ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário

I - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo que esta, uma vez iniciada e desde que não suspensa nem adiada, se prolongue por várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.
II - A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado.
III - Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.
IV - À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do nº3 do artº 508 do C.P.C. que impossibilitam a testemunha de vir prestar depoimento e que sejam supervenientes à sua indicação.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO

Nos presentes autos instaurados por AA e mulher BB, contra CC e DD, foi designada por despacho de 07/10/21, audiência de julgamento nas seguintes datas

1. 12.01.2022, pelas 9h30m, para realização de inspecção judicial e pelas 14h00m, para prestação de depoimento de parte do réu CC, seguida da prestação de declarações de parte dos réus e das primeiras duas testemunhas dos autores;

2. o dia 13.01.2022, pelas 09h30m, para audição das restantes 3 testemunhas dos autores e das primeiras 2 testemunhas dos réus, com continuação pelas 14h00m, para audição das restantes 5 testemunhas dos réus.


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Na data e hora designadas pelo Sr. Juiz foi declarada “aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litigio para efeitos de realização da inspecção judicial determinada.

Finda a inspecção judicial, pelas partes, acompanhadas pelos seus ilustres mandatários, foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litígio.

Neste momento, e sendo 13:10 horas, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Interrompe-se a presente audiência de julgamento, que continuará pelas 14:00 horas, nas instalações do Tribunal, com vista a ultimar os termos do acordo já iniciado no local.”


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Prosseguindo a audiência pelas 14 horas e sendo reaberta, as partes vieram juntar um denominado acordo para demarcação, rectificação de estremas e delimitação dos seus terrenos, sendo após proferido o seguinte despacho: “Vieram as partes, no decurso da inspecção judicial, manifestar o propósito de pôr termo ao litígio por acordo. Para tanto, indicando logo os respectivos termos, indicam que será necessário proceder à implantação de marcos no local e à elaboração de levantamento topográfico, realizado de acordo com tal implantação, e à comprovação de um pagamento de uma compensação económica a efectuar no dia da mencionada diligência.

Em face do requerido e, nos termos do acordo agora alcançado, afigura-se existir o sério propósito de resolver o litigio que opõe as partes por autocomposição do mesmo, o que apenas poderá ser cabalmente alcançado com a realização da diligência requerida.

Contactado, por acordo das partes, o Sr. Perito já nomeado nos autos, o mesmo afirmou ter disponibilidade para a realização da diligência em causa e, bem assim, de todo os trabalhos necessários para o efeito, o próximo dia 20 de Janeiro de 2022, pelas 09:30 horas, data acordada igualmente com as partes.

Em face de todo o exposto cumpre dar sem efeito a sessão de audiência final agendada para o dia de amanhã.

Desconvoque em conformidade pelo meio mais expedito, atenta a proximidade da data.

Desde já se deixa agendado o dia 27 de Janeiro de 2022, pelas 14 horas, para continuação da presente audiência, data igualmente encontrada por acordo com todas as partes.”


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Alterada esta data para o dia 03/02/22, vieram os Srs. Mandatários informar nesta sessão “que não conseguiram acabar os trabalhos propostos realizar na diligência realizada no dia 26 de Janeiro, faltando apenas a concretização da servidão de passagem a constituir, cujos contornos falta definir, mas que as partes alcançaram acordo quanto a tais contornos.”, pelo que se designou para continuação desta audiência para o dia 2 de Março de 2022 pelas 14 horas.

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Na data designada vieram as partes informar que não conseguiram chegar a acordo, tendo sido designada nova data para continuação da audiência para o dia 30 de Março, para “continuação da inspecção ao local (cuja realização foi interrompida para início das negociações entre as partes)” e produção da demais prova arrolada.

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Em 03/03/2022 vieram os AA. requerer a alteração do rol de testemunhas, pretensão que lhes foi indeferida com fundamento no facto de se ter iniciado a audiência final no dia 11.01.2022, com produção de prova, através de realização de inspecção ao local, sendo intempestivo o requerido nos termos previstos no artº 598 nº2 do C.P.C.

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Inconformados com esta decisão, dela apelaram os AA., concluindo da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

A) Embora a audiência de julgamento já se tivesse formalmente iniciado aquando do oferecimento desse seu aditamento ao rol testemunhal, a mesma veio a ser suspensa, para conclusão das negociações entre as partes, a requerimento destas, sem verdadeira produção de qualquer prova, e com continuação em nova data, compatível com os tempos de que o artigo 598.º, n. 2, do CPC., faz depender a admissão do aditamento ao rol de testemunhas.

B) Com efeito (citando-se a acta com a referencia n.º29034334), “quando eram 09:30 horas, pelo Mmº. Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio para efeitos da inspecção judicial determinada.”

C) Uma vez no local, a inspeccão judicial ficou, à partida, comprometida pois o perito notificado para comparecer em audiência de julgamento, mais concretamente acompanhar a diligencia de inspeccão ao local, não compareceu inviabilizando o seu inicio.

D) Dado o objecto dos autos tratar-se na sua essência uma acção de demarcação, por as partes nâo se entenderem quanto aos limites das suas propriedade, de o M.º Juiz a quo procurou conciliar as partes com as quais teve a primeira interacção no local, dando cumprimento ao artigo 604.º n.º2 do CPC, acabando por ser alcançado um principio de entendimento cerca das 13h10m.

E) Quando se refere na acta de julgamento de 12/01/2022, com a referencia n.º2903433, “Finda a inspecção judicial (…) foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litigio (…) ” em bom rigor o que decorreu foi a tentativa de conciliação das partes.

F) Nenhuma consequência desvantajosa adveio para as partes com a omissão da inspeccão, pois, além de o perito não estar presente como havia sido determinado, tal diligencia deixou de se afigurar relevante para as partes e Tribunal, face à perspectiva de acordo. Além de que já foi novamente agendada.

G) E apesar de se referir, na acta o inicio da inspeccão judicial, em bom rigor (como se referiu supra) esta não se realizou e não foi produzida qualquer prova ou registo da diligencia, nem se retira da acta qualquer evidencia, pois todos se conformaram com o resultado da conciliação e, uma vez redigida a acta, esta não foi, no prazo de 10 dias, objecto de qualquer reclamação e não foi deduzido qualquer incidente de falsidade ou recurso, pois a perspectiva era de conciliação das partes.

H) Pelo que a referencia no inicio da diligencia, mais uma vez com o devido respeito, mas não é que uma questão de técnica de escrita, que traduz um lapso material, não se podendo retirar qualquer consequência no sentido de inviabilizar o requerimento dos Autores.

I) O artigo 493.º do CPC, determina que, procedendo-se a inspecção judicial, da diligencia seja em acta “lavrado auto em que se registem todos os elementos uteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo” .

J) Neste sentido Acordão do STJ 21.03.2013/660/07.1TVLSB.Si/Pereira da Silva “ A inspeção judicial levada a cabo na audiência de julgamento deve ser documentada na respetiva ata de audiência a qual tem natureza de substitutivo legal do auto a que se reporta o art. 615º do CPC, dado o seu análogo valor probatório (arts 363.º n.º2; 369.º e 371.º do C. Civil)

K) Por sua vez, “A omissão do auto inspecção a que se reporta o art.º 493º do NCPC, ou dos elementos que esta disposição legal estabelece que nele fiquem registados, não tendo sanção especificamente expressa, integra a falta de observância de uma formalidade que a lei prescreve, consubstanciando, se tiver influência na decisão da causa, nulidade secundária submetida à regra geral do art. 195º do CPC.“ (Acordão do TRC de 11/09/2018) devendo ser assim ser realizada a diligencia preterida.

L) Não obstante se consigne em acta de audiência de julgamento o inicio da inspeccão judicial, não foi consignado qualquer auto ou elemento util à decisão da causa, que possa ou deve ser entendido como inicio de produção de prova, porque em bom rigor, não houve omissão do tribunal ou inacção, mas sim o mero exercício do poder de disposição do Juiz em conciliar as partes, que alias se impõe como um dever ao julgador, que ocorreu em detrimento da efectiva realização da inspecção ao local.

M) Por cautela sempre se dira que o auto devera recolher o maior numero possível de observações a serem consignadas pelo juiz, até mesmo porque nao podem ser desconsiderados alguns fatores de excecional importância, sendo um deles o fato de que, para plena utilidade da sentenca, convém, (e assim é pretensao da lei) que do auto lavrado conste tudo quanto for util ao julgamento da causa, não devendo o juiz inspetor poupar informações por ele extraídas ao tempo da diligencia.

N) Em suma, a jurisprudência das Relações e a doutrina (supra referenciadas) é pacifica no sentido de importar a data da efetiva realização da audiência de julgamento, mas sempre aquela em que se produzem as provas (e se procede aos demais atos a que alude o atual artigo 604.º do CPC), independentemente de anteriormente poder ter sido declarada aberta a audiência, de nela poder ter ocorrido tentativa de conciliação das partes e até de ter sido efetuado algum requerimento e proferido algum despacho, designadamente de suspensão da instancia ou dos próprios trabalhos da audiência, sem produção efectiva de quaisquer provas, estas a terem lugar em nova data, para o efeito designada.

O)No caso dos autos, não se produziu na audiência inicialmente designada (no caso a de 12/01/2022) qualquer prova, apenas se tendo tentado a conciliação das partes e proferido despacho face às negociações estabelecidas entre as partes, se "interromper a audiência de julgamento" que continuou pelas 14h00 horas nas instalações do Tribunal, com vista a ultimar os termos do acordo delineados no local onde iria decorrer a inspecção ao local.

P) Acabando por se fixar nova data para continuação da audiência face à necessidade de “proceder à implantação de marcos no local e à elaboração de levantamento topográfico” (extrato do despacho final da acta de audiência de julgamento de 12/01/2022.)

Q) Frustrado o acordo, na audiência de julgamento de 03/02/2022, foi designado o dia 30/03/2022, para continuação da audiência de julgamento, a fim de - só então – serem produzidas todas as provas, seguro é, com o devido respeito, que não ocorreu antes, efetiva realização da audiência, a qual foi transferida para 30/03/2022.

R) Assim ao tempo do requerimento do AA. de aditamento ao rol do Requerente ainda não estava ultrapassado o prazo de vinte dias a que alude o art. 598.º n.º 2, do CPC, motivo pelo qual tal requerimento não deveria ser rejeitado por extemporaneidade.

S) Se o legislador quis atender à data da efetiva realização da audiência final e à necessidade de atuação da regra do contraditório, bem como de evitar que o exercício do direito de aditamento colida com a realização da audiência, de molde a impedir o seu adiamento, certo é que na situação dos autos nenhum efeito processual nocivo, deriva do pretendido aditamento ao rol de testemunhas.

T) Por isso, o pleno exercício do direito à prova e o escopo/procura da verdade material devem permitir o aditamento, no sentido da boa decisão da causa, segundo critérios de justiça material.

U) Pelo que o despacho com a referencia n.º29224563 de 22/03/2022, viola, entre outros, o disposto no citado artigo 598º, nº 2, 604.º, 493.º do C.P.C., pelo que deve proceder-se à revogação do douto despacho recorrido, admitindo-se a substituição das testemunhas indicadas EE, FF e GG, pelas seguintes testemunhas a apresentar:

- HH, residente em ..., ...;

- II, residente em ..., ...;

- JJ, 13A ..., ..., ... 9JT, ....

V) Por ultimo, não obstante a alteração ao rol de testemunhas, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos da alínea a) do n.º 3 do artigo 508.º do CPC e a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

W) A testemunha GG cuja substituição se requereu esta actualmente com uma saúde débil agravada, não estando em condições de prestar depoimento, nem se presume espectável que no futuro próximo possa estar em condições, pelo que os AA requereram a sua substituição, oportunamente e com antecedência, não aguardando pelo dia da audiência de julgamento, onde seguramente a testemunha não compareceria face ao seu estado de saúde.

X) Indicando o actual presidente de junta de freguesia em substituição do anterior.

Y) Pelo que o despacho com a referencia n.º29224563 de 22/03/2022, viola também, entre outros, o disposto no citado artigo 508º, nº1 e 3 , 510.º do C.P.C., pelo que deve proceder-se, também nesta parte, à revogação do douto despacho recorrido admitindo-se a substituição da testemunha anteriormente indicada GG, pelo actual presidente de junta, a notificar, KK.

Termos em que, deve o despacho 22/03/2022, com a referencia n.º29224563 ser revogado, admitindo-se a alteração do rol de testemunhas e substituição de testemunha a notificar, com as demais consequências legais e

Assim se fará JUSTIÇA.”

 


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Não foram interpostas contra-alegações pelos RR.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tendo este preceito em mente, as questões a decidir consistem em apurar:
a) Se é tempestiva a alteração do rol de testemunhas, ao abrigo do artº 598 nº2 do C.P.C.
b) Se se verificam os requisitos para substituição de testemunhas previstos no artº 508 do C.P.C.


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MATÉRIA DE FACTO


A matéria de facto a considerar é a constante do relatório que antecede.

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DO DIREITO

Alega a recorrente como primeiro fundamento do seu recurso que ainda está em prazo para alteração do rol de testemunhas, nos termos do artº 598 nº2 do C.P.C., por não se ter ainda iniciado a produção de prova em audiência de julgamento, uma vez que ao contrário do que consta da acta da primeira sessão de julgamento, não foi realizada a inspecção judicial com elaboração do respectivo auto, conforme exige o artº 493 do C.P.C.

Decidindo      

a) Da tempestividade da pretendida alteração do rol de testemunhas

Resulta expressamente do disposto no artº 598 nº2 do C.P.C. que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

O aludido preceito legal reproduz o anterior artigo 512.º-A do CPC de 1961, na versão do DL 180/96, de 25-09, decorrendo desta alteração um regime de prova mais permissivo que o regime de prova anterior que, conforme refere LOPES DO REGO[1], assentava numa “tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, considerava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência.

No entanto, este regime de prova mais permissivo exige, ainda assim, de molde a evitar constrangimentos e atrasos na produção de prova e realização do julgamento, uma antecedência de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Assim, o que releva para a contagem deste prazo é a data em que efectivamente se realize ou inicie a audiência final. Uma vez iniciada, é irrelevante para o efeito que esta se prologue por várias sessões ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.

Por outro lado, a jurisprudência[2] e doutrina maioritária têm entendido que este prazo deve ser contado tendo como referência a realização efectiva da audiência final e não a sua simples abertura, seguida de adiamento ou suspensão. Conforme LEBRE DE FREITAS et all[3], “A fixação de uma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 151-4 ou do art. 603-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art.269, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão”.

Não é, no entanto, o caso. A audiência não foi adiada, nem suspensa a instância, conforme resulta da respectiva acta, sendo certo que esta constitui um documento autêntico e não foi arguida a sua falsidade (artºs 369 e 372 do C.C.).

Assim sendo, a audiência designada para o dia 12/01/2022, foi efectivamente iniciada com inspecção judicial conforme dela consta: “aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litigio para efeitos de realização da inspecção judicial determinada.

Finda a inspecção judicial, pelas partes, acompanhadas pelos seus ilustres mandatários, foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litígio.”

Prosseguiu a audiência de julgamento com apresentação dos termos do alegado acordo que as partes pretendiam celebrar e foi de imediato designada data para a sua continuação com presença do perito nomeado, conforme consta dos termos da referida acta.

Por outro lado, se a prova nele produzida enfermava de nulidade, por eventual violação do disposto no artº 493 do C.P.C., é irrelevante para o efeito.

A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado. Acresce que a nulidade em causa não foi tempestivamente invocada junto do tribunal a quo, conforme o impõe o artº 195 do C.P.C., pelo que a existir sempre se teria por sanada. No entanto, não ocorre sequer a invocada nulidade, pois que conforme consta da acta da sessão de julgamento de 27/04/2022, a inspecção judicial, iniciada em 12/01/22, foi concluída nessa data com cumprimento do disposto no artº 493 do C.P.C.

Assim sendo, a alteração do rol de testemunhas era absolutamente intempestiva.


c) Se se verificam os fundamentos para a substituição de uma testemunha nos termos do artº 508 do C.P.C.

Vieram ainda os AA., na mesma data, requerer a substituição da testemunha GG, alegando que indicaram “como testemunha o presidente da Junta de Freguesia ..., GG, que não se encontra em exercício de funções desde Outubro de 2021 e actualmente está com estado de saúde bastante débil.

Em sede de recurso alegam os apelantes que pretendem substituir esta testemunha nos termos do disposto no artº 508 nº1 e 3 a) do C.P.C., sendo certo que não resulta tal indicação do requerimento apresentado.

Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.

No entanto, conforme se refere em Ac. desta Relação de 01/02/2022[4], enquanto o “nº 2 do art.º 598º não exige qualquer justificação para o aditamento ou a alteração ao rol de testemunhas [apresentado ou já alterado nos momentos próprios aludidos nos art.ºs 552º, n.º 6 e 572º, alínea d)], (…)o art.º 508º, (…) apenas permite a substituição de testemunha em certos casos pontuais (por exemplo, impossibilidade definitiva da testemunha para depor, posterior à sua indicação).”

Nos termos deste preceito legal, a substituição da testemunha deve ser requerida logo que a parte que a indicou tenha conhecimento do impedimento para vir depor, por algum dos fundamentos referenciados nas diversas alíneas do nº 3: impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação; impossibilidade temporária ou mudança de residência depois de oferecida; não notificação da testemunha quando devesse ter sido notificada, ou outro impedimento legítimo; a falta sem motivo justificado, não sendo encontrada para vir depor.

À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nestas diversas alíneas, bem como que o impedimento se verificou posteriormente à sua indicação.

Ora, a parte no seu requerimento indicou apenas que pretendia a substituição desta testemunha, por si indicada como sendo a apresentar, por já não ser o Presidente da Câmara e ter uma saúde débil.

Não alegou, no entanto, que esta saúde débil fosse posterior à sua indicação, nem que constituísse causa de impossibilidade definitiva ou temporária da prestação do depoimento.

A omissão de alegação deste facto não é suprível pela alegação em sede de recurso, pelo que por falta de verificação dos requisitos previstos no artº 508 nº1 e 3 do C.P.C., se imporia sempre o indeferimento da requerida substituição.

Por último, a testemunha em causa foi indicada como sendo a apresentar, pelo que por se não tratar de testemunha faltosa como o exige o nº3, também por esta via se imporia a improcedência do requerido,[5]sendo certo que, não comparecendo a testemunha na audiência realizada em 30/03/2022 e requerida novamente a sua substituição, veio esta a ser indeferida por despacho transitado em julgado.

Improcede assim na totalidade o recurso interposto.

 


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão proferida em primeira instância.
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Custas pelos apelantes (artº 527 do C.P.C.).


                                                           Coimbra 12 de Julho de 2022


[1] Comentários ao CPC, 1999, pág. 356
[2] Neste sentido vide Acs. do TRC de 8.9.2015, proferido no proc. 2035/09.9TBPMS-A.C1); do TRG de 17.12.2015, proferido no proc. nº 3070/09.2TJVNF-B.G1); do TRE de 28.6.2018 proferido no proc. nº 922/15.4T8PTM-A.E1; do TRC de 20/02/2019, proferido no proc. nº 7535/15.9T8VIS-B.C1; do TRL de 20.2.2019, proferido no proc. nº 7535/15.9T8VIS-B.C1 e do TRL de 26/09/19, proferido no Proc. nº 939/16.1T8LSB-G.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] LEBRE DE FREITAS; José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 675.
[4] Proferido no proc. nº 3049/20.3T8VIS-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível in www.dgsi.pt
[5] Ac. do TRG de 14/04/16, proc. nº 3719/10.4TJVNF-A.G1; em sentido contrário vide Ac. do TRL de 12/03/2019 (com voto de vencido), proferido no proc. nº 2330/17.3T8ALM.L1-7, disponível in www.dgsi.pt