NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PAGAMENTO DA MULTA
Sumário


1 - A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP..

2 - Na situação em que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência no processo, com observância do disposto no artigo 196º, n.º 3, alíneas c) e e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efetuada através de contato pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. artigo 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CPP).

Texto Integral




Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos de processo sumário n.º 847/19.4PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 1, o arguido (…), melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 17/120/2019, transitada em julgado em 18/11/2019, pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
1.2. Por despacho proferido em 21/10/2020, não tendo o arguido/condenado procedido ao pagamento da multa, foi esta pena convertida em 53 dias de prisão subsidiária.
1.3. Inconformado, o arguido/condenado recorreu de tal despacho, apresentando a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso vai interposto do douto Despacho proferido pelo Mª Juiz «a quo», no qual decidiu que: “Uma vez que a pena de 80 dias de multa em que o Arguido foi condenado nestes autos não foi paga, dada a impossibilidade de tal pena ser executada e verificando-se que o Arguido não requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 49º do código penal decide-se converter a referida pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária.
Notifique, comunique ao registo criminal e após o transito em julgado do presente despacho emita os competentes mandados de detenção do Arguido para cumprimento da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.” (cfr. Douto Despacho
II - O Tribunal «a quo», decidiu pela conversão da pena de multa, com fundamento no artº 49º do CP, “dada a impossibilidade de tal pena ser executada e verificando-se que o Arguido não requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho”. – (Cfr. Despacho recorrido) – Os sublinhados são nossos.
III - Assim sendo, a supra referida decisão ora recorrida pressupõe, obviamente, e desde logo, que previamente o arguido tenha sido efectivamente, ou que se deva considerar regularmente notificado, para, no respectivo prazo, proceder ao pagamento da multa de sua responsabilidade. (cfr. artº 489º, nº 2 do C.P.P). Sucede porém que, conforme infra se demonstrará, o arguido não foi, ainda, notificado para pagar a multa em causa.
IV - Ora, para que a pena de multa pudesse ser convertida em pena de prisão subsidiária, o arguido teria que ser regularmente notificado da respectiva conta/liquidação e por conseguinte, assim, de lhe ter sido efectivamente dada a possibilidade para pagar voluntariamente, ou, requerer, se assim o entendesse, a sua substituição por dias de trabalho, contudo, compulsados os autos, quanto esta matéria, conclui-se claramente que tal não sucedeu, porquanto:
- Não consta dos autos qualquer comprovativo de prova de depósito (dos CTT), de que a notificação em causa foi concretizada na efectiva morada do TIR prestado pelo arguido;
- Não consta, aliás, qualquer notificação que tenha sido, sequer, dirigida, isto é, remetida para a morada constante do TIR efectivamente prestado pelo arguido/recorrente;
- Não consta dos autos qualquer comprovativo de notificação pessoal da liquidação em causa.
V - De facto, consta do processo (a fls 83 dos autos) uma “notificação” sob o “assunto: Pagamento da multa – artº 489º, nº2 do C.P. Penal” dirigida ao arguido, através de correio registado, endereçada para o endereço: Comunidade Terapêutica Centro (…).” (cfr. Refª 82557520 de 22-11-2019 do CITIUS). Expediente este que foi devolvido ao Tribunal (carimbo datado de 28-11-2019), com indicação dos CTT de “mudou-se”. (cfr. Refª 6444797 de 28-11-2019 do CITIUS), bem assim como, nas tentativas de notificação pessoal do arguido/recorrente, através de OPC [frustrada conforme consta da respectiva resposta (certidão negativa)], em que foi este também, o endereço atribuído ao mesmo (arguido).
VI - Sucede que, não obstante o arguido/recorrente ter efectivamente prestado um primeiro TIR (Termo de Identidade e Residência nº 1), aquando da sua detenção pelo Órgão de Policia Criminal (PSP de Santarém), viria, posteriormente, logo na sequência do respectivo interrogatório no Ministério Público (DIAP- 4ª Secção de Santarém), a prestar novo TIR, com domicílio no (…), e, posteriormente, mas logo imediatamente a seguir ao fim do interrogatório, “formalizou” o supra referido TIR em documento/modelo próprio (cfr. fls. 41 dos autos), endereço este que ficou também a constar da respectiva ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, realizado no dia 17-10-2019, pelas 14:30 (cfr. fls. 75 e ss, dos autos), e que não mais foi alterado, até á presente data.
VII - Ora, em resumo, certo é que, na verdade, o arguido, não recebeu tal comunicação (notificação), pois que, como supra referido, não consta do processo, qualquer prova que tal notificação lhe tenha sido comunicada, ou que, não tendo sido, tal circunstância decorresse de culpa sua, pelo que, não lhe pode ser imputada qualquer consequência processual posterior, nomeadamente em seu desfavor.
VIII - Assim, o arguido/recorrente não chegou a tomar conhecimento das notificações em causa, sendo certo que tal circunstância não resultou da sua inércia ou desresponsabilização, mas antes da omissão de acto processual da notificação na morada por ele oportunamente indicada (TIR).
IX - Ora, ao não ter sido regularmente notificado, em clara violação do disposto nos artº 113º conjugado com o disposto no artº 196º, nº2, ambos do CPP, e em consequência não tendo tido sequer obtido conhecimento da existência de tal notificação, não podia o ora recorrente determinar-se a cumprir o que quer que fosse.
X - Assim, entende o arguido/recorrente que a douto Despacho ora recorrido padece do vício de ILEGALIDADE, por violação do disposto no artº 49º do C.P. (por aplicação indevida, in casu) e dos artigos 113º, 196, nº2, 489º, nº2 e 490º, nº1 todos do C.P.P., e, assim, em consequência da verificação do suscitado vício, deverá ser o douto Despacho recorrido, REVOGADO com as legais consequências.
Termos em que requer V.Exªs se dignem revogar o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. Na 1ª instância, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de o recurso dever merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituído por outro que determine a notificação do arguido, por via postal simples, com prova de depósito, da conta da multa, para a morada do TIR, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1.ª - Vem o arguido recorrer do douto despacho proferido em 21/10/2020 que converteu a pena 80 dias de multa do arguido em 53 dias de prisão subsidiária, alegando o Recorrente que o arguido não foi regularmente notificado da conta da multa, razão pela qual não pôde sequer requerer qualquer modalidade de cumprimento da pena.
2.ª - A morada do 1º TIR prestado pelo arguido foi efetivamente a Comunidade Terapêutica (…), tendo, posteriormente, em 03/10/2019, o arguido prestado novo TIR, indicado como morada de notificações (…).
3.ª - E do compulso dos autos, resulta que o arguido não foi notificado da conta da multa para a morada do TIR válida, isto é, para o (…), mas antes para a Comunidade Terapêutica (…).
4.ª - O prazo de pagamento da multa de 15 dias a que alude o artigo 489º do CPP, inicia-se com a notificação para o pagamento da quantia correspondente à pena de multa, sendo que tal notificação tem de ser feita não só ao respetivo defensor ou advogado, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado, como decorre da ressalva da segunda parte do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, entendendo-se a multa como correspondendo à sentença e decorrendo da mesma.
5.ª - E resulta dos autos que a notificação ao arguido foi efectuada por via postal registada e não simples, mas não para a morada por ele indicada no TIR, mas para uma outra.
6.ª - Assim, não estando comprovada nos autos a notificação válida e regular do condenado/recorrente para esse efeito, o prazo do artigo 489º do CPP ainda nem sequer se iniciou, razão pela qual não se pode considerar precludida a hipótese de aquele requerer o pagamento fracionado da pena de multa, o seu pagamento deferido ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
7.ª - Pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, devendo remeter-se ao arguido, por via postal simples, com prova de depósito, a conta da multa, para a morada do TIR.
Termos em que, decidindo pela procedência do recurso, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!»
1.6. Neste Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
Assim, no caso em análise, considerando as conclusões da motivação do recurso a questão suscitada é a da ilegalidade do despacho recorrido, por o arguido não ter sido regularmente notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado.

2.2. Despacho recorrido
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Uma vez que a pena de 80 dias de multa em que o Arguido foi condenado nestes autos não foi paga, dada a impossibilidade de tal pena ser executada e verificando-se que o Arguido não requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 49.º do código penal decide-se converter a referida pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária.
Notifique, comunique ao registo criminal e após o trânsito em julgado do presente despacho emita os competentes mandados de detenção do Arguido para cumprimento da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.»

2.3. Conhecimento do recurso
Tal como acima referimos a questão suscitada no recurso é a da ilegalidade do despacho recorrido, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 1, do CP, por o arguido não ter sido regularmente notificado para proceder ao pagamento da pena multa em que foi condenado.
Pugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido, com as legais consequências.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de o recurso dever ser julgado procedente. Defende que não estando comprovado nos autos que o arguido/recorrente tenha sido válida e regularmente notificado, para a morada que indicou no último TIR que prestou nos autos, nem sequer se iniciou o prazo previsto no artigo 489º do CPP, para o pagamento da multa ou para requerer o respetivo pagamento fracionado ou deferido ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que, não podia a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária. Conclui no sentido de que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação do arguido, por via postal simples, com prova de depósito, da conta da multa, para a morada do TIR.
Vejamos:
Sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, dispõe o artigo 49º, n.º 1, do Código Penal: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)
Relativamente ao prazo de pagamento da multa, dispõe o artigo 489º do CPP:
«1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no numero anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações
É de 15 dias o prazo para o condenado requer a substituição da multa por dias de trabalho (cf. artigo 490º, n.º 1, do CPP).
E perfilhamos do entendimento jurisprudencial de que o prazo para o condenado requerer o pagamento da multa em prestações é igualmente o fixado no n.º 2 do artigo 489º, ou seja, de 15 dias.
Temos, assim, que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa ou para requerer a substituição da multa por dias de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, conta-se a partir da notificação ao condenado para pagar a multa.
Quanto às regras a observar na notificação ao condenado para proceder ao pagamento da multa, importa ter presente o seguinte:
A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP.
Em relação à modalidade que deve revestir a notificação ao arguido/condenado para proceder ao pagamento da multa (artigo 489º, n.º 2, do CPP), é nosso entendimento que, na situação em que o arguido prestado termo de identidade e residência no processo, com observância do disposto no artigo 196º, n.º 3, alíneas c) e e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – sendo, nesse ato, dado conhecimento ao arguido de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada no TIR, exceto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos; e de que, em caso de condenação, o TIR só se extinguiria com a extinção da pena, nos termos do disposto no artigo 214º, n.º 1, al. e), do CPP –, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efetuada através de contato pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. artigo 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CPP)[1].
No caso em apreço, com relevância para a apreciação da questão que nos ocupa, importa reter os seguintes elementos/ocorrências processuais que resultam dos autos:
a) No dia 03/10/2019, o arguido, ora recorrente, perante a GNR, prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada para efeito de notificações a Rua (…) (cf. fls. 21)
b) Posteriormente, nessa mesma data (03/10/2019), perante o Ministério Público, o arguido prestou novo Termo de Identidade e Residência, indicando como morada para efeito de notificações o (…) (cf. fls. 41);
c) A audiência de discussão e julgamento teve lugar, em 17/10/2019, estando o arguido presente e tendo, no final sido proferida sentença, que o condenou, pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, sendo, nesse ato, o arguido e o respetivo defensor notificados da sentença (cf. ata de fls. 75 a 78);
c) Após transito em julgado da sentença (que ocorreu em 18/11/2019), foi expedida, em 22/11/2019, carta para a morada supra indicada, na al. a), para notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, no prazo de 15 dias (artigo 489º, n.º 2, do CPP) e remetida a respetiva guia, sendo essa carta devolvida, ao remetente (cf. fls. 83);
d) Tendo-se diligenciado pela notificação do arguido, por contato pessoal, através da GNR, na morada supra indicada, na al. a), onde está sediada uma Comunidade Terapêutica, não foi possível efetuar a notificação, por o arguido já aí não se encontrar, tendo saído da instituição em agosto de 2018 (cf. fls. 87 a 91).
f) Na sequência do despacho que recaiu sobre a promoção do Ministério Público, no sentido de a pena de multa em que foi condenado ser convertida em 53 dias de prisão subsidiária, foi expedida carta, em 24/02/2020, para a morada supra indicada, na al. a), com vista à notificação do arguido do teor de tal promoção e para, querendo, sobre ela se pronunciar, no prazo de 5 dias, carta essa que veio devolvida, com a indicação “mudou-se” (cf. fls. 92 e 93).
g) Tendo-se diligenciado pela notificação do arguido, para o efeito referido em f), por contato pessoal, através da GNR, na morada supra indicada, na al. b) – (…) –, tal não foi possível, por tendo a GNR se deslocado a essa morada, no dia 10/07/2020, o arguido/condenado não ter sido encontrado (cf. fls. 97 a 100).
h) Em 21/10/2020, o Tribunal a quo, decidindo sobre a promoção do Ministério Público para que se convertesse a pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária, proferiu o despacho recorrido (cf. fls. 101).
O arguido, ora recorrente, prestou, na mesma data, mas em momentos distintos, primeiro perante a GNR e depois perante o Ministério Público, Termo de Identidade e Residência, sendo diferente a morada que o arguido indicou, num e no outro dos Termos de Identidade e Residência, para as notificações.
Assim, sendo o TIR que o arguido, ora recorrente, prestou perante o Ministério Público e que se mostra junto a fls. 41, posterior ao TIR que havia prestado perante a GNR, a morada indicada pelo arguido/recorrente que teria se ser atendida para efeito de expedição de notificações que lhe fossem dirigidas, teria de ser a que indicou no segundo TIR, ou seja, (…).
Sucede que a notificação, por via postal, expedida ao ora recorrente, para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, no prazo de 15 dias (artigo 489º, n.º 2, do CPP), foi remetida para a morada da Rua (…), a qual foi indicada, pelo arguido, no primeiro TIR prestou, sendo a carta devolvida ao remetente. E não tendo sido possível notificar o arguido/condenado, através de contato pessoal, nessa morada, por já aí não se encontrar/residir.
Por conseguinte, não tendo a notificação do arguido/condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, por via postal, sido expedida para a morada pelo mesmo indicada no segundo TIR que prestou, a fls. 41, ou seja, (…), como se impunha que o fosse, nos termos sobreditos, há que considerar que o arguido/condenado, ora recorrente, não foi notificado para proceder ao pagamento da multa.
Não tendo o arguido/condenado sido notificado para proceder ao pagamento da multa, conforme dispõe o artigo 489º, n.º 2, do CPP, sendo que só a partir dessa notificação se iniciava a contagem do prazo de 15 dias, para o pagamento voluntário da multa, para que o arguido/condenado pudesse requerer a substituição da multa por dias de trabalho ou o pagamento diferido ou em prestações da multa (cf. artigo 47º, n.º 3, do CP), e constituindo o decurso desse prazo, pressuposto básico do procedimento legal de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código Penal, não podia o Tribunal a quo determinar a substituição da pena de multa em que o arguido, ora recorrente, foi condenado nos autos, por prisão subsidiária. Por conseguinte, o despacho recorrido, que assim decidiu, é ilegal, por violar o disposto no artigo 49º, n.º 1, do CP.
Consequentemente, impõe-se revogar o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que ordene a notificação do arguido/condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, por via postal, a expedir para a morada que indicou no último TIR que prestou, a menos que tenha comunicado, entretanto, nova morada, aos autos, em cumprimento do disposto no artigo 196º, n.º 3, al. c), do CPP.
Concede-se, pois, provimento ao recurso.

3. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido/condenado (…) e, em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro, que determine a notificação do condenado/recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, por via postal, a expedir para a morada que indicou no último TIR que prestou, a menos que tenha comunicado, entretanto, nova morada, aos autos, em cumprimento do disposto no artigo 196º, n.º 3, al. c), do CPP.

Sem tributação.

Notifique.
Évora, 08 de junho de 2021

Fátima Bernardes
Fernando Pina
__________________________________________________
[1] Neste sentido, cf., entre outros, Ac.s da RP de 11/05/2016, proc. 53/06.8PCPRT.P1 e de 11/01/2017, proc. 1884/96.0JAPRT.P1 e Ac. da RC de 13/7/2016, proc. 120/14.4PTCBR.C1, acessíveis em www.dgsi.pt.