ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
Sumário


I- A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação.
II- Recebendo um praticante desportivo uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que atinge o máximo legal previsto no artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio, aplicável em razão da data em que ocorreu o sinistro, não pode o trabalhador pretender em caso de recidiva cumular tal pensão com uma indemnização por incapacidade temporária absoluta.

Texto Integral




Processo n.º 133/12.0TTBCL.7.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório
AA, no âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho, n.º 133/12.0TTBCL.P1, na qual figura como entidade responsável, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., em resumo, requereu:
O Sinistrado teve uma recidiva da sua situação clínica, tudo consequência das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho destes autos (motivo pelo qual foi submetido a Intervenção cirurgia em 04.01.2019, realizando-se artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso);
Tais tratamentos foram realizados a cargo da Entidade Responsável Fidelidade, S.A., tendo sido por decidido, prestando e suportando toda a assistência que o Sinistrado necessitou;
Em consequência de tal intervenção, o Sinistrado ficou em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, no período compreendido entre 04-01-2019 até 15-07-2019 (tudo conforme documento n.º 1);
Assim, nos termos do disposto no 2 alínea a) do Art.º 24º da Lei 98/2009, o direito à indemnização por incapacidade temporária mantem-se, sendo devido ao Sinistrado a respetiva reparação.
De igual modo, o cálculo da referida indemnização deverá atender ao disposto no n.º 3 do citado artigo 24.º, ou seja, o valor da retribuição auferida à data do acidente deverá ser atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida à data da recaída.
Termos em que, sempre com o vosso douto suprimento, o sinistrado vem requerer a condenação da seguradora no pagamento das indemnizações por ITA, requerendo, a V.ª Ex.ª, se digne ordenar à entidade responsável Fidelidade, S.A. que proceda à liquidação das indemnizações devidas ao sinistrado pelo período de ITA entre 04-01-2019 e 15-07-2019, no valor 91.581,12, como é de lei, com os respetivos juros de mora vencidos pelas prestações em atraso, até efetivo e integral pagamento.”.

Notificado o segurador respondeu, afirmando designadamente que:
“Desde 18/6/2016 que o sinistrado/requerente está a auferir uma pensão de invalidez por acidente de trabalho correspondente ao máximo previsto mesmo para uma situação de ITA nos termos do art.2º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio.
Quer isto dizer que está desde a referida data a receber uma pensão mensal correspondente ao máximo previsto na Lei para uma situação de total incapacidade permanente.
Pensão essa que, continuou a auferir no período que refere de 4/1/2019 a 15/7/2019, no valor de 7.950,00 (x14) acrescida das actualizações, como se comprova pelos documentos que se juntam como n.º 3 a 9.

Se pensarmos que o sinistrado está a receber uma pensão anual e vitalícia até aos 35 anos de 111.300,00 pela sua permanente e definitiva perda da capacidade de trabalho e ganho na sua profissão habitual, não encontramos palavras bonitas para qualificar a pretensão de quem quer receber 91.581,12 por cerca de metade desse período anual e cumular essa quantia com aquela (quando aquela que seria sempre a que teria a receber se estivesse numa situação de IPA”).

O Tribunal de 1.ª instância deferiu o pedido do sinistrado, tendo decidido que:
Atendendo ainda ao disposto no artigo 24º, nº3 da LAT, à circunstância que à data do acidente, ocorrido em 2011, o sinistrado auferia a remuneração anual de 200,004,00, e que o aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida entre a data do acidente (em que o SMN era de 485) e a data da recidiva (em que o SMN era de 600) é de 1,2371 e que o período de ITA corresponde a 193 dias, aquele terá direito a uma indemnização calculada nos seguintes termos:

- 200,004,00 x 1,2371= 247.424,95


- (€ 247.424,95 x 70%: 365) x 193 dias = 91.581,12.


Pelo exposto, determino que a seguradora pague ao sinistrado a quantia de 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019.
O segurador recorreu.
No Tribunal da Relação, o Exmo Relator, para assegurar o contraditório e evitar decisões surpresa confrontou as Partes com a seguinte possível solução;
perante a decisão recorrida que acumula a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA e a alegação da seguradora de que tal acumulação constitui um enriquecimento ilícito do requerente, uma terceira solução jurídica pode ser defensável, como seja o eventual reconhecimento do direito da seguradora de descontar a pensão por incapacidade permanente que pagou, no período em causa, se se concluir, por hipótese, que a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA, reportadas ao mesmo período, não são acumuláveis entre si, ao abrigo da LAT.

Dado que a questão do desconto dessa pensão não foi suscitada no âmbito do incidente anómalo, mas, eventualmente, poderá ser uma das vias para a solução do litígio em causa, e não estando o Tribunal de recurso impedido de a considerar, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, notifique as partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma.”

Em resposta o sinistrado pronunciou-se no sentido de que “a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA são cumuláveis” e que “não existe fundamento legal para operar o desconto da pensão por incapacidade permanente já paga”.

O segurador, por seu turno, veio afirmar o seguinte:

“Com efeito, sendo evidente a duplicação, a dedução ao valor da ITA do pago a título de pensão relativo a esse período, evitaria a duplicação e nessa medida, a recorrente concorda, subsidiariamente, com tal solução.

Ela deixa, todavia, por resolver, salvo melhor opinião, a dissimulada forma de contornar o limite máximo legal fixado pelo legislador para a pensão, consubstanciada na pretensão do recorrido e acolhida na decisão recorrida.”

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que decidiu:
“Julgar a apelação da requerida parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, a qual é substituída pelo presente acórdão que:
- Reconhece o direito do requerente ao valor de € 91.581,12 a título de ITA, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019.
- Reconhece o direito à requerida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo”.
Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de revista.
Nesse recurso defendeu que a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é cumulável com a indemnização por incapacidade temporária absoluta, possibilidade de cumulação que resultaria dos artigos 24.º e 51.ª da LAT, sendo que uma e outra visariam “finalidades totalmente diferentes e obedecem a critérios e formas de cálculo totalmente diversos” (Conclusão 10). Outro entendimento violaria a Constituição e o princípio de que a lei deve ser interpretada no sentido mais favorável ao trabalhador (Conclusão 9).
Sustentou, igualmente, que “a LAT não teve em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente” (Conclusão 12) e que é indiferente, por conseguinte, se o trabalhador estava inativo ou desempregado após o acidente (Conclusão 13), defendendo que “a reparação do específico dano sofrido pelo Sinistrado não está subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil” (Conclusão 14).
Defendeu, além do mais, que não se poderia lançar mão da compensação porque o trabalhador sinistrado não seria devedor da seguradora (Conclusões 15 e 16).
O segurador contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Fundamentação

De facto (transcrição da Sentença)

“Dos elementos juntos autos resulta que ao sinistrado, jogador de futebol, foi fixada, por força do acidente ocorrido em 29.01.2011, uma IPP de 20%, a que corresponde uma IPP especifica de 34,37%, com IPATH, ou seja, que aquele ficou incapaz para o exercício da sua profissão habitual de praticante desportivo de profissional de futebol. De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei 8/2003, de 12.05, foi atribuído ao sinistrado a partir de 18.08.2016, a pensão anual de € 111.300,00 até aos 35 anos do sinistrado e a pensão anual de € 59.360,00 a partir dessa idade.

 Resulta assim que por causa do acidente, o sinistrado deixou de exercer a sua profissão de jogador profissional ficando incapaz para o efeito de um modo permanente, tendo-lhe sido atribuída uma pensão em função dessa mesma IPATH que está a ser paga desde 18.08.2016, sem qualquer interrupção.

As partes estão ainda de acordo, porque a Ré seguradora não põe isso em causa, que o sinistrado teve uma recidiva em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, o que determinou uma intervenção cirúrgica (artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso) em 04.01.2019 e uma ITA até 15.07.2019.

É a própria Fidelidade Seguros que procedeu ao tratamento [reparação em espécie de acordo com o disposto no artigo 23º, al. a) e 25º, nº 1, al. a) da LAT], estabelecendo o período de ITA e a data da alta, conforme doc. 1 junto com o requerimento inicial.

De Direito

A sentença de 1.ª instância entendeu que, como defende o Recorrente, a prestação correspondente a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (doravante designada por IPATH) ou a uma incapacidade permanente parcial (doravante designada por IPP) era cumulável com a prestação por uma incapacidade temporária absoluta (doravante designada por ITA).

Partindo da premissa de que a LAT não visa uma reparação integral do dano, a sentença afirma, no entanto, que “a atribuição de uma indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e de uma pensão por IPP com IPATH têm finalidades totalmente diferentes e obedecem a critérios e formas de cálculo totalmente diversos”. Tratar-se-ia da reparação de danos diferentes, podendo, pois, cumular-se as respetivas prestações. Acresce que e por isso mesmo – por se tratar de danos distintos – não seria obstáculo a esta cumulação, relativamente aos praticantes desportivos profissionais, o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 8/2003 (aplicável à fixação da pensão por força da data em que ocorreu o acidente).

Antes de mais, importa destacar que o trabalhador veio deduzir incidente de revisão, mas pediu o pagamento da indemnização devida pelo período de ITA de 04.01.2019 a 15.07.2019.

A responsabilidade por acidentes de trabalho, quando não se verifiquem as situações previstas no seu artigo 18.º n.º 1 e seja, por conseguinte, uma responsabilidade que não assente na culpa do empregador, tem como escopo uma reparação do dano que não é integral. Trata-se, todavia, sempre da reparação (mesmo que parcial) de um dano pelo que é inexata a afirmação feita pelo Recorrente de que o dano não é um pressuposto desta responsabilidade.

A reparação, como se disse, não é integral. Tal resulta, não apenas do facto de que apenas um certo dano é reparado, a saber, o que resulta da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador sinistrado – como, de algum modo já resulta da própria noção de acidente de trabalho que consta do n.º 1 do artigo 8.º da LAT – como da circunstância de que mesmo esse dano está sujeito a limites na sua reparação. Com efeito, a LAT não contempla uma “perda de chance” e a eventual possibilidade de mudança de carreira ou profissão e fixa o montante da retribuição como o limite da prestação, nos casos em que a responsabilidade por acidente de trabalho não se funda em culpa do empregador[1].

Em todo o caso, o dano que se visa reparar é sempre o da perda de capacidade de trabalho ou de ganho. Essa perda pode ser temporária, por um período de tempo limitado – “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 1 do artigo 48.º da LAT) – como pode ser permanente e a prestação por incapacidade permanente é uma das prestações “destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 2 do artigo 48.º da LAT). Em suma, não se trata de dois danos distintos, mas sim do mesmo dano encarado como sendo (ou admitindo-se que possa ser) transitório ou, ao invés, já caraterizado como permanente[2].

Sublinhe-se, também, que o artigo 19.º da LAT depois de estabelecer que “o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária pu permanente para o trabalho” (n.º 1) e de afirmar que a incapacidade, seja temporária ou permanente, tanto pode ser parcial como absoluta, apenas em relação à incapacidade permanente é que introduz a distinção entre uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Esta distinção releva, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 48.º para a fixação do montante da pensão anual e vitalícia nos casos de incapacidade permanente absoluta, atendendo-se caso a incapacidade permanente absoluta não seja para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o trabalho habitual, à capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra função compatível.

A incapacidade temporária cessa com a alta ou com a transição para a incapacidade permanente (regime paralelo em matéria de doenças profissionais consta do artigo 132.º da LAT). Aliás, a incapacidade temporária converte-se em permanente, em princípio, decorridos 18 meses consecutivos (n.º 1 do artigo 22.º), com a ressalva do n.º 2 do mesmo artigo 22.º e da possibilidade prevista nesse número de o Ministério Público poder prorrogar o prazo quando estiver a ser prestado o tratamento clínico necessário ao sinistrado até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Sublinhe-se que “a indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional” (n.º 4 do artigo 48.ª).

A pensão por incapacidade permanente “começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado” (artigo 50.º n.º 2), prevendo a lei a possibilidade de uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva (n.º 1 do artigo 52.º da LAT).

É certo que a lei prevê igualmente no artigo 24.º n.º 2 da LAT que o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias”

Trata-se, contudo, de uma norma que pressupõe a possibilidade para o trabalhador de regressar ao seu trabalho e de à alta se seguir uma nova baixa. A referida norma não tem aplicação em um caso como o dos autos em que o trabalhador sinistrado tinha já uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual quando se deu a recidiva.

Em conclusão, não se encontra na LAT fundamento legal para cumular, em geral, uma prestação por incapacidade temporária com uma prestação por incapacidade permanente[3].

Importa, também, referir que, contrariamente ao que pretende o Recorrente, não existe modernamente no direito do trabalho um qualquer princípio de que as leis devem ser interpretadas no sentido mais favorável ao trabalhador.

Sendo o sinistrado um praticante desportivo profissional e tendo o acidente ocorrido a 29.01.2011 é aplicável a Lei n.º 8/2003 de 12 de maio, então em vigor, à fixação da pensão e mormente o limite previsto no seu artigo 2.º, n.º 2, o sinistrado estava já, antes da recidiva, a receber o máximo legal previsto para a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual para o trabalho. O legislador entendeu que se justifica um regime especial para estes trabalhadores em razão, designadamente, da curta duração da sua vida profissional como praticantes desportivos e não se vislumbra aqui uma qualquer inconstitucionalidade.

Face ao pedido do segurador – que é apenas o da confirmação do Acórdão recorrido – e considerando que não se justifica legalmente a cumulação da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com uma indemnização pela incapacidade temporária absoluta, há que concluir que o sinistrado é devedor do segurador para efeitos da compensação a que se reporta a decisão recorrida.

Decisão: Confirma-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Requerente.

Lisboa, 14 de julho de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado

_________________________________________________


[1] Como resulta do artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da LAT, mesmo no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho a pensão tem o limite da retribuição e não corresponde necessariamente a 100% do valor desta. Confronte-se com o artigo 18.º, n.º 4, para as hipóteses de responsabilidade fundada na culpa em que o montante a pagar será igual ao da retribuição nos casos de incapacidade temporária absoluta e de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
[2] Ainda que por força do artigo 70.º a prestação possa até vir a ser posteriormente extinta.
[3] É certo que o sinistrado pode pedir uma revisão da prestação ao abrigo do artigo 70.º da LAT. Com efeito se da recidiva resultar uma redução ou até a eliminação da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível tal alteração é relevante já que esse é um dos fatores de que depende a fixação do grau de incapacidade (n.º 1 do artigo 21.º da LAT) e a fixação do valor da prestação à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º Por conseguinte se a capacidade funcional residual for reduzida, mas não eliminada, tal pode redundar em aumento da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que não esteja já fixada no limite máximo de 70% da retribuição e se for eliminada tal acarreta a necessidade de concluir pela existência doravante de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com a consequente revisão da prestação.