EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
CASO JULGADO
ACÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
Sumário

1. Qualquer decisão judicial deve ser interpretada, ponderando o disposto nos arts. 236º nº 1, e 238º nº 1 do CC, por força do estatuído no art. 295º do mesmo diploma legal, não esquecendo a natureza própria do ato em questão, a determinar a sua interpretação de acordo com a lei, e tendo em conta o pedido e a causa de pedir.
2. O caso julgado da decisão proferida nos embargos apenas se produz entre executada/embargante e exequente, nos termos dos arts. 580º, nº 1, 581º, nºs 1 e 2, e 619º, nº 1 do CPC.
3. Havendo litisconsórcio voluntário passivo na execução, o caso julgado apenas tem efeitos para o executado/embargante, sem prejuízo de os outros executados se socorrerem dos arts. 531º, 538º, nº 2 e 635º do CC.
4. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, e apenas aproveitando a quem a invoca (art. 303º do CC), não pode a decisão de extinção da execução com fundamento em prescrição da ação cartular aproveitar aos restantes executados que a não invocaram.
5. Tendo o executado/embargante apenas intervindo no contrato de mútuo celebrado entre o Banco e a sociedade executada na qualidade de avalista de uma livrança entregue para garantia das quantias entregues por força daquele contrato, apenas nessa qualidade se obrigou.
6. Através da subscrição da autorização de preenchimento, o embargante/avalista (que não foi parte no contrato de mútuo) vinculou-se perante o exequente a um acordo quanto à obrigação cartular em si mesma, e nada mais do que isso.
7. Extinta a obrigação cartular resultante do aval por efeito da prescrição, e não alegando o exequente factos concretos demonstrativos de que o avalista se assumiu como fiador pelo cumprimento das obrigações do avalizado, a livrança prescrita não se mostra suficiente para figurar como título executivo, nos termos do artigo 703º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.

Texto Integral

Acordam na 7 aSecção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 15.12.2017, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Banco, SA e executados T, Lda., A, B e C, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo a sua procedência, com a sua absolvição do pedido formulado.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, a prescrição do título executivo, bem como, à cautela, o preenchimento abusivo do mesmo.
Admitidos os embargos, a exequente contestou, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido saneador sentença em 6.2.2020, que, conhecendo de mérito, julgou integralmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção da execução.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente/embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu pela procedência integral da oposição à execução, com a consequente extinção da mesma, dada a prescrição da livrança que corresponde ao título executivo dado à execução nos presentes autos.
2. No entanto, e salvo o devido respeito, mesmo que se concedesse existirem fundamentos para a extinção da execução, o que não se concede, não se podia de modo algum acompanhar a extinção da execução nos termos que aparenta ser decidida na douta Sentença, já que as consequências da prescrição da livrança a procederem - que ainda se analisará adiante - apenas se repercutem na esfera jurídica da Embargante C do presente apenso mas em nada interfere com o prosseguimento da execução quanto aos demais Executados.
3. O apenso A destes autos executivos foram deduzidos unicamente pela Executada C. No entanto, nestes autos figuram também como Executados, para além da Executada C, a sociedade T, A e B.
4. Assim, e como as partes da oposição não correspondem às mesmas partes da acção executiva, a decisão proferida nos embargos não se aplicaria nunca aos restantes executados da acção, que não deduziram embargos.
5. Uma vez que apenas foram deduzidos pela Embargante C, a decisão emergente desta oposição - a ser procedente, o que não se concede - deverá somente ter eficácia para a mesma já que foi esta que teve impulso processual.
6. A prescrição da livrança, a proceder, apenas afectará o prosseguimento dos autos e extinção da execução quanto àquela Embargante mas nunca para os demais Executados.
7. Assim, a prescrição do título de crédito junto aos autos, apenas aproveita unicamente a Executada C,
8. Efectivamente, e desde logo, e à luz do art. 303° do C.C., a prescrição quando é invocada apenas aproveita quem a invocou, sendo evidente que nos embargos deduzidos a prescrição da livrança foi unicamente invocada pela Embargante C.
9. Consequentemente, decidiu mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da execução, quando os embargos foram apenas deduzidos por uma das Executadas e não pelos demais Executados, que nem sequer apresentaram embargos e consequentemente nem sequer invocaram a questão de prescrição da livrança - o que colide frontalmente com o referido preceito do Código Civil.
10. Nesta senda, a decisão proferida no apenso da oposição apenas poderá ter eficácia de caso julgado para a Executada que é Embargante, prosseguindo os autos quanto aos demais, se assim tiver que prosseguir.
11. Deste modo, não poderá haver um aproveitamento da dedução dos embargos a quem neles não foi parte, pois a oposição é um meio de defesa perante o pedido exequendo, mas que não integra a execução, apenas o concreto executado que é parte na oposição fica abrangido pela decisão que dela brotar.
12. Nos termos do art. 303° do C.C., a prescrição apenas aproveita quem a invoca, pois a parte que pretende fazer valer-se desta excepção terá de a invocar para que a mesma seja eficaz.
13. No caso em apreço, as consequências jurídicas que emergem da decisão em sede da oposição são efeitos jurídicos autónomos em relação aos demais Executados que nele não intervieram, pois a prescrição beneficia unicamente quem a invoca.
14. Face ao supra exposto e atendendo a que a prescrição carece de ser invocada pela parte que pretende fazer valer-se da mesma, e a existir prescrição da livrança dada à execução, os efeitos jurídicos resultantes dessa prescrição de titulo executivo somente se repercutem à Embargante da oposição, não havendo qualquer impedimento que obste ao prosseguimento dos autos para recuperação da dívida.
15. Nos termos do disposto no art. 703° n° 1 alínea c) do CPC parte final, está previsto que os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, constituem título executivo nos autos executivos quando no requerimento se aleguem factos constitutivos da relação subjacente àquele título junto.
16. Ora, ao requerimento executivo dos autos foram trazidos e provados todos os elementos necessários para que se consubstanciasse a relação subjacente da livrança dada à execução. Veja-se que, foi junto o contrato de mútuo, referido o clausulado que dizia respeito às garantias do seu cumprimento, foi junta e parte transcrita da respectiva autorização de preenchimento da livrança em causa.
17. Dos factos do requerimento executivo constam elementos que evidenciam factos essenciais e constitutivos da relação causal inerente à emissão da livrança que aqui é aqui o título executivo.
18. E, a Embargante ainda que na qualidade de avalista e não de representante legal da sociedade mutuária, apostou a respectiva assinatura na livrança em branco que foi entregue ao Banco Embargado, bem como assinou a respectiva autorização de preenchimento que é paralela à livrança ainda que lhe diga respeito.
19. Por isto, não se pode circunscrever a obrigação da Embargante ao título de crédito pois não se poderá isolar aquela livrança de todo o circunstancialismo jurídico que está inerente à sua emissão e, que corresponde ao negócio jurídico que aquela livrança serve para garantir o cumprimento.
20. Ainda que não se admita que a Embargante não pudesse desconhecer a relação subjacente, nestes autos foram trazidos factos que explicitaram de forma inequívoca em sede do requerimento executivo a relação subjacente de forma suficiente para a base da execução.
21. Por outro lado, não se pode apenas restringir a dívida exequenda à livrança em apreço, quando há um contrato de mútuo conhecido pela Embargante e que esta garantiu de forma pessoal.
22. Não se pode aceitar que a dívida exequenda corresponda estritamente ao título de crédito quando entre o mais foi alegada e provada toda a relação subjacente àquela, o que aliás é suficiente para que a livrança seja título executivo ainda que mero quirógrafo.
23. Quando se exija que se tragam aos autos elementos fácticos para evidenciar a relação causal inerente à livrança nos termos do art. 703° n° 1 alínea c) do CPC, não se pode distinguir as partes que constituem essa relação subjacente nem afastar as garantias que lhe são inerentes. Isto é, se a Embargante intervém na relação subjacente à livrança ainda que na qualidade de avalista, não se deverá alhear da obrigação que assumiu naquela relação.
24. Há que verificar, e que aqui se verificou que, no requerimento executivo tenha sido adequadamente identificada a relação causal inerente à livrança, pois quando identificada que seja a obrigação causal do título de crédito não pode a Executada desobrigar-se da garantia responsável.
25. Para além de assinar a própria livrança, ao assinar a autorização de preenchimento, a Embargante tem a perfeita consciência de que está a garantir de forma pessoal o cumprimento da respectiva obrigação.
26. Na oposição apresentada pela Embargante não foram alegados nem provados factos que sustentem a inexistência daquela relação jurídica subjacente à livrança. E recaia sobre a Executada o ónus probatório da falta de causa da obrigação inscrita na livrança - o que não sucedeu na oposição.
27. A Embargante nunca alegou (nem podia, pois, conhecia a mesma) sequer que não existia a relação subjacente à livrança.
28. Aliás, a Embargante na oposição aceita a relação subjacente invocada pelo Banco, designadamente nos artigos 2°, 3° e 4° dos embargos.
29. Esta aceitação da relação subjacente pela Embargante e uma vez que não fez prova contrária, não permite que a mesma não seja responsável pela obrigação emergente da livrança.
30. Assim, e pelo já supra explanado, é entendimento do ora Recorrente que não pode a prescrição alegada desobrigar a Executada Embargante da responsabilidade assumida, sendo certo que, mesmo que tal sucedesse, a presente execução nunca poderá deixar de prosseguir quanto aos já mencionados Executados que não são sujeitos processuais do apenso da oposição à execução.
31. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou na douta Sentença proferida os artigos 303° do C.C. e 703° n° 1 aliena c) do CPC.
Termina pedindo que seja revogado o saneador-sentença recorrido, substituindo-se por acórdão que decida que a prescrição não desobriga a Executada Embargante da responsabilidade assumida, ou tal sucedendo, a presente execução deverá sempre prosseguir quanto aos demais Executados.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635°, n° 4 e 639°, n° 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da incorrecta decisão de extinção da instância;
b) da prescrição ou não do direito da exequente.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1 - No dia 07 de julho de 2016, o Banco, S.A. remeteu por via electrónica a acção executiva para pagamento de quantia certa, a que os presentes autos se encontram apensados, contra B, T, Limitada, C e A, apresentando como título executivo uma livrança na quantia de €22.469,54, com data de vencimento de 15 de Junho de 2011 (cfr. requerimento executivo e documento n° 3 junto ao requerimento executivo).
2 - No requerimento executivo o exequente indicou, designadamente, o seguinte:
«Factos:
O ora Exequente, BANCO, S.A., com sede na Avenida, n° , Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob o n° único de matrícula e de identificação fiscal xxx, com o capital social de xxx Euros, anteriormente denominado Banco Português, S.A., tendo alterado a sua denominação em resultado da fusão registada em 7 de Dezembro de 2012, por via da qual o Banco Português, S.A. incorporou por fusão o Banco Português B, S.A., com o NIPC xxx - cuja chave de acesso é xxx vem, Vem instaurar a presente execução nos termos e fundamentos seguintes:

O ora Exequente celebrou um Contrato de Mútuo, a 18 de Abril de 2006, com a sociedade ora Executada T, Lda., tendo sido concedido um empréstimo no montante de €28.400,00 - conforme Doc. n° 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

No referido Contrato ficou estipulado que os juros se venciam à taxa Euribor a três meses, acrescida de um spread de 3,5% e, no caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital ou juros, incidia a título de cláusula pena sobre o montante dessa prestação e durante o tempo em que a mora se verificar uma percentagem de 4% ao ano. (Doc. n° 1)

Ficou ainda estabelecido contratualmente que para garantia do cumprimento de todos os valores em dívida perante o Banco aqui Exequente, estes ficariam caucionados por uma livrança em branco subscrita pela sociedade mutuária T, Lda. e avalizada por B, C e A e J. (Doc. n° 1)

Na sequência do acima mencionado, juntamente com a outorga do Contrato de Mútuo foi entregue ao ora Exequente, para além de uma livrança em branco a respectiva Autorização de Preenchimento subscrita pela sociedade ora Executada T, Lda. e avalizada pelos também ora Executados B, C e A e, ainda avalizada por J, em que se estipulou que para “garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exas., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de € 28.400,00 (Vinte e Oito Mil e Quatrocentos Euros), acrescidos dos respectivos juros, despesas e encargos” - Autorização de Preenchimento que se junta como Doc. n.° 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim,

O ora Ex O ora Exequente Banco B, S.A., é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pela ora Executada sociedade T, Lda. e avalizada pelos também ora Executados, B, C, A, bem como, por J, no valor de € 22.469,54, emitida a 01-06-2011 e com vencimento a 15-06-2011, que se junta como Doc. n° 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Face ao incumprimento da obrigação referida, foi resolvido o referido Contrato e enviadas, para o efeito, as respectivas comunicações, conforme Doc. n° 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Não tendo o Exequente obtido o pagamento dos montantes em dívida, procedeu-se ao preenchimento da referida livrança.

Com a apresentação a pagamento à data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga.

Face ao incumprimento da obrigação anteriormente referida, é devida ao ora Exequente, à data de 07-07-2016, a quantia de € 27.204,67, resultante do seguinte desdobramento:
Capital/Livrança: € 22.469,54
Juros de 15-06-2011 a 07-07-2016, à taxa de 4%: € 4.553,01
Imposto de Selo, à taxa de 4%: € 182,12
TOTAL: € 27.204,67
10°
A partir de 07-07-2016 vencer-se-ão juros de mora à taxa legal aplicável de 4%, sobre os quais incidirá o respectivo Imposto de Selo, à taxa de 4%.
11°
A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto a alínea c), do n.° 1, do art. 703.° do C.P.C.
12°
Logo, pretende o ora Exequente haver dos ora Executados acima referidos a Quantia total de €27.204,67 reportada à data de 07-07-2016, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, e respectivo Imposto de Selo, até ao integral pagamento.
13°
As obrigações exequendas encontram-se vencidas, são certas e exigíveis.». (cfr. requerimento executivo).
3 - Consta no requerimento executivo, ainda, designadamente, o seguinte:
4 «Valor Líquido: 22.469,54 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 4.735,13 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 27.204,67 €
É devida ao ora Exequente, à data de 07-07-2016, a quantia de €27.204,67, resultante do seguinte desdobramento:
Capital/Livrança: €22.469,54
Juros de 15-06-2011 a 07-07-2016, à taxa de 4%: €4.553,01
Imposto de Selo, à taxa de 4%: €182,12
TOTAL: €27.204,67
A partir de 07-07-2016 vencer-se-ão juros de mora à taxa legal aplicável de 4%, sobre os quais incidirá o respectivo Imposto de Selo, à taxa de 4%.» (cfr. requerimento executivo).
5 - A livrança dada à execução foi entregue ao exequente, aquando da outorga de contrato de mútuo, em 18 de Abril de 2006, que tinha como outorgantes o “Banco Português, SA” e a sociedade comercial por quotas denominada “T, Lda.”, destinado a liquidar responsabilidades da referida sociedade (acordo das partes e documentos n.°s 1, 2 e 3 juntos ao requerimento executivo).
6 - A livrança entregue em branco e preenchida pelo exequente, foi subscrita pela sociedade e avalizada pela embargante, para garantia do empréstimo concedido (acordo das partes e documento n° 2 junto ao requerimento executivo).
7 - Consta do contrato celebrado, no artigo décimo segundo do
clausulado, designadamente, o seguinte:
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Garantias do Cumprimento)
I. Os valores que se mostrarem em dívida ao BPN ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela MUTUÀRIA c avalizada por A, C, José … e B, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela MUTUÁRIA perante o BPN. por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de vinte e oito mil c quatrocentos Euros. acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a MUTUARIA entrega ao BPN a correspondente autorização de preenchimento assinada por si e pelos avalistas.
(cfr. documento n° 1 junto ao requerimento executivo).
8 - Juntamente com o contrato de mútuo, foi entregue ao Banco uma autorização de preenchimento com data de 18 de Abril de 2006, que para além de ser subscrita pela sociedade mutuária, também todos os avalistas do contrato assinaram aquele documento, entre eles a ora Embargante e Executada C (cfr. documento n° 2 junto ao requerimento executivo).
9 - Na autorização de preenchimento da livrança consta, designadamente, o seguinte:
Nos termos acordados com V. Ex.*s, enviamos uma livrança cm branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem cm dívida a V. Ex.as, por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados c/ou adiantados, até ao limite de 28.400,00 (vinte e oito mil c quatrocentos euros), acrescido das respectivos juros, despesas c encargos, desde já autorizando V. Ex“ a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (BPN-Lisboa) c ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O BPN, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou descontá-la. utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “ sem despesas' com a consequente dispensa de apresentação a protesto cm caso de não pagamento.
A subscritora autoriza ainda o BPN a proceder ao débito, na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto do selo.
(cfr. documento n.° 2 junto ao requerimento executivo).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Começa o apelante por se insurgir contra a sentença recorrida por ter decretado a extinção da execução, sem fundamentos para tal, uma vez que, tendo sido os embargos deduzidos pela executada C, apenas quanto a esta têm eficácia, devendo a execução continuar contra os restantes executados, tanto mais que a prescrição invocada pela executada C apenas a esta aproveita, atento o disposto no art. 303° do CC.
Vejamos.
A questão que o apelante coloca prende-se com a interpretação da decisão proferida, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que a mesma deve ser feita ponderando o disposto nos arts. 236° n° 1, e 238° n° 1 do CC, por força do estatuído no art. 295° do mesmo diploma legal, ponderada a natureza própria do ato em questão, a determinar a sua interpretação de acordo com a lei, tendo em conta o pedido e a causa de pedir.
Como de forma clara e exaustiva se escreveu no Ac. da RL de 29.3.2011, P. 521-A/199.L1-1 (Pedro Brighton), em www.dgsi.pt, “..., constitui afirmação corrente na Jurisprudência e na Doutrina que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, razão pela qual as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de. Esta conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos (cf. Acórdão do S.T.J. de 22/3/2007 e de 3/2/2011, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (art. 295° do Código Civil). Significa isto que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (art°s. 236° n° 1 e 238° n° 1 do Código Civil). Não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do S.T.J. de 5/11/1998, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa numa específica área técnico jurídica, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9° do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo à luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência  (cfr. Acórdão do S.T.J. de 28/1/1997, in Col. Acórdãos do S.T.J. 5/1997, pg. 83). Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração (cf. Acórdão do S.T.J. de 8/6/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E, nesta operação deve (como refere Castro Mendes in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pg. 255) atentar-se na regra importantíssima segundo a qual “o ato jurídico se presume regular”. E como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Finalmente, sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida, tem de se lhe aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238o do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos nos termos do art. 9° n° 2 do Código Civil, tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial)" \
Nesta esteira, também Remédio Marques, in “Em torno da interpretação das decisões judiciais - O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”. Lusíada, Direito, Porto N° 7 e 8 (2013), págs. 84/86, escreve que “Interpretar uma decisão judicial volve-se, desta maneira, no interpretar o objecto do processo, tal como ele tenha sido configurado pelo autor (ou pelo réu reconvinte) e haja sido apreciado e julgado pelo Tribunal. Assim, o problema da interpretação de uma decisão judicial não é autónomo do iter decisório cujo desfecho é a prolação da sentença ou do acórdão.” [ No mesmo sentido, ver, entre outros, os Acs. da RC de 22.3.2011, P. 243/06.3TBFND-B.C1 (Teles Pereira), da RG de 27.6.2019, P. 606/06.4TBMNC-D.G1 (Cristina Cerdeira), da RE de 7.12.2012, P. 473/04.2TBLL.E (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt.]
Por outro lado, “Importa assinalar, como critério interpretativo, a presunção de o julgador não ter decidido contra a lei. Busca- se, assim, na interpretação da decisão judicial, solução que esteja mais em harmonia com o direito vigente.”, e conclui que “Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não deve interpretar-se a decisão judicial, no sentido em que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial. Isto porque sentença é uma resposta ao pedido, o que certamente facilita a compreensão da resposta o exame do que foi perguntado ou pretendido”.
Analisada a sentença recorrida à luz dos referidos critérios, a única conclusão a tirar é que a decisão de declarar extinta a execução apenas respeita à executada/embargante C.
O n° 4 do art. 732° do CPC dispõe que “a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte”.
Ao decidir julgar integralmente procedentes os embargos, o tribunal recorrido determinou a extinção da execução em obediência ao mencionado preceito legal.
Na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal recorrido, apreciou a excepção de prescrição da acção cartular ao abrigo do disposto no art. 70° da LULL (aplicável por via do art. 77° da mesma lei) invocada pela embargante, analisando a sua intervenção na livrança dada à execução -
“Mostra-se comprovado que a livrança dada à execução foi entregue ao embargado para garantia do cumprimento de contrato de mútuo celebrado entre o BPN - Banco Português de Negócios, S.A. e a sociedade T, Lda. A livrança foi entregue em branco, tendo sido subscrita pela referida sociedade e avalizada pela embargante. Da factualidade comprovada, conclui-se que a embargante prestou validamente o seu aval e ficou obrigada, por via disso, ao pagamento da livrança.”, “A relação subjacente à emissão da livrança e invocada no requerimento executivo consiste no contrato de mútuo celebrado entre o BPN, S.A. e a sociedade T, Lda. Neste contrato, a embargante apenas interveio na qualidade de avalista (para além de representante legal da sociedade mutuária). A embargante não se obrigou ao pagamento da quantia peticionada nos autos de execução por outra via que não a do aval. Mostrando-se prescrita a obrigação cambiária, a obrigação decorrente do aval não subsiste. ”, “Em suma, uma vez que a embargante apenas se obrigou ao pagamento da obrigação decorrente do contrato de mútuo por via do aval que prestou e mostrando-se prescrita a obrigação cambiária, não é a embargante responsável pelo pagamento das quantias peticionadas nestes autos” pelo que a decisão de extinção da execução só à mesma pode respeitar.
No RI de embargos, a executada/embargante formulou o pedido de “absolvição da executada do pedido formulado” .
O caso julgado da decisão proferida nos embargos apenas se produz entre executada/embargante e exequente, nos termos dos arts. 580°, n° 1, 581°, n°s 1 e 2, e 619°, n° 1 do CPC.
E embora seja controvertida a questão de saber se o caso julgado vincula os executados que não foram parte nos embargos, sufragamos o entendimento de que, havendo litisconsórcio voluntário passivo na execução, como é o caso, o caso julgado apenas tem efeitos para o executado/embargante, sem prejuízo de os outros executados se socorrerem dos arts. 531°, 538°, n° 2 e 635° do CC [1] [2].
Em todo o caso, importa atentar, ainda, nos fundamentos dos embargos (e da decisão), mais concretamente, na invocação da prescrição da acção cartular.
Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, e apenas aproveitando a quem a invoca (art. 303° do CC), como salientou o apelante, não pode a decisão de extinção da execução com fundamento em prescrição da acção cartular aproveitar aos restantes executados que a não invocaram.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, sendo certo que, como pretende o apelante, a decisão não obsta ao prosseguimento dos autos executivos contra os restantes executados.
2. Insurge-se, ainda, o apelante contra a sentença recorrida, por entender que, no caso, a livrança dada à execução, ainda que mero quirógrafo, constitui título executivo relativamente à relação subjacente, por terem sido trazidos ao RE (e provados) os elementos desta, a que acresce o facto de, ao assinar a livrança e a respectiva autorização de preenchimento, a embargante ter perfeita consciência de que está a garantir de forma pessoal o cumprimento da respectiva obrigação, não tendo, nos embargos, alegado, como lhe incumbia, a inexistência daquela relação subjacente.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao apelante.
O apelante não põe em causa a conclusão do tribunal recorrido de que a acção com base no título (a livrança) se mostra prescrita, o que sustenta é que deve aplicar-se o disposto 703°, n° 1, al. c) do CPC, que dispõe que à execução podem servir de base “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Apreciando a eventual aplicação deste preceito, o tribunal recorrido, seguindo o entendimento sufragado nos Acs. da RC de 12.6.2018, relatado pelo Desemb. Arlindo Oliveira, e o Ac. da RP de 14.1.2020, relatado pela Desemb. Alexandra Pelayo, entendeu que não tinha aplicação, porquanto a executada/embargante apenas interveio no contrato de mútuo celebrado entre o BPN e a executada T, Lda., na qualidade de avalista, apenas nessa qualidade se tendo obrigado, pelo que, estando prescrita a obrigação cambiária, não é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela resolução do contrato.
Sufragamos, inteiramente, o entendimento do tribunal recorrido na esteira dos acórdãos referidos, e, ainda, entre outros, dos Acs. da RL de
7.3.2019, P. 7162/17.6T8SNT-A.L1-2 (Gabriela Cunha Rodrigues), da RP de 26.5.2015, P. 665/13.3TBLSD-A.P1 (Ana Paula Amorim), da RG de
4.6.2020, P. 7917/19.7T8VNF.G1 (Ramos Lopes), da RG de 5.3.2020, P. 6967/18.5T8GMR.G1 (Fernanda Proença Fernandes), da RE de 9.11.2017, P. 436/12.4TBBJA-A.E1 (Ana Margarida Leite), todos em www.dgsi.pt, que se pronunciaram no mesmo sentido.
No contrato de mútuo celebrado entre o BPN e a executada T, Lda., a executada/embargante C constituiu-se avalista, na medida em que assinou, nessa qualidade, uma livrança subscrita por aquela sociedade, entregue em branco e com a autorização da exequente a preencher em caso de incumprimento do contrato.
É isso que consta do art. 12° do contrato e do documento correspondente a autorização de preenchimento, a que aludem os pontos 6 e 8 da fundamentação de facto.
Através da subscrição da autorização de preenchimento, a embargante (que não foi parte no contrato de mútuo) vinculou-se perante o exequente a um acordo quanto à obrigação cartular em si mesma, e nada mais do que isso.
O objectivo da autorização de preenchimento é o de que a subscritora valide o preenchimento da livrança - este acordo de preenchimento reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (a obrigação extracartular).
A executada obrigou-se nos exactos termos em que se vinculou perante o exequente, ou seja, como avalista na livrança dada em garantia.
Prescrita a obrigação cambiária, nada mais a obriga a responder perante o exequente.
A executada não garantiu de forma pessoal o cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, não se constituiu fiadora (art. 627°, n° 1 do CC).
A fiança não se constitui por declaração tácita, apenas se constitui por declaração expressa e pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628°, n° 1, do CC), não constando do contrato qualquer cláusula de constituição de fiança pela executada/embargante.
E a fiança não se confunde com o aval.
O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (arts. 30° e 77 da L.U.L.L.).
O art. 32° da L.U.L.L. estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o avalista assume a posição de devedor cambiário perante as pessoas em relação às quais o avalizado é responsável, e na medida da responsabilidade deste.
Como escreve Abel Delgado, em Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - Anotada, 5a Ed., págs. 190 e 191, “o fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária. ... A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. O aval, porém, é também um verdadeiro ato cambiário, origem duma obrigação cambiária. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra”.
O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica [3].
Por outro lado, a exequente não invocou que a executada/embargante era fiadora [4], pelo que carece de fundamento pretender, agora, que, ao assinar a livrança, a embargante tinha perfeita consciência de que estava “a garantir de forma pessoal” o cumprimento da respectiva obrigação [5].
Neste sentido sumariou-se no Ac. do STJ de 12.9.2019, P. 125/16.0T8VLF-A.C1.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt, que: “I. Como resulta do disposto na alínea c) do artigo 703° do Código de Processo Civil, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo. II. O aval, como os outros negócios cambiários, tem uma relação subjacente que pode ser de natureza e configuração variável. A circunstância de, as mais das vezes, tal relação se configurar como uma fiança, não permite que assim se entenda na falta da referida alegação, na medida em que aval e fiança são figuras de natureza distinta. III. Não se pode, assim, presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança, pelo que, mesmo nos casos em que a prestação do aval, tem como relação subjacente uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, se a obrigação cambiária do avalista prescrever, torna-se necessário alegar e demonstrar que o avalista pretendia obrigar-se como fiador pelo pagamento da obrigação principal. IV. Daí que, operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo o exequente alegado factos concretos demonstrativos de que os avalistas se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as letras prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do artigo 703°, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil”.
Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527°, n°s 1 e 2 do CPC).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 2021.06.08
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1]   Como se sumariou no Ac. da RE de 13.2.2003, P. 2636/02-3 (António Ribeiro Cardoso), em www.dgsi.pt. “Uma vez que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado (art. 661° CPC), na interpretação da decisão há também que atender ao pedido formulado, pois este configura o antecedente lógico da sentença e o seu balizador”.
[2] Ver Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do CPC de 2013, 7a ed., págs. 224/225, e Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, reimpressão, pág. 441/442.
[3] Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial”, 1975, Vol. III, pág. 209.
[4] Nada alegou quanto à vontade da embargante se obrigar como fiadora, nem que a relação causal do aval foi uma fiança.
[5] Com interesse sobre esta matéria, ver J. H. Delgado de Carvalho, em Ação Executiva para pagamento de quantia certa, 2a ed., rev., atualizada e aumentada, págs. 416/417.