ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
ARQUIVAMENTO
Sumário

I.–A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público.

II.–O arquivamento dos autos nesta fase, com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação ou a prescrição de direitos, para mais não sendo as mesmas bem claras, não deve ter lugar, ficando tal para a fase contenciosa.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Sinistrado e recorrente: AAA
Responsável (adiante designada por R.): BBB
Empregadora: CCC

O sinistrado veio dar conta, em outubro de 2021, da ocorrência de um acidente laboral que sofreu em 2016, considerando estar em tempo e pedindo ao MºPº que se registe o acidente de trabalho e se notifique a Companhia de Seguros e Entidade Empregadora, "seguindo-se os ulteriores termos do processo, nomeadamente:

A)Designar data Para o Exame Médico, o qual requer que se realize através do Gabinete Médico Legal do Funchal -, atendendo à residência da mesma ser na Região Autónoma da Madeira;
B)Designar a data da tentativa de conciliação".

O MºPº, depois de solicitar à Seguradora, informação relativa ao acidente que terá ocorrido no dia 15 de junho de 2016 – BBB, apólice …, devendo ser remetido aos autos o respetivo boletim de alta, entendeu que, "atenta a data do acidente, a data da alta clínica ocorrida em 19.08.16, face aos termos do  disposto no nº 1 do art.º 179º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, “o direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.” O Sinistrado teve alta como resulta do boletim clínico. Que de qualquer forma, nos termos do nº 2 do art.º 121º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, pelo que, por esta via, estaria prescrito o direito do Requerente à abertura do processo por este acidente. Assim, prescrito o eventual direito de ação do trabalhador relativamente a créditos emergentes do seu acidente, determino o arquivamento do presente processo".

Na sequência de requerimento entretanto apresentado pelo sinistrado, foi proferido o seguinte despacho, desta feita judicial:

"Acidente de Trabalho (F. Conciliatória)
Notificado do arquivamento dos presentes autos pelo Ministério Público, veio o sinistrado requerer o indeferimento da promoção do Ministério Público.

Cumpre apreciar e decidir.

Os presentes autos encontram-se neste Tribunal na fase conciliatória.
O processo especial de acidentes de trabalho tem duas grandes fases: a conciliatória e a contenciosa.

A primeira é uma fase necessária, é dirigida pelo Ministério Público e termina com a tentativa de conciliação aludida nos artigos 108 e ss. do Código de Processo do Trabalho.

A fase contenciosa é eventual, ou seja, nem sempre tem lugar (mormente havendo acordo na fase conciliatória entre sinistrado e responsável/responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente) e inicia-se com uma petição ou requerimento de junta médica, é dirigida pelo Juiz de Direito, que julga e define os direitos e deveres das partes, proferindo afinal uma decisão judicial/sentença.

A fase conciliatória reveste-se de natureza essencialmente administrativa e tem por fim promover o acordo das partes, dentro do respeito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis do sinistrado.

Em rigor, na fase conciliatória não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido e o Ministério Público defende apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho.

Consequentemente, cabe ao Ministério Público determinar, na fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo, conforme prevê o artigo 100º, n.º 4, do CPT (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 1987, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72).
Nestes termos, cabendo ao Ministério Público a definição dos direitos, o que no caso foi feito, nada há a decidir ou ordenar, indeferindo-se ao requerido.
(...)"
*

Inconformado, o sinistrado recorreu, concluindo:
1.º-O Sinistrado não se conforma com o arquivamento do presente processo por entender que não se verificam as exceções da prescrição, nem da caducidade do direito de ação do trabalhador relativamente a créditos emergentes do acidente de trabalho participado;
2.º-Impõe-se a revogação da Decisão Judicial em apreço por se afigurar nula, ao abrigo do art.º 77, n.º 1, do CPT, por impedir o prosseguimento e conclusão da fase conciliatória para que, caso em que, não sendo obtido acordo das partes, o Sinistrado possa apresentar a competente petição inicial para dar início à fase contenciosa do processo;
3.º-Apesar de o processo emergente de acidente de trabalho iniciar-se com a participação, é sabido que a ação propriamente dita, como a definição de partes, de causa de pedir e de pedido, só surge aquando da entrada em juízo da petição inicial (ou do requerimento), só então o Tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça, é chamado a dirimir um conflito estabelecido entre as partes, não resolvido na tentativa de conciliação;
4.º-Além do mais, e relativamente ao acidente trabalho que deu origem ao presente processo, a Ré Seguradora nunca enviou ao Sinistrado o boletim de alta clínica referente ao presente sinistro;
5.º-Tanto assim que, consta, expressamente do boletim da alta junto aos autos pela Ré, BBB…, a referência ao proc. TT:2497/16.8T8FNC que correu os seus termos neste douto Juízo de Trabalho, tendo tido origem noutro acidente de trabalho sofrido pelo aqui Sinistrado, que não o aqui participado;
6.º-Se o sinistrado cumpriu a sua obrigação de participar tempestivamente o acidente ao empregador (que é a única imposta pela LAT/2009) enquanto a Seguradora não lhe comunicar a sua alta clínica (ou que não lhe reconhece quaisquer lesões incapacitantes), o prazo de caducidade de um ano não começa a correr, tenha o empregador participado o acidente à seguradora ou não;
7.º-Na situação em apreço, o Sinistrado limitou-se a submeter à apreciação do Ministério Público a participação, onde deu conta da ocorrência do acidente e solicita a final que seja agendado exame médico e tentativa de conciliação;
8.º-Neste momento não há, nem podia haver, qualquer pedido de condenação dos eventuais responsáveis pela reparação das consequências advenientes do acidente, pedido esse que só poderá ser formulado se e quando o processo passe à fase contenciosa por frustração da conciliação na tentativa agendada para o efeito - cfr. artº 119º do C.P. Trabalho;
9.º-Com efeito, para a determinação da exceção de caducidade do direito de ação importa apurar, entre o mais, diversos fatores tais como: a data da alta clínica e a entrega do boletim de alta pela Companhia de Seguros, pois que o prazo de caducidade do direito de ação nos processos emergentes de acidente de trabalho, só começa a correr depois da efetiva entrega ao Sinistrado do boletim da alta;
10.º-Consequentemente cai por base a exceção de prescrição, igualmente, invocada na promoção do Ministério Público em apreço, atento o disposto no art.º 306 do CC, segundo o qual: “a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido“, o que ainda não se verificou, até à presente data, por falta de entrega do boletim da alta médica ao Sinistrado;
11.º-A dedução das exceções de caducidade e de prescrição do direito do Sinistrado é intempestiva, não podendo o Tribunal, à míngua de elementos factuais bastantes para o efeito apreciá-las desde já;
12.º-Os direitos e garantias decorrentes do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estão sujeito ao princípio da indisponibilidade e ficariam irremediavelmente postos em causa, se se fizesse recair sobre o trabalhador/sinistrado a observância do prazo de um ano desde a data do acidente para a propositura da ação, caso não tenha ocorrido a comunicação formal da alta, designadamente quando a Ré Seguradora, recusando assumir a sua responsabilidade infortunística não tenha participado o acidente ao tribunal;
13.-Em face do exposto, sob pena de obstaculizar o direito de acesso à Justiça que assiste ao aqui Recorrente, garantido constitucionalmente, deve ser revogada a decisão judicial em apreço que, sem fundamento legal, acompanhou a pretensão do Ministério Público de não concluir a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.
Pede afinal que seja "revogado o Despacho em crise, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os trâmites legais, conforme decorre do art.º 99.º e seguintes do CPT".
*

Contra-alegou a empregadora, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:

A)DA RAZÃO QUE ASSISTE À DOUTA DECISÃO RECORRIDA- Os presentes autos tem na sua génese uma decisão do Ministério Público, que e bem, após a realização de um conjunto de diligências instrutórias, nomeadamente, através da documentação remetida pela entidade seguradora nos autos com a participação do acidente, tendo constatado na fase conciliatória a caducidade do direito do Autor de intentar a presente ação nos termos do n.º 1 do artigo 179.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, por ter sido intentada de forma manifestamente extemporânea, bem como a Prescrição dos direitos do A. pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que A. teve conhecimento da alta médica, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, decidiu pelo arquivamento do processo.

B)Inconformado com a douta decisão do Ministério Público, veio o A. requerer junto do Tribunal a quo, o indeferimento da decisão do Ministério Público, tendo o Tribunal a quo, decidido que: “Consequentemente, cabe ao Ministério Público determinar, na fase conciliatória tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente nos termos da lei, o arquivamento do processo, conforme prevê o artigo 100.º n.º 4, do CPT (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de junho de 1987, IN Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 3, p.72). Nestes termos, cabendo ao Ministério Público a definição dos direitos, o que no nosso caso foi feito, nada há a decidir ou a ordenar, indeferindo-se ao requerido”

C)O Tribunal a quo procedeu a uma corretíssima apreciação do enquadramento jurídico da presente causa, com efeito, na jurisdição laboral, e no âmbito do processo de acidente de trabalho, cabe ao Ministério Público, à semelhança do que sucede em outras jurisdições, as funções de fiscalização e defesa da legalidade.

D)Por sua vez, o processo de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória que é dirigida e entregue ao Ministério Público em consideração às funções que lhe são constitucionalmente atribuídas, assim, nesta fase, o Ministério Público não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho, não sendo nesta fase do processo representante nem exercendo patrocínio dos interessados, funcionando como mediador com o objetivo de chegar a uma solução justa, através de um acordo amigável dos interesses de natureza e ordem pública envolvidos, promovendo o acordo de harmonia com a lei.

E)A este respeito, dispõe o n.º 1 do art. 104.º do CPT que o Ministério Público deve “assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos do artigo 109.º e artigo 114.”

F)Nesta fase administrativa, o Ministério Público colhe os elementos necessários para se habilitar a presidir à tentativa de conciliação. Desta forma e como já referido, o Ministério Público dentro das suas competências e estatuto dirige a fase conciliatória ao serviço da legalidade e justiça, estando distante dos interessados onde deve realizar todas as diligências que são necessárias ao apuramento da verdade dos fatos, mesmo que se verifiquem ser desfavoráveis ao sinistrado, sendo o grande pilar do Ministério Público o respeito pelos valores de ordem pública envolvidos.

G)Pelo que, como é sabido a caducidade e a prescrição são institutos que prosseguem o interesse público de segurança e certeza jurídica.

H)Deste modo, se por qualquer motivo, o Ministério Publico concluir que o processo que dirige deve terminar antes da tentativa de conciliação, assim o ordena, e só ele o pode fazer. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 1987, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72: citado pelo Tribunal a quo: “se na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho o Ministério Público, que a dirige, entende que o mesmo deve ser arquivado, assim o determinará, não havendo lugar a decisão judicial.” Negrito e sublinhado nosso.

I)Com efeito, face à própria natureza e tramitação do processo especial de acidente de trabalho, fazer o processo prosseguir até à tentativa de conciliação, para só nessa diligência ser confrontado o sinistrado, com a caducidade e prescrição, e aí lhe ser comunicada a recusa de patrocínio, implicaria que toda a instrução do processo até essa diligência tivesse que ser realizada, especialmente a avaliação médico-legal, sendo toda essa a tramitação do processo seria contrária à economia processual e traduzir-se-ia na prática de atos inúteis, que a lei proíbe e à simplicidade e ao rigor que a sua natureza e finalidades sociais impõem.

J)Termos pelos quais, revela-se totalmente acertado o enquadramento jurídico e apreciação feito pelo Tribunal a quo, não merecendo o mesmo os reparos e vícios que o A. erroneamente lhe imputa à decisão recorrida, temos pelos quais deve a decisão do Tribunal a quo, manter-se para todos os devidos efeitos legais.

K)DA PRECLUSÃO DO DIREITO DO A. DE INTENTAR A PRESENTE AÇÃO PELA VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CADUCIDADE NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 179.º DA LEI 98/2009 DE 4 DE SETEMBRO - Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de prudente patrocínio, cumpre esclarecer que não assiste qualquer razão ou fundamento ao A. na reclamação que apresentou do despacho do Ministério Público que procedeu ao arquivamento dos presentes autos.

L)Com efeito, a Entidade Patronal procedeu efetivamente à participação do acidente de trabalho à Seguradora nos presentes autos, só assim poderia a Entidade Seguradora proceder, como procedeu à junção do Boletim de Alta datado de 19 de Agosto de 2016, a atestar que, quanto ao acidente de 15 de junho de 2016 o A. encontra-se curado sem desvalorização, sendo que a presente ação apenas foi intentada no dia 20 de outubro de 2021.

M)Dispõe o n.º 1 do Artigo 179.º do Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o seguinte:
“Artigo 179.º Caducidade e prescrição
1–O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2– (…).
3– (…);”

N)Assim, sendo recebida uma participação de acidente de trabalho apresentada pelo sinistrado mais de um ano após a data da alta e apurando-se que esta lhe foi comunicada através da entrega do boletim de alta da seguradora, no qual consta que o mesmo encontra-se curado sem desvalorização, conforme sucedeu in casu, é indubitável que se verifica aquela caducidade do direito de ação.

O)A caducidade do direito de ação configura uma exceção perentória que determina a absolvição do pedido e, consequentemente, o arquivamento do processo, termos pelos quais, não assiste qualquer fundamento de facto ou de direito ao A. quanto a esta matéria, pelo que deverá manter-se para todos os devidos efeitos legais a decisão de arquivamento/indeferimento da presente ação para todos os devidos efeitos legais.

P)DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO A. NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 121.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL - Acresce, conforme apreciou e decidiu o Digníssimo Procurador do Ministério público que o eventual direito de ação do Autor, encontra-se prescrito.

Q)A este respeito dispõe o n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o seguinte:
“Artigo 121.º
Prescrição
1– (…).
2–Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”

R)Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, ora, considerando que o conhecimento da alta clínica pelo A. remonta a 19 de Agosto de 2016 e que a presente ação apenas deu entrada a 20 de outubro de 2021, é claro que inequívoco que o eventual direito do A. com para intentar a presente ação encontra-se prescrito, para todos os devidos efeitos legais.

S)Em face do exposto supra, e sem necessidade de considerações adicionais, deverá considerar-se prescrito o eventual direito do A. de intentar a presente ação e em consequência manter-se o decidido pelo doutro Tribunal a quo e pelo Ministério Público do Juízo do Trabalho do Funchal.
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Também a seguradora contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:

I.Nos presentes autos, o Ministério Público, após a realização de diligências instrutórias, nomeadamente, através da documentação remetida pela aqui R nos autos com a participação do acidente, entendeu por verificada a caducidade do direito do Sinistrado a propor ação para reconhecimento dos direitos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, atenta a sua manifesta extemporaneadade,

II.Bem como deu por verificada a prescrição do direito que o Sinistrado se pretende fazer valer, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que teve conhecimento da sua alta clínica,

III.Decidindo assim pelo arquivamento do processo, sem prosseguimento para a fase conciliatória.

IV.Na fase conciliatória do processo especial por acidente de trabalho, o Ministério Público defende apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho.

V.E como tal, o despacho proferido pelo douto Tribunal a quo, a fls._, objecto do recurso do Sinistrado, de que cabe ao Ministério Público determinar, na fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo - conforme prevê o artigo 100º, n.º 4, do CPT-, não merece qualquer reparo, devendo antes ser de total acolhimento por este Venerando Tribunal tal como o é, pela aqui R.

VI.Pelo que a promoção do Ministério Público de arquivamento dos autos, uma vez que ocorre no âmbito das funções e competências legalmente reconhecidas, nada há assim a apontar ao despacho do Tribunal a quo, nomeadamente no sentido de corroborar o mesmo, termos em que a decisão recorrida deverá manter-se nos exactos termos em que foi proferida para os devidos e legais efeitos.

VII.Nos termos do artigo 179º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), “O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado”.

VIII.O prazo de caducidade de um ano termina a sua contagem com a apresentação da participação no Tribunal do Trabalho, sendo com este acto que se inicia a instância em sede acidente de trabalho, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26º do Código Processo do Trabalho.

IX.E inicia-a na data da alta ou cura clínica, devendo o médico assistente emitir e entregar um exemplar da nota de alta ao sinistrado.

X.Para apurar se o direito de acção do sinistrado caducou ou não, a contagem do referido prazo substantivo terá de ser feita nos moldes dos artigos 328º e seguintes do Código Civil.

XI.Nos termos do artigo 329º do mesmo Código, o prazo de caducidade iniciou o seu curso no momento em que esse direito pôde ser legalmente exercido,

XII.os termos do n.º 1 do artigo 331º do Código Civil, a caducidade é impedida pela prática tempestiva de acto a que a lei atribua efeito impeditivo.

XIII.No caso concreto dos autos, considerando os elementos disponíveis até à data nos autos, o decurso de tal prazo de caducidade iniciou-se logo após a alta que foi concedida e comunicada ao Sinistrado, pois que ao mesmo era então legítimo participá-lo ao Tribunal competente, em conformidade com o artigo 92º da LAT e conforme jurisprudência unânime.

XIV.al prazo de caducidade interromper-se-ia com a participação pelo Sinistrado do alegado acidente ao Tribunal competente, assim revelando a intenção de efectivar quaisquer, alegados, direitos indemnizatórios decorrentes do invocado acidente.

XV.Tendo o Sinistrado participado ao Tribunal o acidente em causa, ocorrido em 15.06.2016, tanto quanto se sabe, no dia 20.10.2021, mais de cinco anos depois do seu conhecimento da alta clínica, o que ocorre a 19.08.2016 – conforme bem decorre do Boletim de Incapacidade junto aos autos a fls._- já há muito havia expirado o prazo legal de um ano de que dispunha para o fazer.

XVI.Fê-lo, por isso, em momento em que o seu direito de ação já se encontrava caducado, devendo considerar-se provado tal facto impeditivo do direito alegado pelo Sinistrado, e consequentemente ordenado o arquivamento do presente processo.

XVII.Ademais, o direito que o Sinistrado pretende fazer valer nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 121, n.º 2 do DL 72/2008, de 16 de Abril, relativo ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito.

XVIII.E assim sendo, considerado que o acidente de trabalho participado ocorre em 15.06.2016, e a alta clínica sem reconhecimento de qualquer desvalorização atribuída - revelando-se assim uma alta curado sem desvalorização - comunicada e do conhecimento do Sinistrado em 19.08.2016,

XIX.Entrando em juízo a 20.10.2021 a participação/requerimento de inicio do processo pelo Sinistrado, há que considerar, irremediavelmente prescrito o direito invocado pelo mesmo nos autos, em face do n.º 2 do artigo 121º do DL 72/2008, de 16 de Abril.

XX.O Autor teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia no dia da invocada alta médica, 19.08.2016.

XXI.A Requerimento de Início do Processo do Sinistrado deu entrada em juízo no dia mais de cinco anos desde a data da referida alta clínica.

XXII.Em consequência, verificou-se o decurso do prazo de prescrição, que assim se completou, operando a prescrição.

XXIII.Encontra-se prescrito o direito que o Sinistrado pretende exercer, e consequentemente, a decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo não merece qualquer censura.
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Igualmente o MºPº contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:

1.-Na fase conciliatória do processo especial por acidente de trabalho o Ministério Público defende apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho.
2.-Consequentemente, cabe ao Ministério Público determinar, na fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo, conforme prevê o artigo 100º, n.º 4, do CPT (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de junho de 1987, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72).
3.-A fase conciliatória do processo por acidente de trabalho passou toda ela a ser dirigida pelo Ministério Público, como órgão do Estado.
4.-Resultando inequívoco que o direito de ação se encontra caduco, deve e pode o Magistrado do MP pôr termo ao mesmo, obviando assim à prática de uma série de atos inúteis.
5.-Deverá, pois, ser mantida a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Novo Código de Processo Civil – se a decisão judicial recorrida que não acolheu o pedido do sinistrado merece censura.
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Factos provados: os descritos acima.
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De direito
É acidente de trabalho "aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte" - art. 8º-1 da LAT/2009. É o evento súbito ou de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.

Como refere o acórdão desta Relação de Lisboa de 25-09-2019 (rel. Duro M. Cardoso), "a expressão "lesão corporal", usada na aludida definição, abrange os "ferimentos corporais" em regra provenientes de qualquer traumatismo, como as "lesões de saúde". Tal conceito é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença)".
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É sabido que o processo especial de acidentes de trabalho tem duas grandes fases: a conciliatória, prevista nos art.º 99 a 116, e a contenciosa, regulada nos art.º 117 e ss., todos do Código de Processo do Trabalho.

A primeira é uma fase necessária (tem sempre lugar logo que haja a participação do acidente), é dirigida pelo Ministério Público (cfr. art.º 99/1) e termina com a tentativa de conciliação aludida nos art.º 108 e ss..

A fase contenciosa é eventual, ou seja nem sempre tem lugar (mormente havendo acordo na fase conciliatória entre sinistrado e responsável/responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente, cfr. 109, 111, 114 e 115), inicia-se com uma petição ou requerimento de junta médica, é dirigida pelo Juiz de Direito, que julga e define os direitos e deveres das partes, proferindo afinal uma decisão judicial/sentença.

Mas há mais diferenças.

A fase conciliatória reveste-se de natureza essencialmente administrativa e tem por fim promover o acordo das partes, dentro do respeito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis do sinistrado. Ao contrário do que ocorre na fase jurisdicional, na conciliatória não há partes, nem pedidos e nem sequer litigio.

Escreveu a este propósito Albino Mendes Baptista, in “Acidentes de Trabalho: Contexto Social, Processo e Cultura dos Tribunais”, intervenção feita no “Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho”, subordinada ao tema “O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que teve lugar no seu Salão Nobre no dia 15 de Outubro de 2008, “O processo de acidentes de trabalho começa, como se sabe, por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente, e visa promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida. Deste modo, o processo só passará à fase contenciosa se a fase conciliatória não resultar em acordo. Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Como escreve João Rato, nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes”.

Estes breves considerandos permitem-nos compreender a natureza da fase conciliatória e o papel que nela desempenham o MºPº e o Juiz.

O Ministério Publico, vimo-lo, dirige essa fase, sob diretrizes de legalidade e objetividade, não estando confinando à promoção dos interesses desta ou daquela parte (que, como também vimos, nem sequer existe ainda). Antes da fase contenciosa este magistrado não patrocina ninguém, seja sinistrado, beneficiários ou outros.

O juiz, por seu lado, intervém tão-somente quando cabe declarar direitos e deveres do sinistrado(s) e do responsável(veis) pela reparação, i. é, para homologar o acordo (cfr. art.º 114). E tem toda a legitimidade desde logo porquanto, por um lado, existe o consenso entre sinistrado e responsável (que afasta qualquer decisão surpresa) e, por outro, o seu acerto material foi confirmado previamente precisamente pelo MºPº, encarregue de garantir o cumprimento da lei (o que, de todo o modo, não impede o juiz de confirmar essa correção, art.º 115/2).

Já o MºPº não tem, obviamente, legitimidade para homologar o acordo: é um órgão da justiça, com funções de relevo, mas não é o órgão jurisdicional, que diz o direito, o qual é apenas o Tribunal (juiz).

Consequentemente, cabe ao MºPº determinar, em sede de fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo (cfr. vg. art.º 100/4).

Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 1987,in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72: “se na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho o Ministério Público, que a dirige, entende que o mesmo deve ser arquivado, assim o determinará, não havendo lugar a decisão judicial”. E na fundamentação: “O n.º 1 do artigo 102 do CPT. determina que a processo emergente de acidente de trabalho se inicia uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Publico. Nessa fase administrativa, o Ministério Publico colhe os elementos necessários para se habilitar a presidir à tentativa de conciliação. Se, por qualquer motivo, o Ministério Publico concluir que o processo que dirige deve terminar antes da tentativa de conciliação, assim o ordena, e só ele o pode fazer. Havendo conciliação que o processo ser submetido ao Juiz, para eventual homologação desta - artigo 116º C. P. T. (…) No há, ainda, fase contenciosa, essa dirigida pelo Juiz”.

No caso, o MºPº arquiva os autos com fundamento no decurso do prazo de prescrição, previsto no art.º 179/1, da Lei n.º 98/2009, de 4.9., e ainda, do prazo do nº 2 do art.º 121º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ou seja cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito para a prescrição dos restantes direitos emergentes do contrato de seguro.

Nestas circunstâncias entra já na definição dos direitos e obrigações de sinistrado e responsável civil: a proclamação da prescrição do direito de ação inibe de vez o trabalhador de aceder à Justiça com vista a obter a reparação das consequências do infortúnio.

Os interessados aqui puderam manifestar-se, estando o trabalhador patrocinado, e não se colocando verdadeiramente a questão quanto à empregadora e à seguradora, que são conhecidas e vieram apoiar a decisão do MºPº.

Num caso paralelo decidiu o acórdão da mesma Relação de Coimbra de 16.4.2015, proc. n.º 99/14.2TUFIG.C1, i:

Se bem que a instância se inicie com o recebimento da participação (nos termos do disposto no art. 26.º n.º 4 do CPT), a acção judicial “próprio sensu”, ou seja com todas as garantias e regras próprias do processo jurisdicional, sob a direcção do juiz, inicia-se com a fase contenciosa, e esta com a apresentação da petição inicial (…). É nessa fase contenciosa que deve/pode conhecer-se da incompetência absoluta, oficiosamente ou mediante arguição de uma das partes, “por razões absolutamente óbvias: só então estão determinados, por regra, os sujeitos processuais, o pedido e a causa de pedir; só nessa fase há garantia de que foi assegurado e exercido o contraditório, estabilizando-se, afinal, a instância”.
(…) O que foi requerido ao Ex.mo juiz a quo pelo Ministério Público foi o “arquivamento” do processo e não a declaração de incompetência. O “arquivamento” – que convoca o sentido de extinção da instância - foi pedido porque entendeu o mesmo M.ºP.º que inexistia razão legal para o prosseguimento do processo uma vez que o acidente participado não estaria abrangido pelo regime de reparação da LAT de 2009. Ora, a nosso ver, não existe fundamento legal (norma que o sustente) para esse “arquivamento” ser determinado pelo juiz na fase conciliatória do processo. O “arquivamento”, a ser determinado, poderia ter lugar por decisão do Ministério Público, que dirige a fase conciliatória - mas não pelo juiz, o qual a não dirige -, havendo lugar a reclamação hierárquica. Ou, perante os motivos invocados, poderia ter prosseguido até à tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público, recusando este depois, eventualmente, o patrocínio nos termos do art. 8.º do CPT, por considerar manifestamente infundada a pretensão do sinistrado, como nos pareceria mais adequado no caso dos autos. Não pode é uma decisão nesta fase conciliatória, com os fundamentos em causa, impedir que o sinistrado dê início à fase contenciosa, apresentando petição inicial onde exponha as suas pretensões e fundamentos para elas e suscitando a apreciação dos mesmos de acordo com as regras e garantias duma acção judicial em sentido próprio (neste sentido, v. ainda o Acórdão da Relação do Porto de 17/1/2000, in CJ, t. 1, pag. 245-246)”.

