ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário


I – O artigo 179º da NLAT ao estabelecer o prazo de caducidade de um ano para o exercício do direito de acção a prestações por acidente de trabalho não enferma de inconstitucionalidade.
II –Em caso de colisão de direitos, o regime material dos direitos, liberdades e garantias rege-se pelo princípio de segurança jurídica e pelo princípio da proporcionalidade.
III- A imposição do prazo de caducidade de um ano não amputa a previsão da norma que garante o direito ao acesso aos tribunais, nem ao exercício do direito para justa reparação por acidente de trabalho. Sendo um prazo razoável na ponderação do equilíbrio com o direito da contraparte à certeza jurídica no regime legal com que contou quando celebrou o contrato de seguro.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Texto Integral


I. RELATÓRIO

C. L., viúva, participou em 29-01-2020, junto do tribunal do trabalho, um alegado acidente de trabalho que resultou na morte do sinistrado J. M., seu marido, ocorrida em 22-11-2018. O acidente deu-se em 15-09-2018, quando este exercia, por conta própria e como trabalhador independente, a sua profissão de carpinteiro e, ao reparar uma caixilharia em alumínio, aspirou um parafuso, o que lhe provocou uma pneumonia e veio a culminar na sua morte. Tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.
A ré Companhia de seguros X, S.A, na tentativa de conciliação não reconheceu a existência de acidente de trabalho e arguiu a caducidade do direito de acção pelas prestações decorrentes de acidente de trabalho, por já ter decorrido o prazo de um ano. Mais refere que o acidente nunca lhe foi participado, somente tendo conhecimento do mesmo após notificação do tribunal, o que não foi contestado pela autora.
Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, onde as partes mantiveram o referido.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador com o seguinte dispositivo:
“ Nestes termos e face ao exposto, decide-se julgar procedente a excepção peremptória de caducidade e, em consequência, absolver a R. do pedido.
Custas pela A. – sem prejuízo do apoio judiciário. Valor: €2.000,00”.

A AUTORA RECORREU- CONCLUSÕES:

1ª O direito à reparação por acidente de trabalho, está previsto na al. f) do nº 1, do art. 59º, do CRP, que integra a parte consagrada no texto fundamental, aos DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS;
2ª O facto de o direito à reparação constituir um direito fundamental, absoluto, inalienável e indisponível, não pode estar sujeito ao seu exercício num determinado prazo e, muito menos, ao curtíssimo prazo de um ano previsto no nº 1, do art. 179º, da L.A.T., porque de direitos fundamentais se tratam, sob pena de se admitir a sua irreversível supressão individual, numa espécie de prescrição extintiva, que a lei fundamental não admite;
3ª Quer-se com isto dizer, que a L.A.T. ao fixar no seu nº 1 do art. 179º um prazo – como já aqui dissemos, um curtíssimo prazo – de um ano para o exercício da acção reparatória, permite, concomitantemente, a supressão do direito fundamental conferido pela al. d), do nº 1, do art. 59º, da CRP após o decurso daquele prazo, eliminando da esfera jurídica do seu titular o direito constitucional ao seu exercício;
4ª Não se vê que a inexistência de um prazo para o exercício do direito reparatório por acidente de trabalho, ponha em causa o valor da segurança jurídica, valor que, em todo o caso, sempre teria de ceder perante a importância do direito invocado;
5ª O art. 20º - nº 1 da CRP, assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que implica que a cada direito – e muito em especial a cada direito fundamental – tem necessariamente de corresponder uma acção;
6ª Os direitos fundamentais, como são os que aqui se encontram em causa, em concreto, os dos arts. 59º, nº 1, al. d) e 20º, nº 1, da CRP, impõe ao Estado não só o dever de omitir todas as ações suscetíveis de os suprimir ou afetar, como também o dever de participar e de intervir, promovendo-os e protegendo-os através da criação e manutenção dos pressupostos de facto e de direito necessários à respetiva defesa e satisfação (conf. J. J. Castilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 139), o que, salvo o devido respeito, não sucede quando é o próprio Estado legislador a fixar um prazo para o exercício de um direito fundamental, quanto é o do nº 1, do art. 179º, da LAT;
7ª O nº 1, do art. 179º, da L.A.T., ao fixar o prazo de um ano contado da data da alta ou da morte para a instauração da acção reparatória, é inconstitucional por violação do disposto na al. f), do nº 1, do art. 59º e nº 1, do art. 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com o que, a sentença recorrida ao julgar verificada a exceção da caducidade pelo decurso daquele prazo aplicando o dito preceito da L.A.T., viola as mencionadas normas da lei fundamental.

TERMOS EM QUE SEMPRE COM O MUI DOUTO E MELHOR SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ – não foram apresentadas.
PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO - emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)):inconstitucionalidade do artigo 179º da lei dos acidentes de trabalho e caducidade do direito de acção que a autora pretende exercer nos autos.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

São os constantes do relatório, designadamente quanto à data do óbito do trabalhador (22-11-2018), data da sua participação ao tribunal pela autora/beneficiária (29-01-2020) e ausência de participação do sinistro à seguradora por parte da beneficiária.

B) DIREITO – INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE CADUCIDADE

Equacionado o caso:
Importa saber se é inconstitucional a norma que estabelece um prazo de caducidade do direito de acção para exigir judicialmente as prestações conferidas pela lei dos acidentes de trabalho.

Segundo o artigo 179º, 1, da Lei 98/2009, de 4-09, aplicável aos autos tendo em conta a data do alegado sinistro (doravante NLAT):

“1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. “
Para evitar a caducidade terá a demandante de praticar o acto a que se atribui o efeito impeditivo. No caso será o início da instância que se coincide com o recebimento em tribunal da participação do acidente de trabalho – 331º CC, 259º, 1 CPC, 26º, 4, 99º, 1, CPT.
A caducidade é uma forma de extinção de direitos potestativos que resulta da falta do seu exercício num determinado prazo. É um instituto que se funda em razões objectivas de segurança e certeza jurídica, prosseguindo o interesse público de definição dos litígios a que respeita – Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 961.
O seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica, o que justifica que certos direitos devam ser exercidos durante certo prazo, findo o qual a situação das partes fica inalteravelmente definida – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2ª reimpressão, p. 464.
Por regra os prazos de caducidade referem-se a prazos de propositura de acção. Nos termos supra ditos, evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo estabelecido - Manuel de Andrade, ob. cit., p. 465.
No caso, iniciando-se o prazo a partir da data da morte do sinistrado (22-11-2018) e tendo a instância sido iniciada em 29-01-2020, o prazo de um ano está claramente decorrido.
Sustenta a recorrente que é inconstitucional a estipulação do prazo de um ano para exercer o direito em causa, por violação da norma constitucional contida nos artigos 59º, 1, f) (direito a justa reparação em caso de acidente de trabalho) e 20º CRP (acesso aos tribunais). Das alegações depreende-se que considera que o prazo de um ano é “curtíssimo” e que, aliás, o direito em causa, sendo indisponível e inalienável, não deve, sequer, estar sujeito a prazo.

Análise:
A Constituição de República Portuguesa consagra diversos direitos fundamentais, entre eles contam-se os citados pela recorrente.
Mas, a lei fundamental não regula o regime e exercício desses direitos, mormente os aspectos relacionados com pressupostas da acção, ónus e prazos. Estes aspectos são remetidos para o legislador ordinário, a quem cabe a sua conformação e delimitação, desde que respeitada a essência do direito e os princípios da adequação e proporcionalidade.
Acresce que a lei fundamental protege uma panóplia de direitos e princípios, pelo que, situações haverá que, com frequência, tais direitos, encabeçados por diferentes titulares, se apresentem em colisão uns com os outros. O explica o adágio popular “o direito de um termina onde começa o do outro”. Competirá ao legislador conjugar e equilibrar os diferentes direitos convocados (16º, 1, CRP “1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.”)
O regime material que articula o conjunto dos direitos fundamentais está subordinado, entre o mais, ao principio da segurança jurídica e ao principio da proporcionalidade – 2º, 18º, 2, 3, CRP.
A segurança jurídica é um derivado do Estado de Direito. Apesar de constitucionalmente consagrado de modo algo disperso, ele encontra ancoragem no artigo 2º e também no artigo 18º, 3, CRP. No plano subjetivo, a jurisprudência tem reconduzido tal principio à protecção da confiança que os particulares devem poder depositar nos actos e normas pré-estabelecidas que tutelam as relações jurídicas- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. 1, 2ªed. 2017, p. 78. O que aponta, em particular para exigências de certeza (conhecimento de normas aplicáveis e suas condições), estabilidade (permanência no tempo) e previsibilidade (possibilidade de organizar a vida e relações futuras de acordo com o enquadramento legal).
O principio da proporcionalidade tem ancoragem no artigo 2º, 18º, 2, CRP e contém uma das regras mais importantes que integram o regime material regulador dos direitos, liberdade e garantias. Decompõe-se nos subprincípios da: (i) adequação dos meios escolhidos (o meio deve ser adequado ao fim constitucional); (ii) necessidade (o meio deve o que, em concreto, mais satisfaz o bem, com menos custos ou mais benefícios); (iii) e proporcionalidade stricto sensu (o meio representa a justa medida, após ponderação quantitativa e qualitativa dos bens, para se alcançar o resultado pretendido) - Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, p. 80 e 274.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva invocado pela recorrente é, também, outro principio que norteia o regime material dos direitos constitucionais. Compete aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesse dos cidadãos
Ainda no âmbito do regime material dos direitos fundamentais, com vista a regular situações de colisão, há também que atentar no “princípio do carácter restritivo das restrições” (CRP, art. 18º Força jurídica…2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”).
Importa compreendê-lo e distingui-lo de figuras afins - A “restrição” do direito fundamental (actividade proibida) equivale à compressão legal do seu âmbito, à amputação de faculdades.
A figura dos “limites” ao exercício do direito relaciona-se com o modo de exteriorizar o direito, com a sua prática, norteada por razões gerais válidas e compreensíveis para o funcionamento equilibrado da sociedade.
A figura do “condicionamento” sujeita o titular do exercício do direito a condições, mormente prazos de prescrição ou de caducidade. Aqui não se reduz o âmbito material do direito, apenas se disciplina, por vezes limita-se a margem de liberdade do seu exercício, ou estabelecem-se ónus.
A figura da “regulamentação” significa preencher ou regulamentar e não restringir na acepção referida.
A figura da “concretização legislativa” significa conferir exequibilidade a certas normas constitucionais.
Já a figura da “conformação legal”, mais ligada à criação de regimes legais para tornar efectivos certos direitos, significa dar conteúdo e efectividade prática a um direito.
Tudo para sublinhar que estas são figuras afins e não a “restrição” constitucionalmente proibida (18º, 2, CRP), não sendo coartadas as faculdades compreendida na previsão da norma- Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, p. 256, 257.
Não se nega que estes condicionantes se repercutam de forma negativa na esfera de alguns cidadãos. Contudo, não integram uma abolição, ou restrição stricto sensu que seja proibida. São apenas uma decorrência da necessidade de compatibilizar direitos e vida em sociedade. Os mesmos terão apenas de ser compreensíveis, adequados, proporcionais e justificados em face de todos os interesses concorrentes e não só de um único ponto de vista.

No caso, ao direito da beneficiária a receber as prestações por acidentes de trabalho, que reclama de exigíveis a todo o tempo, opõe-se o direito da seguradora que contratualizou uma relação jurídica, assumindo um risco com base em certos pressupostos legais ao abrigo da tutela da confiança, entre eles a existência de prazos para reclamar direitos.
Há que equilibrar o princípio constitucional de aceso aos tribunais, o direito dos beneficiários na protecção por acidentes de trabalho e a tutela da segurança jurídica da contraparte seguradora.
O acesso ao direito comporta o direito ao processo com dever do órgão jurisprudencial se pronunciar de mérito sobre a pretensão inicial. Esse acesso não se mostra amputado só pelo facto de o exercício ter um prazo, excepto se o mesmo for nitidamente desrazoável e desproporcionado. Os direitos dos trabalhadores a assistência e justa reparação quando vitimas de acidente de trabalho não fica coartado pelo facto de a acção ter de se proposta no prazo de um ano.
A jurisprudência, incluindo do tribunal constitucional, tem considerado que o estabelecimento de limites temporais para o exercício de direito não é, só por si, susceptível de afectar quer o principio constitucional de acesso aos tribunais, quer outros direitos que de algum modo dele dependam, mormente ao supor a instauração de uma acção.
Como refere Jorge Miranda e Rui Medeiros “…….é comum a afirmação segundo a qual a fixação (ou a redução) de prazos (processuais ou substantivos) se traduz apenas no estabelecimento de condições de exercício. Assim, a fixação por lei de um prazo de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade não implica qualquer restrição de um direito, liberdade e garantia, consubstanciando, no plano estrutural, um condicionamento a que tem de obedecer o seu exercício e que, numa perspetiva material, respeita um critério de adequação e proporcionalidade….E, na mesma linha, entendeu-se que um regime específico de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho não é inconstitucional, porquanto “o direito de acesso aos tribunais não é violado pela simples fixação de um prazo (seja de prescrição ou, antes, de caducidade)pra ao seu exercício. Essa violação só existiria se o prazo fosse desadequado ou desproporcionado (em termos de dificultar gravemente o exercício daquele direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição…” – p. 262/3 ob. citada.
Ainda a título de exemplo de fixação de prazos por parte do legislador, que têm passado pelo crivo de constitucionalidade, incluindo do Tribunal Constitucional (2), atente-se na legislação de acidentes de trabalho que, nas versões anteriores à vigente, fixava um prazo preclusivo de 10 anos para a revisão das incapacidade para o trabalho – vd. acórdão desta RG de 7-02-2019, processo 546/04.1TTBRG.4G1 (e jurisprudência constitucional aí citada), www.dgsi.pt

No caso concreto, o sinistrado era um trabalhador independente, sendo aplicável com as necessárias adaptações, a Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT), conforme remissão do artigo 2º DL 159/99, de 11-05 (seguro de acidentes de trabalhos dos trabalhadores independentes).
Ocorrendo o óbito, os seus beneficiários deveriam tê-lo participado à ré seguradora (8º referido diploma), o que não aconteceu. A ré só veio a ter conhecimento do mesmo já em tribunal, não tendo condições para ela própria participar o sinistro. Isto para dizer, que à ré seguradora não pode ser assacada nenhuma responsabilidade para o exercício tardio deste direito. Não sendo assim extensível certa ordem de razões por vezes invocada nos caos em que a seguradora ou o empregador não cumprem os ónus de participação ao tribunal imposto por lei, o que prejudicará o direito do sinistrado.
A beneficiária nada refere quanto ao motivo do exercício tardio do direito - excepto invocar a inconstitucionalidade do prazo. Assim, não há razões válidas extraordinárias a atender.
Ao contrário do que entende a demandante o prazo de um ano não se afigura “curtíssimo. Não se trata de uma semana, quinzena, ou mesmo de um ou dois meses, tempo que nem se compaginaria com a mínima recomposição pela morte do familiar e capacidade de lidar com coisas materiais.
Acresce que o exercício do direito se revela fácil, bastando a simples participação ao tribunal, não sendo sequer necessário a apresentação de petição inicial subscrita por mandatário para dar início ao processo.
Finalmente, o facto de o direito ser indisponível, não equivale a não ter prazo para o seu exercício. Significa apenas que a parte não poder renunciar ou dispor do mesmo livremente, mas não quer dizer que não existam ónus e prazos preclusivos para o seu exercício.
Donde, em termos gerais, o prazo de um ano revela-se ser adequado e razoável. E, em termos particulares do caso concreto, nada de extraordinário é trazido ao tribunal.
É de improceder o recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663. do C.P.C, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

2-06-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2 - Verificados que estejam certos pressupostos que ao caso não interessa detalhar, mas que se relacionam com o facto de nesse período de tempo não se provar agravamento de lesões ou recebimento de tratamentos por parte do sinistrado.