RECURSO PENAL
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Sumário

Texto Integral


Acordam na Secção Criminal:



1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Vem agora o recorrente arguir a irregularidade e a nulidade do acórdão.

O seu requerimento tem o seguinte teor:

“1. O Arguido foi absolvido, por decisão proferida em primeira instância e datada de 13 de Maio de 2019, da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. no art.º 217.º e 218.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Código Penal1, com referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma agravada, p. e p. no art.º 221.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) do C.P. e de um crime de crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P..

2. Após recurso interposto pelo Ministério Público, a 11 de Junho de 2019, o Tribunal da Relação ….. condenou o Arguido na pena de 4 (quatro) anos e (6) meses, suspensa na sua execução, por acórdão datado de 21 de Janeiro de 2021.

3. Por não se poder conformar com a sobredita decisão, o Arguido interpôs o competente recurso dirigido a esse Tribunal, no dia 24 de Fevereiro de 2021 o qual foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho de 5 de Março de 2021.

4. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça decide agora, por acórdão, rejeitar o recurso apresentado, com fundamento em “inadmissibilidade legal”.

5. Do ponto 3. do Acórdão agora notificado ao Arguido, pode ler-se a seguinte decisão:

“Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal (art. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1, al. b), todos do CPP)”.

6. In casu, o recurso foi rejeitado por, no entendimento desse Alto Tribunal, não ser admissível devido à decisão ser irrecorrível, o que constitui uma das causas de não admissão do recurso - artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 do C.P.P..

7. Contudo, ensina-nos o Código de Processo Penal que os recursos podem ser decididos por (i) decisão sumária do relator (artigo 417.º n.º 6 do C.P.P.), (ii) conferência (artigo 419.º n.º 3 do C.P.P.) ou (iii) audiência (artigo 423.º do C.P.P.).

8. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”:

“A rejeição do recurso compete ao relator ou, havendo reclamação, à conferência (artigos 417.º, n.º 6, al.ª b), n.º 8, e 419.º, n.º 3, al.ª a).”2

9. Estabelece o n.º 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal o seguinte:

“Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: (…) b) O recurso dever ser rejeitado;”.

10. Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, na página 1156 da mesmíssima obra, ao comentar o artigo 417.º:

“Os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento das seguintes questões:

(…)

b) Os fundamentos de rejeição do recurso, isto é, os previstos no artigo 420.º n.º 1.”3

11. Esclarece ainda o Exmo. Autor que o conhecimento de tal questão “não depende de elas terem sido anteriormente decididas de modo uniforme e reiterado pelos tribunais. O relator pode conhecer destas questões mesmo quando haja divergência na jurisprudência sobre o modo de as decidir.”.

12. Ora, decidir em conferência o que se acha processualmente atribuído ao Relator, sempre configuraria uma irregularidade que, à cautela, vai desde já expressamente invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal.

13. Contudo, existe uma outra nuance essencial para verificar que o Acórdão proferido tem de ser declarado inválido, como dissecaremos.

14. O artigo 419.º n.º 3, na sua alínea c), dispõe que “O recurso é julgado em conferência quando: (…) c) Não tiver sido requerida a realização de audiência (…)”

15. É que o Supremo Tribunal de Justiça não deu oportunidade ao Recorrente de ver realizada a audiência que oportunamente requereu nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma nulidade insanável, por violação das garantias de defesa, o que igualmente viola o n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República.

16. Veja-se que inclusivamente, no Parecer da Dgma. Procuradora-Geral Adjunta apresentado junto desse Tribunal, se fez constar o seguinte:

“O recurso interposto pelo arguido, com a amplitude atrás definida, se admitido, deverá ser julgado em audiência atento o seu requerimento nesse sentido.

Assim e face ao disposto no art. 416, n.º 2, do CPP, consigno que tomei conhecimento do recurso interposto e sobre o seu mérito me pronunciarei em audiência.”

17. E de mãos dadas com o anterior vício suscitado, na medida em que estamos perante um Acórdão e não do resultado de um exame preliminar, o Tribunal, de facto, preparava-se para decidir sem realizar a audiência solicitada, quando escreve, no ponto “2. Fundamentação”, o seguinte:

“Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões colocadas à apreciação pelo arguido AA respeitam, sumariamente, aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ao erro de subsunção jurídica e à medida da pena.”

18. Aliás, todo o corpo do Acórdão é indiciador que o Tribunal se prepara para proferir uma verdadeira decisão de mérito, contando da mesma o respectivo relatório (diferentemente do preceituado no artigo 420.º n.º 2 do C.P.P.).

19. Ficou, porém, prejudicada a apreciação dos fundamentos de recurso com a rejeição do mesmo, fazendo-se tábua rasa do disposto nos artigos 418.º a 421.º do C.P.P..

20. Não foi designada qualquer data para realização de audiência por parte do presidente da secção, nem proferida decisão sumária, antes sendo elaborado um Acórdão de rejeição de recurso.

21. Mas mais: esclarece Paulo Pinto de Albuquerque o seguinte:

“Com efeito, a nova competência do relator é desde logo restringida pela vontade do recorrente, pois ela é afastada pelo pedido de alegações orais em audiência ou pelo pedido de renovação da prova. (…)

O recurso não pode ser julgado por decisão sumária quando uma audiência deva ter lugar, por o recorrente ter manifestado a sua vontade nesse sentido. Pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição de recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411.º, n.º 5), ou, quando, na motivação, pede a renovação da prova (…).”

22. Se por via deste entendimento se pode considerar afastada a possibilidade de o Relator rejeitar o recurso por intermédio de decisão sumária, como parece ter sido considerado por esse Tribunal, não se poderá, de forma alguma, preterir a realização da audiência, pois sublinha o sobredito autor que “Aquele é um direito discricionário de cada recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente.” – negrito e sublinhado nosso.

23. Assim, forçados somos a concluir que a prolação do Acórdão que antecede violou as regras processuais penais que regulam a dinâmica decisória para o caso concreto e, em subversão dessas regras, a 3.ª Secção Criminal decidiu por Acórdão, sem realização da audiência requerida pelo Arguido, rejeitando o recurso interposto, sem permitir o exercício do contraditório e, eventualmente, reclamação para a conferência, o que constitui uma supressão inaceitável dos direitos constitucionalmente consagrados.

24. Quando não se entenda tratar de uma nulidade, sempre fica desde já e expressamente invocada a irregularidade nas duas vertentes (quando se entenda caber ao Relator a decisão de rejeição do recurso e, em qualquer caso, por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente) nos termos e para os efeitos do artigo 123.º n.º 1, juntando-se, à cautela, o comprovativo do pagamento do 3.º dia de multa para o efeito.

25. Nesse sentido, e como as irregularidades afectam o valor do acto praticado, deverá ser determinada a invalidade do mesmo, devendo repetir-se o processado em estrito cumprimento dos normativos legais acima elencados, nomeadamente com a designação de data para a audiência requerida.

26. Ainda que assim não se entenda – o que se concebe sem conceder - o Recorrente entende, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça incorreu no vício de omissão de pronúncia ao não se pronunciar acerca das inconstitucionalidades invocadas no recurso quando é certo que muitas delas se prendiam precisamente com a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação …, nulidade que expressamente se argui nos termos e para os

27. Sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça faz inúmeras referências às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, o certo é que não se pronuncia sobre a inconstitucionalidade propriamente dita nos termos em que foi invocada pelo Recorrente, dando-se pela falta da apreciação da mesma em sede de dispositivo.

28. Nos mesmos termos em que foi plasmado no recurso oportunamente apresentado, a decisão ora proferida, caso não seja declarada inválida e substituída por uma outra que determina, a final, a admissão do recurso, acha-se ferida de inconstitucionalidade já invocada e que se reitera, face à inconstitucionalidade da al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, e 432.º n.º 1 alínea b), do C.P.P., quando interpretadas de modo a vedar o recurso, para o STJ, de acórdão (inovatório) condenatório da Relação proferido em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, por violação do artigo 32.º n.º 1 conjugado com o artigo 18.º n.º 2, ambos da C.R.P..

29. O vazio legal que o STJ acusa de existir face à incompatibilidade entre o artigo 14.º n.º 5 do PIDCP e o artigo 400.º n.º 1 e) do C.P.P. não pode redundar, sem mais, na aplicação cega daquele artigo, claramente inconstitucional.

30. Veja-se que o artigo 14.º n.º 5 do PIDCP, segundo o qual “Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” é aplicável na ordem interna por via da ratificação nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a mesma que prevê, no artigo 32.º n.º 1 que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

31. Acrescentamos, ainda, face ao Acórdão ora proferido, quando o mesmo não seja substituído, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea e) segundo a qual não é passível de recurso a decisão que, inovatoriamente, condene o arguido numa pena de prisão, quando a mesma seja suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. e do artigo 8.º n.º 2 da C.R.P. na medida em que por via deste, o artigo 14.º n.º 5 PIDCP vigora directamente na ordem interna por efeito da ratificação.

32. O STJ refere que “não se encontra fundamento bastante para divergir da jurisprudência que o Supremo tem reiterado a este propósito”. Mas se os tribunais ou os intervenientes processuais fossem acríticos, nunca teria sido declarada, por exemplo, a inconstitucionalidade daquela mesma alínea e), como já foi, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 412/2015, confirmado pelo Plenário no Acórdão 429/2016: “Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.”

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente requerimento ser declarado procedente e declarar-se a irregularidade nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente, antes decidindo-se em Acórdão aquilo que seria, no limite, objecto de decisão do Relator, tudo nos termos dos artigos 417.º n.º 6 alínea b), artigo 418.º, 419.º n.º 3 alínea c) e 421.º todos do C.P.P...”


2. O reclamante defende a irregularidade do acórdão do Supremo por se ter decidido em conferência rejeitar o seu recurso. A rejeição do recurso fundou-se em irrecorribilidade da decisão de que se pretendia recorrer, e considera o reclamante que   a prolação de tal decisão em conferência, em detrimento de uma decisão sumária “processualmente atribuída ao Relator”, configura irregularidade processual.

O art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP determina efectivamente que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado. Mas desta decisão sumária de rejeição cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. a), do CPP.

Ou seja, apesar de o relator poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão sempre caberia reclamação para a conferência, sendo esta decisão, por acórdão em conferência, a mais garantística. Mais garantística por assegurar uma decisão colegial, reforçada.

E foi a mesma relatora, que se pretende tivesse proferido decisão sumária, que relatou o acórdão de rejeição do recurso, e com voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta.

Não se compreende, pois, a arguição de irregularidade, alegadamente consistente em se ter proferido uma decisão mais garantística do que aquela que se defende dever ter sido proferida.

Conclui então o reclamante dever “declarar-se a irregularidade nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CPP, por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente, antes decidindo-se em Acórdão aquilo que seria, no limite, objecto de decisão do Relator, tudo nos termos dos artigos 417.º n.º 6 alínea b), artigo 418.º, 419.º n.º 3 alínea c) e 421.º todos do CPP.”

Nos termos do art. 421.º do CPP, norma que o reclamante invoca, é designado dia para a audiência “se o processo houver de prosseguir”. Ou seja, o julgamento do recurso em audiência pressupõe a viabilidade do prosseguimento do processo, o que é incompatível com a decisão de rejeição do recurso. Pois esta obsta, precisamente, ao prosseguimento do processo (arts. 420.º e 421º, n.º 1, do CPP).


3. Por último, invoca o reclamante a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegadamente consistente na falta de decisão sobre inconstitucionalidade arguida.

Não tem razão. No acórdão discorreu-se desenvolvidamente sobre o problema suscitado, tendo-se inclusive referido os três recentes acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional, todos de 13 de Julho de 2021, em que o Tribunal se pronunciou por três vezes no sentido da conformidade constitucional da posição seguida no acórdão reclamado.

 Mais concretamente referiu-se o acórdão n.º 524/2021, por ser o que aqui mais relevava, em que o Pleno do Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.”


4. De tudo resulta que, sob o epíteto de arguição de irregularidade e nulidade, pretende o reclamante renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso no CPP. Trata-se, em suma, de uma repetição da discordância originária, de uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido.

           

5. Face ao exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, que se fixam em 3UC (art. 524º do CPP e Tabela III do RCP).

                                                                                                           Lisboa, 29.09.2021


Ana Barata Brito (relatora)


Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes