CONSELHO DE FAMÍLIA
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ARGUIDO
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CONFLITO DE INTERESSES
Sumário


A pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a pessoa sujeita a uma medida de acompanhamento, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, pelo que se encontra impedida de integrar o Conselho de Família da acompanhada, nos termos do artigo 1953, n.º 1, do Código Civil.

Texto Integral


I - Relatório

A Requerente, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime de acompanhamento de maiores, requereu a interdição da Requerida, sua tia, alegando que a mesma padecia de demência acentuada que a impedia de gerir a sua pessoa e bens.

Tendo sido apresentada contestação, procedeu-se ao interrogatório e exame médico da requerida.

Após o Ministério Público ter emitido parecer, foi proferida sentença que, além do mais, decretou a necessidade de acompanhamento da requerida, submetendo-a ao regime de representação geral e de administração total dos bens.

Fixou o começo da conveniência das medidas de acompanhamento em 01.05.2016, nos termos do artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e para exercer o cargo de Acompanhante nomeou CC, a quem incumbiu da prática dos atos de representação geral e de administração total de bens da Requerida.

Mais nomeou para o cargo de vogais do Conselho de Família da Acompanhada, nos termos do artigo 1951.º do Código Civil, a Requerente, AA (pro-tutora) e DD, Representante Legal do Centro Social e Paroquial ..... (vogal).

A Requerida interpôs recurso para o Tribunal da Relação, discordando da nomeação da Requerente para vogal (pro-tutora) do Conselho de Família.

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que nomeou a Requerente vogal do Conselho de Família e pro-tutora da Acompanhada, deferindo à 1.ª instância a nomeação de novo vogal em substituição da Requerente.

Desta decisão recorre a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a manutenção integral da sentença da 1.ª instância.

Concluiu as suas alegações do seguinte modo.

1 – Pugnou-se que o recurso que foi interposto pela Recorrida, fosse rejeitado, uma vez que a Recorrente não deu cumprimento às exigências processuais, no que a esta matéria concerne, conforme disposto no artº 640º, nº 1, 2 e 3 do C.P.C., que consubstancia um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.

2 – Sem prescindir, sempre diremos que bem andou o Tribunal ..., após a produção da prova, e sopesada a mesma, em nomear para o cargo de Vogal, Conselho de Família, AA e que deverá manter-se, e mal andou o Tribunal da Relação …… em alterar a decisão proferida.

3 – O Tribunal …., deu como provados, os factos elencados de 1. a 26., tendo o Tribunal da Relação alterado o artº 23., que passou a ter a redação constante de 23.A, B. e C., e como não provados, os factos elencados nas alíneas a) e b), que não foram postos em crise com o presente recurso, face à mingua de argumentos, de válida fundamentação e de falta de substanciação.

4 – Os factos dados como provados em 23. e no agora 23A., B. e C. no entender da Recorrente com interesse para o presente recurso, não têm nem tinham a veleidade dizemos nós, de infirmar a Douta Decisão proferida pelo Tribunal ......, no sentido pretendido pela ali Recorrente, e que o Tribunal da Relação entendeu alterar.

5 – É que o facto de ter sido apresentada queixa crime, que veio a ser arquivada, sublinhe-se, e o facto de a Beneficiária ter ido para casa do irmão CC, por um curto lapso de dias, diga-se, não belisca minimamente a Decisão proferida.

6 – As aplicações feitas pela Requerente AA foram do conhecimento e com o consentimento da tia e madrinha.

7- Não tendo sido produzida qualquer prova no sentido apontado pela ali Recorrente, a sua tese não pode nem podia vingar, na parte alterada, estando pois, se outras razões não houvesse, votada ao fracasso.

8 – A Requerente AA, ouvida nos autos, prestou declarações claras, precisas, consentâneas e credíveis, que se encontram gravadas no sistema áudio em uso no Tribunal, e claro está que se importa com a madrinha, com o bem estar e saúde desta, que o falecido CC retirou e escondeu de todos os familiares, tendo-a inclusive vestida sem precisar, com roupa de outras utentes do Lar e, num quarto de 3 pessoas.

9 – E o Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos provados e não provados, através do exame crítico da prova produzida nos presentes autos, documental, pericial, testemunhal, da inquirição das testemunhas DD, EE, FF, GG, e outras.

10 – E ainda da Requerente AA, vindo ainda a provar-se que esta e o CC, (que iria ter que dar explicações quanto ao dinheiro da Acompanhada BB, e seus vários levantamentos) há 4 anos que não se falavam.

11 - A Recorrente AA reúne idoneidade para o cargo e como tal deveria manter-se nos termos em que foi decidido pela 1ª Instância, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ……...

A Requerida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação.

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II – O objeto do recurso

Nas alegações de recurso, a Recorrente aparenta colocar em causa a alteração da decisão da matéria de facto provada efetuada pelo Tribunal da Relação, ao apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1.º instância.

Ora, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, após reapreciar os meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que, mostrando-se relevantes, se encontrem acessíveis, podendo proceder à alteração do julgamento sobre a matéria de facto provada e não provada efetuado pela primeira instância, sempre que conclua, com a necessária segurança, que a análise e apreciação das provas produzidas impõem diferente resultado.

Foi precisamente o que aconteceu neste processo, sem que isso constitua alguma violação da liberdade limitada de apreciação da prova reconhecida aos tribunais de 1.ª instância no n.º 5, do artigo 607.º do Código de Processo Civil. A existência de um controlo, em sede de recurso, da correção do resultado do exercício dessa liberdade, com possibilidade desse resultado ser alterado, numa reapreciação das provas produzidas, em nada afeta essa liberdade de valorar e julgar.

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, está impedido de controlar a existência de erros na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Não tendo sido invocada pela Recorrente qualquer uma destas situações, a discordância manifestada relativamente à alteração da matéria de facto provada, promovida pelo Tribunal da Relação, não pode integrar o objeto deste recurso.

Assim sendo, nesta instância de recurso apenas compete apreciar se a Recorrente reunia as condições para ser nomeada vogal do Conselho de Família e pro-tutora da Requerida, face aos factos julgados provados.

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III – Os factos

Neste processo provaram-se os seguintes factos:

1. BB nasceu a ...03.1934, na freguesia ….., concelho …….

2. A partir de Maio de 2016 passou a residir no Lar …. (Centro Social e Paroquial …), sito no … .

3. É solteira.

4. Não tem filhos.

5. A beneficiária sofre de síndrome demencial.

6. O prognostico é o seu agravamento progressivo e não tem tratamento.

7. Pode-se datar o início da sua incapacidade a partir de Maio de 2016.

8. Não consegue orientar-se no espaço ou no tempo.

9. Desconhece o valor facial e aquisitivo o dinheiro, bem como ignora o valor económico das coisas.

10. Não sabe fazer cálculos aritméticos.

11. Encontra-se dependente de terceira pessoa para a realização das tarefas normais do dia-a-dia.

12. A beneficiária não é capaz de gerir autonomamente a sua pessoa e bens.

13. A beneficiária é dependente de terceiros em todas as atividades da vida diária.

14. Não foi entregue nos balcões RENTEV Testamento Vital e Procuração para cuidados de saúde relativamente à beneficiária.

15. A beneficiária constituiu seu bastante procurador, o seu irmão, CC, ao qual conferiu os poderes descritos na procuração datada de 16.07.2015.

16. A beneficiária recebe uma pensão de velhice do regime geral com início de atribuição em 04.04.1995 com o valor mensal atual de €439,60.

17. CC é irmão da beneficiária.

18. AA é sobrinha da beneficiária.

19. CC passa algum tempo em território francês, por ser ex emigrante.

20. Em Fevereiro de 2016, AA ficou responsável por olhar e cuidar da beneficiária na sua residência em ……….

21. As contas da beneficiária são as seguintes:

- Conta Depósito à Ordem com o NIB ..............0081 da Caixa Geral de Depósitos.

- Conta Caixa Aforro Poupe Mais com o NIB ..........7823 da Caixa Geral de Depósitos.

22. É na Conta de Depósito à Ordem que a beneficiária recebe a sua pensão, os subsídios do IFAP, I.P. e efetua os seus pagamentos.

23-A. AA, transferiu, em 16.3.2016, das contas à ordem e poupança aforro, tituladas pela beneficiária BB, as quantias de €20.000 e €27.000, para a conta bancária com o número ...........1630 da Caixa Geral de Depósitos, cuja titularidade lhe pertence.

23-B. AA aplicou o referido montante global de €47.000,00 (quarenta e sete mil euros), proveniente dessas contas bancárias da beneficiária. num instrumento financeiro da Caixa Geral de Depósitos, por si titulado

23-C. Nesta sequência, em 13/05/2016, a beneficiária e o seu irmão CC, seu procurador e com poderes para tanto, apresentaram uma queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica ……., que que deu origem ao inquérito que ai correu termos com o número de processo 564/16......, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 27.4.2020.

23-D. CC e BB constituíram-se assistentes nos autos de inquérito 564716...... [1].

23-E. AA foi constituída arguida nos autos de inquérito 564716...... [2].

24. Em data não concretamente apurada, mas entre Março de 2016 e Maio de 2016, por isso, a Beneficiária foi para casa do seu irmão CC.

25. Em Maio de 2016 a Beneficiária passou a residir no Lar …...

26. O irmão CC tem providenciado pelo pagamento do Lar, roupas, medicamentos, etc.

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IV – O direito aplicável

Este processo apesar de se ter iniciado como um processo especial de interdição, terminou ainda na 1.ª instância, como um processo de acompanhamento de maiores, face às alterações ocorridas com a entrada em vigor do regime de acompanhamento, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, em substituição das antigas medidas de interdição e inabilitação de maiores.

A sentença da 1.ª instância decretou a medida de acompanhamento da Requerida, tendo nomeado acompanhante, CC, a quem incumbiu da prática dos atos de representação geral e de administração total de bens da Requerida, e para o cargo de vogais do Conselho de Família, a Requerente, AA (pro-tutora), e DD, representante legal do Centro Social e Paroquial ........ (vogal).

Em recurso desta decisão, o acórdão aqui recorrido, entendeu que a Requerente tinha praticado factos que originavam um conflito de interesses impeditivo desta poder integrar o Conselho de Família da Acompanhada, além de se verificar a situação de impedimento de exercício do cargo de vogal do Conselho de Família, tipificada na alíneas g), do artigo 1933.º, do Código Civil, pelo que revogou a nomeação da Requerente como vogal (pró-tutora) do Conselho de Família da Requerida.

É esta decisão que é questionada nesta revista.  

Tendo o acompanhamento aqui decidido incluído a representação geral da Requerida, há que ter presente que o n.º 4, do artigo 145.º, do Código Civil, dispõe que essa representação segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias.

A tutela é exercida por um tutor (neste caso, um acompanhante) e pelo Conselho de Família, cuja constituição pode ser dispensada, no regime de acompanhamento de maiores (artigo 1924.º, n.º 1, e 145.º, n.º 4, do Código Civil).

Neste caso não o foi.

O Conselho de Família é composto por dois vogais (artigo 1952.º do Código Civil), escolhidos segundo os critérios estabelecidos no artigo 1953.º do Código Civil.

Ao Conselho de Família compete essencialmente vigiar o modo como são desempenhadas as funções do acompanhante (artigo 1954.º Código Civil), sendo essa fiscalização exercida, com caráter permanente, por um dos vogais desse órgão, denominado pro-tutor (artigo 1955.º, n.º 1, do Código Civil), cuja escolha obedece aos critérios definidos no n.º 2, do artigo 1955.º do Código Civil). Além dessa função, o protutor deve ainda:

a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;

b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;

c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial (artigo 1956.º do Código Civil).

As causas específicas de incapacidade e impedimento para desempenhar o cargo de tutor, que constam das diversas alíneas do artigo 1933.º do Código Civil, são também aplicáveis aos vogais do Conselho de Família (artigo 1953.º do Código Civil).

Uma das situações impeditivas de uma pessoa ser vogal do Conselho de Família é ter pendente uma demanda com o acompanhado ou tê-la tido há menos de cinco anos (artigo 1933.º, g), aplicável ex vi artigo 1953.º, ambos do Código Civil).

Ter uma demanda com o acompanhado, é ser sujeito processual em qualquer processo heterocompositivo litigioso que decorra perante uma entidade a quem foi atribuída competência para o decidir, numa posição oposta à do acompanhado.

O legislador entendeu que, estando pendente um litígio ou tendo existido nos cinco anos anteriores um litígio, cuja resolução foi solicitada a uma entidade a quem lei atribui essa competência, entre uma determinada pessoa e o acompanhado, existe uma relação de conflito ou pós-conflito  entre elas, que, objetivamente, não permite que a missão de fiscalização da atividade do acompanhante, à qual deve presidir o desígnio de proteção dos interesses do acompanhado, seja realizada por aquela pessoa, com o distanciamento necessário a um desempenho dedicado e desinteressado, relativamente ao conflito que a opõe ou opôs ao acompanhado.

Encontra-se provado que, em 13.05.2016, a Requerida e o seu irmão CC, seu procurador e com poderes para tanto, apresentaram uma queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica …, denunciando a transferência pela Requerente para uma conta desta de quantias pertencentes à Requerida, o que deu origem ao inquérito que ai correu termos com o número de processo 564/16......, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 27.4.2020.

A Requerida e o seu irmão constituíram-se assistentes nesse inquérito e a Requerente foi constituída arguida.

Ora, a pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a acompanhada, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, uma vez que o inquérito criminal, corresponde à fase do processo penal, cuja direção cabe ao Ministério Público, que compreende o conjunto de diligências que visam apurar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, com vista a decidir sobre a dedução de uma acusação.

Embora o processo penal não seja um processo de partes, a assistente a e arguida são sujeitos processuais que se encontram em posições opostas e conflituantes nesse processo, visando, tendencialmente, em fase de inquérito, o primeiro, que contra a segunda seja deduzida uma acusação, imputando-lhe a prática de um crime, e a segunda, que essa acusação não seja deduzida.

Existe, pois, uma relação jurídico-processual de grave conflitualidade (neste caso, foi imputada pela Requerida a prática de um crime pela Requerente, do qual a primeira foi vítima) entre assistente e arguida, o que integra a noção lata de demanda referida no artigo 1933.º, g), do Código Civil.

O facto da queixa ter sido apresentada pela Requerida dando início ao referido inquérito criminal em 13.05.2016 e a decisão de acompanhamento ter fixado, nos termos do artigo 900.º do Código de Processo Civil, como data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.05.2016, não retira relevância à existência da referida demanda.

Tal como já sucedia no anterior regime da interdição/inabilitação (anterior artigo 150.º do Código Civil), a fixação dessa data releva para efeitos de anulação dos atos praticados pelo acompanhado em data anterior ao início do processo de acompanhamento, aos quais se aplica o regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º do Código Civil (artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil). A fixação dessa data, que tem por base um juízo de probabilidade simples, tem apenas o valor de início de prova, não invertendo o ónus da prova da incapacidade do acompanhado no momento da prática do ato cuja anulação se pretenda, necessitando, por isso, de ser completada com a produção de outros meios de prova que a completem e reforcem [3].

Não é possível, pois, sem mais, desconsiderar a dedução da queixa efetuada pela Requerida e a sua constituição como assistente no referido inquérito.

Além disso, no presente caso, a queixa apresentada foi efetuada conjuntamente com a pessoa que na sentença de acompanhamento foi nomeada para exercer o cargo de acompanhante da Requerida e que, na altura, já tinha poderes de representação voluntária desta, pelo que o ato em causa, sempre teria sido praticado de acordo com as medidas agora decretadas para suprir a incapacidade da Requerida.

Tendo o inquérito apenas sido arquivado por despacho proferido em 27.04.2020, a Requerente encontra-se impedida de integrar o Conselho de Família da Requerida e, consequentemente, de ser nomeada pro-tutora, uma vez que ainda não decorreu o período de 5 anos imposto pelo artigo 1933.º, g), aplicável ex vi artigo 1953.º do Código Civil.

Mostrando-se verificado, relativamente à pessoa da Requerente, o impedimento ao desempenho do cargo de vogal do Conselho de Família da Requerida, tipificado na alínea g), do artigo 1933.º, aplicável ex vi artigo 1953.º, ambos do Código Civil, não é necessário apurar a existência de uma concreta situação de conflito de interesses entre a Requerente e a Requerida, para que se constate a impossibilidade legal da Requerida integrar aquele órgão.

Por estes motivos, revela-se correta a decisão do Tribunal da Relação de revogar a nomeação da Requerente como vogal do Conselho de Família e pro-tutora da Requerida, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pela Recorrente.

                                               *

Notifique.


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Nos termos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

                                               *

Lisboa, 14 de julho de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

          

Vieira e Cunha

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[1] Facto aditado que se encontra provado pelo teor da certidão de fls. 212 e seg.
[2] Facto aditado que se encontra provado pelo teor da certidão de fls. 212 e seg.
[3] Neste sentido, relativamente ainda ao regime da interdição/inabilitação, EMÍDIO SANTOS, Das Interdições e Inabilitações, Quid iuris, 2011, pág. 93-94, ANABELA DE SOUSA GONÇALVES, Breve Estudo sobre o Regime Jurídico da Inabilitação, “Estudos em Homenagem ao professor Doutor Heinrich Ewald Horster”, Almedina, 2012, pág. 122, e GABRIELA PÁRIS FERNANDES, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 332.
    Sustentando, no entanto, que a fixação dessa data tem o valor de uma presunção de facto que inverte o ónus da prova, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil IV. Parte Geral. Pessoas, 3.ª ed., Almedina, 2011, pág. 499.