PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário


I - De acordo com o disposto no Artº 122º, nº 1, al. d), do Código Penal, a pena de multa prescreve no prazo de 4 anos.
II - Subsume-se na previsão do Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal - suspensão da prescrição da pena durante o tempo em que «por força da lei, a execução não puder começar...» -, a interposição de recurso [ao qual foi atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no Artº 408º,nº 2, al. c), do C.P.Penal] pelo arguido do despacho que decidiu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Sumaríssimo nº 78/15.2GDGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, apreciando requerimento apresentado nos autos pelo arguido C. C. no sentido de ser declarada a prescrição da pena de multa que oportunamente lhe foi aplicada, em 02/12/2020 o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição (1)):
“O arguido C. C. foi condenado, por sentença proferida em 27-06-2016, pacificamente transitada em julgado em 01-09-2016, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
A pena de multa mostra-se por cumprir.
O arguido, a fls. 207, requereu que fosse declarada a prescrição da pena de multa, com os fundamentos aí exarados e que aqui de dão por reproduzidos.
O Ministério Público, por seu turno, a fls. 212, entende que ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena de multa, com os fundamentos aí exarados e que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir:

Preceitua o artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal, na versão introduzida pelo DL 48/95, de 15/03, que as penas de multa prescrevem no prazo de 4 (quatro) anos.
Nos termos do nº 2 do referido artigo, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Resulta ainda do artigo 125º, do Código Penal:

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”

Por seu turno, dispõe o artigo 126º, do Código Penal:
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Vejamos os factos relevantes para a decisão:
a) O arguido foi condenado, por sentença proferida em 27-06-2016, pacificamente transitada em julgado em 01-09-2016, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (fls. 83/84).
b) Por requerimento datado de 18-09-2017, o arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (fls. 116).
c) Solicitado à DGRS a elaboração do relatório com vista à requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, veio a ser proferido, em 13-03-2019, despacho que indeferiu a pretensão do arguido (fls. 149), despacho esse que foi notificado ao ilustre defensor e ao arguido.
d) Por despacho proferido em 05-09-2019, foi convertida a pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária (fls. 165/166).
e) Daquele despacho recorreu o arguido, em 08-10-2019 (fls. 171/182) recurso que foi admitido com efeito suspensivo em despacho proferido em 10-10-2019 (fls. 184), efeito que foi mantido no Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 33).
f) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 08-06-2020, foi dado provimento ao recurso, ordenado que fosse notificado o arguido pessoalmente para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, para além de tal notificação ter que ser novamente dirigida ao ilustre defensor (fls. 33/39).
Conforme resulta do Acórdão da Relação de Évora, de 24-01-2017, publicado em www.dgsi.pt: “Insere-se na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP -suspensão da prescrição da pena durante o tempo em que «por força da lei, a execução não puder começar» -, a interposição de recursos pelo arguido, em momento posterior ao transitado em julgado da sentença que o condenou na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, recursos esses a que foi atribuído efeito suspensivo.
No mesmo sentido, por ver-se, ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 12-11-2014, publicado em www.dgsi.pt.
Pois bem, in casu, considerando que ao recurso a que se alude supra, foi atribuído efeito suspensiva (por força da lei), parece-nos manifesto que atendendo ao período em que o prazo de prescrição esteve suspenso, desde o requerimento de recurso até decisão final, ainda não decorreram quatro anos, pelo que a pena ainda não se encontra prescrita.
Notifique.

*
O arguido C. C. foi condenado na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 950,00.
O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem a mesma foi substituída por trabalho a favor da comunidade.
Não se mostra possível a sua cobrança coerciva, conforme bem demonstram os autos. O digno Magistrado do Ministério Público promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária.
Notificado para se pronunciar sobre a promovida conversão da multa em prisão subsidiária, o arguido nada veio dizer.

Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, se a multa que, não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão.
Pelo exposto, converte-se a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária. Notifique.
Após trânsito, remeta Boletim à DSIC.
*
Após o trânsito em julgado do presente despacho, passe mandados para cumprimento da pena de prisão subsidiária, nos quais deverá constar o montante da pena de multa, a faculdade que é conferida pelo disposto no artigo 49º, nº 2, do Código Penal e que a importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido é de € 7,54 - artigo 491º-A, do CPP.
(...)”.
*
2. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o arguido C. C. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1 - A decisão inserta no despacho recorrido julgou como não prescrita a pena aplicada ao Recorrente e, consequentemente, determinou a conversão da pena de multa aplicada em 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária.
2 – Entendeu tal decisão que o recurso interposto pelo Recorrente, referido supra em 2.9 e com os efeitos atribuídos e confirmados na sua admissão, designadamente, o efeito suspensivo, integra a previsão legal contida no artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P., nomeadamente, na expressão por força da lei a execução não puder começar, e que, por via disso, o prazo praescriptio da pena ficou suspenso entre o dia da interposição do recurso e a data da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Salvo melhor entendimento,
3 – Tal decisão não pode proceder porquanto, ao contrário do ali referenciado, não se verifica qualquer causa de suspensão, designadamente, a indicada, ou de interrupção da prescrição da pena aplicada ao Recorrente.

Pelo que,
3 - A mesma deve ser declarada extinta pelo decurso integral do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Efectivamente,
4 - A prescrição da pena após o decurso de um determinado período de tempo sobre a sua aplicação sem que tenha sido executada decorre das exigências político-criminais ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, à consciência jurídica da comunidade.

Assim,
5 - Aplicada uma pena ao agente pela prática de um crime, a sua execução ou cumprimento só se justifica se a mesma ocorrer dentro de determinado período temporal – o definido pelo legislador -, decorrido o qual se torna injustificado, desnecessário e mesmo comunitariamente não exigido ou carecido de fundamento, o seu cumprimento.

Ora,
6 – In casu, é incontroverso que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao Recorrente é de 4 (quatro) anos e que o termo inicial da sua contagem ocorreu com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, em 01/09/2016, a qual deve ser julgada prescrita, com efeitos reportados a 01/09/2020, por inexistir qualquer causa de suspensão ou de interrupção daquele prazo.

Por isso,
7 – O cerne do presente recurso consubstancia-se em apreciar se a interposição de um recurso pelo arguido, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que o condenou, ao qual atribuído efeito suspensivo, e julgado inteiramente procedente, integra a expressão por força da lei a execução não puder começar (…) contida no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do C.P.

Para esse efeito,
8 – Cumpre consignar, prima facie, que a previsão da alínea a) significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas.

Por sua vez,
9 – Naquela norma o legislador não pretendeu referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual.
10 - Mais não pretendeu referir-se às situações em que ocorre um legítimo exercício de um direito e das garantias de defesa do arguido, nomeadamente, interpondo um recurso sobre o (i)mérito de uma decisão que o afectava e que foi, por via disso, revogada pelo tribunal da instância superior.

De resto,
11 - A reforçar este entendimento há que ter presente, ainda, o que sucede relativamente às causas de suspensão e à interrupção do procedimento criminal, previstas nos artigos 120º e 121º, do C.P., preceitos em que o legislador pretendendo o procedimento criminal se suspenda ou interrompa perante determinados actos ou situações processuais, indica-os especificadamente.

Por isso,
12 - Quisesse o legislador incluir tal situação no âmbito das causas de suspensão da prescrição da pena – de resto, em obediência ao denominado princípio da legalidade – nele teria incluído tal motivo.

Pelo que,
13 - O despacho recorrido mais não passa do que uma criação ou justificação de uma causa de suspensão não especialmente prevista.

Acresce,
14 – Que o conceito de execução da pena a que alude o artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P., estando em causa uma pena de multa, é a sua efectivação ou materialização.

Assim sendo,
15 - A pena de multa só entra em execução com o início do seu cumprimento, ainda que parcial, ou até em decorrência das diligências coercivas ao alcance do Ministério Público, e perdurará (a execução) até que a mesma se extinga pelo integral cumprimento.

Neste sentido,
16 - O recurso interposto pelo ora Recorrente, sobretudo, pela decisão que aí estava em causa, não impedia o início da execução da pena de multa ou que a mesma, iniciando-se, pudesse, normalmente, continuar.

Na verdade,
17 - De acordo com os desenvolvimentos processuais acima, cronologicamente indicados, não foi o requerimento de interposição de recurso, de resto, fundado, atento a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que obstou à execução da pena em causa logo após o trânsito em julgado da decisão, assim como não seria aquele susceptível de - pelo menos, fora do período compreendido entre 08/10/2019 (data da interposição do recurso) até 08/06/2020 (data da decisão do tribunal superior) - perante uma qualquer pena já iniciada, obstar ao continuar do seu cumprimento.

Por outra via,
18 – O Recorrente nunca poderá ser prejudicado, designadamente, vendo suspenso o decurso do prazo de prescrição da pena aplicada, unicamente, porque interpôs, fundamentadamente, um recurso de um decisão que o afectava e viria a ser revogada pelo tribunal superior.

In casu,
19 - O recurso referido – e que, no fundo, é o único argumento para a decisão recorrida de indeferimento da pretensão de prescrição da pena invocada pelo Recorrente – não foi, manifestamente, uma qualquer manobra desajustada, esquiva ou dilatória do processo.

Ao invés,
20 - Nos arestos do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação do Porto indicados no despacho recorrido, entendeu-se sancionar, com a interpretação gizada, as condutas dilatórias desencadeadas pelos condenados com o fito único de esquivar-se ao cumprimento das penas em que foram condenados.
21 – Já nos presentes autos não pode ser imputado ao Recorrente qualquer responsabilidade na inexecução da pena ou de que a mesma pudesse continuar a ter lugar, pois, independentemente do carácter devolutivo ou suspensivo do recurso, e sob pena de violação do princípio da igualdade, não pode ter o mesmo efeito sobre o decurso do prazo de prescrição da pena, nomeadamente, suspendendo-o, as pretensões fundadas e as solicitações injustificadas, as manobras dilatórias e as condutas válidas e peremptórias, as intenções esquivas e desculpabilizantes e os propósitos de consumada justiça.

Motivo pelo qual,
22 – O citado recurso não poderá ser entendido como uma qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, tal como definida na lei, na medida em que, o (in)cumprimento de tal pena se ficou a dever, não à força da lei, mas apenas ao sistema judicial e ao imérito de uma decisão que viria a ser revogada pelo Tribunal ad quem.

Isto visto,
23 - O despacho recorrido viola, frontalmente, e faz, cremos, uma errada interpretação da disposição legal constante do artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P.

Finalmente,
24 - Em nosso entender, é inconstitucional a interpretação segundo a qual um recurso, fundado e peremptório, em face da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, interposto pelo arguido, admitido com efeito suspensivo, integra a previsão legal contida no artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P., nomeadamente, na expressão por força da lei a execução não puder começar, por violar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios inerentes do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, das garantias de defesa e da legalidade, todos ínsitos nos artigos 2º, 13º, nº 1, 20º, 32º, nº 1, 165º, nº 1, alínea c) e 205º, nº 1, da C.R.P.

Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, julgando, concludentemente, verificada a prescrição invocada e, consequentemente, seja determinada a extinção e arquivamento do presente processo criminal.

Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.”.
*
3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrido.
*
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu douto e fundamentado parecer, nos termos constantes de fls. 77/78 Vº, pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, o qual termina nos seguintes moldes (transcrição):

“Em conclusão: o recurso do arguido deverá ser julgado improcedente, porquanto a pena de multa que lhe foi aplicada ainda não se acha prescrita já que se verificou uma causa típica de suspensão da prescrição da pena, a prevista na al. a) do nº 1 do artº 125 do CPenal, pois que “Por força da lei”, a decretada execução da prisão subsidiária não pôde iniciar a sua execução em face do expresso efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo arguido e que recaiu sobre o despacho que tal ordenou - artº 408, nº 2, al. c) do CPPenal. Deve ser confirmado, pois, o despacho recorrido.”.
4.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
*
5. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa decidir:

- Saber se se encontra ou não prescrita a pena de 190 dias de multa que ao arguido C. C., ora recorrente, foi aplicada por sentença transitada em julgado em 01/09/2016; e
- Saber de enferma de inconstitucionalidade a “interpretação segundo a qual um recurso, fundado e peremptório, em face da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, interposto pelo arguido, admitido com efeito suspensivo, integra a previsão legal contida no artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P., nomeadamente, na expressão por força da lei a execução não puder começar, por violar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios inerentes do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, das garantias de defesa e da legalidade, todos ínsitos nos artigos 2º, 13º, nº 1, 20º, 32º, nº 1, 165º, nº 1, alínea c) e 205º, nº 1, da C.R.P.”.
*
2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa e, concomitantemente, para uma correcta apreciação do presente recurso, há que atentar nas principais incidências processuais que os autos nos revelam:

a) Por sentença de 27/06/2016 foi o arguido C. C. condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, nº 1, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,000, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo Artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 950,00, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do Arº 69º, nº 1, do Código Penal;
b) Tal sentença transitou em julgado em 01/09/2016;
c) Pelo requerimento datado de 18/09/2017 solicitou o arguido a substituição da multa aplicada pela prestação de favor da comunidade;
d) Determinada a elaboração do relatório com vista à requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, constatou-se que o arguido não compareceu na DGRSP, pelo que, em 14/03/2019, foi proferido despacho que indeferiu a sua pretensão;
e) Pelo despacho proferido em 05/09/2019, foi convertida a aludida pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária;
f) Não se conformando com esse despacho, e invocando, em síntese, ter sido preterida a sua audição pessoal com vista ao exercício do direito ao contraditório relativamente à promoção do Ministério Público na qual preconizava a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em 08/10/2019 dele recorreu o arguido para este TRG;
g) Tal recurso foi admitido pelo despacho de 10/10/2019, para subir “imediatamente, em separado e com efeito suspensivo”, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 399º, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 2, 407º, nº 2, al. b), 408º, nº 2, al. c) e 411º, nº 1, todos do C.P.Penal, efeito esse que foi mantido neste TRG;
h) Pelo acórdão proferido em 08/06/2020 por este TRG foi dado provimento àquele recurso, tendo-se declarado “nulo o despacho judicial que se seguiu à omissão da audição pessoal do arguido em relação à promoção da conversão da pena de multa em prisão subsidiária correspondente, que é o despacho de 05.09.2019”, e determinou-se “que o arguido seja notificado - pessoalmente e também novamente através do seu defensor oficioso - para, no prazo de 10 dias exercer o contraditório em relação a tal promoção (datada de 03 de setembro de 2019, seguindo-se os demais termos legais”.
*
3. Como se viu, no presente recurso insurge-se o recorrente, prima facie, contra o despacho recorrido, sustentando, em síntese, que, contrariamente ao ali afirmado, o recurso por ele interposto em 08/10/2019, tendo por alvo o despacho proferido em 05/09/2019, que converteu a pena de multa que lhe foi aplicada nos autos em 126 dias de prisão subsidiária, não integra a previsão legal contida no Artº 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal, não tendo, pois, a virtualidade de suspender o prazo de prescrição da pena de multa em causa.
Porém, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Vejamos.
Convocando, antes de mais, as pertinentes normas legais que em tese podem ser aplicáveis ao caso vertente.

Desde logo, o Artº 122°, do Código Penal, que sob a epígrafe “Prazos de prescrição das penas”, estatui:

“1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
(...)”.

E, em segundo lugar, o Artº Artigo 125º do mesmo diploma legal, que sob a epígrafe “Suspensão da prescrição”, prescreve:

“1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

E, finalmente, o Artº 126º do mesmo Código, que sob a epígrafe “Interrupção da prescrição”, estatui:
“1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”.

De uma maneira simplificada podemos afirmar que o instituto da prescrição atribui ao decurso do tempo sobre a prática de um facto razão suficiente para que o direito penal se abstenha de intervir ou de punir.
Assentando tal razão, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, na consideração de que “a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se” e, por outro lado, “e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesma falhar completamente os seus objectivos”, encontrando ainda fundamento ao nível processual “na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (...) do facto e, em particular, da culpa do agente...” (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 699/670).
Por outro lado, há que ter bem presentes os efeitos jurídicos das figuras jurídicas da interrupção da prescrição e da suspensão da prescrição: no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infracção ou no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo (cfr. Artº 326º, nº 1, do Código Civil); no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a correr a partir daí.

Ora, no caso vertente, dúvidas não há de que, tendo o ora recorrente sido condenado por sentença de 27/06/2016, transitada em julgado em 01/09/2016, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 950,00, o prazo de prescrição dessa pena é de 4 anos, iniciando-se a contagem desse prazo no dia do trânsito em julgado daquela decisão, nos termos do transcrito Artº 122º, nºs. 1, al. d) e 2, do Código Penal.
Assim sendo, e caso não ocorresse nenhuma causa de suspensão de prescrição (note-se que está afastada a hipótese da ocorrência de alguma causa de interrupção da prescrição da pena, nos termos do disposto no Artº 126º do Código Penal), a prescrição da pena de multa aplicada ao arguido ter-se-ia verificado em 01/09/2020, antes, pois, da prolação do despacho recorrido, datado de 02/12/2020
Porém, entendemos que, como decidiu o tribunal a quo, tal prescrição não ocorreu, pois que se constata existir uma causa de suspensão, nos termos do disposto no Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal, por força da qual o prazo de prescrição da pena se encontrou suspenso entre 08/10/2019 e 08/06/2020 (num total de 8 meses).
Na verdade, como supra se referiu, o arguido requereu oportunamente a substituição da pena única de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Porém, não tendo comparecido na DGRSP com vista à elaboração do pertinente relatório, tal pretensão do arguido acabou por ser indeferida pelo despacho de 14/03/2019, sendo que, por despacho de 05/09/2019 foi decidida a conversão da pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária.
Sucede que, em 08/10/2019, o arguido interpôs recurso desse despacho, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, e nessa sequência, pelo acórdão proferido em 08/06/2020 por este Tribunal da Relação de Guimarães foi dado provimento àquele recurso, tendo-se declarado “nulo o despacho judicial que se seguiu à omissão da audição pessoal do arguido em relação à promoção da conversão da pena de multa em prisão subsidiária correspondente, que é o despacho de 05.09.2019”, e determinou-se “que o arguido seja notificado - pessoalmente e também novamente através do seu defensor oficioso - para, no prazo de 10 dias exercer o contraditório em relação a tal promoção (datada de 03 de setembro de 2019, seguindo-se os demais termos legais”.
E em consequência de tal acórdão deste TRG, foram repetidos os trâmites do incidente de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, que culminou com a prolação, em 02/12/2020, do despacho recorrido, em cujo âmbito o Tribunal a quo considerou que a pena de multa não se encontrava prescrita, e decidiu a conversão da mesma em 126 dias de prisão subsidiária.
Ora, como se disse, a interposição daquele recurso por banda do arguido, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, subsume-se, claramente, na previsão do Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal, sendo certo que, não obstante o recurso ter sido julgado procedente, a consequência do efeito suspensivo do mesmo, ou seja a suspensão do prazo de prescrição, não pode deixar de ser aplicada tal como seria no caso de o recurso ser julgado improcedente, pois que o efeito suspensivo do recurso e as suas consequências são estabelecidas no momento da aceitação do recurso, e não com a sua decisão.
Ademais, carece de razão o arguido quando afirma que o recurso por ele interposto, sobretudo pela decisão que aí estava em causa, não impedia o início da execução da pena de multa ou que a mesma, iniciando-se, pudesse, normalmente, continuar.
Na verdade, reafirma-se que a esse recurso foi atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no Artº 408º,nº 2, al. c), do C.P.Penal, convindo, pois, termos a noção do que isso significa.
Ora, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 396, “os recursos podem ter dois efeitos, devolutivo ou suspensivo. Têm sempre efeito devolutivo; podem, além deste, ter efeito suspensivo. Diz-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo, quando ao efeito devolutivo não acresce o efeito suspensivo.
O efeito devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido.

O efeito suspensivo pode traduzir-se em duas manifestações:

1ª O recurso susta a execução da decisão recorrida, obsta a que a decisão constitua título executivo enquanto não transitar em julgado;
2ª O recurso susta o andamento do processo em que foi proferida a decisão de que se recorre”.

Sucede que, no caso em apreço, o recurso em causa, que subiu em separado, por virtude do efeito que lhe foi atribuído, não só sustou a execução da decisão recorrida, com também sustou o andamento dos autos principais, nos quais foi proferida a decisão recorrida.
Ademais, e como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, ainda que o processo pudesse prosseguir [o que, repete-se, não era o caso], atento o estado em que os autos se encontravam, nenhum outro acto havia a praticar no sentido de execução da pena de multa que não fosse a sua conversão em prisão subsidiária, conversão essa que já havia sido determinada e que se encontrava em discussão. Pelo que, encontrando-se o recurso pendente, não era admissível que o Tribunal a quo repetisse a tramitação a fim de proferir outra decisão idêntica à recorrida, nem tão pouco poderia proceder à execução desta.
Consequentemente, “Por força de lei”, isto é, por virtude do efeito suspensivo do recurso determinado pelo Artº 408º, nº 2, al. c), do C.P.Penal, a execução não poderia iniciar-se, havendo lugar à aplicação da causa de suspensão do prazo de prescrição da pena previsto no Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal.
E não se trata, como refere o recorrente, de “criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas” por banda do “foro judicial”, afigurando-se leviana a afirmação de que “O despacho recorrido mais não passa do que uma criação ou justificação de uma causa de suspensão não especialmente prevista.”.
Trata-se, antes, de uma questão de interpretação da lei, tarefa essa que, na situação em apreço, o tribunal a quo levou a cabo com total acerto.
Mas, como se viu, invoca ainda o recorrente [na conclusão 24, mas sem aportar, resumidamente, como impõe o Artº 412º, nº 1, do C.P.Penal, os argumentos concretos a esse propósito explanados na respectiva motivação], ser “inconstitucional a interpretação segundo a qual um recurso, fundado e peremptório, em face da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, interposto pelo arguido, admitido com efeito suspensivo, integra a previsão legal contida no artigo 125º, nº 1, alínea a), do C.P., nomeadamente, na expressão por força da lei a execução não puder começar, por violar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios inerentes do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, das garantias de defesa e da legalidade, todos ínsitos nos artigos 2º, 13º, nº 1, 20º, 32º, nº 1, 165º, nº 1, alínea c) e 205º, nº 1, da C.R.P.”.
Não obstante, conjugando tal conclusão com o teor da respectiva motivação, sempre se diga, sucintamente, não ter sustentação bastante a invocação do recorrente quando alega, em abono da sua tese, que ao indeferir a verificação da invocada prescrição da “coima” (sic) nas condições e moldes supra evidenciados, pôs o tribunal a quo em causa a segurança, confiança e a expectativa dos direitos e garantias processuais do arguido, sendo certo que, em face do despacho de 05/09/2019, sempre acreditou, criando legítimas expectativas nesse contexto, na procedência do recurso interposto, em busca de justiça em face de uma decisão imprópria, convencido que o prazo que o alcance desse desiderato fosse necessário não seria revertido contra si, designadamente, suspendendo o normal decurso do prazo de prescrição da pena. Pois a única expectativa que legitimamente poderia ter o arguido com a procedência do dito recurso era a de que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público na qual preconizava a conversão da multa em prisão subsidiária, o que veio a suceder.
Outrossim, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no Artº 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e elemento estruturante do princípio do Estado de Direito (Artº 2º, da lei fundamental), olvidando o recorrente que tal princípio vincula em primeira linha o legislador ordinário, e que o tribunal é livre na aplicação do direito, como, afinal, sucedeu na situação em apreço, em que na fundamentação do despacho recorrido o Mmº Juiz se socorreu, também, da jurisprudência emanada por dois arestos de tribunais superiores, sem que tal colida minimamente com tal princípio.
Em terceiro lugar, não ocorre qualquer violação do princípio da legalidade. Pois, como já anteriormente se referiu, e ora se reitera, a decisão recorrida não “criou” ou “justificou” causas de suspensão não especialmente previstas na lei, antes se limitou a interpretar correctamente o Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Finalmente, não se vislumbra violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, designadamente, na vertente do direito fundamental ao prazo razoável do processo e da execução punição constitucionalmente reconhecido no nosso sistema. Pois que os autos têm decorrido em consonância com os trâmites e prazos legalmente previstos, e se ainda não tiveram o seu epílogo tal ficou a dever-se única a exclusivamente à conduta processual do próprio arguido: desde logo porque não procedeu, como lhe competia, ao pagamento da multa em causa, o que, atento o disposto no Artº 489º do C.P.Penal, deveria ter feito após o trânsito em julgado da sentença que a impôs, ocorrido em 01/09/2016; e depois, porque, não obstante esse incumprimento, requereu em 18/09/2017 a substituição dessa multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, não se dignando, porém, comparecer na DGRSP tendo em vista a elaboração do pertinente relatório, acabando por frustrar totalmente aquele desiderato, e levando a que o tribunal a quo viesse a indeferir tal pretensão através do despacho de 13/03/2019.
Nestas circunstâncias, não se vislumbra fundamento material bastante, do ponto de vista constitucional, para a crítica assinalada pelo recorrente, pois que não coloca minimamente em crise o citado Artº 125º, nº 1, al. a), do Código Penal, quando interpretado no apontado sentido, ou seja, no sentido de um recurso interposto pelo arguido, com efeito suspensivo, se subsumir na previsão legal desse mesmo preceito legal, maxime quando nele se refere que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, “por força da lei”, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Soçobra, pois, mais este segmento do recurso do arguido.
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo recorrente, nem qualquer outra, e que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que se confirma, improcedendo in totum o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C. C., confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 24 de Maio de 2021

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)


1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.