PEDIDO
EFEITO JURÍDICO
CONVOLAÇÃO
Sumário


Sumário da relatora:

I. Se o efeito prático-jurídico pretendido pelos autores é obter a reconstrução do muro que foi derrubado pela ré, é lícito ao Tribunal a quo convolar o pedido deduzido, para o decretamento do efeito jurídico que para a situação discutida era adequado.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório.

J. C. e I. R. intentaram contra X – Operações sobre Imóveis, Lda. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Comarca de Viana do Castelo, pedindo a condenação daquela a pagar-lhes a quantia de 14.000,00 €, a título de indemnização, acrescidos dos juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, e em síntese, que no decurso da abertura dos alicerces de uma obra de construção de uma habitação num prédio de que a ré é proprietária, o muro que delimitava este prédio relativamente àquele de que são donos os autores, em virtude da dita obra, cedeu, tendo as pedras que o constituíam caído para o terreno da ré, que procedeu à sua remoção. E que a ré, apesar de se ter comprometido a reconstruir o referido muro, não o fez até à presente data, sendo que o montante orçamentado para a edificação do novo muro ascende a 14.000,00 €.
Regularmente citada para o efeito, veio a ré contestar a acção alegando, por um lado, que o crédito indemnizatório reclamado prescreveu à luz do disposto no 498.º, n.º 1, do Código Civil, e, por outro, que, em virtude da consagração do princípio da reconstituição natural como forma de cumprimento da obrigação de indemnização, sempre poderia opor aos autores o direito de reparar o muro, reconstituindo a situação anterior à lesão, pois que a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário. Alega ainda a ré que o muro era um muro centenário, a ameaçar ruína, construído em pedra sobre pedra, muro esse que não era objecto de obras de conservação há mais de 50, 100 ou mais anos, e que a parcela desse muro que ruiu tem uma extensão que não excede os 5,00 metros, cujo custo de reconstrução não excede os 350,00 €, sendo que o orçamento que os autores juntaram com a petição inicial reporta-se ao custo de construção de um muro de suporte, em betão armado, em toda a extensão da confrontação entre os prédios de autores e ré, que tem o comprimento de 30,43 metros.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente pela verificação da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré dos pedidos contra ela formulados.
Notificados para o efeito, vieram os autores, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, responder à matéria de excepção, alegando ser falso que o muro em discussão tenha caído em data anterior a Setembro de 2016 e que se limitaram a pedir na acção aquilo que foi orçamentado para a reparação do mesmo, sendo que tal orçamento foi solicitado pela ré, que sempre assumiu que iria reparar o que tinha destruído.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e relegou-se para a sentença o conhecimento excepção de prescrição invocada pela ré.

*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“III. DECISÃO.

Pelo exposto, na procedência parcial da acção, este Tribunal decide:
- Condenar a R. X – Operações sobre Imóveis, Lda. a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quarenta dias;
- Absolver a R. X – Operações sobre Imóveis, Lda. do mais peticionado.
Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se em 30% a responsabilidade dos primeiros e em 70% a da segunda – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC.
Registe e notifique.”.
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Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“V – Conclusões

1. A douta sentença recorrida, ao condenar a Ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, quando o que estava pedido era a sua condenação no pagamento de quantia certa, tomou posição sobre matéria que não lhe era lícito conhecer, pelo que está inquinada com vício de nulidade, previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, a impor a sua revogação, na parte em que condenou a Ré “a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quarenta dias”, e substituição por Douto Acórdão que totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores – o que se requer.
2. A Recorrente discorda do julgamento do ponto 10 dos factos não provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção:
“10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3”.
1 Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes:
a) depoimento pessoal prestado pelo Réu marido na sessão da audiência de julgamento realizada em 16/10/2019, no excerto de minutos 06:00 a 07:50, de minutos 25:20 a 26:30 e no de minutos 28:55 a 32:00;
b) depoimento pessoal prestado pela Ré mulher na sessão da audiência de julgamento realizada em 20/01/2021, no excerto de minutos 02:50 a 05:40, de minutos 08:00 a 09:20, e de minutos 23:30 a 24:40;
c) declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora na sessão de 20/01/2021, no excerto de minutos 06:05 a 07:20.
3. Daí que se imponha a alteração do ponto 10 dos factos provados, que, face à procedência do presente recurso, deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: “10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3.”
4. No art. 9.º da p.i., a Ré alegou que a presente acção foi instaurada em 27/03/2019, o que implica que a sua citação tenha necessariamente ocorrido depois dessa data; por outro lado, resulta dos autos que a citação da Ré foi feita no dia 28/03/2019.
5. Esses factos eram necessários para apreciação da excepção da prescrição mas, apesar disso, não tiveram reflexos nos factos provados.
6. Os meios de prova que os demonstram são a petição inicial que deu início aos presentes autos e o aviso de recepção respeitante à citação da Ré para a presente acção.
7. Daí que se imponha o aditamento do seguinte facto à factualidade provada: “A presente acção foi instaurada em 27/03/2019 e a Ré foi citada no dia 28/03/2019” – o que se requer.
8. Ao julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição, a douta sentença recorrida violou a disposição do art. 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, nessa parte, e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.
9. Face à forma como a presente acção foi configurada e ao pedido nela formulado, o Tribunal recorrido só poderia condenar no pagamento de quantia certa (por ser essa a natureza da obrigação peticionada), pelo que, ao condenar a Ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, a douta sentença recorrida violou as disposições dos arts. 3.º, n.º 1 e 608.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
10. Daí que se imponha a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando para o efeito o prazo de quarenta dias, a qual, nessa parte, deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”.
*
Os autores apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

a) A Sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Pelo que, mantendo-se a decisão recorrido, farão V. Exas. a costumada Justiça!”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1- da invocada nulidade da sentença;
2 - da impugnação da matéria de facto;
3 – se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, no seguimento da impugnação da ré/apelante.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“A. Factos Provados.
1. Os AA. casaram entre no dia - de Dezembro de 1993, sem estipulação de convenção antenupcial.
2. Encontra-se descrito – a favor dos AA., por compra – na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, pela AP 6 de 2008/04/28, o prédio urbano situado no “Lugar de …”, na freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, sendo que, segundo a descrição, é composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar para habitação, com rossios, tem a área total de 1217 m2, sendo a sua área coberta de 61 m2 e a descoberta de 1156 m2, confronta de norte com M. J., de nascente e sul com caminho municipal e A. R., e de poente com C. C. e caminho, estando o mesmo inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º.
3. Encontra-se descrito – a favor da R., por permuta – na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, pela AP 4 de 2008/10/07, o prédio urbano situado em “…”, na freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, sendo que, segundo a descrição, é composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar para habitação, tem a área total de 525 m2, sendo a sua área coberta de 189 m2 e a descoberta de 336 m2, confronta de norte com F. P., de nascente com caminho público, de sul com J. A., e de poente com M. P., estando o mesmo inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º
4. Os AA. residem no prédio referido em 2 desde que o compraram.
5. Os prédios referidos em 2 e 3 são separados e delimitados por um muro em pedra.
6. A R. é uma sociedade por quotas que actua com o objecto social de “Operações sobre imóveis nomeadamente a compra e venda, construção civil e obras públicas. Actividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários. Intermediação na compra, venda, arrendamento ou actividades similares sobre imóveis, executadas por conta de terceiros. Compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, a mediação e avaliação imobiliária e a administração de imóveis”.
7. No decorrer do ano de 2015, a R. iniciou a construção de uma habitação no prédio referido em 3.
8. Numa primeira fase, essas obras envolveram a realização de trabalhos de movimentação de terras, desaterro e escavações.
9. Esses trabalhos foram executados entre Abril e Maio de 2015.
10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu durante o verão do ano de 2016, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3.
11. A queda do muro chegou ao conhecimento dos AA. logo naquela data.
12. A R. procedeu à remoção das pedras do muro que caíram para o terreno do prédio referido em 3.
13. Foi solicitada a elaboração de um orçamento à empresa ... Betão A. M., Unipessoal, Lda., para edificação de novo muro.
14. Tendo a referida empresa, em Novembro de 2017, apresentado para o efeito um orçamento no valor de 14.000,00 €.
15. Esse orçamento reporta-se ao custo de construção de um muro de suporte, em betão armado, em toda a extensão da confrontação entre os prédios referidos em 2 e 3, confrontação essa que tem um comprimento de 30,43 metros.
16. Esse orçamento foi elaborado na sequência de negociações encetadas entre AA. e R., na perspectiva de ambas as partes suportarem o custo da construção de um novo muro em toda a extensão da confrontação dos seus prédios, atento o facto de ambas as partes retirarem utilidade da construção de um muro com as características descritas em 15.
17. No dia 22 de Setembro de 2017, a então mandatária do A. marido remeteu à R. uma carta donde consta, entre o mais, o seguinte: “…após e em consequência da abertura dos alicerces para a obra que se encontra a vosso cargo, em prédio confinante ao do meu constituinte, o muro cedeu, encontrando-se em parte incerta a pedra que o compunha, atenta a remoção levada a cabo por V.ª (s) Ex.ª(s). Não obstante o compromisso assumido verbalmente por V.ª (s) Ex.ª(s), na pessoa do Sr. A. D., de que o muro seria devidamente reconstruído, a referida obra não foi levada a cabo por V.ª (s) Ex.ª(s). Neste sentido, convoco V.ª (s) Ex.ª(s) para uma reunião, a ter lugar no meu escritório… para o próximo dia 29 de Setembro de 2017, pelas 15:00H, tendo em vista a resolução do assunto ora em crise, de uma forma extrajudicial… Alerto para o facto de a falta de comparência e ausência de qualquer resposta, implicar o recurso aos meios judiciais, para resolução do assunto aqui mencionado, sem qualquer aviso prévio”, conforme fls. 8 e reverso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
18. No dia 15 de Janeiro de 2018, os então mandatários do A. marido remeteram à R. uma carta donde consta, entre o mais, o seguinte: “V. Exas. são os donos da obra que decorre na morada ao lado da do nosso constituinte, e são conhecedores da queda do muro que dividia as propriedades, aquando da implantação dos alicerces da vossa obra. O mencionado muro é propriedade do nosso constituinte e duvidas não há que a culpa pelo dano é da inteira responsabilidade do dono da obra. Neste cenário, o Exmo. Sr. A. D., em representação da empresa “X”, acordou, com o Sr. J. C., reerguer o muro, assumindo dessa forma a responsabilidade pelo sucedido. Certo é que nada foi feito até ao momento, a presente situação é incomportável e já se prolonga há demasiado tempo. Pelo exposto, se no prazo máximo de 8 dias, V. Exas não iniciarem a reconstrução do muro, serão accionados os devidos meios legais ao nosso dispor sem mais”, conforme fls. 10 e reverso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
19. Previamente à sua ruína, o muro referido em 5 era um muro centenário, construído em pedra sobre pedra e sem qualquer tipo de massa ou cimento a fixar as pedras entre si.
20. Os AA. nunca fizeram quaisquer obras de conservação nesse muro.
21. Os AA. instauram a presente acção contra a R. no dia 18 de Março de 2019.”
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Foram dados como não provados os seguintes factos:

“Com relevância para a boa decisão da causa não se provou que:

1. Os AA. compraram o prédio referido em 2 em Abril de 2008.
2. A R. adquiriu o prédio referido em 3 em Julho de 2008.
3. O muro referido em 5 cedeu, concretamente, durante o mês de Setembro de 2017.
4. O muro referido em 5 cedeu apenas parcialmente, numa extensão que não excede os 5,00 metros, e que tal sucedeu entre Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016.
5. O referido em 7 ocorreu durante o ano de 2016.
6. As obras executadas pela R. começaram, concretamente, no início do ano de 2015.
7. Os trabalhos referidos em 9 foram executados entre Janeiro e Agosto de 2015.
8. Para além do referido em 16, o orçamento foi elaborado a pedido dos AA. e foi apresentado à R. pela então mandatária daqueles.
9. A R., na pessoa do seu gerente, A. D., comprometeu-se a reconstruir o muro referido em 5.
10. Tal muro, antes da sua queda, ameaçava ruína, nomeadamente com pedras soltas.
11. Esse muro não era objecto de obras de conservação há mais de 50, 100 ou mais anos.
12. Foi esse facto, aliado à acção do vento, chuvas e humidade do solo que levou à ruína de uma parcela desse muro e do piso que o sustentava.
13. O custo de reconstrução da parcela do muro que ruiu não excede 350,00 €.”.
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IV. Do objecto do recurso.

1.1. Da invocada nulidade da sentença.

Invoca a apelante que a sentença recorrida, ao condenar a ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, quando o que estava pedido era a sua condenação no pagamento de quantia certa, tomou posição sobre matéria que não lhe era lícito conhecer, pelo que está inquinada com vício de nulidade, previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade.
Poderia eventualmente colocar-se a questão da existência de nulidade da sentença, por violação do disposto pelo art. 615º nº 1 al e) do CPC, pois que a mesma se verifica quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Tal relaciona-se com o previsto no artigo 609º n.º 1 do CPC onde se estabelece que: “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Com efeito, como se escreve no Ac. desta Relação de Guimarães, de 29/04/2021, disponível in www.dgsi.pt: “O tribunal, por regra, não só não pode conhecer senão das questões que lhe tenham sido colocadas pelas partes, como também não pode decidir ultrapassando os limites do pedido que foi formulado, sob pena da decisão ficar afectada de nulidade.
A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relator Conselheiro Oliveira Abreu, também disponível em www.dgsi.pt).
Como sustenta Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, apud o citado Acórdão de 21/03/2019) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado [art. 668°, n° 1, al. e)]”.
Contudo, como se deixou já acima afirmado, não foi este o fundamento invocado pela apelante para a arguida nulidade da sentença, que não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser declarada com fundamento diferente daquele invocado.
Improcede assim a arguida nulidade.
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1.2. Da impugnação da matéria de facto.

Vejamos então o ponto 10 dos factos dados como não provados, que a apelante impugna.
Deu-se aí como provado que:
10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu durante o verão do ano de 2016, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3. ”.

Pretende a apelante que se altere a redacção de tal facto, nos seguintes termos:

“10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3.”
Comecemos por afirmar que, pese embora tenha a apelante impugnado tal facto provado, a verdade é que pretende que em sua substituição seja dado como provado um facto que por si não foi alegado, pois que o que consta da sua contestação é que o muro cedeu entre Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016 e não em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015.
A tal acresce que, revistos os meios de prova, e nomeadamente a própria prova indicada pela apelante, concluímos como o Tribunal a quo.
Desde logo, porque dos depoimentos de parte dos autores e das declarações de parte do legal representante da ré, não resulta tal factualidade que a apelante pretende que seja dada como provada.
É que, o autor, no seu depoimento de parte, e quanto à matéria em causa, reportou os factos em discussão sempre ao ano de 2016, e não de 2015.
Por seu lado a autora, insistiu por várias vezes não se recordar de datas, afirmando que não podia confirmar datas, que não sabia quantificar o tempo que decorreu entre as escavações e a derrocada do muro, e quando perguntada se se recordava quando o muro caiu, respondeu que não podia dizer uma data que não sabe, admitindo apenas, quando perguntada se foi no inverno que “talvez sim, mas não sei”.
Finalmente, e quanto ao legal representante da ré, a única coisa que afirmou quando lhe foi perguntado “Aponta a queda do muro para Setembro do mesmo ano?” foi que “Sim, sim, para aí, mais ou menos”.
Parece-nos assim manifesto que a prova em causa não poderia, de forma alguma, levar à alteração do ponto 10 dos factos dados como provados, como propugnado pela apelante.
Com efeito, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pela recorrente.
Por outro lado, a fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, esclarecendo o tribunal a quo como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu, tendo valorado a prova de forma objectiva, ponderada e crítica.
Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
Nesta conformidade, indefere-se a impugnação de tal ponto de facto.
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Mais requer a apelante que se adite um novo facto à factualidade dada como provada, com o seguinte teor:

“A presente acção foi instaurada em 27/03/2019 e a Ré foi citada no dia 28/03/2019”.

Ora, já consta do ponto 21 dos factos dados como provados que:
“21. Os AA. instauram a presente acção contra a R. no dia 18 de Março de 2019.”
E tal é o que resulta da consulta electrónica dos autos, pois que de facto foi a 18 de Março de 2019 (e não a 27 desse mesmo mês) que a petição inicial deu entrada em juízo.
Assim, e quanto à data da instauração da acção, nada há a alterar.
Já quanto à data da citação, tal acaba por se mostrar irrelevante no caso dos autos, visto o disposto pelo art. 323º nº 2 do Código Civil.
Nesta medida, mais uma vez, improcede a impugnação.
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1.3. Considerando que não foram introduzidas alterações na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade provada a atender para efeito da decisão a proferir, é a que consta acima em III.
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1.4. Do direito.

No que respeita à excepção de prescrição invocada, a sua procedência (bem como do recurso, com esse fundamento) dependeria da alteração da matéria de facto, que como vimos não se verificou.
Vejamos agora a segunda questão suscitada.
Entende a apelante que face à forma como a presente acção foi configurada e ao pedido nela formulado, o Tribunal recorrido só poderia condenar no pagamento de quantia certa (por ser essa a natureza da obrigação peticionada), e já não condenar a ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, daí que se imponha a sua revogação na parte em que condenou a ré a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando para o efeito o prazo de quarenta dias.

Como se afirma no já acima citado Ac. desta Relação de Guimarães, de 29/04/2021, disponível in www.dgsi.pt: “através do pedido (cfr. artigo 3.º n.º 1 do CPC) as partes “circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se perante a real situação conviria, ou não, providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Filipe Pires de Sousa, ob. cit., página 728).
Contudo, como salientam estes Autores (ob. cit. páginas 728 a 730), a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra tendo-se admitido, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor considerando-se ser lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva.
Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2016 (Proc. n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1, Relator Conselheiro Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): “1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular”.
Tem vindo ainda a ser entendido que a interpretação do pedido não deve cingir-se aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão.
De facto, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o princípio do dispositivo em moldes mais flexíveis que, sem violação dos limites expressos no artigo 609º, permita de forma definitiva solucionar o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2015 (Proc. n.º 607/06.2TBCNT.C1.S1 Relator Conselheiro Abrantes Geraldes disponível em www.dgsi.pt) “(…) também o art. 609º, nº 1, carece de um esforço interpretativo, contando, além do mais, com os contributos de diversos Assentos e Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do STJ.
Entre tais arestos, destaca-se o Assento nº 4/95, in D.R. de 17-5, ao admitir que numa acção em que seja deduzida uma pretensão fundada num contrato cuja nulidade seja oficiosamente decretada o réu seja condenado a restituir o que tenha recebido no âmbito desse contrato, por aplicação do art. 289º do CC, desde que do processo constem os factos suficientes.
A conjugação entre o princípio do dispositivo e os limites do pedido encontra também largo desenvolvimento na fundamentação do ACUJ nº 13/96, in D.R., I Série, de 26-11, ainda que no caso se tenha vedado ao tribunal a actualização oficiosa da quantia peticionada.
Outro importante elemento auxiliar da interpretação emerge do ACUJ nº 3/01, in D.R., I Série-A, de 9-2, que firmou a jurisprudência segundo a qual numa acção de impugnação pauliana em que tenha sido erradamente formulado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto jurídico impugnado o juiz deve corrigir oficiosamente esse erro e declarar a ineficácia que emerge do direito substantivo. (…)
Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objectivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios.
Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”.
Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção (…) Tomando de empréstimo as palavras de Miguel Mesquita na mencionada anotação em torno da necessidade de compreender o princípio do dispositivo de um modo mais flexível, ajustado à realidade social e aos avanços que se têm sentido também no processo civil, se acaso a Relação tivesse adoptado a mesma “postura rígida e inflexível relativamente ao pedido, bem ao estilo oitocentista”, acabaria por absolver os RR. do pedido, “decisão que seria, sem dúvida alguma, do imediato agrado dos RR., mas que redundaria numa vitória de Pirro” (pág. 147).
Ora, como refere o mesmo autor, “o interesse público da boa administração da justiça nem sempre coincide com os interesses egoístas das partes, fazendo, pois, todo o sentido, num processo moderno, a intervenção do juiz destinada a alcançar a efectividade das sentenças” (pág. 150). Desiderato que, com muita razoabilidade e bom senso, foi conseguido pela Relação quando, reconhecendo para o muro uma situação de compropriedade, concluiu que se deveria pôr um esclarecedor ponto final no conflito”.

No caso dos autos, os autores pediram a condenação da ré no pagamento da quantia de 14.000,00 €, a título de indemnização, acrescidos dos juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tal quantia corresponde ao que alegaram ser o preço devido pela reconstrução do muro que a ré derrubou, e que, apesar de se comprometer a reconstruir, não o fez.
O tribunal a quo veio a julgar a acção parcialmente procedente e condenou a ré a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quarenta dias
A ré apelante entende, como se disse já que, o Tribunal recorrido só poderia condenar no pagamento de quantia certa (por ser essa a natureza da obrigação peticionada), e já não condenar a ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto.
Como referimos já, importa interpretar o princípio do dispositivo em moldes flexíveis para que, sem violação dos limites expressos no artigo 609º do CPC, permita de forma definitiva solucionar-se o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada.
Ora, o que caracteriza a pretensão do autor (enquanto elemento individualizador da acção), não é a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico (é que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. artigo 5º n.º 3 do CPC), mas antes o efeito prático-jurídico por ele pretendido.
Por outro lado, como se afirma no Ac. do STJ de 31.05.2016 (processo 741/03.0TBMMN.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt), citado na decisão apelada, onde também se faz apelo à doutrina escrita sobre o assunto (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10.ª edição, reelaborada, Almedina, 2006, págs. 772 e 773; Pereira Coelho, in Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, Coimbra, 1967, pág. 174):
Efetivamente, configurando-se a restauração natural como princípio primário da indemnização, ditada no interesse de ambas as partes, e a indemnização por equivalente como o modo imperfeito da reparação, tendo o autor pedido na ação o sucedâneo da indemnização pecuniária, pode o tribunal condenar, em temos de reposição natural, sem que tal importe a violação do princípio do pedido…
O objetivo da indemnização que o autor solicita na acção, sob a formulação de um pedido de expressão pecuniária, consiste em por “a cargo do lesante a pratica de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação…que se aproxime o mais possível daquela outra situação…em que o lesado provavelmente estaria, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”.
Assim sendo, entendemos que é lícito ao tribunal, partindo dos factos alegados pelas partes e julgados provados, alterar a qualificação jurídica, e convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado e, procedendo a “uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido” atribuir ao autor o bem jurídico que ele pretendia obter (cfr. Ac. RG acima citado).
Ora, no caso dos autos, o efeito prático-jurídico pretendido pelos autores é obter a reconstrução do muro que foi derrubado pela ré, razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo licitamente convolou o pedido deduzido, para o decretamento do efeito jurídico que para a situação discutida era adequado.
É que, a condenação da ré a reconstruir o muro por si derrubado, reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, na terminologia do artigo 562º, do Código Civil, sem constituir, concomitantemente, causa de enriquecimento ilícito dos lesados à custa do devedor que, dentro dos limites da expressão monetária do pedido, logrará repor o «status quo ante», cumprindo o objectivo da lei, que concede preferência à indemnização específica.
Improcede, pois, a apelação.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela apelante.
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Guimarães, 13 de Julho de 2021

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)