07:35h (1º registo) - 19:57h (último registo);

No dia 20: 07:35 (1º registo) - 15:17h (último registo);

No dia 21: 11:00h (1º registo) - 20:01h (último registo);

No dia 22: 07:37h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 23/24: 19:20h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 24/25: 19:23h (1º registo) - 05:03h (último registo);

No dia 25/26: 19:24h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 28: 08:01 (1º registo);

No dia 29: 07:31h (1º registo) - 20:00h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

46. O A. efetuou 70 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas: 5,62€, e 6 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

47. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

48. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

49. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 132,00€.

50. Em Setembro de 2017:

No dia 2: 17:11h (último registo);

No dia 3: 10:28h (1º registo) - 17:42h (último registo);

No dia 4: 11:08h (1º registo);

No dia 7: 07:56h (1º registo) - 20:03h (último registo);

No dia 8: 15:33h (1º registo) - 23:23h (último registo);

No dia 10: 09:31h (1º registo);

No dia 13: 14:56h (1º registo) - 20:02h (último registo);

No dia 14: 07:40h (1º registo) - 19:55h (último registo);

No dia 15: 14:38 h (1º registo);

No dia 20: 10:48h (1º registo) - 19:58h (último registo);

No dia 21: 07:46h (1º registo) - 20:02h (último registo);

No dia 22: 15:22h (1º registo) - 0:05h (último registo);

No dia 25: 13:07h (1º registo) - 19:11h (último registo);

No dia 26: 07:38h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 27: 07:34 (1º registo) - 20:08h (último registo);

No dia 28: 08:01h (1º registo) - 19:43h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

51. O A. efetuou 64 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 2 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

52. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

53. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 17 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 48.28€.

54. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 132,00€.

55. Em Outubro de 2017:

No dia 1: 13:50h (1º registo) - 15:32h (último registo);

No dia 2: 07:36h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 3/4: 19:31h (1º registo) - 06:02h (último registo);

No dia 4/5: 19:41h (1º registo) - 01:36h (último registo);

No dia 7: 13:08h (1º registo) - 14:24h (último registo);

No dia 8: 07:35h (1º registo) - 19:43h (último registo);

No dia 9/10: 19:16h (1º registo) - 08:00h (último registo);

No dia 11: 07:36h (1º registo) - 20:25h (último registo);

No dia 12: 07:41h (1º registo) - 19:58h (último registo);

No dia 13/14: 19:34h (1º registo) - 07:16h (último registo);

No dia 17: 07:31h (1º registo) - 19:51h (último registo);

No dia 18: 07:30h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 19/20: 21:55h (1º registo) - 07:38h (último registo);

No dia 20/21: 19:48h (1º registo) - 02:29h (último registo);

No dia 23: 07:52h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 24: 07:30h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 25/26: 19:38h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 26/27: 19:26h (1º registo) - 07:54h (último registo);

No dia 30: 09:03h (1º registo) - 19:45h (último registo);

No dia 31/1: 19:35h (1º registo) - 05:07h (último registo).

56. O A. efectuou 60 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 18 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

57. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

58. A R. no referido mês pagou ao A. a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

59. Já quanto a Novembro de 2017:

No dia 1/2: 00:17h (1º registo) - 08:04h (último registo);

No dia 4: 15:41h (1º registo) - 19:18h (último registo);

No dia 6/7: 19:39h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 7/8: 19:37h (1º registo) - 08:07h (último registo);

No dia 10: 07:53h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 11: 08:41h (1º registo) - 19:43h (último registo);

No dia 12/13: 21:30h (1º registo) - 06:43h (último registo);

No dia 13/14: 19:33h (1º registo) - 08:08h (último registo);

No dia 16: 09:03h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 17: 07:41h (1º registo) - 20:05h (último registo);

No dia 18/19: 22:03h (1º registo) - 06:22h (último registo);

No dia 19/20: 00:17h (1º registo) - 08:10h (último registo);

No dia 22: 09:18h (1º registo) - 20:12h (último registo);

No dia 23: 07:38h (1º registo) - 20:11h (último registo);

No dia 24/25: 19:25h (1º registo) - 06:55h (último registo);

No dia 25/26: 22:51h (1º registo) - 07:46h (último registo);

No dia 28: 07:43 (1º registo) - 20:01h (último registo);

No dia 29: 07:35h (1º registo) - 19:59h (último registo);

No dia 30/1: 19:40h (1º registo) - 07:37h (último registo).

60. O A. efectuou 56 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 20 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

61. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

62. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

63. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar apenas a quantia total de 108,00€.

64. Em Dezembro de 2017:

No dia 1/2: 03:55h (1º registo) - 07:49h (último registo);

No dia 4: 07:32h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 5: 07:49h (1º registo) - 19:51h (último registo);

No dia 6/7: 19:58h (1º registo) - 07:45h (último registo);

No dia 7/8: 19:25h (1º registo) - 07:56h (último registo);

No dia 10: 16:32h (último registo);

No dia 11: 15:15h (1º registo) - 20:07h (último registo);

No dia 12/13: 19:36h (1º registo) - 07:48h (último registo);

No dia 13/14: 19:37h (1º registo) - 08:15h (último registo);

No dia 15/16: 00:12h (1º registo) - 06:58h (último registo);

No dia 17: 10:14h (1º registo) - 17:17h (último registo);

No dia 18/19: 19:22h (1º registo) - 07:52h (último registo);

No dia 19/20: 19:34h (1º registo) - 08:05h (último registo);

No dia 22: 07:35h (1º registo) - 19:38h (último registo);

No dia 23: 07:23h (1º registo) - 19:39h (último registo);

No dia 25/26: 05:25 h (último registo);

No dia 28: 10:41h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 29: 07:30h (1º registo) - 19:58h (último registo);

No dia 31/1: 01:01h (1º registo) - 05:53h (último registo).

65. O A. efectuou 56 horas de trabalho suplementar diurno 7:00horas e as 20:00horas, e 20 horas de trabalho suplementar noturno, 21:00horas e as 06:00horas.

66. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

67. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

68. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

69. Por determinação da entidade patronal, o aqui A. em 2017 trabalhou, ainda, nos seguintes dias feriados:

Abril dia 16 - Sexta-feira Santa: 9:18h (1º registo) – 17:46h (último registo);

Maio dia 1 - Dia do Trabalhador: 22:21h (1º registo) – 06:52h (último registo);

Junho dia 10 - Dia de Portugal: 22:58h (1º registo) – 07:59h (último registo);

Junho dia 24 - São João: 19:52h (1º registo) – 07:54h (último registo);

Julho dia 15 - Dia de Corpo de Deus: 08:17h (1º registo) – 13:13h (último registo);

Agosto dia 15 - Dia da Assunção da Nossa Senhora: - 13:49h (1º registo) – 13:52h;

Outubro dia 5 - Implantação da República: - 19:41h (1º registo) – 01:36h (último registo);

Novembro dia 1 - Dia de todos os Santo: - 08:04h (1º registo) – 08:04h (último registo);

Dezembro dia 1 - Restauração da Independência: - 03:55h (1o registo) – 07:49h (último registo);

Dezembro dia 8 - Sexta-feira Santa: - 19:25h (1º registo) – 07:56h (último registo);

Dezembro dia 25 - Dia de Natal: - 05:25h (último registo).

