HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
REJEIÇÃO
Sumário

Texto Integral



Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

AA, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 292/21.1PASNT, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por mandatário, invocando os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa[1] e 222º, nº 2, al. b) do Código do Processo Penal[2], nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição)

«1. O requerente foi detido no dia 30 de Março de 2021 e foi presente a juiz de instrução nesse dia que lhe foi decretada a prisão preventiva.

2. O requerente está indiciado dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de importunação sexual.

3. Ora, convém referir que não existe nenhum indício nos autos que indicie a prática do crime bem pelo contrário existem fortes indícios que os crimes não foram praticados.

4. Inclusivamente, neste tipo de casos mas o depoimento por parte da ofendida e das irmãs, não é corroborado por qualquer outro tipo de prova.

5. Convém referir também que, não foram realizados exames médicos à alegada vítima, nem foi feita perícia psicológica para determinar se a vítima está a mentir, existindo fortes possibilidades que esta a mentir.

6. Ora, em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido negou os factos e desconhece sobre o que está a ser acusado.

7. No entanto, o despacho que aplicou prisão preventiva aderiu integralmente à promoção do Ministério Público que está errada e é contraditória por si só.

8. No entanto, convém referir que a prisão preventiva no CPP é considerada a ultima ratio das medidas de coacção só devem ser aplicadas quando as outras medidas de coacção não asseguraram as finalidades do inquérito, o que neste caso não acontece.

9. Porém, neste caso não existe fuga ou perigo de fuga, uma vez que o requerente é pai de 2 filhos e está a espera do 3º filho e neste momento por causa da pandemia as fronteiras terrestres estão encerradas e não há voos para fora do país.

10. Inclusivamente, não existe perigo de perturbação de inquérito, uma vez que o requerente já foi alvo pelos mesmos factos de um processo disciplinar que foi arquivado e se até o próprio pediu a direcção para deixar de cuidar da ofendida, para evitar problemas e nunca exerceu represálias não era agora que iria fazer.

11. Ora, o requerente não está referenciado nem tem antecedentes criminais que justifiquem perigo pela natureza e personalidade do arguido, o mesmo não é considerado perigoso e que iria continuar a praticar actos ilícitos, se inclusivamente perante a juíza de instrução referiu que se iria apresentar a carta de demissão na empresa onde estava a trabalhar.

12. O Tribunal "a quo" não teve em consideração que o requerente tem problemas de saúde, relacionado com fígado, de estômago de alguma forma graves que desaconselham a sua permanência em estabelecimento prisional e a lei 9/2020 de perdão de penas do Covid 19 refere que devido pandemia do Covid 19 deve ser evitado ao máximo a colocação de arguidos em prisão preventiva.

13. Inclusivamente, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva violou de forma grosseira os princípios da adequação e proporcionalidade, nos termos do artigo 193º, nº 1 CPP.

14. No entanto, no caso em concreto dos presentes autos justifica-se perfeitamente a medida de coação proibição de exercício de funções, que o tribunal " a quo" e proibição de contacto com a alegada vítima para segurança do requerente e o respectivo TIR.

15. Ora, face ao exposto e perante a total ausência de fundamentação do despacho que fundamenta a prisão preventiva, jamais ao arguido poderia ter sido aplicada prisão preventiva, por inexistirem indícios do crime ter sido praticado e por existirem outras medidas de coacção nomeadamente a proibição do exercício de fruições que são adequadas e proporcionais para o requerente aguardar o processo até ao inquérito que provavelmente irá levar ao arquivamento ou em julgamento à absolvição do requerente, sendo que a motivação imprópria nos termos 222º, nº 1 alínea b), é o fundamento bastante para afirmar que a referida de coação de prisão preventiva é claramente ilegal e o procedimento de habeas corpus serve para proteger o requerente da utilização abusiva da medida de coação de prisão preventiva.

Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal, a detenção por falta de indícios da prática do crime, e a aplicação da prisão preventiva, por não respeitar os princípios de adequação e de proporcionalidade e de existir motivação imprópria por falta de argumentos legais que justificam ou fundamentam a prisão preventiva, nos termos do artigo 222º, nº 2 alínea b) do CPP, deverá a prisão preventiva ser declarada ilegal e o requerente ser restituído à liberdade».

2. A Mmª Juíza do Juízo Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2 - na informação a que alude o artigo 223º, n.° 1, do CPP, em 08-04-2021 escreveu o seguinte (transcrição):

«A fls. 267 e ss. dos autos, o arguido AA suscitou a providência de habeas corpus com base no art. 222º, alínea b) do Código de Processo Penal, na sequência da sua detenção que culminou em prisão preventiva, aplicada no dia 30 de Março de 2021.

Em síntese, referiu que jamais ao arguido poderia ter sido aplicada a prisão preventiva, por inexistirem indícios de os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e importunação sexual terem sido praticados e por existirem outras medidas de coacção, nomeadamente a proibição de exercício de funções, que são adequadas e proporcionais para o arguido aguardar o desenrolar do processo, muito provavelmente culminante num arquivamento ou, em caso de julgamento, na sua absolvição.

Aludiu ainda à motivação imprópria a que se refere a alínea b) do número 2 do art. 222º do Código de Processo Penal como fundamento bastante para afirmar que a medida de coacção de prisão preventiva é ilegal, servindo o procedimento de habeas corpus para proteger o requerente da utilização abusiva da medida de coacção de prisão preventiva.

Concluiu pugnando pela declaração de ilegalidade da prisão preventiva e consequente restituição do arguido à liberdade.

Por decisão de 30 de Março de 2021 foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de forte indiciação da prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nºs 1 e 2 do Código Penal, agravado nos termos do art. 177º, nº 1, alínea b) do citado diploma legal e da existência dos perigos, a acautelar, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

O meio processual próprio/idóneo para reagir é o recurso conforme, aliás, também interpôs, ademais admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal.

Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentos invocado pelo arguido se aproximou da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal.

Entendo, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.

Cumpra o disposto no art. 223º, nº 1 do Código de Processo Penal, com o envio imediato da petição e do presente despacho, pelo meio mais célere e da certidão da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, remetendo, na íntegra o auto de primeiro interrogatório».

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e da certidão junta, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1.1. O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada por despacho judicial de 30 de março de 2021, após o primeiro interrogatório judicial de arguido, ocorrido nesse mesmo dia.

1.2. A medida de coação de coação de prisão preventiva foi aplicada ao arguido com fundamento na existência de forte indiciação da prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nºs 1 e 2 do Código Penal, agravado nos termos do art.177º, nº 1, alínea b) do citado diploma legal e da existência dos perigos, a acautelar, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

1.3. O arguido interpôs recurso ordinário do despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, o qual foi admitido por despacho de 08 de abril de 2021.


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III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº 1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]

E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se:

«Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4].

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5]

Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».


No caso subjudice o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva, que foi aplicada na medida em que no seu entender «há falta de indícios da prática do crime, e a aplicação da prisão preventiva, por não respeitar os princípios de adequação e de proporcionalidade, pugnando pela sua libertação imediata.


Contudo, muito embora o requerente invoque o disposto no art. 222º, alínea b) do CPP, no entanto analisando o requerimento de habeas corpus formulado pelo requerente, verifica-se que, como acima se referiu, que o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, discordando da decisão que impôs ao mesmo tal medida de coação.

Ora, constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal que «O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excecional, não constitui um recurso sobre atos de um processo, designadamente sobre atos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

Vale dizer que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso, antes almejando a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».[6]


Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».


Ou seja, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida.

No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das alíneas a), b) e c), do nº 2 do art. 222º, do CPP.

Como se afirma no AC do STJ de 30NOV16, processo 66/66/14.6GBLSB-A.S1, Relator Pires da Graça, acima citado,

«Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. nº 4705/06 - 3.ª)

(…)

Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


Ora, no caso a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra.

Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, al. b) do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223º, nº 6, do CPP).


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IV. DECISÃO

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

Por ser manifestamente infundada o requerente pagará ainda 7 (sete) UC’s, nos temos do art. 223º, nº 6, do CPP.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 14 de abril de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designada pelas iniciais CRP
[2] Doravante designado pelas iniciais CPP
[3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[4] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1.
[5] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.
[6] AC do STJ de 28MAR19, processo nº 257/18.0GCMTJ-BA.S1, relator Clemente Lima, disponível, in www.dgsi.pt.
[7] Relator Raul Borges Proc nº 112/07.0GBMFR-A.S1, disponível in dgsi.pt.