EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO ANTECIPADA
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Sumário

I - Do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE decorrem os seguintes pressupostos da cessação antecipada: i) a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º [entre elas a entrega imediata ao fiduciário, logo que recebida, dos seus rendimentos objeto de cessão – art.º 239.º, n.º 4, c)]; ii) que a omissão de entrega tenha ocorrido, no mínimo, com grave negligência; iii) que tal omissão prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
II - Tendo a Insolvente omitido a entrega de rendimentos objeto de cessão, não o fazendo apesar de notificada de dois despachos judiciais com cominação expressa de que, persistindo no incumprimento, seria declarada a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, haverá que concluir que agiu com grave negligência.
III - No que respeita à definição e alcance do conceito de prejuízo enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, haverá que confrontar este dispositivo com o disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo diploma legal, no qual se exige para a revogação da exoneração, que a conduta do insolvente “tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”.
IV - De tal confronto normativo emerge a conclusão de que para preencher a previsão do artigo 243º, nº 1, al. a) do CIRE não é necessário que o prejuízo decorrente da conduta do insolvente tenha natureza relevante, bastando-se a lei com a verificação de prejuízo simples, suscetível de afetar, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos da insolvência, em termos que não sejam de considerar irrisórios.

Texto Integral

Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 11.01.2017, B… apresentou-se à insolvência no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, requerendo o benefício de exoneração do passivo restante.
Em 14.02.2017 foi proferida sentença na qual se declarou a insolvência da requerente, relegando-se momento posterior a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.
Em 3.04.2017 foi proferido em ata (Assembleia de Credores) o seguinte despacho:
«[…] Assim, ao abrigo do disposto no artigo 239º n.º 1, do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, não produzindo efeitos quanto aos créditos referidos no artigo 45º, n.º 2 do CIRE.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239º e 240º, do CIRE, nomeio, como fiduciário o Dr. C….
Quanto ao valor a atribuir à Requerente para o respetivo sustento:
Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. o limite mínimo é o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como o limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excecionais, devidamente fundamentados).
São os seguintes os factos relevantes:
1) A insolvente é solteira e tem um filho menor
2) A Insolvente trabalha por conta de outrem auferindo uma retribuição mensal de 642.55€
[…]
Assim sendo, tudo ponderado, fixo em 1 salário mínimo nacional, acrescido de ¼ desse valor, o montante necessário ao sustento digno da Insolvente.
Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artºs. 239º n.º 4 e 240º n.º 1, do CIRE.
Notifique e publicite (art. 247º, do CIRE).
[…]
Assim sendo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. e), do C.I.R.E. declara-se o encerramento do processo para efeitos do início do período de cessão, consignando-se que o período de cessão a que alude o artigo 239.º, n.º 2, do
C.I.R.E. se inicia neste momento.».
Em 20.08.2018, o Fiduciário juntou aos autos o seguinte requerimento:
«O Fiduciário nomeado nos autos acima referenciados, notificado para juntar aos autos o Relatório previsto no artigo 240º, nº2 do CIRE, referente ao primeiro ano do período de cessão, vem pelo presente comunicar que não lhe é possível proceder à elaboração do Relatório Anual, dado que, não obstante as diversas tentativas, quer junto da Insolvente via correio eletrónico, quer junto da sua Ilustre Mandatária, não lhe foi remetida a documentação solicitada, nomeadamente os recibos de vencimento referentes ao período que decorreu entre o mês de Abril de 2017 e o mês de Fevereiro de 2018.
A única documentação enviada foi uma Certidão emitida pela Administração Tributária (Doc. 1), mediante a qual é possível constatar que a insolvente teve ao longo do ano de 2017 um rendimento de € 6.313,46, não sendo possível pela análise de tal documento verificar se a Insolvente auferiu, em algum dos meses, quantia superior a um salário mínimo nacional acrescido de ¼ desse valor.
Em conformidade com o supra exposto, e salvo melhor opinião, Requer-se a V. Exa. que se ordene a notificação da Insolvente, para no prazo de cinco dias, proceder ao envio, via correio postal a endereçar para o escritório do Fiduciário nomeado, de cópia de todos os recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre o mês de Abril de 2017 e o mês de Julho de 2018, sob pena de revogação do Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante.».
Sobre o requerimento que antecede, foi proferido em 6.09.2018 o seguinte despacho:
«Com cópia de fls. 69/70 e seguintes, notifique a insolvente (pessoalmente e na pessoa da sua Mandatária) para, em 10 dias, comprovar nos autos a entrega ao Sr. fiduciário dos recibos de vencimento de abril de 2017 até à presente data, com a advertência que nada sendo dito poderá ser cessado antecipadamente o benefício de exoneração do passivo restante.
Decorrido esse prazo, se nada for junto ou requerido pela insolvente, notifique o Sr. fiduciário com cópia do presente despacho e com a informação que a insolvente nada disse, para, em 10 dias, informar se a insolvente lhe deu conhecimento dos recibos, sendo que, em caso afirmativo, deverá juntar nova informação atualizada nos termos do art. 240.º, n.º 2, do C.I.R.E.
Caso a insolvente nada tenha entregue, deverá o mesmo requerer o que tiver por conveniente, designadamente, a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.».
Em 18.09.2018, o Fiduciário apresentou o Relatório Anual referente ao período de abril de 2017 a março de 2018, no qual refere, nomeadamente:
«[…] 3 - O valor da retribuição mínima mensal garantida, para vigorar durante os anos de 2017 e 2018 foi de € 557,00 e € 580,00, respetivamente, o que se traduz num rendimento indisponível de .
4 – O ora signatário solicitou à Insolvente a prestação das devidas e legais informações, quais sejam, remessa de recibos de vencimento, ou comprovativos de quaisquer rendimentos auferidos.
5 – No seguimento da referida solicitação, a insolvente informou que durante os últimos 18 meses, continuou a ser funda [sic] sociedade D…, S.A., e que durante os meses de Abril de 2017 a Junho de 2018 auferiu as seguintes quantias líquidas (Docs. 1 a 15):
[…]
6 – Em função do exposto, resulta que apenas no mês de Junho de 2017 a Insolvente auferiu quantias suscetíveis de cedência, no montante de € 60,81.
7 – Quantia essa que não obstante o determinado, não foi transferida para a conta bancária aberta para o efeito.
8 – A Insolvente vai ser notificada deste relatório, concedendo-lhe o prazo de 10 dias, para que possa regularizar a situação, transferindo para a conta da massa, a referida quantia de € 60,81.».
Em 27.09.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o Sr. fiduciário para, em 10 dias, informar se a insolvente já transferiu para a conta da fidúcia a quantia mencionada no seu relatório.».
Em 18.10.2018, veio o Fiduciário declarar:
«C…, Fiduciário nomeado nos autos acima referenciados, notificado para o efeito, vem pelo presente informar que a insolvente, não obstante ter assegurado que iria fazer o referido depósito, ainda não transferiu a quantia de € 60,81, conforme referido no Relatório Anual de Fiduciário.».
Através de requerimento de 26.10.2018 veio o Fiduciário informar que a insolvente já procedera à transferência da quantia de € 60,81.
Em 14.04.2020 o Fiduciário apresentou o Relatório Anual referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, no qual refere, nomeadamente:
«[…] 7 – Em função do exposto, resulta que apenas no mês de Novembro de 2019 a Insolvente auferiu quantias suscetíveis de cedência, no montante de € 191,78.
8 – Quantia essa que não foi transferida para a conta bancária aberta para o efeito.
9 – A Insolvente vai ser notificada deste relatório, concedendo-lhe o prazo de 10 dias, para que possa regularizar a situação, transferindo para a conta da massa, a referida quantia de € 191,78.».
Em 28.05.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos foi já realizado o rateio final.
Assim sendo, declara-se o encerramento dos autos, nos termos do art. 230.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E.
Notifique, registe, publicite e comunique, nos termos dos artigos 37.º e 38.º ex vi do artigo 230º, nº2, do C.I.R.E.
Decorre do disposto no n.º 6 do artigo 233.º do CIRE que “Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência”.
Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que nenhum dos interessados alegou algo relativamente à qualificação da insolvência como culposa.
Acresce que, não se encontra evidenciado nos autos qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo 186º, do C.I.R.E., os quais estabelecem uma presunção inilidível que complementa a noção a que se refere o n.º 1, do referido preceito e diploma.
Assim sendo, e face ao exposto, qualifica-se a presente insolvência como fortuita.
Notifique.
Com cópia do relatório que antecede notifique a insolvente para, em 10 dias, comprovar nos autos a entrega ao Sr. Fiduciário da quantia de €191,78, sob pena de cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.».
Em 22.07.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Antes de mais notifique o Sr. Fiduciário para, em 10 dias, informar se a insolvente lhe entregou o valor em falta de €191,78 referido no seu último relatório apresentado em 14/4/2020.
Caso o Sr. Fiduciário informe que tal quantia não foi entregue, com cópia do relatório de 14/4/2020, do despacho de 27/5/2020 e da informação que vier a ser junta pelo Sr. Fiduciário, notifique os credores para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente, designadamente a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, com a advertência que, nos termos do art. 243.º, n.º 1, do C.I.R.E. o tribunal apenas pode recusar a exoneração antes ainda de terminado o período da cessão a requerimento fundamentado, pelo que nada sendo requerido se determinará o prosseguimento dos autos.
Caso algum credor requeira essa cessação antecipada, notifique a insolvente (pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária/patrona) para, em 10 dias, se pronunciar quanto ao requerido.».
Em 4.08.2020 veio o Fiduciário declarar que a Insolvente não entregou a quantia em falta.
Através de requerimento de 13.10.2020, a credora E…, SA, veio requerer, “nos termos do artigo 243.º, n.º 1 do CIRE, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante por incumprimento por parte da Insolvente das obrigações impostas pelo artigo 239.º, n.º4, c) do CIRE”.
Em 17.12.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«B… veio apresentar-se à insolvência, tendo requerido a concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
Por despacho de 3/4/2017 foi admitido esse benefício e fixado o montante necessário ao sustento da insolvente.
O credor E…, S.A requereu a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
Notificada a insolvente – pessoalmente e na pessoa do seu Mandatário – para se pronunciar quanto ao requerido, a mesma nada disse.
Com interesse para a decisão a proferir está assente a seguinte factualidade:
a) B… apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por decisão transitada em julgado
b) Por despacho proferido a 3/4/2017, transitado em julgado, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente, tendo-se fixado em 1 salário mínimo nacional, acrescido de ¼, o montante necessário à sobrevivência da insolvente.
c) Em 14/4/2020 o Sr. fiduciário veio informar, que a insolvente estava em dívida à fidúcia da quantia de 191,78 euros.
d) Por despacho de 28/5/2020 determinou-se a notificação da insolvente para, em 10 dias, comprovar nos autos a entrega ao Sr. fiduciário do montante em dívida, sob pena de eventual cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
e) A insolvente, notificada desse despacho, nada disse ou requereu.
f) Em 4/8/2020 o Sr. fiduciário informou a que insolvente não procedeu ao pagamento de tal quantia.
g) Em 13/10/2020 a E…, SA requereu a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
h) Notificada a insolvente – pessoalmente e a pessoa da sua Il. Mandatária/Patrona – para se pronunciar quanto a esse pedido a mesma nada disse.
Dispõe o artigo 243.º do C.I.R.E. que:
“1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (…)”
Por sua vez estatui o artigo 239.º, 4, al. c), do C.I.R.E. que “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão”.
No caso em apreço é manifesto, face ao que resultou provado, que a insolvente não está a cumprir com a sua obrigação de entregar à fidúcia os montantes a que está obrigada, sendo certo que não justificou minimamente nos autos essa ausência.
Tendo a insolvente requerido o benefício de exoneração do passivo restante e sabendo que o mesmo lho foi concedido a mesma foi advertida de que estaria obrigada, nos 5 anos seguintes, a entregar as quantias que recebesse e que excedessem o rendimento disponível.
A insolvente pura e simplesmente nada cumpriu com essa obrigação, não tendo dado qualquer justificação para a sua conduta.
Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa omissão resulta de culpa grave da insolvente visto que a mesma foi advertida das obrigações a que estaria sujeita e, ainda assim, nada fez.
Violou, portanto, de forma grave e grosseira a obrigação de entrega de rendimentos.
Essa violação consubstancia-se num efetivo prejuízo para os credores que, dessa forma, se vêm impedidos de ser integral ou parcialmente ressarcidos dos seus créditos.
Assim, entendemos ser de cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante.
Decisão:
Pelo exposto, nos termos do art. 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.I.R.E. declaro cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante concedida à insolvente.
Custas do incidente de exoneração do passivo restante a cargo da insolvente.
Notifique e publicite nos termos do art. 247.º do C.I.R.E.».
Não se conformou a Insolvente, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações findas as quais formula as seguintes conclusões:
A. Toda a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
B. O Tribunal a quo limita-se a concluir que a omissão de entrega de rendimentos é resultado de culpa grave da Insolvente, nunca fundamentando de forma clara, objetiva e discriminadamente a sua decisão, nem que prova apreciou para puder afirmar que houve culpa grave da Insolvente.
C. Fundamentação relativamente à qual estava o Tribunal a quo obrigado fazer e não o fez.
D. O juiz deverá recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum dos credores se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe foram impostas e, com isso, tiver prejudicado a satisfação dos créditos dos credores
E. O Artigo 243º do CIRE visa naturalmente proteger os credores que, sendo prejudicados pelo incumprimento doloso ou com grave negligência do insolvente, proporcionar-lhes a possibilidade de requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante e, assim, acautelar os créditos.
F. No entanto, recai sobre os credores da insolvência o ónus da prova dos prejuízos causados na esfera jurídica destes, consequência da violação das obrigações impostas a um Insolvente.
G. O requerimento apresentado nos autos pela credora E…, SA pretendendo despoletar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, é absolutamente vazio na invocação quer de culpa da Insolvente (especialmente dolosa ou gravemente negligente), quer quanto à emergência de quaisquer danos ou prejuízos dai resultante na sua esfera jurídica.
H. Trata-se de um absoluto vazio de alegação, passível de ser subsumido a verdadeira ineptidão do requerimento – Não existe causa de pedir, existe apenas genérico e sem qualquer fundamentação.
I. Para sustentar uma pretensão em tribunal (particularmente com a gravidade de efeitos daquela em causa nos presentes autos), não basta que o credor alegue simplesmente que a devedora não entregou determinados rendimentos ao fiduciário.
J. É preciso que alegue e demonstre todos os pressupostos exigidos por lei – o que a credora E…, SA não fez.
K. A credora E…, SA nem sequer alegou, e muito menos apresentou, qualquer prova dos prejuízos que pretensamente terá sofrido e que permitissem sustentar a sua, ainda que parca, alegação.
L. A não entrega de parte dos rendimentos pelo devedor, per si não é suficiente para que se conclua pela cessação antecipada do procedimento exoneração
M. Nos termos da lei, haverá que preencher outros requisitos para que seja válida a decisão de cessação antecipada de exoneração.
N. A insolvente sempre cumpriu e desta vez, excecionalmente, não o terá feito.
O. Pagou tudo quanto tinha que pagar, desde que foi notificada para tal, depois da conceção da exoneração do passivo restante e até ao incidente que suscitou a prolação da decisão recorrida.
P. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo a insolvente sempre cumpriu a sua obrigação
Q. A Insolvente teve sempre a convicção de que o processo corria os seus trâmites normais, confiando nas informações que lhe iam sendo prestadas pela sua mandatária
R. O Tribunal a quo poderia acautelar o fim último que se pretende alcançar com a insolvência pessoal e o benefício da exoneração do passivo restante. – e que parece ter sido olvidado…
S. Andou pois mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo violado desde logo, por deficiente interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 243º do CIRE.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que permita a Insolvente beneficiar da exoneração do passivo restante.
Pois assim se fará Justiça!
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
A Mª Juíza pronunciou-se nos seguintes termos quanto à nulidade arguida:
«A insolvente interpôs recurso da decisão que cessou antecipadamente o benefício da exoneração do passivo restante invocando que a mesma é nula por violação do artigo 615, 1 al. b) do Código de Processo Civil, alegando que resulta clara a falta de fundamentação de facto e de direito do Tribunal a quo pois, formulou uma decisão verdadeiramente conclusiva, sem apresentação de qualquer fundamento que tivesse conduzido/estivesse na origem da sua decisão, não especificou as provas apresentadas em juízo que levaram à decisão recorrida nem tampouco fundamentou o motivo pelo qual decidiu decretar a cessação antecipada da exoneração passivo restante.
Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à insolvente já que na decisão proferida o tribunal elencou a factualidade assente – a qual resulta da análise dos autos – e fundamentou de direito.
Assim, indefere-se a nulidade invocada.
V.ª Exc.ª, porém, melhor decidirão».

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
1.1. Apreciação da nulidade invocada;
1.2. Apreciação dos pressupostos da cessação antecipada da exoneração.

2. Fundamentos de facto
Para além da que consta do relatório que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada, consignada na sentença recorrida:
a) B… apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por decisão transitada em julgado
b) Por despacho proferido a 3/4/2017, transitado em julgado, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente, tendo-se fixado em 1 salário mínimo nacional, acrescido de ¼, o montante necessário à sobrevivência da insolvente.
c) Em 14/4/2020 o Sr. fiduciário veio informar, que a insolvente estava em dívida à fidúcia da quantia de 191,78 euros.
d) Por despacho de 28/5/2020 determinou-se a notificação da insolvente para, em 10 dias, comprovar nos autos a entrega ao Sr. fiduciário do montante em dívida, sob pena de eventual cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
e) A insolvente, notificada desse despacho, nada disse ou requereu.
f) Em 4/8/2020 o Sr. fiduciário informou a que insolvente não procedeu ao pagamento de tal quantia.
g) Em 13/10/2020 a E…, SA requereu a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
h) Notificada a insolvente – pessoalmente e a pessoa da sua Il. Mandatária/Patrona – para se pronunciar quanto a esse pedido a mesma nada disse.

3. Fundamentos de direito
3.1. No que respeita à nulidade invocada
Alega a recorrente: “Toda a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, concluindo que se verifica a nulidade da sentença por omissão de fundamentação no que repeita ao requisito de “culpa grave”.
Invoca assim, ainda que sem o nomear, o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Por imperativo constitucional (art.º 205/1 CRP), vertido no artigo 154.º do CPC, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas.
O dever de fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objeto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito.
Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.
Pensamos que é o que ocorre in casu: a Mª Juíza revela claramente qual o percurso lógico que a levou a considerar reunidos os pressupostos de recusa da exoneração do passivo restante.
Com efeito, consta da fundamentação da sentença, a respetiva factualidade – sucessivos despachos incumpridos (com indicação das respetivas datas); o valor em dívida; a referência às várias notificações e advertências por parte do Fiduciário, bem como do Tribunal; bem como a omissão de cumprimento por parte da recorrente.
Alega a recorrente que “O Tribunal a quo limita-se a concluir que a omissão de entrega de rendimentos é resultado de culpa grave da Insolvente, nunca fundamentando de forma clara, objetiva e discriminadamente a sua decisão, nem que prova apreciou para puder afirmar que houve culpa grave da Insolvente” [conclusão B)].
Não lhe assiste razão.
Após enunciar exaustivamente os despachos e notificações sem resposta por parte da recorrente, refere a Mª Juíza:
«[…] No caso em apreço é manifesto, face ao que resultou provado, que a insolvente não está a cumprir com a sua obrigação de entregar à fidúcia os montantes a que está obrigada, sendo certo que não justificou minimamente nos autos essa ausência.
Tendo a insolvente requerido o benefício de exoneração do passivo restante e sabendo que o mesmo lho foi concedido a mesma foi advertida de que estaria obrigada, nos 5 anos seguintes, a entregar as quantias que recebesse e que excedessem o rendimento disponível.
A insolvente pura e simplesmente nada cumpriu com essa obrigação, não tendo dado qualquer justificação para a sua conduta.
Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa omissão resulta de culpa grave da insolvente visto que a mesma foi advertida das obrigações a que estaria sujeita e, ainda assim, nada fez.
Violou, portanto, de forma grave e grosseira a obrigação de entrega de rendimentos. […]».
Mais alega a recorrente:
“G. O requerimento apresentado nos autos pela credora E…, SA pretendendo despoletar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, é absolutamente vazio na invocação quer de culpa da Insolvente (especialmente dolosa ou gravemente negligente), quer quanto à emergência de quaisquer danos ou prejuízos dai resultante na sua esfera jurídica.
H. Trata-se de um absoluto vazio de alegação, passível de ser subsumido a verdadeira ineptidão do requerimento – Não existe causa de pedir, existe apenas genérico e sem qualquer fundamentação.
I. Para sustentar uma pretensão em tribunal (particularmente com a gravidade de efeitos daquela em causa nos presentes autos), não basta que o credor alegue simplesmente que a devedora não entregou determinados rendimentos ao fiduciário.
J. É preciso que alegue e demonstre todos os pressupostos exigidos por lei – o que a credora E…, SA não fez.”.
Também nesta matéria não assiste razão à recorrente.
A lei apenas exige “requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor” (artigo 243.º, n.º 1 do CIRE).
O requerimento está fundamentado e o fundamento é evidente, resultando do processado.
Acresce que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como proclama o n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Com o devido respeito, lida a sentença recorrida (que se reproduziu na íntegra), dúvidas não podem restar quanto à absoluta improcedência da arguição de nulidade.
Decorre do exposto a manifesta improcedência do recurso neste segmento.
Questão diversa será o “erro de julgamento”, por alegada ausência de um pressuposto essencial da cessação antecipada da exoneração do passivo restante, que abordaremos no ponto seguinte.
3.2. Verificação dos pressupostos da cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante
Preceitua o n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março [doravante designado por CIRE]:
«4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.».
Sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”, prescreve o artigo 243.º do citado diploma legal:
«1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.».
A Mª Juíza declarou cessada a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março [doravante designado por CIRE].
Da citada norma decorrem os seguintes pressupostos da cessação antecipada: i) a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º [entre elas a entrega imediata ao fiduciário, logo que recebida, dos seus rendimentos objeto de cessão – art.º 239.º, n.º 4, c)]; ii) que a omissão de entrega tenha ocorrido, no mínimo, com grave negligência; iii) que tal omissão prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
No que respeita à omissão de entrega, está patente e amplamente documentada nos autos, como se constata do relatório e da factualidade provada.
No que respeita à grave negligência, revela-se por demais evidente, face ao que consta do relatório, sendo, para além do mais, reiterada, tendo-se verificado também já em momento anterior àquele que determinou a prolação do despacho recorrido - vejam-se os despachos de 6.09.2018 e de 27.09.2018, bem como a posterior informação do Fiduciário de 18.10.2018[1].
Vejamos agora o requisito prejuízo.
Na definição e alcance do conceito de prejuízo enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, haverá que confrontar este dispositivo com o disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo diploma legal, no qual se exige para a revogação da exoneração, que a conduta do insolvente “tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”.
Do confronto das normas em apreço, vem a jurisprudência retirando a conclusão enunciada no acórdão desta Relação e Secção [25.06.2019, processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1 – Relator Rodrigues Pires] que se transcreve parcialmente:
«Acontece que o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave.
Assim, para preencher a previsão do art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE basta que “se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios”».
No acórdão citado segue-se a posição de outros arestos que ali se referem, nomeadamente: acórdãos da Rel. Coimbra de 22.11.2016, proc. 152/13.0 TBMIR.C1 e de 3.6.2014, proc.747/11.6 TBTNV-J.C1; e acórdãos desta Relação, de 8.2.2018, proc. 499/13.5 TJPRT.P1, e de 18.2.2019, proc. 3512/11.7 TBVFR.P1.
A posição enunciada, à qual aderimos, consolidou-se na jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente nos seguintes arestos: de 12.10.2020 [processo n.º 192/17.0T8VNG-A.P1][2] e de 30.04.2020 [processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1][3].
Tecidas as considerações que antecedem, revertendo ao caso sub judice, resta-nos concluir que da conduta omissiva, gravemente negligente, da ora recorrente, resultou um óbvio prejuízo para os credores, integrador da previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, relativamente ao qual a lei não exige que seja relevante, bastando-se com a sua natureza simples.
Decorre do exposto que se encontram reunidos todos os pressupostos exigidos pela lei para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que terá de improceder a pretensão recursória formulada pela insolvente.

Nestas situações de cessação antecipada do procedimento de exoneração não se exige, contrariamente ao que sucede na situação de revogação da exoneração prevista no art. 246º do CIRE, que o prejuízo seja relevante. Basta que a violação da obrigação que era imposta ao devedor tenha causado prejuízo aos credores.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter o despacho recorrido.

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Custas do recurso pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).

Porto, 25.05.2021
Carlos Querido
José Igreja Matos
Rui Moreira
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[1] Percorrendo a factualidade provada, torna-se difícil imaginar uma atitude menos colaborante por parte da devedora.
[2] Constando do respetivo sumário: «E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante [cfr. artigos 243.º al. b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos.».
[3] Consta do citado aresto:
«Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir (mais) para que ocorra essa situação de cessação antecipada.
É que, como decorre do exposto, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente, como corolário da admissão liminar do pedido exoneração, releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de uma prevaricação, dolosa ou cometida com grave negligência e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 243º, nº 1 al. a) do CIRE).
Ou seja, além de se exigir que a violação da obrigação que vincula o insolvente tenha sido praticada de uma forma dolosa, ou, pelo menos, sob o efeito de negligência grave, tem também de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um “prejuízo relevante” (cfr. artigos 243.º al. b) e 246º, nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos.
Citam-se, neste acórdão, em abono da tese nele defendida, nomeadamente: o acórdão deste Tribunal, de 8.2.2018, processo 99/13.5.TJPRT.P1, da Relação de Lisboa, de 14.6.2018 e da Relação de Guimarães, de 14.6.2018.