70. Não tendo sido pago pela R. ao trabalhador, aqui A., tais feriados, pelo que também se encontra em débito a quantia de 375.40€.

71. No ano de 2018 em Janeiro:

No dia 3: 07:35h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 4: 07:26h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 5/6: 19:12h (1º registo) - 07:41h (último registo);

No dia 6/7: 04:35 (1º registo) - 06:29h (último registo);

No dia 9: 09:08h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 10: 07:35h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 11/12: 19:29h (1º registo) - 07:37h (último registo);

No dia 12/13: 19:25h (1º registo) - 06:40h (último registo);

No dia 15: 12:01h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 16: 07:36h (1º registo) - 19.54h (último registo);

No dia 17/18: 19:28h (1º registo) - 06:37h (último registo);

No dia 18/19: 19:28h (1º registo) - 06:29 (último registo);

No dia 21: 17.03h (último registo);

No dia 22: 19:55h (último registo);

No dia 23/24: 19:30h (1º registo) - 06:33h (último registo);

No dia 24/25: 19:25h (1º registo) - 06:34h (último registo);

No dia 27: 17:33h (último registo);

No dia 28: 07:12h (1º registo) - 17:20h (último registo);

No dia 29/30: 19:24h (1º registo) - 06:43h (último registo);

No dia 30/31: 19:25h (1º registo) - 06:33h (último registo).

72. O A. efectuou 60 horas de trabalho suplementar diurno e 20 horas de trabalho suplementar nocturno.

73. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

74. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

75. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

76. Em Fevereiro de 2018:

No dia 2: 17:48h (último registo);

No dia 3: 18:13h (1º registo) - 18:17h (último registo);

No dia 4/5: 03:42h (1º registo) - 06:40h (último registo);

No dia 5/6: 19:30h (1º registo) - 07:58h (último registo);

No dia 8: 08:24h (1º registo) - 19:55h (último registo);

No dia 9: 11:03h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 11/12: 04:11h (1º registo) - 06:13h (último registo);

No dia 14: 08:54h (1º registo) - 19:59h (último registo);

No dia 15: 07:45h (1º registo) - 19:58h (último registo);

No dia 16/17: 19:36h (1º registo) - 04:26h (último registo);

No dia 17/18: 04:46h (último registo);

No dia 20: 07:42h (1º registo) - 09:48h (último registo);

No dia 21: 07:35h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 22/23: 19:35h (1º registo) - 06:39h (último registo);

No dia 23/24: 19:28h (1º registo) - 06:36h (último registo);

No dia 26: 09:45h (1º registo) - 19:55h (último registo);

No dia 27: 07:38h (1º registo) - 17:53h (último registo);

No dia 28/1: 19:25h (1º registo) - 06:41h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

77. O A. efectuou 56 horas de trabalho suplementar diurno e 32 horas de trabalho suplementar nocturno.

78. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

79. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 18 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 51.12€.

80. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 72,00€.

81. Em Março de 2018:

No dia 1/2: 19:31h (1º registo) - 07:57h (último registo);

No dia 3: 09:43h (1º registo) - 19:36h (último registo);

No dia 4: 07:21h (1º registo) - 18:06h (último registo);

No dia 5: 09:50h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 6/7: 19:20h (1º registo) - 05:22h (último registo);

No dia 7/8: 18:56h (1º registo) - 06:17h (último registo);

No dia 11: 09:03h (1º registo) - 18:09h (último registo);

No dia 12/13: 19:27h (1º registo) - 06:27h (último registo);

No dia 13/14: 19:26h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 16: 07:37h (1º registo) - 20:03h (último registo);

No dia 18/19: 01:39h (1º registo) - 05:59h (último registo);

No dia 19/20: 19:27h (1º registo) - 06:09h (último registo);

No dia 22: 07:29h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 23: 19:58h (último registo);

No dia 24/25: 19:34h (1º registo) - 06:16h (último registo);

No dia 25/26: 01:11h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 28: 14:16h (último registo);

No dia 29: 16:07h (1º registo) - 19:57h (último registo);

No dia 30/31: 20:24h (1º registo) - 01:16h (último registo);

No dia 31/01: 22:17h (1º registo) - 02:30h (último registo).

82. O A. efectuou 58 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar noturno.

83. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

84. Também, não foi pago pela entidade patronal, aqui R. ao A. o subsídio de alimentação correspondente a 20 dias de trabalho (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

85. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

86. Em Abril de 2018:

No dia 1/2: 04:19h (1º registo) - 05:30h (último registo);

No dia 3: 14:08h (1º registo) - 20:05h (último registo);

No dia 4: 07:45h (1º registo) - 20:06h (último registo);

No dia 6/7: 19.33h (1º registo) - 05:44h (último registo);

No dia 9: 07:40 (1º registo) - 19:55h (último registo);

No dia 11/12: 19:19h (1º registo) - 02:15h (último registo);

No dia 12/13: 19:21h (1º registo) - 07:35h (último registo);

No dia 13/14: 19:23h (1º registo) - 06:05h (último registo);

No dia 16: 07:35h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 17/18: 19:22h (1º registo) - 03:47h (último registo);

No dia 18/19: 19:21h (1º registo) - 01:26h (último registo);

No dia 23/24: 19:42h (1º registo) - 08:07h (último registo);

No dia 24/25: 19:16h (1º registo) - 05:31h (último registo);

No dia 28: 15:43h (último registo);

No dia 29/30: 19:37h (1º registo) - 06:37h (último registo);

No dia 30/1: 18:25h (1º registo) - 01:36h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

87. O A. efectuou 40 horas de trabalho suplementar diurno e 28 horas de trabalho suplementar noturno.

88. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

89. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação o correspondente a 18 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 51.12€.

90. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

91. Em Maio de 2018:

No dia 2: 07:37h (1º registo);

No dia 3: 07:38h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 4: 07:34h (1º registo) - 20:07h (último registo);

No dia 6/7: 22:47h (1º registo) - 05:50h (último registo);

No dia 8: 07:29h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 9: 07:49h (1º registo) - 20:02h (último registo);

No dia 10: 07:34h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 13/14: 20:22h (1º registo) - 06:00h (último registo);

No dia 15: 07:42h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 16: 07:32h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 17/18: 19:27h (1º registo) - 05:35h (último registo);

No dia 18/19: 23:16h (1º registo) - 05:52h (último registo);

No dia 19/20: 19:33h (1º registo) - 04:20h (último registo);

No dia 20/21: 07:32h (último registo);

No dia 22: 09:08h (1º registo) - 19:46h (último registo);

No dia 23/24: 19:26h (1º registo) - 04:46h (último registo);

No dia 24/25: 19:22h (1º registo) - 07:13h (último registo);

No dia 25/26: 19:18h (1º registo) - 06:17h (último registo);

No dia 27: 11:03h (1º registo) - 16:20h (último registo);

No dia 28: 08:28h (1º registo) - 19:33h (último registo);

No dia 29/30: 19:18h (1º registo) - 05:28h (último registo);

No dia 30/31: 19:17h (1º registo) - 01:35h (último registo).

92. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

93. O A. efectuou 68 horas de trabalho suplementar diurno e 20 horas de trabalho suplementar nocturno.

94. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 22 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 62.48€.

95. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 616,00€.

96. Em Junho de 2018:

No dia 2: 07:38h (1º registo) - 19:53h (último registo);

No dia 3/4: 19:28h (1º registo) - 08:01h (último registo);

No dia 4/5: 19:07h (1º registo) - 06:34h (último registo);

No dia 5/6: 19:34h (1º registo) - 01:44h (último registo);

No dia 8: 07:38h (1º registo) - 19:52h (último registo);

No dia 9: 07:32h (1º registo) - 20:04h (último registo);

No dia 10/11: 22:58h (1º registo) - 07:59h (último registo);

No dia 11/12: 19.25h (1º registo) - 07.46h (último registo);

No dia 12/13: 19:27h (1º registo) – 07:56h (último registo);

No dia 14: 08:59h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 15: 07:35h (1º registo) - 16:29h (último registo);

No dia 16/17: 19:39h (1º registo) - 07:59h (último registo);

No dia 17/18: 20:42h (1º registo) - 22:44h (último registo);

No dia 20: 07:41h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 21: 07:38h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 22/23: 19:32h (1º registo) - 07:57h (último registo);

No dia 23/24: 19:52h (1º registo) - 07.54h (último registo);

No dia 26: 19:49h (último registo);

No dia 27: 19:53h (último registo);

No dia 28: 07:42h (1º registo) - 20:00h (último registo);

No dia 29: 15:33h (1º registo) - 22:39h (último registo);

No dia 30: 15:32h (1º registo) - 20:08h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

97. O A. efectuou 62 horas de trabalho suplementar diurno e 20 horas de trabalho suplementar nocturno.

98. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

99. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 21 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 59.64€.

100. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 134,00€.

101. Em Julho de 2018:

No dia 2: 7:23h (1º registo) - 19:38h (último registo);

No dia 3/4: 19:27h (1º registo) - 05:46h (último registo);

No dia 4/5: 19:22h (1º registo) - 07:41h (último registo);

No dia 5/6: 19:24h (1º registo) - 07:03h (último registo);

No dia 8: 14:02h (1º registo) - 14:10h (último registo);

No dia 9/10: 19:27h (1º registo) - 05:49h (último registo);

No dia 10/11: 19:27h (1º registo) - 05:56h (último registo);

No dia 11/12: 19:22h (1º registo) - 08:03h (último registo);

No dia 15: 08:27h (1º registo) - 15:20h (último registo);

No dia 16/17: 19:24h (1º registo) - 07.38h (último registo);

No dia 17/18: 19:25h (1º registo) - 05:21h (último registo);

No dia 20: 08:44h (1º registo) - 19:55h (último registo);

No dia 21: 07:36h (1º registo) - 19:04h (último registo);

No dia 22/23: 19:30h (1º registo) - 05:48h (último registo);

No dia 23/24: 19:36h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 26: 08:42h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 27: 07:30h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 28: 07:37 (1º registo) - 17:48 (último registo);

No dia 29/30: 05:17h (1º registo) - 07:50h (último registo).

102. O A. efectuou 54 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar nocturno.

103. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

104. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

105. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

106. Em Agosto de 2018:

No dia 1: 07:49h (1º registo) - 16:39h (último registo);

No dia 2: 07:28h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 3/4: 19:27h (1º registo) - 07:25h (último registo);

No dia 4/5: 19:21h (1º registo) - 07:35h (último registo);

No dia 7: 07:29h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 8: 07:23h (1º registo) - 19:26h (último registo);

No dia 9 /10: 19:29h (1º registo) - 07:43h (último registo);

No dia 10/11: 19:27h (1º registo) - 07:44h (último registo);

No dia 13/14: 19:38h (1º registo) - 07:41h (último registo);

No dia 15/16: 23:05h (1º registo) - 05:29h (último registo);

No dia 16/17: 19:24h (1º registo) - 07:50h (último registo);

No dia 19: 10:36h (1º registo) - 18:40h (último registo);

No dia 20: 16:42h (último registo);

No dia 21/22: 20:32h 05:52h (último registo);

No dia 22/23: 20:43h 06:13h (último registo);

No dia 26: 07:24h 18:18h (último registo);

No dia 27/28: 19:19h 05:46h (último registo);

No dia 28/29: 20:25h 05:49h (último registo);

No dia 31/1: 19:44h 15:43h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

107. O A. efectuou 60 horas de trabalho suplementar diurno e 20 horas de trabalho suplementar nocturno.

108. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

109. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação correspondente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56,80€.

110. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

111. Em Setembro de 2018:

No dia 2/3: 19:30h (1º registo) - 05:52h (último registo);

No dia 3/4: 19:28h (1º registo) - 05:24h (último registo);

No dia 5: 07:22h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 6: 07:31h (1º registo) - 14:39h (último registo);

No dia 7: 07:34h (1º registo) - 16:23h (último registo);

No dia 8/9: 19:32h (1º registo) - 05:56h (último registo);

No dia 9/10: 19:31h (1º registo) - 07:48h (último registo);

No dia 11: 07:27h (1º registo) - 19:21h (último registo);

No dia 12: 13:01h (1º registo) - 19:47h (último registo);

No dia 13: 07:27h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 14/15: 19:36h (1º registo) - 06:58h (último registo);

No dia 15/16: 22:03h (1º registo) - 06:06h (último registo);

No dia 18: 07:19h (1º registo) - 19:54h (último registo);

No dia 19: 07:36h (1º registo) - 19:51h (último registo);

No dia 20/21: 19:23h (1º registo) - 07:37h (último registo);

No dia 21/22: 19:30h (1º registo) - 05:51h (último registo);

No dia 24: 07:28h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 25: 07:26h (1º registo) - 19:50h (último registo);

No dia 26/27: 19:37h (1º registo) - 07:45h (último registo);

No dia 27/28: 19:34h (1º registo) - 07:45h (último registo);

No dia 30: 09:32h (1º registo) - 19:19h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

112. O A. efectuou 66 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar nocturno.

113. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

114. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 22 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 62.48€.

115. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

116. Em Outubro de 2018:

No dia 1: 07:33h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 2/3: 19:23h (1º registo) - 05:54h (último registo);

No dia 3/4: 19:38h (1º registo) - 07:43h (último registo);

No dia 6: 14:59h (1º registo) - 19:39h (último registo);

No dia 7: 07:33h (1º registo) - 19:15h (último registo);

No dia 8/9: 19:18h (1º registo) - 07:46h (último registo);

No dia 9/10: 19:21h (1º registo) - 06:00h (último registo);

No dia 12: 07:28h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 13/14: 19:09h (1º registo) - 07:04h (último registo);

No dia 14/15: 19:32h (1º registo) - 07:34h (último registo);

No dia 15/16: 19:14h (1º registo) - 05:18h (último registo);

No dia 18: 07:30 (1º registo) - 19:50h (último registo);

No dia 19: 07:28h (1º registo) - 19:43h (último registo);

No dia 21/22: 20:01h (1º registo) - 07:46h (último registo);

No dia 24: 07:30h (1º registo) - 18:40h (último registo);

No dia 25: 07:26h (1º registo) - 19:40h (último registo);

No dia 26/27: 19:09h (1º registo) - 07:48h (último registo);

No dia 27/28: 19:34h (1º registo) - 05:32h (último registo);

No dia 30: 10:44h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 31: 07:30 (1º registo) - 19:50 (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

117. O A. efectuou 64 horas de trabalho suplementar diurno e 18 horas de trabalho suplementar nocturno.

118. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

119. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56,80€.

120. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

121. Em Novembro de 2019:

No dia 1/2: 20:25h (1º registo) - 07:46h (último registo);

No dia 2/3: 19:20h (1º registo) -07:41h (último registo);

No dia 5: 07:29h (1º registo) - 19:45h (último registo);

No dia 6: 07:25h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 7/8: 19:20h (1º registo) - 07:35h (último registo);

No dia 8/9: 19:20h (1º registo) - 07:43h (último registo);

No dia 11: 11:21h (1º registo) - 17:00h (último registo);

No dia 12: 07:23h (1º registo) - 19:39h (último registo);

No dia 13/14: 19:28h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 14/15: 19:30h (1º registo) - 07:45h (último registo);

No dia 17: 14:14h (1º registo) - 17:17h (último registo);

No dia 18: 11:44h (1º registo) - 18:00h (último registo);

No dia 19/20: 19:18h (1º registo) - 07.52h (último registo);

No dia 20/21: 19:38h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 23: 07:30h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 25/26: 20:01h (1º registo) - 06:18h (último registo);

No dia 26/27: 20:30h (1º registo) - 07:53h (último registo);

No dia 29: 07:26h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 30: 07.30h (1º registo) - 17:13h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

122. O A. efectuou 56 horas de trabalho suplementar diurno e 20 horas de trabalho suplementar nocturno.

123. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

124. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

125. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 108,00€.

126. Em Dezembro de 2018:

No dia 1/2: 00:18h (1º registo) - 06:05h (último registo);

No dia 2/3: 21:24h (1º registo) - 07:47h (último registo);

No dia 5: 14:32h (1º registo) - 19:41h (último registo);

No dia 6: 07:25h (1º registo) - 19:43h (último registo);

No dia 7/8: 20:04h (1º registo) - 06:32h (último registo);

No dia 8/9: 20:12h (1º registo) - 05:54h (último registo);

No dia 11: 07:36h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 12: 07:28h (1º registo) - 19:51h (último registo);

No dia 13/14: 19:21h (1º registo) - 07:50h (último registo);

No dia 14/15: 19:16h (1º registo) - 04:52h (último registo);

No dia 17: 07:33h (1º registo) - 19.46h (último registo);

No dia 18: 07:26h (1º registo) - 19:47h (último registo);

No dia 19/20: 19:19h (1º registo) - 05:27h (último registo);

No dia 20/21: 18:57h (1º registo) - 05:48h (último registo);

No dia 24: 09:15h (1º registo) - 18:42h (último registo);

No dia 25/26: 19:40h (1º registo) - 07:30h (último registo);

No dia 26/27: 03:55h (1º registo) - 05:40 (último registo);

No dia 29: 09:58h (1º registo) - 18:48h (último registo);

No dia 30: 07:24h (1º registo) - 17:06h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

127. O A. efectuou 36 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar nocturno.

128. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

129. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação o correspondente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

130. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

131. Por determinação da entidade patronal, o aqui A. em 2018 trabalhou, ainda, nos seguintes dias feriados:

Janeiro dia 1 - Ano Novo: 01:01h (1º registo) – 05:53h (último registo);

Março dia 30 - Feriado sexta-feira Santa: 20:24h (1º registo) – 01:16h (último registo);

Abril dia 1 - Dia de Páscoa 04:19h (1º registo) – 05:30h (último registo);

Abril dia 25 - Dia da Liberdade: 19:16h (1º registo) – 05:31h (último registo);

Maio dia 1 - Dia do Trabalhador: 04:19h (1º registo) – 05:30h (último registo);

Maio dia 31 - Corpo de Deus: 19:17h (1º registo) – 01:35h (último registo);

Junho dia 10 - Dia de Portugal: 20:38h (1º registo) – 05:47h (último registo);

Agosto dia 15 - Dia da Assunção da N. Senhora 23:05h (1º registo) – 05:29h (último registo);

Novembro dia 1 - Dia de Todos Os Santos: 20:25h (1º registo) – 07:46h (último registo);

Dezembro dia 1 - Restauração da Independência: 00:18h (1º registo) – 06:05h (último registo);

Dezembro dia 8 - Dia da Imaculada Conceição: 20:04h (1º registo) – 06:32h (último registo);

Dezembro dia 25 - Natal: 19:40h (1º registo) – 07:30h (último registo).

132. Não tendo sido pago pela R. ao trabalhador, aqui A. o trabalho prestado nestes dias feriados.

133. Já quanto ao ano de 2019, em Janeiro:

No dia 1: 05:10h (1º registo) - 22:16h (último registo);

No dia 4: 07:31h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 5: 07:34h (1º registo) - 19:20h (último registo);

No dia 6/7: 19:23h (1º registo) - 07:43h (último registo);

No dia 7/8: 19:30h (1º registo) - 05:45h (último registo);

No dia 10: 07:28h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 11: 07:28h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 12/13: 00:59h (1º registo) - 05:07h (último registo);

No dia 13/14: 00:51h (1º registo) - 07:42h (último registo);

No dia 15/16: 19:24h (1º registo) - 07:23h (último registo);

No dia 18/19: 19:27h (1º registo) - 06:15h (último registo);

No dia 19/20: 05:14h (1º registo) - 07:27h (último registo);

No dia 22: 19:47h (último registo);

No dia 23: 19:49h (último registo);

No dia 24/25: 19:23h (1º registo) - 05:14h (último registo);

No dia 25/26: 19:26h (1º registo) - 07:30h (último registo);

No dia 28: 07:26h (1º registo) - 19:46h (último registo);

No dia 29: 07:48h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 30/31: 19:41h (1º registo) - 05:41h (último registo);

No dia 31/1: 19:18h (1º registo) - 07:55h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

134. O A. efectuou 36 horas de trabalho suplementar diurno e 28 horas de trabalho suplementar nocturno.

135. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

136. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

137. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 144,00€.

138. Em Fevereiro de 2019:

No dia 3: 11:54h (1º registo) - 17:09h (último registo);

No dia 4: 10:17h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 5/6: 19:21h (1º registo) - 05:32h (último registo);

No dia 6/7: 19:26h (1º registo) - 06:24h (último registo);

No dia 9: 13:31h (1º registo) - 18:25h (último registo);

No dia 10: 07:28h (1º registo) - 17:37h (último registo);

No dia 11/12: 19:26h (1º registo) - 05:57h (último registo);

No dia 12/13: 19:27h (1º registo) - 05:38h (último registo);

No dia 14/15: 19:28h (1º registo) - 07:10h (último registo);

No dia 17/18: 00:36h (1º registo) - 05:27h (último registo);

No dia 18/19: 19:18h (1º registo) - 07:39h (último registo);

No dia 21: 07:27h (1º registo) - 19:40h (último registo);

No dia 22: 07:26h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 23: 07:26h (1º registo) - 17:34h (último registo);

No dia 24/25: 01:20h (1º registo) - 05:35h (último registo);

No dia 25/26: 19:29h (1º registo) - 06:01h (último registo);

No dia 27: 07:18h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 28: 07:24h (1º registo) - 19:43h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

139. O A. efectuou 50 horas de trabalho suplementar diurno e 18 horas de trabalho suplementar nocturno.

140. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

141. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 17 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 48.28€.

142. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 72,00€.

143. Em Março de 2019:

No dia 1/2: 19:25h (1º registo) - 05:46h (último registo);

No dia 2/3: 22:43h (1º registo) - 05:57h (último registo);

No dia 5: 09:14h (1º registo) - 17:25h (último registo);

No dia 6: 07:20h (1º registo) - 19:42h (último registo);

No dia 7/8: 19:23h (1º registo) - 05:53h (último registo);

No dia 8/9: 19:31h (1º registo) - 05:510h (último registo);

No dia 11: 07:15h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 12: 07:25h (1º registo) - 19:35h (último registo);

No dia 13/14: 19:26h (1º registo) - 05:34h (último registo);

No dia 14/15: 19:29h (1º registo) - 07:43h (último registo);

No dia 17/18: 18:32h (1º registo) - 07:18h (último registo);

No dia 19/20: 19:34h (1º registo) - 05:28h (último registo);

No dia 20/21: 19:28h (1º registo) - 07:52h (último registo);

No dia 24: 10:37h (1º registo) - 19:32h (último registo);

No dia 25/26: 19:24h (1º registo) - 07:01h (último registo);

No dia 26/27:19:23h (1º registo) - 05:46h (último registo);

No dia 30: 07:23h (1º registo) - 17:57h (último registo);

No dia 31/1: 19:16h (1º registo) - 05:14 h (último registo). Cfr. doc. 13 junto com a pi.

144. O A. efectuou 54 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar nocturno.

145. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

146. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 19 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 53.96€.

147. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 70,00€.

148. Em Abril de 2019:

No dia 1/2: 05:33h (1º registo) - 07:09h (último registo);

No dia 4: 07:24h (1º registo) - 19:49h (último registo);

No dia 5: 07:24h (1º registo) - 20:02h (último registo);

No dia 6/7: 19:52h (1º registo) - 05:23h (último registo);

No dia 7/8: 23:12h (1º registo) - 05:47h (último registo);

No dia 10: 11:04h (1º registo) - 11:05h (último registo);

No dia 11: 10:18h (1º registo) - 10:19h (último registo);

No dia 12/13: 01:14h (1º registo) - 05:53h (último registo);

No dia 14/15: 22:18h (1º registo) - 05:36h (último registo).

149. O A. efectuou 28 horas de trabalho suplementar diurno e 12 horas de trabalho suplementar nocturno.

150. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

151. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 10 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 28.40€.

152. Em Maio de 2019:

No dia 1/2: 21:56h (1º registo) - 07:20h (último registo);

No dia 2/3: 19:21h (1º registo) - 07:38h (último registo);

No dia 7/8: 19:26h (1º registo) - 07:25h (último registo);

No dia 8/9: 19:27h (1º registo) - 05:57h (último registo);

No dia 12: 10:15h (1º registo);

No dia 13/14: 19:22h (1º registo) - 07:23h (último registo);

No dia 14/15: 19:25h (1º registo) - 07:27h (último registo);

No dia 16: 10:44h (1º registo) - 19:40h (último registo);

No dia 17: 07:22h (1º registo) - 19:48h (último registo);

No dia 19: 10:13h (1º registo) - 19:19h (último registo);

No dia 20/21: 20:20h (1º registo) - 07:47 (último registo);

No dia 21/22: 19:25h (1º registo) - 05:58h (último registo);

No dia 23: 07:27h (1º registo) - 19:26h (último registo);

No dia 24: 19:46h (último registo);

No dia 25/26: 20:26h (1º registo) - 06:13h (último registo);

No dia 26/27: 00:21h (1º registo) - 05:55h (último registo);

No dia 27/28: 19:31h (1º registo) - 07:34h (último registo);

No dia 29: 07:22h (1º registo) - 19:44h (último registo);

No dia 30: 07:21h (1º registo) - 19:56h (último registo);

No dia 31/1: 19:26h (1º registo) - 07:27h (último registo). – Cfr. doc. 13 da pi.

153. O A. efectuou 56 horas de trabalho suplementar diurno e 22 horas de trabalho suplementar nocturno.

154. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

155. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 20 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 56.80€.

156. A R. no referido mês pagou ao trabalhador a título de trabalho suplementar a quantia total de 180,00€.

157. Em Junho de 2019:

No dia 1: 00:17h (1º registo) - 05:19h (último registo);

No dia 4: 10:08h (1º registo) - 19:32h (último registo);

No dia 5: 07:19h (1º registo) - 19:29h (último registo);

No dia 6/7: 19:13h (1º registo) - 07:46h (último registo);

No dia 7/8: 19:34h (1º registo) - 07:42h (último registo);

No dia 8/9: 05:37h (1º registo) - 05:52h (último registo);

No dia 11: 07:16h (1º registo) - 19:34h (último registo);

No dia 12/13: 19:20h (1º registo) - 07:25h (último registo);

No dia 13/14: 19:31h (1º registo) - 07:39h (último registo);

No dia 14/15: 19:23h (1º registo) - 08:15h (último registo). – Cfr. doc. 13 da pi.

158. O A. realizou no referido mês de Junho 120 horas de trabalho, sendo que efetuou 30 horas de trabalho suplementar diurno e 10 horas de trabalho suplementar nocturno.

159. Nesse período, o A. não faltou ou sequer gozou férias.

160. Também, não foi pago ao aqui A. o subsídio de alimentação referente a 10 dias de trabalho, (12 horas/dia) no valor de 28.40€.

161. Não tendo a aqui R. efetuado no mês de Junho qualquer pagamento fosse a que título fosse.

162. Por determinação da entidade patronal, o aqui A. em 2019 trabalhou, ainda, nos seguintes dias feriados:

Janeiro dia 1 - Dia de Ano Novo: 05:10h (1º registo) – 22:16h (último registo);

Maio dia 1 - Dia do Trabalhador: 21:56h (1º registo) – 07:20h (último registo).

163. Não tendo sido pago pela R. ao A. o trabalho prestado em tais feriados.

164. O A. aderiu ao banco de horas em 14/01/2017 – cfr. doc. nº 99 junto com a contestação cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

165. A R. não liquidou ao A. a quantia referente ao trabalho prestado pelo mesmo no mês de Junho de 2019, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno e trabalho em dia feriado, num total de € 600,00.

166. O A. comunicou à R. a denúncia do seu contrato de trabalho por carta de 07/06/2019 recebida pela R. em 12/06/2019 e com efeitos a partir de 15/06/2019.

167. Ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado entre os aqui intervenientes a R. prestou formação profissional ao A. num total de 36 horas – cfr. documentos com os nº 5 a 7 juntos com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

III. O Direito

1. A recorrente não impugnou a decisão no que respeita aos créditos em dívida, apurados na decisão relativa à matéria de facto, que não foi impugnada, havendo apenas que aferir, como se deixou já consignado, a problemática da cláusula penal constate do acordo colectivo aplicável, pela falta de pagamento atempado de tais quantias.

Consta da sentença, a respeito da questão ora colocada: “Finalmente, vem o A. peticionar a condenação da R. ao abrigo da cláusula 45ª do CCT acima referido que dispõe que o empregador deve ser condenado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados com a mora no pagamento dos valores devidos a título de retribuição, calculando-se esta no pagamento de quantia equivalente a 3 vezes o valor dos montantes em dívida. A este propósito tem entendido a jurisprudência, entre a qual se cita por paradigmático do Ac. da Rel. do Porto de 22/06/2020, In, proc. nº 14805/18.2T8PRT.P1, www.dgsi.pt, (…) isto é, pese embora seja indiferente para a contabilização desta indemnização que o contrato de trabalho entre as partes se mantenha ou esteja findo, a mora do empregador superior a 60 dias que aqui é atendida e sancionada com esta indemnização, deve ser contabilizada a partir da data de vencimento de cada um dos montantes em dívida. Assim, analisados os valores peticionados pelo aqui A. entende-se que neste cômputo não deverá ser integrada a quantia devida a título de créditos de horas de formação, uma vez que este montante apenas se vence com a cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o mesmo sendo verdade quanto aos valores relativos ao trabalho suplementar prestado nos 60 dias anteriores à cessação do contrato de trabalho e trabalho prestado em dias feriados e subsídio de refeição relativos a este mesmo período, pelo que inexiste mora anterior por parte da R. quanto aos montantes vencidos após Abril de 2017 inclusive, uma vez que o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por iniciativa do trabalhador em 15/06/2017. Temos, pois, que os montantes devidos a título de retribuição susceptíveis de serem atendido no cômputo da indemnização devida pela aplicação da cláusula 45ª do CCT aplicável ao caso dos autos ascendem a € 11.639,42, pelo que o total da indemnização a atender será de € 34.918,26 (trinta e quatro mil novecentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos).

Discordando do decidido, alega a recorrente:

“Esta cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas nesse capítulo e que sejam efectivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida. – negrito nosso

Parece-nos pertinente, senão mesmo essencial, proceder à análise do teor da cláusula, para que possamos aferir se o eventual reconhecimento do direito a ser indemnizado resulta de uma aplicação automática, ou melhor, de um mero cálculo aritmético em que apenas se terá que multiplicar por três o montante que se encontre em dívida – solução que nos parece de todo desajustada com a letra da cláusula – ou, se, para que se ache devido qualquer montante àquele título, terão não só que se alegar danos, como também que provar a sua existência e efectuar a sua liquidação.

Ora, salvo melhor opinião, a segunda alternativa parece-nos ser a que corresponde à vontade do legislador e a que resulta com clareza da letra da lei.

O Tribunal aplicou a cláusula 45ª do CCT de forma automática e desprovida de fundamentação. Aliás, com o devido respeito, há uma inegável violação do dever de fundamentação que sobre si impendia, porquanto se limita a sentença, como já se referiu anteriormente, a fazer o cálculo aritmético do montante a atribuir a título indemnizatório. E isto sem que fosse feita qualquer referência aos danos que foram causados ao autor – não foram alegados e consequentemente provados –, sem que se vislumbre a razão para que o montante que se achou devido a título indemnizatório fosse o que se arbitrou em detrimento de qualquer outro.

Do teor da cláusula 45ª do CCT emergem duas condições essenciais à operabilidade da mesma, a saber: i) Existência de mora superior a 60 (sessenta) dias, por parte do empregador, quanto a uma das obrigações elencadas no capítulo em questão; e ii) A ocorrência de danos para o trabalhador.

Nos autos, não foi alegada a existência de danos, nem produzida prova tendente a comprovar a existência de danos ou prejuízos sofridos ao autor/recorrido em consequência da mora no pagamento dos créditos peticionados.

ACRESCE, AINDA, QUE

A cláusula 45ª do CCT prevê que o cálculo do montante da indemnização se faça tendo como base os danos causados e “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante da dívida.”
Ora, a previsão expressa, no texto da cláusula, de um valor mínimo em termos de indemnização significa que, ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, não se pretendeu estipular uma aplicação automática e puramente mecânica e aritmética do valor da indemnização, mas estipular a necessidade se fazer uma ponderação da gravidade dos danos causados, quantificando-os em função dessa gravidade.

Para que a interpretação feita pela sentença recorrida fosse a correta, ou seja, a que resulta do cálculo automático do montante indemnizatório, sempre teria que a redação ser calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor de 3 vezes o montante da dívida”

Então porque refere a cláusula um montante mínimo?

A resposta a esta pergunta parece-nos óbvia: porque o cálculo do montante da indemnização é feito tendo como base os danos efetivamente causados ao trabalhador com a mora no pagamento das quantias em dívida, danos esses que terão que ser alegados e provados para efeitos de atribuição do valor a que tem direito a título indemnizatório.

Danos esses que se devem revestir de uma gravidade que justifiquem, em termos de um juízo de proporcionalidade, a aplicação da cláusula em causa, sob pena de se incorrer, como fez a sentença a quo, na atribuição de montantes indemnizatórios de carácter manifestamente excessivo.”

Respondeu o recorrido:

“Esta cláusula está inserida no capítulo IX da CCT em causa, que tem por epígrafe “retribuição do trabalho” e que compreende as cláusulas 32ª e ss. de entre as quais as que dizem respeito subsídio de Natal (cláusula 35ª), retribuição de férias e subsídio de férias (cláusula 36ª), trabalho suplementar (cláusula 38ª), trabalho noturno (cláusula 41ª) e trabalho em dia feriado (cláusula 42ª).

E, constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador, como é presente caso;

Tanto assim é que a R. sequer colocou em causa os créditos laborais dos quais foi doutamente condenada no respetivo pagamento.

Já que a A. bem sabe que são devidos!

Convertendo-se, por isso, a mora no que ao pagamento de tais créditos diz respeito, num dano causado por parte da entidade patronal ao trabalhador.

Uma vez que deveriam, tais pagamentos, serem efetuados pela R., até ao último dia do mês a que dizem respeito, conforme se extrai da conjugação do nº 2 e da cláusula 32ª da CCT aplicável.

Estando por pagar, ainda, os montantes acima mencionados, num total de 13.449,30€, correspondente à soma dos valores em falta: período experimental €65,16; trabalho suplementar €11.008,13; trabalho em dias feriados €694,39; subsídio de refeição 1.559,16€ e crédito de horas €172,50;

Encontrando-se a R. em mora superior a 60 dias, decidiu e bem o tribunal “a quo” condenar a entidade empregadora a título de indemnização devida ao trabalhador o montante €32.918,26.

Já que a R. não logrou provar o cumprimento pontual, no que ao pagamento dos créditos laborais diz respeito;

E, dificilmente o provaria, uma vez que é a própria R. a juntar os recibos de vencimento de todo o período em que o trabalhador estivera ao seu serviço.

Pelo que tal cláusula 45ª constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador.

Tendo como consequência o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento dos créditos laborais devidos.

Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida.

Tendo, assim, o tribunal “a quo”, condescendentemente, aplicado o valor mínimo a título de indemnização prevista na referida cláusula 45ª.”

A cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de Outubro, tem o seguinte teor: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”

Entende a recorrente que a cláusula em questão não tem aplicação, no caso vertente, porquanto ali se refere que o empregador se constitui na obrigação de “indemnizar o trabalhador pelos danos causados”, sendo certo que o recorrido não alegou na petição inicial quaisquer eventuais danos resultantes da mora no pagamento.

Deste entendimento discorda o recorrido, que viu a sua pretensão acolhida na sentença sob recurso, embora sem referência sobre a questão suscitada, citando o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2020, processo 14805/18.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, o qual conclui pela legalidade da aplicação da sanção prevista na cláusula 45ª, sem contudo também ele abordar expressamente a questão da necessidade de o trabalhador alegar e provar danos concretos resultantes da mora.

No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Fevereiro de 2021, processo 251/20.1T8PTM.E1, e de 17 de Junho de 2021, processo 2863/19.7T8PTM.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt (invocados pelo recorrido nas suas alegações), referindo-se no primeiro sobre a questão dos danos o seguinte: “O preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula exige, somente, que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento.” (sublinhado nosso)

Este último acórdão foi objecto de recurso de revista excepcional, tendo sido proferido acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2022,processo 251/20.1T8PTM.E1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt, no qual se recusou o conhecimento da revista com o seguinte argumento: “sendo pacífica na jurisprudência deste Tribunal a afirmação de que a parte normativa da convenção coletiva deve ser interpretada utilizando os mesmos critérios hermenêuticos aplicáveis à interpretação da lei, é claro face à letra da cláusula que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da mesma é a correta, isto é, o que o trabalhador tem que alegar e provar é a mora do empregador superior a sessenta dias, procedendo a cláusula da convenção coletiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.”

Conforme se salienta no sumário do acórdão do STJ nº 1/2019, de 19 de março de 2019, processo 1148/16.5T8BRG.G1.S1, publicado no DR, Série I, de 19 de Março de 2019, “Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.”

A propósito da questão em análise, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2015, processo 288/12.4TTGRD-A.C1, ainda acessível em www.dgsi.pt:

“Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento.

Em função da finalidade prosseguida pelos contraentes com a sua fixação, ela pode classificar-se em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e em cláusula penal puramente compulsória.

Na verdade, como escreveu o Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, 5ª, pp. 137 e 138]: “Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena convencional... A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal.”.

Por seu turno, ensina Calvão da Silva que é cláusula penal a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória.

Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Assim, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.

No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (…) o que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811.º-2).

Por sua vez, a segunda função (a coercitiva) constitui um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, já que o carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que sobre si recai em caso de inadimplemento e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pp. 247 a 250.

Importa reter, ainda, que verificada a situação de incumprimento ou de mora que justificou a fixação de uma cláusula penal, não importa determinar quais e de que montante são os danos advenientes do seu incumprimento ou mora, nem o respectivo nexo causal (acórdão do STJ de 24/4/2012, proferido no âmbito do processo 605/06.6TBVRL.P1.S1, e acórdão da Relação do Porto de 15/1/2013, proferido no âmbito do processo 2015/09.4TBPFR.P1; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 620, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª, p. 443, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª, p. 664.

No caso em apreço, a cláusula penal acordada entre exequente e executada é compensatória, tendo por finalidade a de fixação antecipada da indemnização.”

Estas considerações têm plena aplicação ao caso vertente.

Tal como acontece com a indemnização por mora prevista no art. 806º, nº 1, do Código Civil, o trabalhador apenas tem que alegar e provar a mora e formular o pedido indemnizatório correspondente, sem necessidade de alegar e provar a existência de danos que são inerentes à mora. No mesmo sentido o art. 323º, nº 2, do Código do Trabalho que nenhuma referência faz a eventuais danos resultantes da mora.

Ou seja, a aplicação da sanção da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de Outubro, não depende da alegação e prova de danos concretos resultantes para o trabalhador da mora do empregador das remunerações ali previstas.

Também não assiste razão ao recorrido ao referir que “o tribunal “a quo”, condescendentemente, [aplicou] o valor mínimo a título de indemnização prevista na referida cláusula 45ª”, uma vez que a indemnização não é discricionária. Para poder ser arbitrada indemnização superior ao mínimo previsto na cláusula, já tinha o recorrido que alegar e provar danos superiores a esse mínimo.

Assim, improcede o fundamento da apelação.

2. Mais alega a recorrente:

“O Tribunal, na sentença recorrida, negligenciou absolutamente o artigo 812º do Código Civil. Incumbia ao julgador atender ao abuso evidente que resulta da aplicação da cláusula 45ª do CCT que conduz, indubitavelmente, ao carácter manifestamente excessivo da cláusula penal em análise.

É inegável e notório que, no caso em apreço, o montante em que a ora recorrente foi condenada se revela ostensivamente desproporcionado em face dos danos que a mesma visa acautelar, sendo, pois, evidente, a sua desproporção e excesso. Esta desproporção é de tal forma aberrante ainda mais se se tiver em consideração que nenhuma alegação e prova foi feita que pudesse conduzir à atribuição de qualquer indemnização, muito menos da do montante arbitrado.

Em suma, tendo como pano de fundo o preceituado no nº 3 do artigo 9º do Código Civil – “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – entendemos que a aplicação da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas implica a alegação e prova de danos sofridos como consequência da mora; a consideração desses danos como danos relevantes, reivindicando a aplicação da cláusula, e a sua liquidação e quantificação, o que implica um juízo de ponderação sobre a gravidade dos danos e sobre a proporcionalidade da sanção.”

Respondeu o recorrido: “sendo esta indemnização devida pela R. uma vez que a mora no pagamento ultrapassa os 60 dias após o vencimento das prestações previstas no capítulo, os requisitos – somente – exigidos na mencionada cláusula encontram-se devidamente preenchidos.”

É questão nova, uma vez que não foi colocada oportunamente, ou seja, na contestação, nos termos do art. 573º do CPC, e a aplicação de tal mecanismo não é oficiosa, ao contrário do que parece pretender a recorrente. Como se refere no acórdão do STJ de 7 de Julho de 2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt,” como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social.”

Por outro lado, o fundamento improcederia, conforme o citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2015, do qual se transcreve:

“(...) apesar do reconhecimento às partes de poderes autonómicos na fixação da cláusula penal (arts. 405º/1 e 810º/1 do CC), o nosso ordenamento jurídico não deixou de ser sensível e de ponderar a possibilidade de serem cometidos abusos naquela fixação. Com efeito, nos termos do art. 812º do CC, é possível: i. a redução da cláusula penal; ii. a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; iii. quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Como escreve Calvão da Silva: “Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, (...) - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 246/247.

Importa reter, igualmente, que o ónus de alegar e provar os factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor (acórdãos do STJ de 17/11/98, de 9/2/99, e de 5/12/2002, consultáveis na CJ do STJ, ano VI, tomo III, p. 120, ano VII, tomo I, p. 99, e Sumários, 2002, p. 10; acórdão do STJ de 12/9/2013, proferido no âmbito do processo 1942/07.8TBBNV.L1.S1.

Além disso, a doutrina e a jurisprudência dominantes vêm entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art. 812º, não é oficiosa, mas dependente de pedido do devedor da indemnização (Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 735 a 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 81, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 275; acórdãos do STJ de 17/2/98, CJ do STJ, ano VI, tomo I, p. 72 e no BMJ n.º 474, p. 457, de 30/9/2003, de 20/11/2003, de 17/5/2012 e de 24/4/2012, proferidos no âmbito dos processos 03A3514, 03A1738, 3855/05.9TVLSB.L1.S1 e 605/06.6TBVRL.P1.S1; acórdãos da Relação do Porto de 8/4/91, de 23/11/93 e de 26/1/2000, na CJ, ano XVI, tomo II, p. 256, ano XVIII, tomo V, p. 225, e ano XXV, tomo I, p. 205.

Acresce, como escreve Calvão da Silva, que “O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos; impõe-se, tão só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos. Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.” (in obra citada, pp. 272 e 273).

E acrescenta que “A decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos». Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si.” (p. 274).

Concluindo, logo em seguida, que “Do que fica dito, é claro que o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida pela lei, não tendo o juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial. Exige-se, como pressuposto e condição da intervenção judicial, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada.” (pp. 276 e 277).

Em idêntico sentido, escreveu-se no acórdão do STJ de 24/4/2012, que “Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria, que, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu carácter «a forfait», e por corresponder à vontade conjectural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, a que conduzem penas, «manifestamente excessivas», francamente, exageradas, face aos danos efectivos. A fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la. Efectivamente, o devedor não pode, em princípio, pretender pagar uma indemnização inferior ao valor da pena convencional fixada, com excepção, caso em que esta pode ser reduzida, de acordo com a equidade, da situação em que a mesma seja, manifestamente, excessiva, ou, extraordinariamente excessiva, mas não em função do dano efectivo ocorrido que, aliás, o credor não tem de demonstrar, não podendo ter lugar uma intervenção judicial sistemática, sob pena de se arruinar o legítimo e salutar valor correctivo da cláusula penal e de se subestimar o seu carácter «a forfait». Na verdade, considerando que a cláusula penal não é independente da indemnização, antes fixa a indemnização exigível, mesmo a cláusula penal, manifestamente excessiva, não pode ser reduzida, oficiosamente, pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado pelo artigo 812º, nº 1, do CC, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por excepção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase de alegações, uma vez que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, atento o disposto pelo artigo 282º, não se justificando, assim, a redução oficiosa, em face do regime legal da anulabilidade, que apenas é invocável pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, com base no preceituado pelo artigo 287º, ambos do CC. No exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano”.

No caso, a cláusula foi negociada pelas federações patronais e sindicais, pessoas esclarecidas sobre as consequência do nela previstas, que obviamente quiseram, e nenhum facto concreto se provou do qual se possa concluir pelo excesso da mesma.

Improcede, portanto, o recurso.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 12 de Setembro de 2022

Rui Penha

Jerónimo Freitas

Nelson Fernandes