ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


Se o acórdão sob reclamação tomou posição sobre a matéria das nulidades processuais (ainda que para dizer que estavam fora do objeto da decisão recorrida) apontadas ao acórdão recorrido, não pode dizer-se que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre essa mesma matéria.

Texto Integral





Processo n.º 2442/19.9T8GMR-B.G1.S1

Incidente de arguição de nulidade

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Proferido que foi acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso de revista que interpuseram, vêm os Recorrentes AA e mulher BB arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia.

Afirmam que o acórdão sob reclamação deixou indevidamente de conhecer das nulidades processuais que, nos termos das conclusões 6ª a 12ª do seu recurso de revista, vinham apontadas ao acórdão recorrido da Relação …….

Mas a pretensa nulidade por omissão de pronúncia não existe.

Como os próprios Recorrentes expressamente reconhecem, o acórdão ora sob reclamação tomou posição sobre tal assunto, aí onde precisamente refere que:

Quanto à matéria das conclusões 6.ª a 12.ª

Nestas conclusões os Recorrentes reportam-se a questões (nulidades, falsidade, etc.) que nada têm a ver com o objeto da decisão ora recorrida.

Na realidade, reportam-se a questões que têm a ver essencialmente com os fundamentos da reclamação que apresentaram inicialmente contra o despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso que interpuseram contra a decisão que declarou a respetiva insolvência.

Os Recorrentes estão aqui a introduzir questões que se encontram fora daquilo a que foi chamado a decidir o acórdão recorrido, e que lhe estão totalmente a montante.

Recorde-se, mais uma vez, que o acórdão recorrido foi chamado a decidir unicamente sobre se era tempestivo o requerimento que os Requeridos haviam apresentado (em 25 de junho de 2020) no sentido de que sobre a matéria do despacho de 13 de janeiro de 2020 (o despacho que decidiu a reclamação contra o indeferimento do recurso) recaísse acórdão.

O acórdão recorrido não decidiu, nem tinha de decidir, sobre os fundamentos da reclamação contra o despacho que indeferiu o recurso que os Requeridos interpuseram contra a sentença que declarou a respetiva insolvência. Isso seria incumbência de um outro acórdão a proferir adrede, isto se acaso o acórdão ora recorrido tivesse invalidado a decisão da Exma. Relatora.

Ora, como acima se apontou, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

O que significa que não pode este tribunal conhecer das questões tratadas nas conclusões em destaque.

O que implica que improcedem em toda a linha as conclusões em destaque.

O que significa também que o acórdão recorrido, ao não ter conhecido de alguma das questões a que se reportam os Recorrentes, não incorreu na nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”

Ora, se o acórdão sob reclamação tomou posição sobre a matéria das tais nulidades processuais (ainda que para dizer que estavam fora do objeto da decisão recorrida), não pode dizer-se que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre essa mesma matéria.

Apenas sucede que o que foi decidido não vai ao encontro dos interesses dos ora Reclamantes, mas isso é assunto que nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão. Na realidade, o que os Reclamantes estão agora a fazer é apenas um exercício inaceitável de afronta ao que foi decidido (rectius, ao que foi decidido tal como foi decidido).

Cabe acrescentar que a invocação que os Reclamantes fazem dos art.s 674.º, n.º 1, alínea c) e 679.º do CPCivil carece de pertinência.

É que o que o que está em causa não é a possibilidade de no recurso de revista se poder conhecer das nulidades de decisão, mas sim a (im)possibilidade de se conhecer de nulidades processuais que estavam fora do objeto decisório do acórdão recorrido e de que este, como é óbvio, não conheceu nem tinha de conhecer.

De novo se explicita que o que ao acórdão recorrido competia era decidir sobre se era tempestivo o requerimento que os Requeridos haviam apresentado no sentido de que sobre a matéria do despacho de 13 de janeiro de 2020 (o despacho que decidiu a reclamação contra o indeferimento do recurso) recaísse acórdão.

Assunto que nada tem a ver, pois, com as pretensas nulidades processuais de pretérito a que se reportam os Reclamantes.

Mais falam os Reclamantes no art. 20.º, n.º 4 da CRP. Dizem que esta norma foi violada na medida em que se interpretou “o disposto no art. 615.º referente à nulidade das sentenças no sentido de não ter o tribunal de recurso de conhecer de tais nulidades e pronunciar-se sobre estas quando arguidas”.

Mas como decorre do que vem de ser dito, ninguém põe (pôs) em dúvida que a este tribunal de recurso compete conhecer de nulidades de decisão, apenas acontece que, perante o objeto do acórdão recorrido, se decidiu a propósito das nulidades processuais em questão o que se entendeu ser cabido ao caso.

Portanto, não se percebe em que é que o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo está a ser postergado.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguição de nulidade.

Regime de custas

Os Reclamantes são condenados nas custas do incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

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Lisboa, 28 de abril de 2021

José Rainho (relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).