Sumário


I. O Supremo Tribunal de Justiça, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º, do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas.

II. Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conlfituar com a ideia de justiça. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3 do, do CPC.

III. A reclamação da conta de custas não é o mecanimso adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos dos arts. 616.º, n.os 1 e 3 do CPC.

IV. A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.

V. Seguindo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, n.º 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC.

VI. A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito.

Texto Integral



Supremo Tribunal de Justiça
1.ª Secção Cível

Processo nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório
1. AA(na ação que originariamente teve o n° 682/2002) e BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL (na ação que originariamente teve o n° 94/03.7TBALQ e que foi apensada àquela supra identificada), demandaram a Associação Desportiva do Carregado, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios que identificaram e a condenação da Ré a desocupá-los e a restituí-los aos Autores, assim como a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, equivalente ao rendimento que os Autores poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.
2. Nas contestações apresentadas em cada uma das ações, a Ré invocou a ineptidão da P.I., impugnou o alegado pelos Autores e deduziu reconvenção, alegando a aquisição da propriedade por usucapião e acessão industrial, peticionando a condenação dos Autores na transferência dos prédios para esfera patrimonial da Ré ou, em alternativa, a condenação dos Autores a reconhecer as benfeitorias efetuadas de boa-fé nos prédios, no valor de € 183.000.000$00 (contravalor de € 912.800,20). Mais requereu na contestação apresentada na primeira ação o chamamento de MM para figurar como Autora, atenta a sua qualidade de cônjuge do Autor AA, o que foi admitido, tendo a chamada sido citada e não tendo apresentado articulado.
3. Os Autores replicaram, contestando a reconvenção e respondendo à exceção.
4. Houve lugar ao saneamento e condensação, tendo igualmente sido admitida a reconvenção.
5. Faleceu, entretanto, o Autor BB, tendo sido habilitados para ocupar a sua posição na ação NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, como únicos herdeiros do falecido.
6. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a 5 de junho de 2014 que, julgando as ações parcialmente procedentes, condenou a Ré a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários dos prédios em litígio, a desocupar os mesmos e a restituí-los aos Autores, mais absolvendo a Ré da indemnização pelos danos decorrentes da falta de entrega imediata dos imóveis, salvo no respeitante à pretensão indemnizatória deduzida pelo Autor AA, em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, desde 2001 até entrega efetiva, acrescida de juros moratórios. Mais foi a reconvenção julgada improcedente.
7. A Ré interpôs recurso de apelação.
8. Por acórdão de 18 de junho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.
9. Novamente inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sido confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016.
10. Voltando os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, foram elaboradas as contas de custas da responsabilidade de cada uma das partes, sendo apurada a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° 682/2002 (AA e MM), a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° 94/03.7TBALQ (NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL) e a quantia a pagar pela Ré, sendo emitidas e remetidas às partes as respetivas guias, por notificações de 29 de maio de 2017, data em que foram elaboradas as contas.
11. Por requerimentos de 9 de junho de 2017 e com a ref. 26047431 (dos Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SSe TT), de 16 de junho de 2017 e com a ref. 26100230 (da Ré), e igualmente de 16 de junho de 2017 e com a ref. 26104324 (dos Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KKe LL), foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – doravante RCP).
12. Após promoção do Ministério Público, no sentido da "rectificação das contas em conformidade", foi proferido despacho, datado de 8 de junho de 2018, com o seguinte teor, no que respeita à referida dispensa:
O art. ° 29. ° do Regulamento das Custas Processuais fixa o momento e condições em que deve ser elaborada a Conta e o art.º 30.º prescreve sobre a sua elaboração, ao passo que o art.º 31.º prevê e regulamenta a Reforma e a Reclamação da Conta.
Referindo-se às normas que regulamentam a elaboração e reclamação da Conta, constantes do Regulamento das Custas Processuais e da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de Abril, o Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Salvador da Costa, in "Questões sobre taxa de justiça e custas - Comentário sobre o segmento decisório relativo a custas processuais no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018”, publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, em 17-04-2018, diz o seguinte:
“... o fundamento legal de reclamação do ato de contagem é a desconformidade entre os elementos que nele foram inseridos e o que foi decidido pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, em matéria de custas stricto sensu - encargos e ou custas de parte - de taxa de justiça, ou o averbamento de elementos quantitativos diversos dos registados no processo, incluindo os erros de cálculo ou de escrita.”
Deste modo, a única interpretação correta e conjugada das normas dos artos 29.° a 31.° do RCP é a que vai no sentido de que não é possível usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, até porque a conta pressupõe que essa questão esteja já resolvida, ou seja, requerida atempadamente e decidida. Aliás, aquela que é, sem qualquer dúvida, a voz mais avalizada em matéria de custas processuais, o Dr. Salvador da Costa, conclui, de forma inequívoca, no citado artigo doutrinário, que:
“3 - A reclamação da conta não é o meio processualmente adequado a requerer e a obter a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
4- Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.
5- Apresentado pelas partes o requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, depois do trânsito em julgado da decisão final, por via do incidente de reclamação da conta ou autonomamente, impõe-se o seu indeferimento por virtude da extinção do direito de praticar o ato.
6- A interpretação das normas jurídicas no mencionado sentido não infringe o disposto no artigo 18.º ou no artigo 20. ° da Constituição.”
E não infringe qualquer preceito constitucional, porque:
As custas são fixadas de acordo com o Código de Processo Civil;
O valor da causa tinha sido fixado na audiência preliminar de 29-03-2004, pelo que, desde essa data, pelo menos, que as partes sabiam que tinham de pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 2.411.800, 20, e nunca vieram requerer a dispensa depois da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e antes da prolação da decisão final. Nem mesmo, depois da decisão final, quando poderiam ter pedido a Reforma da Sentença quanto a Custas, e não pediram.
O que não nos parece razoável é que se venha agora arguir a inconstitucionalidade material de normas que não foram aplicadas, devido à omissão das partes e/ou dos seus mandatários, por não terem formulado atempadamente a pretensão de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e, consequentemente, terem deixado extinguir o direito de praticar aquele ato, nos termos do n.°3 do artigo 139.°do CPC.
Pelo exposto, indefiro os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois tais direitos estão extintos desde o trânsito em julgado da sentença".

13. A Ré recorreu deste despacho.
14. Também os Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SSe TT recorreram deste despacho.
15. O mesmo fizeram os Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KKe LL.
16. A 6 de junho de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, decidiu:
Em face do exposto julgam-se improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas em cada um dos recursos pelos recorrentes respectivos”.

17. CC e Outros, Autores e Recorrentes, notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2019, que julgou improcedente o respetivo recurso, interpuseram recurso de revista com fundamento no art. 629.º, n.º 2, d), do CPC, apresentando as seguintes Conclusões:
1ª A decisão do Acórdão recorrido está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2017, processo nº 1864/05.7TMLSB-B.L1-1, que constitui o Acórdão fundamento deste recurso e cuja cópia se junta como Doc. 1 a estas Alegações;
2ª A questão jurídica decidida em sentidos opostos é a seguinte: o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelas partes no prazo de reclamação da conta do processo é extemporâneo ou ainda é apresentado em tempo?
3ª Assim, verifica-se uma evidente oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à mesma referida questão fundamental de direito, no âmbito da mesma factualidade essencial e ao abrigo da mesma legislação (Regulamento das Custas Processuais), pois:
a. No Acórdão recorrido decidiu-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 6º, nº 7, do RCP), apresentado pelas partes após a notificação da conta de custas, é extemporâneo;
b. O Acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu que o mesmo requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas é tempestivo.
4ª As razões que suportam que a tese que deve prevalecer é a do Acórdão fundamento são, entre outras, as que se deixaram expostas no nº 10 destas Alegações.
5ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido do art. 6º, nº 7, do RCP, no sentido de que não é possível, por extemporâneo, usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º da Constituição, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição.
Nestes termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão e o Despacho recorridos, decidindo-se pela tempestividade do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos que ficaram aqui referidos e que resultam do Requerimento de 16.06.2017.
Só assim decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça”.
18. Sendo o recurso admitido pelo Tribunal da Relação a título excecional, foram os autos presentes à Formação, que, considerando que a apreciação da admissibilidade do recurso de revista ordinário compete ao respetivo relator, remeteu o processo à distribuição.

II – Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de se saber se se verifica – ou não – oposição de julgados nos termos invocados pelos Recorrentes entre o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2019, e o acórdão-fundamento, do mesmo Tribunal, de de 21 de fevereiro de 2017 e, no caso de essa oposição se verificar, trata-se também da questão de se saber se “o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelas partes no prazo de reclamação da conta do processo é extemporâneo ou ainda é apresentado em tempo”. Por outro lado, se se entender que esse pedido pode ter lugar após essa notificação, trata-se igualmente de determinar se, no caso sub judice, deve ou não ter lugar a dispensa solicitada. Se, muito diferentemente, se concluir no sentido da extemporaneidade do pedido formulado depois da notificação da conta de custas, coloca-se a questão de se saber se a interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP, a que para o efeito se proceda, padece – ou não – de inconstitucionalidade material.

III – Fundamentação
A) De Facto
Releva o referido supra.
B) De Direito
(In)admissibilidade do recurso de revista
1. Os Recorrentes pretendem impugnar um acórdão do Tribunal da Relação que recaiu sobre uma concreta decisão do Tribunal de 1.ª Instância de natureza incidental e processual e não sobre uma decisão relativa ao mérito da pretensão formulada pelos Requerentes, nem sobre decisão que, de qualquer modo, tenha posto termo ao processo.
2. A nossa lei processual limita a apreciação de questões com essa natureza ao 2.º grau de jurisdição, vedando, via de regra, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Apenas admite o recurso de revista de acórdãos do Tribunal da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias e de conteúdo adjetivo nas duas hipóteses previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente, para o que ora releva, quando o recurso for sempre admissível (al. a) Por tais decisões integrarem alguma das hipóteses do art. 629.º, n.º 2, do CPC.), ou quando estejam em contradição com outro, desse ou de outro Tribunal da Relação – ou do Supremo Tribunal de Justiça -, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, já transitado em julgado (al. d)).
3. Assim, perante a configuração com que emerge a decisão impugnanda, embora se possa considerar que os Recorrentes visam a reapreciação de matéria já dirimida pelas instâncias de modo coincidente, uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a questão da preclusão do direito de pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a ponderação da admissibilidade do recurso de revista apenas pode ter lugar à luz do disposto nos arts. 671.º, n.º 2, als. a) e c), e 629.º, n.º 2, al. d) do CPC.
4. De acordo com o art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC, os acórdãos do Tribunal da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista “Nos casos em que o recurso é sempre admissível”.
5. Dispõe o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CP que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
6. Nas situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o recurso de revista-regra ou normal é de admitir, independentemente do valor, da natureza ou do teor do acórdão do Tribunal da Relação.
7. Apesar de este preceito mencionar apenas a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Tribunal da Relação, por maioria de razão deve ser admitido o recurso de revista quando aquela contradição se verificar perante um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Deste modo, de um acórdão do Tribunal da Relação cabe sempre recurso de revista normal ou ordinário se o mesmo estiver em contradição com outro desse ou de diferente Tribunal da Relação ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
9. Por seu turno, segundo o art. 6.º, n.º 7, do RCP, “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
10. A questão da (in)admissibilidade do presente recurso de revista é, pois, apreciada com fundamento na oposição de julgados sobre a referida preclusão.
11. A referida oposição de julgados pressupõe a identificação de uma determinada questão que tenha sido objeto de decisões contraditórias proferidas no âmbito do mesmo quadro normativo. Os Recorrentes identificaram essa questão “o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelas partes no prazo de reclamação da conta do processo é extemporâneo ou ainda é apresentado em tempo” e demonstraram essa oposição – o acórdão recorrido, no domínio do mesmo quadro normativo, ao contrário do acórdão-fundamento, não admitiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça depois da notificação da conta de custas.
12. Na verdade, tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito – a (ex)temporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas -, embora em sentido contrário, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação, não existindo acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido propugnado no acórdão recorrido.
13. No caso em apreço, a conta sob reclamação liquidou as custas respeitantes ao presente processo no montante aproximado de € 85.000,00, a cargo dos Autores/Recorrentes.
14. No acórdão-fundamento, por sua vez, estava em causa uma taxa de justiça no valor de € 8.976,00 imputada à Requerente/Recorrente, ascendendo a dívida de custas desta ao montante de € 8.774,40, por “um processado simples, de tramitação linear, sem produção de meios de prova no que toca aos incidentes que no seu decurso tiveram lugar e que se inserem na tramitação normal do processo, e no qual não foram suscitadas questões complexas. Por outro lado, a conduta processual das partes, com excepção da conduta do interessado António Ferreira ..., enquanto exerceu as funções de cabeça-de-casal, foi colaborante. A acrescer a tudo isto, temos que o processo terminou por uma decisão de forma, que não de mérito, e que nem sequer chegou a ser elaborado pela secretaria o mapa da partilha, cuja feitura acarreta assinável trabalho material”.
15. Face a uma tão flagrante desproporção entre a taxa de justiça a pagar e o serviço de justiça realizado, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão-fundamento, entendeu que, apesar de formulado depois da conta final do processo, não podia deixar de ser atendido o pedido de dispensa da taxa remanescente.
16. Aos Recorrentes parece clara a similitude entre as situações subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão-fundamento.
17. No caso sub judice, a aplicação direta das normas contidas nos arts. 6.º n.os 1 e 2, e 7.º, n.os 1 e 2, do RCP, conjugada com as regras de cálculo fixadas na Tabela I-A e na Tabela I-B, teve como resultado que a taxa devida ascendesse a um valor hipotética ou eventualmente desproporcionado de, aproximadamente, € 85.000,00 (€ 38.001,13 + € 47.078,53 = € 85.079,66).
18. Apesar de terem siso a parte vencedora na ação, os Recorrentes foram notificados da conta do processo, da qual resultou o valor de € 47.078,53 que terão ainda de pagar.
19. Todavia, como resulta dos autos, além de o valor da causa ser elevado (€ 2.411.800,20), o processo não se revestiu da “simplicidade e da linearidade” que caracterizou o processo em que foi proferido o acórdão-fundamento, em que nem sequer se assistiu à produção de meios de prova no que toca aos incidentes que no seu decurso tiveram lugar e que se inserem na tramitação normal do processo. Poderia, contudo, dizer-se que, hipotética ou eventualmente, no acórdão recorrido, o processo não se revestiu nem de particular complexidade e nem de particular dificuldade no que respeita à matéria de facto e às questões jurídicas submetidas a juízo.
20. Mas a verdade é que nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2017 e de 6 de julho de 2019, sobre a questão da (ex)temporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas, a norma do art. 6.º, n.º 7, do RCP, foi objeto de interpretação e aplicação oposta, porquanto os casos concretos em apreço foram decididos, com base nessa mesma norma, em sentido oposto.
21. Os Recorrentes invocaram e demonstraram a existência de oposição entre os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2017 e de 6 de julho de 2019; sobre a mesma questão fundamental de direito – a (ex)temporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas -; a anterioridade do acórdão fundamento; ter já transitado em julgado; não estar a solução jurídica adotada no acórdão recorrido de acordo com jurisprudência anteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de uniformização de jurisprudência.
22. Por isso, o recurso de revista é admissível.

(Ex)temporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas
1. O Supremo Tribunal de Justiça, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais, tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2; de 11 de dezembro de 2018 (Pinto de Almeida), Proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; de 8 de novembro de 2018 (Maria da Graça Trigo), proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2; de 4 de julho de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 314/07.9TBALR-E.E1.S1; de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; de 26 de fevereiro de 2019 (Henrique Araújo), proc. n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2..
Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de julho de 2019 e de 25 de outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa..
2. Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conlfituar com a ideia de justiça. Segurança e justiça encontram-se nuam relação de tensão dialética. Em muitos casos, “a própria praticabilidade do Direito pode exigir que o valor segurança prevaleça sobre o valor justiça Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.56.”. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos.
3. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3 do, do CPC.
4. Conforme o art. 29.º, n.º1, do RCP, "A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final”.
5. Essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”, segundo o art. 30.º, n.º 1, do RCP.
6. Se assim não suceder, ou seja, se a conta não obedecer ao julgado, contiver erros de cálculo ou violar disposições legais, dela cabe reclamação nos termos art. 31.º, n.° 2, do RCP.
7. Não constitui fundamento da reclamação da conta de custas a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça em apreço, pois que essa dispensa não depende do contador.
8. Assim, a reclamação da conta de custas não é o mecanimso adequado para o fim pretendido pelos Requerentes/Recorrentes. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos dos arts. 616.º, n.os 1 e 3 do CPC.
9. Com efeito, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.
10. Está igualmente em causa o respeito pelo princípio da economia e utilidade dos actos processuais, plasmado no art. 130.º, do CPC, porquanto sendo a conta de custas elaborada apenas após o trânsito da decisão final (art. 29.º, n.º 1, do RCP), a sua elaboração traduzir-se-ia num ato inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua realização.
11. Não tendo os Requerentes/Recorrentes formulado, até à conta, o respetivo requerimento, como que deixaram precludir esse “ónus” ou “faculdade”, perdendo-a. Da sua conduta resultou a inadmissibilidade da prática do ato precludido.
12. O incidente da reclamação da conta apenas se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art. 31.º, n.º 2, do RCP).
13. Assim, seguindo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, n.º 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; 13 de julho de 2017 (Lopes do Rego), Proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 24 de maio de 2018 (Rosa Tching), Proc. 1194/14.3TVLSB.L1.S2; de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2. Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de julho de 2019 e de 25 de outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019,in CJ, XXVII, Tomo 1, p. 94..
14. Referem ainda as Recorrentes que o Tribunal não se pronunciou, na decisão, sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
15. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que o Tribunal decidiu sobre a dispensa da taxa de justiça porque “a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa“ Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; 13 de julho de 2017 (Lopes do Rego), Proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2..
16. Fica, assim, prejudicada a apreciação da (des)proporcionalidade da exigência do pagamento da totalidade das taxas de justiça devidas, no montante global aproximado de € 85.000,00, perante o serviço de administração da justiça prestado no caso em apreço, ou seja, não se analisa a questão da (in)verificação dos requisitos previstos no art. 6.º, n.º 7, do CRP..
17. Importa, ainda, apreciar se, conforme o entendimento das Recorrentes, a interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP, preconizadas pelo Tribunal recorrido, se encontra ferida de inconstitucionalidade material.
18. Seguindo de perto a jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão nº527/2016 Disponível para consulta in www.tribunalconstitucional.pt.:
Não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final. Essa possibilidade, para além de resultar, de forma inequívoca, da redacção actual do nº 7 do artigo 6º do RCP, não foi negada à Autora por não existir base legal correspondente. (…) O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efectiva dos direitos das partes que a ele recorrem.
(…)
Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja apresentar o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº7 do artigo 6º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva […] (Acórdão nº774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável.
(…)
2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar.
Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a
conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78) (…) Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação.
(…)
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.
2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.
Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar.
As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”.

19. Afasta-se, assim, qualquer juízo de inconstitucionalidade associado ao efeito preclusivo do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao momento da elaboração da conta. Por outro lado, contraria-se a inconstitucionalidade invocada na 10.ª conclusão formulada pelos Recorrentes.
20. Na verdade, um tal juízo de conformidade com a Constituição da interpretação acolhida no acórdão – e no despacho - recorrido quanto à norma plasmada no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não pode ficar dependente de eventual “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, sendo-lhe prévio. De facto, se se acolhesse a posição defendida nas alegações de recurso, o juízo de (in)constitucionalidade quanto ao efeito preclusivo da não apresentação de requerimento pedindo a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ficaria dependente do concreto valor de que a parte se passaria a constituir devedora, de se entender que tal valor constituiria “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado e do subjetivismo necessariamente inerente a um tal juízo.
21. O juízo de conformidade com a Constituição não pode ficar dependente de uma avaliação casuística (e sempre subjetiva) quanto ao que será uma “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço efetivamente prestado no processo e, por isso, constitucionalmente inadmissível, sob pena de juízos de (in)constitucionalidade redundarem em subjetivismo, incerteza e insegurança jurídicas, resultado, este sim, constitucionalmente inadmissível.
22. Deste modo, a preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito.
23. Na redação adotada no art. 6.º, n.º 7, do RCP, o legislador ordinário não estabeleceu qualquer disciplina desadequada aos fins do processo ou desproporcionada por via de obstáculos que dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o acesso à justiça, já que prevê um ónus processual (como tantos outros existentes) que deixa ao dispor da parte a possibilidade da taxa de justiça ser reconduzida ao dispêndio judiciário e garantindo, por essa via, a exclusão da desproporção entre ambas.
24. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida nos seus precisos termos.
IV – Decisão
Nos termos expostos, sendo extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça remanescente apresentado pelos Recorrentes após a elaboração da conta de custas, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de outubro de 2020.

Sumário:
I. O Supremo Tribunal de Justiça, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º, do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas.
II. Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conlfituar com a ideia de justiça. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3 do, do CPC.
III. A reclamação da conta de custas não é o mecanimso adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos dos arts. 616.º, n.os 1 e 3 do CPC.
IV. A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.
V. Seguindo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, n.º 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC.
VI. A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito.

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).


(Maria João Vaz Tomé)