PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário

I.–Apresentado um requerimento de injunção, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, e apresentada que foi contestação e resposta à mesma, os autos devem ser remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na sua redação atual, integrando-se agora numa outra realidade processual: a de um processo declarativo com a forma comum.

II.–Assim sendo, nesta fase processual, não pode já o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância concluir pela verificação de uma exceção dilatória inominada, em face da utilização indevida do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do Réu da instância devendo, antes, aproveitar dos actos processuais praticados pelas partes, com vista à economia de meios e da celeridade pretendida numa ação judicial, que deve prosseguir os seus termos com o cumprimento do disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e seguintes do Anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Diploma Preambular do citado Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na sua redação atual.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


A apresentou requerimento de injunção, nos termos e para os efeitos do DL n° 269/98, de 01/09, contra B, a fim de ser conferida força executiva ao respetivo requerimento destinado a exigir o pagamento da fatura CFA 2018/59, datada de 27.06.2019 e com data de vencimento no mesmo dia.
Para tanto invocou que a A., que sucedeu ao empresário em nome individual “Rui ...., Unipessoal” e que foi cessionária de todos os seus créditos, que no âmbito da atividade comercial por este desenvolvida, executou, a pedido do Réu, vários trabalhos destinado à construção de uma moradia de raiz, sita na antiga Rua D... ..., Lote .., P..., 2...-..., S... D... R... - C..., atualmente na Rua T..., n.° ..., P..., 2...-..., S... D... R... - C..., que se encontram discriminados no orçamento n.° 18/2016, datado de 29.06.2016, no valor total de € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros), valor ao qual acrescia IVA à taxa legal.

O Réu foi liquidando o preço convencionado correlativo ao valor da construção da obra que se encontrava a ser executada, de modo mais ou menos combinado e de acordo com as possibilidades financeiras que iam invocando.
Contudo, o Réu ainda não pagou à A. a quantia de € 9.360,30 (nove mil, trezentos e sessenta euros e trinta cêntimos), correspondente a parte dos trabalhos a mais que foram sendo pedidos pelo Réu e realizados pela A., os quais deram origem à emissão da fatura com o n.° CFA 2018/59, datada de 27.06.2019 e com data de vencimento no mesmo dia.

Citado, o Réu deduziu oposição, invocando a falta de legitimidade ativa da A. e ainda que a petição inicial não indica os trabalhos a que se refere, os que foram feitos, porque foram feitos concluindo pela ineptidão da petição inicial.

Recebidos os autos, o Tribunal não considerou a petição inepta mas a matéria de facto alegada era insuficiente pelo que convidou a A. a aperfeiçoá-la, o que esta aceitou, apresentando novo requerimento aperfeiçoado referindo, em suma, que o orçamento adjudicado ia sendo liquidado consoante as possibilidades do Réu e que ainda se encontram por liquidar, apesar das várias insistências, os trabalhos identificados na petição inicial aperfeiçoada. Por outro lado, durante a execução foram pedidos pelo Réu a realização de trabalhos que não se encontravam previstos no orçamento em questão, tendo-os enumerado.

Contestou o Réu novamente defendendo-se por exceção invocando a falta de legitimidade da A. afirmando ainda desconhecer que transações foram celebradas entre ela e a Rui ......, Unipessoal, Lda. pessoa com quem o Réu contratou; por outro lado, invocou que o A. na petição inicial aperfeiçoada altera a causa de pedir, dado que agora entende não estarem pagos todos os trabalhos incluídos no contrato de empreitada/orçamento; sob item impugnação, referiu-se que os trabalhos referentes à execução de três caixas de esgoto, diga-se qua as mesmas foram executadas e o seu trabalho pago (fazia parte do orçamento), contudo as terras não foram levadas para o vazadouro, encontrando-se ainda as mesmas em terreno do prédio confinante, o que tem causado grandes constrangimentos, porque o empreiteiro recusa ir limpar o terreno dos vizinhos e estes reclamam constantemente; Acresce ainda que uma das caixas, erradamente, foi ligada às águas pluviais, e quando a fiscalização foi à obra, mandou executar uma quarta caixa junto ao muro, para essa sim, fazer a ligação ao esgoto da rua. Reafirma-se que os trabalhos discriminados no artigo 2°, da nova p.i. , pontos ll. —lll. - e - lV., faziam parte do contrato e encontram-se pagos. Defendeu-se ainda negando a construção de nove caixas de esgoto; a casa tem 4 caixas de esgoto, a execução de 3, estava contemplada, mas foi necessário executar outra, pois como já referido uma das caixas, erradamente, foi ligada à rede de águas pluviais, e, quando a fiscalização foi à obra, mandou executar uma quarta caixa junto ao muro, para essa sim, fazer a ligação ao esgoto da rua, contudo a execução dessa caixa junto ao muro, assim como a ligação ao esgoto, foi feita pelo Réu, pela sua esposa e por um outro canalizador, e não pelo empreiteiro pois era urgentíssimo fazer essa nova caixa e a respetiva ligação, para que o fiscal da obra voltasse e aprovasse; Mais alegou que não é verdade que tenha, feito esse desaterro e muito menos que tenha levado as terras para vazadouro, pois esse trabalho consta do orçamento dos defeitos a corrigir na construção da moradia.
Não corresponde à verdade, que a pedra da soleira do portão tenha sido retirada e colocada de novo, mas se tivesse havido essa necessidade, certamente que seria por o trabalho ter sido mal executado. Nunca o Réu solicitou esse trabalho.
Esse trabalho foi efetivamente executado pelo empreiteiro, que na data afirmou não ter qualquer relevância monetária no orçamento, não foi sequer acordado qualquer valor nem o mesmo sequer foi mandado executar pelo Réu.
Quando a banheira foi colocada, os trabalhadores terão partido alguns azulejos que tiveram que ser substituídos.
O Réu tomou conhecimento desse erro, mas não deu qualquer relevância pois foi de imediato reparado, não mandou corrigir nem aceitou qualquer valor para reparação.
Foi o Réu que assentou todas as pedras de soleira da casa, esse trabalho não foi executado pelo empreiteiro, nem foi sequer falado qualquer valor para esse trabalho.
Concluiu que o Réu não tem qualquer dívida, nem para com a A. nem para com “Rui ....., Unipessoal, Lda.”

O A. respondeu à exceção da falta de legitimidade esclarecendo que a Rui ....., Unipessoal, era a designação do empresário em nome individual que decidiu converter a sua atividade numa outra forma organizativa empresarial cirando a sociedade unipessoal com a firma A.

Após o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão com o seguinte teor:
Em face do exposto, julga-se procedente a exceção inominada que obsta do conhecimento do mérito da causa pelo não preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento injuntivo e, em consequência, absolve-se o réu da instância”.

Inconformada com o assim decidido a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1.Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 3), aliás douta, notificada à Autora, aqui ora Recorrente, em 29 de outubro de 2020, na qual, salvaguardando o devido respeito, se faz incorreta decisão quanto à procedência da exceção inominada do uso de forma indevida do procedimento de injunção, que culminou, como consequência, na absolvição do Réu da instância (aqui ora Recorrido);
2.A aqui ora Recorrente pugna, assim, pela não manutenção da sentença ora posta em crise, aliás douta, porquanto a mesma enferma de erro de julgamento, o que conduziu a que o tribunal “a quo” tivesse deixado de ajuizar as pretensões formuladas no requerimento injuntivo, ao, perplexamente, considerar procedente a exceção inominada que obstou do conhecimento do mérito da causa pelo não preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento injuntivo;
3.Salvado o devido respeito, não andou, bem o tribunal “a quo";
4.Deve, por isso, o presente recurso, interposto da douta sentença (aqui em ora crise) proceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça;
5.Não deixa de ser verdade que o regime especial da injunção tem como vista facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em ações que normalmente se revestem de grande simplicidade. Todavia, se o litígio não se cingir somente a um simples incumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, sendo em alguns casos necessário apurar o invocado mútuo incumprimento não deixa, por isso, de ser um processo que vai correr, em face do valor em causa, nos juízos locais cíveis de um Tribunal! O mesmo Tribunal que agora quer ver “descartar” um processo desta natureza.
6.Tendo sido distribuída (convolada) a injunção em ação de processo comum, em virtude da oposição deduzida pelo Recorrido, nada obsta a que o pedido formulado fosse conhecido, uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo;
7.A questão em causa centra-se na fase posterior à convolação do procedimento de injunção em ação declarativa comum, sendo que assim a rejeição do Tribunal “a quo" na apreciação do pedido perpetrado por aquela surge quando os autos já se encontravam no quadro de uma ação declarativa e não na esfera (“dentro”) do procedimento injuntivo.
8.Tratando-se de um contexto processual completamente distinto do inicial, por migração do processo injuntivo para o processo comum, tornam-se irrelevantes as limitações anteriores (característica do processo injuntivo);
9.Destarte, entende a Recorrente que as ações declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado que já findou, que já não existe e que nem sequer lhe é aplicável;
10.Relevando apenas para aqui os pressupostos, finalidades, objetivos e condições de procedência do processo declarativo; não podendo o Tribunal “a quo”(declarativo) averiguar se se preenchem os pressupostos de outro tipo de ação ou procedimento, como é o sucedido nos presentes autos;
11.Do quanto ficou exposto, resulta que, a decisão ora em crise violou a Lei substantiva, nomeadamente, os artigos 546° n.° 2 e 547°, todos do CPC.
Conclui, assim, pela revogação da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, devendo concluir-se pela improcedência da exceção inominada do uso de forma indevida do procedimento de injunção, que culminou na absolvição do Réu da instância e na sua substituição por decisão que determine o conhecimento do mérito do peticionado pela Recorrente.

O Réu contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Constitui questão de Direito colocada pela Apelante à consideração deste Tribunal de recurso saber-se se, tendo sido apresentado um requerimento de injunção, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, e apresentada que foi contestação e resposta à mesma, podia o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferir a decisão aqui em apreciação em que conclui pela verificação de uma exceção dilatória inominada, em face da utilização indevida do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do Réu da instância ou se, se deve considerar essa questão como ultrapassada por ser já distinta a fase processual em que o processo se encontra.

Longe de ser pacífica, esta questão fundou já um pedido de revista excecional tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido neste último sentido, conforme Acórdão n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, de 14.Fev.2012 [www.dgsi.pt/jstj], ali formulando as seguintes conclusões:
I.-Remetidos os autos para o tribunal competente e aplicando-se o processo comum ordinário face à dedução de oposição ao pedido de injunção de valor superior à alçada da Relação (c.f. o disposto no art. 7.º do DL n.º 32/2003, de 17.02) a questão que consiste em saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, saber se o pedido de pagamento deve ou não deve proceder, nem exerce qualquer influência na tramitação da causa visto que estamos em processo comum e não em processo especial.
II.- Assim, ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendida a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01.09, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção.
III.- Não ocorre, portanto, excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento de mérito no âmbito da acção declarativa com processo ordinário em que se transformou a providência de injunção que não foi decretada.”

Ora, conforme podemos constatar das conclusões das alegações apresentadas, e que delimitam o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal, essa é precisamente a questão que está aqui suscitada e que, no entender da ora Apelante, determina a revogação da decisão sob apreciação e o prosseguimento da ação.
Tendo presente o recorte legislativo específico deste tipo de procedimentos injuntivos, sabemos que o seu âmbito de aplicação pressupõe não só razões que se prendem com a celeridade a imprimir na cobranças de dívidas de uma determinada natureza, mas também uma simplificação processual que não pode ser aplicada a todas as situações de cobrança, mas tão só àquelas que legalmente estão contempladas no respetivo diploma, atento os direitos de defesa dos particulares/consumidores.

No que ao caso dos autos importa, porém, estamos em face de uma outra realidade processual.

Com efeito, malgrado estamos perante a utilização de um procedimento injuntivo destinado ao ressarcimento da quantia peticionada pela Apelante no valor de € 9.541,29 e em que é indicado como devedor o ora Réu/Apelado, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, neste momento processual não é já essa a realidade a ser tomada em consideração.

Tendo o Réu/Apelado apresentado Oposição, os autos foram remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Diploma Preambular do citado Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na sua redação atual, integrando-se agora numa outra realidade processual: a de um processo declarativo com a forma comum.

Aqui chegados, cumpre verificar o destino a ser dado a esta ação: se aquele que foi encontrado pelo Tribunal de 1.ª Instância ou se, pelo contrário, aquele que é defendido pela Apelante e que se traduz no prosseguimento da ação, tanto mais que foi já apresentado convite à parte para aperfeiçoar a petição inicial, o que foi satisfeito, tendo também o Réu apresentado a respetiva contestação a esta nova peça processual e tendo ainda as partes trocado inúmeros requerimentos entre si, que não estão cobertos pela disciplina processual que rege esta disciplina processual.

Assim sendo, e salvo sempre o devido respeito, atendendo à fase processual em que nos encontramos, não faz já sentido falar-se no uso indevido do procedimento de injunção.

Com efeito, “o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes” - Paulo Duarte Teixeira - Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.°13, páginas 169-212.

Incontornável é, pois, que neste momento estamos já numa outra fase processual, em que ocorreu o aproveitamento dos actos processuais praticados pelas partes, com vista à economia de meios e da celeridade pretendida numa ação judicial devendo, nesta conformidade, o processo prosseguir os seus termos com o cumprimento do disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e seguintes do Anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Diploma Preambular do citado Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na sua redação atual.

E esta é, também a disciplina que se retira do acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, de 14.Fev.2012.

III.DECISÃO
Face ao exposto, julgando-se procedente a Apelação, revoga-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância ora em recurso que deve ser substituída por despacho que dê cumprimento ao disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e seguintes do Anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Diploma Preambular do citado Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Custas pelo Réu/Apelado.


Lisboa, 25 de Maio de 2021


Dina Maria Monteiro
Maria da Conceição Saavedra
Isabel Salgado