NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário

I - Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II - Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
III - Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia.
IV - Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.
V - É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação do Recorrente que confunde a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) e a arguição da existência de erro de julgamento, que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso.

Texto Integral

APELAÇÃO Nº 588/14.9TVPRT.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
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Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: AA;
Recorridos: BB e outros;

CC (entretanto falecida) e BB, ambas residentes na Rua ..., no Porto, vieram intentar a presente acção com processo comum contra AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, residente na Rua ..., no Porto.
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Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de EE (entretanto falecido), ... Ordem Terceira ..., Santa Casa da Misericórdia ..., Fundação ..., FF e GG, como associados das autoras.
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Foram habilitados sucessores do interveniente EE, HH e II.
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Foram habilitados sucessores da autora CC, BB e JJ.
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Objecto do litígio
Fundamentam os autores a sua pretensão no direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 1º, da petição inicial, direito este que o réu violou ao intitular-se proprietário de um túnel/corredor - sobre o qual incide apenas um direito de servidão a favor do prédio do réu – e de um pátio – o qual é comum a todos os prédios contíguos e sempre foi utilizado servidão de passagem; bem como ao impedir a sua utilização, como seja pela colocação de uma nova fechadura no portão existente no início do túnel, pela destruição de uma viga e permissão de colocação de andaimes, pela colocação de entulho e pelo impedimento de reconstrução de um muro, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Terminaram as autoras pedindo a procedência da acção e, em consequência, que o réu seja condenado a:
a) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre os prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial;
b) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o corredor/túnel que serve a passagem para o armazém do réu e que faz parte integrante dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial;
c) reconhecer o prédio das autoras com o nº ..., como prédio serviente do prédio do réu;
d) reconhecer que o pátio interior é comum a todos os prédios contíguos, não sendo propriedade do prédio do réu;
e) abster-se de exercer actos de domínio sobre o referido pátio.
Mais pediram que seja ordenado o cancelamento do registo do prédio do réu, na parte referente à área descoberta de 60 m2 e a alteração do registo e matriz predial urbana do prédio do réu, na parte em que indica como nº de polícia daquele prédio o nº ....
E ainda que o réu seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 569,99, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento.
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O réu, na sua contestação, veio impugnar, de forma motivada, os factos alegados e, em reconvenção, pede que as autoras sejam condenadas a reconhecer que o pátio interior faz parte integrante da propriedade do réu; a reconhecer que o corredor/túnel faz igualmente parte do prédio do réu, que tem o número de polícia ..., obrigando-se este a permitir a passagem das autoras para acederem aos seus prédios a partir do 1º andar; a procederem à demolição do anexo na área que retiraram ilicitamente ao pátio do réu, repondo-o na área anteriormente ocupada pelo mesmo, apenas com uma porta a abrir para dentro e sem os tubos de queda de água e de exaustão como actualmente se encontram instalados, preservando a legalidade; e a reporem os números de polícia anteriormente existentes nos seus prédios, sitos na Rua ..., ..., para tanto corrigindo as descrições matriciais sob os artigos nºs ... e ... e predial nº .../..., actualmente existentes.
Para tanto, veio alegar que esse pátio consta da descrição predial e que pelo menos há 40 anos é usado de forma pública, titulada, pacifica e de boa fé por si e antepossuidores, pelo que lhe pertence.
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As autoras apresentaram réplica, na qual impugnaram a factualidade invocada pelos réus, mantendo o alegado na petição inicial e ampliaram o pedido conforme resulta de fls. 319.
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Os intervenientes principais KK e GG vieram deduzir articulado próprio, pedindo que o réu seja condenado a:
1) reconhecer que o pátio interior e o corredor com entrada pelo nº ..., da Rua ..., são de serventia comum aos prédios contíguos, designadamente, do prédio dos ditos intervenientes, abstendo-se de praticar qualquer acto de turbação da posse dos intervenientes sobre os mesmos; e 2) proceder ao cancelamento do registo do seu prédio, na parte referente à área descoberta de 60m2 (composto pelo pátio interior comum), atenta a nulidade do mesmo.
Os referidos intervenientes alegaram que, pelo menos, desde a data da aquisição do seu prédio (25.03.1966), que os intervenientes e os seus antepossuidores têm tido a posse pública, pacífica, de boa-fé titulada do prédio e da mesma forma, a posse e fruição do pátio interior de acesso ao mesmo, com entrada por um corredor que inicia no nº ..., da Rua ..., na convicção de que exercem um direito próprio, comum a outros prédios confinantes; que o réu apenas adquiriu o prédio de que é proprietário em 18.04.2008, e veio arrogar-se proprietário exclusivo do pátio interior, com entrada pelo nº ..., da Rua ..., bem sabendo que com tal pátio interior confrontam as traseiras de outros prédios, entre os quais os dos ditos intervenientes, que sempre acederam ao mesmo e o utilizaram em proveito comum de todos.
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O réu apresentou contestação ao articulado oferecido pelos intervenientes, mantendo o alegado na contestação/reconvenção e as autoras opuseram-se a esse pedido, o que deu azo ao despacho de fls. 846 e resposta de fls. 848 dos presentes autos.
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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Por despacho de fls. 954 e 954v, foi julgada extinta a instância relativamente às intervenientes principais ... Ordem Terceira ... e Santa Casa da Misericórdia ....
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Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como consta das respectivas actas, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa.
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De seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“III. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se:
A. julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os autores são proprietários dos imóveis identificados em 1. do elenco dos factos provados e que fazem parte integrante deste o corredor/túnel, a parcela de forma triangular e o anexo, bem como parte do pátio;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer os prédios dos autores como servientes do prédio identificado no ponto 6. do elenco dos factos provados, servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que não é proprietário do pátio identificado no item 19. do elenco dos factos provados;
- ordena-se o cancelamento/rectificação do registo do prédio identificado no item 6. do elenco dos factos provados, na parte referente à área descoberta de 60m2;
- absolve-se o réu do demais peticionado.
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Custas da acção a suportar por autores e réu na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
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B. julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelos intervenientes FF e GG e, em consequência:
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os aludidos intervenientes têm um direito de passagem pelo pátio interior e o corredor com entrada pelo nº ... para aceder ao seu prédio identificado em 14. do elenco dos factos provados;
- absolve-se o réu do demais peticionado (sem prejuízo do acima decidido quanto ao cancelamento/rectificação do registo).
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Custas nesta parte a suportar pelos intervenientes e pelo réu, na proporção de metade, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
C. julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolve-se os autores do peticionado.
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Custas dos pedidos reconvencionais a cargo do réu, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique.”.
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Veio o Réu/recorrente apresentar recurso da identificada decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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A parte contrária apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
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O tribunal recorrido sustentou em termos gerais a sua decisão, indeferindo a arguição das nulidades invocadas.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Réu/Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC): Omissão de pronúncia quanto à: i) Construção do anexo/muro; ii) quanto ao pátio; e iii) quanto ao “triângulo”.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Tendo em consideração o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, a prova produzida em audiência final e o disposto no art.º 5º, do NCPC, o tribunal considera provados os seguintes factos, com interesse à boa decisão da causa:
1. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 22.08.1957, LL, LL e marido MM declararam vender a NN que declarou comprar os seguintes prédios:
- casa de cinco pavimentos sita na Rua ..., ..., freguesia ..., da cidade do Porto, descrita na 1ª Secção da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, no Livro ..., a fls. 193, sob o nº ... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...;
- e casa de cinco pavimentos, sita na mesma rua, nºs .. e .., descrita na dita Conservatória no Livro ..., a fls. 193v, sob o nº ... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...; conforme certidão de fls. 1103 a 1108 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Mais declararam os vendedores na aludida escritura pública que o nº de polícia ... da citada Rua ... corresponde ao corredor de acesso não só às duas casas aludidas em 1, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios posteriores) aos ali vendidos, conforme certidão de fls. 1103 a 1108 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. E ainda que transmitiam os aludidos prédios, “com todas as suas pertenças, servidões e acessões”, conforme certidão de fls. 1103 a 1108 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Encontra-se registada a favor da falecida autora CC e da autora BB a aquisição dos prédios identificados em 1., por sucessão hereditária, conforme documento de fls. 26 a 27 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Os autores, por si e em continuação dos respectivos antecessores, têm usado e fruído os prédios aludidos em 1., como se de coisa sua se tratasse, deles aproveitando todas as suas utilidades, dando‐os de arrendamento e pagando os respectivos impostos, tudo há mais de cinquenta anos, à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, e com a convicção de quem exerce um direito próprio.
6. Por escritura pública outorgada em 18.04.2008, OO declarou vender ao réu, que declarou comprar, o prédio urbano destinado a habitação, constituído por casa de rés-do-chão e andar com pátio, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ..., conforme documento constante de fls. 67 a 69 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A aquisição do aludido prédio urbano encontra-se registada a favor do réu, conforme documento de fls. 66 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Na descrição primitiva, o prédio aludido em 7. encontrava-se descrito sob a descrição predial nº ... da seguinte forma: “Um armazém conhecido por armazém da ..., com suas pertenças, situado na Rua ..., freguezia .... Confronta do norte com PP, do sul com QQ, e mulher e com D. RR, do poente, com o mesmo QQ e do nascente com o pateo da ... por onde tem servidão para a rua ..., ..., conforme documento de fls. 138 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 21.01.2008, SS e OO, apresentaram um pedido de registo do aludido prédio «a favor de OO, casado», prestando ainda a seguinte declaração complementar: «Casa de rés‐do‐chão e andar – 525,4 m2 e pátio – 60 m2, sito na Rua ... n.º ... Artigo ...», com base na respectiva inscrição matricial, conforme documentos de fls. 139 a 140 e 232 a 234 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. O acesso aos prédios aludidos em 1., ao nível do rés-do-chão, é feito pelas entradas viradas à Rua ... e ainda através de um portão antigo, que deita para a mesma Rua ... de entrada, o qual dá acesso a um corredor/túnel com uma área de cerca de 40 m2.
11. Nesse mesmo corredor/túnel, do lado direito de quem entra, existe uma porta onde se pode ler o nº ... e que dá acesso às habitações dos prédios aludidos em 1 e que se situam por cima do referido corredor/túnel.
12. Os autores, por si e antecessores, vem utilizando tal portão e corredor como fazendo parte dos prédios aludidos em 1., e como se de coisa sua se tratasse, há mais de cinquenta anos, à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, e com a convicção de quem exerce um direito próprio.
13. Esse corredor conflui para um pátio interior com a área de 71,5m2.
14. Encontra-se registada a aquisição, por doação, a favor dos intervenientes KK e GG, o prédio urbano situado na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme documento de fls. 235 e 236 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. Em 16.12.1857, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia da Cidade ... foi autorizada por D. Pedro, Rei de Portugal, através da Carta Regia de 1857, a aforar ou subenfiteuticar vinte e quatro prédios urbanos que lhe pertenciam, conforme documento de fls. 325 a 340 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Em 1859, a Santa Casa de Misericórdia ... procedeu ao aforamento de 15 terrenos, os quais confrontam com o prédio identificado em 6. a 9., conforme documento de fls. 74 a 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. Em 12.10.1859, por escritura de compra eufiteutica realizada no Notário da Santa Casa da Misericórdia ..., e relativa ao aforamento dos prédios aludidos em 1., ficaram os adquirentes daqueles prédios obrigados a deixar no centro, em todo o comprimento uma servidão de dez palmos de largo para serventia do terreno da referida Santa Casa destinado a armazém, bem como no fundo, uma serventia de dez palmos de largo, juntamente com os terrenos nºs .., .. e parte do nº .. igualmente para a serventia dos armazéns da Santa Casa, conforme documentos de fls. 367 a 379 e 1009 a 1019v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. No documento e avaliação dos terrenos e prédios aludidos em 14, datado de 8.03.1859, consta que o terreno .., no qual foram construídos os prédios aludidos em 1., “tem de comprido pelo lado sul cento e dois palmos, pelo lado Norte tem cento e dez palmos escassos, pelo Nascente e rua Publica de ... tem quarenta e hum palmos, e de largo do fundo tem vinte e oito palmos folgados”; que “a pessoa que aforar este terreno deve deixar no centro, em todo o comprimento uma servidão de dez palmos de largo para serventia (…) do terreno destinado a armazém” e “Declara-se (…) haverá no fundo dos chãos Nº .., .., .. e parte do nº .. uma serventia de 12 palmos de largo sendo a comunicação para esta serventia e serviço dos Armazéns da Santa Caza aquella que he obrigado a dar o ... do terreno Nº .., que deve ter dez palmos de largo em toda a extenção do mesmo terreno, que tão bem tem comunicação para a Rua Publica de ..., conforme documento de fls. 74 a 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19. O pátio aludido em 13. resultou das áreas que os adquirentes dos terrenos que confinavam com o prédio aludido em 6. se obrigaram a deixar para serventia deste.
20. Desde então, o tal pátio é utilizado por todos aqueles que ao mesmo tem acesso directo ou através do túnel/corredor, nomeadamente, pelos autores e seus antecessores, para acederem aos seus prédios e ali guardarem objectos e animais, sem oposição fosse de quem fosse, ininterruptamente, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem um direito próprio.
21. Pelo menos, desde os inícios dos anos setenta, altura em que foi aberto um portão no prédio aludido em 14 para o aludido pátio, que os intervenientes KK e GG, por si e antepossuidores, tem usufruído do corredor com entrada pelo nº ..., através do portão aí existente e do qual possuem e sempre possuíram as respectivas chaves, para acederem ao dito pátio, bem como do pátio para estacionarem veículos e para carga e descarga de mercadorias para o estabelecimento comercial instalado no seu prédio, sem oposição de quem quer que seja, à vista de todos e na convicção de exercerem um direito próprio.
22. O prédio aludido em 6. tem quatro entradas próprias e independentes, às quais o réu e antecessores, acedem através do corredor/túnel aludido em 10. e do pátio aludido em 13.
23. Pelo menos, desde a construção dos prédios aludidos em 1., que o réu e seus antecessores utilizam o pátio para acederem ao prédio aludido em 6. e para aí aparcarem viaturas, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio.
24. Do lado direito de quem entra no aludido pátio existe uma parcela de terreno, com a forma triangular, com a área de 10 m2, que confina com o prédio de nº polícia .., .., .. e .., pertencente a A..., Lda.
25. Tal parcela de terreno em forma de triângulo era encimada por uma viga de madeira que sustentava uma cobertura/telhado de chapas, e era tapado por um muro.
26. Ao nível do rés-do-chão do prédio aludido em 1. com a entrada pelos nºs ... da Rua ... encontra-se uma porta que deita para a aludida parcela de terreno com a forma triangular.
27. A aludida parcela de terreno sempre foi utilizada pelos autores e seus antecessores, como fazendo parte dos prédios aludidos em 1., como de coisa sua se tratasse, desde há mais de 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição fosse de quem fosse, de forma ininterrupta e na convicção de exercerem um direito próprio.
28. A cobertura/telhado de chapa e o muro aludidos em 25. foram mandados demolir pelo NN, em meados de 1972.
29. Em 3.10.2011, A..., Lda, colocou na aludida parcela de terreno de forma triangular andaimes para a execução de obras no seu prédio que implicaram a destruição da viga de madeira, com autorização do réu.
30. Na parte posterior do prédio aludido em 1, com a entrada pelos nºs ... da Rua ..., tem ao nível do rés-do-chão um anexo que dá para o aludido pátio.
31. Em Agosto de 2013, o arrendatário do prédio com os nºs ..., procedeu a uma obra no aludido anexo, de forma a aí armazenar botijas de gás, tendo criado uma nova porta, instalado dois tubos, um de águas pluviais e outro para exaustão, e procedido à recolocação do muro que o veda na sua forma original.
32. Tal muro tinha a forma chanfrada desde 1972, para facilidade de manobras de veículos.
33. Quando o muro tinha a forma chanfrada, a área do anexo que o mesmo veda era menor em cerca de 1,60m.
34. Os autores e seus antecessores sempre utilizaram o referido anexo e toda a área que o mesmo ocupa como fazendo parte integrante dos prédios aludidos em 1., e como de coisa se tratasse, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, sem oposição fosse de quem fosse e na convicção de exercerem um direito próprio.
35. Com vista a impedir as obras no anexo e de reconstrução do aludido muro, o réu interpôs um procedimento cautelar de embargo de obra nova que correu termos sob o nº 586/13.0TVPRT na extinta 2ª Vara Cível do Porto e que cessou por desistência da instância.
36. Em Outubro de 2013, o réu utilizou a aludida parcela de terreno de forma triangular para colocar entulho decorrente das obras que estava a realizar no prédio aludido em 6. e num outro que se situa nas traseiras deste e com acesso à Rua ....
37. Tendo a autora BB apresentado queixa à Policia Municipal, conforme documento de fls. 144 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
38. Em 2014, o réu ordenou que fosse enterrado um cano que conduzia água para o seu prédio e que passava pela parede anexa à aludida parcela em forma de triângulo.
39. Obra essa que a referida autora mandou destruir, tendo ainda ordenado que o tubo de água fosse desenterrado e colocado na parede, com o que despendeu quantia não concretamente apurada.
40. O réu voltou a enterrar o cano de água, situação que ainda hoje se mantém.
41. E remeteu à autora BB e à falecida autora CC a carta cuja cópia consta de fls. 146 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
42. À qual as mesmas responderam conforme carta constante de fls. 147 a 148 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
43. Em Abril de 2014, o réu, sem dar conhecimento prévio à autora BB e à falecida autora CC mudou a fechadura do portão de acesso ao túnel/corredor.
44. A autora BB participou o sucedido à PSP conforme documento de fls. 149 e 150 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
45. E remeteu ao réu, em 16.04.2014, a carta cuja cópia consta de fls. 151 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
46. À qual o réu respondeu por carta data de 17.04.2014 e cuja cópia consta de fls. 154 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
47. Os prédios aludidos em 1. foram inicialmente descritos na Conservatória do Registo Predial, no livro ..., a fls. 193, sob o nº ..., da seguinte forma “Duas moradas de casas sitas na rua ..., conforme documento de fls. 419 a 420 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
48. Por partilhas de bens, realizada em 28.06.1936, por morte de TT, o prédio foi dividido em duas verbas, as quais foram assim inscritas na Conservatória, conforme documento de fls. 423 a 424 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
49. Actualmente, tais prédios encontram-se novamente anexados com base na certidão emitida pela Câmara Municipal ... datada de 3.07.2013 constante de fls. 213 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
50. No prédio aludido em 6. encontra-se instalado um estabelecimento comercial.
51. O réu colocou no portão aludido em 10. uma caixa de correio.
52. Encontrava-se registada a aquisição a favor de EE por compra do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme documento de fls. 688 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
53. Encontrava-se registada a aquisição a favor de EE por compra do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., conforme documento de fls. 689 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
54. Encontrava-se registada a aquisição a favor de EE por compra do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme documento de fls. 690 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
55. Encontrava-se registada a aquisição a favor da Fundação ..., por partilha e compra, do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme documento de fls. 691 a 692 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme resulta do relatório elaborado, o presente recurso tem apenas por objecto saber se a sentença sob recurso deve ser considerada nula, por ter omitido a pronúncia sobre alguns dos argumentos que o recorrente invocou ao longo do processo.
Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste preceito legal está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No entanto, com vem sendo referido, importa não confundir – como o recorrente efectivamente efectua - questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões (fácticas ou jurídicas) neste ou naquele sentido.
As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608º, n.º 2 do CPC.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia[1].
Como se conclui – mais uma vez – no recente ac. do STJ de 10.3.2022 (relator: Catarina Serra), in dgsi.pt. “A omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.
No mesmo sentido se refere no ac. do STJ de 9.3.2022 (relator: Pedro de Lima Gonçalves): “(…) A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (…)”.
Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte é certo que pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.
De resto, a propósito da invocação de nulidades em sede de recurso refere, com inteira propriedade, A. Abrantes Geraldes, in “Recurso no NCPC”, pág. 139, o seguinte:
“É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. “.
É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação do Recorrente que confunde a invocação da nulidade com a arguição da existência de erro de julgamento (de direito – quanto à (im)procedência dos pedidos; e do julgamento de facto, quanto aos factos que pretenderia ver modificados, mas para a qual (modificação) não deduziu a competente impugnação da matéria de facto nos termos do art. 640º do CPC) – que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso.
Incumbe-nos, no entanto, pronunciarmo-nos apenas sobre a invocada nulidade (que constitui, como dissemos, o objecto do recurso tal como o mesmo se mostra configurado pelo Recorrente) – e não sobre a eventual ocorrência de erro no julgamento.
Feito este enquadramento, cabe, assim, referir que a sentença recorrida, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não padece, manifestamente, do aludido vício de nulidade, na estrita medida em que o Tribunal Recorrido não omitiu a sua pronúncia sobre qualquer um dos pedidos formulados (nem sobre qualquer uma das excepções invocadas) pelo recorrente.
Com efeito, defende o recorrente que o tribunal recorrido alegadamente não se teria pronunciado sobre os argumentos que invocou quanto à i) Construção do anexo/muro; ii) quanto ao pátio; e iii) quanto ao “triângulo”.
Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, podemos constatar que o tribunal não omitiu a pronúncia sobre qualquer um dos pedidos formulados (qualquer parte do pedido), nem sobre qualquer uma das excepções invocadas pelo Réu – como aliás, de uma forma esclarecedora, evidenciam os recorridos nas suas contra-alegações.
Na verdade, constata-se que, realizado o julgamento e elaborada a sentença, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre todos os pedidos e sobre todas as excepções invocadas (em todas as suas vertentes).
Isso resulta de uma forma directa da decisão proferida que se pronuncia sobre todas as questões colocadas pelas partes (depois de apresentar a correspondente fundamentação fáctica e de direito):
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os autores são proprietários dos imóveis identificados em 1. do elenco dos factos provados e que fazem parte integrante deste o corredor/túnel, a parcela de forma triangular e o anexo, bem como parte do pátio;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer os prédios dos autores como servientes do prédio identificado no ponto 6. do elenco dos factos provados, servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que não é proprietário do pátio identificado no item 19. do elenco dos factos provados;
(…)
- absolve-se o réu do demais peticionado.
(…)
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os aludidos intervenientes têm um direito de passagem pelo pátio interior e o corredor com entrada pelo nº ... para aceder ao seu prédio identificado em 14. do elenco dos factos provados;
- absolve-se o réu do demais peticionado (sem prejuízo do acima decidido quanto ao cancelamento/rectificação do registo).
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Ora, sendo este o teor da decisão proferida, é inequívoco que todas as pretensões (e excepções) do recorrente mereceram a pronúncia do tribunal recorrido, pois que este, depois de ter procedido à análise critica de toda a prova produzida, formulou o seu julgamento quanto à matéria de facto que havia sido alegada por ambas as partes, tendo depois efectuado o enquadramento jurídico de todas as questões que eram colocadas pelas partes (podendo-se até dizer que, ao fazê-lo, pronunciou-se inclusivamente sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente e que este aqui renova – não existindo qualquer omissão de pronúncia, mesmo que esta se pudesse referir a argumentos e não a questões como efectivamente se deve entender- v. o que dissemos em cima).
Ou seja, o tribunal recorrido depois, de ter fixado, de uma forma (extensamente) fundamentada[2], a sua decisão quanto à matéria de facto (designadamente, quanto às aludidas questões que eram colocadas - (i) Construção do anexo/muro; ii) quanto ao pátio; e iii) quanto ao “triângulo” – afastando, inclusivamente, todos os argumentos invocados pelo recorrente), procedeu, conforme lhe incumbia, ao respectivo enquadramento jurídico, culminado a sua decisão com o julgamento de mérito de todas as pretensões das partes.
Não há, assim, dúvidas que o vício de nulidade invocado pelo recorrente não tem qualquer fundamento legal, pois que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que se colocavam nos autos, ponderando todos os fundamentos invocados pelas partes.
Evidentemente que tal julgamento pode merecer as críticas do recorrente, mas estas não podem ser acolhidas em sede da invocação da nulidade da sentença, mas sim (quando muito) só poderiam ser acolhidas através da impugnação do julgamento da matéria de facto (deduzindo a competente impugnação da matéria de facto) e/ou através das discordâncias em relação ao enquadramento jurídico (julgamento de mérito) levado a cabo pelo tribunal recorrido.
Com efeito, importa referir que o que o recorrente deveria ter invocado era a existência de alegados erros de julgamento, seja no que respeita ao julgamento da matéria de facto “impugnada”, seja no que respeita ao julgamento de mérito levado a cabo pelo tribunal recorrido.
Como já referimos, a arguição do recorrente deveria ter sido deduzida em sede de impugnação da matéria de facto, pois que o que o recorrente verdadeiramente invoca é a existência de um alegado erro de julgamento da matéria de facto, erro para o qual o legislador previu expressamente a referida impugnação (cfr. art. 640º do CPC).
Não o tendo efectuado, não pode obviamente a matéria de facto considerada provada ser objecto de qualquer modificação, a não ser em casos limitados que não foram aqui invocados pelo recorrente (nem são do conhecimento oficioso).
De resto, não tendo impugnado a matéria de facto pela aludida via própria, mantendo-se aquela nos seus exactos termos, não se pode deixar de confirmar integralmente o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal recorrido.
Nesta conformidade, só nos resta confirmar, pelos motivos expostos, a sentença recorrida, na sequência do indeferimento da requerida nulidade da sentença recorrida, pois que a mesma não padece do vício de nulidade invocado pelo recorrente.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede totalmente a invocação da nulidade da decisão recorrida.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a invocação da nulidade da sentença, mantendo integralmente sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique.
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Porto, 23 de Maio de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Vide, neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 8.02.2011 (relator: Moreira Alves), e Ac. da RG de 24.11.2014, (relator: Filipe Caroço), ambos in www.dgsi.pt.
[2] Refere, a dado passo, o tribunal recorrido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que: “Estes elementos de prova assim sumariamente elencados – não são minimamente suficientes para alicerçar a convicção positiva (racional e objectivamente fundada e, dessa forma demonstrável) de que as parcelas de terreno em discussão nos autos – corredor e pátio - eram de uso exclusivo do prédio do réu. Muito pelo contrário. É antes seguro e necessário concluir que as mesmas vinham sendo utilizadas para acesso ao prédio do réu, mas também para acesso aos prédios dos autores e ao prédio dos intervenientes FF e GG, sendo que foram sempre unicamente os proprietários dos prédios dos autores quem cuidou do portão de entrada, do túnel e do pátio como coisa sua (…)”; cumprindo dizer que a referência a “sumariamente elencados” peca por defeito, pois que a fundamentação apresentada é, não só extensa, como pormenorizada, tendo o tribunal recorrido cumprido, de uma forma exemplar, a exigência do legislador de efectuar a análise crítica e conjugada de todos os meios de provas produzidos nos autos (cfr. art. 607º, nº 4 do CPC).