TÍTULO EXECUTIVO
PROVA COMPLEMENTAR
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
Sumário

I - Quando o título executivo, no caso transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, estabeleça prestações que incumbem ao credor exequente este tem de alegar e provar que efectuou a sua prestação através de prova complementar do título.
II - À execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as normas relativas à execução para pagamento de quantia certa.
III - Tendo em conta os fins diversos visados por uma e outra forma do processo executivo, não é aplicável à execução para entrega de coisa certa, a regra do art. 818º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, e assim, o executado que deduz oposição, no processo executivo para entrega de coisa certa, não precisa de prestar caução para obter a suspensão da execução; o mero recebimento da oposição implica a suspensão da acção executiva.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.......... requereu, em 30.6.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira – .º Juízo – Execução para Entrega de Coisa Certa, a que deu o valor de € 17.535,08, contra:

“C.........., Ldª”.

Visando a entrega de um imóvel objecto de contrato de arrendamento, invocando como título executivo transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, prolatada numa acção de despejo em que foi Autor, e Ré a ora requerida.

Citada a executada deduziu oposição, alegando, além do mais, ter cumprido as obrigações por si assumidas na transacção e imputando ao exequente o incumprimento das que lhe competiam.

Concluiu pedindo pela procedência da oposição e extinção da execução.

***

A fls. 23, em 31.1.2005, foi proferido o seguinte despacho:

“Recebo a oposição.
Existindo citação prévia e face ao disposto no art. 929º do Código de Processo Civil, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
Notifique.”
***

Inconformada recorreu a executada que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) - O processo executivo em causa é uma “execução para entrega de coisa certa”;

B) - A douta sentença que se executa não é título executivo, porque a obrigação que se executa não depende de simples cálculo aritmético, está inclusivamente sujeita a condições, e o exequente não diligenciou porque a mesma fosse certa, exigível e líquida;

C) - Este facto era por si só suficiente para que o Tribunal a quo tivesse indeferido liminarmente o requerimento executivo (face à manifesta falta de título executivo);

D) - Não o tendo feito (como devia, sempre s.m.o.), não pode com toda a certeza desconhecer além do mais, a ilegalidade do douto despacho recorrido;

E) - Com efeito, a execução em causa é para entrega de coisa certa e neste caso, a regra, é que haja sempre citação prévia do executado

F) - Citado o executado, este pode optar pela entrega da coisa ou, opor-se à execução;

G) – nestes processos executivos a regra é, além do mais, o efeito suspensivo do recebimento da oposição.

H) - Com uma única excepção – no caso de o executado ter pedido para ser ressarcido de benfeitorias, podendo o exequente (neste caso) caucionar o valor dessas benfeitorias e assim, obter o efeito devolutivo do recebimento da oposição – isto é, a prossecução da execução;

I) - No caso destes autos porém, o recebimento da oposição suspende o prosseguimento da execução;

J) - O douto despacho recorrido é ilegal, porque viola os artigos 801°, 802°, 804°, 47°, 928°, 929° e 818° todos do Código de Processo Civil.

Nos termos vindos de expor, deve:

a) Ser reparado o agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por douto despacho que decida que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução;

b) Se assim não entender, devem os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto revogar o douto despacho recorrido, porque ilegal, ordenando em consequência que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução, com o que será reposta a legalidade e com o que farão como sempre, a costumada Justiça.

O recorrente, invocando o art. 687º, nº4, do Código de Processo Civil, veio requerer a “ampliação do recurso”, pretendendo a fixação de feito suspensivo ao agravo, ao invés do efeito devolutivo fixado no despacho de recebimento.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso concreto, o mero recebimento da oposição implica a suspensão da execução, não dependendo essa suspensão da prestação de caução.

No entendimento de que a pretensão da recorrente, ao aludir a ampliação do recurso, com o fundamento com que o faz, mais não pretende que o suscitar de questão prévia acerca do efeito do recurso, apreciamo-la.

A recorrente pediu a fixação de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 740º, nº2, d) e nº3, do Código de Processo Civil.

Este normativo confere ao juiz a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, ao recurso de agravo, se o agravante o pedir no requerimento de interposição e, ouvido o agravado, se reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

A agravada opôs-se.

O Tribunal decidiu fixar efeito devolutivo, mau grado ter concluído que, quer a execução, quer a suspensão causam prejuízos ao recorrente e ao recorrido, acabando por fixar efeito devolutivo, por entender que a executada poderia ter prestado caução – art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil – e, além disso, não indicou qualquer meio de prova.

Ora, como infra melhor explicitaremos a propósito do mérito do recurso, entendemos que no caso em apreço, estando em causa a imediata exequibilidade do título que, quanto a nós dependeria até de prova complementar, a prossecução da execução acarreta para a executada prejuízo de difícil reparação, porque, desde logo, teria que proceder à entrega do locado, quando se discute a quem se deve o alegado incumprimento do contrato de transacção judicial.

Assim, face ao objectivo da execução e aos fundamentos invocados no título, consideramos que se verifica o condicionalismo do nº3 do art. 740º do Código de Processo Civil, pelo que se acorda em atribuir ao recurso efeito suspensivo.

Quanto ao mérito do recurso.

Relevam os factos constantes do Relatório e, ainda, que é invocado pelo exequente, como título executivo, a transacção judicial a que as partes chegaram, com as seguintes cláusulas, apresentadas em requerimento conjunto, entrado em juízo em 11.2.2003:

“1) – Autor e Ré, acordam que a renda devida mensalmente, com efeitos a partir do pretérito mês de Novembro, passe a ser do montante de € 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), sujeita à retenção na fonte à taxa que estiver em vigor.

2) – A renda deverá ser paga por depósito ou transferida para a conta que o Autor tem aberta na agência de São João da Madeira, do Banco X.........., com o MB ..................... .

3) – O Autor, obriga-se a remeter para o escritório da mandatária da Ré, mensalmente, o recibo comprovativo do pagamento das rendas.

4) – Na data da entrada em Juízo do presente acordo, a Ré deposita na conta melhor identificada no ponto 2) deste requerimento, a importância de € 799,17 (setecentos e noventa euros e dezassete cêntimos), correspondente à diferença existente entre o valor das rendas depositadas nos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 e o valor da renda agora acordada.

5) – Autor e Ré, estão de acordo que todos os montantes que se encontram depositados à ordem dos presentes autos a título de rendas e da indemnização legal, deverão ser atribuídos ao Autor, juntando-se aos autos os conhecimentos dos depósitos das rendas depositadas nos meses de Outubro de 2001 a Janeiro de 2003. (Docs. n.°s l a 16)

6) – A Ré, compromete-se, no prazo de sessenta dias, a praticar os seguintes actos:

a) – Demolir uma construção com estrutura em ferro e cobertura em folhas de zinco, composto por um coberto, que se encontra edificado junto ao edifício destinado à área laborai;

b) – Demolir um silo existente no mesmo local da construção identificada na alínea anterior;

c) – Remover o lixo, proveniente da sua actividade, existente no interior e nas imediações das referidas construções;

d) – Reconstruir as instalações dos sanitários, refeitório e arrumos existentes num edifício autónomo em relação à área laboral, devendo, a Ré, colocar vidros nas janelas e portas e pintar as paredes.

7) – O Autor permite que se mantenha o abrigo destinado à recolha do compressor, que se encontra junto ao edifício da área laboral.

8) – Caso a Ré, não efectue no prazo acima referido as obras que se obrigou, o Autor tem o direito de requerer, de imediato, o despejo do locado.

9) – O Autor, por sua vez, compromete-se, no prazo de sessenta dias, após a conclusão das obras identificadas na cláusula sexta a:

a) – Baixar a cota do terreno compreendido entre as traseiras edifício destinado à área laboral e o edifício autónomo destinado a sanitários, refeitório e arrumos, de modo que fique com uma cota inferior à cota da soleira dos edifícios;

b) – Após executados os trabalhos referidos na alínea anterior, deverá colocar brita na referida área e executar a drenagem das águas pluviais que se concentram naquela zona, isto, é, entre as traseiras do edifício destinado à área laboral e o edifício autónomo destinado a sanitários, refeitório e arrumos, devendo, ainda, possuir pendentes que facilitem o escoamento das águas para a rede de drenagem.

10) – A Ré, dá, desde já, o seu consentimento ao Autor, para que e este se assim o entender, construa um novo edifício, a criar no Lar no local onde actualmente se localizam as instalações aos sanitários e refeitório rio, obrigando-se, por sua vez, o Autor, a conceder à Ré, um espaço para sanitários refeitório, na nova construção, ou, em alternativa, o Autor, poderá, efectuar obras no edifício da área laborai, de modo a dotá-lo de refeitório e sanitários para os trabalhadores.

11) – O Autor desiste dos pedidos e a Ré, desiste do pedido reconvencional.

12) - As custas em Juízo, serão suportadas em partes iguais por Autor e Ré, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível”. – [sublinhados nossos].

Tal acordo foi homologado por sentença de 17.2.2003, que transitou em julgado.

A executada foi citada para proceder à entrega, em 20 dias, ou opor-se à execução – fls. 10.

No requerimento executivo a exequente alegou:

“Por acordo homologado por sentença já transitada em julgado, a executada comprometeu-se a efectuar diversas obras no locado, no prazo de sessenta dias contados desde 11 de Fevereiro de 2003.
Tais obras, passavam pela demolição de duas construções, sendo uma um coberto e outra um silo existentes junto ao edifício da área laboral, remover o lixo proveniente da sua actividade e reconstruir as instalações dos sanitários, refeitórios e arrumos existente num edifício autónomo em relação à área laboral, obrigando-se a colocar vidros nas janelas e portas e pintar as paredes.
Acontece que a executada não cumpriu o acordo, pois, não efectuou a obra nos termos do ponto 8) do acordo, caso a Ré e aqui executada não realizasse as obras no prazo devido, o Autor, aqui exequente, tem direito a requerer, de imediato o despejo do locado”.

Vejamos:

Na perspectiva do exequente, porque a executada não realizou as obras no prazo a que se obrigou e ficou acordado que tal omissão lhe conferia o direito de exigir a entrega do locado, está-se perante execução para entrega de coisa certa, dispondo de título executivo bastante.

Lebre de Freitas /Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º pág. 644, escrevem:

“A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da obrigação (num sentido lato que inclui as pretensões reais, baseadas na violação do direito real), tal como o título o configura, é a prestação duma coisa, duma universalidade de coisas ou da quota-parte duma coisa […].
[…] Sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deve usar-se o processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta já não exista, seja objecto dum direito incompatível com o do exequente (e que deva prevalecer) ou não venha a ser encontrada, casos estes em que tem lugar a subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução subsequente conversão da execução para pagamento de quantia certa”.

Atentas as cláusulas da transacção, importa reconhecer que o direito do Autor, ora exequente, de obter a entrega do locado, estava sujeito a uma condição suspensiva imprópria – a de a Ré locatária executar as obras a que se obrigou no prazo de 60 dias – as obras previstas nas als. a) a d) da cláusula 6ª da transacção.

A cláusula 8ª confere ao Autor o direito de requerer o imediato despejo do locado se as obras não fossem executadas no prazo acordado.

Temos, assim, que para que o título executivo fique consolidado, e se torne oponível ao executado, o credor/exequente teria de alegar e provar que a executada não tinha executado a prestação que tornava possível o pedido de entrega do imóvel.

Nos termos do art. 804º do Código de Processo Civil;

“1. Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2. Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485°.

3. A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

4. (…)”.

No caso, cremos, seria necessária actividade instrutória do exequente/credor para tornar certa e exigível a obrigação – a chamada prova complementar do título – mais, concretamente, como a mora do devedor ocorreria se não executasse as obras no prazo prefixado no acordo, sendo certo que a mora ocorreria logo após aquela data – art. 805º nº2, a) do Código Civil – tal não dispensaria o credor de provar que (nessa data aprazada no acordo) a executada-locatária não tinha executado as obras a que se obrigara.

Pensamos que ao exequente deveria ter sido exigida tal prova e, aquando da citação da executada, ser esta citada com a advertência que, na falta de contestação, se tinha como verificada a condição – art. 804º, nº2, do Código de Processo Civil

Nos termos do art. 928º do Código de Processo Civil:

“Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução”.

Uma vez que o título executivo é uma sentença, os motivos de oposição são os indicados no art. 814º, als. a) a g) e ainda o específico previsto na al. h) do Código de Processo Civil, por força do preceituado no art. 929º, nº1, do referido Código.

Assim, poderá o executado, parte na transacção judicial, alegar, além dos fundamentos das als. a) a g) do normativo citado, “qualquer causa de nulidade ou anulabilidade” da transacção que, como se sabe, assume natureza contratual.

O art. 929º do Código de Processo Civil estabelece:

“1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814°, 815° e 816°, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3. A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas”.

Decorre do nº2 deste normativo que, sendo pedida quantia a título de benfeitorias, se o credor/exequente prestar caução, o recebimento da execução não suspende a prossecução da execução.

Importa ter presente que o art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil estabelece:

“1. Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo ao reforço ou da substituição da penhora.

3. (…)”.

No caso de execução para entrega de quantia certa é imperativa a citação do executado – art. 928º do diploma adjectivo.

Assim, importa compatibilizar os normativos dos arts. 928º e 929º, nº1, com o do art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil, já que, nos termos deste último normativo, havendo citação prévia o recebimento da oposição só suspende a execução se o opoente prestar caução.

Mas há que ponderar que o nº1 do art. 929º do Código de Processo Civil manda aplicar os arts. 814º, 815º e 816º, adaptadamente, mas deixa de fora o art. 818º.

Será que o art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil se aplica à execução para entrega de coisa certa?

O art. 801º do citado diploma estatui:

“As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo”.

O nº2 do art. 466º do Código de Processo Civil estatui que:

“À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa”.

O art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil será, então, aplicável ao processo executivo para entrega de coisa certa?

Cremos que não.

Por um lado, o art. 920º, nº1, excluiu o art. 818º das normas aplicáveis à execução para entrega de coisa certa, para que remete; por outro lado, importa ter presente que, na execução para pagamento de coisa certa, a efectividade do exercício do direito do credor exprime-se pela penhora e, na execução para entrega de coisa certa, tal interesse realiza-se com a apreensão e entrega, o que implica, desde logo, que o devedor, ainda que não convencido da bondade dos fundamentos da execução, fique de imediato desapossado da coisa cuja entrega é pedida, o que pode ser bem mais gravoso que a mera penhora na execução para pagamento de quantia certa.

Assim, cremos, que a norma do art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil, mais coadunável com a execução para pagamento de quantia certa, não se compagina com a finalidade do processo executivo para entrega de coisa certa, mais melindroso, sobretudo se pensarmos que, no comum das situações, nesta espécie de processo executivo, estará em causa, di-lo a experiência, a entrega de bens imóveis, pelo que o recebimento da oposição deve implicar a imediata suspensão da execução, sem que o opoente (embargante) tenha que prestar caução [Em sentido contrário o Conselheiro Dr. Fernando Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 4ª edição, pág. 346, quando escreve. “Se se tratar dos fundamentos que igualmente servem de base à oposição deduzida na execução por quantia certa, ou sejam, os dos arts. 814.°, 815.° e 816.°, também na execução para entrega de coisa certa o recebimento da oposição não suspende, em princípio, a execução; só a suspenderá se o opoente prestar caução que garanta a entrega da coisa…”].

A regra do art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil não se nos afigura de aplicação adaptada aos fins visados pela execução para entrega de coisa certa.

Nem se diga que, a proceder a oposição, o executado que foi desapossado da coisa com a entrega, a pode reaver nos termos do art. 930º, nº5, do Código de Processo Civil.

Tal possibilidade, que pode ser desfasada no tempo, em relação ao momento da apreensão e entrega quiçá indevidas, a ser admitida, e não se suspendendo a execução por efeito do recebimento da oposição, pode causar danos ao devedor/executado, sobretudo se pensaremos em casos como o dos autos em que está em causa a entrega de um imóvel objecto de contrato de arrendamento.

Pelo quanto expusemos o recurso deve ser atendido.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que suspenda os termos da execução, até à definitiva decisão da oposição oferecida pelo executado.

Sem custas – art. 2º, nº1, g) do CCJ.

Porto, 5 de Dezembro de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale