RECONHECIMENTO DO ARGUIDO
Sumário

I - É manifesto que a diligência de reconhecimento não é obrigatória para se concluir pela autoria de um ilícito. É exatamente isso que nos diz o n.º 1 do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal: “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”.
II - A identificação do arguido através de pesquisa feita pelo ofendido, por iniciativa própria e de forma autónoma, nas redes sociais – “facebook” e “instagram”, não consubstancia um reconhecimento por fotografia que exija o reconhecimento presencial nos termos do art.º 147.º do Cód. Proc. Penal. Tal identificação não foi, de todo, sugerida ou sugestionada por quem quer que seja e por uma qualquer investigação já em curso, que apontasse num determinado sentido. A diligência prevista no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal visa afastar a hipótese de os órgãos de polícia criminal, ao apresentarem as fotografias de potenciais suspeitos, estarem a induzir a testemunha em erro.
III - Foi a identificação do arguido feita através das redes sociais “instagram” e “facebook”, mas poderia a testemunha/ofendido tê-lo identificado na rua, no elevador, no café, etc.
IV - Tendo a testemunha/ofendido identificado o arguido às autoridades policiais não havia necessidade de proceder ao reconhecimento nos termos do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal.
V - O print efetuado pelo ofendido das fotografias constantes na rede social consubstancia um elemento de prova documental que não consta do art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, como meio de obtenção de prova proibido. E, como tal, admissível, nos termos do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, devendo ser valorável nos termos a que alude o artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal, em conjugação com a demais prova produzida e constante dos autos, uma vez que os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena.

Texto Integral

Proc. n.º 249/19.2PAESP.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira J2 – Tribunal Judicial da Comarca do Aveiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório:
No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 249/19.2PAESP a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – J2 foram julgados os arguidos B… e C…, tendo sido proferido acórdão que determinou:

- Absolvição do arguido B… da prática de:
.um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 2.ª parte, 28.º, n.º 1 e 210º, nº. 1 do Código Penal;
.um crime de sequestro, p. e p., pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal;
.um crime de furto de uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal
.um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01 (Autos Principais).
- Absolvição do arguido B… da prática de 3 (três) crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º1 e 210.º nº1, todos do Código Penal.

- Absolvição do arguido C… da prática de:
.um crime de furto de uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal
.um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01 (Autos Principais);
- Absolvição do arguido C… da prática de 3 (três) crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º1 e 210.º nº1, todos do Código Penal.
- Absolvição do arguido C… da prática de um crime de Roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte e 210º, nº. 1 do Código Penal (Apenso B), de que é ofendido D….
- Absolvição do arguido C… da prática de um crime de Roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte e 210º, nº. 1 do Código Penal (Apenso D), de que é ofendido E…;
- Absolvição do arguido C… da prática de um crime de Roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte e 210º, nº. 1 do Código Penal (Apenso F), de que é ofendido F…;

- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido G…) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 208.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido G…) na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido H…) na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido I…) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido J…) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido K…) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido L…) na pena parcelar de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido M…) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido N…) na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 22.º, 23.º e 210.º n.º1 do Código Penal (em que é ofendido O…) na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão.
- Condenação do arguido C… da prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal (em que é ofendido P…) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
- Condenação do arguido C…, por cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período assistida de regime de prova, ao abrigo do art.º 53.º n.º3 do Código Penal, sempre com o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário nos termos do art.º 54.º n.º4 do Código Penal, o qual deverá incidir especialmente na interiorização do desvalor da conduta praticada e, de igual modo, na estruturação do seu quotidiano em torno de uma atividade formativa ou laboral regular e o incentivar/promover o afastamento de anteriores contextos e pares potencialmente criminógenos. De igual modo promover uma organização do seu quotidiano e na assunção de um estilo de vida orientado no sentido pró-social. Devendo, ainda, o arguido frequentar um programa ou atividade, nos termos do art.º 52.º n.º1 al. b) do CP, que o interiorize e fomente a indispensabilidade de não voltar às práticas delituosas. Deste modo, foi determinado que os serviços da DGRS procedam à elaboração do plano de reinserção social, nos termos do art.º 494.º n.º1 e 4 do CPP e 53.º do CP, devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.
Mais foi o arguido C… condenado no pagamento da indemnização de 900,00€ ao demandante L…, acrescida de juros de mora computados desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento sobre o montante de € 500,00 (quinhentos euros), e a partir da presente decisão até efetivo e integral pagamento sobre o montante de € 400,00 (quatrocentos euros).

Deste acórdão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1. Foi o arguido C… condenado pela prática de 8 crimes de roubo na forma consumada, 2 crimes de roubo na forma tentada e um crime de sequestro, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
2. Discorda-se da absolvição do arguido pela prática de 2 crimes de roubo na forma consumada, tendo por ofendidos D… e F… – atentos os fundamentos de tal absolvição.
3. Entendeu o Tribunal a quo que D… descreveu os factos de que foi vítima de modo seguro e convicto. Todavia, quanto à sua autoria, entendeu que não podia valorar as suas declarações na parte em que referiu que chegou à identidade do autor do ilícito após ter efetuado pesquisas na internet, tendo extraído print com uma imagem do autor do ilícito – por entender que tal “reconhecimento” é insuficiente para sustentar a convicção da respetiva autoria de sua parte.
4. Com todo o devido respeito, discorda-se de tal entendimento. O Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade da testemunha; pelo contrário: referiu inclusive que D… depôs de forma segura e convicta, não merecendo qualquer reparo. O fundamento para dar como não provado tal facto foi a circunstância de o Tribunal entender que não poderia valorar a junção, pela testemunha, de tal pesquisa por si efetuada na rede social Facebook, porquanto se trata de diligência efetuada pelo ofendido, com total autonomia. Mas haverá depoimento mais espontâneo, indicação mais livre de quaisquer influências do que esta? Precisamente por ser o próprio ofendido a identificar o autor dos factos, sem qualquer interferência do OPC que teve a seu cargo as diligências de inquérito, é que tal indicação deve ser valorada cabalmente por parte do Tribunal, por não ter sido sugerida por quem quer que seja.
5. Convém referir que tal elemento de prova não consubstancia meio de prova proibido, nos termos do artigo 126º, do C.P.P. Não sendo proibido, só pode ser admissível, nos termos do artigo 125º, do mesmo Código. Claro que será sempre valorável nos termos a que alude o artigo 127º, do referido diploma legal – mas o Tribunal não colocou em causa a credibilidade do ofendido em momento algum. Assim, não sendo prova proibida, e não tendo o Tribunal colocado em causa a sua credibilidade, considerando-o credível, seguro e convicto, só o podia (e devia) ter valorado.
6. E se atentarmos no facto dado como provado sob o n.º 1, onde se dá como provado que o arguido é conhecido pela alcunha “C1…”, conjugando tal informação com o referido por D…, assim como pelos documentos por si juntos e analisados em audiência, e ainda com o referido por S…, agente da PSP de Espinho, que referiu que o arguido era conhecido por C1…, que não tinha quaisquer dúvidas que a pessoa constante dos print de Facebook e Instagram entregues pelos ofendidos era o arguido, se dúvidas houvesse, as mesmas dissipam-se por completo quanto à autoria dos factos em causa quanto ao arguido C….
7. Acresce ainda que o acórdão do T.R.L. citado pelo Tribunal a quo não trata de situação idêntica à dos autos; na verdade, do que se tratou, naqueloutro processo, foi que os próprios ofendidos indicaram, eles próprios, pessoas para fazer parte da linha de reconhecimento – o que, de facto, deixou de justificar e tornar útil qualquer eventual prova por reconhecimento, já que o ofendido saberia perfeitamente quem reconhecer.
8. Sempre se dirá que se o Tribunal entendia que deveria ter sido efetuada prova por reconhecimento para dissipar eventuais dúvidas, sempre devia ter determinado, ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 1, do CPP, a realização de tal diligência de prova – mesmo em fase de audiência de discussão e julgamento. Se o Tribunal ficou na dúvida quanto à autoria de tal ilícito criminal, e havendo forma de a dissipar, deveria ter determinado a realização de tal diligência. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo tal disposição normativa, por não ter esgotado todas as diligências que entendia serem pertinentes para o cabal esclarecimento da verdade material.
9. E tal omissão, porque essencial à descoberta da verdade, constitui nulidade que desde já se argui, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), última parte, do Código de Processo Penal, com as legais consequências, devendo, sendo reconhecida, ser o presente processo reenviado para novo julgamento, realizando-se o reconhecimento presencial, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, tudo assim nos termos do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.
10. Tais fundamentos valem, mutatis mutandis, para o crime de que foi alvo F…, pois que o fundamento para que não fosse dada como demonstrada a autoria dos factos a este respeitantes por parte do arguido foi o mesmo. Na verdade, o Tribunal a quo considerou que o depoimento deste ofendido foi, também, coerente, fluido e congruente. Contudo, e pelos mesmos fundamentos, também não valorou os elementos documentais juntos pelo ofendido F….
11. Aos fundamentos suprarreferidos acresce a circunstância de esta testemunha ter referido que a pesquisa nas redes sociais ocorreu na própria noite em que foi assaltado, só tendo descansado quando encontrou o autor dos factos no Facebook. Explicitou ainda que quando foi assaltado esteve algum tempo frente a frente com ele e viu bem a sua cara – razão pela qual não teve quaisquer dúvidas quando viu a sua fotografia no Facebook – mais tendo explicitado como chegou à página daquele.
12. Foi ainda dado como não provado que o indivíduo “tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o ofendido ofereceu resistência” e que “De qualquer modo, o arguido retirou com força uma nota de €5,00, que, naquele instante, F… tinha na mão.” Porém, o Tribunal a quo nada diz na motivação da decisão sobre como formou a sua convicção para a não valoração daqueles.
13. Tendo presente o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e, bem assim, o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.P., não constando da fundamentação os motivos para dar como não provados tais factos, o acórdão proferido é nulo nesta parte, nulidade essa que aqui se argui.
14. Ora, atentas as declarações de F…, que referiu que, se não tivesse sido ameaçado, não teria entregue dinheiro algum, tanto que a primeira resposta à abordagem do arguido foi dizer que não tinha dinheiro, e que, após, quando o arguido se apercebeu do dinheiro que aquele detinha, ainda lho tentou retirar, tais factos deviam ter sido dados como provados.
15. Para além do suprarreferido, entendeu o Tribunal a quo aplicar ao arguido C… o regime penal previsto pelo DL 401/82, de 23 de setembro, atendendo à circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, e a não haver um grande intervalo de tempo entre os factos por si perpetrados.
16. Também por aqui discordamos em absoluto com o Tribunal a quo. Se é inegável que a aplicação de tal regime tinha, obviamente, que ser ponderada, atenta a idade do arguido, a verdade é que, tendo em consideração o número de crimes em causa nos autos, a que acresce a circunstância de ser nosso entendimento que os factos não ocorreram num curto espaço de tempo (entre os primeiros factos dados como demonstrados e os últimos decorreram 11 meses), e tendo ainda em consideração que o arguido não demonstrou arrependimento ou vontade de colaborar com a justiça – não demonstrando qualquer vontade de assumir as suas responsabilidades e os seus erros, tal regime sempre teria que ser afastado.
17. Não obstante o arguido não possuir antecedentes criminais e esteja familiarmente inserido, a verdade é que sempre demonstrou desinteresse pela aprendizagem, tendo sido alvo de medidas socioeducativas; a isto acresce possuir uma imagem social desfavorável no meio em que insere, associada à ociosidade e consumo/tráfico de haxixe, sendo caracterizado como conflituoso e intimidatório no contacto com as instituições.
18. Por outro lado, não demonstra hábitos de trabalho, nem vontade de o fazer; a isto acresce o facto de não ter demonstrado qualquer sentimento de arrependimento para com as vítimas – o que demonstra à saciedade que não interiorizou o desvalor das suas condutas.
19. Se a isto acrescentarmos a circunstância de estarem em causa 12 crimes de roubo e um crime de sequestro, por onde claramente se conclui que não se tratou de um episódio isolado na sua vida, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a impossibilidade de aplicação, ao arguido, do regime estatuído por tal diploma legal.
20. Depois, sempre se dirá que, se não foi subtraído mais, é porque os ofendidos não dispunham de mais; aliás, as vítimas que dispunham de algum dinheiro ficaram sem ele; quanto à violência exercida, se é inegável que há situações mais graves, a verdade é que, da leitura da matéria de facto provada, conclui- se que o comportamento do arguido foi demonstrando uma cada vez maior violência.
21. Acresce que, para a aplicação do referido regime, será necessário que, em concreto, a apreciação dos factos forneça elementos que apontem para que aquele arguido seja merecedor da aludida atenuação especial, atribuída em face de uma menor censurabilidade em razão de uma menor reflexão própria da idade e, relativamente à qual, as suas condições pessoais possam perspetivar uma reinserção social que melhor será atingida com uma pena situada dentro de medida bem inferior à legalmente tipificada. E será ainda necessário que se conclua que o jovem, uma vez fora da prisão, se integrará num meio envolvente propício e que se afastará de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar a praticar novamente factos da mesma natureza dos praticados – o que, in casu, não se verifica.
22. Não sendo, à luz dos factos provados, possível realizar um juízo de prognose favorável à ressocialização, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a atenuação especial. Ao invés, deveria, isso sim, ter afastado essa faculdade.
23. Por outro lado, a aplicação deste regime não pode alhear-se das exigências de prevenção geral. Se atentarmos na natureza dos crimes em causa, conjugada com o alarme social que os mesmos causam nos meios onde são cometidos, cotejado ainda com a circunstância de o arguido abordar pessoas particularmente jovens e em lugares isolados, ao longo de quase um ano, e demonstrando um crescente de violência – facilmente se conclui que são prementes as necessidades de prevenção geral.
24. Assim, e cotejando todos estes fatores, o Tribunal a quo, ao aplicar o regime estatuído do DL 401/82, de 23 de setembro, violou o disposto no artigo 4º, do citado diploma, interpretando-o erradamente como sendo (quase) automático.
25. Não aplicando o regime penal especial para jovens delinquentes, nunca poderiam as penas parcelares ser especialmente atenuadas, devendo, contudo, a sua idade ser ponderada na determinação da medida concreta pena. Assim, e atentos os critérios legalmente estabelecidos e tudo quanto consta referido no acórdão ora colocado em crise, fundamentação essa com a qual se concorda e, por isso, se não coloca em causa (à exceção, claro está, da atenuação especial decorrente da aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, criado pelo DL 401/82, e 23 de Setembro), dando-se a mesma aqui por integralmente reproduzida, deveriam ter sido fixadas as seguintes penas parcelares: crime de roubo de que foi vítima G…: 2 anos e 2 meses de prisão; crime de sequestro de que foi vítima G…: 1 ano de prisão; crime de roubo de que foi vítima D…: 1 ano e 8 meses de prisão; dois crimes de roubo de que foram vítimas K… e J…: 1 ano e 2 meses de prisão; dois crimes de roubo de que foram vítimas I… e H…: 1 ano e 8 meses de prisão; crime de roubo de que foi vítima L…: 2 anos e 4 meses de prisão; crime de roubo de que foi vítima F…: 1 ano e 8 meses de prisão; crime de roubo de que foi vítima M…: 1 ano e 6 meses de prisão; crime de roubo na forma tentada de que foi vítima N…: 1 ano de prisão; crime de roubo na forma tentada de que foi vítima O…: 10 meses de prisão; crime de roubo de que foi vítima P…: 2 anos e 2 meses de prisão.
26. No que à fixação da pena única a aplicar, há que ter em consideração o disposto no artigo 77º, n.º 1, do referido Código Penal.
27. Contra o arguido depõe o facto de este ter agido com dolo (direto) e atuado do modo ali descrito durante cerca de 1 ano – com os inerentes prejuízos dos lesados; acresce a circunstância de o arguido escolher como “alvos” miúdos em locais pouco movimentados; depois, as exigências de prevenção geral revelam-se bastante prementes, quanto a todos os crimes; ademais, não demonstrou qualquer empatia e/ou arrependimento para com as vítimas; já na prisão, não investiu na sua educação/formação, nem procurou ocupação laboral.
28. A favor do arguido, apenas a circunstância de se encontrar familiarmente inserido e de não possuir antecedentes criminais.
29. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstratamente aplicável, é determinada, também, em função da culpa e da prevenção; todavia, agora leva-se ainda em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido.
30. Parece-nos, e por uma questão de justiça relativa, que o julgador, para fixar a pena única, deverá partir de um critério mais ou menos matemático – ainda que, e tratando-se de situações em que há que ponderar a personalidade do agente e os factos em causa, tal critério seja ajustado a tais situações – e devendo ter-se em consideração todas as atenuantes e/ou agravantes relativas ao agente.
31. Ora, se tivermos em consideração as exigências de prevenção geral e especial e os factos e a personalidade do agente, tendo por limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 2 anos e 4 meses e por limite máximo 20 anos de prisão, tendo ainda em mente que importante é o significado antijurídico da conduta globalmente considerada, como se de um único crime se tratasse, considerando que C… cometeu 12 crimes de roubo (dois dos quais na forma tentada) e um crime de sequestro, demonstra aquele uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio, fazendo recurso da violência/ameaça/coação para o efeito; por outro lado, o lapso temporal em que atuou é revelador da manutenção da sua conduta no tempo. A tal acresce ainda a circunstância de ser visto como um elemento desviante, assumindo condutas provocadoras – que a família desvaloriza e relativiza, justificando com a sua jovem idade.
32. Por outro lado, todavia, não podemos olvidar a efetiva idade do arguido – ainda um jovem – a que acresce o facto de não possuir antecedentes criminais e de se encontrar familiarmente inserido.
33. A ser assim, tendo em consideração todos estes fatores, é nosso entendimento que a pena única a aplicar ao arguido C… dever-se-á fixar entre os 6 e os 8 anos de prisão.
34. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 77º, do Código Penal.
35. Caso assim não se entenda, e mantendo-se a atenuação especial e a pena única de 4 anos de prisão, sempre se discorda com a decisão da sua suspensão da execução.
36. Com efeito, o juízo de prognose favorável inerente à suspensão da execução da pena de prisão exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão (positiva) sobre a conduta futura do arguido, pois que a finalidade visada com este instituto é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
37. E tal não se verifica, no presente caso. Com efeito, não obstante a sua jovem idade, a verdade é que os factos dados como provados no acórdão recorrido, bem como aqueles que se pretende que o sejam com o presente recurso são reveladores de uma personalidade indiferente ao dever ser jurídico penal, com total indiferença para com o património, a integridade física dos outros e a sociedade em geral, o que coloca em causa a virtualidade de um juízo de prognose positiva de que a aplicação de uma pena suspensa na sua execução realizam suficientemente as finalidades da punição.
38. A decretada suspensão da execução da pena de prisão não atinge as finalidades de prevenção geral e especial, nem corresponde às expectativas comunitárias, pois que enfraquece o sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas e daria ao arguido e à sociedade a errada noção de que se está perante ilícitos de menor dimensão.
39. O facto de o arguido e seus familiares não quererem que exerça uma atividade laboral, conjugado com o seu comportamento de não interiorização do desvalor da sua conduta, levará a que mantenha um estilo de vida igual ao que levava à data da prática dos factos, ligado à ociosidade, com contactos com pares delinquentes.
40. Pelo que, sempre se teria que concluir por um juízo de prognose desfavorável, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forna adequada e suficiente as finalidades da punição e, deste modo, deve o arguido C… cumprir a pena efetiva a que foi condenado, afastando-se a substituição por pena suspensa na sua execução.
41. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tendo-o interpretado erradamente.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso apresentado, e em consequência, seja revogado o acórdão e substituído por outro que condene o arguido C…, também, pelos crimes de roubo de que foram vítimas D… e F…, que não aplique o regime penal especial para jovens delinquentes àquele e que o condene numa pena única de 6 a 8 anos de prisão ou, mantendo-se a pena, que a não suspenda na sua execução.

A este recurso respondeu o arguido, nos termos constantes dos autos, concluindo da seguinte forma:
A- Limitar-se-á o recorrido a pugnar pela manutenção do Julgado, que deverá manter-se “qua tale”, pois, a decisão da questão de facto e de direito, não merece qualquer censura;
B - Houve adequada subsunção dos factos ao direito;
C - Devem improceder todas as conclusões do Recurso e manter-se o Julgado “qua tale”, assim se fazendo Justiça.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência, seja mantido o acórdão recorrido.

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância:
(da acusação):
1- No dia 25 de março de 2019, pelas 23h00m, na Rua .., em Espinho, C…, também conhecido pela alcunha de “C1…” e que possui uma tatuagem na mão direita, e pessoa não concretamente identificada abeiraram-se de G…, quando este estava no interior do seu veículo automóvel da marca Peugeot, modelo …, de cor branca, com a matrícula ..-IH-.., sentado no banco do condutor e a utilizar o telemóvel.
2- Nessa ocasião, C… e pessoa não concretamente identificada exigiram-lhe que lhes entregasse o dinheiro que trazia consigo, tendo o ofendido G… entregado apenas umas moedas que tinha no carro, em valor não concretamente apurado, motivo pelo qual um dos intervenientes lhe disse “tenho aqui uma arma de fogo”, descrevendo-a “por isso dá o que tens a mais…”
3- Neste cenário, o arguido C… e pessoa não concretamente identificada entraram na viatura automóvel de G… e exigiram-lhe que os conduzisse até a uma suposta padaria, tendo, a dado momento, G… parado a viatura perto da Rua .., em Espinho, circulando cerca de 300 metros, em três minutos.
4- De imediato, o arguido C… e pessoa não concretamente identificada, em conjugação de esforços e de acordo com um plano traçado, revistaram G…, apoderando-se, desse modo, da sua carteira que continha a quantia de €10,00, bem como o seu cartão de multibanco, e exigiram-lhe, sob a promessa de males, que lhes dissesse o respetivo código de acesso, o que fez, embora lhes fornecesse um código incorreto, por estar nervoso.
5- Enquanto um dos intervenientes lhe entregou a carteira e se ausentou daquele local na posse do aludido cartão bancário e do código de acesso incorreto, o outro disse a G… que queria ocupar o banco do condutor do veículo automóvel, o que fez, pondo-o em funcionamento.
6- Aproveitando a circunstância de se encontrar fora do veículo, G… fugiu apeado para a sua residência, que se situa próxima daquele local.
7- Entretanto, o arguido C… e pessoa não concretamente identificada abandonaram a viatura automóvel com a chave na ignição e a obstar a circulação rodoviária, tendo a mesma sido recuperada e entregue a G…, que já tinha alertado a PSP de Espinho para a antedita ocorrência.
8- O arguido C… e pessoa não concretamente identificada agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seus as ditas quantias, o cartão bancário, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o psicologicamente com promessas de males, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que dessa forma agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
9- Além disso, o arguido C… e pessoa não concretamente identificada mantiveram detido o referido ofendido, nos moldes supra descritos e para além do tempo estritamente necessário para se apoderarem dos seus bens, bem sabendo que, desse modo, o privavam da sua liberdade de locomoção e autonomia de movimentos.
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12- O arguido C… e pessoa não concretamente identificada sabiam serem proibidas e punidas as suas condutas. NUIPC N.º 891/19.1Paesp-Apenso A
13- No dia 19 de novembro de 2019, pelas 21h00m, na Estação …, mais propriamente na zona das plataformas, C… e pessoa não concretamente apurada abordaram V… e W…, com 17 e 15 anos de idade respetivamente, e perguntaram-lhes para onde iam.
14- Nessa ocasião, C… e pessoa não concretamente apurada perguntaram aos ofendidos se lhes emprestavam dinheiro para irem para o Porto, tendo estes dito que não.
15-
16- Os ofendidos afastaram-se daquele local, mas volvidos alguns instantes, W… apanhou o comboio em direção ao Porto, enquanto V… dirigiu-se para a saída da estação da CP.
17- Todavia, e por ter receio que um dos intervenientes estivesse à sua espera cá fora, a ofendida pediu auxílio a uma senhora que por ali passava e cuja identidade se desconhece.
18-
19-A 20 de novembro de 2019, pelas 10h00, na Rua .., quando o ofendido Q…, com 16 anos de idade, se dirigia para a Estação …, foi abordado por duas pessoas cuja identidade não se apurou.
20- De imediato, as duas pessoas cuja identidade não se apurou exigiram dinheiro a Q…, que retorquiu que não tinha.
21- Desagradados com tal resposta, as duas pessoas cuja identidade não se apurou, em conjugação de esforços e de acordo com um plano mais uma vez traçado, revistaram Q….
22- Nessa altura, Q… reagiu, envolvendo-se numa luta física com as duas pessoas cuja identidade não se apurou e fugiu apeado daquele local.
23- As duas pessoas cuja identidade não se apurou agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção não concretizada de se apoderarem e fazerem seus os objetos e as quantias monetárias que o ofendido Q… tivesse na sua posse, molestando-o psicologicamente, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que dessa forma agiriam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B:
24- No dia 18 de novembro de 2019, pelas 20h35m, na Rua ., em Espinho, pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada abordou D…, com 15 anos de idade e pediu-lhe dinheiro.
25- Nessa altura, o ofendido, referiu que não.
26- Foi então que pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada agarrou com força na carteira que o ofendido D… tinha na mão e retirou do seu interior a quantia de €25,00.
27- Em ato contínuo, pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada agarrou com força no braço direito de D… e, em tom sério e furioso, disse-lhe para ir ao multibanco levantar mais dinheiro
28- Contudo, aproveitando um momento de distração do interveniente, D… fugiu em direção à Estação da CP, enquanto a pessoa cuja identificação não se apurou pôs-se em fuga apeada pela Rua .., em direção a nascente.
29-
NUIPC n.º 8/20.0PAESP- Apenso C:
30- No dia 4 de janeiro de 2020, pelas 23h45m, na Estação …, mais propriamente na zona das plataformas, C… abeirou-se de I…, J…, K… e de H…, o primeiro com 17 anos e os restantes com 18 anos de idade, e pediu €1,00 a cada um.
31- Perante a recusa dos ofendidos em entregar tal quantia, o arguido dirigiu-lhes, em tom sério e furioso, dizendo-lhes que os cortava a todos, mantendo sempre as mãos nos bolsos, sugerindo-lhes, dessa forma, que trazia com ele um objeto cortante.
32- Neste cenário, os ofendidos K… e J… entregaram a quantia de €1,00, cada um, ao arguido, mas quando H… retirou a sua carteira do bolso, C… arrancou-a com força da mão deste e retirou do seu interior a quantia de €15,00, devolvendo-lhe a carteira.
33- De seguida, abeirou-se de I…, exigindo-lhe mais dinheiro, tendo este entregue a quantia de €15,00.
34- O arguido atuou com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus as ditas quantias monetárias, colocando aqueles ofendidos na impossibilidade de se oporem à concretização de tais propósitos, molestando-os psicologicamente, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
NUIPC n.º 15/20.2PAESP – Apenso D:
35 -No dia 1 de janeiro de 2020, pelas 20h10m, no entroncamento entre perto da Rua ., em Espinho, pessoa cuja identificação não foi apurada abordou, desta feita, E…, com 15 anos de idade
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37- Em ato contínuo, pessoa cuja identificação não foi apurada, pediu ao ofendido dinheiro.
38- E… retirou a carteira do bolso e, de imediato, a pessoa cuja identificação não se apurou agarrou-a de forma repentina e com força, apoderando-se, desse modo, de uma carteira em pele de cor castanha com os dizeres “T…, Lda.” e que continha no seu interior os cartões de cidadão, multibanco e a quantia de €25,00.
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NUIPC n.º 18/20.7PAESP – Apenso E:
40- No dia 7 de janeiro de 2020, pelas 20h41m, na Rua .., em Espinho, C… abeirou-se de L…, com 19 anos de idade e, encostando-lhe um objeto ao abdómen, disse-lhe o seguinte: “Primo és daqui?”
41- Nesse instante, o arguido retirou com força a L… o telemóvel da marca Samsung, modelo …, com o IMEI n.º ……………, com o valor estimado de €400,00, que ele trazia numa das mãos. O ofendido tentou tirar o telemóvel e o arguido lhe retorquiu “Não faças nada, senão é pior para ti”.
42- De seguida, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe o seguinte: “se me deres todo o dinheiro, eu devolvo-te o telemóvel”.
43- L… entregou-lhe então a quantia de €6,00, mas C… pôs-se em fuga apeada, levando consigo quer a antedita quantia monetária, quer o sobredito telemóvel.
44- C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus a dita quantia e aparelho, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o psicologicamente, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F:
45-Ainda no dia 7 de janeiro de 2020, mas pelas 20h00m, na Rua .., em Espinho, pessoa cuja identidade não se apurou abordou F… e, mantendo sempre a mão no bolso do lado direito do casaco que trajava, pediu-lhe dinheiro, sugerindo, assim, ao ofendido que podia estar armado.
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NUIPC´s n.º 75/20.6PAESP e 77/20.2PAESP – Apensos G e H (pontos 49 a 54):
49- A 24 de janeiro de 2020, pelas 00h30m, na Rua .., em Espinho, C…, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, abeirou-se de M…, que naquela ocasião se fazia acompanhar de N…, seu amigo.
