TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Sumário

I - A transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs)”. A sua finalidade é “prevenir ou terminar um litígio”, admitindo a lei que a transacção possa ter lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da acção judicial, mas não dispensando “uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro”.
II - Tendo por objecto “recíprocas concessões”, na transacção não há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito, nem o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes. As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspectos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou, podem, constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido.
III - Para resolver as dúvidas que a interpretação das declarações de vontade expressas na transacção suscita, terá que atender-se aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º, n.º1, do C.C., preceito que acolhe a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário.
IV - Na interpretação da declaração em causa a doutrina da impressão do destinatário reclama que se atendam a todas as circunstâncias relacionadas com os termos do negócio celebrado, ou seja, é necessário atender, na sua globalidade, ao contexto factual em que a mesma foi emitida.

Texto Integral

APELAÇÃO n.º 19.355/19.7T8PRT.P1

SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 B… intentou contra “C… Sucursal Em Portugal” a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada a acção procedente seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €10.000, a título de indemnização pela prática de assédio, nos termos previstos no art.º 29.º n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho.
Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 2 de Outubro de 2017, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, ocorrendo o termo a 1 de Outubro de 2018, para exercer funções de Chefe de Oficina, no Departamento de Produção, auferindo em contrapartida da sua prestação de trabalho a retribuição mensal ilíquida de € 650,00, para um horário de 40 horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sábado.
Desde o início da vigência do contrato de trabalho que o funcionário da Ré, D…, Chefe Geral e seu superior hierárquico, teve comportamentos para consigo de grande agressividade, fazendo com que vivesse em estado de pânico durante o período de trabalho. Gritava constantemente consigo, transmitia-lhe informações contraditórias induzindo-a em erro na realização de tarefas, chegando a atirar paletes na sua direção com o intuito de a magoar, dirigindo-se muitas vezes simulando ou ameaçando que lhe daria murros e proferindo expressões como: “Sai da minha frente que sou um homem casado”, “Puta”, “Vaca”, ou “A Brasileira”, em tom depreciativo.
Após queixas que dirigiu à Ré, esta procedeu ao afastamento do Sr. D… da zona da oficina, onde a Autora prestava trabalho, para a zona do pátio, local mais afastado daquela, tendo a Autora de continuar a conviver diariamente com o agressor.
O cargo de chefe geral foi ocupado por outro funcionário da Ré, o Sr. E…, que lhe impôs a assinatura de um acordo de isenção de horário de trabalho, pelo que passou a trabalhar mais horas sem receber remuneração a título de horas extraordinárias. Acresce que, muitas vezes não eram sequer respeitados os horários de descanso obrigatório legalmente previstos.
Estes factos apenas consubstanciam o início de uma perseguição a que a Autora foi sujeita, perante a total inércia da Ré, e que se mantiveram até ao seu esgotamento físico e emocional.
Em 16 de fevereiro de 2018 foi sujeita, mais uma vez, a condições de trabalho psicologicamente extremas, tendo comunicado à Ré por e-mail o facto de um dos trabalhadores do seu turno se apresentar ao serviço recorrentemente embriagado. A solução apresentada pelo seu superior hierárquico seria a mudança do funcionário para outro turno, desde que a Autora tratasse disso. Voltou a solicitar uma tomada de posição da chefia, nunca obtendo resposta, mesmo depois de ter feito nova comunicação sobre a embriaguez do funcionário em 23 de maio de 2018.
Contratada para o cargo de Chefe de Oficina do Departamento de Produção ficou responsável por mais uma função, a de inspecionar os balneários masculinos, a partir de 16 de março de 2018, o que consubstanciou uma medida de humilhação.
O turno em que trabalhava era o único com regras de tratamento diferenciadas.
O chefe geral chegava a exigir à Autora a adoção de procedimentos extremamente perigosos.
Apesar de as suas funções não terem sido alteradas, foi-lhe retirado o acesso a um computador. A Autora teve de começar a levar o seu computador pessoal para o trabalho, para fazer os cálculos necessários e de recorrer ao seu telemóvel pessoal para o envio de e-mails.
Fruto do esgotamento físico e psicológico desencadeado pelo circunstancialismo acima descrito, em 09 de agosto de 2018, a comunicou à ACT o que se estava a passar na empresa e as condições em que laborava. Em 14 de agosto de 2018, a Autora voltou a contactar a ACT, de forma a que fosse apurada a situação de assédio moral no local de trabalho, em virtude de a mesma se ter tornado insustentável e de já não reunir condições psicológicas para continuar a exercer funções.
Mesmo depois de lhe ter comunicado que o seu contrato de trabalho não seria renovado, a Ré continuou a dificultar, sempre que possível, a vida da Autora. Não assinou, nem carimbou, o Modelo RP…./2018, conforme deveria fazer. Negou ainda enviar-lhe os seus recibos de vencimento, obrigando-a a deslocar-se às suas instalações para os receber.
Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, é proibida a prática do assédio. A Autora sofreu danos psíquicos bastante graves, convivendo com eles até à presente data. Os danos causados pela Ré à Autora deverão ser indemnizados, uma vez que a primeira não cumpriu com as suas obrigações legais, deixando-a à mercê dos comportamentos manifestamente abusivos por parte dos seus superiores hierárquico, tendo a receber da Ré uma quantia não inferior a €10.000 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos sofridos pelas situações descritas.
Contestou a ré defendendo-se por excepção e impugnação.
Excepcionando, alega, em síntese, que a Autora e Ré foram partes no processo n.º 7392/19.6T8VNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, autos que se iniciaram em 27/09/2019 no qual aquela peticionava uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho.
Na audiência de partes, a 14 de novembro de 2019, foi acordado pelas partes o pagamento pela Ré à Autora do montante de €650,00, tendo ficado estipulado, na cláusula 3ª da referida transação: “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais ter a haver ou reclamar uma da outra por força do contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos.”.
A Autora intenta a presente ação como sendo alegadamente vítima de assédio (mobbing), no âmbito do contrato de trabalho celebrado e já objeto daquela transação, reclamando o direito a ser indemnizada, a título de danos não patrimoniais, em 10.000,00€. Assim, aquele acordo constitui-se como facto extintivo que importa a absolvição do pedido, por força do n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil.
Respondeu a autora alegando, em síntese, aceitando os termos da transação e o pedido formulado na ação interposta. Contudo, refere que a compensação peticionada se deve exclusivamente a créditos não pagos e devidos à Autora no âmbito daquela ação e não a outras em curso.
I.2 Findos os articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, fixando o valor da causa em €10.000.00 e, nesse âmbito, pronunciando-se sobre a defesa por excepção, concluiu decidindo o seguinte:
- «(…)
Pelo exposto, julgo procedente a exceção invocada e absolvo a Ré do pedido nos termos do artigo 576º, nº 3 do CPC.
Custas a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
1.ª A Autora, ora Apelante, intentou ação contra a Ré, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia - J1, sob o n.º 7392/19.6T8VNG, onde peticionou uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho a título de créditos salariais, designadamente, compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e retribuição pela formação profissional não ministrada.
2.ª No âmbito desse processo, a Autora, aqui Apelante, e a Ré celebraram transação em que a aquela se comprometeu a não exigir quaisquer outros créditos laborais da Ré, relativos ao objeto do mesmo processo.
3.ª Previamente à celebração da transação, a Apelante intentou o presente processo contra a Ré, peticionando um quantum indemnizatório por assédio moral na vigência do seu contrato de trabalho.
4.ª O objeto do presente litígio diverge completamente daquele que serviu por base à transação celebrada, não podendo qualquer cláusula da mesma justificar uma absolvição do pedido na presente ação.
5.ª O Tribunal recorrido devia ter concluído pela aplicação do artigo 238.º n.º 1 do Código Civil e observar que a base da transação não exclui a responsabilidade da Ré por outras compensações provenientes do contrato de trabalho que não abrangidas pelo pedido da Apelante.
6.ª Por todo o exposto, designadamente, pelas razões de facto e direito apresentadas, deve a douta Sentença recorrida ser alterada, e, a ação seguir os seus termos contra a Ré, de forma a que se possa proceder à determinação do quantum indemnizatório e compensatório devido pela Ré à aqui Apelante, em virtude de o assédio moral sofrido por esta.
I.4 A Ré apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
I. A questão levantada pela Recorrente reside no suposto erro de julgamento quanto à matéria de facto e, ainda, em erro na aplicação do direito no que respeita à exceção alegada, uma vez que, andou mal o Tribunal a quo, ao decidir que a transação realizada entre as partes no âmbito do processo n.º 7392/19.6T8VNG se constitui como facto extintivo que importa a absolvição do pedido da Ré, relativamente ao pedido formulado nos presentes autos.
II. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela aplicabilidade da exceção perentória nos presentes autos, uma vez que resulta da amplamente demonstrada que, com a celebração da transação ora em crise se conhecem factos que extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pela Apelante.
III. Acresce que a Apelante, no momento em que decidiu celebrar um acordo, expresso através de transação naqueles autos, onde se incluiu uma cláusula que determinava nada mais ter a receber, bem sabia que havia a correr um outro processo fundamentado em assédio.
IV. Ao contrário da Apelada que desconhecia por completo, tendo sido profundamente surpreendida quando citada da presente ação, tanto mais considerando o ali alegado e peticionado.
V. O Tribunal não só considerou os fundamentos do peticionado, como apreciou e decidiu com base naquela que foi a vontade expressa e inequívoca da Apelante naquela transação.
VI. A cláusula 3.º da transação é muitíssimo clara da sua amplitude quando refere que “(…) as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”.
VII. Sabendo que o peticionado nos presentes autos surge por força do contrato de trabalho, dúvidas não podem restar sobre a necessidade e boa decisão de aplicação de exceção perentória a que alude o douto Tribunal a quo.
VIII. Pelo que, ao contrário do alegado pela Apelante no seu articulado, com a celebração daquela transação não só ficou excluída a possibilidade de intentar outra ação sobre créditos não reclamados naquele processo, como de ver procedente uma ação já intentada mas que se fundamenta no mesmo contrato de trabalho.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, mas não emitiu parecer na consideração de não ser devido por se estar perante questão eminentemente processual.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a exceção invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que foram fixados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, nomeadamente, os seguintes:
1- Na presente ação interposta pela A contra a Ré em 01.10.2019, mesma reclama a condenação da Ré no pagamento da quantia de €10.000,00 pelos danos não patrimoniais causados pela conduta dos seus superiores hierárquicos, consubstanciada em assédio, no decurso da sua relação laboral e no seu local de trabalho.
2- A Ré foi citada na presente ação em 31.12.2019, conforme ref. 24707444 de 07.01.2019 (fls. 103 dos autos)
3- Correu termos o processo nº 7392/19.6T8VNG neste tribunal, J1 em que a aqui A demandou a aqui Ré em 27.09.2019 em ação declarativa comum emergente do contrato de trabalho peticionando o pagamento por aquela da quantia de €2.851,44 a título de créditos salariais: compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e retribuição pela formação profissional não ministrada, conforme teor de doc. junto aos autos por ref 412558008 de 20.02 (fls. 152 a 162 do processo físico).
4- No âmbito daquele processo transigiram em audiência de partes realizada em 14.11.2019 nos seguintes termos:
“1º) A Autora reduz o pedido à quantia de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros), que a Ré aceita pagar-lhe a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato.
2º) A quantia referida em 1º) será paga até ao dia 22-11-2019, através de transferência bancária para a conta da Autora, cujo IBAN já é do conhecimento da Ré, por ser aquele para o qual era processado o pagamento das retribuições durante a vigência do contrato de trabalho.
3º) Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos.
4º) As custas serão suportadas a meias, prescindindo as partes reciprocamente de custas de partes.”
conforme teor do doc 1, junto aos autos com a contestação.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a exceção invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido, sustentada nos factos de ter corrido termos anterior acção proposta pela autora contra si - iniciada a 27/09/2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia-, na qual aquela peticionava uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, litigio em que transigiram - na audiência de partes realizada a 14 de Novembro de 2019 – tendo sido acordado o pagamento pela demandada à demandante do montante de €650,00, mais estipulando, na cláusula 3ª da referida transação, o seguinte:
Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais ter a haver ou reclamar uma da outra por força do contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos.”.
Comecemos por atentar na fundamentação da decisão recorrida:
Da transação ocorrida entre as partes no âmbito do processo nº 7392/19.6T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, J1:
Na presente ação interposta pela Autora B… contra C…, Sucursal Em Portugal vem reclamar uma indemnização no montante de 10.000.00 invocando ter sido vítima de assédio por parte dos seus superiores hierárquicos no decurso da relação laboral que a ligou à Ré que lhe provocaram danos psíquicos graves.
Em sede de contestação, a Ré vem invocar que Autora e Ré foram partes no processo n.º 7392/19.6T8VNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1; que, nos referidos autos, que se iniciaram em 27/09/2019, a Autora peticionava uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho; em consequência, na audiência de partes que ocorreu naqueles autos, a 14 de novembro de 2019, foi acordado pelas partes o pagamento da ora Ré à Autora de um montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), já integralmente cumprido; na cláusula 3ª da referida transação, ficou estipulado o seguinte: “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais ter a haver ou reclamar uma da outra por força do contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos.”.
Conclui que a transação realizada constitui-se como facto extintivo que importa a absolvição do pedido da Ré, relativamente ao pedido formulado na presente ação.
Respondeu a A. aceitando os termos da transação e o pedido formulado na ação interposta. Contudo, refere que a compensação peticionada se deve exclusivamente a créditos não pagos e devidos à Autora no âmbito daquela ação e não a outras em curso.
Para a decisão da exceção perentória invocada são relevantes os seguintes factos que se mostram assentes:
[Os transcritos no ponto antecedente]
A questão que se coloca nos autos prende-se com o alcance da transação celebrada entre as partes no âmbito do processo nº 7392/19.6T8VNG neste tribunal, J1, nomeadamente, se esta impede a Autora de demandar a Ré na presente ação.
E atendendo ao conteúdo da mesma, entendemos que sim.
A transação é, segundo a noção prevista no artigo 1248º do CC, um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Constitui uma confluência de vontades dos intervenientes, após concessões perante a ponderação do risco que correm, nomeadamente, pela prova que poderão não fazer dos factos que alegam, caso prossigam para a audiência de julgamento.
E nada nos autos revela que a vontade das partes, nomeadamente da Autora, não foi livre e esclarecida. Aliás, não é invocado qualquer vício da vontade, nomeadamente, o erro. De realçar que o valor alcançado no acordo resultou de uma declaração de vontade das partes, sendo certo que a Autora fala em “redução do pedido” como se tivesse direito à totalidade dos valores peticionados na ação na ordem dos € 2.851,44. Apenas com a realização do julgamento, se poderia concluir se a Autora teria direito ao valor ou a algum valor peticionado na ação. Até lá, a trabalhadora não apresenta qualquer direito reconhecido judicialmente, evitando com a transação realizada o risco de uma improcedência total da ação, assegurando o pagamento de um determinado valor que as partes, numa concorrência de vontades, entenderam como razoável e justo. É certo que na ação em causa apenas foram reclamados créditos salariais - compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e retribuição pela formação profissional não ministrada. Porém, no momento em que a mesma teve lugar - 14.11.2019 - a Autora já havia deduzido a presente ação onde reclama o pagamento de danos não patrimoniais por comportamentos alegadamente ilícitos por parte da sua entidade patronal. Veja-se que a ação foi interposta em 01.10.2019. E evidentemente, esta ação embora tenha uma causa de pedir diversa da anterior, funda-se também ela na relação laboral/contrato de trabalho estabelecida entre as partes. Acresce ainda que não é verdade o que a Autora alega na sua resposta à exceção (artigo 10º) – o conhecimento por parte da Ré da presente ação por já ter sido citada. A Ré apenas foi citada em momento posterior, mais de um mês depois, mais precisamente em 31 de dezembro de 2019.
Ora, da transação exarada no processo 7392/19.6T8VNG consta que “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”.
Tal expressão tem inequivocamente o significado de que a autora não reclamará da ré qualquer outra quantia, além dos 650,00 acordados, por qualquer dano (seja patrimonial ou não patrimonial) emergente da relação laboral.
A sentença proferida num processo judicial – ainda que, in casu, com particular incidência nos termos que corporizam a celebrada transação que veio a ser objecto de homologação judicial - constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do Código Civil), de tal modo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão. Impondo-se, pois, recorrer, nesta sede, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, os quais encontram guarida nos arts. 236º e segs. do CC.
Ora, como é sabido, o critério previsto no art. 236º, nºs 1 e 2 do CC, consagra a teoria da impressão do destinatário: o sentido das declarações negociais será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º nº 1 do CC. Como elementos essenciais, haverá a considerar na interpretação «a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos».
Estamos, no caso vertente, perante um negócio jurídico oneroso e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratório normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante das cláusulas inseridas na transação realizada pelas partes no outro processo.
A interpretação da cláusula segundo a qual «com o pagamento da quantia de € 650,00 a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato e que com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos, tem inequivocamente o significado de que nenhuma das partes, nomeadamente, a trabalhadora reclamará da outra qualquer outra quantia, além dos 650,00 acordados, por qualquer litigio emergente do contrato de trabalho, seja por créditos salariais, seja por qualquer dano, inclusive, não patrimonial emergente da relação laboral.
Um declaratório normal, colocado na posição da ré, interpretaria a referida cláusula contratual no sentido ora exposto, pois não só não foi ressalvado qualquer dano emergente (de qualquer natureza) da relação laboral sofrido pela Autora, nem salvaguardada a manutenção da ação em curso e que já havia sido instaurada, como não está demonstrado que a ré soubesse da existência da mesma, nomeadamente porque não havia ainda sido citado para aquela.
Assim, caso a Autora pretende-se no momento da transação ocorrida salvaguardar a ação pendente, deveria ter ressalvado tal situação na cláusula redigida. Desse modo, caso assim o entendesse e para ter a certeza que não poria fim ao litígio, que ainda não era do conhecimento da Ré, deveria ter expressamente exigido para a realização do acordo uma cláusula que salvaguardasse tal situação como seja “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos, sem prejuízo da resolução a alcançar na ação que corre termos sob o nº 19355/19.7T8PRT”.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção invocada e absolvo a Ré do pedido nos termos do artigo 576º, nº 3 do CPC.
(..)».
Discordando, contrapõe a autora que “O objeto do presente litígio diverge completamente daquele que serviu por base à transação celebrada, não podendo qualquer cláusula da mesma justificar uma absolvição do pedido na presente ação”, para sustentar que a decisão recorrida “devia ter concluído pela aplicação do artigo 238.º n.º 1 do Código Civil e observar que a base da transação não exclui a responsabilidade da Ré por outras compensações provenientes do contrato de trabalho que não abrangidas pelo pedido da Apelante”.
Por seu turno, a Ré, aderindo à decisão recorrida, refere que “a Apelante, no momento em que decidiu celebrar um acordo, expresso através de transação naqueles autos, onde se incluiu uma cláusula que determinava nada mais ter a receber, bem sabia que havia a correr um outro processo fundamentado em assédio …[A]o contrário da Apelada que desconhecia por completo, tendo sido (..) surpreendida quando citada da presente ação”.
No seu entender, o Tribunal quo apreciou e decidiu com base naquela que foi a vontade expressa e inequívoca da Apelante naquela transação, sendo a cláusula 3.ª da transação clara quando refere que “(…) as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”. Surgindo o peticionado nestes autos por força do contrato de trabalho, com a celebração daquela transação não só ficou excluída a possibilidade de intentar outra ação sobre créditos não reclamados naquele processo, como de ver procedente uma ação já intentada mas que se fundamenta no mesmo contrato de trabalho.
II.2.1 Avançando, diremos desde já que acompanhamos a fundamentação do tribunal a quo, entendendo-se que aprecia a questão nas vertentes que se impunham, fazendo-o com clara e suficiente argumentação, bem assim aplicando correctamente o direito aos factos.
Significa isto, como decorrência lógica, que não se reconhece razão à recorrente autora.
Mais, pode também dizer-se com segurança que a fundamentação da sentença já deu resposta às questões colocadas pela recorrente, nomeadamente quando esta faz ao fazer apelo ao art.º 238.º do CC, praticamente dispensando outras considerações.
Não obstante, importa que justifiquemos este entendimento.
Dispõe o artigo 1248.º, do CC, o seguinte:
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido
Servindo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 856] em anotação àquele artigo, elucidam os autores que “[C]onsiderada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs)”. A sua finalidade é “prevenir ou terminar um litígio”, admitindo a lei que a transacção possa ter lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da acção judicial, mas não dispensando “uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro”. Tendo por objecto “recíprocas concessões”, na transacção não há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito, nem o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes: “a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (..)”. As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspectos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou, podem, constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido.
Sendo efetuada em acta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 291.º, CPC, cabe ao juiz verificar se a transação é válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, nesse caso limitando-se homologá-la por sentença, ditada para a acta, condenando nos respetivos termos. A função dessa sentença não é a de apreciar ou decidir as razões e argumentos das partes sobre a respetiva controvérsia substancial, mas apenas a de verificar/fiscalizar a regularidade e a validade do acordo, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram.
Daí que, como de resto resulta do n.º 1 do artigo 1248º do CC, se possa dizer que a fonte real da resolução do litígio não é nestes casos propriamente a sentença homologatória, mas o acto de vontade das partes, convergindo no sentido de celebrarem um contrato de transação, mediante recíprocas concessões.
Estando em causa uma transacção judicial homologada por decisão transitada em julgado, na sua interpretação, ou seja, na determinação do conteúdo das declarações de vontade das partes, importará atender ao disposto no art.º 238.º do C.C., dispondo o seguinte:
Artigo 238.º (Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Por outro lado, concomitantemente, com vista a resolver as dúvidas que a interpretação das declarações de vontade expressas na transacção suscita, terá que atender-se aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º, n.º1, do C.C. nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, preceito que acolhe a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, temperada pelo disposto no n.º 2, nos termos do qual, “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” [Cfr. Acórdão do STJ de 25-02-2009, n.º convencional 08P2057, Conselheiro Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt].
Importa ter presente que a transacção em causa foi celebrada no âmbito de um outro processo, nomeadamente, com o nº 7392/19.6T8VNG, que correu termos no mesmo Tribunal, no qual a Autora, aqui recorrente, demandou a Ré, em 27-09-2019, em ação declarativa comum emergente do contrato de trabalho, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de €2.851,44 a título de créditos salariais: compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e retribuição pela formação profissional não ministrada.
As partes transigiram na audiência de partes desse processo, realizada em 14-11-2019, não sendo despiciendo assinalar que da respectiva acta - junta pela Ré a este processo e não impugnada - , resulta que a autora estava representada por mandatário forense constituído.
O conteúdo global da transacção é o que consta transcrito nos factos provados, estando em causa a interpretação da cláusula 3.ª, na qual as partes fizeram consignar o seguinte:
- “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”.
Está em causa apreciar se o tribunal a quo decidiu correctamente ao interpretar esta cláusula no sentido de que “tem inequivocamente o significado de que nenhuma das partes, nomeadamente, a trabalhadora reclamará da outra qualquer outra quantia, além dos 650,00 acordados, por qualquer litígio emergente do contrato de trabalho, seja por créditos salariais, seja por qualquer dano, inclusive, não patrimonial emergente da relação laboral”.
Em conformidade com o que se deixou expendido, na interpretação da declaração em causa a doutrina da impressão do destinatário reclama que se atendam a todas as circunstâncias relacionadas com os termos do negócio celebrado, ou seja, é necessário atender, na sua globalidade, ao contexto factual em que a mesma foi emitida.
Nas elucidativas palavras de Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, páginas 447/448], na interpretação da declaração negocial “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Assinala o tribunal a quo, com pertinência, que “nada nos autos revela que a vontade das partes, nomeadamente da Autora, não foi livre e esclarecida”. De resto, nem tão pouco “é invocado qualquer vício da vontade, nomeadamente, o erro”.
Mencionámos, por também relevar para este ponto, que a autora estava patrocinada por mandatário judicial no acto em que transigiu, o que vale por dizer que estaria devidamente elucidada dos seus direitos e do sentido e alcance da declaração que emitiu ao aceitar transigir naqueles termos.
Para além dessa circunstância, como também bem refere o tribunal a quo, cabe também ter presente que a autora sabia bem que entretanto já tinha proposto a presente acção – em 01-10-2019 -, mas em contraponto a Ré ignorava-o, visto que só foi citada em 31-12-2019.
Argumenta a recorrente que “O objeto do presente litígio diverge completamente daquele que serviu por base à transação celebrada, não podendo qualquer cláusula da mesma justificar uma absolvição do pedido na presente ação”.
Mas o Tribunal a quo também não descurou isso, consignando na fundamentação o seguinte:
- «É certo que na ação em causa apenas foram reclamados créditos salariais - compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e retribuição pela formação profissional não ministrada. (…). E evidentemente, esta ação embora tenha uma causa de pedir diversa da anterior, funda-se também ela na relação laboral/contrato de trabalho estabelecida entre as partes.».
Com efeito, os pedidos formulados nas duas acções são diferentes, mas no que concerne às causas de pedir a diferença é apenas parcial, pois em qualquer dos casos as acções partilham um facto fundamental, também ele integrante das respectivas causas de pedir, em concreto, a relação contratual de trabalho subordinada que vigorou entre as partes.
Ao convergir com a Ré, de modo a ficar expresso na cláusula 3.ª que “as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”, a autora bem sabia que tinha proposto a presente acção contra a Ré e não podia ignorar o sentido da declaração que estava a emitir. Na normalidade das coisas e para uma pessoa de normal diligência, ademais com o apoio técnico de profissional do foro, o sentido literal da declaração é inequívoco.
E, para além disso, note-se, essa interpretação é legítima e perfeitamente compreensível, pois como ficou acima dito pelas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, sendo a transacção um contrato, podem as partes livremente “constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido”.
Justamente por isso, a A. não podia também ignorar, nem descurar, que a Ré estava a aceitar a celebração da transacção consigo, no pressuposto de que nada mais lhe seria reclamado por ela, fosse a que título fosse, com fundamento na relação de trabalho já cessada. No circunstancialismo descrito, qualquer declaratário normal, colocado na posição concreta da Ré, perante a declaração assumida pela autora na transacção, não deixaria de fazer aquela interpretação, isto é, assumindo que aquela estava expressa e inequivocamente a renunciar à reclamação de quaisquer eventuais direitos fundados no contrato de trabalho que porventura ainda entendesse subsistirem.
Dai que, com acerto, refere-se na fundamentação da decisão recorrida, o seguinte:
- «Um declaratório normal, colocado na posição da ré, interpretaria a referida cláusula contratual no sentido ora exposto, pois não só não foi ressalvado qualquer dano emergente (de qualquer natureza) da relação laboral sofrido pela Autora, nem salvaguardada a manutenção da ação em curso e que já havia sido instaurada, como não está demonstrado que a ré soubesse da existência da mesma, nomeadamente porque não havia ainda sido citado para aquela.
Assim, caso a Autora pretende-se no momento da transação ocorrida salvaguardar a ação pendente, deveria ter ressalvado tal situação na cláusula redigida. Desse modo, caso assim o entendesse e para ter a certeza que não poria fim ao litígio, que ainda não era do conhecimento da Ré, deveria ter expressamente exigido para a realização do acordo uma cláusula que salvaguardasse tal situação como seja “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos, sem prejuízo da resolução a alcançar na ação que corre termos sob o nº 19355/19.7T8PRT”.
Na verdade, não podendo a Autora deixar de estar ciente sobre o sentido que a ré atribuiria à sua declaração, na normalidade das coisas e para uma pessoa de normal diligência, caso quisesse salvaguardar o prosseguimento da presente acção, isto é, excluindo-a do âmbito daquela transacção, então deveria ter cuidado de ressalvar essa vontade, quer através de uma cláusula com redacção diversa, quer acrescentando uma outra cláusula, p. ex., como a sugerida pelo tribunal a quo.
Por conseguinte, não se reconhece fundamento à autora, improcedendo o recurso e, em consequência, devendo manter-se a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da autora, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC).

Porto, 17 de Dezembro de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes