CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário

I - A apreciação em concreto do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, depende não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), do seu objecto e conteúdo, das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm, não dispensando, por imposição do principio da boa fé, um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação.
II - A assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento vier a ser inscrito e daí presumir-se que o texto representa a sua vontade confessória.
Pelo que o valor probatório da livrança que tenha sido subscrita em branco terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, alegando e provando que esse título cambiário não está preenchido com aquilo que foi ajustado com o respectivo portador.

Texto Integral

Processo n.º 22000/18.4T8PRT-A.P1

ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I.RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco B…, SA instaurou contra C… e outra, veio aquele opor-se à execução por meio de embargos, peticionando a extinção da execução.
Para o efeito, alega que a livrança dada à execução é título é inexequível, porquanto, apenas foi entregue à exequente com as assinaturas dele constantes, estando os demais espaços por preencher, aceita que entre a exequente e executados foi celebrado o acordo denominado “contrato de crédito – contrato nº …….” datado de 29.09.2016 e que esse contrato visou a aquisição de uma viatura, alega que a obrigação subjacente é inválida na decorrência de não lhe ter sido remetida cópia do contrato de credito, que as cláusulas insertas no contrato reconduzem-se a clausulas contratuais gerais que não foram lidas ou explicadas e, por conseguinte, são nulas, concluindo pela nulidade da relação cartular e inexequibilidade da livrança dada à execução.
Mais alega desconhecer os cálculos que a exequente fez para preencher a livrança, alega que pagou prestações mensais até Fevereiro de 2018 e aquelas de maio e junho de 2018, tendo pago 20 prestações, e tendo amortizado até 31.08.2018 o montante de € 1.813,67, restando apenas em débito o valor de 13.871,56 relativamente ao valor que lhe foi entregue a título de empréstimo.
Regularmente notificado o embargado deduziu contestação impugnando especificadamente os factos alegados no requerimento de embargos e concluindo pela improcedência da oposição.
Elaborou-se despacho saneador após o que se identificou o objeto do processo e os temas de prova.
Realizou-se a audiência com o formalismo legal e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
Cumpre decidir.
II. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes questões que importa apreciar e decidir:
a) – da impugnação da decisão de facto;
b) – do mérito da sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:
2.1.1. O embargante deu à execução como titulo executivo uma livrança no valor de € 17.134,67, com data de emissão em 26.09.2016 e data de vencimento em 08.10.2018.
2.1.2. A livrança foi subscrita pelos executados C… e D….
2.1.3.Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança não foi paga.
2.1.4. Através do contrato de crédito celebrado entre as partes, o BANCO B…, S.A. concedeu ao Embargante um empréstimo do montante de € 15.685,23, para aquisição de um veículo automóvel.
2.1.6.O empréstimo seria pago em 96 prestações mensais, no montante de € 239,75 cada uma, à taxa de juro nominal de 9,817% e à TAEG de 12,4%.
2.1.7. O montante do empréstimo foi disponibilizado na totalidade ao executado para a aquisição do referido veículo automóvel.
2.1.8. Sendo que, o valor total imputado ao consumidor/executado ascendia ao montante de € 23.304,00.
2.1.9. Ficou, ainda, convencionado, nos termos previstos nas Condições Gerais do Contrato, que o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no Contrato, implicava a obrigatoriedade do seu pagamento e de todas as prestações vincendas, podendo o Banco aplicar, a título de cláusula penal, uma taxa de 4% a acrescentar à taxa de juro que estivesse a vigorar nesse momento.
2.1.10. Apesar das várias interpelações efetuadas pelo exequente junto dos Executados – tanto telefonicamente, como presencialmente, nas suas moradas -, para que os mesmos procedessem à regularização das prestações em atraso/entregassem a viatura financiada e com reserva de propriedade ao Banco, os mesmos nada mais pagaram.
2.1.11. Em 26.09.2018, foi-lhe enviada carta a informar que o Contrato fora resolvido por incumprimento definitivo.
2.1.12. Na referida carta, são informados todos os valores em dívida, naquela data, que, assim discriminados:
Capital em dívida € 13.871,56;
Juros remuneratórios € 873,96;
Juros moratórios:€ 73,03
Cláusula penal indemnizatória €2.000,70
Despesas de contratuais com i. selo €107,52
Imposto do selo € 122,23
Imposto de selagem da livrança €85,67
Total em dívida €17.134,67
2.1.13. A livrança foi entregue em branco, contendo apenas as assinaturas dos subscritores.
2.1.14. O duplicado do contrato foi entregue ao embargante pelo responsável do ponto de venda indicado no contrato,
2.1.15. O qual foi responsável pela confirmação da documentação entregue pela A. e pelo seu posterior envio do Banco B…, S.A. para aprovação pré-contratual.
2.1.16. Segundo o protocolo celebrado entre o ponto de venda e o Banco B…, S.A., era ao mesmo a quem incumbia obter a documentação e confirmar e recolher as assinaturas presencialmente.
2.1.17. Após ser elucidado e de lhe terem sido apresentadas outras financeiras no ponto de venda, o embargante optou por solicitar o crédito ao exequente.
2.1.18. As cláusulas foram genericamente explicadas ao embargante por funcionário do ponto de venda.
2.1.19. O pedido de envio de cópia do contrato alegado pelo executado, corresponde ao pedido de uma segunda emissão, que, acarreta custos que o embargante não quis pagar.
2.1.20. O Ponto de venda tem protocolos com outras financeiras
2.2. Não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
2.2.1. Todas as negociações se realizaram presencialmente no ponto de venda indicado no contrato junto aos autos.
2.2.2. O embargante tenha solicitado por três vezes cópia do contrato.
2.2.3. Quanto ao contrato de crédito, foi dito ao Executado que o mesmo seria enviado através dos CTT.

3.2 Da impugnação da decisão de facto.
O apelante impugna a matéria factual plasmada nas alíneas 2.1.10, na parte em que se refere às “várias interpelações efetuadas presencialmente, nas suas moradas”, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.17, 2.1.18, 2.1.20.dos factos provados e nos pontos 2.2.2, 2.2.3 dos factos não provados, pretendendo que os factos provados impugnados sejam julgados não provados e que os factos julgados não provados sejam julgados provados.
Convoca os seguintes meios de prova:
.declaraçoes do embargante (depoimento gravado no cd único a 29 de setembro de 2020 (02.38 / 22.11);
declarações da testemunha E… (depoimento gravado no cd único a 29 de setembro de 2020 (2:39 /05:50)
•declarações da testemunha F... (depoimento gravado no cd único a 29 de setembro de 2020 (1:39/ 05:27)
Prova documental:
•Documentos nos 3 a 7, junto em sede de Embargos;
•Documento n.º3 junto em sede de Contestação pela Entidade Exequente;
•Documento junto aos autos pelo Apelante a 26.05.2020;
Mais alegou o recorrente:
“Foram dados como provados pontos: 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12.Analisada a mesma, verifica-se que inexiste nos autos qualquer comprovativo de recebimento da carta com o registo n.º …………. que veio devolvida, sendo que a carta datada de 26.09.2018 não prova nem o seu envio nem o seu recebimento.”
Conclui que não poderia ter sido levada à matéria de facto provada os pontos 2.1.10, na parte em que se refere que “como presencialmente nas suas moradas”, pontos 2.1.11 e 2.1.12
Por outro lado, alega que resulta do documento n.º3 junto pelo Apelante em sede de embargos que por três vezes foi solicitado o envio de cópia do contrato, documentos não impugnados pela Entidade Exequente.
Feita a síntese da argumentação do apelante importa avançar.
O recurso preenche minimamente os requisitos legais de admissão da impugnação da matéria de facto, previstos prelo art. 640º do CPC, pelo que, admitimos a impugnação da matéria de facto.
Conforme resulta do exposto, no essencial o recorrente discorda da valoração de alguns dos meios de prova produzidos, concretamente daqueles que ele escolheu para serem por nós reapreciados, não argumentando relativamente a todos os restantes meios de prova que fundamentaram a convicção da julgadora da 1º instância, designadamente, a cópia do contrato de crédito ao consumo celebrado entre exequente e executados, devidamente subscrito por todos os outorgantes, sendo que esse contrato contém na cláusula 10ª uma norma relativa à livrança que foi assinada pelos executados, posteriormente entregue em branco à exequente e que foi dada à execução, a qual, o recorrente aceita ter sido entregue ao exequente após ser subscrita pelo embargante e pela executada e o depoimento da testemunha G…, funcionária do embargado.
Logo, cumpre anotar que o recorrente não deu cumprimento estrito da al. b) do artigo 640º do CPC, porquanto, a impugnação da decisão de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição de alguns excertos de alguns meios de prova prestados em julgamento, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente foram produzidos, convocando todos os meios de prova que relevaram para a convicção do julgador e evidenciar as razões da sua discordância de modo a dar a conhecer ao tribunal superior a alegada divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Ora, resulta das alegações recursórias que o recorrente não convocou todas as provas que serviram de fundamento para formar a convicção do tribunal recorrido, designadamente, o contrato de crédito ao consumo celebrado entre exequente e executados e respectivo conteúdo e o depoimento da testemunha G…, funcionária do embargado, razão pela qual, este tribunal da Relação irá reapreciar todas as provas produzidas e que foram convocadas pela decisão recorrida na motivação da decisão de facto.
Para justificar o sentido decisório acolhidos relativamente às aludidas proposições factuais, o julgador da 1ª instância, discorreu nos seguintes termos:
“O Tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em sede de instrução da causa e em audiência de discussão e julgamento, concatenadas com as regras da experiência comum. Vejamos.
Valoramos a livrança quanto ao titulo executivo, limites objetivos e subjetivos; a correspondência anexa ao requerimento de embargos e anexa à contestação que demonstram os contactos entre as partes, quer quanto ao pedido de copia do contrato, quer quanto à resolução do contrato por incumprimento (tem anexo comprovativo do registo que comprova o envio), o mapa de pagamentos anexo aos requerimentos.
E…, funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito, e de forma simples, desinteressada, denotando preocupação com o rigor das declarações, esclareceu de forma perentória e inequívoca ter explicado os termos do negócio, no essencial, e ter entregue duas copias do contrato, assinado na sua presença, em casa do embargante (e não no Stand como se alegava na contestação).
Segundo disse, reputa a conduta do embargante como a de uma pessoa esclarecida, “uma pessoa muito bem informada”.
Questionou o embargante se tinha alguma duvida, o mesmo não suscitou qualquer uma.
Ao contrario do que entende o embargante, não se vislumbra que a testemunha tenha interesse direto na causa, na medida em que por esta via, ou por via de eventual ação declarativa a embargada terá direito ao reembolso do que entregou, além de que as comissões devidas à testemunha e à sua entidade patronal já terão sido pagas.
F… gerente do Stand que vendeu o veículo de marca Audi financiada pelo embargado, depôs de forma serena, coerente, espontânea e desinteressada (sim, desinteressada, o veículo está na posse do embargante, que não pretende devolve-lo, pelo que se matem o seu direito ao preço e para si nenhum prejuízo de facto resultaria da procedência dos embargos).
Esclareceu que o negócio foi concretizado em casa do embargante, onde foi entregar o veículo.
Viu e ouviu a testemunha antecedente a entregar cópia do contrato, a explicar de forma genérica as suas cláusulas. Não se recorda do embargante manifestar qualquer dúvida.
À posteriori pediu copia do contrato assinado.
G…, funcionária do embargado, de forma serena, coerente, credível, confirmou a documentação anexa à contestação, os contactos do embargante no sentido de obter cópia do contrato e de lhe ter sido pedida a quantia de €33 por se tratar de segunda via.
Esclareceu que o extrato de conta corrente ilustra o valor em divida e o já pago, sendo que alguns movimentos levados a credito foram, à posteriori estornados por falta de fundos na conta bancária do embargante.
Realizaram diversos contactos com o embargante em razão dos atrasos no pagamento.
Confirmou que o embargante procurou alterar a titularidade do contrato, dele retirando a ex-mulher, o que o embargado so aceitava se fosse apresentado outro garante do credito, o que não sucedeu.
Apenas após esta solicitação o embargante solicitou a segunda via do contrato. Propuseram a entrega pelo embargante do veículo, o que não se concretizou. Do valor mutuado apenas recuperaram €3.910.
No mais, não foi produzida prova.
Refira-se que o embargante, em sede de declarações de parte, nada verbalizou que pudesse ser entendido como confessório, com a exceção de ter admitido a celebração dos contratos, o valor do veículo que adquiriu, local onde contratos forma assinados.
A sua atitude em audiência, altaneira e rude, acabaria por demonstrar, ainda que parcialmente os factos provados. Admitiu que a cessação dos pagamentos ocorreu por se ter separado da sua mulher e entender que não vai estar a pagar um carro que também poderá vir a ser reclamado pela mesma, imputando a mora/incumprimento ao embargado por não aceitar a alteração do contrato, como se o direito ou as regras das boas práticas financeiras impusessem que aceitasse a diminuição das garantias de pagamento.
O embargante tem 73 anos de idade, foi funcionário administrativo do Ministério da Agricultura, o que corrobora a impressão da testemunha que o reputou de pessoa muito bem informada.
Qual o cidadão que tendo trabalhado num Ministério não sabe o que é uma livrança (nem quer saber, nas suas palavras, dado não ter questionado porque tinha de a assinar)? Um iletrado não acede à função pública, nomeadamente a vagas junto de um Ministério.
Por outro lado, de forma sempre rezingona, confirmou não ser sua intenção proceder à entrega do veículo. Não o quer entregar, quer retomar o contrato, mas nas condições que quer impor à financeira, pasme-se.
Reconhece não ter lido o contrato por se encontrar datilografado em letras de pequena dimensão. Do contrato anexo à contestação conclui-se que as condições gerais e particulares são perfeitamente visíveis e permitem uma leitura correta e sem esforço das mesmas.
A sua postura em audiência, e a falta de senso critico quanto ao por si alegado relativamente à justificação do não pagamento das prestações, não permitiram que o tribunal o reputasse de credível.
Acresce que não produziu qualquer prova dos pagamentos por si realizados, além daqueles que o embargado admite terem sido efetuados e tidos em conta no momento do preenchimento da livrança»
Prosseguindo:
Procedemos à audição integral das declarações de parte do embargante, bem como, à audição integral dos depoimentos de todas as testemunhas que foram ouvidos por forma a percepcionar a globalidade da prova produzida e não apenas os meios de prova convocados.
E no tocante às declarações do embargante, reapreciadas estas com todo o rigor, evidenciamos a arrogância com que o embargante prestou declarações, afirmando, que a cessação dos pagamentos ocorreu por se ter separado da sua mulher e referindo que não vai estar a pagar um carro que também poderá vir a ser reclamado pela mesma, imputando a mora/incumprimento ao embargado por não aceitar a alteração do contrato!
Assim, admitiu que a cessação dos pagamentos ocorreu por se ter separado da sua mulher, referindo que não vai estar a pagar um carro que também poderá vir a ser reclamado pela mesma e imputando a mora/incumprimento ao embargado por não aceitar a alteração do contrato, sendo que, nos pareceu que a arrogância serviu para tentar convencer o tribunal da razoabilidade da argumentação, o que, não logrou.
De resto, admitiu a celebração do contrato, o valor do veículo que adquiriu, local onde os contratos forma assinados, revelou ter 73 anos de idade, referiu que foi funcionário administrativo do Ministério da Agricultura.
Nesta parte, socorrendo-nos do depoimento da testemunha E…, funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito, também este referiu que o embargante revelou ser pessoa esclarecida, “uma pessoa muito bem informada”.
Assim, não nos convenceram as declarações do embargante, que, a dada altura referiu não saber o que é uma livrança( !!) , a revelar, depreciação da função do juiz, na medida em que faz afirmações manifestamente não verdadeiras.
E como refere a julgadora da 1ª instância “de forma sempre rezingona, confirmou não ser sua intenção proceder à entrega do veículo. Não o quer entregar, quer retomar o contrato, mas nas condições que quer impor à financeira, pasme-se.”
Mais. Afirmou não ter lido o contrato por se encontrar datilografado em letras de pequena dimensão.
Todavia, analisado por nós o contrato anexo à contestação conclui-se que as condições gerais e particulares são perfeitamente visíveis e permitem uma leitura correta e sem esforço das mesmas.
Assim, a descrita postura em audiência e a falta de senso critico quanto ao por si alegado relativamente à justificação do não pagamento das prestações, não nos permitiram reputar de credíveis as declarações do embargante.
Acresce que, relativamente à alegada falta de entrega de cópia do contrato, também nesta parte não nos convenceram as declarações do embargante, sendo que, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um fato essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseia a exceção invocada.[1]
Assinalamos ainda que nesta parte, as declarações do embargante não têm qualquer suporte fático provado e não tem qualquer adesão à realidade.
Como bem refere a julgadora da 1ª instância: “Os e-mails juntos pelo Executado a solicitar o envio do contrato, não provam que o mesmo nunca tenha recebido o contrato. Muito menos se poderia retirar essa conclusão através das declarações do Apelante que, como já se percebeu, se revestem de alguns contornos mirabolantes. Ademais, tendo o Apelante tido oportunidade de carrear para o processo prova E correndo-se o risco de se cair na repetição, se o Embargante esperava receber o contrato por correio, por que razão não interpelou mais cedo o Banco para obter o mesmo!? Porque razão haveria de esperar 2 anos pelo envio do mesmo!?
Pelo que, também nós entendemos que “ Não nos parece credível sequer que o mesmo acreditasse nesta versão distorcida.”.
Por último, importa assinalar que o embargante não produziu qualquer prova dos pagamentos por si realizados, além daqueles que o embargado admite terem sido efetuados e tidos em conta no momento do preenchimento da livrança, sendo certo que, o pagamento, enquanto fato extintivo do direito do exequente tem de ser alegado e provado por quem alega esse fato, nos termos do nº2 do art. 342º do C.Civil.
O mesmo se aplica à exceção de preenchimento abusivo que o embargante implicitamente também arguiu na petição de embargos.
No tocante a esta última exceção, também reapreciamos os documentos juntos com a petição e com a contestação de embargos, verificando que o embargante não impugnou os documentos juntos pela embargada, sobretudo o contrato de crédito ao consumo junto com a contestação, nem a cópia da carta datada de 26.09.2018 cujo remetente é a embargada e cujo destinatário é o embargante, pela qual, a exequente comunicou ao executado a resolução do contrato, aqui se reproduzindo algumas das Condições Gerais daquele contrato e o teor da carta de resolução do contrato:
Condições Gerais que fazem parte do contrato de crédito ao consumo celebrado entre exequente e executados, constam entre o mais, as seguintes Cláusulas:
“1.Objeto.
Através do Contrato, o Banco concede ao Cliente, que aceita, o empréstimo pelo Montante Total de Crédito especificado nas CP. destinado a financiar a aquisição de bem, para uso ou consumo do Cliente, de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares.(…)
3.Utilização de Fundos
3.1. O crédito concedido ao Cliente ao abrigo do Contrato é objecto de uma única utilização e, de acordo com o estabelecido nas CP. é entregue, directamente ao Cliente, ou, em nome e por conta do Cliente, directamente ao Fornecedor, na data de aprovação do crédito.(…)
4. Confissão de Dívida.
O Cliente confessa-se, desse já, Devedor da quantia mutuada, obrigando-se a reembolsá-la ao Banco acrescida dos respectivos juros remuneratórios, encargos, comissões e despesas, bem como dos juros moratórios e indemnizações a que eventualmente haja lugar, nos termos do Contrato. (…)
10.Garantias, Titulação e Pacto de Preenchimento
10.1.Para garantia de todas as responsabilidades do Cliente emergente do Contrato, suas eventuais alterações, prorrogações ou reestruturações, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o Cliente presta as garantias indicadas nas CP.
10.2.Caso tal garantia esteja prevista nas CP, o Cliente entrega ao Banco uma livrança em branco em função de garantia do Contrato subscrita pelo Cliente, a qual será avalizada pelo Garante se identificado nas CP.
10.3.O Cliente e o Banco acordam, desde já que, em caso de incumprimento definitivo do Contrato, o Banco fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere á data de emissão, data de vencimento, local de pagamento e valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente em consequência do Contrato, adicionadas do imposto dó selo devido pelo preenchimento da livrança, o qual constitui encargo do Cliente.
10.4.O Avalista declara conhecer a extensão das responsabilidades assumidas pelo Cliente ao abrigo do Contrato e os termos do pacto de preenchimento previsto no número anterior, aceitando-o.
10.5.Caso a reserva de propriedade esteja prevista nas CP, o Cliente declara, expressamente, que a quantia mutuada através do Contrato se destina ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem identificado nas CP ao Fornecedor e que o Banco fica sub-rogado nos direitos do Fornecedor, transmitindo-se para o Banco todas as garantias e acessórios do crédito do Fornecedor, designadamente, a reserva de propriedade estipulada sobre o bem alienado até ao integral cumprimento do Contrato coligado, adquirindo o Banco, todos os poderes que competiam ao Fornecedor.
10.6.Caso a hipoteca esteja prevista nas CP, o Cliente declara para os devidos efeitos legais, constituir hipoteca voluntária sobre o bem identificado nas CP a favor do Banco, livre de quaisquer ónus ou encargos, para garantia do pagamento pontual de todas e quaisquer responsabilidades emergentes do Contrato, ate ao limite fixado nas CP para efeitos de registo.
( …).
E a cláusula 14º das Condições Gerais sob a epígrafe “14. Perda do Beneficio do Prazo e Resolução” dispõe:
14.1. O Banco pode exigir antecipadamente cumprimento do Contrato, ressalvados juros vincendos, por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, nas seguintes situações:
a)Caso o Cliente se apresente á insolvência ou seja proferida sentença de declaração de insolvência deste a pedido de terceiro; ou
b)Ocorra diminuição ou perturbação substancial das garantias prestadas no âmbito do Contrato, sem que o Cliente as reforce ou substitua por garantia idónea, nó prazo máximo de 60 dias;
14.2.0 Banco poderá resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativa mente:
a)O Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10 % do Montante Total do Crédito; e
b)Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.
14:3. Com a resolução do Contrato são devidas todas as prestações venadas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas.
14.4. Em caso de resolução fundada em incumprimento definitivo imputável ao Cliente será exigido ainda ao Cliente o pagamento de montante correspondente a 15% dó capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a titulo de cláusula penal indemnizatória.”
E a cláusula 19ª das Condições Gerais estipula:
“19.Comunicações e Notificações
19.1.As comunicações escritas expedidas pelo Banco serão dirigidas aos endereços constantes no Contrato, salvo se outros lhe forem posteriormente comunicados nos termos do número seguinte, e quando registadas, presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior do registo ou no primeiro dia útil seguinte se esse o nao for. Em caso de pluralidade de endereços postais indicados nas Condições Particulares serão expedidas para o de morada.
19.2.Qualquer alteração superveniente aos endereços do(s) Cliente(s) ou Garante(s) devera ser comunicada ao Banco, em. papel ou noutro suporte duradouro, nos 30 dias subsequentes à referida alteração,….
19.3.As comunicações têm-se por efectuadas se só por culpa do destinatário não forem por este oportunamente recebidas.
19.4.Salvo quando o presente Contrato de crédito ou lei impuser formalidade especial, o Banco poderá comunicar ao Cliente qualquer assunto relacionado com o Contrato, por via postal, telefone, email ou sms, como também proceder á gravação de chamadas.
19.5.O Cliente aceita receber no endereço de correio eletrônico factura(s) emitidas em suporte de papel e factura(s) eietrónica(s), salvo se escolher recebê-la(s) em formato papel. Caso solicite a alteração do formato de factura na vigência do Contrato, o Banco satisfará o pedido no período de facturação subsequente á sua recepção”
Na parte final das Condições Gerais sob a epígrafe “ Declarações dos Clientes.” Está escrito, entre o mais, o seguinte:
“Consento(imos) expressamente que o crédito disponibilizado seja entregue, por minha ( nossa) cota, directamente à entidade acreditar identificada nas Condições Particulares, configurando essa entrega a minha ( nossa) própria utilização do crédito.
A Autorizo(amos) o:Banco a preencher a livrança em branco por mim(nós) subscrita, em conformidade com o pactuado no Contrato, em caso de incumprimento definitivo.