50- De imediato, o arguido disse-lhes, em tom sério e de uma forma intimidatória, “temos que falar com vocês. Vocês têm € 10,00 para nós? Se não tiverem podem ir levantar ao multibanco”, tendo ainda agarrado no braço de N… e disse “vamos levantar dinheiro”.
51- Receoso pela sua integridade física e do amigo, M… entregou uma nota de cinco euros ao arguido e ao indivíduo que o acompanhava, mas foi empurrado e caiu prostrado no chão.
52- M… e o amigo lograram fugir daquele local em diferentes direções, não tendo sido perseguidos pelo arguido e pelo comparticipante.
53- C… agiu, em conjugação de esforços com um outro indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando M… na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
54- Atuaram ainda com a intenção não concretizada de se apoderarem e fazerem suas as quantias monetárias que o ofendido N… tivesse na sua posse, molestando-o psicologicamente, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que só não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
NUIPC n.º 837/19.7PAESP – Apenso I:
55- A 29 de outubro de 2019, pelas 12h00m, na Rua .., nas traseiras da U…, C…, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, abeirou-se de O…, cercando- o e perguntou-lhe se sabia se alguém vendia ganza, tendo este respondido que não.
56- O arguido C…, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, por mais do que uma vez, perguntaram-lhe em tom sério, intimidando-o, se tinha dinheiro e para lhe mostrar a carteira, tendo o ofendido respondido, mais do que uma vez, que não tinha de mostrar a carteira.
57- Desagradados com tal resposta, um dos indivíduos desferiu uma bofetada na cara de O….
58- C… agiu, em conjugação de esforços com um outro indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção não concretizada de se apoderarem e fazerem suas as quantias monetárias que o ofendido O… tivesse na sua posse, molestando-o fisicamente, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que só não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
NUIPC n.º 132/20.9PAESP – Apenso J (pontos 59 a 62):
59- A 9 de fevereiro de 2020, pelas 1h30m, na Rua ., em Espinho, C… abeirou-se de P…, disse-lhe que possuía uma arma de fogo e questionou-o se tinha dinheiro.
60- Nessa ocasião, P… abriu a carteira e entregou uma nota de €5,00 ao arguido, mas este exigiu-lhe mais dinheiro e o ofendido entregou mais uma nota de €10,00.
61- C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a quantia global de €15,00 que o ofendido P… tinha na sua posse, molestando-o psicologicamente, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
62- Em todas as situações supra descritas, o arguido C… agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Do pedido de indemnização civil:
63. O arguido/demandado com a sua conduta causou ao ofendido L… humilhação, vergonha, receio e inquietação de que as agressões se voltem a repetir.
64. O arguido ao encostar o objeto pontiagudo no abdómen do demandado fê-lo temer pela sua vida.
Das condições sócio económicas do arguido B…:
O percurso psicossocial de B… decorreu num ambiente disfuncional e hostil, marcado por episódios de violência doméstica e consumos abusivos de álcool por parte dos progenitores do arguido.
O seu percurso desenvolvimental indicia vulnerabilidades, associadas às dificuldades/limitações das figuras parentais em garantir apoio/supervisão adequados às necessidades educativas do descendente.
Neste âmbito, B… sempre foi alvo de um modelo educativo permissivo, com baixo nível de exigência comportamental e atitudinal, patente na baixa imposição de regras e limites de supervisão do respetivo quotidiano.
O percurso escolar de B… pautou-se por comportamentos de desmotivação e desinteresse pelas atividades escolares, comportamentos desajustados e desrespeito pelas regras e horários.
Neste enquadramento e por intervenção judicial, B… foi institucionalizado, entre os dias 17-01-2017 e 05-09-2017, tendo neste contexto concluído o 6.º ano de escolaridade aos 17 anos de idade.
O arguido nunca investiu em qualquer atividade de ocupação dos tempos livres, ocupando-se com atividades lúdicas informais e na companhia de pares conotados com padrões comportamentais menos convencionais e associados a consumos de estupefacientes.
À data dos factos por que se encontra acusado, B…, integrava o agregado familiar de origem, constituído pelo progenitor, 50 anos de idade, pescador, pela progenitora, 42 anos, doméstica, pelo irmão de 10 anos, estudante, pela irmã, 21 anos, desempregada e pela filha desta de 4 anos, situação que se alterou no final de 2019, com a integração do companheiro da irmã no agregado.
A habitação corresponde a apartamento de cariz social, de tipologia três, com deficitárias condições de habitabilidade e salubridade, inserido em espaço habitacional social, associado a problemas de criminalidade e exclusão social.
O arguido mantinha um quotidiano destruturado, integrando grupo de pares associados a práticas delinquenciais, tráfico e consumos de estupefacientes, situação que mantém.
A subsistência do agregado era garantida pelo Rendimento Social de Inserção e pelo rendimento, variável, que o progenitor obtinha com a atividade de pescador que desenvolvia/desenvolve, ainda que de forma sazonal.
A situação económica do agregado é percecionada como deficitária, tendo por base o RSI no valor mensal de 489,31€ (quatrocentos e oitenta e nove euros e trinta e um euros), o Fundo de Garantia Devido a Menores, atribuído à sobrinha no valor mensal de 100,00 € (cem euros) os abonos de família, no valor mensal total de 274,72€ (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), sendo com estes valores que o agregado faz face às despesas fixas mensais, nomeadamente, a renda da habitação, de 30,00 € (trinta euros), a que acrescem 120,00€ (cento e vinte euros) canalizados para o pagamento da água e eletricidade.
B… mantém com o seu agregado de origem relação tendencialmente conflituosa, sendo que, neste contexto, se costuma refugiar em casa de amigos/conhecidos com quem pratica o consumo de haxixe.
No meio socio residencial o B… regista de uma imagem social negativa, associada ao consumo/tráfico de estupefacientes.
Face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, B… reconhece em abstrato a censurabilidade dos mesmos, contudo, não se revê na totalidade da factualidade descrita, adotando um discurso de vitimização.
Embora este não seja o primeiro confronto de B… com o Sistema de Justiça penal, vivência com alguma preocupação/ansiedade o desfecho do presente processo, com a expetativa de ver a situação esclarecida e com um desfecho favorável para si.
Das condições sócio económicas do arguido C…:
O processo de socialização de C… decorreu junto do agregado familiar de origem e de estrato socioeconómico baixo, constituído pelos progenitores e por três descendentes. A dinâmica familiar era caraterizada por disfuncionalidades associadas a episódios de comportamento agressivo do progenitor para com a progenitora.
A precariedade económica e habitacional condicionou o desenvolvimento do arguido, tendo a família residido em habitações clandestinas até serem realojados pelos serviços municipais há sensivelmente 12 anos.
Integrou estabelecimento de ensino em idade própria, registando um percurso de insucesso, fortemente marcado pelo absentismo e desinteresse pelas aprendizagens, tendo sido alvo de medidas socioeducativas excecionais, que visavam o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inclusão social.
Não obstante, concluiu apenas o 6º ano de escolaridade, aos 18 anos de idade, não tendo assinalado qualquer experiência profissional até ao momento, embora refira o auxílio aos progenitores nas idas às feiras.
Nega problemática aditiva, referindo que consumia haxixe e álcool apenas em contexto de festas, normalmente aos fins-de-semana.
No período a que se reportam os factos descritos na acusação, o arguido integrava o agregado familiar de origem constituído pelos progenitores e um irmão mais novo, 14 anos.
A irmã, 18 anos, reside em Lisboa junto da família do companheiro, com o filho de 2 anos de idade.
Trata-se de uma habitação de tipologia 3, integrada em bairro municipal de habitação social, que proporciona razoáveis condições e habitabilidade.
Naquele contexto, sócio residencial, caracterizado pela elevada incidência de problemáticas de exclusão social, o arguido apresenta uma imagem social desfavorável, associada à ociosidade e ao consumo/tráfico de haxixe, sendo caraterizado como conflituoso e intimidador no contacto com as instituições.
O agregado familiar mantém-se inativo há alguns anos, assim beneficiaram de Rendimento Social de Inserção (RSI) em valor insuficiente para as despesas.
No entanto e em virtude do absentismo escolar do irmão mais novo do arguido, o agregado familiar foi penalizado, tendo o RSI dos progenitores sido suspenso.
Neste contexto, o arguido passou a ser o opositor deste rendimento, passando a beneficiar juntamente com o irmão.
A subsistência do agregado familiar era assegurada com recurso ao apoio económico dos seus familiares de origem, residentes em comunidade distinta que suportam as despesas se alimentação e consumos domésticos, situação que se mantém.
O quotidiano do arguido era preenchido sobretudo com atividades de ócio e o convívio com amigos com idêntico estilo de vida, situação que era do conhecimento da família e justificada com a sua juventude.
É neste contexto que convivia com o seu coarguido, seu amigo de escola.
Ao nível pessoal, aponta a privação de liberdade e o afastamento da família como o mais oneroso da presente reclusão.
Para futuro o arguido pretende adotar um quotidiano normativo e o desenvolvimento de uma atividade laboral regular ainda que distinta da dos progenitores.
A família lamenta a sua situação jurídica, desenvolvendo discurso centrado na imaturidade do arguido e na sua permeabilidade a pares com comportamentos desviantes.
O arguido tem apresentado comportamento com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal, permanecendo inativo.
A família garante a sua subsistência não desejando que frequente a escola ou obtenha ocupação laboral, temendo que se contamine com covid-19 no estabelecimento prisional, assim realizam carregamentos semanais no valor estimado de 100€.
C… não beneficia de apoio dos serviços clínicos, considerando ser individuo saudável.
Relativamente ao consumo de estupefacientes afirma-se abstinente sem necessidade de toma de medicação.
O arguido no EP beneficia de visitas regulares do agregado de origem, estando toda a família disponível a prestar o apoio necessário, quer em meio livre quer em meio prisional.
O arguido B… não tem antecedentes criminais.
O arguido C… não tem antecedentes criminais.

II.2. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
i) O referido em 1. ocorreu no n.º 1030.
ii) B… abeirou-se de G… no circunstancialismo referido em 1.
iii) O ofendido G… no circunstancialismo referido em 2. entregou a quantia de € 3,00;
iv) No momento id. em 2. B… exigiu a entrega de dinheiro.
v) Um dos arguidos disse que a arma tinha o calibre 6,35mn.
vi) O arguido B… entrou na viatura e exigiu que o ofendido conduzisse.
vii) No circunstancialismo referido em 3. G… foi obrigado a parar a viatura.
viii) O arguido B…, em conjugação de esforços e de acordo com um plano traçado, efetuou o referido em 4.
ix) O cartão referido em 4. era da X…, cuja conta associada está domiciliada na agência ….
x) O arguido B… teve intervenção no referido em 5.
xi) A viatura foi abandonada entre as Ruas .. e ...
xii) O arguido B… abandonou a viatura automóvel.
xiii) O arguido B… agiu de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com o arguido C… com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seu as ditas quantias, o cartão bancário, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o psicologicamente com promessas de males, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
xiv) Além disso, o arguido B… manteve detido o referido ofendido, nos moldes supra descritos e para além do tempo estritamente necessário para se apoderarem dos seus bens, bem sabendo que, desse modo, o privava da sua liberdade de locomoção e autonomia de movimentos.
xv) Agiram ainda os arguidos com o propósito concretizado de utilizar contra a vontade de quem dele tinha o direito de dispor, o veículo automóvel de matrícula ..-IH-.., sendo certo que, para isso, sabiam não estarem autorizado.
xvi) Os arguidos conheciam ainda as características do veículo referido, bem como a via de trânsito por onde circulou e bem sabiam que em tais condições, qualquer um deles, não podia conduzir na via pública, como efetivamente sucedeu, pois não estavam habilitados com carta de condução.
xvii) O arguido B… sabia ser proibida e punida a sua conduta.
Apenso A):
xviii) O arguido B… abordou V… e W… no circunstancialismo referido em 13.
xix) Foi perguntado aos ofendidos se iam para o Porto, tendo V… respondido que não, enquanto o amigo respondeu que sim.
xx) TB… perguntou aos ofendidos se lhes emprestavam dinheiro.
xxi) Perante esta recusa, os arguidos, em tom sério e de forma furiosa, disseram-lhes que eles tinham que entregar todo o dinheiro que possuíssem.
xxii) V… à saída da estação foi surpreendida novamente com a presença dos arguidos, que aguardavam pela mesma.
xxiii) A senhora referida em 17. acompanhou a ofendida até à sua residência.
xxiv) Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção não concretizada de se apoderarem e fazerem seus os objetos e as quantias monetárias que os ofendidos V… e W… tivessem na sua posse, molestando-os psicologicamente, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que dessa forma agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que só não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
xxv) Q… foi abordados pelos arguidos C… e B…, tendo um deles surgido por trás e o outro pela frente, encurralando o referido jovem.
xxvi) Os arguidos exigiram dinheiro a Q….
xxvii) Os arguidos revistaram Q… nos termos referidos em 21.
xxviii) As pessoas que abordaram Q… apoderaram-se da sua carteira
xxix) Q… envolveu-se em luta física com ambos os arguidos nos termos descritos em 22.
xxx) Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção não concretizada de se apoderarem e fazerem seus os objetos e as quantias monetárias que o ofendido Q… tivesse na sua posse, molestando- o psicologicamente, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que dessa forma agiriam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B:
xxxi) Foi o arguido C… que abordou D… no circunstancialismo referido em 24.
xxxii) O ofendido empunhando a sua carteira, disse ao interveniente que só trazia €5,00 e que necessitava desse dinheiro, motivo pelo qual não lhe podia ceder qualquer valor.
xxxiii) Foi o arguido C… que agarrou a carteira nos termos exarados em26.
xxxiv) O arguido C… efetuou o mencionado em 27.
xxxv) C… pôs-se em fuga.
xxxvi) O arguido C… atuou com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus a dita quantia e uma moeda da sorte com a de Nossa Senhora de Fátima, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o fisicamente, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
NUIPC n.º 8/20.0PAESP- Apenso C (pontos 30 a 34):
xxxvii) C… pediu €5,00 a cada um
xxxviii) O ofendido I… entregou a quantia de €1,00 mencionada em 32.
xxxix) No circunstancialismo referido em 33. o arguido afastou-se daquele local, mas, regressou volvidos alguns instantes.
NUIPC n.º 15/20.2PAESP – Apenso D (pontos 35 a 39):
xl) O ocorrido em 35. sucedeu entre as Ruas .. e ...
xli) A pessoa que abordou E… pediu-lhe para fazer uma chamada telefónica, tendo este respondido que não tinha crédito no telemóvel.
xlii) De seguida, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, fez-lhe várias perguntas, nomeadamente se ele queria comprar uma arma de fogo, dando-lhe entender que trazia uma no bolso do casaco.
xliii) O arguido C… pediu ao ofendido a quantia de €5,00 e, perante a recusa deste, disse-lhe que lhe dava “uma malha” e exibiu-lhe um objeto que lhe pareceu ser uma arma de fogo.
xliv) O arguido C… efetuou o mencionado em 38.;
xlv) A carteira mencionada no ponto 38. tinha no seu interior cartão da UTC e da CP.
xlvi) C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus a dita quantia, objeto e documentos, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o psicologicamente, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
NUIPC n.º 18/20.7PAESP – Apenso E (pontos 40 a 44):
xlvii) O telemóvel referido em 41 tinha o valor de € 500,00.
NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F (pontos 45 a 48):
xlviii) O arguido C… abordou Q….
xlix) Nesse instante, o arguido tentou retirar com força a carteira que Q… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o ofendido ofereceu resistência.
l) De qualquer modo, o arguido retirou com força uma nota de €5,00, que, naquele instante, Q… tinha na mão.
li) C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
NUIPC´s n.º 75/20.6PAESP e 77/20.2PAESP – Apensos G e H:
lii) O arguido C… disse “não tenham medo” no circunstancialismo referidos em 50.
liii) O arguido C… agarrou no braço de N… e questionado se este tinha € 10,00 para lhe dar.
liv) O arguido ainda tentou retirar a carteira que M… tinha na mão.
NUIPC n.º 837/19.7PAESP – Apenso I:
lv) O arguido C…, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, perguntou a O… se tinha substâncias estupefacientes, tendo este respondido que não.
lvi) O ofendido respondeu que não tinha dinheiro.
lvii)O indivíduo que acompanhava o arguido C… desferiu duas bofetadas na cara de O…, enquanto o arguido tentou pontapeá-lo.
NUIPC n.º 132/20.9PAESP – Apenso J:
lviii) O arguido C… ao ser aperceber que o ofendido possuía uma nota de € 20,00 exigiu que a entregasse.
lix) C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a quantia global de € 25,00
*
Do pedido de indemnização civil:
lx) O ofendido L… em decorrência do sucedido teve alterações do sono, de apetite, tendo-se isolado familiar e socialmente.

2.2. É a seguinte a motivação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
A convicção do tribunal para decidir como o fez, fundou-se na análise crítica da prova produzida em julgamento alicerçada nas regras da experiência e do normal suceder.
“Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (Figueiredo Dias, idem, p. 140-141). Por outras palavras, “provar quer dizer, na linguagem do Direito Processual, criar no tribunal o convencimento da exatidão de uma alegação de factos. Qual o grau de probabilidade necessário e suficiente para a fundamentação de um tal convencimento é algo que não pode ser indicado de modo exato, por exemplo, através de um número percentual. O juiz, que segundo o Direito processual atual tem de apreciar livremente as provas, deve sem dúvida formar o seu convencimento em consciência, com exclusão de tudo o que sabe serem fontes de erro. Tão-pouco se pode renunciar aqui, uma vez mais, à contribuição da personalidade humana, a um modo cuidadoso de julgamento cunhado pelo ethos judicial” – KARL LARENZ, Metodologia da ciência do Direito, 3.ª ed., FCG, 1997, p. 431-432).
O Tribunal para formar a sua convicção alicerçou-se em todos os documentos juntos aos autos, bem como aos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento conjugando-os, entre si, baseando-se nas regras da experiência comum.
Sobre a situação sócio económica dos arguidos o Tribunal atendeu aos relatórios sociais juntos aos autos, conjugado com os depoimentos de Y… e Z… e AB… relativamente ao arguido C…. Relativamente ao arguido B… atendeu, de igual modo, ao depoimento de AC….
Os Crc´s dos arguidos encontram-se nos autos.
Ambos os arguidos no âmbito de um direito que lhes assistem não quiseram prestar declarações.
Sobre os factos vertidos em 1. a 7. o Tribunal atendeu ao depoimento do ofendido G….
Prestou um depoimento seguro, não tendo tido qualquer contacto anterior com os arguidos, pelo que foi valorado.
Explicitou o sucedido, nos termos apurados, v.g., o local e modo como sucedeu denotando-se que se sentiu ameaçado com o sucedido.
Em suma referiu que foi abordado por duas pessoas, uma delas reconheceu como sendo o arguido C… – cf. auto de reconhecimento efetuado e junto a fls. 203 – o qual lhe exigiu a entrega de dinheiro.
Salientou que se tratou de uma ameaça atento o olhar, a postura e o facto de estarem empoleirados (sic) sobre a porta do condutor do carro.
Alias, o facto de mencionarem que tinham uma arma, descrevendo-a, revela logo a intenção dos intervenientes. Apesar de não lhe ter sido exibido qualquer objeto.
Realçou que entraram na viatura e que lhe pediram boleia para uma padaria, intimidando o ofendido (o que se compreende, porquanto, desde logo, os intervenientes referiram que tinham uma arma), sendo que o ofendido não pretendia dar qualquer boleia só o efetuou perante o pavor que os intervenientes lhe fizeram sentir
E que acabou, na rua .., por sair tendo parado a viatura por livre vontade (não foi obrigado) e abandonou o local referindo que podiam ficar com o veículo.
Relatou que assim agiu pois a dado momento comunicaram-lhe para se dirigir a outro lugar ficando o ofendido com receio do que poderia suceder.
Referiu que quando saiu um dos intervenientes o revistou e que lhe tirou a carteira, apoderando-se da quantia de €10,00 e cartão multibanco. Acabou por devolver a carteira.
Refere o ofendido que conseguiu fugir do local.
Perante o relatado pelo ofendido e de acordo com as regras da normalidade, considerando a factualidade dada como provada, o Tribunal apurou o referido nos pontos 8. a 12., sendo que a simples menção de uma arma bem como o modo intimidatório como se colocaram sobre a porta do condutor do carro colocou o ofendido - o que se compreende! - na impossibilidade de se opor à concretização da subtração.
No que concerne ao arguido B… não foi efetuada prova da sua autoria.
É de salientar que foram recolhidos vestígios lafoscópico na viatura em apreço, tendo-se concluído que no vestígio constante no “vidro da porta do lado do passageiro, lado de fora” identifica-se com o datilograma correspondente ao dedo médio da mão direita do arguido B… (cf. fls. 82 a 87 e reportagem fotográfica de fls 17 a 20).
Não se ignora que o ofendido mencionou a aproximação dos intervenientes na porta do lado do condutor, sendo que poderá efetivamente um dos intervenientes ter se aproximado do “vidro da porta do lado do passageiro, do lado de fora”, perante a dinâmica do assalto relatado e dado como provado.
Porém, desde logo é de salientar que foi encontrado no “lado de fora”, pelo que poderá o arguido B… ter se aproximado da viatura numa outra altura (não se poderá olvidar que o ofendido e arguido B… residem em Espinho).
E ainda o facto de perante o auto de reconhecimento de fls. 204 se verificar que o ofendido não reconheceu o arguido B… como o coautor.
Pelo que não se deu como provada a imputada autoria por parte do arguido B….
Pelo exposto, o Tribunal formou a sua convicção.
A matéria vertida em 13. a 18. resultaram dos depoimentos de V… e de W…, que o prestaram de modo seguro, pelo que foram valorados.
Relataram o ocorrido nos termos supra exarados, tempo, modo e lugar.
Referiram que não sentiram que tenham sido ameaçados quando foram abordados. V… salientou que nenhum deles fez ameaças nem foram agressivos apenas considerou uma falta de educação o modo como os abordaram
W… de igual modo referiu que não existiram ameaças, nem qualquer confronto.
É de realçar que V… não conseguiu reconhecer as pessoas que os abordaram – cf. autos de reconhecimento de fls. 452 e 453.
V… reconheceu o arguido C… – cf. fls. 455 - o que não sucedeu com o arguido B… - cf. fls. 454
Pelo exposto, o Tribunal responde aos factos 13. a 17 e à matéria vertida em xviii) a xxiv) nos termos expostos.
Relativamente ao constante nos pontos 20 a 23, o Tribunal atendeu ao depoimento de Q…, que expôs o vertido.
Salientou que realmente o quiseram revistar com o intuito de o furtar.
Porém, o certo é que não conseguiu reconhecer as pessoas que o abordaram - cf. se constata do auto de reconhecimento de fls. 456 e 457.
Nestes termos, o Tribunal formou a sua convicção.
Relativamente à matéria 19 a 23 tal resultou do depoimento do próprio ofendido, Q… relatou a factualidade exposta não se tendo denotado motivos para duvidar do ocorrido.
Porém, relativamente à sua autoria, tal não foi constatado.
Aliás, os arguidos foram sujeitos a prova por reconhecimento, a fls. 456 e 457, sendo que o ofendido não os reconheceu.
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B (pontos 24 a 29):
O Tribunal deu como provado os factos atento o modo seguro como o ofendido D… os descreveu.
Fê-lo de modo convicto.
Porém, não se apurou a sua autoria.
Referiu o ofendido que juntou, após ter efetuado buscas na internet, um print do facebook com uma imagem do autor do ilícito.
Salientou que reconheceu a pessoa que o abordou mediante pesquisa no facebook - cf. fls 29 a 32 e 34 a 38.
Porém, tal reconhecimento sem a existência de qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos é insuficiente para sustentar a convicção da respetiva autoria.
Nos termos do art.º 147.º n.º 5 do CPP o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizada no âmbito da investigação criminal só pode valer com meio de prova quando for seguido de reconhecimento, efetuado nos termos do n.º 2
Ora, o certo é que o reconhecimento foi, segundo referido pela testemunha, efetuado mediante pesquisa no facebook(!?) não se tratando, assim, de um ato de investigação por parte do OPC, porquanto foi efetuado com total autonomia pelo ofendido.
Pelo que, e segundo o Ac. do TRLisboa, de 23/6/2015, Proc. - 508/14.0PASNT.L1-5, disponível no site www.dgsi.pt, “esta pesquisa no facebook, executada com total autonomia pelo ofendido não é sequer um ato de investigação, nenhum valor probatório lhe poderá ser atribuído, apenas permitindo compreender o que justificou a sujeição das duas pessoas concretas à prova por reconhecimento, nessa medida se apresentando como uma circunstância importante a ter em conta na valoração deste meio de prova” (destacado nosso).
O Ac. do TRLisboa, supracitado, conclui que “tendo o ofendido e quem o acompanhava encontrado, em pesquisa por eles realizada no facebook, pessoas que vieram a indicar como os agentes dos factos, o reconhecimento de seguida realizado em relação a essas pessoas por elas próprias indicadas é merecedor de sérias reservas quanto à sua fiabilidade como prova da identidade dos autores dos factos ilícitos.
Sendo os próprios reconhecedores a escolher (por pesquisa no facebook) a pessoa concreta cujo reconhecimento lhes vai ser pedido, falta em relação a eles um pressuposto essencial à prova por reconhecimento: a indeterminação prévia do agente.
Não existindo qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, aquele reconhecimento é insuficiente para formar uma convicção segura quanto a essa participação”.
Porém, no caso em apreço, desde logo, nem foi efetuada uma prova por reconhecimento, nos termos do art.º 147.º do CPP.
Pelo que, sem mais, não se poderá concluir pela autoria dos factos por parte do arguido, apenas por ter sido efetuado o seu reconhecimento mediante pesquisa no facebook(!?), sem qualquer outro meio de prova que o sustente!.
Formou, assim, o Tribunal a sua convicção.
NUIPC n.º 8/20.0PAESP- Apenso C:
No que concerne aos pontos 30 a 34 o Tribunal atendeu aos depoimentos dos ofendidos I…, J…, K… e H….
É de salientar que os depoimentos não foram totalmente coincidentes entre si, o que demonstra a não fabulação sobre o ocorrido e o que se compreende perante a dinâmica do sucedido, não se podendo olvidar que ficaram nervosos com a situação.
Contudo, na essência foram congruentes entre si e perante o modo espontâneo como prestaram os seus depoimentos o Tribunal tomou-os em consideração.
Pelos ofendidos foi mencionado que foram abordados pela pessoa que se apurou ser o arguido C… referindo que lhes pediram dinheiro e que se não lhe fosse dado que tal indivíduo os esfaqueava (A testemunha I… referiu a expressão “que cortava a todos” sendo, porém, o mesmo sentido).
Realçaram as testemunhas que o arguido mantinha a mão no bolso, o que lhes deu a ideia de que, perante a expressão de que os esfaqueava, que poderia ter, efetivamente, um objeto cortante. O que se aceita.
Salientaram, de igual modo, que o arguido tirou a carteira do ofendido H… e que lhe colheu, segundo o mencionado pelo próprio, € 15,00 (sendo esta testemunha quem terá melhor perceção nessa parte do ocorrido).
Foi esclarecido que o dinheiro que foi entregue (€1,00 por parte de J… e K…) ocorreu de vontade própria, no sentido de que não foi retirado o dinheiro à força, mas que o mesmo foi entregue em virtude da ameaça de que seriam esfaqueados.
A testemunha I… referiu que no início quando o arguido os abordou e que lhe falou no dinheiro ainda não tinham ocorridos ameaças, e os colegas (restantes testemunhas) deram o euro. Salientou que a expressão (que nos cortava a todos) ocorreu mais tarde e por causa disso deu-lhe € 15,00.
Porém, as restantes testemunhas explicitaram que o euro foi dado porque tinham ouvido a referida ameaça. O que foi coerente entre eles. Não se podendo ignorar que a própria testemunha I… referiu que ficou bloqueado e com medo perante a situação. Pelo que se compreende a diferença nos depoimentos, mas conseguimos alcançar o sucedido.
Pelo que se deu como provada a matéria nos termos expostos.
Salientaremos que se tomou em consideração o auto de notícia de fls. 3 do apenso C, na parte presenciada pelo OPC, mormente a data e hora da denúncia comunicada, bem como se tomou em apreciação a reportagem fotográfica de fls 52 e ss.
O ponto 34. resultou da ponderação de toda a factualidade dada como provada e das regras da experiência e do normal suceder.
E de salientar que, conforme mencionado por todas as testemunhas, no momento em que foram abordados pelo arguido, o ofendido I… referiu que “já o conhecia de outra situação”.
Ou seja, já tinha tido um contacto com o mesmo, conhecendo-o. Não sendo uma pessoa incógnita para a testemunha.
Salientou que tinha uma tatuagem, o que foi confirmado pelas testemunhas K… e J…, realçando que era na mão – o que se verifica, desde logo, de várias fotos do arguido constantes nos autos, mormente a de fls 11 do apenso “J”.
A testemunha I… reconheceu o arguido C… – cf. auto de reconhecimento de fls. 201.
A testemunha H… referiu que depois o visualizou no AD… e que efetuou uma prova por reconhecimento e que o reconheceu – o referido auto de reconhecimento encontra- se a fls. 200.
A testemunha J… de igual modo reconheceu o arguido C… – cf. auto de reconhecimento de fls. 202.
A testemunha K… não efetuou prova por reconhecimento porquanto salientou que não o conseguia identificar, não tendo presente as suas feições.
Verificamos que as testemunhas reconheceram o arguido C…, em diligência efetuada nos termos do art.º 147.º do CPP, e afirmaram que o mesmo tinha uma tatuagem na mão. Tratando-se de um sinal distintivo do arguido.
Pelo que perante os depoimentos seguros prestados pelas testemunhas o Tribunal explanou a matéria provada nos termos supra exarados.
NUIPC n.º 15/20.2PAESP – Apenso D:
A matéria apurada resultou do depoimento do ofendido E…. Tomou-se em consideração o auto de denúncia de fls. 3 do apenso D, na parte que foi presenciada pela entidade autuante.
Relativamente à autoria dos factos não foi efetuada prova.
A testemunha/ofendido referiu que não visualizou a face do assaltante. Nestes termos o Tribunal formou a sua convicção.
NUIPC n.º 18/20.7PAESP – Apenso E:
A matéria apurada adveio, desde logo, do depoimento do próprio ofendido L…, o qual o prestou de modo coerente e sem hesitações.
Esclareceu o valor do seu telemóvel, referindo que ascenderia a cerca de €400,00/€500,00. O facto de não ter relatado um valor concreto leva a que o Tribunal verifique que de certo modo deu uma resposta isenta, sendo que considerando que se trata de um Samsung …, série ., os valores mencionados não são excessivos. Pelo que o Tribunal atendeu, em benefício do arguido, ao valor de € 400,00.
Referiu a testemunha, sem indecisões, em que termos ocorreu a subtração.
O Tribunal tomou em consideração o auto de denúncia de fls. 2, na parte em que foi presenciada pela entidade autuante.
A testemunha referiu que o assaltante tinha tatuagens numa das mãos (sendo que o arguido efetivamente tem tatuagens) e que efetuou uma prova de reconhecimento.
Salientou que ao efetuar a prova por reconhecimento não teve dúvidas em identificar o autor dos factos.
O auto de reconhecimento efetuado pela testemunha, identificando o arguido, consta a fls. 451, o que foi valorado.
Assim, perante a descrição que fez do assaltante explicitando um dado característico – tatuagens na mão – e o auto de reconhecimento efetuado, o Tribunal formou uma convicção positiva.
NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F (pontos 45 a 48):
O Tribunal atendeu ao auto de denúncia, na parte em que foi presenciada pela entidade autuante, de fls. 3 do apenso F.
A testemunha/ofendido F… explanou a matéria apurada, a qual o Tribunal deu como assente, considerando que o seu depoimento foi prestado de modo fluido e congruente.
Porém, sobre a autoria do ilícito, trata-se de matéria que o Tribunal não aclarou.
Vejamos.
A testemunha refere que se lembra da pessoa que o assaltou e após ter efetuado uma busca exaustiva pelo facebook (!?), acabou por o reconhecer, ao fim de muita procura, mal visualizou o seu perfil.
Ora, refere que juntou a respetiva foto, a fls 13 do apenso F, referindo que no perfil tinha a alcunha “C1…” (verificamos que a referida foto de igual aparece a fls. 16 do apenso “E” e na qual, efetivamente, é consignada a identificação de “C1…”).
Posteriormente, a testemunha efetuou uma prova por reconhecimento – cf. fls. 444 – e não reconheceu o seu autor, sendo que o arguido C… fez parte das pessoas que se encontravam no alinhamento.
Ora, a junção aos autos de um reconhecimento efetuado pela própria testemunha mediante pesquisa no facebook(!?), parafraseando o Ac. do TRLisboa, de 23/6/2015, Proc. - 508/14.0PASNT.L1-5, “não é sequer um ato de investigação, nenhum valor probatório lhe poderá ser atribuído, apenas permitindo compreender o que justificou a sujeição das duas pessoas concretas à prova por reconhecimento, nessa medida se apresentando como uma circunstância importante a ter em conta na valoração deste meio de prova”
Poderia, assim, tal junção de foto retirada de um perfil do facebook, pesquisado pela testemunha, ser tomado em consideração se, v.g., num âmbito de uma prova por reconhecimento o visado fosse reconhecido.
O que não sucedeu.
A testemunha refere que na altura do reconhecimento a pessoa estava “menos moreno” e “muito mais gordo”, razão pela qual não a reconheceu. O que se tomou em consideração.
Porém, o certo é que mais nenhum meio de prova foi junto nem efetuada qualquer outra referência à uma cabal identificação do arguido – para além do que visualizou no facebook.
Assim, atribuir a autoria pelo facto de a testemunha ter procurado no facebook (!?) o perfil do assaltante e juntar a respetiva foto, não é de per si, o suficiente para, com a certeza processualmente exigível, formar uma convicção positiva.
Aliás, caso fosse efetuado um reconhecimento por fotografia, no âmbito da investigação criminal, a mesma só poderia valer como meio de prova se fosse seguido de reconhecimento elaborado nos termos do art.º 147º n.º 2 do CPP.
O que se poderá mencionar relativamente a um reconhecimento por fotografia, mediante pesquisa aleatória no facebook, pelo ofendido, e que perante uma prova de reconhecimento não consegue reconhecer a pessoa!? Inexistindo qualquer outra prova!
Nestes termos, o Tribunal apurou a matéria supra vertida nos termos expostos.
NUIPC´s n.º 75/20.6PAESP e 77/20.2PAESP – Apensos G e H:
A matéria estabelecida emergiu dos depoimentos congruentes dos próprios ofendidos M… e N….
M… referiu que foram abordados por duas pessoas e que um deles lhes referiram que queriam falar, aproximando-se de forma intimidatória, perguntando se tinham € 10,00.
Aludiu que “podíamos ir ao multibanco” tendo agarrado no braço de N… referindo “vamos levantar dinheiro”.
A testemunha relatou que deu cinco euros para amenizar a situação, para não acontecer algo pior do que estava a suceder. Tal era a pressão que essas duas pessoas estavam a efetuar.
A testemunha foi forçada a entregar a nota de € 5,00 para “conseguir sair dali”.
Sendo que não obstante foi empurrado para o chão. Tendo salientado que mal conseguiram fugiram do local.
Realçou que N… começou a chorar - o que realmente confirma o ambiente de tensão e de pressão que se fazia sentir -.
Confrontado, a testemunha confirmou que foi pressionado a dar a quantia monetária.
N… corrobora o referido pela testemunha M…, referindo que estavam a pressionar para levantar dinheiro, o que determinou que M… entregasse cinco euros.
Realçou que o arguido lhe pegou no braço para ir levantar dinheiro. Referiu que foram apresentar queixa no mesmo dia.
Tomou-se em consideração o auto de notícia de fls. 2 do apenso H e de fls. 2 do apenso G, na parte presenciada pela entidade autuante.
O referido em 53. e 54. adveio da análise de toda a prova efetuada, bem como da matéria apurada, conjugando-a com as regras da normalidade.
Relativamente à factualidade dada como não provada não foi realizada prova da sua ocorrência.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção.
NUIPC n.º 837/19.7PAESP – Apenso I:
Para prova da matéria apurada o Tribunal atendeu ao depoimento convicto do ofendido O….
Relatou o ocorrido, explicitando como sucedeu, nos termos expostos, referindo que estava na companhia de AE…, K… e de M… (testemunha)
Perante o modo seguro como prestou as suas declarações, o Tribunal fez fé no mencionado.
É de realçar que a testemunha M… salientou no seu depoimento que no local mencionado duas pessoas se dirigiram ao ofendido O… e que lhe deram um estalo, o que confere mais credibilidade ao relatado pelo ofendido.
Sobre a autoria dos factos, foi efetuado um reconhecimento e o ofendido não identificou qualquer pessoa, mormente o arguido C… que fazia parte das pessoas no acolhimento – cf. fls. 448 -.
Contudo, em audiência de julgamento o ofendido perante a visualização do arguido C… referiu de modo seguro e bem convicto de que não tem qualquer dúvida que foi o responsável pelo relatado, tendo salientado que tinha tatuagens – sendo um sinal distintivo do arguido.
Claro que pelo facto de não ter identificado o arguido numa prova por reconhecimento teve o Tribunal a necessidade de aquilatar a respetiva razão. A testemunha explicitou que não o fez porque ele estava muito diferente (calvo e sem barba), sendo que agora e, não obstante ter sido confrontado, referiu que não tem dúvidas.
Aliás, salientou que mesmo que efetuasse um reconhecimento com 10 pessoas não teria dúvidas.
Assim, considerando a identificação levada a cabo em audiência de julgamento (o qual não está sujeito ao disposto no art.º 147.º do CPP) e perante a convicção mencionada pela testemunha, o Tribunal forma uma convicção positiva de que o arguido C… realizou o relatado.
Conforme é mencionado no ac. do TRÉvora, datado de 8/3/2018, Proc. 22/16.0 GEALR.E1, disponível no site www.dgsip.pt, “na situação em que a testemunha, ou a vítima do crime, é solicitada na audiência de julgamento a confirmar se o arguido presente é o agente da infração, essa confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respetivo depoimento testemunhal, a ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”.
Parafraseando o Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc.º 868/16.9PRPRT.P1.S1, disponível no site www.dgsi.pt, “na audiência houve lugar a identificação do arguido pela ofendida, meio de prova submetido ao princípio do contraditório (art.º 327.º, n.º 2, do CPP). Logo, trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cf. art.º 355.º, do CPP). Em suma, o Tribunal não estava inibido de valorar a identificação feita em audiência de julgamento como simples prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre valoração da prova”.
Sobre a matéria do pedido de indemnização civil o Tribunal antedeu às regras da experiência e do normal suceder, pelo que os danos dados como provados encontram eco na sensibilidade de um cidadão, tendo o Tribunal verificado que o demandado ao prestar o seu depoimento estava sentido como o sucedido.
Sobre a factualidade dada como não provada não foi efetuada prova cabal.”

Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões que cumpre apreciar:
- se o acórdão recorrido padece de vício nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 2 e art.º 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Proc. Penal;
- se, no caso dos presentes autos, se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada, no que se refere à identificação do autor do ilícito efetuada pelos ofendidos D… e F…;
- se deverá ser aplicado ao arguido o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (DL n.º 401/82, de 23 de setembro);
- se estão reunidos os pressupostos para que a pena de prisão aplicada ao arguido seja suspensa na sua execução.

Vejamos.
Alega o Ministério Público, ora recorrente, que foi dado como não provado que o indivíduo “tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o ofendido ofereceu resistência” e que “De qualquer modo, o arguido retirou com força uma nota de €5,00, que, naquele instante, F… tinha na mão.” Porém, o Tribunal a quo nada diz na motivação da decisão sobre como formou a sua convicção para a não valoração daqueles factos, pelo que, tendo presente o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e, bem assim, o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Proc. Penal, não constando da fundamentação os motivos para dar como não provados tais factos, o acórdão proferido é nulo nesta parte.
Com efeito determina o art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal que:
«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
Por seu turno, dispõe o n.º 2 do art.º 374.º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2018, segundo o qual:
«I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre diretamente do art.º 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.
III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.»
Por outras palavras, mas exatamente no mesmo sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (disponível em www.dgsi.pt), que é pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos.
Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade.
Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão de facto face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência –, bem como da decisão de direito e, pretendendo, impugná-las, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efetiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
No caso em apreço, e no que agora importa, verificamos que o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F (pontos 45 a 48):
xlviii) O arguido C… abordou F….
xlix) Nesse instante, o arguido tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o ofendido ofereceu resistência.
l) De qualquer modo, o arguido retirou com força uma nota de €5,00, que, naquele instante, F… tinha na mão.
li) C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
E na motivação da decisão de facto quanto aos mesmos refere que:
NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F (pontos 45 a 48):
O Tribunal atendeu ao auto de denúncia, na parte em que foi presenciada pela entidade autuante, de fls. 3 do apenso F.
A testemunha/ofendido F… explanou a matéria apurada, a qual o Tribunal deu como assente, considerando que o seu depoimento foi prestado de modo fluido e congruente.
Porém, sobre a autoria do ilícito, trata-se de matéria que o Tribunal não aclarou.
Vejamos.
A testemunha refere que se lembra da pessoa que o assaltou e após ter efetuado uma busca exaustiva pelo facebook (!?), acabou por o reconhecer, ao fim de muita procura, mal visualizou o seu perfil.
Ora, refere que juntou a respetiva foto, a fls 13 do apenso F, referindo que no perfil tinha a alcunha “C1…” (verificamos que a referida foto de igual aparece a fls. 16 do apenso “E” e na qual, efetivamente, é consignada a identificação de “C1…”).
Posteriormente, a testemunha efetuou uma prova por reconhecimento – cf. fls. 444 – e não reconheceu o seu autor, sendo que o arguido C… fez parte das pessoas que se encontravam no alinhamento.
Ora, a junção aos autos de um reconhecimento efetuado pela própria testemunha mediante pesquisa no facebook(!?), parafraseando o Ac. do TRLisboa, de 23/6/2015, Proc. - 508/14.0PASNT.L1-5, “não é sequer um ato de investigação, nenhum valor probatório lhe poderá ser atribuído, apenas permitindo compreender o que justificou a sujeição das duas pessoas concretas à prova por reconhecimento, nessa medida se apresentando como uma circunstância importante a ter em conta na valoração deste meio de prova”
Poderia, assim, tal junção de foto retirada de um perfil do facebook, pesquisado pela testemunha, ser tomado em consideração se, v.g., num âmbito de uma prova por reconhecimento o visado fosse reconhecido.
O que não sucedeu.
A testemunha refere que na altura do reconhecimento a pessoa estava “menos moreno” e “muito mais gordo”, razão pela qual não a reconheceu. O que se tomou em consideração.
Porém, o certo é que mais nenhum meio de prova foi junto nem efetuada qualquer outra referência à uma cabal identificação do arguido – para além do que visualizou no facebook.
Assim, atribuir a autoria pelo facto de a testemunha ter procurado no facebook (!?) o perfil do assaltante e juntar a respetiva foto, não é de per si, o suficiente para, com a certeza processualmente exigível, formar uma convicção positiva.
Aliás, caso fosse efetuado um reconhecimento por fotografia, no âmbito da investigação criminal, a mesma só poderia valer como meio de prova se fosse seguido de reconhecimento elaborado nos termos do art.º 147º n.º2 do CPP.
O que se poderá mencionar relativamente a um reconhecimento por fotografia, mediante pesquisa aleatória no facebook, pelo ofendido, e que perante uma prova de reconhecimento não consegue reconhecer a pessoa!? Inexistindo qualquer outra prova!
Nestes termos, o Tribunal apurou a matéria supra vertida nos termos expostos.
Ora, atendendo aos factos considerados não provados e à motivação da decisão de facto, verificamos que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão explicando a razão pela qual não atribuiu a autoria do ilícito ao arguido e, por consequência, não considera provados os restantes factos conexionados com essa autoria.
Assim sendo, a fundamentação poderá ser deficiente, mas não omissa e, não sendo a decisão omissa na sua fundamentação no que concerne àqueles factos, tanto basta para que não se verifique a apontada nulidade pelo vício de falta de fundamentação.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
Cumpre, agora, saber se, no caso dos presentes autos, se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada, no que se refere à identificação do autor do ilícito efetuada pelos ofendidos D… e F…. Alega o Ministério Público, ora recorrente, que os factos considerados não provados pelo Tribunal a quo e descritos sob os números xxxi), xxxii), xxxiii), xxxiv), xxxv), xxxvi), xlviii), xlix), l) e li) devem ser considerados provados, porque o Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade das testemunhas, tendo fundado a sua decisão para dar como não provados tais factos a circunstância de o Tribunal entender que não poderia valorar a junção, pelas testemunhas, de pesquisas por si efetuadas na rede social Instagram e Facebook, porquanto se trata de diligência efetuada pelo ofendido, com total autonomia. Mais alega que, precisamente por ser o próprio ofendido a identificar o autor dos factos, sem qualquer interferência do OPC que teve a seu cargo as diligências de inquérito, é que tal indicação deve ser valorada cabalmente por parte do Tribunal, por não ter sido sugerida por quem quer que seja.
Comecemos por analisar a matéria de facto conexionada com o ofendido D… (NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B):
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B:
24- No dia 18 de novembro de 2019, pelas 20h35m, na Rua ., em Espinho, pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada abordou D…, com 15 anos de idade e pediu-lhe dinheiro.
25- Nessa altura, o ofendido, referiu que não.
26- Foi então que pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada agarrou com força na carteira que o ofendido D… tinha na mão e retirou do seu interior a quantia de €25,00.
27- Em ato contínuo, pessoa cuja identificação não foi concretamente apurada agarrou com força no braço direito de D… e, em tom sério e furioso, disse-lhe para ir ao multibanco levantar mais dinheiro
28- Contudo, aproveitando um momento de distração do interveniente, D… fugiu em direção à Estação da CP, enquanto a pessoa cuja identificação não se apurou pôs-se em fuga apeada pela Rua .., em direção a nascente.
29-
O Tribunal a quo considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B:
xxxi) Foi o arguido C… que abordou D… no circunstancialismo referido em 24.
xxxii) O ofendido empunhando a sua carteira, disse ao interveniente que só trazia €5,00 e que necessitava desse dinheiro, motivo pelo qual não lhe podia ceder qualquer valor.
xxxiii) Foi o arguido C… que agarrou a carteira nos termos exarados em26.
xxxiv) O arguido C… efetuou o mencionado em 27.
xxxv) C… pôs-se em fuga.
xxxvi) O arguido C… atuou com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus a dita quantia e uma moeda da sorte com a de Nossa Senhora de Fátima, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o fisicamente, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
O Tribunal a quo motivou a sua decisão de facto do seguinte modo:
NUIPC n.º 956/19.0PAESP – Apenso B (pontos 24 a 29):
O Tribunal deu como provado os factos atento o modo seguro como o ofendido D… os descreveu.
Fê-lo de modo convicto.
Porém, não se apurou a sua autoria.
Referiu o ofendido que juntou, após ter efetuado buscas na internet, um print do facebook com uma imagem do autor do ilícito.
Salientou que reconheceu a pessoa que o abordou mediante pesquisa no facebook - cf. fls 29 a 32 e 34 a 38.
Porém, tal reconhecimento sem a existência de qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos é insuficiente para sustentar a convicção da respetiva autoria.
Nos termos do art.º 147.º n.º 5 do CPP o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizada no âmbito da investigação criminal só pode valer com meio de prova quando for seguido de reconhecimento, efetuado nos termos do n.º 2
Ora, o certo é que o reconhecimento foi, segundo referido pela testemunha, efetuado mediante pesquisa no facebook(!?) não se tratando, assim, de um ato de investigação por parte do OPC, porquanto foi efetuado com total autonomia pelo ofendido.
Pelo que, e segundo o Ac. do TRLisboa, de 23/6/2015, Proc. - 508/14.0PASNT.L1-5, disponível no site www.dgsi.pt, “esta pesquisa no facebook, executada com total autonomia pelo ofendido não é sequer um ato de investigação, nenhum valor probatório lhe poderá ser atribuído, apenas permitindo compreender o que justificou a sujeição das duas pessoas concretas à prova por reconhecimento, nessa medida se apresentando como uma circunstância importante a ter em conta na valoração deste meio de prova” (destacado nosso).
O Ac. do TRLisboa, supracitado, conclui que “tendo o ofendido e quem o acompanhava encontrado, em pesquisa por eles realizada no facebook, pessoas que vieram a indicar como os agentes dos factos, o reconhecimento de seguida realizado em relação a essas pessoas por elas próprias indicadas é merecedor de sérias reservas quanto à sua fiabilidade como prova da identidade dos autores dos factos ilícitos.
Sendo os próprios reconhecedores a escolher (por pesquisa no facebook) a pessoa concreta cujo reconhecimento lhes vai ser pedido, falta em relação a eles um pressuposto essencial à prova por reconhecimento: a indeterminação prévia do agente.
Não existindo qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, aquele reconhecimento é insuficiente para formar uma convicção segura quanto a essa participação”.
Porém, no caso em apreço, desde logo, nem foi efetuada uma prova por reconhecimento, nos termos do art.º 147.º do CPP.
Pelo que, sem mais, não se poderá concluir pela autoria dos factos por parte do arguido, apenas por ter sido efetuado o seu reconhecimento mediante pesquisa no facebook(!?), sem qualquer outro meio de prova que o sustente!.
Formou, assim, o Tribunal a sua convicção.
Da análise do que se deixa exposto, é manifesto que o Tribunal a quo não põe em causa a credibilidade do depoimento do ofendido D…, definindo-o até como seguro e convicto.
Todavia, quanto à autoria dos factos ilícitos praticados, o Tribunal a quo entendeu que não podia valorar as declarações do ofendido D…, na parte em que referiu que chegou à identidade do autor do ilícito após ter efetuado pesquisas na internet, mais concretamente, no “instagram” e “facebook”, tendo extraído print com uma imagem do autor do ilícito – por entender que tal reconhecimento, inexistindo outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, é insuficiente para sustentar a convicção da respetiva autoria de sua parte, equiparando-o ao reconhecimento por fotografia previsto no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal, exigindo, por isso, para valer como meio de prova, nos termos do art.º 147.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal, tivesse sido seguido de reconhecimento presencial efetuado nos termos do n.º 2 do aludido preceito legal.
Prescreve o artigo 147.º do Cód. Proc. Penal:
«1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2.
6- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
Analisando o citado art.º 147.º constatamos que este determina três coisas diversas, seguindo os ensinamentos do acórdão deste Tribunal datado de 26.01.2011 e proferido no proc. n.º 270/07.3GTBRG.P1:
Em primeiro lugar se, no decurso do inquérito houver dúvidas quanto à identificação de alguém (e apenas neste caso – daí a expressão acima transcrita – ou seja, quando a identificação não for cabal), pode-se tentar ultrapassar essa situação, através do recurso ao reconhecimento de pessoas, seguindo-se os formalismos expressos neste artigo;
Em segundo lugar, se se quiser utilizar, em sede de decisão final, tal meio de prova (auto de reconhecimento), este só será como tal admissível se esse ato, à data da sua realização, tiver respeitado todos os formalismos legais enunciados no mencionado art.º 147.º do Cód. Proc. Penal;
Em terceiro lugar, permite que o julgador, em sede de audiência de julgamento, se o entender necessário – por considerar que a identificação feita pela testemunha não é cabal – proceda à realização de tal meio de prova, determinando quais os formalismos a seguir nesse caso (e que são até diversos dos previstos para outras fases processuais – veja-se o n.º 3 do art.º 147.º do Cód. Proc. Penal). Esta é a grande inovação do código (embora, em termos práticos, tenhamos sérias dúvidas quanto à sua exequibilidade, por questões logísticas e temporais).
Ora, daqui não decorre que só possa haver lugar à identificação de um arguido ou de qualquer outra pessoa – até porque, rigorosamente, o art.º 147.º do Cód. Proc. Penal, não determina que este meio probatório se aplique apenas ao arguido (nº1: “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa (…)” - por meio de tal reconhecimento.
As modalidades de reconhecimento previstos no citado preceito legal pressupõem a necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa e no âmbito de uma investigação criminal pelos órgãos de polícia criminal. É exatamente isso que nos diz o n.º 1 do citado preceito legal: “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa”.
Assim, é manifesto que esta diligência de reconhecimento não é obrigatória para se concluir pela autoria de um ilícito.
No presente caso, apesar de a testemunha/ofendido D… não conhecer a pessoa que o abordou no identificado dia, a verdade é que a viu perfeitamente e conseguia identificá-la pelos seus traços físicos em qualquer lugar que a encontrasse. Ora, o ofendido decidiu fazer uma pesquisa exaustiva e demorada nas redes sociais, inicialmente no “instagram” e posteriormente no “facebook”: começou pelas pessoas residentes naquela cidade e, dentro destas pesquisou através de amigos de amigos e “sugestões de pessoas conhecidas dos amigos” proporcionadas pela própria rede social até chegar ao perfil daquele que identificou como tendo sido a pessoa que o abordou naquela noite.
Ora, do que se deixa exposto é manifesto que foi o ofendido que identificou o arguido e foi ele quem levou essa identificação ao conhecimento das autoridades policiais.
Assim, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal recorrido, não estamos perante um reconhecimento por fotografia que exige o reconhecimento presencial nos termos do art.º 147.º do Cód. Proc. Penal, visando esta diligência afastar a hipótese de os órgãos de polícia criminal, ao apresentarem as fotografias de potenciais suspeitos, estarem a induzir a testemunha em erro.
No caso dos presentes autos, estamos perante a identificação do arguido efetuada pelo ofendido. Foi a identificação do arguido feita através das redes sociais “instagram” e “facebook”, mas poderia a testemunha/ofendido tê-lo identificado na rua, no elevador, no café, etc.
Tendo a testemunha/ofendido D… identificado o arguido às autoridades policiais não havia necessidade de proceder –como não foi feito- ao reconhecimento nos termos do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal.
Não se ignora que o Tribunal de recurso só pode modificar a convicção do Julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (isto é, for obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
No presente caso o Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade da testemunha/ofendido D…, tendo até referido que este depôs de forma segura e convicta, não merecendo qualquer reparo por aquele Tribunal, e também por este Tribunal de recurso após ouvido o registo da prova.
O depoimento do identificado ofendido, como se percebe das suas declarações, explicitou como chegou à identificação do arguido – através da pesquisa nas redes sociais – cf. 01m:00s até aos 01m:50s; aliás, foi sempre dizendo, designadamente, aos 09m:40s, que “vou sempre revendo a cara”; mais disse que, ao ver as fotografias do arguido no “facebook”, no “instagram”, logo o reconheceu, sem quaisquer dúvidas, como o autor dos factos – cf. declarações da testemunha, aos 11m:20s. Mais refere, aos 14m:30s, que viu a página que veio a identificar como sendo do arguido com o nome “C1…” – acrescentando, aos 15m:15s, que não tinha qualquer dúvida “que era ele”. Por outro lado, mais refere, aos 16m:35s, que viu imagens de videovigilância da estação de comboios, em que se veem 2 pessoas, sendo que a testemunha refere que, da sua visualização, concluiu que era a mesma pessoa que o havia assaltado – sendo que aos 20m:08s foi confrontado com tais imagens (que se encontram juntas a fls. 40 e seguintes do apenso A) – mencionando que disse logo ao OPC que era aquele. Confrontado com as fotografias que juntara aos autos – print efetuado das redes sociais-, em sede de audiência de discussão e julgamento [tenha-se em atenção que os arguidos foram retirados da sala a pedido da testemunha], prontamente referiu que não tinha quaisquer dúvidas que era aquela pessoa a que o havia assaltado.
Convém também referir que tal elemento de prova não consubstancia meio de prova proibido; com efeito, percorrido o art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, não se constata a referência a tal meio de obtenção de prova como sendo proibido.
Ora, não sendo proibido, só pode ser admissível, nos termos do art.º 125.º, do mesmo Código. Claro que será sempre valorável nos termos a que alude o art.º 127.º, do referido diploma legal – mas o Tribunal não colocou em causa a credibilidade do ofendido em momento algum; pelo contrário. Assim, não sendo prova proibida, e não tendo, de todo, o Tribunal colocado em causa a sua credibilidade, considerando, ao invés, tal depoimento credível, seguro e convicto, só o podia (e devia) ter valorado.
O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que tal junção não poder partir da própria testemunha, mas antes do OPC (ou do titular da investigação), porquanto deste modo se inquina a fiabilidade das suas indicações, não merece a nossa concordância – desde logo, e como supra se referiu, porque não se trata de meio de obtenção de prova proibido.
Acresce que, tal como acima já deixámos expresso, precisamente por ser o próprio ofendido (e já não o OPC) a identificar o autor dos factos, sem qualquer interferência da entidade investigadora que teve a seu cargo as diligências de inquérito, é que tal indicação deve ser valorada cabalmente por parte do Tribunal. Tal identificação não foi, de todo, sugerida ou sugestionada por quem quer que seja e por uma qualquer investigação já em curso, que apontava num determinado sentido.
Com sabemos os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena, razão pela qual deverão ser conjugados com a demais prova produzida e constante dos autos. No caso, o seu teor deverá ser conjugado com o depoimento da identificada testemunha (e cujo depoimento, repete-se, o Tribunal a quo considerou convicto e seguro), com as imagens de vigilância com que foi confrontado e em que identificou o arguido C…, com as declarações da testemunha policial S… (que procedeu a diligências de investigação, que referiu que o arguido era conhecido pela alcunha de “C1…” (cf. Aos 11m:50s do depoimento desta testemunha), facilmente se conclui que, podendo (e devendo) ser tal elemento documental valorado, o Tribunal a quo só poderia ter concluído no sentido de que foi o arguido C… que, no dia 18 de novembro de 2019, abordou o ofendido D… e, mediante o recurso à violência, lhe retirou a quantia de €25.
Este Tribunal de recurso tem conhecimento do acórdão citado pelo Tribunal a quo (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.06.2015, no proc. n.º 508/14.0PASNT.L1-5) e até do acórdão do mesmo Tribunal de 28.09.2017, proferido no proc. n.º 433/15.8PBSNT.L1-9. Contudo, não só tratam situações com ligeiras semelhanças ao do presente caso, como também porque, de modo diferente, entendemos, como já deixámos explicitado, que a diligência de reconhecimento prevista no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal, não é obrigatória para se concluir pela autoria de um ilícito, como também a identificação do arguido através de pesquisa efetuada, com autonomia, pela testemunha/ofendido nas redes sociais do “facebook” ou do “instagram” não consubstancia reconhecimento por fotografia previsto naquele preceito legal.
Assim, e em conclusão, os factos dados como não provados no acórdão recorrido, devem, tendo presente o acima exposto, ser dados como provados, bem como os factos provados alterados, passando a constar do acervo factual dos factos provados os seguintes:
“24- No dia 18 de novembro de 2019, pelas 20h35m, na Rua ., em Espinho, C… abordou D…, com 15 anos de idade e pediu-lhe dinheiro.
25- Nessa altura, o ofendido, referiu que não.
26- Foi então que C… agarrou com força na carteira que o ofendido D… tinha na mão e retirou do seu interior a quantia de €25,00.
27- Em ato contínuo, C… agarrou com força no braço direito de D… e, em tom sério e furioso, disse-lhe para ir ao multibanco levantar mais dinheiro.
28- Contudo, aproveitando um momento de distração do interveniente, D… fugiu em direção à Estação da CP, enquanto C… pôs-se em fuga apeada pela Rua .., em direção a nascente.
29- C… atuou com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seus a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tais propósitos, molestando-o fisicamente, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário”.
Analisemos, agora a matéria de facto conexionada com o ofendido F… (NUIPC n.º 19/20.5PAESP – Apenso F):
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
45-Ainda no dia 7 de janeiro de 2020, mas pelas 20h00m, na Rua .., em Espinho, pessoa cuja identidade não se apurou abordou F… e, mantendo sempre a mão no bolso do lado direito do casaco que trajava, pediu-lhe dinheiro, sugerindo, assim, ao ofendido que podia estar armado.
46-
47-
48-
O Tribunal a quo considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
xlviii) O arguido C… abordou F….
xlix) Nesse instante, o arguido tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o ofendido ofereceu resistência.
l) De qualquer modo, o arguido retirou com força uma nota de €5,00, que, naquele instante, F… tinha na mão.
li) C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
O Tribunal a quo motivou a sua decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal atendeu ao auto de denúncia, na parte em que foi presenciada pela entidade autuante, de fls. 3 do apenso F.
A testemunha/ofendido F… explanou a matéria apurada, a qual o Tribunal deu como assente, considerando que o seu depoimento foi prestado de modo fluido e congruente.
Porém, sobre a autoria do ilícito, trata-se de matéria que o Tribunal não aclarou.
Vejamos.
A testemunha refere que se lembra da pessoa que o assaltou e após ter efetuado uma busca exaustiva pelo facebook (!?), acabou por o reconhecer, ao fim de muita procura, mal visualizou o seu perfil.
Ora, refere que juntou a respetiva foto, a fls 13 do apenso F, referindo que no perfil tinha a alcunha “C1…” (verificamos que a referida foto de igual aparece a fls. 16 do apenso “E” e na qual, efetivamente, é consignada a identificação de “C1…”).
Posteriormente, a testemunha efetuou uma prova por reconhecimento – cf. fls. 444 – e não reconheceu o seu autor, sendo que o arguido C… fez parte das pessoas que se encontravam no alinhamento.
Ora, a junção aos autos de um reconhecimento efetuado pela própria testemunha mediante pesquisa no facebook(!?), parafraseando o Ac. do TRLisboa, de 23/6/2015, Proc. - 508/14.0PASNT.L1-5, “não é sequer um ato de investigação, nenhum valor probatório lhe poderá ser atribuído, apenas permitindo compreender o que justificou a sujeição das duas pessoas concretas à prova por reconhecimento, nessa medida se apresentando como uma circunstância importante a ter em conta na valoração deste meio de prova”
Poderia, assim, tal junção de foto retirada de um perfil do facebook, pesquisado pela testemunha, ser tomado em consideração se, v.g., num âmbito de uma prova por reconhecimento o visado fosse reconhecido.
O que não sucedeu.
A testemunha refere que na altura do reconhecimento a pessoa estava “menos moreno” e “muito mais gordo”, razão pela qual não a reconheceu. O que se tomou em consideração.
Porém, o certo é que mais nenhum meio de prova foi junto nem efetuada qualquer outra referência à uma cabal identificação do arguido – para além do que visualizou no facebook.
Assim, atribuir a autoria pelo facto de a testemunha ter procurado no facebook (!?) o perfil do assaltante e juntar a respetiva foto, não é de per si, o suficiente para, com a certeza processualmente exigível, formar uma convicção positiva.
Aliás, caso fosse efetuado um reconhecimento por fotografia, no âmbito da investigação criminal, a mesma só poderia valer como meio de prova se fosse seguido de reconhecimento elaborado nos termos do art.º 147º n.º 2 do CPP.
O que se poderá mencionar relativamente a um reconhecimento por fotografia, mediante pesquisa aleatória no facebook, pelo ofendido, e que perante uma prova de reconhecimento não consegue reconhecer a pessoa!? Inexistindo qualquer outra prova!
Nestes termos, o Tribunal apurou a matéria supra vertida nos termos expostos.
Da análise do que se deixa exposto, é manifesto que o Tribunal a quo não põe em causa a credibilidade do depoimento do ofendido F…, definindo-o até como prestado de modo fluido e congruente.
Todavia, quanto à autoria dos factos ilícitos praticados, o Tribunal a quo entendeu que não podia valorar as declarações do ofendido F…, na parte em que referiu que chegou à identidade do autor do ilícito após ter efetuado pesquisas na internet, mais concretamente “facebook”, tendo extraído print com uma imagem do autor do ilícito – por entender que tal reconhecimento, inexistindo outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, é insuficiente para sustentar a convicção da respetiva autoria de sua parte, equiparando-o ao reconhecimento por fotografia previsto no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal, exigindo, por isso, para valer como meio de prova, nos termos do art.º 147.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal, tivesse sido seguido de reconhecimento presencial efetuado nos termos do n.º 2 do aludido preceito legal.
Como a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para que não fosse dada como demonstrada a autoria dos factos a este respeitantes por parte do arguido são em tudo semelhantes à apresentada para a autoria dos factos respeitantes à testemunha/ofendido D…, os fundamentos acima explanados por este Tribunal de recurso valem, mutatis mutandis, para a presente situação com a testemunha/ofendido F….
A testemunha explicou quando, como e porquê fez a pesquisa na rede social do “facebook”: a pesquisa nas redes sociais ocorreu na própria noite em que foi assaltado – (cf. depoimento da testemunha F… aos 08m:20s), que, no momento da ocorrência dos factos, esteve algum tempo frente a frente com a pessoa que o abordou e viu bem a sua cara, que não teve quaisquer dúvidas quando viu as fotografias do arguido no “facebook” (cf. depoimento da testemunha aos 10m:05s); explicou como procedeu à pesquisa e que, quando encontrou uma página de “facebook” de um indivíduo de etnia cigana, a pesquisa/procura tornou-se mais rápida (cf. depoimento aos 12m:30s), explicitando ainda porque procurou por indivíduo desta etnia: porque, quando esteve frente a frente consigo, não teve dúvidas que era de tal etnia (cf. depoimento aos 13m:04s) e explicitando que, quando viu o seu perfil, não teve quaisquer dúvidas em o identificar; referiu ainda que quando foi prestar declarações à PSP, identificou a pessoa que o havia assaltado e exibiu àquele OPC, no seu telemóvel, a pessoa em causa na página do “facebook” (cf. depoimento aos 9m:10s).
A testemunha F…, aquando o seu depoimento, também descreveu pormenorizadamente a abordagem efetuada pelo arguido naquele dia à noite quando regressava a casa: explicou, nas circunstâncias descritas no facto dado como provado, que o indivíduo em causa lhe pediu uma moeda para comer, tendo o ofendido afirmado que não tinha. Porém, tal indivíduo continuou a insistir. Como tinha algum dinheiro na carteira, decidiu, por medo e sempre pensando que o indivíduo teria uma faca no bolso, porquanto aquele não tirava a mão esquerda do bolso, entregar-lhe a quantia de €7, tanto mais que, antes da entrega do referido montante, o indivíduo em causa afirmou “dá-me, eu desfaço-te já aqui se tu não me dás”. Após ter entregue os €7, e quando já se encontrava a fechar a carteira, o arguido agarrou-a, tentou retirá-la das mãos do ofendido à força, não concretizando, contudo, tal propósito, porquanto o mesmo ofereceu resistência. A referida carteira tinha no seu interior a quantia de 260,00€, de um total de 267,00€ que inicialmente detinha. Afirmou que, se não tivesse sido ameaçado, não teria dado dinheiro algum, tanto mais que a sua primeira resposta à abordagem do arguido foi dizer que não tinha dinheiro (cf. gravação com o número 20201117161129_3995095_2870450, 02:10 a 02:50 e 02:52 a 07:09).
Assim, tal depoimento, não obstante estar sujeito à livre apreciação por parte do julgador, deveria também, quando à autoria da prática dos factos e da ocorrência desses mesmos factos, ter sido valorado positivamente. Sublinhe-se que, tal como já referimos supra, o Tribunal a quo considerou que a testemunha F… prestou um depoimento fluido e congruente quanto aos factos.
Sem dúvida que o Tribunal a quo também considerou como não provada a autoria da prática dos factos pelo arguido, por ter feito recurso ao resultado da diligência de reconhecimento presencial em que foi considerado que a testemunha/ofendido F… não reconheceu o arguido que se encontrava também no alinhamento.
Contudo, e tal como acima já deixámos expresso, a identificação do arguido feita pelo ofendido/testemunha F…, ainda que usando a pesquisa nas redes sociais, não consubstancia qualquer reconhecimento por fotografia previsto no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal, que exija a realização do reconhecimento presencial previsto naquele preceito legal para a poder validar, tal como entendeu o Tribunal a quo. Esta diligência para validação do reconhecimento por fotografia via afastar a hipótese de os órgãos de polícia criminal, ao apresentarem as fotografias de potenciais suspeitos, estarem a induzir a testemunha em erro, o que não acontece no presente caso, porque a identificação do arguido foi efetuada pelo arguido por sua própria iniciativa e em total autonomia.
No caso dos presentes autos, estamos perante a identificação do arguido efetuada pelo ofendido. Foi a identificação do arguido feita através das redes sociais “instagram” e “facebook”, mas poderia a testemunha/ofendido tê-lo identificado na rua, no elevador, no café, etc.
Tendo a testemunha/ofendido F… identificado o arguido às autoridades policiais nada exigia –como foi feito- o reconhecimento presencial nos termos do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal.
Acresce que a identificada diligência ocorreu cerca de seis meses após a ocorrência dos factos e em que o arguido estava mais “menos moreno” e “mais gordo”, tal como explicou a testemunha. A identificada testemunha também explicou que, no momento da referida diligência, identificou o arguido por exclusão de partes, isto é, porque os restantes não poderiam ser, apenas aquele o poderia ser, sendo, porém, que se o tivesse visto na rua a passar por si não o teria reconhecido, razão pela qual foi considerado na referida diligência como não tendo reconhecido o arguido.
Não se ignora que o Tribunal de recurso só pode modificar a convicção do Julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (isto é, for obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
No presente caso o Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade da testemunha/ofendido F…, tendo até referido que este depôs de forma fluida e congruente, não merecendo qualquer reparo por aquele Tribunal, e também por este Tribunal de recurso após ouvido o registo da prova (e nos termos já acima referidos com a identificação do registo áudio da prova).
Reiteramos que o elemento documental – print efetuado a partir da rede social “facebook”- é elemento de prova e não consubstancia meio de prova proibido; com efeito, percorrido o art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, não se constata a referência a tal meio de obtenção de prova como sendo proibido.
Ora, não sendo proibido, só pode ser admissível, nos termos do art.º 125.º, do mesmo Código. Claro que será sempre valorável nos termos a que alude o art.º 127.º, do referido diploma legal – mas o Tribunal não colocou em causa a credibilidade do ofendido em momento algum; pelo contrário. Assim, não sendo prova proibida, e não tendo, de todo, o Tribunal colocado em causa a credibilidade da testemunha/ofendido F…, considerando, ao invés, tal depoimento fluido e congruente, só o podia (e devia) ter valorado.
Acresce que, tal como acima já deixámos expresso, precisamente por ser o próprio ofendido (e já não o OPC) a identificar o autor dos factos, sem qualquer interferência da entidade investigadora que teve a seu cargo as diligências de inquérito, é que tal indicação deve ser valorada cabalmente por parte do Tribunal. Tal identificação não foi, de todo, sugerida ou sugestionada por quem quer que seja e por uma qualquer investigação já em curso, que apontava num determinado sentido.
Com sabemos os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena, razão pela qual deverão ser conjugados com a demais prova produzida e constante dos autos. No caso, o seu teor deverá ser conjugado com o depoimento da identificada testemunha (e cujo depoimento, repete-se, o Tribunal a quo considerou fluido e congruente), com as declarações da testemunha policial S… (que procedeu a diligências de investigação, que referiu que o arguido era conhecido pela alcunha de “C1…” (cf. Aos 11m:50s do depoimento desta testemunha), facilmente se conclui que, podendo (e devendo) ser tal elemento documental valorado, o Tribunal a quo só poderia ter concluído no sentido de considerar provados os seguintes factos:
“Ainda no dia 7 de janeiro de 2020, mas pelas 20h00m, na Rua .., em Espinho, C… abordou F… e, mantendo sempre a mão no bolso do lado direito do casaco que trajava, pediu-lhe dinheiro, sugerindo, assim, ao ofendido que podia estar armado.
C… tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o mesmo ofereceu resistência.
De qualquer modo, C… apoderou-se de €7,00, que F… lhe entregou, contra a sua vontade, com medo, sempre pensando que o C… teria uma faca no bolso, porquanto não tirava a mão esquerda do mesmo e após o arguido lhe ter dito “eu desfaço-te já aqui se tu não me dás”.
C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário”.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, teremos que concluir que a impugnação da matéria de facto propugnada pelo Ministério Público, ora recorrente, é procedente.
Considerando-se provada a matéria de facto provada acima identificada, façamos, agora, o seu enquadramento jurídico-penal e, em seguida, a haver lugar, à determinação da natureza e medida da pena a aplicar ao arguido.
Nos termos do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Deste modo, os elementos típicos objetivos do crime de roubo consistem, por um lado, na subtração, ou no constrangimento de outrem a que lhe seja entregue, de coisa móvel alheia, e por outro, que tal suceda por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
A “subtração” não é definida pela lei, ficando para a doutrina e jurisprudência o seu preenchimento. A doutrina dominante caracteriza a subtração como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa.
Por coisa móvel alheia deve entender-se toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que possua um valor qualquer, mas juridicamente relevante.
Além da subtração, pode ocorrer, em alternativa, o constrangimento a que outrem faça a entrega da coisa móvel alheia. Neste caso, a “transferência de posse” é efetuada pela própria vítima, através do constrangimento feito pelo agressor.
Acresce que no crime de roubo, a violência precede ou acompanha a subtração da coisa.
O elemento subjetivo deste tipo de crime fica preenchido, além do dolo genérico, pelo dolo específico.
Para atuar com dolo genérico (arts. 13.º e 14.º ambos do Código Penal) o agente precisa de prever a realização de todas as circunstâncias da ação que correspondem a um tipo de crime, e de atuar com intenção de realizar essas circunstâncias.
Por seu turno, dolo específico consiste na intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial, isto é, traduz-se precisamente na ilegítima intenção de apropriação.
Vertendo ao caso em apreço.
Dos factos provados verificamos que o arguido C… com ilegítima intenção de apropriação para si subtrai e constrange a que lhe seja entregue quantias pecuniárias por meio de violência contra os ofendidos D… e F…, pelo que o tipo objetivo do crime de roubo está preenchido.
E provado que se encontra que “o arguido C… atuou com a intenção concretizada de se apoderar e fazer suas as ditas quantias monetárias, colocando aqueles ofendidos na impossibilidade de se oporem à concretização de tais propósitos, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertenciam e que dessa forma agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários”, o tipo subjetivo está preenchido.
Por o arguido se ter apropriado de quantias pecuniárias de dois ofendidos, cometeu dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Cód. Penal.
Cumpre, agora, averiguar das consequências penais relativamente ao arguido C….
O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (cf. art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual não teremos que fazer a ponderação sobre a escolha da pena a aplicar, pois o referido tipo de ilícito apenas prevê a punição com pena de prisão.
Mas, uma vez que o arguido C…, à data da prática dos factos, tinha menos de 21 anos de idade, há a necessidade de ponderar a aplicação do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09.
Neste ponto, analisaremos simultaneamente outro dos fundamentos de recurso apresentados pelo Ministério Público.
Alega o recorrente que, se é inegável que a aplicação de tal regime tinha que ser ponderada, atenta a idade do arguido, a verdade é que, tendo em consideração o número de crimes em causa nos autos (12 de roubo e um de sequestro), o período de 11 meses em que o arguido praticou os crimes, que não pode ser entendido como um período curto, o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento ou vontade de colaborar com a justiça, não demonstrando, por isso, qualquer vontade de assumir as suas responsabilidades e os seus erros, e a sua falta de hábitos de trabalho, não é possível realizar um juízo de prognose favorável à ressocialização, pelo que, ao aplicar o regime estatuído do DL 401/82, de 23 de setembro, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4.º, do citado diploma.
Nos termos do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, daquele Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes), o regime em causa aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime – sendo considerado jovem para efeitos desse diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. E o seu art.º 4.º dispõe que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
A Jurisprudência é unânime no sentido de considerar que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever – ou seja, estando em causa factos criminalmente puníveis praticados por jovem entre 16 e 21 anos, o Tribunal não pode deixar de ponderar se se verificam sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e, em caso positivo, não pode deixar de atenuar especialmente a pena.
A este propósito o Tribunal a quo referiu que:
O arguido C…, à data da prática dos factos, tinha menos de 21 anos de idade.
É de ponderar a aplicação do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09.
Nada se tendo provado em contrário deve a pena de prisão ser especialmente atenuada em homenagem à natural capacidade de ressocialização do jovem, pressuposto em que assenta toda a filosofia do regime (Ac. STJ 4/2/2004, Proc.º 03P4038, disponível no site www.dgsi.pt).
O facto de o arguido não ter antecedentes criminais, não se ignorando que os factos foram levados a cabo num curto espaço de tempo, estando, assim, concatenados, não se olvidando que a ilicitude dos factos é reduzida (considerando os valores da subtração, como o grau de violência exercida) permite-nos concluir que existem sérias razões para crer que da atenuação irá resultar vantagens para a sua reinserção social.
Razão pela qual a pena de prisão a aplicar ao arguido C… será especialmente atenuada (art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09)”.
Não obstante o teor das alegações do Ministério Público, somos a concordar com a decisão do Tribunal a quo.
Salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos, deve-se ponderar, no entanto, a importância fundamental que para essa proteção assume a reinserção do agente. Ora, como é consabido, a reinserção pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida por uma pena de reclusão em ambiente prisional que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. Isso mesmo deve ser avaliado em cada caso, aquando da ponderação das finalidades da pena, de modo a que, quando for de concluir que aquele excesso resulta da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstrata, se opte pela sua atenuação especial, em obediência ao espírito do citado artigo 4º, uma vez que a atenuação da pena implicará uma moldura penal abstrata que permitirá uma pena concreta provavelmente mais adequada a alcançar a reinserção social do condenado. Para tanto, haverá que fazer um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para esse juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa.
Como se refere ou resulta do seu preâmbulo, o regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos. (vd., aliás, os artºs. 6º e 4º). Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais diretivas, diz o preâmbulo, «... entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade». Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Enfim, será de concluir que a atenuação especial do art.º 4º do DL 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem àquele pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem (cf. Ac. STJ, de 04.02.2004, proferido no proc. n.º 03P4038).
No nosso caso, não obstante o número de ilícitos praticados pelo arguido, o facto de deste não ter assumido os mesmos e a descrita falta de hábitos de trabalho descritos no relatório social, afigura-se-nos haver ainda razões para a realização de um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido ou, pelo menos, para que não lhe seja retirada essa possibilidade, permitindo até saber se as condutas do arguido registadas no referido período de 11 meses assinalado pelo recorrente não resulta precisamente do precário meio socioeconómico em que o mesmo se insere ou, ao invés, de uma personalidade persistentemente avessa às regras do direito e da sociedade.
Assim, no presente caso, apelamos à ausência de antecedentes criminais, à inserção familiar e à reduzida ilicitude dos factos considerando os valores das subtrações e o grau de violência exercida para concluir que ainda existem sérias razões para crer que da atenuação irá resultar vantagens para a reinserção social do arguido, permitindo-lhe refletir sobre a sua conduta futura.
Nesta conformidade, entendemos, ao contrário do defendido pelo recorrente, que ao aplicar o regime estatuído do DL 401/82, de 23 de setembro, o Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 4.º do citado diploma, improcedendo, por isso e nesta parte, o recurso apresentado pelo Ministério Público.
Assim, não só deve manter-se a aplicação da atenuação especial às penas já aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, como deve a pena correspondente aos factos que praticou relativamente aos ofendidos D… e F…, e que agora considerámos provados, ser especialmente atenuada, nos termos dos artºs. 72.º e 73.º do Cód. Penal. E, então, na moldura especialmente atenuada - de 1 mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses para o crime de roubo simples, fazendo nossos os critérios que o Tribunal a quo invocou para determinar a medida concreta da pena, que merecem a nossa concordância, deverá o arguido ser ainda condenado:
- pelo crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, nº. 1, do Cód. Penal, na pessoa do ofendido D…, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- pelo crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, nº. 1, do Cód. Penal, na pessoa do ofendido F…, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
Fazendo também nossos os critérios que o Tribunal a quo invocou para determinar a punição do concurso efetivo de crimes, que merecem a nossa concordância, deverá o arguido ser condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco meses) de prisão.
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 50.º, do Cód. Penal, quando decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada. Alega, para o efeito, que o juízo de prognose favorável inerente à suspensão da execução da pena de prisão exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão (positiva) sobre a conduta futura do arguido, pois que a finalidade visada com este instituto é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes e, tal não se verifica, no presente caso. Com efeito, não obstante a sua jovem idade, a verdade é que os factos dados como provados são reveladores de uma personalidade indiferente ao dever ser jurídico penal, com total indiferença para com o património, a integridade física dos outros e a sociedade em geral, o que coloca em causa a virtualidade de um juízo de prognose positiva de que a aplicação de uma pena suspensa na sua execução realiza suficientemente as finalidades da punição.
Vejamos, pois, se apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão cumpre as exigências de prevenção geral e especial da situação em concreto, tal como defende o recorrente.
Decorre do estabelecido pelo art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal que a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos é suspensa se o Tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
Tem como pressuposto formal da sua aplicação que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal).
O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do mencionado art.º 50.º do Código Penal. Circunscrevendo-se estas, de acordo com o art.º 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
A suspensão da execução da pena tem na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Esta pena de substituição não pode, contudo, ser vista como forma de clemência legislativa, pois tem forte exigência no plano individual, sendo particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. E acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão.
A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar a sua vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.
Como se extrai de um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2008, “São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter”.
A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
Considerando o que se deixa exposto, vejamos do caso presente.
Como dito, sendo considerações de prevenção geral e de prevenção especial de (res)socialização que estão na base da aplicação das penas de substituição, o Tribunal só deve recusar essa aplicação quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente ou, não sendo o caso, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias.
Estando verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), há que indagar se ocorre o respetivo pressuposto material, isto é, se se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente se bastarão para afastar o arguido da criminalidade, pois é esta a finalidade precípua do instituto da suspensão.
A este propósito o acórdão recorrido refere:
“Ora, o facto do arguido não ter antecedentes criminais, de ter apoio familiar; ponderando, de igual modo, a sua idade, pois trata-se de um jovem, e não se podendo ignorar a circunstância do arguido ter estado em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva, pelo que o mesmo já conhece (e sentiu) o peso da reclusão, o que levará a que o afaste da prática de crimes, sendo que o arguido pretende desenvolver uma atividade laboral regular ainda que distinta da dos progenitores, verificamos que uma ameaça, neste momento, à data da prolação da presente decisão, do cumprimento de uma pena efetiva, aliada à censura do facto, realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que neste caso se fazem sentir.
O arguido deve tomar em consideração que foi concedida uma oportunidade para que possa considerar que terá de optar por uma postura condigna com a vivência em sociedade respeitando as respetivas normas sociais, sob pena de cumprir uma pena de prisão efetiva.
Pelo exposto, suspender-se-á, nos termos do art.º 50.º n.º5 do Código Penal, a execução da pena de prisão de: 4 (quatro) anos de prisão, por igual período, acompanhada de regime de prova, ao abrigo do art.º 53.º n.º3 do Código Penal, sempre com o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário nos termos do art.º 54.º n.º4 do Código Penal, o qual deverá incidir especialmente na interiorização do desvalor da conduta praticada e, de igual modo, na estruturação do seu quotidiano em torno de uma atividade formativa ou laboral regular e o incentivar/promover o afastamento de anteriores contextos e pares potencialmente criminógenos.
De igual modo promover uma organização do seu quotidiano e na assunção de um estilo de vida orientado no sentido pró-social.
Deverá frequentar um programa ou atividade, nos termos do art.º 52.º n.º1 al. b)do CP, que o interiorize e fomente a indispensabilidade de não voltar às práticas delituosas.
Deste modo, determinar-se-á que os serviços da DGRS procedam à elaboração do plano de reinserção social, nos termos do art.º 494.º n.º1 e 4 do CPP e 53.º do CP, devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social”.
Não obstante os óbices avançados pelo recorrente para, no caso, não ser aplicada a identificada pena de substituição, este Tribunal de recurso está de acordo com o Tribunal a quo, acreditando que a suspensão da execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 5 (meses) de prisão por igual período, com acompanhamento de técnico, frequência de programa ou atividade devidamente previsto em plano de reinserção social a elaborar será, neste momento, a derradeira oportunidade concedida ao arguido para adotar postura condigna com a vivência em sociedade respeitando as respetivas normas sociais, sob pena de cumprir uma pena de prisão efetiva.
Considerando o que se deixa exposto, improcede, nesta parte, o recurso apresentado pelo Ministério Público.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcialmente provimento ao recurso apresentado pelo Ministério público e, em consequência:
a) julgar procedente a impugnação da matéria de facto e, em consequência alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, considerando provados os seguintes factos:
- Ainda no dia 7 de janeiro de 2020, mas pelas 20h00m, na Rua .., em Espinho, C… abordou F… e, mantendo sempre a mão no bolso do lado direito do casaco que trajava, pediu-lhe dinheiro, sugerindo, assim, ao ofendido que podia estar armado.
- C… tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o mesmo ofereceu resistência.
- De qualquer modo, C… apoderou-se de €7,00, que F… lhe entregou, contra a sua vontade, com medo, sempre pensando que o C… teria uma faca no bolso, porquanto não tirava a mão esquerda do mesmo e após o arguido lhe ter dito “eu desfaço-te já aqui se tu não me dás”.
- C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
- Ainda no dia 7 de janeiro de 2020, mas pelas 20h00m, na Rua .., em Espinho, C… abordou F… e, mantendo sempre a mão no bolso do lado direito do casaco que trajava, pediu-lhe dinheiro, sugerindo, assim, ao ofendido que podia estar armado.
- C… tentou retirar com força a carteira que F… trazia numa das mãos e que continha a quantia de €265,00, não concretizando tal propósito, porque o mesmo ofereceu resistência.
- De qualquer modo, C… apoderou-se de €7,00, que F… lhe entregou, contra a sua vontade, com medo, sempre pensando que o C… teria uma faca no bolso, porquanto não tirava a mão esquerda do mesmo e após o arguido lhe ter dito “eu desfaço-te já aqui se tu não me dás”.
- C… agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer sua a dita quantia, colocando aquele ofendido na impossibilidade de se opor à concretização de tal propósito, constrangendo-o através do uso da força física, não obstante saber que não lhe pertencia e que dessa forma agia contra a vontade do seu legítimo proprietário”;
b) condenar ainda o arguido C… pela prática do crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, nº. 1, do Cód. Penal, na pessoa do ofendido D…, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e pelo crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, nº. 1, do Cód. Penal, na pessoa do ofendido F…, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
c) condenar o arguido C…, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco meses) de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com acompanhamento de técnico, frequência de programa ou atividade devidamente previsto em plano de reinserção social a elaborar exatamente nos termos previstos no acórdão recorrido;
d) manter o acórdão recorrido em tudo o demais.
Sem custas.

Porto, 14 de julho de 2021
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Élia São Pedro