RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário


I - Da atribuição de indemnização a título de dano biológico. (In)existência de duplicação de indemnizações. Defende a recorrente que não pode ser fixada uma indemnização a título de dano biológico, na vertente patrimonial, porque inexistiu qualquer dano adveniente do défice funcional de integridade físico-psíquica a ressarcir, na medida em que não ocorreu uma efectiva perda da capacidade de ganho, com perda de rendimento do trabalho, nas seguintes dimensões: i - A compensação por dano biológico, na vertente patrimonial, arbitrada pelo TRP contempla uma “perspectiva” não patrimonial, indemnizando danos já abarcados pela indemnização a título de danos não patrimoniais que fixou; ii - A vertente patrimonial do dano biológico já se encontra indemnizado, pelo menos parcialmente, pela fixação da pensão pela desvalorização pela CGA. Entende a recorrente que sempre que o défice funcional de integridade físico-psíquica não implique perda da capacidade ganho (com perdas de rendimento do trabalho), o dano biológico só pode ser indemnizado na vertente de dano não patrimonial. Quanto a este aspecto a jurisprudência do STJ é pacífica: não se trata de pressuposto do dano biológico. O dano biológico é mencionado expressamente na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se exara que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado”. Componente mista que também emerge da Portaria n.º 377/2008, ao subsumir o dano biológico no artigo 3.º, atinente a danos patrimoniais, e no art. 4.º, com a epígrafe danos morais complementares, concretamente na sua al. e). É, contudo, questão controversa, a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus,], o que não releva escalpelizar nesta sede, até porque, a indemnização pelo dano biológico objecto deste recurso é apenas na vertente patrimonial. As Secções Criminais deste STJ têm afirmado, em relação ao dano biológico, que é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais”. “A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado dano biológico.”. Também as Secções Cíveis deste STJ tem assumido que “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. A afectação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos "multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama” e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, mas não se esgota neles. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros, parte dos factos provados e observa os casos análogos e os critérios objectivos usados na jurisprudência, mas não deixa de proferir um juízo de equidade. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum compensatório respeitante aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, parte dos factos provados e profere o seu juízo de equidade, sem descurar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados.”. A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido/suplementar para a realização das actividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”. Assim o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, pelo que tem de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável. O dano biológico constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; e se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência”, representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”. Em suma, e ao contrário do defendido pela Recorrente, o facto de não se ter provado que o demandante teve uma efectiva perda de rendimentos, não constituiu qualquer excludente da atribuição do dano biológico, na vertente patrimonial.
II - O dano biológico, na sua vertente patrimonial. A equidade. Apesar de aludir a algumas lesões que também sopesa na atribuição dos danos não patrimoniais, apenas o faz no âmbito do juízo equitativo. Para decidir da compensação justa em relação ao dano biológico, na sua vertente patrimonial, ou seja, aquele que assenta nos maiores esforços em virtude das lesões causadas. De todo modo, basta comparar as lesões e danos que se elencam na fundamentação do acórdão recorrido para concretizar o quantum do dano biológico e não patrimonial, para facilmente se constatar que não existe a “sobreposição” que a recorrente alega. O acórdão recorrido, no que se refere ao quantum do dano biológico, convocou, nomeadamente, a ofensa à saúde e à integridade física do demandante, ou seja, as lesões físicas que sofreu e permanecem, bem como, os esforços acrescidos/suplementares na elaboração das tarefas profissionais e pessoais (do dia-a-dia) que costumava levar a cabo, enquanto no quantum dos danos não patrimoniais chamou à colação o estado anímico do demandante, as dores sofridas durante a baixa médica, durante os tratamentos, a recuperação e as dores que ainda permanecem, e sopesou, ainda, as tristezas e angústias provocadas pelas dores e as consequências das lesões a nível estético e como isso afeta o estado psicológico do Demandante. Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no art. 496.º, n.º 1, do CC, é mais propriamente uma verdadeira compensação, que visa proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e que permanecem, a maioria, por reporte a lesões físicas que se sofreram. É inevitável que quando se convocam as dores e desgostos o Demandante sofreu e continua a sofrer, que se façam referências às lesões físicas provocadas pelo acidente, porque estas não estão dissociadas. Porém, é clara a fronteira que o acórdão recorrido fez quanto aos factos que integravam a indemnização do dano biológico (associado ao défice funcional permanente de 10 pontos e às consequências deste nas tarefas do dia-a-dia, sejam profissionais, sejam pessoais, implicando esforços acrescidos e suplementares na realização das mesmas) e quanto aos factos que integram o quantum dos danos não patrimoniais (associados às dores e desgostos por reporte às lesões físicas sofridas). Ao invés do defendido pela Recorrente, o acórdão recorrido apenas convoca na quantificação do dano biológico as lesões que o Demandante padeceu e padece e as limitações/esforços acrescidos que tais lesões implicam nas tarefas que desempenha, seja na sua vida profissional, seja na sua vida pessoal. E, é nesse enquadramento do esforço suplementar na realização dessas tarefas devido às limitações físicas que padece, que são feitas breves e parcas referências a algumas dores, mas, reitera-se, o contexto tem por reporte o esforço suplementar na realização das tarefas e não a dor inerente à execução de determinadas tarefas. Por sua vez, na quantificação dos danos não patrimoniais deu-se relevância às dores sofridas desde o dia do acidente até aos dias de hoje, com quantificação do quantum doloris, ao período de baixa médica, aos tratamentos durante longos meses, às dores na zona lombar que se manterão no futuro e considerando-se o dano estético que as lesões geraram (v.g. passando a andar ligeiramente curvado, facto que lhe causa desgosto). Verifica-se, assim, que é distinta e autónoma a abordagem levada a cabo no acórdão recorrido, relativamente aos factos que integram o dano biológico, na vertente patrimonial e aos factos que integram os danos não patrimoniais. Ou dito de outro modo, inexiste qualquer duplicação indemnizatória, tratando-se de ressarcibilidade de factos e, portanto, de segmentos de danos autónomos e distintos entre si. Em suma, as indemnizações não têm por objecto o mesmo dano, e como tal inexiste qualquer duplicidade.
III - A vertente patrimonial do dano biológico, encontra-se ressarcida pela atribuição, em sede jus laboral, de uma pensão pela desvalorização pela CGA. Face à questão suscitada pela recorrente, importa chamar à colação o conceito de recurso ordinário e o seu objecto e objectivo. Os recursos jurisdicionais são os meios processuais destinados a submeter a uma apreciação jurisidicional nova, a cargo de outro tribunal, certas decisões proferidas pelos tribunais. Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas, nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. A preclusão do conhecimento pelo STJ de questões não suscitadas perante o Tribunal da Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio. Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida. Neste sentido, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 140 e 175, e Recursos em Processo civil - Reforma de 2007, págs. 51, 81 e 131, bem como Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 395, com citação de numerosa jurisprudência e ainda na mesma senda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo. I, pág. 98. E também Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24-08), Almedina, 2008, pág. 23. É entendimento constante deste STJ, sobre a natureza e função processual do recurso, de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. Nessa medida é posição unânime no STJ, “que não pode conhecer de questões suscitadas pela primeira vez no processo, por via da revista interposta, a não ser que sejam questões de conhecimento oficioso”. Analisado o recurso subordinado (conclusões) interposto pela Demandada civil do acórdão da 1.º Instância para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a recorrente em momento algum alegou que ao valor arbitrado em 1.ª instância a título de dano biológico (na vertente de dano não patrimonial), se deveria ter em consideração (abatimento) o valor fixado, para o Demandante, a título de pensão pela desvalorização, pela CGA. É certo que no recurso subordinado pede uma redução do valor de indemnização a título de dano biológico para valor não superior a 20.000€ (na vertente de danos não patrimoniais), todavia, nunca colocou à ponderação do Tribunal da Relação a questão de redução deste valor tendo em consideração o valor fixado ao Demandante a título de pensão pela desvalorização, pela CGA. Essa questão não foi objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Isto é, em momento algum no recurso para o Tribunal da Relação a recorrente fez menção, ainda que a título subsidiário, da ponderação no valor a atribuir a título de dano biológico, do valor fixado ao Demandante a título de pensão pela desvalorização, pela CGA. Analisado o acórdão recorrido, conclui-se que esta questão não foi objecto de apreciação e decisão pelo TRP. Mas, também, não tinha de o ser, porque não foi alegada e não se trata de uma matéria de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma questão nova, colocada agora ao STJ, nunca suscitada ou pedida pela recorrente na instância de hierarquia inferior, quando o podia ter feito. Dado tratar-se de uma questão nova, está vedada ao STJ o conhecimento de tal matéria. Um recurso ordinário interposto para o STJ visa reapreciar as questões que foram suscitadas e decididas pelo Tribunal da Relação e não decidir uma questão nova (não discutida anteriormente), como acontece na presente questão (sobre redução do valor da indemnização de dano biológico, na sua vertente patrimonial, face à fixação da pensão pela desvalorização de que o Demandante ficou afetado pela CGA). Mas, ainda que se entenda que tal não foi alegado pela recorrente, porque o Tribunal de 1.ª instância qualificou o dano (biológico) na vertente de danos não patrimoniais e não na vertente de dano patrimonial, situação que só ocorreu no acórdão recorrido, pelo que só quando confrontada com esta qualificação jurídica é que pode reagir à mesma, é nosso entendimento que não merece procedência a questão suscitada. Ora, antes de mais, mesmo que a CGA estivesse a pagar pensão pelo mesmo dano, alicerçado em acidente de trabalho, tal não seria impeditivo ou condicionador do arbitramento de indemnização de acordo com as regras civilísticas no âmbito deste processo. Quem responde em primeiro pela indemnização dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação. O que significa que, a existir duplicidade de reparação pelo mesmo dano, permitiria a desoneração do pagamento das prestações conexas com o sinistro laboral pela entidade que as liquida, até ao montante da indemnização arbitrada em que exista tal coincidência. Mas não desonera a recorrida de pagar a indemnização emergente do acidente de viação. Nem sequer consiste em qualquer facto impeditivo da atribuição daquela. Tanto mais que nenhuma intervenção existe neste processo da CGA. Sucede que, para além disso, nem sequer, os factos dados como provados, permitem concluir pela identidade das compensações. Ou, se quisermos, pela existência de uma duplicidade de indemnizações que visam reparar o mesmo dano. Ou seja, apenas resulta dos factos dados como provados que a Direcção da CGA fixou ao demandante uma pensão mensal no valor de 229,75 €, com efeitos reportados a 14.06.2016. Desconhece-se se a mesma já está a ser abonada. Bem qual a causa fundante da atribuição dessa pensão. Ou seja, que danos a dita pensão visa compensar. O que não permite, sequer, que se conclua por uma coincidência com a compensação pelo dano biológico na vertente patrimonial (danos futuros pelos maiores esforços que o lesado tem de empreender). Também aqui não se pode concluir pela duplicidade de indemnizações.
IV - Do montante indemnizatório a título de dano biológico. A recorrente considera excessivo a indemnização pelo dano biológico (na vertente patrimonial), considerando que não deveria exceder os 20.000€. Vejamos. O acórdão recorrido decidiu como base na equidade, considerando “justa e adequada a este título fixar a indemnização de 45.000,00€ a título de dano biológico”. A equidade “é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.”. A intervenção do STJ quando está em causa a equidade é limitada. A equidade assenta nas particularidades da situação actual do caso em concreto, pelo que tratando-se de uma verdadeira questão de direito deve, em princípio, “esse juízo ser mantido, a não ser que o julgador extravase a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente se o critério adoptado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e actualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade”; “mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade, ao STJ compete verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida são passíveis de generalização para casos análogos com vista a poderem ser seguidos em casos equiparados”. Ou seja, compete apenas verificar se o “juízo equitativo formulado pela Relação (tendo em pano de fundo o previamente arbitrado pela 1.ª instância), dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se revela ou não colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, e se tal choque ocorreu de forma grosseira ou gritante. Ou seja, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como o exige o art. 8.º, n.º 3, do CC “. Desde logo, no cálculo da indemnização pelo dano biológico deverá atentar-se à idade e o grau de desvalorização [critérios esses que são os usados pela Portaria n.º 377/2008, no quadro do anexo IV, menção também feita no preâmbulo: “A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida)”]. Sucede que, os tribunais, para lograr definir a indemnização equitativa para ressarcimento do dano biológico não podem, nem devem, sopesar apenas esses dois factores: idade e grau de incapacidade. Deverá atender-se, também, a todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esforços para o exercício actividade profissional, os específicos danos, o grau de culpa, etc), e as decisões jurisprudenciais em casos similares, respaldo do princípio da igualdade. A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo. De notar que em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)”. Por outro lado, como já se referiu, a sindicância em relação à correcção do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude ou funcionem como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC. 27-11-2018”. Posto isto, veja-se, a título exemplificativo, alguns recentes arestos do STJ, que decidiram do quantum de indemnizações por dano biológico, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em pontos aproximados ao caso concreto que analisamos nestes autos: - 32.000€ - à data do acidente a autora tinha 62 anos (factor que releva em si mesmo considerado e também por, a partir dele se poder inferir o factor “esperança média de vida”); ficou a padecer de lesão psico-física, com défice funcional fixado em 9,71 pontos e comprovada repercussão nas diferentes dimensões da sua vida, estando em causa uma situação em que a lesada não ficou a padecer de incapacidade para a sua profissão habitual, mas em que se reconhece ter sido afectada a sua capacidade geral, a atribuição da correspondente indemnização deve ser feita de acordo com juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC [ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção (Cível)]; - 30.000€ - por dano biológico a lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos que obriga a esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual e que aufere um rendimento anual líquido de € 11.877,84. [ac. STJ, Rel. Paulo Ferreira da Cunha, 30.06.2020, Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1 - 1.ª Secção (Cível)]; - 40.000,00€ - indemnização a título de dano biológico do autor que ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos percentuais, o que implica esforços suplementares e maior penosidade no desempenho de atividades profissionais, bem como restrições à realização de atos normais da vida corrente, familiar e social; à data do acidente, exercia a atividade de motorista de transportes públicos, que não ficou impossibilitado de continuar a exercer. Tinha 35 anos à data do acidente. [ac. STJ. Rel. Maria Olinda Garcia, 17.10.2019, Revista n.º 3717/16.4T8STB.E1. S1 - 6.ª Secção (Cível)]; - 100.000€ - fixado a título de indemnização do dano biológico sofrido pela autora, vítima de acidente de viação causado com culpa de terceiro, considerando o seguinte quadro provado: (i) tinha 38 anos, (ii) auferia rendimento profissional anual de € 55 000; (iii) ficou com incapacidade temporária permanente de 11 pontos; (iv) terá cerca de 30 anos de vida activa e (v) receberá antecipadamente a indemnização. (ac. STJ, Rel. Salreta Pereira, 10.01.2017, Revista n.º 1965/11.2TBBRR.L1. S1 - 6.ª Secção Cível); -22.000€ - a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, poderia ascender – em função dos parâmetros adoptados por este STJ – a quantia superior a € 30.000; Tendo ficado provado que: (i) o lesado tinha 43 anos de idade à data do acidente que o vitimou; (ii) apresenta lesões às quais é de atribuir uma IPP de 11 pontos; (iii) esta limitação se repercute na sua actividade profissional (agente de inseminação artificial de bovinos) já que, estando esta dependente de elevados níveis de força e destreza física, o seu exercício acarreta, actualmente, um esforço suplementar; (iv) faz esforços acrescidos para o exercício das actividades comuns por os movimentos do braço estarem condicionados; (v) antes do acidente era um homem robusto e saudável, apto para qualquer tipo de trabalho e colaborava na exploração agrícola da sua mulher. (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 14.12.2016, Revista n.º 37/13.0TBMTR.G1. S1 - 2.ª Secção (Cível).
V - Sopesando tudo o que ficou supra exposto, constata-se que a decisão do TRP, ponderou diversas circunstâncias necessárias para prolatar um juízo equitativo. No entanto, tendo em conta os valores arbitrados em casos similares, que a título exemplificativo supra se enumeraram, entende-se equitativo fixar a indemnização um pouco abaixo do valor arbitrado pelo TRP, fixando-a em 38.000€ (trinta e oito mil euros) a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial.

Texto Integral




Processo n.º 1169/16.8T9AVR.P2. S1

Recurso penal (cível)

 

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1.No âmbito do processo comum Singular n.º 1169/16.8T9AVR. do Juízo Local Criminal …......., juiz …, Comarca …....., na parte cível[1], foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo demandante civil AA, condenando-se a demandada “Seguradoras Unidas SA” a pagar ao demandante:
- O valor de 2.128,31 € (dois mil, cento e vinte e oito euros e trinta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
- O valor de 35.700 € (trinta e cinco mil e setecentos euros) a título de danos não patrimoniais quantia acrescida dos juros legais contados desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu, o demandante AA, para o Tribunal da Relação …… (TR..), pugnando pela revogação e substituição da sentença da 1.ª instância “apenas no que respeita aos danos não patrimoniais”, pedindo a condenação da demandada seguradora no valor de 79 500 € (setenta e nove mil e quinhentos euros) (acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o PIC, até efetivo e integral pagamento), sendo que 47.000€ a título de dano biológico, 30.000€ pelos “danos morais”, “para compensação do sofrimento sentido pelo demandante” e 2500€ pelo dano estético.

3. A Demandada civil, Seguradoras Unidas, S.A. veio interpor recurso subordinado, por entender que deveria ser absolvida do pedido formulado a título de indemnização pela privação do uso, relativamente à qual foi condenada a pagar 1.100 € ou, subsidiariamente, que o montante fosse reduzido para 505€, bem como, sustenta a revogação da sentença da 1.ª instância que a condenou a pagar as despesas de parqueamento. Por fim, pede a redução do montante indemnizatório de 30.000€ atribuído a título de danos não patrimoniais, para 20.000€, a título de dano biológico, na vertente de dano não patrimonial sofrido pelo aqui recorrido.

4. O TR.., por acórdão de 2.12.2020, julgou parcialmente procedente o recurso do demandante, condenando a demandada civil a pagar ao demandante, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a que acrescem juros à taxa legal a partir da notificação do PIC, e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos onde se inclui o dano estético e o quantum doloris, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a que acresce juros à taxa legal desde a data da sentença da 1ª instância. Mais julgou negar total provimento ao recurso da demandada civil e confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.

5. Inconformada, a demandada Generali Seguros S.A. (anteriormente designada por Seguradoras Unidas, S.A. e Companhia de Seguros Açoreana, SA), recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão do TR.… e redução do montante indemnizatório para valor nunca superior a 20.000€, concluindo o seu recurso nos seguintes termos (transcrição):

(…)

“I. Vem o presente recurso ordinário interposto do douto acórdão que, julgando parcialmente procedente o recurso do assistente e:

- condenou a Demandada civil a pagar ao assistente, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de €45.000,00, a que acrescem juros à taxa legal a partir da notificação do PIC;

- condenou a Demandada Civil a pagar ao assistente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos onde se inclui o dano estético e o quantum doloris, a quantia de €30.000,00, a que acresce juros à taxa legal desde a data da sentença da 1.ª instância;

- negou provimento ao recurso da Demandada Civil;

- confirmou no mais a sentença recorrida

II. Ora, não pode a Seguradora ora recorrente conformar-se com o douto acórdão proferido porquanto, salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende que andou mal o Venerando Tribunal a quo na decisão proferida a propósito do arbitramento da indemnização pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial e na fixação do respectivo quantum.

III. Entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo arbitrar uma indemnização de Euro 45.000,00 a título de dano biológico enquanto dano patrimonial, em sentido diametralmente distinto da decisão proferida na 1ª instância que considerou, diante dos factos provados, que não haveria lugar à fixação de uma indemnização pela vertente patrimonial do dano biológico.

IV. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode, de forma alguma, a Seguradora ora recorrente conformar-se com tal decisão por entender que, considerando a atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais de €30.000,00, e os concretos danos (por apelo aos factos provados) que ali se integrou (cfr. ponto 3.4. do acórdão recorrido), bem como os factos considerados para efeitos da indemnização a fixar em sede de dano biológico, desta feita, enquanto dano patrimonial, não só se entende existir aqui uma duplicação indemnizatória, mas também que a quantia de €45.000,00 se afigura sobejamente desadequada, por excessiva, face aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Vejamos,

V.A indemnização por dano patrimonial deverá, desde logo, obedecer ao disposto nos art.º s 562.º e seguintes do Código Civil.

VI.A dificuldade na sua determinação concreta acha-se no facto de se tratarem de danos futuros, razão pela qual não há um entendimento uniforme junto da nossa doutrina e jurisprudência e, não obstante, não podemos olvidar que (há um entendimento uniforme de que) a indemnização pelo dano patrimonial, na vertente de dano biológico, deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o evento lesivo.

VII. Volvendo ao caso em apreço e coligida a factualidade que resultou provada nos presentes autos, e sempre com o máximo respeito por opinião diversa, o que se verifica é que o défice funcional de 10 pontos de que o lesado ficou a padecer por virtude do acidente, não tem um qualquer específico e permanente rebate profissional, apenas implicando esforços acrescidos (leia-se, dor inerente à execução de determinadas tarefas).

VIII.  Ou seja, a incapacidade em causa não determina uma efectiva e concreta perda de proventos laborais, porquanto não deixou o lesado de auferir o rendimento que auferia antes do evento danoso, exercendo as mesmas funções profissionais que até então vinha desempenhando.

IX. Ou seja, em rigor, não se está aqui perante uma perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico enquanto diminuição funcional psicofísica.

X. Qualificação esta que não pode deixar de ser tida em linha de conta para a fixação do montante indemnizatório aqui em análise.

XI. Note-se que o valor de €45.000,00 agora arbitrado, não anda longe do mero cálculo correspondente à multiplicação de 10% da retribuição anual do lesado, pelo número de anos existentes entre a data do acidente e a idade de termo da sua vida activa.

XII.   Critério este desproporcionado e, consabidamente, não seguido na nossa Jurisprudência.

XIII.  Há ainda que ter aqui em linha de conta que, cumulativamente, com o valor de €45.000,00 fixado em sede de dano biológico, o Mmo. Tribunal a quo fixou igualmente o quantitativo de €30.000,00 a título de indemnização pelo dano não patrimonial, e que, no modesto entendimento da recorrente, acaba por contemplar factos e, portanto, segmentos de danos, coincidentes em ambas as perspectivas ressarcitórias.

XIV.  Como por exemplo, a expressa referência a dores, consideradas para efeitos de dano biológico, bem como para efeitos de danos não patrimoniais onde expressamente de integrou o “quantum doloris”, referenciando-se também dores e padecimentos do assistente (como por exemplo, “Agora anda constantemente com dores, as quais se acentuam com as mudanças de tempo, abalado física, psicológica e moralmente, perante as dificuldades em trabalhar com dores constantes”).

XV. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não podia o Mmo. Tribunal a quo atender a estes processos dolorosos em sede de dano biológico na vertente de dano patrimonial, porquanto os havia já considerado para efeitos de quantificação do valor fixado em sede de dano não patrimonial.

XVI. Ora, não se olvida que a questão da caracterização da natureza deste dano biológico (como dano patrimonial, como dano não patrimonial ou ainda como um tertium genus) se mostra bastante controvertida no seio da nossa doutrina e jurisprudência.

XVII. Permitimo-nos, pois, comungar da opinião expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2012, proferido no âmbito do Processo 220/2001.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt, e que passaremos a recordar:

“Se se entende, como a nosso ver, se deve entender, o dano biológico como dano-evento reportado a toda a violação da integridade físico-psiquica da pessoa, com tradução médico-legal, não se pode cingir o conceito aos casos em que, tendo sido fixada IPP, não tenha lugar perda efectiva dos proventos laborais. A incapacidade para o trabalho de que resulte a perda dos proventos e, bem assim, a própria morte encerram também danos biológicos.

O que se passa, é que, naqueles casos, surge o conceito com mais acutilância porque justificativo da indemnização.

E se se entende este dano como um tertium genus coloca-se a questão , primeiro, do modo de determinar a indemnização a ele correspondente, e, depois, da absorção da ou pela indemnização tradicionalmente fixada em todos os casos de IPP, quer haja ou não perda de proventos e, bem assim, da ou pela compensação relativa aos danos não patrimoniais.

Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, 686) refere mesmo ser este – da indemnização pelo ano biológico a se – um “caminho perigoso, pois trilhado até ao fim correr-se-ia o risco de pecuniarizar ou monetarizar o corpo ou a partes do corpo, atribuindo a cada uma um valor; a perda de um braço vale x; a perda de uma mão vale y; a perda de uma perna vale z”.

De tudo o que vimos, cremos poder assentar no seguinte:

O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas.

A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano.

Do mesmo modo, a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.

Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em temos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de caracter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais (Expressamente, sobre a não indemnização autónoma do dano biológico, pode ver-se o Ac. deste Tribunal de 17.12.2009, processo n.º 340/03.7TBPNH.C1.S1, também disponível no referido sítio.) “ 

XVIII. Aduz-se, então, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009:

” A nossa lei manda indemnizar danos patrimoniais e não patrimoniais. Não se refere ao dano biológico porque este mais não é do que o dano real que o lesado sofreu in natura.

A lei manda indemnizar o dano patrimonial sofrido pelo lesado, dano esse que é reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado.

Ora, o dano que o A. sofreu consiste na redução do valor da sua força de trabalho – 40% - e não na sua perda de rendimento.

A perda de capacidade de ganho é um dano patrimonial indirecto, como ensina Dário Martins de Almeida porque deriva directamente do dano real sofrido.

Se, sem incapacidade, o lesado ganhava 5.709,61/mês, agora que a sua capacidade de trabalho ficou reduzida em 40%, ele tem direito a ser indemnizado na medida dessa perda, correspondente ao seu vencimento, porque se ganha o mesmo é porque, para o conseguir, fará muito mais esforço, (…)

Mesmo quando a incapacidade não afecta a capacidade de ganho, a jurisprudência deste STJ segue como orientação maioritária a de que a incapacidade parcial permanente é ela própria um dano de carácter patrimonial presente, porque se traduz num agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade das tarefas diárias no trabalho, acarretando-lhe um esforço suplementar.

No citado acórdão de 7.2.2002 diz-se expressamente relativamente à incapacidade funcional vulgarmente designada por deficiência (handicap) ou dano biológico que “a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços perante o lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgasto físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade.

Diz-se ainda que essa penosidade derivada desse dano biológico deve ser indemnizada a título de danos futuros, mesmo que não haja perda de rendimentos: trata-se de indemnizar a se “o dano corporal” sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena) e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de correcta privação de angariação de créditos.” (…)

Defende o recorrente que, alem deste dano patrimonial, deve ser autonomizado o dano biológico sofrido pelo recorrente (…)

Com efeito, não se pode indemnizar duas vezes a mesma coisa porque a indemnização emergente de acidente de viação não visa um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante, mas, antes, a reparação do dano causado.

A referência doutrinal e jurisprudencial ao dano biológico não tem visado esse desiderato.

O que nela se tem discutido é a questão de saber se esse dano deve ser indemnizado a título de dano não patrimonial ou a título de dano patrimonial, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido.

No entanto, ninguém defende que o dano biológico seja indemnizado autonomamente, para além da indemnização da perda de ganho, porque isso seria uma duplicação indemnizatória, como acima se demonstra, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.”

XIX.  Uma outra orientação jurisprudencial, vai no sentido de que este dano biológico, nas situações em que tendo o lesado ficado afectado de um défice funcional permanente do qual não decorra afectação na sua capacidade de trabalho ou de ganho, deve ser ressarcido enquanto dano não patrimonial.

XX.   Neste sentido, recordamos o sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.12.2012, Processo n.º 2604/09.7TBPVZ.P1, onde se refere:

” Se a lesão resultante de acidente de viação apenas determina um maior dispêndio de esforço e energia na realização das tarefas diárias, este dano deve ser ressarcido como dano biológico que é, segundo os parâmetros da avaliação do dano não patrimonial …”

XXI.  Feita esta resenha jurisprudencial, e volvidos ao caso sub judice, verificamos que o Mmo. Tribunal “a quo” fixou uma indemnização de cariz patrimonial, no montante de €45.000,00 a título de dano biológico entendido como défice funcional permanente da integridade físico psíquica sem reflexo directo na capacidade de ganho, ou seja, como dano real consubstanciado nas lesões corporais sofridas.

XXII. E, bem assim, uma indemnização de cariz não patrimonial, no montante de €30,000,00, que abrangeu, entre o demais, o bem saúde e bem-estar do lesado (veja-se os concretos factos elencados no ponto 3.4 do douto acórdão recorrido).

XXIII. Não podemos ainda olvidar que, para além destes montantes indemnizatórios, e tal como figura no ponto 52 dos factos provados, foi também atribuída ao assistente uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações, e dado que o acidente viário dos autos foi igualmente qualificado como acidente em serviço/trabalho.

XXIV. Ora, como vimos supra, o dano biológico (sobretudo este sem repercussão directa na perda da capacidade de ganho) mais não é do que o dano à saúde.

XXV. Pelo que, independentemente da sua configuração como dano patrimonial ou como dano patrimonial, não pode é ser ressarcido duas vezes como fez o Venerando Tribunal a quo.

XXVI. Na verdade, e sempre com o máximo respeito, o que se operou no douto acórdão, pese embora sob a égide de qualificação do dano biológico como dano patrimonial, foi uma verdadeira autonomização deste dano e seu duplo ressarcimento.

XXVII. É que, tendo sido atribuída ao recorrido em sede jus laboral, mediante fixação da respectiva pensão pela desvalorização de que ficou afectado pela Caixa Geral de Aposentações, temos que, de forma inequívoca, a vertente patrimonial do dano biológico, na perspectiva de perda de capacidade de ganho, com ou sem esforços acrescido para o desempenho da sua profissão, e com ou sem verdadeira repercussão na obtenção dos seu provento, se já, pelo menos parcialmente, ressarcida.

XXVIII. Então questionamos, a título de dano biológico, o que resta ainda por ressarcir?

XXIX. A lesão ao bem saúde, o dano real em termos de lesão corporal ou, nas palavras vertidas no douto acórdão recorrido “lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física”.

XXX. Ou seja, e sempre com o máximo respeito, a perspectiva não patrimonial do dano biológico.

XXXI. O qual, no nosso modesto entendimento, se mostra englobado na compensação fixada a título de danos não patrimoniais.

XXXII. Verifica-se que o Meritíssimo Tribunal a quo atribuiu uma compensação por danos patrimoniais tendente a ressarcir o lesado pelo dano corporal sofrido, e, concomitantemente, fixou uma compensação por danos não patrimoniais que abrangeu também essas mesmas lesões.

XXXIII. Temos, pois, que este dano biológico enquanto lesão corporal, lesão do bem saúde foi duplamente indemnizado nos presentes autos.

XXXIV. Pelo que, não existindo qualquer dano patrimonial adveniente do défice funcional de integridade físico-psíquica a ressarcir – porque para além do lesado já beneficiar de atribuição de pensão pela Caixa Geral de Aposentações, não ocorreu uma efectiva perda da capacidade de ganho, com perda de rendimento do trabalho, - e considerando os termos concretos da fixação da indemnização de €30.000,00 a título de dano não patrimonial, estará já integralmente contido nessa mesma compensação, o dano biológico que, na perspectiva da recorrente, só poderia ter tido em linha de conta a título de dano não patrimonial.

XXXV. E nunca na sua dupla vertente de dano patrimonial e não patrimonial, como acabou por suceder.

XXXVI. Não tem, pois, cabimento legal a fixação de uma indemnização por dano biológico, na vertente de dano patrimonial, operada nos presentes autos, e em simultâneo com a concreta indemnização em termos de dano não patrimonial.

XXXVII. O douto acórdão recorrido operou verdadeira duplicação de indemnizações, violando o vertido nos artºs 483.º, 496.º, 562.º e  564.º, todos do Código Civil.

XXXVIII. Deverá, assim, ser o mesmo revogado e substituída por outro que não conceda qualquer montante indemnizatório a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial, tal como aliás sucedeu na sentença proferida na 1.ª instância.

XXXIX. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.

Sem prescindir,

XL.    Na eventualidade de assim não ser doutamente entendido, sempre se dirá, adicionalmente, que o valor de €45.000,00 arbitrado ao assistente como indemnização pelo dano biológico, enquanto dano patrimonial, se mostra francamente empolada e, portanto, desconforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

XLI.  Atenda-se, assim, à forma como se tem a nossa Jurisprudência pronunciado em situação semelhantes.

XLII. Permitimo-nos, então, destacar o entendimento seguido nos seguintes arestos:

a. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/02/2015, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1-S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt

b.      Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/07/2017, Processo n.º 232/13.1TBMBR.C1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt

XLIII. Assim, e revertendo para o caso em apreço, temos que, para além do vencimento anual do assistente/recorrido, os factos tidos como relevantes para a determinação do quantum indemnizatório a título de dano biológico enquanto dano patrimonial futuro serão os seguintes:

- Idade: 49 anos à data da do acidente

- Actividade profissional a que se dedicava e dedica: inspector-chefe da polícia judiciária

- Natureza das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente – sequelas permanentes que lhe demandam um défice funcional de integridade físico-psíquica de 10 pontos,

- Idade da reforma: 66 anos

- Esperança média de vida em Portugal para cidadão de sexo masculino – 78 anos

XLIV. Perante tal realidade fáctica e recorrendo aos critérios doutrinários e jurisprudenciais supra referidos, sem nunca esquecer o cálculo decorrente de utilização da fórmula matemática vertida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/04/1995 compatibilizada com a decorrente do Acórdão do STJ de 05/05/1994, e cotejada com um juízo equitativo, sem esquecer o necessário desconto a operar face à vantagem de receber todo este valor de uma só vez, que se tem entendido como adequado fixar em 1/4 e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, afigura-se adequada a atribuição da indemnização a título de dano patrimonial futuro, na vertente de dano biológico, no valor nunca superior a €20.000,00 (conforme atribuído na 1.ª instância)

XLV. Nesse sentido veja-se o que se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/02/2015, supracitado

“(…) III – Resultando dos autos apenas que em virtude das sequelas das lesões provocadas no acidente o autor passou a ter que empregar “esforços suplementares”, resta recorrer à equidade para determinar o quantum indemnizatório – art. 566º n.º 3 do CC, afigurando-se adequado o montante fixado pela Relação de € 25.000. …”

XLVI. E ainda, o que se decidiu no douto acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 12.01.2017, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1. S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt:

“(…) Assim, demonstrando-se que: (i) a autora tinha 60 anos à data do acidente; (ii) que, em virtude do mesmo, ficou a padecer de uma IPP de 10 pontos; (iii) e que, passou a estar reformada e não poderá vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera, é ajustado, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional à data, fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros em € 20 000 (como se decidiu na 1.ª instância e não a quantia de € 12.500 arbitrada pela Relação).”

XLVII. Bem como o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/01/2020, proferido no Processo n.º 5370/17.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu:

“Considerando que a Autora tinha à data do acidente 34 anos de idade, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 (sete) pontos, em 100; as sequelas resultantes do acidente exigem-lhe esforços acrescidos; ficou afectada por um dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, bem como a prática jurisprudencial, é adequado atribuir-lhe uma indemnização de € 15.000,00, a título de dano biológico.” 

XLVIII. Ao consignar diverso entendimento a douta decisão proferida violou, entre o demais, o disposto no art.º 562.º do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, por apelo ao supra alegado, fixe a indemnização a título de dano patrimonial em valor nunca superior a €20.000,00.

XLIX. O que se deixa expressamente invocado, para todos os devidos efeitos legais.

(…).

4. O recurso foi devidamente admitido. Não houve resposta.

5. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal apôs o seu visto.

6. Colhidos os vistos nos termos do exame preliminar, foram os autos remetidos a conferência.

II.

7. A matéria de facto dada como provada foi a seguinte (transcrição):

(…)

1 - No dia 20 de Outubro de 2015, cerca das 18hm30m, na Estrada Nacional …, Km …, sentido Norte-Sul – ....... – ………, em …, junto à empresa Reboques ………, AA tripulava o veículo ligeiro com a matrícula …-...-PV.

2 - Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas, e seguindo no mesmo sentido, o arguido BB tripulava o veículo ligeiro com a matrícula ...-…-XH, ao qual imprimia ao veículo velocidade, que não foi possível apurar com precisão.

3 - Entre ambos os veículos, seguia um outro, com a matrícula ...-PX-...

4 - A Estrada Nacional …, km …, no sentido suprarreferido tem um poste de semáforos composto por luzes amarela, verde e vermelha que condiciona a circulação automóvel.

5 - Nessa altura, o arguido BB embateu com a dianteira do seu carro na traseira do veículo automóvel com a matrícula ...-PX-..., que se encontrava parado na via, devido ao facto de o sinal de semáforos luminoso vermelho estar ligado, projectando-o para a faixa contrária.

6 - De seguida embateu com a dianteira do seu carro na traseira da viatura automóvel, com a matrícula ...-...-PV, tripulada pelo AA e que também se encontrava-se parada na fila de trânsito, por o sinal vermelho estar ligado.

7 - Em consequência directa e necessária do embate, AA sofreu as lesões traumáticas, melhor descritas no relatório da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal de fls. 67 e 68, o qual se dá por reproduzido, salientando-se as seguintes:

- Pescoço: Dor à palpação das apófises espinhosas da coluna cervical, com mobilização do pescoço dolorosa nos extremos das amplitudes.

8 - O arguido podia ter parado a viatura automóvel que tripulava, atento o sentido da marcha que seguia, uma vez que sabia que se encontrava numa via onde se encontrava instalado um sinal de semáforo que condicionava circulação automóvel, devidamente assinalado.

9 - Nada o impedia de adequar a sua condução a tais circunstâncias, designadamente reduzindo a velocidade que imprimia o veículo, imobilizando-o, tudo de modo a possibilitar a paragem da viatura que tripulava, impedindo assim o embate que ocorreu, com a viatura tripulada por AA e as demais viaturas automóveis que se encontravam paradas na via.

10 - Contudo, o arguido não adoptou qualquer dessas condutas, como podia e devia fazer, não alterando, em consequência, o modo como tripulava a viatura motorizada.

11 - E essa falta, que originou o embate, ficou a dever-se à forma desatenta e descuidada com que dirigia a viatura, não dando conta que as viaturas automóveis que circulavam à sua frente na via estavam paradas, aguardando que o sinal vermelho dos semáforos passasse para verde ou para amarelo intermitente.

12 - O arguido agiu com manifesta falta de consideração pelas normas legais que regem a circulação rodoviária e ao dirigir o veículo, do modo nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela que lhe era exigível e que estava ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta.

13 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei. 14 – O arguido não tem antecedentes criminais.

15 – É técnico de mercados de exportação, auferindo mensalmente a quantia de 807 €. A esposa é bancária auferindo cerca de 1000 € mensais. Têm dois filhos de 3 e 7 anos. Pagam um empréstimo mensal de 400 € e têm uma despesa mensal com a creche e ATL dos filhos de cerca de 300 €.

16 - É, normalmente um cidadão cumpridor e um trabalhador dedicado.

17 - A data do acidente, a responsabilidade civil decorrente dos riscos inerentes à circulação do veículo de marca ……, modelo ……. e matrícula ...-...-XH, encontrava-se transferida para a Seguradora ora Demandada, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………20.

18 - O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-…-PV, marca …………, propriedade do assistente, era objecto de contrato de seguro celebrado com a Fidelidade titulado pela apólice ………43 e que cobria danos no veículo até um montante de 8695,00 €, cujo período de validade era de 2014.10.23 a 2015-10-22.

19 - Foi, após o acidente, a 25/10/2015, levado para a garagem de “………………, Lda”, onde se encontra depositado desde 25/10/2015 até à data de hoje, sendo o valor diário de parqueamento de 7,80 €.

20 - Até hoje o demandante não pagou qualquer quantia devida por esse parqueamento.

21 - Através de peritagem realizada a 09/12/2015 e aceite pelo assistente foi entendido declarar a perda total do veículo, atribuindo-se à reparação um valor total de 5979,91 €.

22 - Por carta endereçada ao assistente a 15/12/2015 a demandada comunicou-lhe a perda total do veículo, fazendo uma proposta de indemnização.

23 - O demandante necessitava diariamente do veículo automóvel para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa e para seus compromissos pessoais e familiares, sendo que a não disponibilidade da viatura conduzida na data do acidente lhe trouxe transtornos na sua vida pessoal.

24 - Para além desta viatura, o agregado familiar do demandante possuía outras viaturas, usadas pelos outros membros do agregado familiar.

25 - O Demandante, relativamente aos ferimentos que sofreu, recebeu tratamento hospitalar e foi-lhe diagnosticado traumatismo de coluna e ombro esquerdo e contusão cervical.

26 - Seguiu para consulta externa com indicação de incapacidade temporária parcial, apresentando cervicalgia bilateral e parestesias da mão direita, com limitação da mobilidade cervical.

27 - Foi medicado com aine injetável, analgésico e multivitamínico e foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia e osteopatia.

28 - Apesar dos tratamentos efetuados, quando em 30.05.2016 foi observado ainda o demandante mantinha queixas a nível cervical com desconforto permanente e limitação de mobilidade.

29 - Apresentando inclinação do pescoço para a frente com dor à flexão e extensão do pescoço e inclinação lateral, limitação de rotação lateral esquerda e direita mas pior à esquerda.

30 - Igualmente mantinha queixas a nível lombar com dor residual que se acentua na posição de pé com nevralgia e radiculalgia lombar e impotência funcional.

31 - O demandante exerce funções na polícia judiciária, com a categoria de inspector-chefe.

32 - Quando acidente se deu, este deslocava-se do seu local de trabalho para casa.

33 - Foi submetido a junta médica resultando da mesma que:

“Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho;

Das lesões apresentadas resultaram uma incapacidade permanente parcial de 10,5% de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais”.

34 - Permanece com dores na coluna, zona do pescoço e no ombro, carecendo de medicação sempre que as dores se intensificam.

35 - As dores na zona lombar manter-se-ão no futuro.

36 - Na sua vida profissional, o demandante tem que estar muitas vezes bastante tempo de pé, tem que andar de carro, até nas vigilâncias que é obrigado a fazer, o que passa a ser bastante doloroso passado algum tempo.

37 - A nível particular, o demandante tem como forma de se libertar do seu stress diário, cuidar do seu quintal, cavando, semeando, plantando e cuidando.

38 - Tais tarefas ficam limitadas pelas dores lombares que são constantes, sendo obrigado a tomar medicação.

39 - Não deixa de as fazer, mas demora mais tempo e sempre com dores que se agravam consoante o tempo que despende nessas tarefas.

40 - Além disso o Demandante também é proprietário de algumas frações sendo ele que normalmente faz a manutenção das mesmas, uma vez que se encontram arrendadas, sendo ele quem as pintava ou fazia alguma reparação urgente.

41 - Sendo que agora o que faz é com muita dificuldade, sendo obrigado a recorrer à contratação de terceiros o que implica pagar um serviço que ele próprio fazia.

42 - O demandante à data do acidente tinha 49 anos.

43 - Até à ocorrência do acidente, o Demandante era perfeitamente saudável, bem constituído, trabalhador, com muita vontade de viver, praticando futebol.

44 - Agora anda constantemente com dores, as quais se acentuam com as mudanças de tempo, abalado física, psicológica e moralmente, perante as dificuldades em trabalhar, com dores constantes.

45 - Dores que se manifestam mesmo quando se encontra a descansar no seu leito, tendo dores quando tenta dormir para o lado do seu ombro esquerdo.

46 - Deixou de praticar os seus desportos preferidos devido às dores que sente na zona lombar e ombro esquerdo que o impossibilita de se movimentar livremente.

47 - Depois do acidente, devido às dores na coluna e ombro esquerdo, o Demandante passou a andar ligeiramente curvado, sentindo desgosto por esse facto.

48 - Em perícia de avaliação do dano corporal em Direito Civil, e relativamente às lesões apresentadas pelo demandante:

- Entendeu-se que a data da estabilização das lesões é fixável em 13-06-2016.

- Foi atribuído ao demandante:

- um défice funcional temporário parcial com a duração de 237 dias;

- uma repercussão temporária na actividade profissional parcial com duração de 237 dias; - um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

- um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 10 pontos.

- um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- repercussão permanente nas actividades desportivas e de Lazer fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com a mesma.

49 - Em despesas médicas e medicamentosas despendeu o demandante a quantia de 638,31 €.

50 - O demandante beneficiou de indemnização por incapacidade, no âmbito do seguro contratado pela Polícia Judiciária, no valor de 13.265,25 €.

51 – Por despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi fixada ao demandante uma pensão mensal no valor de 229,75 €, com efeitos reportados a 2016-06-14 (actualizada para 230,90 € em 2017 e para 236,06 em 2018). Esta pensão só será abonada depois de esgotada a indemnização referida em 49.

52 – Durante o ano de 2015 o demandante auferia um vencimento base mensal de 2367.18 € a que acrescia o montante de 367,27 € a título de subsídio de risco, o montante de 72,59 € a título de subsídio de refeição e o montante de 250,71 € a título de subsídio de piquete, montante a que correspondia o total líquido de impostos de 2.122,77 €.

(…).

8. O recurso é admissível, atento o disposto nos artigos 432.º, 400.º n.ºs 2 e 3, ambos do CPP e artigo 671.º, do CPC.

São as conclusões que definem o espaço de intervenção do Tribunal de recurso.

Resulta das mesmas, em síntese, duas questões a dilucidar no presente recurso:

I – Atribuição de indemnização a título de dano biológico, na vertente patrimonial. (In)existência de duplicação de indemnizações;

II – Do montante indemnizatório a título de dano biológico (excessivo, o mesmo deve ser reduzido para, pelo menos, 20.000€).

9. Apreciemos.

10. Da atribuição de indemnização a título de dano biológico. (In)existência de duplicação de indemnizações.

Defende a recorrente que nos presentes autos não pode ser fixada uma indemnização a título de dano biológico, na vertente patrimonial, porque inexistiu qualquer dano adveniente do défice funcional de integridade físico-psíquica a ressarcir, na medida em que não ocorreu uma efectiva perda da capacidade de ganho, com perda de rendimento do trabalho.

De seguida a recorrente suscita a questão da alegada duplicação de indemnizações em duas dimensões:

i - A compensação por dano biológico, na vertente patrimonial, arbitrada pelo TR…. contempla uma “perspectiva” não patrimonial, indemnizando danos já abarcados pela indemnização a título de danos não patrimoniais que fixou;

ii - A vertente patrimonial do dano biológico já se encontra indemnizado, pelo menos parcialmente, pela fixação da pensão pela desvalorização pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).

11. A propósito desta 1.ª questão, a recorrente, nas conclusões XXIX, XXX e XXXI, do seu recurso, em síntese, refere que o TR…. ao aludir a propósito do dano biológico à “lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física”, reporta-se à “perspectiva não patrimonial do dano biológico”, que se “mostra englobado na compensação fixada a título de danos não patrimoniais.

A sentença da 1.ª instância, pese embora tenha aludido na sua fundamentação ao dano biológico, no quantum indemnizatório, não autonomizou o dano biológico, e atribuiu a título de danos não patrimoniais (incluindo dano estético que atribui 2.500€ e quantum doloris que atribuiu 3.200€) a quantia de 35.700€.

Por sua vez, o acórdão recorrido, autonomizou o quantum indemnizatório a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial, no valor de 45.000€ e atribui a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano estético) o valor de 30.000€.

A primeira questão suscitada pela recorrente, implica a interpretação do acórdão do TR...

Este acórdão justificou a atribuição de indemnização a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial e a fixação do valor a título de danos não patrimoniais, nos seguintes termos:

3.3. Apreciação da questão que incide sobre o dano biológico.

O Recorrente/assistente pretende que o montante da indemnização pelo dano biológico seja fixado, no valor de 47.000,00€, tendo por base o salário efetivamente auferido pelo recorrente.

Para tanto, embora situe a indemnização do dano biológico na vertente dos danos não patrimoniais, argumenta que no ressarcimento deste dano se incluem os danos corporais e suas repercussões na vida diária do demandante.

Mais argumenta, embora de forma dispersa, que a vida do demandante ficou gravemente afetada, na sua atividade profissional; que o demandante tem dificuldade em permanecer de pé, em deslocar-se de viatura, atividades que precisa de fazer na sua profissão o que acarreta um esforço acrescido no exercício da sua profissão; mais argumenta que foi considerado um índice funcional permanente da integridade físico psíquica correspondente a 10 pontos; e finalmente, que considerando que tal deficit tem repercussões na sua vida profissional então necessariamente há perda de capacidade de ganho, devendo considerar-se o salário auferido pelo Autor, para efeitos de cálculo da indemnização.

Conclui que no caso existe rebate profissional, consistente na maior oneração para o lesado realizar as suas tarefas, concretizando-se o dano biológico no esforço suplementar que tem de desenvolver para realizar o seu trabalho.

Traz à discussão o critério da esperança de média de vida para os homens portugueses, enquadrando o cálculo do referido dano no artigo 566º, n.º 3 do CC, pretende uma indemnização a esse título em quantia não inferior a 47.000,00€.

Vejamos.

Como vem sendo enfatizado pelo Supremo Tribunal de Justiça – vide Acs. de 20 de Janeiro de 2010, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1; ou de 20 de Maio de 2010, proc. nº 103/2002.L1.S1; e de 31 de Março de 2012, proc. 145/07.1TVLSB.L1.S, todos disponíveis in www.dgsi.pt “a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial”.

No que respeita aos danos patrimoniais o Supremo Tribunal de Justiça frisou por diversas vezes que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, e de 30 de Outubro de 2008, proc. nº 07B2978, ambos disponíveis em www.dgsi.pt – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar - cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 201, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S, in www.dgsi.pt.

A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”;“uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, máxime dos artigos 564º e 566º” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2011, proc, nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, in www.dgsi.pt.

São os critérios do Código Civil e, consequentemente, a equidade que devem presidir na atribuição da indemnização por este dano e não os critérios da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, os quais quando muito poderão ser utilizadas como critério de orientação ou até de aferição dos resultados alcançados no âmbito do regime geral do C.C. - cfr. Acórdão do STJ, de 14-09-2010, proc. n.º 797/05.1TBSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt -.

Vejamos a indemnização a arbitrar, segundo a equidade e na senda dos acórdãos citados.

Assim, importa considerar os 70 anos como limite da vida activa e a esperança de vida dos Homens Portugueses, que se situa aproximadamente nos 78 anos.

Considerando que o assistente à data do acidente tinha 49 anos e que este ocorreu em 20.10.2015; e que em consequência do acidente sofreu as lesões traumáticas que consistem essencialmente em traumatismo da coluna e ombro esquerdo e contusão cervical.

Considerando ainda que exerce funções na polícia judiciária com a categoria de inspetor chefe.

Considerando que:

- Na sua vida profissional, o demandante tem de estar muitas vezes bastante tempo de pé, tem de andar de carro, até nas vigilâncias que é obrigado a fazer, o que passa a ser bastante doloroso passado algum tempo.

- A nível particular, o demandante tem como forma de se libertar do seu stress diário, cuidar do seu quintal, cavando, semeando, plantando e cuidando.

- Tais tarefas ficam limitadas pelas dores lombares que são constantes, sendo obrigado a tomar medicação.

- Não deixa de as fazer, mas demora mais tempo e sempre com dores que se agravam consoante o tempo que despende nessas tarefas.

- Além disso o Demandante também é proprietário de algumas frações sendo ele que normalmente faz a manutenção das mesmas, uma vez que se encontram arrendadas, sendo ele quem as pintava ou fazia alguma reparação urgente.

- Sendo que agora o que faz é com muita dificuldade, sendo obrigado a recorrer à contratação de terceiros o que implica pagar um serviço que ele próprio fazia.

- Até à ocorrência do acidente, o Demandante era perfeitamente saudável, bem constituído, trabalhador.

- Em perícia de avaliação do dano corporal em Direito Civil, e relativamente às lesões apresentadas pelo demandante: - Entendeu-se que a data da estabilização das lesões é fixável em 13-06-2016. E foi atribuído ao demandante um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 10 pontos. Tendo sido considerado que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com a mesma.

Conclui-se assim que das sequelas do acidente ficou o assistente com um défice funcional permanente na integridade físico – psíquica fixável em 10 pontos, sendo que as sequelas descritas são em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares [o que decorre expressamente do Relatório do IML de fls. 520 a 527, onde se diz expressamente que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares em tarefas muito relevantes para o examinando, designadamente, permanecer sentado ou de pé por prolongados períodos de tempo, conduzir/estacionar, e empunhar arma de serviço], como, aliás, decorre do facto de o andar de carro ou estar de pé, ser bastante doloroso passado algum tempo, sendo que estar sentado a andar de carro ou estar de pé são implicações da sua profissão. E o mesmo decorre de outras tarefas que habitualmente desenvolvia serem agora feitas por terceiros, a quem paga ou feitas por si com dor e toma de medicamentos.

O assistente auferiu durante o ano de 2005 um salário mensal de cerca de 2.100,00€ (arredondamento por defeito).

Considerando estes parâmetros a prática jurisprudencial nesta matéria e em causos com alguma identidade, temos por justa e adequada a este título fixar a indemnização de 45.000,00€ a título de dano biológico.

Procede nesta medida esta questão do recurso do assistente.

*

3.4. Danos não patrimoniais.

A sentença em recurso, fixou um valor total de 35.700,00€ por danos não patrimoniais.

Mas fixou-os como já vimos de forma segmentada, autonomizando o dano estético e o quantum doloris.

Não considerou qualquer indemnização pelo dano biológico, questão colocada no PIC e em recurso, por isso, que o recorrente insista na fixação dos danos não patrimoniais na quantia de 30.000.00€ e no dano estético em 2.500,00€.

Diferente entendimento tem a demanda civil, que argumenta:

- ciente de que o dano biológico pode ser configurado como dano não patrimonial ou como patrimonial, neste último caso, apenas quando se demonstre que ocorre efectivo prejuízo na esfera patrimonial do lesado decorrente de verdadeira diminuição ou perda da capacidade de ganho e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão, temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a €20.000,00 (vinte mil euros), a título de dano biológico, na vertente de dano não patrimonial sofrido pelo aqui recorrido.

Vejamos.

No que respeita aos danos patrimoniais o artigo 496.º, n.º 1, CC, manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e as demais circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a natureza deste, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual (reparação indirecta — cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80).

Tendo em atenção o exposto importa considerar que:

- Em consequência do acidente o assistente que tinha 49 anos de idade a essa data – 20.10.2015 -, sofreu como consequência do acidente lesões traumáticas que consistem essencialmente em traumatismo da coluna e ombro esquerdo e contusão cervical, tnedo recebido tratamento hospitalar.

- Seguiu para consulta externa com indicação de incapacidade temporária parcial, apresentando cervicalgia bilateral e parestesias da mão direita, com limitação da mobilidade cervical.

- Foi medicado com aine injetável, analgésico e multivitamínico e foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia e osteopatia.

- Apesar dos tratamentos efetuados, quando em 30.05.2016 [mais de 7 meses após o acidente] foi observado ainda o demandante mantinha queixas a nível cervical com desconforto permanente e limitação de mobilidade.

- Apresentando inclinação do pescoço para a frente com dor à flexão e extensão do pescoço e inclinação lateral, limitação de rotação lateral esquerda e direita mas pior à esquerda.

- Igualmente mantinha queixas a nível lombar com dor residual que se acentua na posição de pé com nevralgia e radiculalgia lombar e impotência funcional.

- Permanece com dores na coluna, zona do pescoço e no ombro, carecendo de medicação sempre que as dores se intensificam.

- As dores na zona lombar manter-se-ão no futuro.

- Até à ocorrência do acidente, o Demandante era perfeitamente saudável, bem constituído, trabalhador, com muita vontade de viver, praticando futebol.

- Agora anda constantemente com dores, as quais se acentuam com as mudanças de tempo, abalado física, psicológica e moralmente, perante as dificuldades em trabalhar, com dores constantes.

- Dores que se manifestam mesmo quando se encontra a descansar no seu leito, tendo dores quando tenta dormir para o lado do seu ombro esquerdo.

- Deixou de praticar os seus desportos preferidos devido às dores que sente na zona lombar e ombro esquerdo que o impossibilita de se movimentar livremente.

- Depois do acidente, devido às dores na coluna e ombro esquerdo, o Demandante passou a andar ligeiramente curvado, sentindo desgosto por esse facto.

- Em perícia de avaliação do dano corporal em Direito Civil, e relativamente às lesões apresentadas pelo demandante:

- Entendeu-se que a data da estabilização das lesões é fixável em 13-06-2016. - Foi atribuído ao demandante:

- um défice funcional temporário parcial com a duração de 237 dias;

- uma repercussão temporária na actividade profissional parcial com duração de 237 dias;

- um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 10 pontos.

- um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- repercussão permanente nas actividades desportivas e de Lazer fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

Em face da natureza dos danos não patrimoniais provados, graves e merecedores da tutela do direito, e atenta a situação económica da lesada que se presume próspera, entendemos ajustada a compensação de 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais, englobando o dano estético e o quantum doloris [este terá sido duplamente valorado na 1ª instância] que haviam sido autonomizados na sentença da primeira instância, ficando assim prejudicada a questão da indemnização pelo dano estético autonomizada pelo assistente no PIC e no recurso.

Procede nesta medida a questão do recurso do assistente e improcede a questão do recurso da demandada civil.”

Emerge do texto transcrito que o acórdão recorrido, por referência a acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, após assinalar que o dano biológico - enquanto lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física - pode abarcar danos patrimoniais e não patrimoniais, “centra-se” na vertente patrimonial do dano biológico, ressaltando que o mesmo consiste numa compensação pelos danos futuros atinentes aos maiores esforços que o lesado terá no desenvolvimento da sua actividade, não sendo necessário uma efectiva perda de capacidade de ganho/rendimentos, e “separando-a”, depois, dos danos não patrimoniais, que autonomiza.

E fê-lo, porque entende que inexiste sobreposição entre aqueles danos.

Vejamos se lhe assiste razão.

Entende a recorrente que sempre que o défice funcional de integridade físico-psíquica não implique perda da capacidade ganho (com perdas de rendimento do trabalho), o dano biológico só pode ser indemnizado na vertente de dano não patrimonial.

Ou dito de outro modo, a recorrente argumenta que o facto de não se ter provado a perda de rendimentos de trabalho seria impeditivo da atribuição de indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial.

Quanto a este aspecto a jurisprudência do STJ é pacífica: não se trata de pressuposto do dano biológico.

O dano biológico é mencionado expressamente na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se exara que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.

O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 20.01.2011, Proc. n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1 - 5.ª Secção).

Componente mista que também emerge da Portaria n.º 377/2008, ao subsumir o dano biológico no artigo 3.º, atinente a danos patrimoniais [preceituando na al. b) que é indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”], e no artigo 4.º, com a epígrafe danos morais complementares, concretamente na sua al. e) [ referindo que “Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações: (…) e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual].

É, contudo, questão controversa, a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus, vide o ac. STJ, Rel. Souto Moura,  27.11.2014, Proc. n.º 263/03.0PTALM.L1.S1 - 5.ª Secção], o que não releva escalpelizar nesta sede, até porque, a indemnização pelo dano biológico objecto deste recurso é apenas na vertente patrimonial (a vertente não patrimonial foi incluída no valor da compensação pelos danos não patrimoniais, conforme referimos supra).

As Secções Criminais deste STJ têm afirmado, em relação ao dano biológico, que é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (ac. STJ, Rel. Pires da Graça, 21.11.2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção). “A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado dano biológico.” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 13.10.2016 Proc. n.º 965/08.4POLSB.L1. S1 - 5.ª Secção).

Também as Secções Cíveis deste STJ tem assumido que “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. [ac. STJ, Rel. Rosa Tching, 06.02.2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1. S1 - 2.ª Secção (Cível)]. A afectação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. [ac. STJ, Rel. Nuno Pinto Oliveira, 29.10. 2020, Revista n.º 2631/17.0T8LRA.C1. S1 - 7.ª Secção (Cível)]. “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos "multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclamae permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, mas não se esgota neles. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros, parte dos factos provados e observa os casos análogos e os critérios objectivos usados na jurisprudência, mas não deixa de proferir um juízo de equidade. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum compensatório respeitante aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, parte dos factos provados e profere o seu juízo de equidade, sem descurar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados.” [ac. STJ, Rel. Catarina Serra, 08.01.2019, Revista n.º 4378/16.6T8VCT.G1. S1 - 6.ª Secção (Cível)]

Entendemos que, efectivamente, a incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido/suplementar para a realização das actividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”.

Assim o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, pelo que tem de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável.

O dano biológico constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; e se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência[2], representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”.

Em suma, e ao contrário do defendido pela Recorrente, o facto de não se ter provado que o demandante teve uma efectiva perda de rendimentos, não constituiu qualquer excludente da atribuição do dano biológico, na vertente patrimonial.

No que concerne ao dano biológico, na sua vertente patrimonial, o acórdão recorrido para atribuição da compensação pelos danos advenientes dos maiores esforços convocou, e bem, a equidade, socorrendo-se de diversas circunstâncias (factualidade dada como provada) de molde a lograr a justiça no caso concreto (para maiores desenvolvimentos sobre os critérios para fixar equitativamente a compensação do dano biológico na vertente patrimonial v. infra 9.2.).

Apesar de aludir a algumas lesões que também sopesa na atribuição dos danos não patrimoniais, apenas o faz no âmbito do juízo equitativo. Para decidir da compensação justa em relação ao dano biológico, na sua vertente patrimonial, ou seja, aquele que assenta nos maiores esforços em virtude das lesões causadas.

De todo modo, basta comparar as lesões e danos que se elencam na fundamentação do acórdão recorrido para concretizar o quantum do dano biológico e não patrimonial, para facilmente se constatar que não existe a “sobreposição” que a recorrente alega.

Conforme se salienta no ac. STJ, Rel. Álvaro Rodrigues, de 02.06.2016, Revista n.º 6244/13.8TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção, “Simultaneamente, a mesma lesão pode produzir um dano biológico e um sofrimento anímico, pelo que inexiste qualquer identidade entre os danos ressarcidos através da indemnização mencionada em dano biológico e os danos não patrimoniais advenientes das lesões de que o recorrido ficou a padecer.“

O acórdão recorrido, no que se refere ao quantum do dano biológico, convocou, nomeadamente, a ofensa à saúde e à integridade física do demandante, ou seja, as lesões físicas que sofreu e permanecem, bem como, os esforços acrescidos/suplementares na elaboração das tarefas profissionais e pessoais (do dia-a-dia) que costumava levar a cabo, enquanto no quantum dos danos não patrimoniais chamou à colação o estado anímico do demandante, as dores sofridas durante a baixa médica, durante os tratamentos, a recuperação e as dores que ainda permanecem, e sopesou, ainda, as tristezas e angústias provocadas pelas dores e as consequências das lesões a nível estético e como isso afeta o estado psicológico do Demandante.

Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no artigo 496.º, n.º 1, do CC, é mais propriamente uma verdadeira compensação, que visa proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e que permanecem, a maioria, por reporte a lesões físicas que se sofreram.

É inevitável que quando se convocam as dores e desgostos o Demandante sofreu e continua a sofrer, que se façam referências às lesões físicas provocadas pelo acidente, porque estas não estão dissociadas. Porém, é clara a fronteira que o acórdão recorrido fez quanto aos factos que integravam a indemnização do dano biológico (associado ao défice funcional permanente de 10 pontos e às consequências deste nas tarefas do dia-a-dia, sejam profissionais, sejam pessoais, implicando esforços acrescidos e suplementares na realização das mesmas) e quanto aos factos que integram o quantum dos danos não patrimoniais (associados às dores e desgostos por reporte às lesões físicas sofridas).

Ao invés do defendido pela Recorrente, o acórdão recorrido apenas convoca na quantificação do dano biológico as lesões que o Demandante padeceu e padece e as limitações/esforços acrescidos que tais lesões implicam nas tarefas que desempenha, seja na sua vida profissional, seja na sua vida pessoal. E, é nesse enquadramento do esforço suplementar na realização dessas tarefas devido às limitações físicas que padece, que são feitas breves e parcas referências a algumas dores, mas, reitera-se, o contexto tem por reporte o esforço suplementar na realização das tarefas e não a dor inerente à execução de determinadas tarefas.

Por sua vez, na quantificação dos danos não patrimoniais deu-se relevância às dores sofridas desde o dia do acidente até aos dias de hoje, com quantificação do quantum doloris, ao período de baixa médica, aos tratamentos durante longos meses, às dores na zona lombar que se manterão no futuro e considerando-se o dano estético que as lesões geraram (v.g. passando a andar ligeiramente curvado, facto que lhe causa desgosto).

Verifica-se, assim, que é distinta e autónoma a abordagem levada a cabo no acórdão recorrido, relativamente aos factos que integram o dano biológico, na vertente patrimonial e aos factos que integram os danos não patrimoniais. Ou dito de outro modo, inexiste qualquer duplicação indemnizatória, tratando-se de ressarcibilidade de factos e, portanto, de segmentos de danos autónomos e distintos entre si.

Em suma, as indemnizações não têm por objecto o mesmo dano, e como tal inexiste qualquer duplicidade.

12. Alega também a recorrente que tendo sido atribuída ao recorrido em sede jus laboral, uma pensão pela desvalorização de que ficou afectado pela CGA, a vertente patrimonial do dano biológico, encontra-se já, pelo menos parcialmente, ressarcida.

Face à questão suscitada pela recorrente, importa chamar à colação o conceito de recurso ordinário e o seu objecto e objectivo.

Os recursos jurisdicionais são os meios processuais destinados a submeter a uma apreciação jurisidicional nova, a cargo de outro tribunal, certas decisões proferidas pelos tribunais[3].

Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas.

Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas, nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

A preclusão do conhecimento pelo STJ de questões não suscitadas perante o Tribunal da Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio[4].

Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida. Neste sentido, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 140 e 175, e Recursos em Processo civil - Reforma de 2007, págs. 51, 81 e 131 (“em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida. […] A jurisprudência tem repetido uniformemente e desde o início da vigência do CPC de 1939 que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova”).

Bem como Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 395, com citação de numerosa jurisprudência (“no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”).

E na mesma senda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo. I, pág. 98 (“[…] a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância […]”; “[…] os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas”). E também Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24-08), Almedina, 2008, pág. 23: (“os recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso (…)”.

É entendimento constante deste Supremo Tribunal de Justiça, sobre a natureza e função processual do recurso, de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.

Nessa medida é posição unânime no Supremo Tribunal de Justiça, “que não pode conhecer de questões suscitadas pela primeira vez no processo, por via da revista interposta, a não ser que sejam questões de conhecimento oficioso”[5].

Analisado o recurso subordinado (conclusões) interposto pela Demandada civil do acórdão da 1.º Instância para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a recorrente em momento algum alegou que ao valor arbitrado em 1.ª instância a título de dano biológico (na vertente de dano não patrimonial), se deveria ter em consideração (abatimento) o valor fixado, para o Demandante, a título de pensão pela desvalorização, pela CGA. É certo que no recurso subordinado pede uma redução do valor de indemnização a título de dano biológico para valor não superior a 20.000€ (na vertente de danos não patrimoniais), todavia, nunca colocou à ponderação do Tribunal da Relação a questão de redução deste valor tendo em consideração o valor fixado ao Demandante a título de pensão pela desvalorização, pela CGA.

Essa questão não foi objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Isto é, em momento algum no recurso para o Tribunal da Relação a recorrente fez menção, ainda que a título subsidiário, da ponderação no valor a atribuir a título de dano biológico, do valor fixado ao Demandante a título de pensão pela desvalorização, pela CGA.

Analisado o acórdão recorrido, conclui-se que esta questão não foi objecto de apreciação e decisão pelo TR... Mas, também, não tinha de o ser, porque não foi alegada e não se trata de uma matéria de conhecimento oficioso.

Trata-se, efectivamente, de uma questão nova, colocada agora ao Supremo Tribunal de Justiça, nunca suscitada ou pedida pela recorrente na instância de hierarquia inferior, quando o podia ter feito.

Dado tratar-se de uma questão nova, está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento de tal matéria. Um recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa reapreciar as questões que foram suscitadas e decididas pelo Tribunal da Relação e não decidir uma questão nova (não discutida anteriormente), como acontece na presente questão (sobre redução do valor da indemnização de dano biológico, na sua vertente patrimonial, face à fixação da pensão pela desvalorização de que o Demandante ficou afetado pela CGA).

Mas, ainda que se entenda que tal não foi alegado pela recorrente, porque o Tribunal de 1.ª instância qualificou o dano (biológico) na vertente de danos não patrimoniais e não na vertente de dano patrimonial, situação que só ocorreu no acórdão recorrido, pelo que só quando confrontada com esta qualificação jurídica é que pode reagir à mesma, é nosso entendimento que não merece procedência a questão suscitada.

Conforme se escreve no ac. STJ, Rel. Francisco Caetano, 04.06.2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1 - 5.ª Secção, “VI - No caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respectivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, tendo a responsabilidade carácter subsidiário. VII - Perante a natureza dual do acidente quem deve responder em 1.ª linha pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação, ficando o responsável pelo sinistro laboral desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente aos mesmos danos, não podendo, pois, ser duplamente ressarcidos aos lesado cabendo a opção pela indemnização que tiverem por mais favorável. VIII - Essa duplicidade pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (acidente de viação). IX - Trata-se de um regime provindo já da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27-07-1936 (art. 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03-08-1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13-09 (art. 31.º), até àquela norma da Lei actual n.º 98/2009, em redor do qual se formou forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.). (…) XI - A concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art. 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum, não liberando a responsabilidade pelo acidente de viação e se a indemnização pelo acidente de viação extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se. XII - Não obstante o pagamento das pensões duplicar parte dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima, não é ao responsável civil que compete a promoção do respectivo direito ao reembolso, mas apenas ao responsável laboral que pode: (a) substituir-se ao lesado na propositura da acção se este o não tiver feito no prazo de 1 ano a seguir ao acidente, nos termos do n.º 4 do art. 17.º da LAT; (b) intervir como parte principal no processo intentado pelo sinistrado contra o responsável civil (idem, n.º 5), ou (c) exercendo o direito ao reembolso, em acção própria, caso tenha recebido indemnização do responsável civil pelos mesmos danos, não havendo, assim, que descontar qualquer montante recebido da responsável laboral;

Ora, antes de mais, mesmo que a CGA estivesse a pagar pensão pelo mesmo dano, alicerçado em acidente de trabalho, tal não seria impeditivo ou condicionador do arbitramento de indemnização de acordo com as regras civilísticas no âmbito deste processo.

Quem responde em primeiro pela indemnização dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação. O que significa que, a existir duplicidade de reparação pelo mesmo dano, permitiria a desoneração do pagamento das prestações conexas com o sinistro laboral pela entidade que as liquida, até ao montante da indemnização arbitrada em que exista tal coincidência.

Mas não desonera a recorrida de pagar a indemnização emergente do acidente de viação. Nem sequer consiste em qualquer facto impeditivo da atribuição daquela.

Tanto mais que nenhuma intervenção existe neste processo da CGA.

Sucede que, para além disso, nem sequer, os factos dados como provados, permitem concluir pela identidade das compensações. Ou, se quisermos, pela existência de uma duplicidade de indemnizações que visam reparar o mesmo dano.

A este propósito, consta como provado:

51 – Por despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi fixada ao demandante uma pensão mensal no valor de 229,75 €, com efeitos reportados a 2016-06-14 (actualizada para 230,90 € em 2017 e para 236,06 em 2018). Esta pensão só será abonada depois de esgotada a indemnização referida em 49.

A referência por 49 terá sido por lapso, e terá querido escrever-se 50, no qual se deu como provado que:

50 - O demandante beneficiou de indemnização por incapacidade, no âmbito do seguro contratado pela Polícia Judiciária, no valor de 13.265,25 €.

           

Ou seja, apenas resulta dos factos dados como provados que a Direcção da CGA fixou ao demandante uma pensão mensal no valor de 229,75 €, com efeitos reportados a 14.06.2016.

Desconhece-se se a mesma já está a ser abonada. Bem qual a causa fundante da atribuição dessa pensão. Ou seja, que danos a dita pensão visa compensar. O que não permite, sequer, que se conclua por uma coincidência com a compensação pelo dano biológico na vertente patrimonial (danos futuros pelos maiores esforços que o lesado tem de empreender).

Também aqui não se pode concluir pela duplicidade de indemnizações.

13. Do montante indemnizatório a título de dano biológico.

A recorrente considera excessivo a indemnização pelo dano biológico (na vertente patrimonial), considerando que não deveria exceder os 20.000€.

Vejamos.

O acórdão recorrido decidiu como base na equidade, considerando “justa e adequada a este título fixar a indemnização de 45.000,00€ a título de dano biológico”.

A equidadeé a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.” (ac. STJ, Rel. Raúl Borges, 10.04.2019, Proc. n.º 73/15.1PTBRG.G1. S1 - 3.ª Secção).

A intervenção do STJ quando está em causa a equidade é limitada. A equidade assenta nas particularidades da situação actual do caso em concreto, pelo que tratando-se de uma verdadeira questão de direito deve, em princípio, “esse juízo ser mantido, a não ser que o julgador extravase a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente se o critério adoptado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e actualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade”; “mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade, ao STJ compete verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida são passíveis de generalização para casos análogos com vista a poderem ser seguidos em casos equiparados”(ac. STJ, Rel. Francisco Caetano, 04.06.2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1 - 5.ª Secção). Ou seja, compete apenas verificar se o “juízo equitativo formulado pela Relação (tendo em pano de fundo o previamente arbitrado pela 1.ª instância), dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se revela ou não colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, e se tal choque ocorreu de forma grosseira ou gritante. Ou seja, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como o exige o art. 8.º, n.º 3, do CC “(ac. STJ, Rel. Paulo Ferreira da Cunha, 30.06.2020, Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1 - 1.ª Secção Cível).

Desde logo, no cálculo da indemnização pelo dano biológico deverá atentar-se à idade e o grau de desvalorização [critérios esses que são os usados pela Portaria n.º 377/2008, no quadro do anexo IV, menção também feita no preâmbulo: “A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida)”].

Sucede que, os tribunais, para lograr definir a indemnização equitativa para ressarcimento do dano biológico não podem, nem devem, sopesar apenas esses dois factores: idade e grau de incapacidade. Deverá atender-se, também, a todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esforços para o exercício actividade profissional, os específicos danos, o grau de culpa, etc), e as decisões jurisprudenciais em casos similares, respaldo do princípio da igualdade.

A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo.

Alguns dos factores a sopesar são “a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações” (ac. STJ, Rel. Helena Moniz, 14.12.2016, Proc. n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1 – 5.ª Secção), “a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado” (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível), “maior dificuldade de progressão na carreira, na necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, e na perda de oportunidades profissionais(ac. STJ, Rel. Pedro Lima Gonçalves, 04.02.2020, Revista n.º 46/08.0TBVVD.1.G1.S1 - 1.ª Secção Cível), “os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado”, “considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma” (ac. STJ, Rel. Rosa Tching, 06.02.2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção Cível), o período de vida a considerar deve ter em “conta a esperança média de vida quando a incapacidade se traduz num esforço acrescido (dano biológico)” (ac. STJ, Rel. Pedro Lima Gonçalves, 04-02-2020, Revista n.º 46/08.0TBVVD.1.G1.S1 - 1.ª Secção Cível).

De notar que em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)” (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível).

Por outro lado, como já se referiu, a sindicância em relação à correcção do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude ou funcionem como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC. 27-11-2018” (ac. STJ, Rel. Roque Nogueira, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1. S1 - 1.ª Secção Cível).

Conforme se defendeu no acórdão do STJ de 12.11.2020, Revista n.º 317/12.1TBCPV.P1.S1 - 7.ª Secção, Rel. Nuno Pinto Oliveira “Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro coisas: Em primeiro lugar, deve averiguar-se se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade. Em segundo lugar, se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados – se, p. ex., no caso da indemnização por danos não patrimoniais, foram considerados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado. Em quarto lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade – e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável.

14. Posto isto, veja-se, a título exemplificativo, alguns recentes arestos do STJ[6], que decidiram do quantum de indemnizações por dano biológico, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em pontos aproximados ao caso concreto que analisamos nestes autos:

- 32.000€ - à data do acidente a autora tinha 62 anos (factor que releva em si mesmo considerado e também por, a partir dele se poder inferir o factor “esperança média de vida”); ficou a padecer de lesão psico-física, com défice funcional fixado em 9,71 pontos e comprovada repercussão nas diferentes dimensões da sua vida, estando em causa uma situação em que a lesada não ficou a padecer de incapacidade para a sua profissão habitual, mas em que se reconhece ter sido afectada a sua capacidade geral, a atribuição da correspondente indemnização deve ser feita de acordo com juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC [ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção (Cível)];

- 30.000€ - por dano biológico a lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos que obriga a esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual e que aufere um rendimento anual líquido de € 11.877,84. [ac. STJ, Rel. Paulo Ferreira da Cunha, 30.06.2020, Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1 - 1.ª Secção (Cível)];

- 40.000,00€ - indemnização a título de dano biológico do autor que ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos percentuais, o que implica esforços suplementares e maior penosidade no desempenho de atividades profissionais, bem como restrições à realização de atos normais da vida corrente, familiar e social; à data do acidente, exercia a atividade de motorista de transportes públicos, que não ficou impossibilitado de continuar a exercer. Tinha 35 anos à data do acidente. [ac. STJ. Rel. Maria Olinda Garcia, 17.10.2019, Revista n.º 3717/16.4T8STB.E1. S1 - 6.ª Secção (Cível)];

- 100.000€ - fixado a título de indemnização do dano biológico sofrido pela autora, vítima de acidente de viação causado com culpa de terceiro, considerando o seguinte quadro provado: (i) tinha 38 anos, (ii) auferia rendimento profissional anual de € 55 000; (iii) ficou com incapacidade temporária permanente de 11 pontos; (iv) terá cerca de 30 anos de vida activa e (v) receberá antecipadamente a indemnização. (ac. STJ, Rel. Salreta Pereira, 10.01.2017, Revista n.º 1965/11.2TBBRR.L1. S1 - 6.ª Secção Cível);

-22.000€ - a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, poderia ascender – em função dos parâmetros adoptados por este STJ – a quantia superior a € 30.000; Tendo ficado provado que: (i) o lesado tinha 43 anos de idade à data do acidente que o vitimou; (ii) apresenta lesões às quais é de atribuir uma IPP de 11 pontos; (iii) esta limitação se repercute na sua actividade profissional (agente de inseminação artificial de bovinos) já que, estando esta dependente de elevados níveis de força e destreza física, o seu exercício acarreta, actualmente, um esforço suplementar; (iv) faz esforços acrescidos para o exercício das actividades comuns por os movimentos do braço estarem condicionados; (v) antes do acidente era um homem robusto e saudável, apto para qualquer tipo de trabalho e colaborava na exploração agrícola da sua mulher. (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 14.12.2016, Revista n.º 37/13.0TBMTR.G1. S1 - 2.ª Secção (Cível).

15. Sopesando tudo o que ficou supra exposto, constata-se que a decisão do TR.., ponderou diversas circunstâncias necessárias para prolatar um juízo equitativo. Recordemos:

“Assim, importa considerar os 70 anos como limite da vida activa e a esperança de vida dos Homens Portugueses, que se situa aproximadamente nos 78 anos.

Considerando que o assistente à data do acidente tinha 49 anos e que este ocorreu em 20.10.2015; e que em consequência do acidente sofreu as lesões traumáticas que consistem essencialmente em traumatismo da coluna e ombro esquerdo e contusão cervical.

Considerando ainda que exerce funções na polícia judiciária com a categoria de inspetor chefe.

Considerando que:

- Na sua vida profissional, o demandante tem de estar muitas vezes bastante tempo de pé, tem de andar de carro, até nas vigilâncias que é obrigado a fazer, o que passa a ser bastante doloroso passado algum tempo.

- A nível particular, o demandante tem como forma de se libertar do seu stress diário, cuidar do seu quintal, cavando, semeando, plantando e cuidando.

- Tais tarefas ficam limitadas pelas dores lombares que são constantes, sendo obrigado a tomar medicação.

- Não deixa de as fazer, mas demora mais tempo e sempre com dores que se agravam consoante o tempo que despende nessas tarefas.

- Além disso o Demandante também é proprietário de algumas frações sendo ele que normalmente faz a manutenção das mesmas, uma vez que se encontram arrendadas, sendo ele quem as pintava ou fazia alguma reparação urgente.

- Sendo que agora o que faz é com muita dificuldade, sendo obrigado a recorrer à contratação de terceiros o que implica pagar um serviço que ele próprio fazia.

- Até à ocorrência do acidente, o Demandante era perfeitamente saudável, bem constituído, trabalhador.

- Em perícia de avaliação do dano corporal em Direito Civil, e relativamente às lesões apresentadas pelo demandante: - Entendeu-se que a data da estabilização das lesões é fixável em 13-06-2016. E foi atribuído ao demandante um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 10 pontos. Tendo sido considerado que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com a mesma.

Conclui-se assim que das sequelas do acidente ficou o assistente com um défice funcional permanente na integridade físico – psíquica fixável em 10 pontos, sendo que as sequelas descritas são em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares [o que decorre expressamente do Relatório do IML de fls. 520 a 527, onde se diz expressamente que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares em tarefas muito relevantes para o examinando, designadamente, permanecer sentado ou de pé por prolongados períodos de tempo, conduzir/estacionar, e empunhar arma de serviço], como, aliás, decorre do facto de o andar de carro ou estar de pé, ser bastante doloroso passado algum tempo, sendo que estar sentado a andar de carro ou estar de pé são implicações da sua profissão. E o mesmo decorre de outras tarefas que habitualmente desenvolvia serem agora feitas por terceiros, a quem paga ou feitas por si com dor e toma de medicamentos.

O assistente auferiu durante o ano de 2005 um salário mensal de cerca de 2.100,00€ (arredondamento por defeito).”

16. Em suma, o acórdão recorrido sopesou diversos factores que têm sido apontados pela jurisprudência do STJ como relevantes para um juízo ponderado.

No entanto, tendo em conta os valores arbitrados em casos similares, que a título exemplificativo se enumeraram supra 15., entende-se equitativo:

- fixar a indemnização um pouco abaixo do valor arbitrado pelo TR.., fixando-a em 38.000€ (trinta e oito mil euros) a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial.

III.

17. Face ao exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal:

a) Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Demandada Civil Generali Seguros, S.A. e consequentemente condenar a Demandada Civil a pagar ao Assistente AA a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de 38.000€ (trinta e oito mil euros) (a que acrescem juros à taxa legal a partir da notificação do PIC);

b) Manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido;

c) As custas ficam a cargo das partes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ex vi. artigo 523.º do CPP).

6 de Maio de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

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[1] única que releva neste recurso.
[2] Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 72.
[3] Sic Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil (reforma de 2007), Coimbra Editora, pág. 39.
[4] V.g: Nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis.
[5] Acórdão do STJ de 27.05.2014, proferido na Revista n.º 33/06.3TMSNT.L1. S1 - 1.ª Secção, relatado por Gregório Silva Jesus, sumário acessível em www.stj.pt, Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, Cível –Ano de 2014.
[6] Cumpre referir que nos socorremos da jurisprudência mais recente sobre a matéria, porque a jurisprudência é evolutiva e os valores indemnizatórios fixados também espelham a realidade jurídica-económica existente a cada momento (actualidade).