(…)
Declaro(amos) aceitar todas as condições gerais e particulares do Contrato e declaro(amos) que me(nos) foi entregue individualmente exemplar(es) do Contrato; na data de assinatura.
Antes de o assinar, foi-me (nos) individualmente prestada assistência, designadamente, os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento, bem como, me (nos) foi entregue individualmente a FIN "Ficha de Informação Normalizada Europeia em Matéria de Credito a Consumidores".
Resulta ainda do referido contrato que as assinaturas dos executados, como 1º e 2º titular foram apostas no dia 2-09-2016.
Acresce ainda que a carta de resolução tem o seguinte teor.
“REGISTADA COM AR
Porto, 26/09/2018
ASSUNTO: Resolução – contrato de crédito n.º ………..
Exmo.(a) Senhor(a),
Não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato identificado em assunto, com fundamento em incumprimento definitivo.
Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de € 17.134,67 correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.
O mencionado montante corresponde a:
Capital em dívida Juros remuneratórios Juros moratórios
Cláusula penal indemnizatória Despesas contratuais com I.Selo Despesas contratuais com IVA Imposto do selo
Imposto de selagem da livrança
TOTAL13.871,56 € 873,96 € 73,03 € 2.000,70 € 107,52 € 0,00 € 122,23 € 85,67 € 17.134,67 €
Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor aposto na livrança, até ao dia 08/10/2018 através dos meios de pagamento disponibilizados pelo Banco B… (cheque, vale postal, numerário, multibanco ou depósito em conta).
A referida livrança encontra-se a pagamento nas instalações do Banco B…, S.A. sitas no …, Rua …, …, piso 0, ….-… Porto.
Colocamo-nos à disposição de V. Exa. para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar-nos através do telefone ……… ou através do e-mail contencioso@B....pt ou ainda através do nosso site www.B....pt.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.”
E resulta dessa carta que a mesma está endereçada para o local da residência do executado que consta do contrato e, por isso, na medida em que a carta foi endereçada para a morada do executado que consta do contrato, na medida em que esse documento que foi junto à contestação não foi impugnado, e porque, o recorrente aceitou ter subscrito o contrato de crédito ao consumo, do qual resulta que se presumem por efectuadas as comunicações que só por culpa do destinatário não forem oportunamente recebidas, entendemos que não merece censura a decisão do tribunal a quo na parte em que julgou provado que a 26.09.2018 foi enviada a carta de resolução e o recebimento dessa carta de resolução pelo executado embargante na sua morada sita em “… N.º.., 1Esq. Bloco . Entrada ., ….-…, Vila Nova de Gaia”.
E importa frisar que a morada supra corresponde à morada contratual, tendo sido nesta mesma morada, que o Executado recebeu a “Carta de Boas Vindas” – junta pelo mesmo, com os embargos, como doc. 2.
De resto, ouvido por nós o depoimento de G…, funcionária do embargado, resulta que esta explicou serenamente e de forma coerente a documentação anexa à contestação, referindo que foram feitos contactos do embargante no sentido de obter cópia do contrato e de lhe ter sido pedida a quantia de €33 por se tratar de segunda via, explicando que o extrato de conta corrente ilustra o valor em divida e o já pago, sendo que alguns movimentos levados a credito foram, à posteriori estornados por falta de fundos na conta bancária do embargante, tendo também convencido que foram realizados diversos contactos com o embargante em razão dos atrasos no pagamento.
Também confirmou que o embargante procurou alterar a titularidade do contrato, dele retirando a ex-mulher, o que, o embargado só aceitava se fosse apresentado outro garante do credito, o que não sucedeu, mais referindo que apenas após esta solicitação o embargante solicitou a segunda via do contrato. Mais referiu que propuseram a entrega pelo embargante do veículo, o que não se concretizou e convenceu que do valor mutuado apenas recuperaram €3.910.
Assim, convenceu que antes do contrato ser resolvido, o Banco encetou diversas diligências com vista à regularização de eventuais incumprimentos, e que, em geral são tentados contactos telefónicos, por email e, por fim, pessoais, sendo que no caso, todos estes meios foram levados a cabo pelo Banco com o intuito da situação de incumprimento ser regularizada e se evitar a resolução. Finalizou referindo que perante o reiterado incumprimento, foi o contrato resolvido…
Em face do exposto, entendemos que não assiste razão ao recorrente quando pretende que sejam julgados como não provados os fatos provados vertidos nos pontos 2.1.10 a 2.1.12.
No tocante aos depoimentos das testemunhas E…, funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito e F… gerente do Stand que vendeu o veículo de marca Audi financiada pelo embargado, reapreciados estes depoimentos, os quais, foram prestados de forma serena, coerente, espontânea e desinteressada, resulta para nós que a síntese destes depoimentos foi feita de forma rigorosa pelo tribunal a quo.
Assim, convencemo-nos que o negócio foi concretizado em casa do embargante, onde lhe foi entregue o veículo, tudo a pedido deste, que o embargante recebeu uma cópia do contrato e que lhe foram comunicadas e explicadas todas as suas cláusulas, não tendo o embargante, nem a executada pedido quaisquer esclarecimentos.
Na decorrência de tudo o exposto, e relativamente aos demais factos impugnados, reapreciados os depoimentos de E… e de F…, convencemo-nos que o negócio foi concretizado em casa do embargante, onde lhe foi entregue o veículo, tudo a pedido deste, que a testemunha E…, funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito, comunicou ao executado-embargante todas as cláusulas que integram o contrato de crédito ao consumo dos autos, tendo aquele tido o cuidado de explicar detalhadamente aquelas respeitantes à livrança, a qual, foi subscrita pelos executados e entregue à exequente, não tendo o embargante, nem a executada pedido quaisquer esclarecimentos.
Assim, relativamente aos itens 2.1.14, 2.1.17, 2.1.18 e 2.1.20 que foram impugnados este colectivo de juízes formou convicção que no essencial é idêntica àquela que foi alcançada pelo tribunal a quo.
Acresce que relativamente ao ponto 2.1.18, com fundamento no depoimento da testemunha E…, entendemos que importa precisar nesse ponto que todas as clausulas que integram o contrato de crédito foram comunicadas e explicadas ao embargante, criando nós a convicção que apesar de a testemunha não ter procedido à leitura em voz alta de cada parágrafo das Condições Gerais, conforme foi admitido pela testemunha, o conteúdo de cada uma das Condições que se inserem no dito contrato foi comunicado e explicado ao embargante, que, as compreendeu.
Assim, relativamente ao ponto 2.1.18 por forma a que redacção da mesma corresponda de forma rigorosa à convicção por nós formada alteramos a respectiva redacção devendo esse ponto 2.1.18 passar a ter a seguinte redacção:
Todas as cláusulas que integram o contrato de crédito ao consumo celebrado entre a exequente e os executados foram comunicadas e explicadas ao executado por funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito.
Relativamente aos itens 2.1.17, 2.1.20 a convicção por nós criada é idêntica àquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido, pelo que, não merece provimento a impugnação dos factos provados vertidos nesses pontos de facto julgados.
Quanto aos itens 2 e 3 dos factos não provados, a convicção por nós criada é idêntica àquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido, pelo que, não merece provimento a impugnação desses factos provados vertidos nesses pontos de facto julgados não provados.
Nestes termos, julgamos improcedente o recurso da decisão da matéria de fato, sem prejuízo da alteração oficiosa que fizemos à redacção do item 2.1.18 dos fatos provados que passa a ter a seguinte redacção:
2.1.18. Todas as cláusulas que integram o contrato de crédito ao consumo celebrado entre a exequente e os executados foram comunicadas e explicadas ao executado por funcionário da H… que mediou a celebração do contrato de credito.
3.3. O Direito.
Conforme resulta das conclusões recursórias[2] a argumentação em sede de direito aí vertida tem como premissa a procedência da impugnação da matéria de facto.
E, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
No caso, retira-se das conclusões do recurso, que a pretensão do Recorrente encontrava-se totalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto por si apresentada, o que, não veio a verificar-se.
Assim, no essencial, não está posta em causa pelo Recorrente a apreciação jurídica da causa feita na sentença proferida, mas antes e apenas a decisão de facto, a qual, no essencial, foi mantida por este tribunal da Relação, com exceção da redacção do item 2.1.18 dos fatos provados que foi alterada em sentido não favorável à pretensão do recorrente.
Não há assim motivo para a alteração da sentença proferida.
De qualquer modo sempre diremos o seguinte.
Analisando o requerimento inicial da ação executiva dele deriva que a exequente quis lançar mão da ação cambiária invocando como causa de pedir a obrigação cartular, procurando, desse modo, exigir o cumprimento da obrigação formal representada pela livrança que, como é sabido, assume natureza de meio de pagamento e de instrumento de crédito.
Ora, a LULL estabeleceu uma disciplina jurídica especial, destinada, precisamente, a facilitar a circulação desse título de crédito.
Com esse escopo estabeleceram-se determinados princípios enformadores da articulação dos quais se pode concluir que a livrança é um título de crédito literal, formal, autónomo e abstrato, sendo que por força desta última característica tudo se passa como se a obrigação causal ou subjacente não existisse, sendo a livrança independente da respetiva causa da dívida.
Contudo, no caso sub judicio, encontramo-nos no domínio das relações imediatas, implicando tal circunstância que a obrigação cambiária como que deixa de ser literal e abstrata. Essa obrigação fica assim sujeita às exceções que, nas relações pessoais entre o portador do título e o subscritor, possam ser invocadas (cfr. arts. 17º, 77º e 78º todos da LULL).
A este respeito, o embargante estribou a sua defesa, alegando que a livrança dada à execução é título é inexequível, porquanto, invocou, apenas foi entregue à exequente com as assinaturas dele constantes, estando os demais espaços por preencher, aceita que entre a exequente e executados foi celebrado o acordo denominado “contrato de crédito – contrato nº …….”, datado de 29.09.2016 e que esse contrato visou a aquisição de uma viatura, alega que a obrigação subjacente é inválida na decorrência de não lhe ter sido remetida cópia do contrato de credito, que as cláusulas insertas no contrato reconduzem-se a clausulas contratuais gerais que não foram lidas ou explicadas e, por conseguinte, são nulas, concluindo pela nulidade da relação cartular e inexequibilidade da livrança dada à execução.
Todavia, como resulta do exposto, a embargada logrou provar que foi entregue ao executado-embargante cópia do contrato de crédito ao consumo, assim como logrou provar que comunicou e explicou ao embargado as condições gerais que fazem parte desse contrato.
E resulta do substrato factual provado que o embargado logrou provar que a livrança foi entregue em branco ao exequente, contendo apenas as assinaturas dos subscritores.
Procedendo à exegese do ajuizado contrato de financiamento (que as partes denominaram de “contrato de crédito” e que se mostra junto à contestação) dele flui que aquando da sua celebração foi entregue à exequente a livrança que suporta a pretensão executória, subscrita pelos executados, que nessa ocasião autorizaram aquela a preencher o título nos termos estabelecidos na cláusula geral 10.3, o que, consubstancia um pacto de preenchimento expresso.
Portanto, em conformidade com o regulamento contratual, a livrança destinar-se-ia a ser preenchida em caso de incumprimento da respetiva prestação debitória por banda dos executados.
E apelando ao substrato factual que logrou demonstração verifica-se que a relação estabelecida entre as partes e que acabou por dar origem ao litígio configura uma atuação frequente no relacionamento entre as instituições bancárias e os seus clientes, em que se contrata um financiamento a favor destes e recorre-se a livrança por eles subscrita, que oferecem, desse modo, uma garantia de ordem pessoal.
No caso vertente, tal garantia foi prestada pelos executados mediante a aposição das suas assinaturas, como subscritores, na livrança que serve de título na ação executiva, que ficou na posse da exequente/embargada.
O embargante não contestou assim que tenha aposto a respetiva assinatura na livrança que foi dada à execução, a qual foi entregue à exequente contendo apenas as assinaturas dos executados, sendo certo que não se mostra questionada a admissibilidade da livrança em branco, que, aliás, resulta do disposto no art. 10º ex vi do § 2º do art. 77º, ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).
Com efeito, conforme vem sendo defendido[3], nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efetivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do ato de pagamento voluntário.
E, como deriva do art. 378º do Cód. Civil, a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que na livrança vier a ser escrito – vontade confessória – beneficiando tal presunção o apresentante do título.
Na verdade, quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento.[4]
A este propósito a doutrina[5] vem advogando que a autorização para a livrança em branco ser completada pode ser expressa ou mesmo ser conferida tacitamente, sendo de presumir que exista . E o próprio acordo de preenchimento, que pode ser ou não expresso, será expresso, quando as partes estipulam certos termos concretos; tácito, no caso de estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título.
Mais. Conforme assinala o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018: “A assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento vier a ser escrito, presumindo-se que o texto representa a sua vontade confessória. Tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário”
Pelo que, nessas circunstâncias, o valor probatório da livrança terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que esse título cambiário não se acha preenchido em conformidade com o ajustado entre o respetivo portador e o seu subscritor, ou seja, a eficácia dessa exceção perentória depende de se trazerem ao processo factos que demonstrem o abuso do preenchimento.
Aliás, foi com tal desiderato, que o executado/embargante alegou que não lhe foi explicitada a função da livrança que subscreveu juntamente com a outra executada.
Que dizer?
A este propósito, deve assinalar-se que o contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes integra, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato, cláusulas previamente fixadas de um modo geral e abstracto, destinada a massa de consumidores e que são passíveis de negociação.
Daí resulta que lhe seja aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL 446/85 com as suas subsequentes alterações (LCCG), sendo certo que essa aplicabilidade, não é controvertida no recurso antes é pressuposta pelo respectivo objecto, atendendo à primeira das questões por ele suscitadas.
Ora, o nº 2 do art. 1º desse diploma [6] prevê a sua aplicabilidade «igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar», sendo certo como dissemos que o contrato de crédito dos autos é constituído por cláusulas contratuais gerais inseridas no corpo contratual individualizado.
Por conseguinte, as cláusulas relativas à livrança e à resolução do contrato estão abarcadas pelo citado regime.
Posto isto, tudo se resume em saber se a exequente-recorrida logrou provar que cumpriu efectivamente os deveres de comunicação e informação impostos pelos arts. 5º e 6º da LCCG relativamente às ditas cláusulas.
Como refere a sentença recorrida:
“A lei impõe ao proponente – no caso, a recorrida – das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a tutelar a parte presumivelmente mais débil da relação contratual, i.e. o mero aderente – no caso, os recorrentes.
Entre eles, destaca-se o dever de comunicação integral (artigo 5.º), prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (artigo 6.º).
Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé “(…) que só com o conhecimento do conteúdo, significado, consequências e/ou outras componentes da proposta negocial - tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas –, ficam asseguradas (…)1”, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação e assegurado pelo n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos desse art. 5º, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, que, como é consensual, terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação [7].
O cumprimento desse dever revela-se de primordial importância na medida em que, por esta via, se pretende que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas”, daí que a ponderação sobre o cariz abusivo de determinada cláusula deve ser feita casuisticamente, como é preconizado pelo n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 93/13/CEE, de 5/4/1993, atendendo, designadamente ao nível cultural do aderente, á extensão do clausulado e à complexidade do negócio.
Por sua vez, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º faz impender sobre o predisponente o ónus de demonstrar que proporcionou ao aderente as condições para que ele se inteirasse, cabal e efetivamente, do conteúdo do contrato. No entanto, afigura-se-nos que apenas se justifica indagar se as regras legais foram cumpridas quando o aderente, nos termos do n.º 1, do art. 342.º do CC, tenha, oportunamente, alegado os factos concretos dos quais possa derivar a violação desses deveres.
Finalmente, dir-se-á que, caso a exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais se consideram excluídas do contrato singular (artigo 8.º, al. a)).
O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam como ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual (artigo 227.º do Código Civil).
Também aqui, a intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo-se ter como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.”
E como refere o Acordão do STJ de 13.12.2016, relatado por Alexandre Reis, convocando jurisprudência:
“ No quadro da formação do contrato, estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação.
Como é fácil de entender, são, assim, convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração ([6]).
Decorre assim, que na formação do contrato, são convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração ([6]).”
Mais.
O cumprimento desse dever revela-se de primordial importância na medida em que, por esta via, se pretende que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas”, daí que a ponderação sobre o cariz abusivo de determinada cláusula deve ser feita casuisticamente, como é preconizado pelo n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 93/13/CEE, de 5/4/1993, atendendo, designadamente ao nível cultural do aderente, á extensão do clausulado e à complexidade do negócio.
Por sua vez, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º faz impender sobre o predisponente o ónus de demonstrar que proporcionou ao aderente as condições para que ele se inteirasse, cabal e efetivamente, do conteúdo do contrato. No entanto, afigura-se-nos que apenas se justifica indagar se as regras legais foram cumpridas quando o aderente, nos termos do n.º 1, do art. 342.º do CC, tenha, oportunamente, alegado os factos concretos dos quais possa derivar a violação desses deveres.
Finalmente, dir-se-á que, caso a exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais se consideram excluídas do contrato singular (artigo 8.º, al. a)).
O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam como ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual (artigo 227.º do Código Civil).
Também aqui, a intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo-se ter como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência. A intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo.
Por outro lado, como também tem sido salientado na jurisprudência, as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, decorrentes dos deveres que oneram o predisponente, para que estes possam ser completamente cumpridos, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação: deste se espera um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Por último, como salienta o acórdão do STJ de 4.05.2017, convocado na sentença recorrida: “(…) nos casos, como o dos autos, em que o cerne da matéria litigiosa se prende com o cumprimento adequado pela entidade proponente de cláusulas contratuais gerais do dever legal de informação – o objecto de tal dever, legalmente imposto com base no respeito pelo princípio da boa fé, não será propriamente cada uma das cláusulas inseridas no negócio concreto, atomisticamente considerada, pressupondo antes uma explicação consistente acerca da funcionalidade do negócio, como um todo, e o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico, desfazendo o eventual equívoco do outro contraente acerca da real natureza do negócio , face à globalidade do respectivo conteúdo”.

.Feitas estas considerações, atendendo ao substrato fatual apurado dele resulta que a embargada logrou provar que foram comunicadas e explicadas ao embargante-executado as clausulas contratuais, sendo certo, como referimos na motivação da decisão de facto, que as condições gerais e particulares que integram o contrato dos autos são perfeitamente visíveis e permitem uma leitura correta e sem esforço das mesmas.
Por outro lado, sem prejuízo de sabermos que a assinatura do aderente aposta a seguir a declarações escritas pré-formuladas confirmatórias da comunicação atempada das cláusulas e do respectivo entendimento, não significa, por si, o cumprimento dos deveres de comunicação e informação, no caso dos autos, o recorrente nem sequer alegou fatos tendentes a explicar a razão da aposição da sua assinatura!!!
Concluímos, assim, que a embargada logrou provar que cumpriu os deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato dos autos.
E no tocante à resolução do contrato de crédito operada pela embargada, vejamos, antes do mais, o que adrede consta do programa contratual estabelecido entre as partes, maxime nas mencionadas condições gerais.
Assim, na respetiva cláusula 14º, sob a epígrafe “ Perda do Prazo e Resolução”, o ponto 14.2 dispõe que o banco poderá resolver o contrato por meio de comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativamente:
a. O cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10% do montante global do crédito e
b. Ter o banco, sem sucesso, concedido ao cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações e atarso, acrescidas de da eventual indemnização devida, com a expressa advertência da perda da perda do benefício do prazo ou da resolução.
E das cláusulas 14.3 e 14.4 resulta que com a resolução do contrato são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente devidas, bem como a parte do capital de todas as prestações vincendas e que em caso de resolução imputável ao cliente será exigido ainda ao cliente o pagamento de montante correspondente a 15% do capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a título de cláusula penal indemnizatória.
Resulta, assim, claro que a lex contractus sujeita a resolução a regras procedimentais e de conteúdo, exigindo, designadamente, a indicação das concretas razões que as justificam, o que, aliás, se mostra em linha com o entendimento que considera que a declaração mediante a qual se pretende resolver um contrato deve ser suficientemente precisa quanto aos motivos e intenção, não bastando invocar que se resolve o contrato porque a contraparte incumpriu as obrigações a que estava adstrito, tornando-se mister concretizar a situação de incumprimento que a legitimará, pois, doutra forma, não se poderá verificar a situação de incumprimento e apreciar a sua gravidade.
Na situação em apreço, tendo presentes as descritas regras contratuais importa, afigura-se-nos que a exequente-embargada procedeu de forma válida e eficaz, à extinção, por resolução, da relação contratual que vigorava entre as partes, estando, por isso, verificado o condicionalismo que, em consonância com o regulamento contratual, legitima o preenchimento da ajuizada livrança.
O que implica, por conseguinte, a licitude da resolução operada.
Na decorrência do exposto, concluímos pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Sumário.
………………………………
………………………………
………………………………

IV.DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos apelantes, e, assim, confirmam a sentença recorrida.
As custas deste recurso serão pagas pelo recorrente.

Porto, 27.05.2021
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
____________
[1] Entre outros, Fernando Pereira Rodrigues, in Os meios de prova em processo civil, 2ª ed.págs 72e ss, Lebre de Freitas, in A acção declarativa comum- à luz do CPC de 2013, pág 278.
[2] XXXI. De toda a matéria supra explanada, é patente que teria o Tribunal de ter considerado a nulidade da relação subjacente.
XXXII. Com efeito, entendemos que ficou cabalmente demonstrado que ao Apelante não lhe foi entregue cópia do contrato ou explicitadas as condições contratuais do mesmo, inclusivamente, a existência de um pacto de preenchimento de livrança.
XXXIII. Ao Apelante não foi entregue cópia de qualquer contrato, pelo que a relação subjacente é nula, ao abrigo do disposto nº 13º do Dl 133/2009,de 02/06.
XXXIV. Inexiste qualquer prova que tenha sido explicado ao Apelante o significado de um pacto de preenchimento da livrança, bem como as demais cláusulas inseridas no contrato.
XXXV. O Apelante negou perentoriamente que lhe tenha sido entregue um exemplar do contrato ou qualquer outro documento e que se limitou a apor a sua assinatura, daí desconhecendo o teor e significado das cláusulas impressas, sobretudo quanto à livrança e autorização para seu Preenchimento.
XXXVI. A obrigatoriedade de entrega do exemplar do contrato e de cumprimento dos deveres de comunicação e de informação têm, é certo, uma expressão formal mas visam, em substância, proteger eficazmente os consumidores, parte mais débil na negociação.
XXXVII. A Entidade Exequente não cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no citado contrato e, nomeadamente, aquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança.
XXXVIII. Por força do disposto no artº. 9º do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, consideram-se excluídas do contrato todas as cláusulas que não tenham sido comunicadas, mormente, as que preveem o pacto de preenchimento da livrança em branco dada à execução,
XXXIX. Pelo que a dita livrança não permite exigir o seu pagamento por parte do aqui Apelante.
XL. Ao contemplar diverso entendimento, a douta Sentença ora posta em crise perpetrou manifesta violação aos artigos. 12º n.2 do Dl 133/2009, de 02/06, artigos 5º, 6º e 9º DL n.º 446/85, de 25/10.
XLI. Motivo pelo qual, e nos termos supra expendidos, deverá ser revogada.
[3] Cfr., por todos, PINTO COELHO, As letras, vol. II, pág. 30 e seguintes, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol. III, pág. 83, VAZ SERRA, BMJ nº 61º, pág. 264 e OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, vol. III, pág. 116
[4] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol. III, pág. 128.
[5] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol. III, pág. 128.
Cfr., inter alia, PAULO SENDIM, Letra de Câmbio, vol. I, pág. 190 e seguintes.
[6] Que foi introduzido pelo legislador através do DL 249/99 de 7/7 com o propósito expresso de conformar o regime das cláusulas contratuais gerais – até então, com um campo de aplicação material circunscrito às cláusulas destinadas a serem utilizadas por sujeitos indeterminados – à Directiva Comunitária nº 93/13/CEE, de modo a obter um sentido mais favorável aos consumidores, alargando a protecção que lhes era conferida por esse regime (cf. preâmbulo do diploma).
[7] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 8/7/2003 (p. 03A1832-Araújo de Barros).