RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
TEMPESTIVIDADE
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I - Não sendo o acórdão recorrido, proferido em recurso por tribunal da relação, passível de recurso para o STJ, o seu trânsito em julgado – art. 628.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP – ocorre passados 10 dias sobre a sua notificação aos sujeitos processuais sem que tenha sido deduzida reclamação por nulidade – arts. 379.º, n.º 3, a contrario, 425.º, n.º 4 e 4.º do CPP e 615.º, n.º 4, do CPC –, requerida reforma por erro material ou quanto a custas – artS. 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP – ou interposto recurso para o Tribunal Constitucional – art. 75.º, n.º 1, da LOTC.
II - Interposto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para lá de 30 dias contados daquele trânsito, é o recurso intempestivo, devendo ser rejeitado nos termos dos das disposições conjugadas dos artS. 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 1, 448.º, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Texto Integral




Autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência

Processo n.º 916/13.4TASXL.E1-A.S1

5.ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. A condenada AA – doravante, Recorrente – veio em 15.1.2021 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação……. de 20.10.2020 proferido no PCS n.º 159/07....... do Juiz ... do Juízo Local Criminal …... – doravante, Acórdão Recorrido –, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20.4.2016 no Proc. n.º 39/14.9JACBR.C1 – doravante, Acórdão-Fundamento –, relativa ao regime e valoração do depoimento indirecto previsto no art.º 129º do CPP [1].

2. Em despacho de 8.2.2021, o Exmo. Desembargador Relator não admitiu o recurso, que considerou interposto fora de prazo.

3. Em despacho de 11.3.2021, tirado em reclamação movida pela Recorrente ao abrigo do art.º 405º, a Exma. Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando competir ao próprio Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da tempestividade do recurso,  «determinou a subida dos autos a este Supremo Tribunal para efeitos do Exmo. Conselheiro a quem, vier a ser distribuído, proceder ao respectivo exame preliminar, nomeadamente para conhecimento das questões a que se refere o n.º 3 do artigo 440.º do CPP.».

4. Em resposta ao recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação  ….... pronunciou-se pela respectiva rejeição, por extemporaneidade e por inverificação da oposição de julgados.

5. Do mesmo entendimento foi a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no proficiente parecer que produziu ao abrigo do art.º 440º n.º 1.

6. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Do procedimento – dados processuais mais relevantes.
7. Com interesse para a decisão, surpreendem-se no procedimento os seguintes passos:
(1). Submetida a julgamento no processo comum singular do Juízo Local Criminal …….. supra referido, foi a Recorrente condenada por sentença de 12.6.2019 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo nos termos do art.º 50º do CP, e ainda no pagamento à ofendida e demandante BB da quantias de € 80 000,00 e de € 5 000,00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.
(2). Inconformada com a parte criminal da sentença, recorreu para o Tribunal da Relação ..….., querendo ser absolvida; e fez subir recurso interlocutório, retido, em que arguia nulidade da decisão instrutória por a ter pronunciado por factos que representavam alteração substancial dos acusados.
(3). Os recursos foram julgados pelo, ora, Acórdão Recorrido, e improcederam totalmente, tendo, designadamente, sido confirmada nos seus precisos termos a condenação criminal que vinha da 1ª instância.
(4). O acórdão foi notificado à Recorrente, por via electrónica datada de 21.10.2020, e ao Ministério Público, por termo da mesma data.
(5). A Recorrente requereu a interposição do presente recurso extraordinário em 15.1.2021, mediante peça apresentada através da aplicação Citius; instruiu-a com dois  DUC´s comprovativos, cada um, do pagamento da soma de € 306,00; nada alegou em termos da existência de justo impedimento nos termos do art.º 107º n.os 2 e 3 .
(6). Em despacho de 8.2.2021, o Exmo. Desembargador Relator não admitiu o recurso, que considerou interposto fora de prazo.
(7). Em despacho de 11.3.2021, tirado em reclamação movida pela Recorrente ao abrigo do art.º 405º, a Exma. Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando competir ao próprio Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da tempestividade do recurso,  «determinou a subida dos autos a este Supremo Tribunal para efeitos do Exmo. Conselheiro a quem, vier a ser distribuído, proceder ao respectivo exame preliminar, nomeadamente para conhecimento das questões a que se refere o n.º 3 do artigo 440.º do CPP.».
(8). Entre os momentos referidos em (4). e (5)., o Recorrente e o Ministério Público nada requereram relativamente ao Acórdão Recorrido, tivesse sido para reforma dele por nulidades, por erros materiais ou por custas ou em recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Isto assente:

B. Dos pressupostos do recurso extraordinário – admissibilidade e seguimento do recurso.

9. A admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, que está regulado nos art.os 437.º a 445.º, depende da reunião de vários pressupostos formais, a saber:

─ Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do Supremo – art.º 437.º n.os 1 e 2.

─ O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.os 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1. 

─ A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438.º n.º 1.

─ A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438.º n.º 2.

─ A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438.º n.º 2.

─ A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.os 437.º n.os 1, 2 e 3 e 438.º n.º 2 [2].

E depende, ainda, da verificação do pressuposto substancial da oposição de julgados entre os acórdãos em presença – art.º 437.º n.os 1 e 3 –, a qual na lição, pacífica, deste Supremo Tribunal de Justiça se verifica – e só se verifica – quando:

─ Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas.

─ A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas.

─ As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.

─ A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência.

10. In casu e começando por conferir, como compete, os requisitos de forma, diz-se já que o recurso não pode ter seguimento.
E, desse modo, não porque o Recorrente não tenha legitimidade – que, na sua qualidade de arguido/condenado, lha reconhece o art.º 437º n.º 5 –, ou porque não tenha interesse em agir – que também o tem, na medida em que  a decisão que resolver o conflito tem eficácia» no processo – art.os 445.º n.º 2, 401.º n.º 2 e 448.º –, ou porque o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento não sejam dos em se possa materializar a oposição – que se trata de arestos de Relação transitados em julgado –, ou porque a instrução comprometa o seu prosseguimento.
Sim porque, apenas interposto em 15.1.2021, o foi muito para além do termo final do prazo de 30 dias cominado no art.º 438.º n.º 1, sendo por isso intempestivo, que transitou o Acórdão Recorrido em julgado em 5.11.2020 como já de seguida se demonstrará.
Na verdade:

11. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação que, como o Acórdão Recorrido, conheçam a final do objecto do processo, está regulada nas, entre outras, disposições dos art.os 399.º, 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.as e) e f).
Disposições de cuja articulação resulta, designadamente, que:
─ Só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» – art.º 399.º do CPP;
─ «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça […] de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º» – art.º 432.º n.º 1 al.ª b) do CPP;
─ «Não é admissível recurso […] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» – art.º 400.º n.º 1 al.ª e) do CPP –, salvo, neste último caso, se – conforme restrição interpretativa do AcTC n.º 595/2018, in DR I, de 11.12 [3] – sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva.
─ Também «não é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» – art.º 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP.
─ A confirmação a que se refere este art.º 400.º n.º 1 al.ª f) – a dupla conformidade, na expressão mais comum – «Pressupõe […] a identidade essencial» as duas decisões «como tal devendo entender-se», pelo menos, «a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto» [4].

12. Ora, como se destacou em (1). a (3). de 7. supra, a Recorrente, discordante do decidido quanto à matéria criminal, recorreu para o Tribunal da Relação ………, mas viu o Acórdão Recorrido confirmar os termos da sentença de 1ª instância, que – como tudo já dito mas que aqui se repete – manteve o sentido daquela decisão, confirmando a condenação; que se apoiou nos mesmos, precisos, factos, e concluiu pela mesma, precisa, qualificação jurídica; e que impôs a mesma, precisa, pena de prisão de 3 anos, substituída pela sua suspensão executiva por igual período de tempo.

Mas se tudo assim, então o Acórdão Recorrido não era passível de recurso, ordinário, para o Supremo Tribunal de Justiça, e tanto em razão do disposto no art.º 400.º n.º 1 al.ª e), como no art.º 400.º n.º 1 al.ª f):
─ Em razão do primeiro, porquanto não só em nada inovou em termos do binómio condenação/absolvição, como não impôs pena de prisão por mais do que 5 anos, como decretou, mesmo, pena não privativa da liberdade como o é a pena de substituição da suspensão executiva da prisão;
─ Em razão do segundo, porquanto não impôs pena de prisão por mais do que 8 anos e porque confirmou, com base nos mesmos factos e na mesma qualificação jurídica, os termos da condenação da 1ª instância.   

13. Excluída, então, a possibilidade de recorrer para este Supremo Tribunal, os meios impugnatórios ao dispor do Recorrente eram o de reclamação por existência de nulidade de sentença – art.os 379.º n.º 3, a contrario, 425.º n.º 4 e 4.º e 615.º n.º 4, este do CPC –, o de reforma por erro material ou quanto a custas – art.os 380.º e 425.º n.º 4 – e o de recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 75.º n.º 1 da LOTC –, a actuar, em qualquer caso, no prazo de 10 dias contados da sua notificação – art.º 105.º n.º 1 e  75.º n.º 1 referido –, majorados, quanto muito, pelos três dias da tolerância permitida pelos art.os 107.º n.º 5 e 107.º-A e 138.º n.º 5, este do CPC.
E tudo sob pena de, esgotados os prazos de reclamação, reforma e recurso, a decisão logo transitar em julgado, conforme o disposto no art.º 628.º do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4.º.

Ora, foi precisamente isso o que aconteceu no caso presente:
─ Notificado o Ministério Público em 21.10.2020 e expedida a notificação electrónica à Recorrente na mesma data, presume-se a notificação desta efectuada em 26.10.2020, segunda-feira, primeiro dia útil posterior ao terceiro, nos termos do art.º 113.º n.os 10 a 12;
─ Iniciados no dia imediatamente seguinte os prazos de 10 dias para reclamação, reforma ou recurso pela Recorrente, completaram-se em 5.11.2020, nos termos dos art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil,  104.º e 138.º , este do CPC.
─ Como até a esta última data – ou, o mais tardar, até 10.11.2020, com a tolerância dos art.os 138º n.º 5 do CPC e 107º n.º 5 e 107.º-A al.ª c) – nada foi requerido pelo Recorrente ou pelo Ministério Público – este, aliás, com a data-limite de 2.11.2020 ou, com a mencionada tolerância, de 5.11.2020, que o respectivo prazo começou a correr logo em 22.10.2020 –, o Acórdão Recorrido transitou em julgado na data de 5.11.2020 referida.

14. Ocorrido, assim, o trânsito em 5.11.2020, haveria a Recorrente de ter interposto o recurso extraordinário nos 30 dias seguintes, conforme o disposto no art.º 438.º n.º 1, é dizer, até ao dia 7.12.2020 – art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil,  104.º e 138.º, este do CPC –, quando muito, até 11.12.2020, pagando a multa prevista nos art.os 107º n.º 5, 107.º-A e 138.º n.º 5 referidos.
Já se viu que não o fez, só tendo recorrido em 15.1.2021, é dizer, numa altura em que o direito de recorrer já estava precludido, por ser peremptório o prazo respectivo – art.º 139.º n.º 1 e 3 do CPC e 104.º.
Do que, de tudo, decorre que, por manifestamente intempestivo, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos art.os  440.º n.º 1, 448.º, 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 al.ª b).

É o que, já seguida, se vai decidir.

15. Antes de terminar, uma breve nota acerca dos dois DUC's com que, como referido em (5). de 7. supra, a Recorrente instruiu o requerimento de recurso.

Diz então a Recorrente no requerimento-formulário com que capeou a peça de recurso – Ref.ª CITIUS ……89 – que junta dois DUC's no valor de € 306,00 cada um, um deles – o da Refª ……….59 – para pagamento da multa prevista no art.º 139º do CPC.
E, depois, no requerimento de 22.2.2021, Ref.ª ……57, com que instaurou a reclamação para o Exmo. Presidente do STJ do despacho de 8.2.2021 do Exmo. Desembargador Relator referido em (7). de 7. supra – Reclamação n.º 916/13…… –, afirma que o recurso vem interposto em tempo por, além do mais, ter pago a multa correspondente ao 3º dia útil.
Sucede, todavia, que nada indica que aquele documento corporize o pagamento da multa em causa, antes sim uma qualquer outra imposição tributária, eventualmente, devida em procedimento conexo com o presente pendente em 1ª instância: foi emitido em 7.12.2020 – ou seja, mais de um mês antes da data da apresentação do recurso, não sendo crível que logo então a Recorrente previsse que, mesmo nas suas contas, o viria fazer fora de prazo; é do montante de € 306,00  – quando o máximo da multa prevista nos art.os 139º n.º 5 do CPC e 107º-A é de € 204,00, equivalente a duas UC's; referencia o pagamento de «Complemento de Taxa de Justiça / Outras Taxas de Justiça» – o que, obviamente, nada tem a ver com a multa referida, que vem identificada no sistema por multa do art.º 139º do CPC.        
Há, desse modo, objectivamente uma desconformidade que importa averiguar no local próprio.
Porque assim, determina-se a extracção de certidão do expediente de interposição do presente recurso, do despacho do Exmo. Desembargador Relator de 8.2.2021, do requerimento de reclamação (art.º 405º) e do expediente que o instrui constante do Proc. n.º 916/13…….., do despacho de 11.3.2021da Exma. Vice-Presidente do STJ proferido em tal procedimento e deste acórdão, entregando-a à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal para os fins tidos por convenientes.         

III. decisão.
16. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência movido pela Recorrente AA.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8.º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

Extraia-se certidão nos termos referidos em 15. supra, entregando-a à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta  neste tribunal.

*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94.º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 6.5.2021.




Eduardo Almeida Loureiro (Relator)




António Gama



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[1] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Para tudo, e entre muitos outros, AcSTJ de 12.7.2018 - Proc. n.º 1059/15.1IDPRT.C1-A.S1, sumariado em www.stj.pt.
[3] Que declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
[4] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido e no mesmo lugar, AcSTJ de 8.3.2102 - Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1, ou AcSTJ de 29.10.2020 - Proc. n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1, in SASTJ.