ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO PARASSOCIAL
ACORDO DE PRÉ-REFORMA
SUBSIDIARIEDADE
AUTONOMIA PRIVADA
Sumário


I – Se a Autora efectuou determinadas prestações a título de benefício parassocial, aos seus ex-trabalhadores, prestações que funcionariam apenas como uma antecipação, sujeita a ressarcimento pelo terceiro Centro Nacional de Pensões, benefício aceite sem a assunção de quaisquer obrigações dos ex-trabalhadores, designadamente sem a obrigação de requerer a pensão de reforma em determinada data, não é de uma relação contratual estabelecida com a Autora que pode emergir, para os ex-trabalhadores, a obrigação de devolução de quantias pagas pela Autora e que não vieram a ser ressarcidas pelo Centro Nacional de Pensões.
II - Dado que inexistia já contrato de trabalho nesse período, e o acordo de pré-reforma não abrangia o acordo parassocial, tais prestações, adiantamentos, benefícios, foram efectuadas “em função de um efeito que se não verificou” – artº 473º nº 2 parte final CCiv.
III – Como assim, o direito à restituição de tais prestações encontrava-se sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos – artº 482º CCiv.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça*


                  

Súmula do Processo

 A presente acção com processo declarativo e forma comum foi instaurada por Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., contra AA e BB, na qualidade de herdeiros de CC e de DD.

Para tanto, alegou a Autora que, em 1996, celebrou com cada um dos pais dos RR., CC e DD, seus trabalhadores (trabalhadores da sua antecessora TLP, S.A.) acordos de pré-reforma, nos termos do qual lhes pagaria prestações de pré-reforma até aqueles atingirem a idade legal de reforma.

Nos termos desse acordo os trabalhadores deveriam pedir a reforma ao CNP assim que atingissem a idade legal para o efeito, continuando a A. a pagar-lhes um adiantamento de pensão de valor equivalente à pré-reforma, até a CNP deferir o pedido de reforma, altura em que era feito um acerto de contas com o que a A. pagara aos trabalhadores-pensionistas.

Porém, os pais dos AA. não requereram a reforma quando atingiram a idade legal para o efeito, em Novembro de 2005, tendo a A. continuado a pagar-lhes adiantamento de pensão até Setembro de 2006, data em que a CNP lhes deferiu os pedidos de reforma. Além disso, a A. pagou aos pais dos RR. “prémio de aposentação”. Os pais dos RR. faleceram, respetivamente, em 2013 e em 2015, sem restituírem à A. o que dela haviam recebido indevidamente.

A A. concluiu pedindo que os RR. fossem condenados, na proporção do respetivo quinhão hereditário, a pagar à A. a quantia global de € 30 217,64, acrescida de juros vincendos calculados desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou, arguindo a prescrição do crédito e impugnando o factualismo invocado para sustentar o pedido.

Também o Réu contestou, arguindo a prescrição do crédito e impugnando os factos que sustentavam os pedidos.

Em 09.5.2019 foi proferido saneador-sentença, no qual, entre o mais, se ajuizou estar perante acção fundada em enriquecimento sem causa e, como tal, julgou-se verificada a prescrição prevista no artº 482º CCiv, absolvendo-se os RR. do pedido.

O A. apelou da sentença, tendo a Relação revogado a decisão recorrida na parte em que conhecera de mérito, e determinado que o processo prosseguisse, para apuramento dos termos dos acordos alegadamente celebrados entre a A. e os falecidos pais dos RR. e, bem assim, se tinha ou não havido incumprimento desses acordos.

As Decisões Judiciais

Tendo o processo assim prosseguido, nos termos do referido acórdão da Relação, foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente por não provada e consequentemente se absolveu os RR. do pedido.

Fundou-se a sentença em prescrição do direito da Autora à restituição das quantias recebidas pelos pais dos Réus, restituição que ocorreria por aplicação das normas regendo o enriquecimento sem causa (inexistia prova de que os trabalhadores se tivessem obrigado a pedir a pensão de reforma logo que tivessem atingido idade para tal, ou se tivessem obrigado à devolução dos valores recebidos).

Tendo a Autora recorrido, a Relação, por maioria, concluiu que era com base no regime do benefício parassocial a que a Autora se vinculara e a que os pais dos RR. acederam que a Autora poderia exigir dos RR. a restituição das ditas prestações efetuadas a título de adiantamento de prestações pensionísticas.

Nesse sentido, foram obrigações assumidas ao abrigo da autonomia da vontade (artºs 405º nº 1 e 398º nº 1 CCiv), não emergindo do residual instituto do enriquecimento sem causa e, em consequência, não estando submetidas ao curto prazo prescricional previsto no artº 482º CCiv.

Daí que tenha revogado a decisão recorrida, condenando os RR., na qualidade de herdeiros de CC e de DD, a pagarem à A., na proporção do respetivo quinhão hereditário, a quantia de € 30 217,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

O voto de vencido formulado na Relação sufragou a tese que fez vencimento em 1ª instância.


Inconformados, ambos os Réus recorrem de revista, formulando as seguintes conclusões:

BB:

1 – O acórdão do Venerando Tribunal da Relação nunca poderia ser esse, mas tão somente o de julgar improcedente o recurso apresentado pela recorrente e manter a decisão recorrida (douto tribunal de 1ª instância).

2 - Os pais da recorrida não estavam obrigados, pelo acordo de pré-reforma que celebraram com a recorrente, logo que atingissem a idade da reforma, a apresentar junto da Segurança Social o pedido de reforma.

3 – Os pais da recorrida, nos termos do acordo de pré-reforma, não estavam obrigados a restituir os benefícios parassociais.

4 – Logo, a recorrente não podia invocar o incumprimento de uma obrigação de restituição no âmbito de um acordo.

5 – Efetivamente, os pais da recorrida receberam os valores peticionados pela recorrente.

6 – Era intenção da recorrente receber os valores que tinha adiantado aos pais da recorrida, logo que estes passassem a receber a pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões.

7 - O direito da recorrente não deriva da responsabilidade contratual, mas sim de um enriquecimento ilegítimo.

8 – Para poder ser ressarcida desses adiantamentos, a recorrente tinha à disposição o instituto do enriquecimento sem causa.

9 – Por via do enriquecimento sem causa a recorrente deveria ter instaurado a competente ação judicial no prazo de três anos após ter conhecimento dos factos.

10 - A recorrente teve conhecimento dos factos em novembro de 2006 e instaurou a ação em março de 2018.

11 – Encontrando-se, assim, prescrita a obrigação de restituição, nos termos do disposto no art.º 482.º do Código Civil.

AA:

1. Andou mal o Venerando Tribunal da Relação ao decidir pela aplicação do regime da responsabilidade civil contratual, afastando o instituto do enriquecimento sem causa;

2. Os factos dados como provados, bem como, a motivação de facto que os sustentam, constantes da sentença proferida em 1ª instância, impunham uma decisão em sentido diferente, confirmando-se esta;

3. Os acordos de pré-reforma outorgados pelos pais dos RR. não estabeleciam a obrigação destes requererem a atribuição de pensão de reforma assim que atingissem a idade mínima legal para o efeito;

4. O benefício parassocial instituído pela A. não configurava qualquer espécie de contrato, ainda que inominado, pois não acarretava qualquer obrigação para o seu instituidor, nem conferia qualquer direito a terceiros de exigir o que quer que fosse;

5. Ainda que assim não fosse, o que não se concede, os pais dos RR. jamais manifestaram, quer expressa, quer tacitamente, a sua adesão ao mesmo, visto que, embora tenham recebido durante alguns meses quantias por via do que a A. designa por adiantamento de pensão, provavelmente nem se aperceberam, uma vez que a entidade pagadora era a mesma que anteriormente lhes pagava o vencimento;

6. O benefício parassocial não passava, afinal, disso mesmo, isto é, uma espécie de benesse concedida voluntariamente, sem que fosse devida ou pudesse ser exigida;

7. Não existia qualquer obrigação contratual ou legal dos pais dos RR., que os vinculasse a praticar qualquer ato após atingirem a idade da reforma;

8. Pelo que, assim sendo, foram erradamente determinadas as normas aplicáveis, nomeadamente, os artigos 405º, nº 1, e 398º, nº 1, ambos do CC;

9. Posto que, não facultando a lei outro meio à A. de ser indemnizada ou restituída, restar-lhe-á o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº. 473º do CC;

10. Porém, atendendo à data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, está o mesmo prescrito.


Por contra-alegações, a Autora sustenta a confirmação do acórdão recorrido.

No Acórdão fixaram-se os seguintes Factos Provados:

1. Em janeiro de 1996 DD, mãe dos réus, celebrou com a autora um acordo escrito denominado “acordo de pré-reforma”, o qual produziu efeitos a partir de 01/01/1996.

2. Em abril de 1996 CC, pai dos réus, celebrou com a autora um acordo escrito denominado “acordo de pré-reforma”, o qual produziu efeitos a partir de 01/05/1996.

3. Nos termos dos referidos acordos, CC e DD ficaram dispensados da prestação de trabalho, ficando a entidade patronal obrigada a pagar-lhes durante o período da suspensão do contrato quantia mensal equivalente a 80% do seu vencimento mensal ilíquido.

4. Foi ainda estipulado entre as partes que «os trabalhadores são considerados requerentes da pensão de velhice logo que completem a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho, garantindo-lhes então a empresa condições idênticas às que usufruiriam se se mantivessem no ativo até essa altura, no que concerne à pensão de reforma garantida e ao «prémio de aposentação».

5. A autora tinha instituído um benefício parassocial que consistia num adiantamento correspondente à estimativa da respetiva pensão de reforma, por si pago aos antigos trabalhadores entre a data em que passavam a ser considerados requerentes da pensão e o deferimento daquela pensão pelo Centro Nacional de Pensões.

6. Tal benefício vigorava automaticamente a partir do momento em que o trabalhador atingisse a idade mínima de reforma.

7. A autora reclamava posteriormente as quantias pagas entre a data em que o trabalhador tinha atingido a idade mínima da reforma e a data do deferimento da atribuição da pensão, procedendo ao encontro de contas com o Centro Nacional de Pensões, recebendo o valor do benefício pago.

8. CC nasceu em ...11.1940.

9. DD nasceu em ...11.1940.

10. CC e DD requereram a atribuição da pensão de reforma em setembro de 2006.

11. Em novembro de 2006 CC e DD passaram à situação de reforma com efeitos a partir de setembro de 2006, o que foi comunicado à autora.

12. A autora pagou a CC entre novembro de 2005 e setembro de 2006 o valor de € 19 200,00 correspondente ao adiantamento de pensão (sendo que o mês de setembro ainda foi parcialmente reembolsado à autora).

13. A autora pagou a DD entre novembro de 2005 e setembro de 2006 o valor de € 8 891,01 correspondente ao adiantamento de pensão (valor não reembolsado).

14. A autora tentou interpelar sem sucesso os réus para a devolução das referidas quantias (registos de 26/08/2016 e 08/09/2016), tendo as cartas sido devolvidas.

15. CC faleceu em ... de Outubro de 2013.

16. DD faleceu em ... de Dezembro de 2015.

17. Os Réus são filhos de CC e de DD e aceitaram a herança aberta por óbito de seus pais.


Foram os seguintes os Factos Não Provados

a) Os réus obrigaram-se para com a autora a requerer a pensão de reforma assim que atingissem a idade legal para o efeito.

b) À data em que os pais dos réus atingiram a idade de reforma eram os serviços da autora que costumavam tratar do preenchimento da documentação necessária à formalização do pedido, limitando-se os trabalhadores a apor a sua assinatura.

Conhecendo:


I


Os autos reconduzem-nos ao conteúdo de um acordo de pré-reforma, estabelecido entre a empregadora (a antecessora da Autora) e os pai e mãe dos RR., antigos trabalhadores daquela.

Nos termos desse acordo, volvido o tempo da pré-reforma e atingida a idade da reforma, cessaria o contrato de trabalho, “garantindo a empresa aos trabalhadores condições idênticas às que usufruiriam se se mantivessem no activo até essa altura” (facto provado 4).

Daqui para a frente, porém, a 1ª instância colocou a questão de saber se os Réus se obrigaram perante a Autora a requerer a pensão de reforma, assim que atingissem a idade mínima para o efeito, concluindo negativamente, desde logo olhando ao conteúdo dos factos não provados.

Se, nos termos do artº 11º nº 1 D-L nº 261/91 de 25/7 (regime jurídico das situações de pré-reforma, em vigor à data da celebração do acordo), a situação de pré-reforma se extinguia pela passagem à situação de pensionista, no caso dos autos o contrato (ou contratos) de trabalho cessaram mesmo por acordada revogação, consoante o clausulado pelas partes, referenciado no facto provado 4.

Na data da idade mínima legal para requerer a reforma, cessaria assim o contrato de trabalho, mas não cessariam as prestações da Autora aos pais dos Réus, prestações que agora não tinham origem no acordo de pré-reforma, mas antes no “benefício parassocial” (facto 5), consistente num adiantamento correspondente à estimativa da respectiva pensão de reforma a ser calculada e paga pelo CNP, que a A. concedia aos seus antigos trabalhadores.

Este benefício parassocial nada tinha que ver com o acordo de pré-reforma, não constando das respectivas cláusulas – consistia numa prática reiterada da Autora.

Tal benefício deveria vigorar a partir da idade mínima da reforma, mas deveria pressupor que o trabalhador tivesse requerido a reforma – só assim poderia a Autora proceder ao “encontro de contas” com o CNP, compensando com este último o benefício que adiantara, respeitante aos meses mediando entre o requerimento da reforma e a concessão efectiva da mesma, meses esses nos quais a pensão seria atribuída pelo CNP, embora apenas efectivamente prestada ou atribuída no momento da concessão.

Existe referência no processo (embora não traduzida em facto provado) de que era habitual, por isso, enviar uma carta aos trabalhadores, quando atingiam a idade mínima para a reforma.

Note-se que o ressarcimento da Autora, caso o pedido de reforma fosse feito no primeiro momento em que o pudesse ser, não passava pela devolução pelo trabalhador de quaisquer quantias – tudo era tratado entre a Autora e o Centro Nacional de Pensões.



II



As dificuldades nascem num caso, como o dos autos, em que os pais dos Réus poderiam ter acedido à situação de reforma em Novembro de 2005, mas apenas acederam a ela com efeitos reportados a Setembro de 2006, pelo que, entre essa duas datas, a Autora não pôde ser ressarcida pelo Centro Nacional de Pensões, como contava.

Efectuou assim determinadas prestações aos pais dos RR. a título de benefício parassocial, mas em condições em que o benefício não deveria vigorar, posto que funcionava apenas como uma antecipação, sujeita a ressarcimento pelo terceiro CNP.

Tal benefício foi aceite pelos pais dos RR., mas sem a assunção de quaisquer obrigações da sua parte, designadamente sem obrigação contratual de devolução de quaisquer quantias e mesmo sem uma obrigação de requerer a pensão de reforma em determinada data (assim se compreendendo o facto não provado da al. a).

Portanto, não é de uma relação contratual estabelecida com a Autora que pode emergir, para os RR. (sucessores dos ex-trabalhadores da Autora), a obrigação de devolução de quantias pagas a mais pela Autora (quantias pagas no pressuposto de um adiantamento, a ressarcir mais tarde – quando, na verdade, o terceiro CNP nunca estaria em condições de ressarcir a Autora enquanto não tivesse sido requerida a reforma pelos trabalhadores, ou não estaria em condições de ressarcir o tempo que mediou entre a reforma possível e a reforma requerida).

Dado que inexistia já contrato de trabalho nesse período, e o acordo de pré-reforma não abrangia o acordo parassocial, tais prestações, adiantamentos, benefícios, foram efectuadas “em função de um efeito que se não verificou” – artº 473º nº 2 parte final CCiv.

Justificada por um benefício parassocial, benefício que não implicava, ao contrário do que exprime o acórdão recorrido, outras obrigações assumidas pelos pais dos RR., ao abrigo da autonomia da vontade, que não a aceitação da prestação da Autora, no quadro em que era efectuada – mero adiantamento de reformas, na expectativa de um ressarcimento.

O direito da Autora, como concluíram a sentença e o voto de vencido na Relação, derivava assim de enriquecimento sem causa (artº 473º nº 1 CCiv).

Acontece que, como referido na sentença, dispõe o artº 482º CCiv que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sendo que a Autora teve conhecimento do direito em 2006 (facto provado nº11).

Intentada a acção em 2/3/2018, à data da respectiva interrupção (artº 323º nº 1 CCiv) o prazo de prescrição tinha-se já completado.

A recusa de cumprimento dos RR. era, assim, lícita – artºs 304º nº 1 CCiv e 576º nº 2 CPCiv.

As revistas encontram-se em condições de ser concedidas.

Concluindo:

I – Se a Autora efectuou determinadas prestações a título de benefício parassocial, aos seus ex-trabalhadores, prestações que funcionariam apenas como uma antecipação, sujeita a ressarcimento pelo terceiro Centro Nacional de Pensões, benefício aceite sem a assunção de quaisquer obrigações dos ex-trabalhadores, designadamente sem a obrigação de requerer a pensão de reforma em determinada data, não é de uma relação contratual estabelecida com a Autora que pode emergir, para os ex-trabalhadores, a obrigação de devolução de quantias pagas pela Autora e que não vieram a ser ressarcidas pelo Centro Nacional de Pensões.

II - Dado que inexistia já contrato de trabalho nesse período, e o acordo de pré-reforma não abrangia o acordo parassocial, tais prestações, adiantamentos, benefícios, foram efectuadas “em função de um efeito que se não verificou” – artº 473º nº 2 parte final CCiv.

III – Como assim, o direito à restituição de tais prestações encontrava-se sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos – artº 482º CCiv.


Decisão:

Concedem-se as revistas, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando a sentença proferida em 1ª instância.

Custas a cargo da Autora/Recorrida.


STJ, 14/7/2021


Vieira e Cunha (relator)                                              

Abrantes Geraldes                                              

Tomé Gomes


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Senhor Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Senhor Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este colectivo.

_______

· Rec. 2380/18.2T8LRS.L2.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Santos Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes.