NULIDADE DA CITAÇÃO
PROCESSO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Sumário

I - A inexequibilidade do título, que resulta da falta de requisitos do mesmo (como sucede com a nulidade da citação na ação declarativa sendo o título a sentença aí proferida), arguida em embargos de executado, determina a extinção da execução (art. 732.º, n.º4 CPC).
II - Ocorre nulidade da citação quando tenha havido, na realização do ato, preterição de formalidade prevista na lei (art. 191.º, n.º1CPC).
III - O nº 1 do art. 228.º CPC estabelece que a carta para citação será endereçada para a residência do citando ou para o local de trabalho. Na ausência do citando, desde que se confirme ser a sua residência ou o local de trabalho do citando, nada obsta a que a carta seja entregue a outra pessoa presente e que declare estar em condições de prontamente a entregar ao destinatário.
IV - Residência é o lugar onde o sujeito vive habitualmente, aí organizando a sua vida.
V - Provando-se que o citando reside na Rua ..., ..., tendo a carta para citação sido remetida para Rua ..., ..., não pode considerar-se ter a mesma sido endereçada para a sua residência, como estipula o art. 228.º, n.º 1 CPC.
V - Sendo, assim, nula a citação, são procedentes os embargos de executado opostos à execução fundada em sentença proferida em ação declarativa na qual o R. foi considerado revel (arts. 729.º al. d) e 732.º, n.º 4, CPC).

Texto Integral

Processo n.º 381/20.0T8LOU-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AA instaurou ação executiva contra BB apresentando como título executivo a sentença proferida a 22.2.2019, nos autos de ação comum com o n.º 1678/18.4T8AMT, do Juízo Local Cível de Amarante, a qual condenou o aí R., ora embargante, a pagar ao aí autor, ora embargado, a quantia de € 3.900 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 18/11/2015 e até integral pagamento.
Por apenso aos autos de execução, veio o executado apresentar embargos de executado pedindo se declare a nulidade da citação efetuada nos autos de ação declarativa donde promana a sentença exequenda.
Para tanto, afirmou que a carta registada com aviso de receção remetida nos autos declarativos para sua citação como R. foi enviada para a Rua ..., ...-..., ..., quando é certo que o embargante, há mais de catorze anos, reside na Rua ..., ...-..., .... A pessoa que assinou o aviso de receção não lhe entregou a carta e nunca dela lhe falou.

Contestando os embargos, o embargado salienta que, não obstante o alegado pelo embargante, a verdade é que quer na procuração que outorga à mandatária forense, quer no requerimento que junta de pedido de apoio judiciário, surge a indicação da sua morada como sendo Rua ..., ..., ....
Ademais, para a Rua ..., já o embargado remeteu carta registada, com data de 7.11.2018, a qual foi rececionada pelo embargante, uma vez que, através de mandatário, lhe respondeu por carta de 12.11.2018.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 10.11.2021, a qual julgou os embargos improcedentes.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1 – Por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n.º 1678/18.4T8AMT Amarante - Juízo Local Cível foi o Réu, aqui executado, condenado a pagar ao Autor, aqui exequente, a quantia de €3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento.
2º Até à presente data, apesar das várias interpelações ao Réu para proceder ao pagamento, o mesmo nada pagou.
2[1] - Nesse processo, o ora embargante não interveio no processo e não contestou.
3 – Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
4-O executado reside na morada Rua ....
4[2] – O aviso de recepção está assinado por CC.
5- Das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Administração Tributária, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel, Seguro do veiculo automóvel, Segurança social, Publicidade do PER e da Insolvência e Hasta Pública de Execuções, o executado figura sempre como residente na Rua ..., nº .., ..., Amarante-doc. 4 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido.
Deram-se aí como não provados os seguintes factos:
1- A CC nunca entregou tal missiva ao Embargante, nem tão pouco lhe falou da sua existência.
2- Há mais de 14 anos que o Embargante reside na Rua ..., ...-..., ....

Desta sentença recorre o embargante visando ver anulada ou revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que anule todo o processado posterior à PI declarativa por falta de citação do Embargante.
Para tanto aduziu argumentos que assim sintetiza nas suas conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos.

Objeto do recurso:
I- Da alteração da matéria de facto.
II- Do fundamento de embargos de executado previsto no art. 729.º d) CPC.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Pretende o recorrente se alterem as redações dos pontos de facto provados sob os n.ºs 3, 4[3] e 5 e se julguem como provados os dois factos não provados.
O facto n.º 3 consta do seguinte:
Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
Este facto contém em si mesmo uma conclusão, a de que o embargante foi citado no âmbito da ação n.º 1678/18.4T8AMT, quando, na realidade, o que se pretende apurar é se a carta remetida para citação cumpriu os requisitos legais e se houve, efetivamente, citação.
Ademais, compulsando aquela ação, mormente a carta remetida para citação, a 14.11.2018, o que nela vislumbramos é que a mesma foi endereçada para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ....
Assim, o ponto 3 da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redação:
“3 - No âmbito do processo n.º 1678/18.4T8AMT, para citação do aí R., foi remetida carta registada com aviso de receção para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ...”.
O ponto 4 contém a seguinte redação:
O executado reside na morada Rua ....
O que o embargante pretende é que se dê como provado que o mesmo reside na R. dos ..., ...-..., ... (ponto 2 dos factos não provados), de acordo com o atestado emitido pela Junta de Freguesia e junto com a pi dos embargos sob o n.º 1.
Parece certo que o embargante usa as duas moradas, como refere a sentença recorrida, mas a verdade é que nos documentos oficiais surge sempre a referência a Rua ... (e não Rua ...).
Vejam-se, desde logo, a procuração junta com a pi dos embargos e o requerimento para proteção jurídica.
Mas também nos autos de execução apensos, com data de 8.6.2020, consta a informação prestada pela AT relativamente ao embargante onde se indica como domicílio fiscal Rua ... ...-... ....
Na mesma data, a Segurança Social informa que o domicílio do executado é Rua ..., ....
Igualmente nessa data, da Conservatória do Registo Automóvel se obtém a informação de que a morada do executado é Rua ..., ... Cod. Postal: ...-... ....
Na Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio com descrição n.º..., sito em Rua ... encontra-se inscrita, em 28.4.2005, doação a favor do executado aí indicado como residindo em ..., ..., Ap. ... – Real Localidade: Amarante e, no mesmo prédio, a 4.8.2016, é inscrita a aquisição pelo executado, em Partilha Subsequente a Divórcio, indicando-se como morada deste Rua ... - Freguesia ....
Na pesquisa pela identificação cível, o executado surge com a seguinte morada: Rua ..., ..., Amarante.
No auto de penhora de bens móveis de 25.5.2021, com a presença do executado, a AE indica como local da penhora a Rua ....
Assim, mantem-se como não provado o ponto de facto 2, mas a redação do n.º 4 provado passa a ser a seguinte:
“O executado reside na Rua ..., ..., Amarante”.
Quanto ao ponto 5 (Das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Administração Tributária, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel, Seguro do veiculo automóvel, Segurança social, Publicidade do PER e da Insolvência e Hasta Pública de Execuções, o executado figura sempre como residente na Rua ..., nº .., ..., Amarante), como já foi referido, a indicação nos documentos oficiais juntos ao processo de execução é que o domicílio do embargante é Rua ..., ..., Amarante, sendo verdade que na execução não constam dados da Publicidade do PER e da Insolvência e Hasta Pública de Execuções.
Deste modo, o ponto 5 dos factos dados como provados, passa a ter a seguinte redação:
“Das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Administração Tributária, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel, Seguro do veiculo automóvel e Segurança social, o executado figura sempre como residente na Rua ..., ..., Amarante”.
Finalmente, no ponto 1 dos factos não provados consignou-se o seguinte:
A CC nunca entregou tal missiva ao Embargante, nem tão pouco lhe falou da sua existência.
São imprestáveis para este fim as declarações do embargante que, obviamente – conforme já alegado na pi – haveria de declarar não ter recebido a carta para citação.
Quanto a CC, pessoa que assinou o aviso de receção junto à ação declarativa a 19.11.2018, esta disse que certamente recebeu a carta no café onde trabalhava, isto porque tinha ordens da patroa (tia do embargante) para ficar com a correspondência dela e dos sobrinhos (entre os quais o embargante). Nunca tomava atenção se entregava as cartas à tia ou ao embargante e não sabe se esta carta em concreto foi entregue por si ao embargante ou à tia.
Quer isto dizer que do depoimento desta testemunha não resulta que a mesma tenha entregue a carta ao embargante ou à tia deste, como sucedeu algumas vezes.
Assim sendo, não se sabe se o facto constante deste ponto 1 é verdadeiro ou falso, devendo manter-se como não provado.
Do cômputo dos documentos constantes da dita ação declarativa, consta ainda um elemento factual que deve dar-se como provado, porque respeita ao ato de citação.
Referimo-nos à notificação enviada a 21.11.2018, tendo como destinatário BB Rua ... - ... – Amarante ...-... ..., e por conteúdo o seguinte: Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
Assim, adita-se à matéria de facto provada a seguinte:
6 – Nos autos de ação referidos em 1, foi enviada notificação a 21.11.2018, tendo como destinatário BB Rua ... - ... – Amarante ...-... ..., tendo por conteúdo o seguinte: Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.

Fundamentos de Direito
Dispõe o art. 729.º CPC que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamentos, entre outros, o da al. d): falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na al. e) do art. 696.º.
Por seu turno, o art. 696.º CPC prevê os fundamentos de recurso de revisão de sentença, entre os quais incluiu o da al. e) que prescreve:
Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
(…)
Como referem Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre[4], o citado art. 729.º enumera os fundamentos de oposição aí englobando a falta de pressupostos processuais gerais (al. c), falta de pressupostos processuais específicos da ação executiva (als. a), b), d) quanto à falta de citação, e) e f) e a inexistência atual da obrigação exequenda, e nulidade da citação do réu para a ação declarativa, a qual, diferentemente do que sucede para a falta de citação, não acarreta a automática inexequibilidade do título, pois tem de ser arguida pela respetivo interessado (art. 197.º, n.º1 CPC).
A inexequibilidade do título, que resulta da falta de requisitos do mesmos (como sucede com a nulidade da citação na ação declarativa sendo o título a sentença aí proferida), determina a extinção da execução (art. 732.º, n.º4 CPC)[5]. É essa a consequência da falta de citação na ação declarativa.
Assim sendo, o pedido formulado no recurso pelo embargante – se anule todo o processado posterior à pi declarativa - é erróneo.
Na verdade, não é possível em sede de embargos de executado introduzir alterações à ação declarativa que deu origem à sentença exequenda, quando aí foi já proferida sentença transitada em julgado.
O meio próprio para invocar a nulidade da citação no processo declarativo de molde a vê-lo declarado nulo após a pi é o recurso de revisão (art. 696.º e) i CPC), autuado por apenso à ação declarativa (art. 698.º CPC), seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 699.º e ss, culminando então na anulação dos termos do processo posteriores à citação do réus ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa (art. 710.º, nº1 al. c) CPC).
Já nos embargos instaurados por apenso à execução promovida com base na sentença condenatória, a procedência dos embargos (com base na inexistência ou inexequibilidade do título executivo) tem como consequência a extinção da execução (art. 732.º, n.º4), caso em que o embargado é admitido a renovar a instância declarativa, nos termos do n.º 5 do art. 732.º CPC.
Na verdade, “o fim último dos embargos de executado (a extinção da execução) é, quando a oposição é de mérito, uma decorrência processual da declaração da inexistência ou inexigibilidade da obrigação (…)”[6].
Ora, o recorrente pede no recurso algo que não corresponde aos fundamentos do mesmo, expressou-se de forma errónea e, na verdade, não é possível em sede de embargos introduzir modificações na ação declarativa (somente por via do recurso de revisão).
Ainda assim, é de apreciar os fundamentos do recurso em ordem a extinguir a execução por inexistência ou inexigibilidade do título executivo, baseado este vício na nulidade da citação da ação declarativa?
Afigura-se-nos ser a resposta afirmativa.
Com efeito, nos termos do art. 639.º CPC, o recorrente enunciou claramente os fundamentos pelos quais pretende obter a revogação da sentença recorrida e referiu-se às normas jurídicas pertinentes, tendo apenas desacertado quanto à segunda consequência jurídica a delas retirar nesta sede (a primeira é a revogação da sentença).
O facto de o recorrente ter expressado o seu pensamento em termos inadequados, lançando mão de um pedido defeituoso, mas dando a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretende (como o fez na pi de embargos onde refere expressamente o fundamento jurídico destes – cfr. art. 13.º da pi e referência ao art. 729.º al. d) CPC), não é motivo para julgar improcedente o recurso sem apreciação do mérito das questões colocadas[7].
A falta de citação ocorre nos casos previstos no art. 188.º CPC e a nulidade quando, fora daqueles casos, tenha havido, na realização do ato, preterição de formalidade prevista na lei (art. 191.º, n.º1).
As formalidades em questão abrangem os elementos gerais, de conteúdo e de forma, exigidos pelo art. 227.º e, bem assim, os específicos para cada modalidade de citação.
Como referem Abrantes Geraldes et alt[8], “considerando que a citação se destina a dar ao réu conhecimento da ação contra si proposta e conceder-lhe oportunidade de defesa (art. 219.º, n.º1), só serão tidos como geradores de nulidade os vícios que prejudiquem realmente a defesa”.
No caso, questiona-se a regularidade da citação com base no incumprimento do disposto no art. 228.º CPC.
Tratou-se da citação quase-pessoal (a citação pessoal é efetuada diretamente ao citando, na sua residência ou local de trabalho), isto é, não se encontrando o citando no local da citação, a carta foi entregue a terceiro, estipulando a lei que este terceiro tenha de declarar encontrar-se em condições de entregar a carta prontamente ao citando (art. 228.º, n.º2), cabendo ao distribuidor do serviço postal advertir o terceiro que está obrigado a entregar prontamente a carta ao citando (n.º 4).
O nº 1 do mesmo art. 228.º estabelece que a carta para citação será endereçada para a residência do citando ou para o local de trabalho. Na ausência do citando, “desde que se confirme ser a residência ou o local de trabalho do citando, nada obsta a que a carta seja entregue a outra pessoa presente e que declare estar em condições de prontamente a entregar ao destinatário”[9].
Quanto ao conceito de residência, tem-se entendido ser o lugar onde o sujeito vive habitualmente, aí organizando a sua vida[10], sendo que o art. 82.º do CC estipula que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual, podendo viver em mais do que um lugar.
Vimos, pois, que a citação é endereçada para a residência do citando ou para o seu local de trabalho.
Verificamos, in casu, que na ação declarativa donde resulta a sentença executiva – processo no qual o R. foi julgado à revelia, não tendo contestado ou aí intervindo de qualquer modo – ter a citação sido remetida para a Rua ..., .... Provou-se que o R. reside na Rua ..., ....
Não pode, pois, afirmar-se ter a carta sido remetida para a residência do citando porque não há coincidência entre o n.º .. e o AP ..., para já não referir na pequena alteração do nome da Rua. E tanto não foi a carta remetida para a residência do citando – como exige o n.º 1 do art. 228.º - como se verifica que a pessoa que assinou o aviso de receção – CC – afirmou em julgamento ter recebido a carta no café onde trabalhava, isto porque tinha ordens da patroa (tia do embargante) para ficar com a correspondência dela e dos sobrinhos (entre os quais o embargante), não sabendo se esta carta em concreto foi entregue por si ao embargante ou à tia deste.
Quer isto dizer que foi preterida uma formalidade essencial para a citação –a remessa da carta para a residência ou local de trabalho do citando – sendo que o facto alegado pelo embargado segundo o qual já anteriormente tinha remetido correspondência para Rua ..., ..., a qual terá sido recebida pelo embargante, não desvirtua as exigências legais quanto ao local para onde deve ser remetida a carta para citação.
Por este motivo a citação é nula, sendo que tal nulidade acarreta a inexistência ou inexequibilidade do título executivo – a sentença condenatória de preceito – o que impõe a extinção da execução nos termos do art. 732.º, n.º 4 CPC.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando extinta a execução apensa.
Custas pelo embargado.

Porto, 23.5.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] A sentença contém dois itens de facto sob o n.º 2.
[2] A sentença contém dois itens de facto sob o n.º 4.
[3] Primeiro dos dois n.ºs 4.
[4] Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3ª Ed., p. 456.
[5] Porém, no Ac. STJ, de 3.3.2021, Proc. 28500/15.0T8PRT-B.P2.S1, considera-se que a nulidade da citação é um caso de inexistência de título: A falta de citação e a nulidade de citação podem ser fundamento de embargos (al. d) do art. 729º do CPC), como podem fundar o recurso de revisão (art. 696º, nº 6, al. e), do CPC). A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva» (Lebre de Freitas, A Ação Executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 193). Se bem que o escopo da oposição seja o de “obstar ao prosseguimento da acção executiva “(ibid., pp. 213-214), prevendo-se na lei que a sua procedência «extingue a execução, no todo ou em parte» (nº 4 do art. 732º do CPC), importa ter em consideração que os diferentes fundamentos dos embargos, que funcionam paralelamente (…) A inexequibilidade, por falta de trânsito em julgado da decisão proferida numa acção declarativa, não tem o mesmo alcance da inexistência do título que venha a emergir de falta ou nulidade de citação, com o significado processual que estes vícios assumem.
[6] Lebre de Freitas et alt., cit. Vol. 3.º, p. 474.
[7] Cfr. Ac. STJ, de 5.5.2016, CJ, II, p. 67: I - O art. 639.º do CPC impõe a formulação de conclusões nas alegações de recurso, sintetizando os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão. II - O n.º 2 deste artigo impõe regras relativas às conclusões no caso do recurso em matéria de direito, além de que se deve incluir, na parte final das conclusões, “aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida)”. III - Muito embora o autor tenha alegado, de uma forma imperfeita, não incluiu nas conclusões o efeito pretendido com o recurso, nem disse “pretendo a modificação do acórdão de acordo com a posição defendida nas conclusões que antecedem”, esta intenção está perfeitamente evidenciada nas conclusões, referindo os pontos em que se discorda da sentença recorrida e citando as normas jurídicas consideradas violadas. IV - Aplicar a regra do n.º 3 do art. 639.º do CPC a uma situação aí não contemplada ou equiparar a omissão referida em III à falta de indicação do pedido relativamente à petição inicial, não faz qualquer sentido, quando a lei não prevê sanção específica para a falta de expresso e específico pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida.
[8] Cit., p. 243.
[9] Abrantes Geraldes et alt., cit, p. 278.
[10] Ac. RE, de 23.6.99, BMJ, 378, 809.