A decisão judicial recorrida considerou que cabe ao MºPº a decisão do arquivamento dos autos na fase conciliatória, sem, em todo o caso, distinguir a questão da definição de direitos das que se prendem com aspetos ou questões formais.

De algum modo, assim, acompanhou a decisão do MºPº.

Ora, face aos elementos disponíveis nos autos, e tendo as partes discutido os aspetos relevantes, nada obsta a que se pondere se resulta dos autos a mencionada prescrição, tendo em conta, nomeadamente, a regra da substituição (art.º 665/2, Código de Processo Civil).

Por outro lado, a premissa de que parte o fio condutor do raciocínio expendido nomeadamente na decisão de arquivamento está correta: não podem prosseguir os autos dos quais se vê à partida que não podem ter efeito útil, porque a isso obsta o princípio da limitação dos atos processuais vertido no art.º 130 do Código de Processo Civil: se se vê de forma clara que o processo não pode atingir os fins visados porque existe vg uma prescrição de conhecimento oficioso que a tal obsta, quaisquer atos que fossem praticados seriam inúteis, e portanto proibidos, redundando meramente em despesas para as partes e trabalhos para elas e para o Tribunal.

Pelo que importa que ponderemos se se verificam ou não as prescrições invocadas. Se a sua existência é bem clara, não teria sentido a prossecução dos autos; de contrário, ao menos até que tal seja clarificado, deverão prosseguir, sob pena de o sinistrado não ter acesso a procedimento judicial no qual possa lançar à discussão os argumentos que entende que lhe assistem com vista à declaração dos seus alegados direitos.

No caso, temos que o infortúnio terá tido lugar em 15 de junho de 2016 e que o A. veio aos autos em outubro de 2021, mais de 5 anos depois.

O sinistrado negou que a seguradora lhe tenha comunicado a alta clínica.

Esta afirma junta o "boletim de alta do sinistro que ocorreu 15/06/2016", afirmando que "o Sinistrado teve alta em 19/08/2016 como curado sem desvalorização".

A notificação de alta que consta dos autos subscrita pelo sinistrado respeita a um acidente anterior, de 22.06.2015, não se vislumbrando que a nota da alta relativa ao acidente de 2016, ora em causa, tenha sido assinada por este. Este é o ponto decisivo, estando as RR. de acordo que é essencial que a alta curado sem desvalorização tenha sido comunicada e do conhecimento do Sinistrado em 19.08.2016 para a procedência do seu entendimento, face aos disposto nos preceitos legais invocados, nomeadamente os art.º 179º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT) e n.º 2 do artigo 121.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, isto é, que tenha sido comunicada ao sinistrado e, ainda, que o tenha sido oportunamente. Ora, o boletim de alta, datado de 6.9.18, e onde consta o que será a assinatura do sinistrado, refere respeitar ao acidente de 22.06.2015, e na enumeração das incapacidades refere que a primeira teve lugar entre 23/06/2015 e 03.08.15, o que significa que não pode referir-se ao alegado acidente de 2016. E não se vê em qualquer outro local elementos que bastem para afirmar que a alta relativa ao segundo acidente, o aqui em causa, lhe foi comunicada.

Assim sendo, não se pode afirmar, ao menos por ora e com os elementos disponíveis, que o sinistrado teve conhecimento da alta e que começaram a correr os correspondentes prazos de prescrição e caducidade.

E os autos não devem ser arquivados nesta fase com este fundamento. 

Desta sorte, revoga-se o despacho judicial recorrido, não devendo considerar-se precludida a fase contenciosa dos autos em tudo o que respeita à definição de direitos decorrentes do sinistro em causa de 2016, sem prejuízo do que venha porventura a resultar de outros elementos de prova e dos poderes de direção do D.M. do MºPº nesta fase conciliatória.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso procedente e revoga o despacho recorrido.
Custas do recurso pelas responsáveis seguradora e empregadora.



Lisboa, 08 de junho de 2022


Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega