REQUERIMENTO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
TRIBUNAL COMPETENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
ENTREGA DE COISA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
REGIME EXCEPCIONAL
Sumário

I - Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo no juízo de execução (não respeitando o disposto no art. 81.º CPC), isso não obsta à sua receção pela secretaria e à admissão pelo tribunal, posto que nem o juízo de execução é incompetente para tramitar a execução, nem a irregularidade constitui nulidade processual, à luz do critério do art. 195.º, n.º1 CPC.
II - A sentença homologatória da partilha, ao definir os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados podendo exigir essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção desses bens, a não ser que a própria partilha ressalve a existência de qualquer outro direito que, não obstante a adjudicação, seja inconciliável com a entrega do bem ao interessado a quem foi adjudicado.
III - No contrato de comodato, o uso determinado a que se refere o art. 1137.º CC só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o uso da coisa para que seja determinado deve conter em si a definição do tempo de uso.
IV - É incerto o prazo quando se convenciona que o comodatário pode utilizar o imóvel do comodante até ter uma habitação alternativa, uma vez que este uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, pelo que é dever do comodatário restituir a coisa logo que o comodante (ou o seu sucessor) a exija.
V - Não estão previstos como fundamento de embargos na al. g) do art. 729.º CPC os factos impeditivos da obrigação exequenda.
VI - O regime excecional que resulta da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2 (art. 6.º - E, n.º 7 b) Lei 1-A/2020, de 19.3 – suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família) não constitui um facto impeditivo da obrigação exequenda, mas apenas determina a suspensão da execução. A obrigação exequenda mantém-se, não podendo, por isso, em sede de embargos de executado extinguir-se a obrigação de entrega do imóvel, uma vez que a procedência dos embargos tem em vista a extinção da execução (art. 732.º, nº4 CPC) e não a sua suspensão.

Texto Integral

Proc.º 1658/21.2T8OAZ-A.P1


Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
EMBARGANTE: AA, residente em Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis.
EMBARGADA: BB, residente em Rua ..., ..., ..., ... ... - Oliveira de Azeméis.

No Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, a 26.5.2021, foi instaurada execução para entrega à exequente pela executada do prédio urbano identificado sob a verba n.º 1 processo de Inventário n.º 813/13.3TBOAZ que correu termos no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis (art. urbano n.º... da matriz, sito em ..., Oliveira de Azeméis) e o prédio rústico identificado sob a verba n.º 2.
A executada formulou oposição à execução por meio de embargos através dos quais pretende “seja sustada” e indeferida a execução” ou, se assim se não entender, seja a execução sustada “pelo tempo necessário” a fim de que executada diligencie “pela obtenção de habitação alternativa”.
Fundamentando tal pedido, invoca residir no imóvel desde 1986 por o mesmo lhe haver sido cedido, a si e ao seu ex-marido, pelos pais deste, gratuitamente e sem prazo para entrega do mesmo.

O tribunal notificou a embargante da possibilidade de indeferimento liminar dos embargos, tendo-se esta pronunciado afirmando não ser a sentença exequenda título executivo porque não condenou a embargante na prática de qualquer ato, sublinhando a existência de comodato que “conduziria à inexigibilidade da entrega do imóvel”.

Foi proferido despacho liminar de indeferimento dos embargos, por não verificação dos fundamentos previstos no art. 729.º CPC.

Desta decisão liminar recorre a embargante, visando a sua revogação, com base nos argumentos que sintetizou nas seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado e decidiu que “(...) é inequívoco que a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, oferecida à presente execução, constitui título bastante para que a exequente possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados.(...)”
e que
“(...) por carecerem de fundamento nos termos do disposto no artº 729º do C.P.C. e serem manifestamente improcedentes os embargos de executado, nos termos do artº 732º, nº 1, al. b) e c) do C.P.C.(...)”
II. Desde logo, porque por força do disposto no artº 85º, nº 1 do C.P.C., a instauração de acção executiva cujo título é uma sentença, deverá ser iniciada com a apresentação do respectivo requerimento executivo no processo em que a sentença foi proferida.
III. E assim sendo, o requerimento executivo deveria ter sido apresentado nos autos de processo de inventário nº 813/13.3.TBOAZ que correu termos no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
Porém,
IV. O requerimento executivo foi dirigido ao Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis e foi-lhe atribuído nº de processo 1658/21.2T8OAZ e distribuído ao Juíz 2 do referido Juízo de Execução.
V. Foi por isso preterido e violado o estatuído no artº 85º, nº 1 do C.P.C., o que constitui uma excepção dilatória de incompetência do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, de conhecimento oficioso, que deveria ter dado lugar à absolvição da instância e à remessa dos autos para o Tribunal competente (ou seja, o Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis que proferiu a decisão exequenda) – v. artºs 85º, nº 1; 577º, al. a) e 578º do C.P.C. – neste sentido, vd. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 7.12.2017 e do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2016, proferidos, respectivamente nos processos nº 196/16.0T8VPA.1 e 12613/15.1T8PRT.1, in www.dgsi.pt;
VI. A este vício, acresce o da omissão de pronúncia que constitui causa de nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C. que constitui até fundamento do presente recurso, atento o disposto no nº 4 do mesmo preceito.
Ora,
VII. A exequente/embargada pretende a entrega do imóvel por ser dele proprietária por o mesmo lhe ter sido adjudicado por decisão judicial que homologou a partilha em que tal adjudicação lhe foi efectuada.
Porém,
VIII. A decisão judicial homologatória da partilha não constitui o título da presente execução pois que não condenou a executada/embargante à prática de qualquer acto que careça execução coerciva. Na verdade, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, pelo que não tendo a ora executada/embargante sido condenada à prática de qualquer acto, não se formou caso julgado contra ela com este significado e alcance – v. artº 621º do C.P.C.
IX. Consequentemente, deveria o Sr. Juíz recorrido ter proferido despacho liminar de indeferimento, por força do disposto no artº 726º, nºs 1 e 2, al. a) do C.P.C.
X. Não o tendo feito, o Sr. Juíz recorrido violou este último preceito legal, bem como o disposto nos artºs 576º, 577º, al. a) e 578º e ainda o artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C. por não se ter pronunciado sobre a excepção cujo conhecimento lhe é imposto até por ser de conhecimento oficioso.
XI. E tal nulidade (a do artº 615º, nº 1, al. d)) é insanável e insuprível e constitui até fundamento do presente recurso, atento o preceituado no artº 615º, nº 2 (a contrario) e nº 4 do C.P.C.
XII. A douta sentença recorrida decidiu ainda que “(...) por carecerem de fundamento nos termos do disposto no artº 729º do C.P.C. e serem manifestamente improcedentes os embargos de executado, nos termos do artº 732º, nº 1, al. b) e c) do C.P.C.(...)”
XIII. Na verdade, no seu requerimento executivo a exequente, ora embargada, invocou ter-lhe sido adjudicado o urbano ... da matriz sito em ..., Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado que homologou a partilha efectuada no inventário que correu termos sob o processo nº 813/13.3TBOAZ-J1 da Instância Local – Secção Cível - de Oliveira de Azeméis.
XIV. E aí formulou o pedido de “que o imóvel lhe seja entregue livre de pessoas bens e bens”- sic., nº 11 do requerimento apresentado à execução.
XV. Por sua vez a executada ora embargante/recorrente nos embargos que deduziu à execução invocou:
a) ter sido casada sob o regime da comunhão geral de bens com CC, filho da inventariada; b) que os pais do ex-marido (da embargante/recorrente) lhes (à embargante e ex-marido) cederam o primeiro andar, o quintal e anexos do imóvel em questão para aí residirem enquanto não tivessem habitação alternativa;
c) que, a partir do casamento ocorrido em 12.7.1986 a embargante/recorrente e seu ex-marido instalaram-se no primeiro andar do aludido imóvel fazendo dele a sua habitação, aí tendo nascido e criado as duas filhas do casal DD e EE, e cuidaram do quintal, aí plantando, semeando e colhendo produtos agrícolas para consumo próprio;
d) e que os sogros da embargante/recorrente quando cederam a habitação ao casal (constituído pela recorrente e seu ex-marido) para que estes aí passassem – como passaram- a viver, fizeram-no gratuitamente e não cobraram qualquer preço ou renda e também não estabeleceram prazo para a entrega da mesma habitação; - sic. nºs 1 a 13 da p.i. de embargos
XVI. De seguida e no exercício do contraditório que lhe foi conferido por douto despacho (refª citius 117746528) a embargante/recorrente veio esclarecer e sublinhar que o fundamento da oposição à execução é a matéria alegada nos nºs 1 a 9 e 13 do requerimento da executada/embargante que, a provar-se, configurará a existência de um comodato do imóvel que por sua vez conduziria à inexigibilidade da entrega do imóvel.
XVII. Com interesse para a decisão a embargante, no requerimento acabado de referir, salientou que da douta sentença que adjudicou o imóvel à exequente/embargada, da mesma não decorre nem dela consta qualquer ítem decisório que condene a executada/embargante/recorrente à entrega do imóvel.
e que
a exequente/embargada também não sustenta que com a presente execução esteja a promover a execução/cumprimento da douta sentença pois que pretende a entrega do imóvel por ser dele proprietária e é dele proprietária por lhe haver sido adjudicado por decisão judicial.
XVIII. Do exposto decorrem duas consequências:
a) a primeira, de conhecimento oficioso – e daí a irrelevância de ter ou não sido suscitada na petição de embargos – é a inexistência de título.
aa) na verdade, a douta sentença adjudicatária não é título executivo da presente execução e jamais poderia sê-lo visto que não condenou a executada/embargante à prática de qualquer acto que careça execução – v. artºs 703º, nº 1, al. b) (a contrario) conjugado com os artºs 621º, e 576º, nº 3; 578º e 579º (quanto ao conhecimento oficioso), todos do C.P.C.
aaa) devendo, em consequência ter sido proferida decisão que absolvesse a executada do pedido como impõe o nº 3 do artº 576º do C.P.C..
aaaa) não tendo assim decidido a douta sentença recorrida violou as disposições legais citadas, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que absolva a executada do pedido.
aaaaa) aliás, e desde logo, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia – artº 615º, nº 1, al. d), pois que o Sr. Juíz recorrido deveria ter conhecido da inexistência e ou inexequibilidade do título (sentença dada à execução), o que constituía uma excepção peremptória de conhecimento oficioso e que deveria ter conduzido à absolvição da executada do pedido ou, pelo menos e se assim se não entendesse, à prolacção de despacho liminar de indeferimento – v. artºs 576º, 578º, 579º e 726º, nºs 1 e 2, als. a) e b), todos do C.P.C.;
b) Por outro lado e caso assim se não entendesse,
bb) de modo algum pode sustentar-se, como a decisão recorrida faz, que os embargos carecem de fundamento e são manifestamente improcedentes.
bbb) na verdade, a ora recorrente invocou encontrar-se a viver no imóvel por este (ou, mais precisamente, a habitação sita no seu primeiro andar) lhe ter sido cedido para esse efeito, a título gratuito e sem prazo.
Ora,
bbbb) tal configura um comodato enquanto, na definição legal “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa (...) imóvel, para que este se sirva dela com a obrigação de a restituir” – v. artº 1129º do C.C.;
E como não foi fixado prazo para a restituição do imóvel, e o mesmo foi emprestado para a embargante/recorrente nele habitar, a sua restituição só é devida quando finde o uso – v. artº 1137º do C.C. – o que ainda não ocorreu.
bbbbb) a factualidade descrita e invocada nos embargos constitui fundamento à oposição à execução baseada em sentença, por força do disposto no artº 729º, al. e) do C.P.C. já que ainda que se entendesse ser a sentença adjudicatária título exequível, este sempre padeceria ou poderia padecer de incerteza ou inexegibilidade, o que carecia prova e só poderia ser apurado em audiência de julgamento.
bbbbbb) mal andou por isso o Sr. juíz recorrido ao decidir que os embargos “carecem de fundamento” e “serem manifestamente improcedentes”. Ao decidir deste modo a sentença recorrida fez errada subsunção dos factos ao direito, violou as disposições legais que invoca (artºs 729º, al. e) e 732º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C.), pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que acolhendo os embargos, ordene a citação da exequente para, a final, serem os mesmos julgados provados e procedentes.
XIX. Finalmente, e ainda que conforme anteriormente sustentado,
1. sempre haveria – como efectivamente há – uma excepção impeditiva do direito e restituição da habitação pela embargada, que é o que decorre do regime excepcional e transitório prescrito pela Lei nº 1-A/2020, de 19.3. e suas sucessivas alterações, que não obstante ser do conhecimento do Tribunal (e até de conhecimento oficioso), que desde já se invoca;
2. na verdade, a lei invocada, determina no seu artº 6-E, nº 7, al. b) que
“7. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo:
a) (...)
b) Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (***)” – sublinhado nosso
donde,
3. deveriam os autos ter prosseguido a fim de, na fase processual adequada, ser proferida decisão conforme com as disposições legais invocadas.
Não tendo assim procedido, a douta decisão violou o disposto no artº 6º-E, nºs 1 e 7, al. b) da Lei 1-A/2020, de 19.3. pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada.

A embargada foi citada para os termos da ação e do recurso e não apresentou contra-alegações.
Os autos correram vistos.

Objeto do recurso:
- Da incompetência do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis e da nulidade por omissão de pronúncia.
- Da inexequibilidade do título executivo e da nulidade decorrente do art. 615.º, nº 1 d) CPC.
- Do comodato e da incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda.
- Do regime transitório que resulta da Lei 1-A/2020, de 19.3.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Compulsando a documentação junta aos presentes autos e aos autos de execução verificamos os seguintes factos com interesse:
1 – Sob o n.º 813/13.3TBOAZ, correu termos no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, inventário por óbito de FF e de GG, falecidos, respetivamente, em .../.../2006 e .../.../2009.
2 – A 25.10.2017, foi proferida a seguinte sentença: homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 216 a 220, adjudicando a cada um dos interessados os bens que daí constam para preenchimento dos respectivos quinhões hereditários.
2 – Na relação de bens aí apresentada pela cabeça-de-casal, a aqui embargada, foi relacionada verba n.º 1 relativa a um prédio urbano, sito na ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.
3 – No âmbito deste inventário foi realizada conferência de interessados a 29.6.2016, estando presentes todos os interessados, entre os quais as ora embargante e embargada, tendo todos acordado na adjudicação dos bens a partilhar, tendo o referido prédio sido adjudicado à cabeça- de-casal, ora embargada.

Fundamentação de Direito
Da incompetência do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis e da nulidade por omissão de pronúncia.
Esta questão não foi colocada em primeira instância e sobre ela não se pronunciou o tribunal recorrido.
Ora, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos apreciados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou a revoga-la, total ou parcialmente. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”[1].
É esta a disciplina dos recursos que resulta do art. 627.º CPC.
Ora, a recorrente considera ter sido violada a regra do n.º 1 do art. 85.º CPC que dispõe que sendo título executivo uma decisão proferida pelos tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo onde a decisão foi proferida, correndo a execução nos próprios autos.
Todavia, o n.º 2 do mesmo normativo dispõe:
Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Este normativo refere-se às execuções que são da competência das secções de execução, sendo estas as previstas no art. 81.º da LOSJ[2], Lei de Organização do Sistema Judiciário[3], considerando que essas execuções, dizendo respeito a decisões proferidas por outros tribunais (como resulta do art. 129.º LOSJ[4]), implicam a remessa de elementos no tribunal onde correu o processo no âmbito do qual foi proferida a decisão executiva para o tribunal da execução.
Ora, não obstante, poder ser considerado que estes n.ºs 1 e 2 não encerram normas de competência[5], a verdade é que na situação vertente não é o n.º 1 do art. 85.º que está em causa, mas sim a do n.º 2 porque o inventário correu no Juízo Local de Oliveira de Azeméis, cabendo ao Juízo de Execução dessa comarca a competência para executar a sentença ali proferida, embora não tenha sido seguida a formalidade prevista no nº 2.
Sendo assim, não se trata de uma questão de conhecimento oficioso posto que o art. 104.º, nº1 al. a) estabelece que apenas é de conhecimento oficioso a situação do nº1 do art. 85.º.
Desta forma, não cabia ao tribunal recorrido conhecer da questão, não se colocando a hipótese da nulidade da decisão como propugnado pela recorrente – nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) – posto não haver sido omitida decisão sobre questão que o tribunal devesse conhecer.
Ademais, a existir obrigatoriedade de conhecimento oficioso desta temática, sê-lo-ia em sede de despacho liminar da ação executiva e não em sede de indeferimento liminar de embargos de executado.
Não se tratando de tema conhecido pelo tribunal recorrido e não sendo questão de conhecimento oficioso, não caberia a este tribunal conhecer tal questão.
Ainda que assim não fosse, a arguição em causa é manifestamente improcedente.
Do que se trata é da instauração imediata no Juízo de Execução de requerimento executivo que deveria ser apresentado no processo onde foi proferida a decisão executiva, para este depois o remeter à secção especializada de execução, com cópia da sentença e dos documentos que o acompanham.
Ora, sobre as consequências da instauração direta da execução de sentença no juízo de execução pronuncia-se com propriedade Rui Pinto[6], dizendo: “Se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo no juízo de execução, tal não obsta à sua receção pela secretaria e à admissão pelo tribunal. Efetivamente, nem o juízo de execução é incompetente para tramitar a execução, nem a irregularidade constitui nulidade processual, à luz do critério do art. 195.º, n.º1”.
Por isso, aquele autor rejeita a posição do ac. RP, de 1.2.2016 (Proc. 12613/15.1T8PRT.P1[7]), citado pela recorrente[8] porque «a utilização dos instrumentos “clássicos” de interpretação das normas (cf. art. 9.º CC) sempre levaria a concluir que o fito do “sincretismo” assente nos arts. 85.º, n.º 1 e 626.º, n.º1 é a economia processual a favor do exequente, e, não, a favor da lei; além do mais, a colocação direta da execução de sentença no juízo de execução não causa dano, processual ou substantivo, ao executado”.
Como se vê, não faz sentido o indeferimento liminar do requerimento executivo, nem qualquer pronúncia a este respeito nos embargos de executado quando o exequente remete diretamente ao juízo de execução o requerimento executivo fundado em decisão judicial.
Por isso, aderimos inteiramente ao ac. RL de 10.9.2020[9] no qual se consignou o seguinte:
«pergunta-se agora se a prolação da decisão recorrida[10] era em consequência inevitável, não existindo outra forma/meio – menos extremado - de o erro da exequente ser ultrapassado.
Ora, que a prolação da decisão apelada era obrigatória, assim se decidiu já em diversos Acórdãos da 2 dª instância, tendo designadamente este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7/6/2018, concluído que “Baseando-se a execução em sentença de homologação de pagamento proferida em processo judicial é nesse processo que deve ser apresentado o requerimento executivo (art. 85, nº1, do CPC), sendo que “ apresentado requerimento executivo nos juízos de execução acompanhado de certidão da decisão, há lugar à sua rejeição”.
Para tanto, considerou-se/justificou-se também no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 1/2/2016, que “o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório) e da cooperação , da adequação formal e da economia processual .É que, mais se aduz no mesmo e douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que tais princípios não justificam que se possa ser levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis , além de que “o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius”.
Quid Juris?
Antes de mais, importa precisar que subjacente às decisões de 2.ª instância supra mencionadas e que, no âmbito do incumprimento pelo exequente do disposto no artº 85º, nº1, do CPC, preconizam a prolação de decisão que determina a rejeição liminar da execução, mostra-se o entendimento de que tal inobservância integra o cometimento de excepção subsumível ao nº 1, do artº 99º, do CPC, ou seja, a verificação do vício de incompetência absoluta do tribunal, e o qual implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar.
Consequentemente, e porque a incompetência material do tribunal consubstancia uma excepção dilatória insuprível (cf. os artigos 99º, nº1, 577º e 578º, todos do CPC), estando o requerimento inicial executivo sujeito a sindicância liminar e devendo o juiz indeferi-lo liminarmente quando “ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” (cf. o art.º 726 nº1 e 2 b) CPC.
Sucede que, em bom rigor, e como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/03/2019, [e apoiando-se na doutrina de JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE] certo é que o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
Alinhando por semelhante entendimento, também para o Tribunal da Relação de Coimbra (Processo nº 74/12.1TBPNI.1.C1), em função do que se consagra no art. 85º do NCPC [com a epígrafe de “competência para a execução fundada em sentença“], e perscrutando a sua dimensão teleológica, pacifico é que “o seu n.º 1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da acção em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
2. Já o seu n.º 2, e ainda de acordo com a mesma decisão, também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em acção proposta na 1.ª instância (arts. 111-2, 112-3, 113-2, 128-3, 129, 130-1-d e 131, todos da LOSJ). (…)
No seguimento do acabado de expor, temos para nós que a decisão apelada, ao enveredar pela qualificação do vício/erro da apelante como consubstanciando forçosamente uma excepção dilatória, não suprível, lança mão de uma solução/decisão extremada, nada consentânea com a real patologia adjectiva de que se reveste o incumprimento do disposto no artº 85º, nº1, do CPC (…)
A justificar a não prolação de uma decisão tão drástica como a que proferiu o tribunal a quo, temos para nós que mostra-se também ela pouco ou nada consentânea com o DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL, consagrados no NCPC [em razão de uma incontestável evolução do processo para um pendor acentuadamente publicístico, e , bem assim, para a atribuição de um protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em razão do desiderato/escopo de se alcançar um efectivo e verdadeiro “processo justo.”]».
É assim, improcedente a argumentação da recorrente a este respeito.
Da inexequibilidade do título executivo e da nulidade decorrente do art. 615.º,nº 1 d) CPC.
Considera a recorrente que a sentença de homologação de partilha não constitui título executivo porque nele a embargante não foi condenada à prática de qualquer ato.
Por isso, deveria o juiz ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, não o tendo feito, incorreu na nulidade do art. 615.º, nº1 al. d).
Todavia, a nulidade por omissão de pronúncia refere-se à decisão da qual se recorre – no caso ao indeferimento liminar dos embargos de executado – não sendo possível recurso com base em nulidade por omissão da prolação de um despacho liminar no processo apenso àquele onde foi proferida a decisão de que se recorre.
É que na decisão recorrida foi expressamente tratada a questão em apreço, não sendo por isso essa decisão nula, nem podendo este tribunal conhecer de nulidade consistente na omissão de um ato num outro processo que não aquele onde se recorre.
Quanto à questão da exequibilidade do título, valemo-nos do exposto na decisão recorrida que fundamenta de forma profusa a sua conclusão pela existência de título executivo.
Diz-se ali:
a sentença homologatória da partilha proferida nos termos do art. 1382 do Cód. do Proc. Civil constitui título executivo.
Sobre esta questão, João António Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., págs. 534/5) escreve o seguinte: “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário.
Fixa-se a quota dos interessados na herança, determina-se o legado e confirma-se a aprovação do crédito reclamado ou descrito, dando-se-lhe pagamento na forma convencionada.
Se os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça-de-casal ou pela pessoa em cuja posse estiverem, se o legado é cumprido nos precisos termos em que foi estabelecido, se o pagamento ao credor é satisfeito na íntegra, não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega, se os interessados não cumprem as determinações do testador quanto ao legado ou não pagam ao credor o que lhe é devido, podem os prejudicados forçá-los a cumprir assuas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu.
O Cód. Proc. Civil actual não regula especialmente a execução das sentenças de partilhas. Mas é óbvio que tais sentenças se incluem no art. 46 – a), pois são sentenças condenatórias e foi para abranger nesta designação as que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tácita, e não só as proferidas em acção de condenação, que neste preceito se substituiu a expressão «sentenças de condenação» por a que nele hoje se contém.” – vide Acórdão da Relação do Porto de 09.03.2010, relator Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt.
De facto, a sentença homologatória de partilha não contém, em princípio, qualquer apreciação sobre a posse ou o direito que os demais herdeiros ou terceiros possam ter sobre os bens que fazem parte da herança, sendo que, através da partilha e subsequente sentença homologatória, o que se pretende é, acima de tudo, definir e repartir a propriedade dos bens.
Contudo, a adjudicação dos bens – homologada na sentença – inclui implícita a condenação na entrega do bem – condenação essa a incidir sobre o cabeça de casal ou herdeiro que detiver a posse.
“Com efeito, a detenção dos bens da herança pelo cabeça de casal ou por qualquer um dos herdeiros encontra, em princípio e por regra, a sua justificação – assim se devendo presumir – no poder/dever de conservar e administrar os bens da herança até à sua liquidação e partilha. Por isso se faculta ao cabeça de casal o poder de pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e por isso se faculta ao cabeça de casal e aos herdeiros o exercício das acções possessórias com vista a manter a posse dos bens da herança (art. 2088º do Código Civil).
Efectuada a liquidação e partilha da herança, cessam esses poderes gerais de administração, gestão e conservação dos bens e, ficando definidos os direitos de cada um dos herdeiros, cada um deles tem o direito de obter dos demais a entrega dos bens que, na partilha, lhe ficaram a pertencer.
Assim, a sentença homologatória da partilha – ao definir os direitos de cada um dos herdeiros – constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados e poderá, naturalmente, exigir essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção desses bens, a não ser que a própria partilha ressalve a existência de qualquer outro direito que, não obstante a adjudicação, seja inconciliável com a entrega do bem ao interessado a quem foi adjudicado.” – (sublinhado nosso). Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 2011/06/09, Relatora Maria Catarina Ramalho Gonçalves, in www.dgsi.pt.
«É por isso que se costuma afirmar que a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados.
Tanto o Código de Processo Civil de 1961, no seu artigo 46º, al. a), como o actual CPC de 2013, no artigo 703º, nº 1, al. a), atribuem exequibilidade às sentenças condenatórias.
Já Alberto dos Reis (3) referia que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade». Considerava-se então que, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela.
Hodiernamente considera-se que na expressão “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional .
Antes da vigência do actual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, o artigo 52º do então vigente Código de Processo Civil conferia expressa exequibilidade às certidões extraídas dos inventários, desde que contivessem os requisitos aí apontados. Porém, o artigo 6º, nº 2, da referida Lei nº 23/2013 revogou esse artigo 52º, passando a regular a matéria no artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em termos semelhantes ao que constava do artigo 52º do anterior CPC. Por isso, à partida, uma certidão extraída de um inventário pode constituir título executivo se contiver os elementos legalmente tipificados.
Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017 (relator Carlos Gil), «a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC)».
A sentença homologatória de partilha em processo de inventário produz efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro determinado direito real. Também da mesma pode derivar a constituição/reconhecimento de concretas obrigações de diferente natureza. (…)” »
– Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 28-02-2019, relator JOAQUIM BOAVIDA, disponível em www.dgsi.pt. Por fim, veja-se ainda o decidido, num caso semelhante aos dos presentes autos, no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2013, relatora Graça Amaral, disponível no mesmo site: “I - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados e tem a natureza de sentença condenatória (artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil); nessa medida, os fundamentos de oposição à execução legalmente admissíveis confinam-se ao âmbito dos contemplados no artigo 814.º do mesmo Código. II - Nas situações em que ocorra acordo entre todos os herdeiros relativamente à adjudicação dos bens, a sentença homologatória da partilha assume o cariz combinado de acto judicial assente na vontade das partes, participando, nessa medida, da mesma natureza da sentença homologatória da transacção. III - Tal especificidade permite que lhe sejam aplicáveis os fundamentos de oposição à execução contemplados na alínea h) do n.º1 do artigo 814.º, ou seja, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acordo de partilha, como é o caso de erro sobre o objecto que atinja os motivos determinantes da vontade, nos termos do artigo 251.º do Código Civil.”»
Termos em que improcede a pretensão da recorrente neste ponto.
Do comodato e da incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda
Alega a embargante que a existência de um contrato de comodato cujo prazo de restituição não ocorreu torna a obrigação exequenda incerta ou inexigível, o que constituiria fundamentos de embargos nos termos do disposto no art. 729.º al. e) CPC.
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar).
Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (art.400.º CC).
Tal acontece nos casos de obrigação alternativa (em que o devedor está obrigado a efetuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efetuar: art. 543.º CC) e nos de obrigação genérica de espécie indeterminada (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade dum género que contém duas ou mais espécies diferentes - art.539.º CC).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.777.º, n.º 1 CC, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo decorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando tratando-se de uma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art.779.º CC); o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.777.º, nº 2 CC); a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270.º CC e 715.º, nº1 CPC);em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art.428.º CC)., situação em que a lei processual equipara a falta de realização ou oferta da prestação a efetuar pelo exequente às situações de pura inexigibilidade (art.715.º, n.º 1).
Já se vê que a existência de um contrato de comodato do imóvel (art. 1129.º CC) a entregar pela executada na ação executiva, ainda que não tenha sido fixado prazo de restituição, não tem a haver com a situação de incerteza ou inexigibilidade nos termos acabados de ver.
Ainda que assim não fosse, o que alega a embargante é que, após o casamento da recorrente com o filho destes, em 1986, os seus sogros cederam ao casal o imóvel que a embargada pretende obter na execução apensa, o que fizeram gratuitamente e enquanto não tivessem habitação alternativa, não tendo sido estabelecido prazo para a entrega. Assim, apesar de já ter sido dissolvido por divórcio o casamento da embargante, entende esta que a restituição só é devida quando finde o uso, nos termos do art. 1137.º CC.
Não pode concordar-se ter a decisão recorrida omitido pronúncia sobre esta circunstância, embora o não tenha feito na perspetiva da al. al. e) do art. 729.º CPC, enquadrando-a, antes, na al. g), afirmando que o contrato de comodato não impediu a partilha e consequente adjudicação do imóvel à exequente, não sendo um facto extintivo ou modificativo.
Todavia, mesmo a considerar-se a decisão em causa nula por não ter explorado o fundamento da al. e), sempre caberia a este tribunal substituir-lhe-se e apreciar a questão (art. 665.º CPC).
Já referimos não estar em causa com o comodato uma situação de incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda.
Mas, ainda que assim fosse, não concordamos com a recorrente quando alega que, não tendo sido fixado prazo para a entrega do imóvel, a sua restituição só é devida quando finde o uso, o que ainda não ocorreu.
Vejamos.
O contrato de comodato encontra-se regulado nos arts.1129.º e ss. CC e corresponde ao empréstimo de coisas.
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, visto que só se considera celebrado com o ato de entrega da coisa que é objeto do contrato. É, ainda, um contrato não formal (art.219.º CC) porque a garantia de ponderação e seriedade da declaração negocial do comodante é assegurada pela tradição da coisa, necessária à conclusão do contrato. Carateriza-se, também, pela gratuitidade, pois não há contrapartida da utilização da coisa por parte do comodatário. Trata-se de um contrato não sinalagmático porque apesar de fazer surgir obrigações para ambas as partes, não existe qualquer nexo de correspetividade entre essas obrigações, pelo que o comodato é considerado como um contrato bilateral imperfeito.
De entre os deveres que cabem ao comodatário realça-se o previsto no art. 1135.º a. h) CC: restituição da coisa findo o contrato, sendo que o contrato se pode extinguir por caducidade (art. 1141º), por denúncia (art. 1137º) ou por resolução (art. 1140º).
No que toca ao uso da coisa para um fim – habitação do extinto casal – e à falta de convenção de prazo, posto ser incerto quando o casal alcançaria uma habitação alternativa, escreve-se lapidarmente no ac. RC, de 14.8.2010[11] que passamos a reproduzir dada a similitude com o caso sub iudice (o que fica sublinha infra foi introduzido por nós):
«No que concerne à denúncia, prescreve o art. 1137º que, “se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação” (nº 1) e que “se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida” (nº 2).
Resulta, assim, do previsto neste normativo que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente:
a) quando finde o prazo certo por que foi convencionado;
b) não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido;
c) não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
No caso em apreço, não foi convencionado prazo certo.
(…)
Os réus controvertem este juízo sustentando que o uso a que o comodato se destinava ainda não findou, a cessação do comodato apenas poderia operar se se tivesse provado que se realizou o fim para o qual o mesmo foi constituído, isto é se, efectivamente, os réus tivessem novo lar (cfr. n.º 1 do artigo 1137º), e não com base no facto de o acordo com o comodante já durar, à data da propositura da acção, há 13 anos.
Não lhes assiste razão, e a explicação, bem como a solução, passa por precisar o que se deve entender por “uso determinado”, expressão conceptualizada no nº 1 do art. 1137º (…).
Como já se disse, no caso é indiscutível que não foi convencionado prazo para a restituição da coisa. Só que, para aplicação à hipótese dos autos do disposto no n.º 1 do citado art.º 1137.º como defendem os apelantes impõe-se ainda que o anexo tenha sido emprestado para “uso determinado”.
É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso.
Como tal, é devida a restituição findo o uso concedido, ou o mesmo é dizer, esgotado o período temporal estabelecido para esse uso (v.g. no empréstimo de um livro para figurar numa exposição, logo que se esgote o tempo de duração da exposição e esta seja encerrada)[12].
Assim, não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias[13].
Daí que não se possa sustentar que no caso sub judice o anexo foi emprestado para “uso determinado”, já que a tal não equivale o dizer-se que o anexo foi cedido para habitação dos réus/apelantes, pois que são realidades diferentes a “determinação” do uso da coisa e o fim para que foi emprestada.
No caso vertente, o pai dos autores entregou, de forma gratuita, o anexo do prédio urbano de que era dono aos réus, para que os mesmos aí habitassem até que conseguissem arranjar nova morada.
A nosso ver é claro que não convencionaram os contraentes o “uso determinado” do anexo pois que não se lhe associou alguma delimitação no tempo para o gozo do mesmo. A entrega do anexo mostra-se feita por uma forma que não permite determinar quando temporalmente findará o seu uso e se tornará exigível a sua restituição. Este uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer.
Também é evidente, como se ponderou na sentença, que a vontade transmitida pelo comodante não foi a de que os réus aí habitassem enquanto fossem vivos[14], mas tão só enquanto não arranjassem outra habitação.
Considerando, então, os termos do contrato de comodato celebrado, a conclusão a extrair é a de que eles subordinaram o fim da produção dos respectivos efeitos jurídicos a um termo incerto coincidente com a data em que os réus arranjassem nova morada, e indeterminável porquanto não se sabe quando tal acontecerá ficando na inteira dependência da vontade dos réus.
Daí a alegação dos réus apelantes de que o uso ainda não findou, continuam a usar o anexo como sua habitação. Mas a perfilhar-se o seu entendimento, o comodante não conseguirá a restituição da casa enquanto o comodatário não se dispuser a desocupá-la, a menos que ocorra a caducidade do contrato por morte do comodatário (art.1141º), e como expressivamente advertia Cunha Gonçalves no seu Tratado VIII, pág. 250 “convém ter em vista, sempre, que o comodato é um acto de favor; e não deve a justiça consentir em que ele se converta em acto nocivo ao comodante”.
Sendo assim, a ocupação do anexo até que os réus encontrassem casa para residir, não configura o conceito de “uso determinado” a que alude o nº 1 do art. 1137º do Código Civil.
Desta forma, a consequência para a indeterminação do uso da coisa emprestada, tal como acontece quando não foi estipulado prazo certo para a restituição, é o dever do comodatário restituir a mesma coisa logo que o comodante o exija.[15]
No mesmo sentido deste acórdão, noutros arestos encontramos a mesma interpretação do comodato para um determinado fim e sem prazo[16].
Do exposto defluem as seguintes conclusões para a situação que nos ocupa:
- os falecidos sogros da embargante comodataram o imóvel em apreço para servir de habitação ao casal, constituído pela recorrente e o filho dos comodantes, e não para constituir habitação desta ou deste e seus filhos, pelo que, extinto o casal, por divórcio, extinguiu-se o fim para o qual a casa foi comodatada, uma vez que a cortesia em apreço se liga ao facto de um dos comodatários ser filho dos comodantes.
- é incerto o prazo fixado – até que o casal tivesse uma habitação alternativa (o que já não irá acontecer enquanto casal) – uma vez que uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, pelo que é dever do comodatário restituir a coisa logo que o comodante (ou o seu sucessor) a exija.
É, assim, igualmente improcedente a argumentação aqui ponderada.
Do regime transitório que resulta da Lei 1-A/2020, de 19.3
A recorrente entende existir uma exceção impeditiva do direito de restituição da habitação à embargada que decorre do art. 6.º - E, nº 7 b) Lei 1-A/2020, de 19.3, que prevê o seguinte:
7. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo:
a) (...)
b) Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
O art. 729.º g) CPC prevê como fundamento de embargos de executado em caso de execução de sentença qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda que ocorra depois do encerramento da discussão no processo declarativo.
O art. 571.º, nº 2 CPC estatui que o R. se defende por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa do direito invocado.
Também o art. 576.º, nº3, explicita que as exceções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
“São factos impeditivos da constituição do direito do autor os que geram a invalidade dos negócios jurídicos, como é o caso dos que consubstanciam o erro, o dolo, a coação, a simulação, a ilicitude ou ilegalidade do objeto”[17].
Do exposto resulta que os factos impeditivos não estão previstos como fundamento de embargos na al. g) do art. 729.º CPC.
O regime excecional que resulta da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2 não constitui um facto impeditivo da obrigação exequenda, mas apenas determinando a suspensão da execução.
A obrigação exequenda mantém-se, não podendo, por isso, em sede de embargos de executado extinguir-se a obrigação de entrega do imóvel, sendo que a procedência dos embargos tem em vista a extinção da execução (art. 732.º, nº4 CPC) e não a sua suspensão.
Assim, é na ação executiva e não nos embargos de executado que deverá ponderar-se aquele regime excecional.
Improcede, assim, também esta argumentação.

Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Porto, 23.5.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
_______________
[1] Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., p. 15. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., p. 31.
[2] 1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução.
[3] Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
[4] 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
[5] Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3ª Ed., p. 168 e 169, anotação ao art. 85.º: “O n.º1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida (…). O n.º 2 também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (…), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (…)”. Veja-se, ainda, ac. RL, de 10.9.2020, Proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6: 4.1. – Nos termos e por força do disposto no nº1 e 2, do artigo n.º 85º, do Código de Processo Civil, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença proferida por tribunal português, deve ser apresentado/incorporado no processo em que aquela foi proferida, e ainda que para a execução seja competente uma secção especializada de execução. 4.2. – A inobservância do referido em 4.1., ou seja, a apresentação pelo exequente do requerimento executivo dirigido directamente a juízo/secção especializada de execução, não integra,em rigor, a verificação de uma excepção dilatória insuprível, obrigando forçosamente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. 4.3. – O referido em 4.2. justifica-se porque, em rigor, o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução. 4.4. – Perante o exposto em 4.2. e 4.3, e em obediência ao DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, de acordo com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL, e , verificando-se patologia referida em 4.2., deve - em razão do disposto no nº 2, do artº 85º do CPC – o Juiz remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pela exequente, extraindo do mesmo as competentes cópias [ as quais passarão a integrar a execução propriamente dita ] e prosseguindo com a execução [ o que outrossim deverá ser comunicado ao processo em que a sentença exequível foi proferida ]. Ainda ac. RC., de 8.5.2018, Proc. 74/12.1TBPNI.1.C1.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 232.
[7] Em cujo sumário se lê: I- Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC. II- O formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual.
[8] O outro acórdão que cita, da RG, de 7.12.2017, Proc. 196/16.0T8VPA.1 é de idêntico teor.
[9] Proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6.
[10] Que decidiu que, À luz do estabelecido no artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC, não é legalmente admissível deduzir acção executiva baseada em sentença condenatória directamente no Juízo de Execução. O formalismo exigido pela lei não pode, in casu, ser postergado com base nos princípios gerais da adequação formal ou da economia processual, sob pena de esvaziar por completo a letra do artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC.
[11] Proc. 1275/05.4TBCTB.C1.
[12] Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, págs. 756, nota 3.
[13] Cfr. Acs. do STJ de 16/02/83, Proc. nº 070496, 31/05/90, Proc. nº 077043, 26/06/97, Proc. nº 97A334, 13/05/03, Proc. nº 03A1323, no ITIJ; Acs da RP de 26/01/84 e 11/01/94, na CJ 1984, tomo I, pág. 231 e 1994, tomo 2, pág. 173.
[14] É que o uso da coisa por toda a vida do comodatário é válido, porque sendo embora o termo da vida incerto, todavia a morte é certa pelo que o uso está temporalmente por ela determinado (cfr. Ac. RC de 27/06/06, Proc. 964/06, no ITIJ).
[15] Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, págs. 756, nota 5, quando referem como caso de aplicação do nº 2 do art. 1137º aquele em que alguém deixa outrem “instalar-se gratuitamente num prédio urbano, sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer”; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. IV, pág. 250/251; Acs. do STJ de 8/05/84, Proc. nº 071531, 1/07/99, Proc. nº 99B344, 13/05/03 já citado, e de 18/12/03, Proc. nº 03B3612, no ITIJ; Ac. da RC de 14/11/00, Proc. nº 2726/2000, sumariado no ITIJ; Acs da RL de 5/12/93, Proc. nº 0064236, 14/10/08, Proc. nº 2875/2008-1, no ITIJ.
[16] Ac. RL, de 11.10.2012, Proc. 3525/09.9TBCSC.L1-2: A indeterminação do uso da coisa comodatada, bem como a não estipulação de prazo certo para a restituição, implica para o comodatário o dever de restituir a mesma, logo que o comodante o exija. Ac. STJ, de 15.12.2011, proc. 3037/05.0TBVLG.P1.S1: quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum). Ainda Ac. STJ, de 16.11.2010, Proc. 7232/04.0TCLRS.L1.S1
[17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I,2.ª Ed.,p. 676.