PROGRESSÃO NA CARREIRA E NA CATEGORIA
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2018
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS
DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS
Sumário


A Lei de Orçamento de Estado de 2018 procedeu apenas ao descongelamento de carreiras e à eliminação dos bloqueios de progressões remuneratórias que já existissem e estivessem suspensos. Não criou carreiras, nem posições remuneratórias.
Só com a entrada em vigor do ACT/2019 (entre o CH Barreiro Montijo e outros e a FESAP e outro, BTE 42, 15-11-219), passou a haver equiparação entre os trabalhadores de Informática com CIT e os trabalhadores com vínculo público com funções equivalentes.
Até então os AA não tinham direito a progressão obrigatória de carreia, nem a avaliação de desempenho, regendo-se pelo regime privado.
O ACT apenas vigora para o futuro e para os trabalhadores filiados ou que expressamente a ele adiram. A progressão na carreira fica dependente de vários factores, entre eles a avaliação de desempenho.
Os trabalhadores com CIT cuja remuneração horária não exceda o dos correspondentes trabalhadores com vínculos públicos passam a observar 35h de PNT, em paridade com os trabalhadores com vínculo público.
A violação do princípio de igualdade salarial pressupõe a prova concreta da existência de trabalhadores a ganhar mais do que outros, apesar de exercerem idênticas funções em termos de natureza, quantidade e qualidade.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Texto Integral


I. RELATÓRIO

B. M., C. R., D. S., F. J., J. P., L. F., N. F., N. L., R. D. e R. M. intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ...., peticionando o seguinte:

A- Reconhecer aos Autores F. J. e J. P. que a sua categoria profissional é a de Especialista em Informática, Grau 1, Nível 2.
B- Pagar a cada um dos Autores F. J. e J. P. as diferenças salariais entre a categoria profissional de especialista de informática grau 1, nível 1 e especialista de informática grau 1, nível 2, respectivamente nas quantias de €39.550,84 e de €41.669,26;
C- Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
D- Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação.
E- Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores.
F- Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei;
G- Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável aos Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.
H- Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.
I- Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira de informática, de acordo com explicado supra;
J- Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data;
K- Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
L- Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença;
M- Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
N- Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos;
O- Pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido;
P- Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos;
Q- Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado;
R- Pagar a cada um dos Autores a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
S- Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho com categorias de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1 (excepto quanto aos dois autores abaixo referidos), categorias iguais às previstas para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sendo os vencimentos base igual, acrescido do proporcional de mais 5 horas por semana, por terem um horário de trabalho de 40h.
Os autores F. J. e J. P. forma admitidos com a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1. Mas, não foram enquadrados no nível correto, porque detinham licenciatura no domínio da informática, a que corresponde o grau 1, nível 2 da carreira de especialista de informática dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas - art.s 2º e 8.º Decreto-Lei 97/2001 de 26 de Março (estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática). Houve assim violação do princípio da igualdade, pois que apesar de desempenharem as mesmas funções de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, foi-lhes atribuída um nível inferior, reclamando as diferenças salariais de €41.669,26 para o Autor J. P. e 39.550,84 para o Autor F. J..
Quanto a todos os AA nunca lhes foi aplicado a Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE). Esta, a partir de 01 de janeiro de 2018, veio permitir o descongelamento de carreiras, valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo alterações de posicionamento remuneratório, extensíveis aos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT, doravante). O réu nunca lhes forneceu a sua pontuação de acordo com o SIADAP, impedindo-os de saber qual a sua progressão remuneratória. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, desconhecendo, por ora, quais os níveis em que se encontram por não lhe ter sido facultada a pontuação, devendo relegar-se tal tarefa para liquidação de sentença.
Acresce que foi publicado no BTE 42, 15-11-2019, o ACT entre o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, em que o Réu é signatário. O referido ACT veio permitir a progressão das carreiras e consequente alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreias especiais, mormente dos afetos à carreira de técnico de informática.
Assim, devem todos os autores ser reposicionados remuneratoriamente, através da aplicação e utilização dos pontos nunca utilizados para alteração da sua posição remuneratória, por força da Lei de Orçamento de Estado para 2018, bem como do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 42 de 15.11.201, o que reclamam. A este valor deverão acrescer os proporcionais respeitantes às 5 horas semanais que os aqui Autores laboram “a mais” do que os trabalhadores com contrato em funções públicas, uma vez que o contrato de trabalho prevê um tempo de 40 horas semanais, sendo estas as horas por eles laboradas. Sofreram ainda danos morais cuja indemnização reclamam.
CONTESTAÇÃO: a ré contestou a grande parte da materialidade. Refere em especial que: na data da celebração dos contratos de trabalho dos Autores (2003, 2007, 2008 e 2009) não existia Convenção Coletiva de Trabalho que pudesse ser aplicada à relação contratual em causa; os dois AA Especialista de Informática Grau e nível I celebraram um contrato de trabalho sujeito ao regime privado e não preenchem os requisitos para lhe ser atribuída a categoria que reclamam; actualmente, os AA exercem funções correspondente às categorias dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas previstas no ACT, podendo optar pela aplicação deste IRCT; contudo, os AA têm um HT de 40h e querem mantê-lo, ao passo que o regime regra dos trabalhadores com vínculo público é de 35h; ora, atenta a fórmula de transição do ACT, o valor hora da respetiva remuneração base dos Autores, na sequência da alteração fictícia para o período normal de trabalho de 35 horas/semanais, excede o valor hora da remuneração base dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (com o uso da fórmula Rbx12/52x35h e não x 40h); pelo que não podem transitar automaticamente para as 35h (porque na proporção para as 35h, o valor hora base resultaria diminuído); a aplicação do regime de trabalho das 35 horas/semanais aos Autores dependeria, assim, da sua declaração expressa (por escrito) nesse sentido, conforme clª 10º, 2, 4,do ACT; quanto ao princípio da irredutibilidade da prestação, aos autos não é aplicável o disposto no art. 203º,4, CT (a redução do HT não é da iniciativa do empregador), mas sim o disposto no art. 129º, 1, d), 3º, 1, CT que permite a redução decorrente de IRCT; mantendo o HT de 40h, os AA não podem beneficiar da progressão nas carreiras que pretendem, que apenas pode acontecer quando ganhem valor base inferior ou igual aos trabalhadores do “regime publico”; quanto à avaliação dos AA, aquando da celebração dos respetivos contratos individuais de trabalho, os Autores não estavam sujeitos a avaliação obrigatória, para efeitos de progressão na carreira, uma vez que os mesmos não estavam, nem agora estão, integrados em qualquer carreira; apenas serão equiparados às carreiras de informática (DL n.º 97/2001 de 26/03) com a adesão ao ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, altura a partir da qual a avaliação de desempenho será relevada para efeitos de progressão; a avaliação anterior que fez de alguns trabalhadores resultou de uma sua opção. Tal avaliação, não faz deles titulares de um vinculo de emprego público, nem lhes confere qualquer direito a progredir em carreiras; nos anos de 2019 e 2020 já lhes foi atribuído um período de 23 dias úteis de férias em cada um desses anos; que o parecer jurídico invocado pelos AA, além de não ser vinculativo, versa sobre a progressão dos enfermeiros com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas
Seguiu-se a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual se fixou a matéria de facto dada por assente e se fixaram os temas de prova, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os AA. J. P. e F. J. exercem funções equivalentes às de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 2 e em consequência condena-se o R. a pagar-lhes as quantias de € 41.669,26 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) quanto ao A. J. P. e de € 39.550,84 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos) para o A. F. J., acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
No mais, julgam-se os demais pedidos formulados pelos AA. improcedentes por não provados e, em consequência, absolve-se o R. dos mesmos.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sendo de 2/10 para o R. e de 8/10 para os AA.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ. CONCLUSÕES:

3.ª – Verifica-se notória contradição entre os fundamentos de facto, constantes dos pontos 101, 105, 106, 111, 112, 113, 114, 118, 119, 124, 125, 126, 127, 128, 131 e 160 dos “Factos Provados” da sentença recorrida e a decisão do Tribunal a quo quando reconhece que os Autores J. P. e F. J. exercem funções equivalentes às de Especialista de informática, Grau 1, Nível 2, e com, base nesse reconhecimento, condena o Réu a pagar aos referidos Autores as quantias, respetivamente, de € 41.669,26 e de € 39.550,84, a título de diferenças salarias desde a data da sua contratação até à data da entrada em juízo da presenta ação.
4.ª – Tendo resultado provado nestes autos, e bem, que:

5.ª – A conclusão lógica e coerente a retirar desta factualidade dada como provada seria reconhecer que os Autores F. J. e J. P. detêm a categoria profissional de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1, exercem funções equivalentes a essa mesma categoria e auferem a retribuição base igual à que se encontra estipulada por lei para trabalhadores com igual categoria profissional (Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1), mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescida do montante proporcional às cinco horas semanais laboradas “a mais” pelos Autores.
6.ª - Mas, ao invés, a sentença recorrida, em face da referida factualidade provada, decidiu que “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os AA. J. P. e F. J. exercem funções equivalentes Especialista de Informática, Grau 1, Nível 2” (destaque nosso).
7.ª - É, pois, por demais evidente que a fundamentação de facto em que se apoia a sentença recorrida não pode suportar o sentido da decisão que veio a ser proferida, pois tal fundamentação deveria logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.

16.ª – O Tribunal a quo, ao reconhecer “que os Autores J. P. e F. J. exercem funções equivalentes às de Especialista de informática, Grau 1, Nível 2”, vem condenar extra vel ultra petitum.

22.ª – Como é consabido, uma coisa é a categoria profissional detida pelo trabalhador, coisa diversa é o exercício efetivo de funções integrantes dessa categoria profissional (o simples facto de um trabalhador deter uma determinada categoria profissional não significa, nem equivale, que o mesmo exerça efetivamente as funções integrantes da categoria por si detida, caso contrário não existiriam, como existem, situações de disfuncionalidade).
23.ª – Note-se, aliás, que nos presentes autos, os AA. F. J. e J. P. não alegaram, sequer, quais as concretas funções/tarefas efetivamente exercidas pelos mesmos ao serviço do R./Recorrente, sendo certo que os referidos Autores não pediram o reconhecimento de que exercem funções equivalentes às de Especialista de informática, Grau 1, Nível 2.
24.ª – A sentença recorrida viola, injustificadamente, o princípio do dispositivo e o disposto no n.º 1, do artigo 609.º, do C.P.C., o que determina, por força do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615º, do C.P.C., aplicável ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do C.P.T., a sua nulidade.

61.ª – Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa, como sucede na sentença recorrida, quanto a outros trabalhadores que recebam de modo diferente dos AA./Apelados, F. J. e J. P.…..

65.ª – O Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março não é aplicável aos trabalhadores do Réu, F. J. e J. P..
……Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por consequência, deve determinar-se a anulação da, aliás, douta sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, deve a mesma ser revogada, na parte aqui posta em crise, substituindo-a por outra que absolva o Réu/Apelante de todos os pedidos.

FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS AA. CONCLUSÕES:

…2.- Na sentença proferida, verifica-se uma errada subsunção jurídica dos factos, excetuando os pedidos que foram julgados procedentes por provados, relativos ao A. F. J. e ao A. J. P..

4.- Na sentença, agora recorrida, verifica-se uma clara contradição entre os fundamentos de facto vertidos na fundamentação e dados como provados e a decisão proferida pelo Tribunal a quo quando considera que não é aplicável aos AA. o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado de 2018, uma vez que não é aplicável o ACT publicado no BTE n.º 42 de 15.11.2019, pois que o valor hora dos seus salários são superiores ao valor hora dos salários dos trabalhadores sujeitos ao regime das 35 horas semanais.

12.- O Orçamento de Estado para 2018 (Lei nº 144/2017 publicado em 29 de dezembro), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório.
13.- A Lei 144/2017 de 29 de dezembro, designada por LOE 2018 é aplicável, entre outros, aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, conforme o disposto no seu art. 18.º e na al. r) do nº 9 do art. 2.º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro.
14.- Sendo a R. uma entidade pública empresarial, a Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável à R. e, consequentemente aos AA..
15.- O decreto-lei nº 38/2018 de 15 de maio que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 dispõe, no artigo 136.º, nº1 que aos trabalhadores das empresas do setor público empresarial, deveria ser aplicada a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com início em 01.01.2018.
16.- Tendo em conta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, bem como a legislação aplicável, conclui-se que o descongelamento das carreiras previsto na Lei de Orçamento de Estado (LOE) para 2018 é aplicável aos trabalhadores e aqui AA. vinculados à R. em regime de contrato individual de trabalho (CIT), com efeitos desde 01.01.2018.
17.- Em 15.11.2019 foi publicado no BTE n.º42, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre os quais a R., referindo a sua cláusula 1.ª que todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscreveram encontram-se obrigadas à aplicação do mesmo.
18.- Explicando ainda a cláusula 1.ª que o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado obriga também os trabalhadores cujas funções sejam idênticas às desenvolvidas por trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente do ACT a elas vinculados por contrato de trabalho”, aplicando dessa forma aos AA.
19.- Pela aplicação da cláusula 5.ª do Acordo Coletivo aplicável, os AA. Têm direito a ver alterada a sua posição remuneratória, através da utilização dos pontos detidos e nunca utilizados.
20.- Conforme o disposto na cláusula 7.ª do Acordo Coletivo publicado no BTE n.º42, de 15.11.2019, é aplicável o regime de férias para equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público, tendo estes direito a mais um dia de férias por cada dez anos de serviço prestado.
21.- A cláusula 10.ª, n.2 explica que a aplicação da cláusula 2.ª do ACT, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, o que no presente caso se verifica.
22.- Já o n.º 3 da cláusula n.º 10.º explica-nos que deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data em vigor do ACT e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.

25.- O n.º 3 da cláusula 11.º do Acordo Coletivo de Trabalho refere que os trabalhadores que optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a sua integração na tabela remuneratória pressupõe que se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela Entidade Pública Empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do já identificado Acordo Coletivo.
26.- A bem dizer, não é necessário ficcionar qual o posicionamento remuneratório dos AA. à data da celebração do contrato de trabalho, uma vez que o valor é exatamente o mesmo, como já explicado supra.
27.- Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o valor hora dos AA. É exatamente igual ao valor hora dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e que laboram 35 horas semanais, conforme já explicado supra.
…30.- Assim e contrariamente ao decido pelo Tribunal a quo devem os AA. Ser enquadrados na posição respeitante ao valor atualmente auferido na respetiva tabela remuneratória igual aos dos trabalhadores em funções públicas e, sendo utilizados os pontos já atribuídos e não utilizados, passar para a posição remuneratória a que tem direito com a utilização dos pontos.

33.- Os AA. discordam em absoluto do Tribunal a quo quando refere que para que lhes seja aplicado o ACT publicado no BTE n.º 42 de 15.11.2019 têm que abdicar dos salários que auferem correspondentes ao cumprimento de horário de 40 horas semanais.
34.- Encontra-se previsto no Código do Trabalho, especificamente no seu art. 129.º n.º 1 al.) d), que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador (princípio da irredutibilidade da retribuição), existindo, no entanto, algumas exceções, a qual nenhuma se aplica ao caso em apreço, estando por isso, totalmente vedado à R. a diminuição das retribuições dos AA.
35.- Por outro lado, refere-nos o art. 203º, n.º 4 que os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores, não podendo os AA. ver diminuída a sua retribuição, por força lei.
36.- Assim, mesmo que se considerasse que os AA. teriam de ter como tempo de trabalho as 35 horas semanais, nunca poderiam ver a sua retribuição diminuída, tendo obrigatoriamente de ser enquadrados na posição remuneratória da tabela única equivalente e se esta não existir, na posição remuneratória imediatamente superior, uma vez enquadrados na posição remuneratória, teriam os AA. de ver alterada a posição remuneratória, tantas posições quanto os seus pontos lhe permitirem.
37.- Pelo exposto conclui-se que foi violado um dos princípios fundamentais, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP e 23.º e 24.º do Código do Trabalho.
38.- Refere o Tribunal a quo que a Lei de Orçamento de Estado para 2018 (Lei 114/2017 de 29 de Setembro) e devido ao seu art. 23.º não era aplicável aos AA. porque na data da sua publicação ainda não existia nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
39.- Ora, não é essa a interpretação que deve ser feita do art. 23.º da Lei de Orçamento de Estado para 2018. No entendimento dos A.A o art. 23 da Lei 114/2017 de 29 de setembro quer explicar é que, no que concerne ao sector público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, ou seja, a não existir, o que se verificava na altura, teria a R. de aplicar a LOE para 2018 conforme o previsto na mesma.
40.- Pelos argumentos jurídicos aduzidos, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com todas as consequências legais daí advindas.
41.- Normas jurídicas violadas: arts. 615.º, n.º1, als. c) do CPC; 23.º, n.º1, 24.º, 25.º, 129.º n.º1 al.d), 203.º, n.º4 e 270.º do CT; 13.º e 59º, n.º1 da CRP; arts. 18.º, 23.º e 27.º da Lei 114/2017 de 29 de Setembro; art. 2.º al. r) da Lei 75/2014 de 12 de setembro; art. 136.º n.º1 e 4 do DL. 38/2018 de 15 de Maio; 1.º, 2.º, 5.º, 7.º (ex vi 126 n.º4 LGTFP), 10.º n.º3 e 11.º n.º3 do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 42 de 15.11.2019.

CONTRA-ALEGAÇÕES DOS AA F. J. e J. P.: propugnam pela improcedência do recurso. Salientam que exercem as mesmas funções e detêm a mesma formação académica que os trabalhadores com contratos em função pública que detêm a categoria profissional de Especialistas de Informática, Grau 1, nível 2, devendo ser equiparados a estes por uma questão de igualdade.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: propugna-se pela improcedência do recurso. Salienta que o ACT, publicado no BTE 2, de 15.11.2019, entrou em vigor em 01.12.2019 (cláusula 12.ª), pelo que só se pode falar em “carreira” dos AA./Recorrentes após a aludida data, bem como na obrigatoriedade de avaliação para efeitos de progressão. Ademais, não decorre da matéria de facto provada nestes autos que os AA./Recorrentes se encontrem sindicalizados, pelo que não lhes é aplicável o ACT, face ao princípio da dupla filiação e por não ter sido alegado sequer que os mesmos são sindicalizados, inexistindo igualmente portarias de extensão do aludido ACT. Mantém que o valor hora ganho pelos AA é superior aos dos trabalhadores do regime público, pelo que também por isso não é aplicável o ACT.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela improcedência das duas apelações.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): nulidades da sentença; impugnação da decisão da matéria de facto; Níveis (1 ou 2) a atribuir aos AA F. J. e J. P. dentro da carreira de especialistas de informática; Lei de Orçamento de Estado de 2018 e descongelamento de carreiras; aplicabilidade do ACT de 2019 (carreiras especiais) e progressão salarial dos AA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

FACTOS PROVADOS

1) Os Autores são trabalhadores (Técnicos e Especialistas de Informática) do Réu.
2) O Réu, por sua vez, é um hospital público sob a forma de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.).
3) De acordo com o contrato de trabalho celebrado por escrito entre cada um dos Autores e o Réu, aqueles trabalham sob a direção, orientação e fiscalização deste, na pessoa do seu Conselho de Administração
4) A categoria profissional que consta de cada um dos contratos dos Autores é a de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, excetuando os Autores F. J. e J. P., os quais detêm a categoria profissional de Especialista de Informática, grau 1, nível 1.
5) O Autor, B. M. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 01.10.2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações. – conforme doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
6) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.084,81.
7) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
8) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
9) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de €1.084,81 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
10) A retribuição base mensal do Autor B. M. era assim de €1.239,72 (€1.084,81+€154,91(14,28%).
11) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
12) Tanto assim é, que tendo este carácter regular foi posteriormente integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
13) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,03 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
14) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu, do dia 28.07.2010 procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a 30-09-2010.
15) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42, acrescidos do subsídio de alimentação de 4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
16) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
17) Acrescido a quantia de €163,31, para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
18) O Autor C. R. foi admitido pelo Réu, em regime de contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 04.06.2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
19) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.139,71.
20) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
21) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
22) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.139,71 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
23) A retribuição base mensal do Autor C. R. era assim de €1.302,51 (€1.139,71+€162,80(14,28%).
24) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
25) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente, em 01.03.2012 (mas com efeitos desde 01.01.2012) integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
26) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
27) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu do dia 01.03.2012, identificado pelo código DEL001/CA/12 e em consequência do despacho n.º537/2012 de 17.02.2012 e do despacho n.º12083/2011 de 15.09.2011, procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos desde 01.01.2012.
28) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42 acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
29) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
30) Acrescido a quantia de €163,31, valor este proporcional para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
31) O Autor D. S. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 01.12.2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
32) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1084,81.
33) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
34) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
35) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de €1.084,81 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
36) A retribuição base mensal do Autor D. S. era assim de €1.239,72 (€1.084,81+€154,91(14,28%).
37) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
38) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
39) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,03 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
40) O contrato de trabalho do Autor converteu-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado/sem termo, no ano de 2010, sendo ainda que devido ao lapso temporal, o presente contrato de trabalho sempre será um verdadeiro contrato de trabalho sem termo.
41) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42, acrescidos do subsídio de alimentação de 4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
42) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
43) Acrescido a quantia de €163,31, valor proporcional, para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
44) O Autor L. F. foi admitido pelo Réu, em regime de contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 17.08.2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
45) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.139,71.
46) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
47) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
48) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.139,71 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
49) A retribuição base mensal do Autor L. F. era assim de €1.302,51 (€1.139,71+€162,80(14,28%).
50) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
51) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente, em 01.03.2012 (mas com efeitos desde 01.01.2012) integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
52) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
53) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu, do dia 01.03.2012, identificado pelo código DEL001/CA/12 e em consequência do despacho n.º537/2012 de 17.02.2012 e do despacho n.º12083/2011 de 15.09.2011, procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos desde 01.01.2012.
54) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42 (mil trezentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos) acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
55) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
56) Acrescido a quantia de €163,31, valor proporcional para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
57) O Autor N. F. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 09.04.2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
58) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.084,81.
59) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
60) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
61) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de €1.084,81 respeitantes às 35 horas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
62) A retribuição base mensal do Autor N. F. era assim de €1.239,72 (€1.084,81+€154,91(14,28%).
63) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
64) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
65) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,03 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
66) O contrato de trabalho do Autor N. F. converteu-se num verdadeiro contrato de trabalho sem termo, conforme se constata no seu recibo de vencimento.
67) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42, acrescidos do subsídio de alimentação de 4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
68) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
69) Acrescido de €163,31, valor este proporcional para o pagamento das 5 horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
70) O Autor N. L. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 01.07.2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
71) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.139,71.
72) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu com carácter de regularidade.
73) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
74) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.139,71 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
75) A retribuição base mensal do Autor N. F. era assim de €1.302,51 (€1.139,71+€162,80(14,28%).
76) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
77) Tanto assim é, que tendo este carácter regular foi posteriormente, em 01.03.2012 (mas com efeitos desde 01.01.2012) integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
78) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
79) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu do dia 01.03.2012, identificado pelo código DEL001/CA/12 e em consequência do despacho n.º537/2012 de 17.02.2012 e do despacho n.º12083/2011 de 15.09.2011, procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos desde 01.01.2012.
80) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42 acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
81) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
82) Acrescido a quantia de €163,31, valor este proporcional para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
83) O Autor R. D. foi admitido pelo Réu por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 04.06.2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 3.1.2.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
84) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.139,71.
85) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
86) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
87) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.139,71 respeitantes às 35 horas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
88) A retribuição base mensal do Autor R. D. era assim de €1.302,51 (€1.139,71+€162,80(14,28%).
89) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
90) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente, em 01.03.2012 (mas com efeitos desde 01.01.2012) integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
91) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
92) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu do dia 01.03.2012, identificado pelo código DEL001/CA/12 e em consequência do Despacho n.º537/2012 de 17.02.2012 e do despacho n.º12083/2011 de 15.09.2011, procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos desde 01.01.2012.
93) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,42 acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
94) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Técnico de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.143,11.
95) Acrescido a quantia de €163,31, valor este proporcional para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
96) O Autor R. M. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, em 01.07.2003, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1. – conforme doc. 21 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido assim como todos os juntos com a presente PI.
97) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.152,65 respeitantes à retribuição base.
98) Por fim, o Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
99) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia total de € 1.152,65, tendo esta sido apurada através da soma do valor respeitante às 35 horas laboradas pelos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas, para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
100) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.306,43 acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
101) O Autor F. J. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 07.09.2009, com a categoria profissional de Especial de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 2.1.3.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
102) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.441,79.
103) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
104) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
105) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.441,79 respeitantes às 35 horas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
106) A retribuição base mensal do Autor F. J. era assim de € 1.647,75 (€1.441,79 +€205,96).
107) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
108) Tanto assim é que, tendo este carácter regular, foi posteriormente, em 01.03.2012 (mas com efeitos desde 01.01.2012) integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
109) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
110) Por Deliberação do Conselho de Administração do Réu do dia 01.03.2012, identificado pelo código DEL001/CA/12 e em consequência do despacho n.º540/2012 de 17.02.2012 e do despacho n.º12083/2011 de 15.09.2011, procedeu-se à renovação do contrato do aqui Autor, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos desde 01.01.2012.
111) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.652,69, acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
112) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurado e fixado tendo em conta a retribuição base de um Especialista de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.446,11.
113) Acrescido da quantia de €206,58, para pagamento das cinco horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
114) O Autor J. P. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 27.01.2008, com a categoria profissional de Especialista de Informática, Nível 1, Grau 1, identificada com o código 2.1.3.1.10 da tabela de classificação nacional de qualificações.
115) Em contrapartida, e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais, auferia mensalmente a quantia de € 1.441,79.
116) Acrescida de um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pelo Réu, com carácter de regularidade.
117) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar ao trabalhador, aqui Autor, as horas que este trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais).
118) O Autor auferia mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.441,79 respeitantes às 35 horas laboradas, sendo este vencimento exatamente igual aos trabalhadores com a mesma categoria, mas com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional às 5 horas laboradas (14,28%), para perfazer o tempo de trabalho para o qual foi contratado, ou seja, 40 horas semanais.
119) A retribuição base mensal do Autor J. P. era assim de € 1.647,75 (€1.441,79+€205,96).
120) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida ao Autor pelo tempo por si laborado.
121) Tanto assim é que, tendo este carácter regular, foi posteriormente integrado na retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
122) O Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
123) O contrato de trabalho a termo do Autor J. P. foi posteriormente convertido em contrato de trabalho sem termo.
124) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base €1.652,69 acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes.
125) O valor da retribuição base auferida presentemente pelo aqui Autor foi apurada e fixada tendo em conta a retribuição base de um Especialista de Informática de grau 1 e nível 1, mas com contrato de trabalho em funções públicas, o qual se encontra fixado em €1.446,11.
126) Acrescido da quantia de €206,58, para pagamento das 5 horas semanais laboradas “a mais” em relação àqueles trabalhadores, de forma a ser efectuado o pagamento pelas 40 horas semanais laboradas pelo Autor.
127) De referir, por importante, que todos os valores referentes à retribuição na data de admissão tiveram como base o vencimento dos trabalhadores com as mesmas funções e mesma categoria profissional mas, com contrato de trabalho em funções públicas.
128) Ou dito de outra forma, os valores constantes nos contratos individuais de trabalho dos aqui Autores eram exatamente os mesmos que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas à mesma data e com a mesma categoria profissional, uma vez que as funções são semelhantes, senão “gémeas” entre os Técnicos de Informática, grau 1, nível 1 e Especialista em Informática, grau 1, nível 1, com contrato individual de trabalho (CIT) e os Técnicos de Informática, grau 1, nível 1 e Especialista em Informática, grau 1, nível 1 com contrato de trabalho em funções públicas.
129) Acrescidos da quantia proporcional respeitante às 20 horas mensais (5 semanais) laborados para perfazer as 40 horas para as quais foram contratados.
130) Pelos mesmos contratos, comprometeram-se os Autores a prestar 40 horas trabalho semanal ao serviço do Réu, sendo que o horário de trabalho a cumprir seria elaborado pelo Réu nos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento dos serviços.
131) Os Autores F. J. e J. P. foram admitidos ao serviço do Réu com a categoria profissional de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1.
132) Em 01.03.2019, o S.G.R.H, na pessoa do seu diretor, Dr. M. M., enviou a outros trabalhadores, mas a nenhum dos aqui Autores, um email referindo que no “sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 18.ª da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 (LOE 2018), vimos, pelo presente, informar V.ª Exa. que, a partir dia 04/03/2019 (segunda-feira), se encontram disponíveis, para tomada de conhecimento, os ofício de comunicação dos pontos detidos pelos colaboradores, devendo, para o efeito, deslocar-se ao SGRH da unidade hospitalar onde exerce as suas funções.” – conforme doc. 32 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
133) No que concerne ao Autor R. C. e tendo em conta os documentos disponibilizados pelo Réu, verifica-se que este foi avaliado nos anos 2004 a 2012.
134) No ano de 2005 e referente à avaliação do ano de 2004, foi atribuído ao Autor R. C. a avaliação final de 9,5 correspondente a “Muito Bom”.
135) Em 2006 e referente à avaliação do ano de 2005, foi atribuído ao Autor a avaliação final de 9,5 correspondente a “Muito Bom”.
136) No referente à avaliação do ano de 2006, foi atribuído ao Autor a classificação final de 3,99 correspondente a “BOM”.
137) No que respeita à avaliação do ano de 2007, foi atribuído ao Autor a classificação final de 3,85 correspondente a “Bom”.
138) Respeitante ao ano de 2008, foi atribuído ao Autor a classificação final de 3,96 correspondente a “Desempenho Adequado”.
139) Na avaliação do ano de 2009, foi atribuído ao Autor a classificação final de 3,96 correspondente a “Desempenho Adequado”.
140) No referente à avaliação do ano de 2011, foi atribuído ao Autor a classificação final de 4,28 correspondente a “Desempenho Relevante”.
141) Por fim quanto à avaliação do ano de 2012, foi atribuído ao Autor a classificação final de 3,96 correspondente a “Desempenho Adequado”.
142) No dia 19.10.2018, o S.G.R.H. do Réu remeteu ao Conselho de Administração, uma exposição referente ao processo de descongelamento e alterações remuneratórias dos trabalhadores vinculados ao CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E.
143) No dia 25.10.2018 o Conselho de Administração do Réu deliberou solicitar ao S.G.R.H. a instrução de um pedido de parecer jurídico à X, Sociedade de Advogados R.L. “sobre a matéria de descongelamento dos colaboradores com vínculo de CIT”, tendo o S.G.R.H. solicitado o mesmo em 31.10.2018, via email.
144) Em 09.11.2018 foi emitido parecer jurídico pela X, Sociedade de Advogados R.L. sobre o descongelamento e alterações remuneratórias.
145) Em 14.11.2018, a X, Sociedade de Advogados R.L. (escritório de advogados) concluiu que “o descongelamento das carreiras previsto na Lei de Orçamento de Estado (LOE) de 2018 era aplicável aos trabalhadores vinculados ao CENTRO HOSPITALAR ... em regime de CIT, sendo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão seriam permitidas a partir de 01 de janeiro de 2018”.
146) Em 15.11.2018 o parecer jurídico emitido pela X, Sociedade de Advogados R.L. e solicitado pelo Réu, sobre o descongelamento e alterações remuneratórias, foi homologado por deliberação do Conselho de Administração, o qual remeteu o mesmo para o SGRH para a “devida e necessária operacionalização”.
147) Homologado o parecer da X, Sociedade de Advogados R.L. e tendo sido dado o aval para aplicação da Lei do Orçamento de Estado de 2018, em 14.12.2018 foi remetido um email para a ACSS a solicitar os seguintes esclarecimentos sobre o descongelamento de carreiras: “Será viável a progressão efetuar-se mantendo a carga horária de 40 horas/semanais para os colaboradores ao abrigo do DLOE 2018, sem adesão aos ACT´s aplicados a cada uma das referidas carreiras? Ou, deverá a mesma progressão implicar necessariamente a transição para o PNT das 35horas, com a consequente equiparação à primeira posição remuneratória de cada carreira.”.
148) Em 21.01.2019, mais de dois meses após a homologação do parecer jurídico da X, Sociedade de Advogados R.L. e da solicitação da sua “operacionalização” ao S.G.R.H. do Réu, este informou, por email, o Conselho de Administração que iria dar início o procedimento para aplicação do (…) descongelamento das carreiras para trabalhadores com vínculo de contrato individual de trabalho.
149) Em 18.09.2019, o Sr. Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar ..., E.P.E., Réu, remeteu ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E., mais especificamente à Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dra. E. J., um pedido de solicitação de parecer jurídico que fundamentadamente, viesse a “confirmar ou infirmar a interpretação adotada pelo S.G.R.H.
150) Mais expôs que o que viesse a ser concluído deveria ser “estendido a colaboradores de outras categorias profissionais (designadamente Assistentes Operacionais; Técnicos Superiores e Farmacêuticos)” que se encontrassem em idênticas circunstâncias.
151) Em 23.10.2019 a Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu., Dra. A. R., remeteu à Sra. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central Sistema de Saúde (ACSS), Dra. M. R., uma comunicação identificada pela referência n.º 338/2019 – P.C.A.
152) A 15 de novembro de 2019 foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º42, um Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, Acordo Coletivo do qual, o Réu, o Centro Hospitalar de ...., E.P.E. é signatário.
153) Os Autores, interpelaram, no dia 06.01.2020 a Exma. Senhora Vogal Executivo do Centro Hospitalar de ...., Dr.ª E. J. sob o assunto: “Descongelamento de carreiras”.
154) Assim, por carta datada de 31 de Julho de 2020, o mandatário subscritor em representação dos também aqui Autores, enviou uma missiva à Presidente do Conselho de Administração do Réu e ainda ao Diretor do S.G.R.H. do mesmo.
155) No dia 11.09.2020, mais de um mês após o envio das interpelações referidas nos artigos anteriores, o Diretor do DGRH do Réu enviou ao mandatário subscritor um email, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração.
156) Nesse mesmo email, o Diretor dos SGRH do Réu reconhece que “o descongelamento de carreiras previsto na Lei de Orçamento de Estado (LOE) de 2018 era aplicável aos trabalhadores vinculados ao CENTRO HOSPITALAR ... em regime de CIT, sendo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão seriam permitidas a partir de 01 de janeiro de 2018”, conforme parecer jurídico de 14/11/2011 e homologado pelo Conselho de Administração do Réu.
157) Porém, no mesmo documento junto e identificado pelo n.º 66, consta também um email, datado de 10.09.2020, enviado da Vogal Executiva do Conselho de Administração do Réu, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração do Réu para o Diretor do SGRH, referindo que “não se afigura necessário, nem prudente, receber o agendamento de qualquer reunião com o mandatário.”.
158) Eliminado.
159) Eliminado.
160) A atribuição da categoria profissional de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1, teve como fundamento atribuir aos Autores a mesma categoria profissional que é atribuída a iguais trabalhadores, com as mesmas funções, mas com contrato de trabalho em funções públicas.
161) Eliminado.
162) Eliminado.
163) Eliminado.
164) Eliminado.
165) Eliminado.

FACTOS NÃO PROVADOS
(…)

B) RECURSO DOS AA SOBRE A PROGRESSÃO NAS CARREIRAS:

Na primeira instância julgou-se improcedente o pedido de todos os AA no que se refere ao “descongelamento de carreiras”, concluindo-se pela não aplicação do ACT de 2019 que vem sendo citado (2), o qual que na perspectiva dos AA, associado à Lei de Orçamento de Estado de 2018, Lei 144/2017 de 29-12 (doravante, LOE de 2018), lhes conferiria o direito a serem integrados em níveis remuneratórios superiores na sequência de pontuação que lhes fosse atribuída, acrescendo o direito a manterem o horário de 40h de trabalho semanal.
Insistem os AA, em alegações, que é aplicável a LOE/18, com o consequente descongelamento de carreiras.
Referem que de acordo com a clª 1, 5, 7, 2, 10º e 11, do ACT, entre o mais, têm direito a ver alterada a sua posição remuneratória, através da utilização dos pontos detidos e nunca utilizados, porque recebem o mesmo valor hora dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que laboram 35 horas semanais (o vencimento mensal só é superior porque laboram 40h). A este valor deverão acrescer os proporcionais respeitantes às 5 horas semanais que os AA. laboram “a mais” do que os trabalhadores com contrato em funções públicas, conforme horário de trabalho de 40h semanais previsto no contrato de trabalho. Mais referem que não têm de abdicar dos salários indexados a 40h sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição - 129.º n.º 1 al.) d), e 203º, 4, CT, e do princípio fundamental da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e 23º e 24º do CT.

Quanto à aplicação da LOE de 2018:

Os AA carecem de razão no pedido.
Genericamente e no que nos importa, a LOE de 2018 veio eliminar as anteriores restrições orçamentais em matéria de congelamento das carreiras e de progressão salarial.
A lei orçamental limita-se a consagrar genérica e progressivamente a eliminação dos congelamentos e a repor alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou de escalão (além de promoções, nomeações ou graduações, que ao caso não interessam) - 18º, 1, al. a), LOE/2018. Mas é preciso que elas antes existissem. Repor significa “tornar a pôr, devolver, restituir”. Como refere a ré, a LOE não cria carreiras ou direitos, apenas os repõe.
O universo dos trabalhadores com CIT é grande, os respectivos regimes são diferentes e os direitos e deveres não são iguais. Ou seja, a LOE tem de ser conjugada com os regimes pré-existentes aplicáveis a trabalhador com contrato individual de trabalhão (CIT). Assim, é necessário que os AA tivessem o direito à progressão na carreira, mormente à mudança de nível/escalão que reclamam.
Esse direito terá de estar consagrado em algum lado: ou em instrumento de regulamentação colectivo (IRCT), ou na lei, ou no contrato de trabalho, ou resultar de regulamento interno da ré (circular) a que os AA aderissem, ainda que tacitamente.
Ora, em primeiro lugar, os trabalhadores como os AA até ao aparecimento do ACT de 2019 não tinham consagrado qualquer direito de progressão obrigatória, porque eram trabalhadores com CIT e sujeitos ao regime privado.
Ou seja, na altura em que a LOE/18 entrou em vigor não existia IRCT que contemplasse a situação do AA informáticos vinculados à ré por CIT.
A LOE/2018, quanto ao regime aplicável ao setor público empresarial (3), como é o caso da ré, referia que “ o Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”- art. 23º, LOE/18.
O ACT invocado pelos AA apenas entrou em vigor em 1-12-2019 (cª 12ª -Entrada em vigor- O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.)
Em segundo lugar, o contrato de trabalho não lhes concedia esse direito de desenvolvimento de carreira, remetendo-se para o código do trabalho e legislação complementar como sendo a aplicável (e remetendo, alguns contratos, para IRCT que viesse a ser outorgado).
A carreira é um conceito próprio do direito público, sujeita a regras fixas que estabelece a progressão, sem deixar margem para negociação ou atribuição casuística ou discricionária. O funcionário progride de acordo com o estabelecido no estatuto das carreiras, mormente através de pontos atribuídos, subindo nas posições remuneratórias. No privado as promoções (e não progressões, em sentido estrito) são acordadas ou atribuídas conforme a decisão do empregador ou regulamento de empresa, mas sujeito a regras muito mais flexíveis e no poder do empregador - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte IV-Contratos e Regimes especiais, 2019, Almedina, p. 620 e ss.
Terceiro, a Lei também não concedia esse direito aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, na medida em que “a carreira” apenas abrangia vínculos de emprego público, mormente na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para os quais se previam carreiras gerais e especiais -1º, 6º, 79º, 82º, 84º a 88º, da Lei 35/2014, de 20-06 (doravante LGTFP).
A actividade informática que ora está em causa é precisamente uma carreira especial apenas prevista para os vínculos de emprego público, abrangendo-se, entre o mais, a estrutura das carreiras, as promoções e as mudanças de níveis e progressões – DL 97/2001, de 26-03 (1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 9º). O regime não era, assim, aplicável aos AA ao tempo da publicação da LOE/18, porquanto estes, embora informáticos, não tinham vínculo de emprego público.
O diploma de execução do Orçamento do Estado para 2018 confirma o supra referido ao estipular que, no caso do sector público empresarial do Estado, que não tenha IRCT aplicável -como era o caso-, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão são “as decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalhoque, como vimos, não existiam à data -136º, Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio (4).
Assim, com base na Lei os AA não estavam abrangidos pela alteração obrigatórias de posicionamento concedido pela LOE/18, artigo 18º, nº 1, a) e nº 12.
Em quarto lugar, não consta como provado a existência de qualquer regulamento interno/circular a estender esta carreira aos trabalhadores com CIT.
Em suma, inexistindo à data ACT a consagrar o direito à carreira e à progressão dos AA vinculados à ré com CIT, nem ele decorrendo de Lei, contrato de trabalho ou regulamento/circular, é de concluir que a LOE/18 não lhes trouxe qualquer beneficio pois não detinham direitos suspensos.
O ACT de 2019
Foi celebrado o ACT entre o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, em que o Réu é signatário, publicado no BTE 42, de 15-11-2019.
O ACT é aplicável aos trabalhadores representados pelas estruturas sindicais outorgantes do ACT já contratados pelos estabelecimentos de saúde outorgantes em regime de contrato de trabalho e no âmbito do Código do Trabalho, desde que estejam a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras especiais elencadas, mormente a carreira de Informática.
Trata-se de um IRC que, no sector da saúde e no âmbito das entidades públicas empresariais do Estado, veio estender aos trabalhadores privados determinados aspectos das carreiras (5) dos trabalhadores com vínculo de emprego públicos, mormente quanto a retribuição, avaliação, período normal de trabalho (PNT) e desenvolvimento profissional.
Os AA detinham funções que se subsumiam no conteúdo funcional previsto no ACT de técnicos de informática e de especialista de informática – art. 2º, DL 97/2001, de 20-3.
Contudo, no mais, não preenchem os requisitos para lhe ser aplicado o ACT nos termos em que reclamam.
Em primeiro lugar, o AC é aplicável aos empregadores e trabalhadores com CIT já vinculados à ré, desde que representados pelas entidades outorgantes, em obediência ao princípio da dupla filiação (art. 496º, 1 e 2, CT 1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º)

Os AA não alegaram, nem consequentemente provaram, que são filiados/representados pelas estruturas sindicais outorgantes.
É certo que os trabalhadores que não sejam membros de associações sindicais outorgante do IRCT, podem vir a declarar a sua adesão a tal instrumento, o que exige uma declaração sua em determinado prazo - 497º CT/09 (1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido. 2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior…5 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais...”)
Independentemente da bondade da solução e das criticas que têm sido tecidas acerca da fragilização dos princípios da liberdade sindical e da autonomia colectiva, a opção é uma novidade consagrada no CT/09 (6), acolhendo-se expressamente o que antes era admitido por alguns com base no principio da liberdade contratual, ou seja, num acordo entre o trabalhador e o empregador – Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III-Situações Laborais Colectivas, 3ª ed.,p. 314.
Não resulta dos factos provados a adesão ao ACT, até porque os autores rejeitam uma parte dele, mormente a observância do período normal de trabalho de 35h – cláusula 2ª, do ACT. O facto de intentarem uma acção pretendendo a sua aplicação em determinados aspectos e rejeitando-a em relação a outros não pode ser entendido como adesão. Aliás os autos trazem-nos precisamente um diferendo sobre a aplicação ou não do ACT.
Ainda que teoricamente o ACT pudesse ser aplicável aos AA autor não sindicalizado desde que a ele aderissem, o mesmo não conferiria os direitos reclamados.
O ACT 2019 acima identificado é dirigido aos trabalhadores com CIT e teve por objectivo uniformizar realidades diferentes. Na verdade, por força da privatização progressiva das funções prestacionais públicas (que se contrapõem às de soberania ou de autoridade pública) e das sucessivas legislações, convivem no sector empresarial do Estado trabalhadores sujeitos a diferentes vínculos jurídicos de trabalho, mormente trabalhadores com contrato de trabalho e trabalhadores com vínculo de emprego público. A dado passo encontramos, amiúde, trabalhadores a exercerem as mesmas funções e com estatutos profissionais diferentes, com tudo o que de prejudicial isso acarreta.
O ACT em causa visa ultrapassar essas diferenças nos aspectos essenciais que regem a actividade.
Mas, como referimos o ACT só é aplicável a partir de 1-12-2019 e não desde a data do início dos contratos de cada um dos AA (2003, 2007, 2008, 2009) –clª 12. O ACT não é aplicável retroactivamente, mas somente para o futuro.
O que significa que o direito a avaliação de desempenho dos AA só se adquire a partir de então (1-12-2019) e, portanto, que só podem progredir para o futuro.
Repise-se que antes do ACT, os trabalhadores informáticos com CIT não tinham uma carreira, nem direito a avaliação de desempenho que, entre o mais, é um requisito de progressão profissional.
O desenvolvimento da carreira estava apenas prevista para trabalhadores com vínculo de emprego público, consagrando-se quanto a eles um direito de desenvolvimento de carreira por alteração de posicionamento ou promoção (“…4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.”- art. 82º; “Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio …”-89º; “Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira,…”- 91º LGTFP).
O diploma referente ao sistema integrado de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública consagra que: “1 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:… e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável”)- art. 52º Lei 68-B/2007, de 28-12.
Mas o diploma só é aplicável os trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego público e, ademais, exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas empresariais - art 2º, nº 3, e nº 4, c), Lei 68-B/2007, de 28-12.
Não é assim extensível aos AA.
Se a ré fez algumas avaliações anteriores a alguns dos AA, fê-lo sem obrigatoriedade legal e nenhuma consequência daí se pode extrair, à falta de outros elementos, sendo um instrumento de gestão empresarial e na sua disponibilidade.
Acresce que os AA não têm direito às progressões remuneratórias reclamadas, porque, além do direito a avaliação de desempenho só se iniciar em 1-12-2019, quando intentaram a acção ainda não havia decorrido o tempo mínimo de dois anos necessário para serem avaliados e para transitarem de nível ou de escalão, sendo a avaliação indexada a tempos de permanência.
Efectivamente, as categorias (posição dentro da carreira de Informática) desenvolvem-se por níveis (os patamares qualificados de competência/desempenho/ experiência qualificados) e cada nível é integrado por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados- 3º do DL 97/2001, de 20-03 (diploma das carreias do pessoal informático).
Para transitar de nível é necessário, entre o mais, a permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom, ou a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom – 5º, 1, 4, do mesmo diploma.
Para transitar de escalão dentro de cada nível é necessário a permanência no escalão imediatamente anterior de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom- 6º, do mesmo diploma.
Em suma, qualquer que seja a progressão que estivesse em causa (nível ou escalão), a mesma só poderia ocorrer a partir de 1-12-2021 e desde que verificasse os demais requisitos de avaliação.
Também por este motivo os AA não têm direito às diferenças remuneratórias decorrentes de progressões.

Finalmente e ainda quanto ao direito à aplicação do ACT e as 40h semanais:

Uma palavra final para a questão da pretensão dos AA de progredirem de escalão e de concomitantemente manterem o direito a 40h, acrescendo o valor desta 5h semanais a mais.
Já vimos o motivo pelo qual entendemos que os AA não podem, por ora, progredir na carreira.
Mas, além do referido, os AA, admitindo que, em termos proporcionais, ganham à hora vencimento igual aos dos trabalhadores com vínculo em funções públicas teriam obrigatoriamente de transitar para o regime das 35h semanais, que é o regime regra dos equiparados do “regime público”.
Veja-se a clª 2º do ACT “O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas…”. Este período é de 35h semanais.
Contudo, podendo o ACT ser aplicado a trabalhadores com vínculos de CIT pré-existentes e com horários diferentes, houve necessidade de estabelecer disposições transitórias, para os trabalhadores que na proporção ganhassem mais, ou que trabalhassem menos horas do que o regime regra e ganhassem igual aos dos trabalhadores equiparados com vínculo de emprego público. O objetivo último seria nivelar todos os trabalhadores quando estivessem em condições para tal (com remuneração igual ou inferior aos equiparados trabalhadores em funções públicas com PNT de 35h).
Assim, a clª 10, 2º parágrafo, refere que o ACT abrange os trabalhadores com CIT já anteriormente contratados, mas exceptuando a aplicação do PNT de 35h que “se circunscreve aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas”.
Ora, quer segundo os factos provados, quer segundo a fórmula de cálculo do valor hora com reporte ao PNT de 40h semanais (155º LGTFP/270º CT), quer segundo a própria posição do AA, estes ganham o mesmo valor hora que os trabalhadores equiparados em funções públicas (não excede, portanto).
É, aliás, de rejeitar a fórmula de cálculo do valor hora utilizado pela ré indexando a retribuição total dos AA a 35h, quando eles ganham aquele valor por terem um PNT de 40h. O próprio ACT refere que, para o efeito de fixação do valor hora, se deve reconstituir o…” posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado” - 10º, 3, ACT.
Retomando, não excedendo o valor hora o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas estão os AA obrigados praticar o horário normal de 35h dos outros trabalhadores. Não têm assim direito a manter 40h de trabalho. Os AA não podem pretender uma equivalência aos trabalhadores com vínculo público somente parcial e restrita às partes que os favorecem, mormente nas progressões remuneratórias. E do mesmo passo continuarem a beneficiar do que lhe interesse do regime do privado, interdito aos trabalhadores com vínculo público, tanto mais que, como refere a ré, certamente haverá ali trabalhadores interessados em prestarem mais horas de serviço para assim receberem maior remuneração.
O princípio da irredutibilidade da retribuição não é afectado. Os AA passam a ganhar menos por trabalharem menos horas. Mas continuam a ganhar o mesmo proporcionalmente. A questão pertinente é outra e que se reconduz à legalidade da redução para 35h dos horários de trabalho contratualizados em 40h semanais.
Ora, a redução resulta do ACT, que elege as 35h como o regime regra de período normal de trabalho- clª 2ª do ACT. Os instrumentos de regulamentação colectiva têm, aqui, prevalência na hierarquia entre fonte de regulamentação - art. 3º, 129º, 1, d) parte final, do CT. O ACT consagra nesta matéria, inclusivamente, o seu carácter globalmente mais favorável – clª 11, parágrafo 7º. Assim sendo, a redução do horário de trabalho é legítima, sendo os AA livres de não aderirem ao ACT.
A redução de retribuição que aqui está em causa é similar, no seu fundamento, à que ocorre quando se eliminam prestações retributivas complementares decorrente da supressão/alteração das condições externas que os justificam, como a compensação por trabalho nocturno, subsídios de penosidade, de turno, de isolamento, de penosidade, etc…. Entende-se que os mesmos só subsistem enquanto persistir a situação de base que lhe serve de fundamento. O mesmo acontece, ainda de modo mais semelhante com a situação dos autos, quando se acorda na redução da actividade laboral de um full-time para um part-time em que a retribuição é reduzida na proporção, sem que o princípio da irredutibilidade salarial a tal obste – Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., p. 634-5.
Donde se concluiu que na versão dos próprios AA, auferindo vencimento base cujo valor hora não excede, o dos correspondentes trabalhadores com vínculos público (clª 10, 2 e 3), é-lhes aplicável automaticamente a clª 2, que estabelece um PNT de 35h.
Também por esta razão não teriam direito ao reclamado.
Em alegações os AA referem a violação do princípio da igualdade, que na petição inicial apenas foi invocado quanto aos dois autores “Especialistas de informática” que reclamam a classificação do Grau II. Ainda assim, sempre diremos, que dos factos provados, não resulta qualquer discriminação relativamente a outros trabalhadores com vínculo público, nem foram alegados factos para tanto. São os próprios AA que afirmam que ganham a mesma retribuição base.
Se o ACT não lhes está a ser aplicado em termos de progressões remuneratórias futuras é porque: não são sindicalizados; não resulta provado que aderiram e que aceitam o ACT; o ACT apenas é aplicável para o futuro, a partir de 1-12-2019 em diante; apesar de ganharem proporcionalmente o mesmo, não aceitam o regime regra do PNT de 35h, preferindo praticar 40h semanais.
A violação do princípio da igualdade afere-se perante a alegação casuística de que existe trabalhadores concretos que exercem as mesmas funções em termos de natureza, quantidade e qualidade, detendo iguais competências, saber e experiência, e que ganham injustificadamente mais. Este cenário claramente não emerge dos factos provados. A sua prova competia aos AA – 342º, 1, CC.

Atribuição do nível 2 aos dois AA especialista de informática grau 1:

Como referimos as carreiras especiais do pessoal de informática está prevista para os vínculos de emprego público – DL 97/2001, de 26-03.
O AA foram contratado em CIT com a categoria de “especialista de informática”, grau 1, nível 1. Pretendem ser classificados, em nome do principio da igualdade, com o nível 2, e que a ré seja condenada a pagar as diferenças salariais desde as suas admissões.

De acordo com o artigo 8º, 2, referido diploma:

O recrutamento para a categoria de ingresso da carreira de especialista de informática efectua-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a) Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da informática que não confira o grau de licenciatura;
b) Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da informática.”

Ora, de acordo com a alteração da decisão de facto, os autores desde logo, não provaram que estivessem habilitadom com licenciatura, faltando assim um dos requisitos para atribuição do nível 2.
De resto, diga-se, ainda que dos autos apenas resulta que os dois autores em causa foram admitidos com a categoria de especialistas de informática, Nível 1, Grau 1 e que existia uma paridade formal de funções relativamente ao equiparados de vínculo público.
A matéria de facto é omissa quanto a factos concretos demonstrativos de violação do princípio da igualdade salarial. Nos autos, os AA não alegaram, nem provaram, como lhe competia, factos referentes à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática e experiência, etc…) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho que desempenhavam, bem não indicaram outro ou outros trabalhadores que, com o nível ora reclamado, executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual.
O princípio da igualdade não obriga a pagar por igual a todos os trabalhadores só porque têm a mesma categoria formal. É preciso que se prove que a sua situação profissional é substancialmente igual aos dos trabalhadores com quem se comparam, mormente em número de horas, natureza e qualidade de trabalho, competências, experiência, saber, disponibilidade, empenho, habilitações, antiguidade, e até deveres legais e obrigações contratuais a que estejam sujeitos.
Em suma, desde logo, os AA não comprovaram que detivessem licenciatura em informática, um dos requisitos do nível 2 reclamado e, ademais, dos autos não resulta materialidade sobre situações concretas de desigualdade.
Sobre questões similares de articulação entre a LOE/2018 e os ACT que estendem a trabalhadores com CIT o regime dos trabalhadores com vínculos públicos e sobre a violação do princípio da igualdade em trabalhadores submetidos a diferentes regimes (CIT e vínculo público, quanto às carreiras de enfermeiros e médicos): vd. neste sentido os ac.s da RC de 8-09-2021, proc. 4227/19.3T8VIS.C1 e 22-10-2021, proc. 2239/20.3T8LRA.C1, www.dgsi.pt

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso dos autores e em dar provimento ao recurso da ré, revogando-se a decisão nesta parte absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelos autores F. J. e J. P..
Custas a cargo dos AA.
Notifique.

17-03-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.
2 - ACT publicado em 11.2019 no BTE n.º42, e celebrado entre o SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos vários Centros Hospitalares, entre os quais a R.
3 - Art. 13º, 1, b), DL 133/2013 de 3 de outubro.
4 - DL 33/2018 de 15-05, art. 136º (Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes)
1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.
3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
….
6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.
8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - Carreira dos técnicos superiores da saúde; Carreira de administração hospitalar; Carreiras de informática; Carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário; Capelão hospitalar
6 - Embora já prevista, mas apenas transitoriamente, no CT/03 (15º Lei 99/03, 27-08).