PROCESSO EXECUTIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário


I A legitimidade das partes na execução afere-se pela regra geral prevista no artº. 53º, nº. 1, do C.P.C., mas há que atentar também nos desvios previstos no artº. 54º, conjugado com o artº. 735º, nºs. 1 e 2, todos do C.P.C., e 601º do C.C., no que respeita aos bens alvo da execução.
II No caso de, em sede de embargos de terceiro, se ter declarado a ineficácia da partilha sobre prédio penhorado, conferindo ao exequente a possibilidade de o executar dentro da esfera jurídica da embargante, cumpre chamar ainda a aplicação dos artºs. 616º, nº. 1, do C.C., em conjugação com o seu artº. 818º.
III Para o efeito prosseguido, a embargante tem de figurar do lado passivo do processo executivo, aplicando-se o artº. 54º, nº. 2, do C.P.C., por analogia.
IV A intervenção de terceiros –artº. 316º do C.P.C.– deve ser admitida em processo executivo, designadamente para colmatar a falta do terceiro (face á relação obrigacional), titular do bem penhorado.

Texto Integral


Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

Na presente execução proposta pelo Banco … S.A. em 13/3/2013, atualmente Banco ... S.A., contra J. F. e M. G., foram apresentada duas livranças como título executivo, conforme docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
Em 2/12/2014 foi elaborado auto de penhora sobre o Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....
O registo da penhora foi elaborada provisório por natureza em 12/11/2014.
Citada a recorrente D. P. ao abrigo do artº. 119º do Código de Registo Predial, deduziu embargos de terceiro, que correram termos sob o apenso A aos presentes autos, que vieram a ser julgados improcedentes por sentença proferida em 03/10/2018, já transitada em julgado –cfr. Acórdão desta Relação de 7/03/2019, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, declarando-se ineficaz quanto ao exequente a partilha outorgada em 25-01-2011, entre a embargante e o executado J. F., relativa ao Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., conferindo ao exequente a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da embargante.
Na execução veio o exequente requerer a intervenção do terceiro adquirente no processo de execução a dita D. P., face ao trânsito daquela decisão.

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Sobre a matéria em questão foi proferido o seguinte despacho em 4/03/2020:

“(…) Dispõe o artigo 316º n.º 1 do CPC que, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Assiste ao Banco exequente o direito de acionar D. P., através do incidente de intervenção principal provocada, por força do litisconsórcio sucessivo, trazendo-se à execução um novo sujeito passivo que, em face da decisão proferida nos embargos de terceiro, se configura como devedor litisconsorte dos executados, o que implica a sua admissão como interveniente principal passivo.
Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que, nos casos de litisconsórcio voluntário, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do demandante quando se verifique que algum litisconsorte do demandado não haja sido acionado inicialmente ou de terceiro contra quem se pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º do CPC.
Por outro lado, dispõe o artigo 54º n.º 3 do CPC que «quando a execução tenha sido movida apenas contra terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo».
Ora, atendendo aos factos vindos de expor, é indiscutível o interesse objetivo do Exequente no chamamento de D. P., uma vez que é esta a atual proprietária do imóvel penhorado a favor do Banco exequente, e que, por força da sentença judicial proferida no apenso dos embargos de terceiro (apenso A), responde como garantia do pagamento do crédito exequendo.
Assim, admito a intervenção principal provocada de D. P., em litisconsórcio voluntário com os executados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32º n.º 1 e 316º n.º 1 e 2 e 745º n.º 2 e 3, todos do CPC, para contra ela prosseguir a presente execução.
Cite D. P..
Custas do incidente pela requerente.
Notifique.
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Inconformada, veio a interveniente D. P. interpor recurso apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-

Em síntese e na substância o presente recurso confina-se a saber se, de facto e direito, é admissível a intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os executados nos presentes autos, tal como foi requerida pelo Banco Exequente.
A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo atendeu ao peticionado pelo Banco Exequente e, nesse sentido, admitiu a intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados, para contra ela prosseguir a execução sub judice.
Com o devido respeito e, é muito, muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo ao admitir a intervenção principal provocada da Recorrente D. P., em litisconsórcio voluntário com os Executados, dado que, a mesma, à luz dos factos e direito aplicável revela-se absolutamente inadmissível.
De facto, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo sustenta a admissibilidade da intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados no disposto nos artigos 54º, 3 e 745º, nºs 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil, quando, a factualidade que envolve o caso sub judice não é subsumível naqueles preceitos legais.
Objectivamente, o disposto nos artigos 54º, 3 e 745º nºs 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil, não se aplicam ao caso em apreço.
Concretamente a Recorrente não tem e nunca teve qualquer relação creditícia ou outra com Banco ..., SA nem com o famigerado Banco … cuja insolvência está na génese desta nova entidade bancária designada por Banco ..., SA, que absorve milhões e milhões de euros de recursos públicos e distribui dividendos de milhões aos seus administradores a título de prémio pelos reiterados resultados negativos e venda de património ao «desbarato» sabem-se quais as contrapartidas.
Nesta conformidade a Recorrente não deve ao Banco ..., SA, um cêntimo que seja.
Aliás, a Recorrente não consta, nem podia constar na livrança que matricia a execução então impetrada contra os Executados J. F. E OUTROS.
Nestas circunstâncias, muito mal se entende, ou melhor, não se entende, a douta decisão recorrida ao admitir a intervenção principal provocada da Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos nºs 54º, 3 e 745º nºs 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.
Salvo melhor opinião, no caso em apreço não se vislumbra, a que título, em que circunstância e qual o fundamento legal passível de justificar a intervenção principal provocada da Recorrente.
Sendo certo que o presente Recurso não versa exclusivamente sobre a matéria de direito, dado que a matéria de facto invocada em sede de alegações não é, de todo, despicienda para aferir sobre o mérito do Recurso é, contudo, verdade que, no essencial, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo interpretou erroneamente o disposto nos artºs 54º nº 3, e 745º nºs 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil, justificando por via desta interpretação errónea a admissibilidade da intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados.
Ora, atento o facto de aquelas normas - artºs 54º, 3 e 745º, nºs 2 e 3, ambas do C. P. Civil - terem constituído fundamento jurídico do douto despacho objecto deste Recurso, tal facto, conduz, necessariamente, à revogação deste despacho, dado que a correcta interpretação jurídica daquelas normas jamais permitiria à Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo admitir a intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados.

EM SUMA:
Atenta a factualidade que envolve o caso sub judice a qual foi xaustivamente invocada em sede de alegações deste Recurso e que aqui se por integralmente reproduzida, as normas jurídicas - artº 54º, 3 e 745º, nºs 2 e 3, ambos do C. P. Civil - invocadas pela Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo para justificar juridicamente o despacho, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas justamente no sentido de não admitir a intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados, dado que, subsumindo a matéria de facto que envolve o caso em apreço ao conteúdo daquelas normas, resulta clara a inadmissibilidade da intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados.
Não foi, contudo, este o entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, por isso o presente Recurso que tem como objectivo obter a revogação do douto despacho recorrido no sentido de julgar legalmente inadmissível a intervenção principal provocada da Recorrente D. P. em litisconsórcio voluntário com os Executados, então peticionada pelo Exequente Banco ....
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O exequente/recorrido Banco ... S.A. apresentou contra-alegações que terminam dizendo:

O meio processual utilizado pela recorrente (o presente recurso de apelação) não é o meio processual próprio, porquanto, uma vez admitida a intervenção, deve cumprir-se o artigo 319º do CPC, dispondo a Interveniente então de prazo para deduzir oposição.
Seria nessa oposição que a Interveniente teria oportunidade de expor as razões pelas quais entende que a execução devia ser quanto a si arquivada, conforme resulta do nº 2 daquele artigo.
Sem prejuízo, sempre se dirá que a argumentação da Interveniente é claramente improcedente, na medida em que não está em causa qualquer relação creditícia entre ela e o exequente mas antes a circunstância dela ser titular do imóvel penhorado nos autos e de contra ela ter sido julgada procedente a exceção de impugnação pauliana deduzida no apenso de embargos de terceiro, onde se julgou tais embargos improcedentes e decidiu que o Exequente poderá executar o imóvel no património da Interveniente, mesmo não sendo esta devedora da quantia exequenda.
Naturalmente, a exxecução extinguir-se-á quanto à interveniente assim que o imóvel seja vendido nos autos, não podendo a mesma ser atingida no seu restante património.
Nos arts. 17º a 26º do recurso a que ora se responde, a Recorrente aventura-se numa deriva inútil sobre a sua perspetiva da decisão que, como bem reconhece no art. 26º, julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos, transitada em julgado.
Por fim,
No que diz respeito à distribuição do produto da venda do imóvel, também não é o recurso a que ora se responde o meio próprio para o fixar.

Nestes termos,
O recurso interposto pela recorrente, além de infundado, deve ser declarado totalmente improcedente,
Concluindo-se que o douto despacho recorrido fez correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura ou reparo.
Pede por isso a improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-é de admitir no caso concreto a intervenção principal da recorrente.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar é a que consta do relatório “supra” e que por isso não se vê necessidade de aqui reproduzir, decorrendo a mesma não só da certidão junta aos autos mas também da consulta eletrónica dos autos.
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IV O MÉRITO DO RECURSO.

Iniciaremos a presente decisão pela ponderação da (in)admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiros em sede executiva.

Esta matéria suscitou já decisões jurisprudenciais num sentido e noutro, mas atualmente a sua admissibilidade é a posição que claramente prevaleceu.
Decorre do disposto no artº. 10º, nº. 5, do C.P.C. aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6 (e a que sempre nos referiremos, dado que atento o disposto nos artº.s 6 e 8º da Lei é esse que importa aplicar ao caso), que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada, vol. 1º, 3ª Edição, na pag. 33), referem que “o título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº. 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artº. 53º, nº. 1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…). É também pelo título que se determina a quantum da prestação.”
Relativamente ao título executivo, dispõe taxativamente o artº. 703º, nº. 1, C.P.C..
Relativamente aos sujeitos da execução, o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, reconduz-se a aferir quem no título figura respetivamente como credor e como devedor –artº. 53º, nº. 1, do C.P.C..

Esta regra geral encontra desvios previsto no artº. 54º do mesmo C.P.C..

“1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
Esta disposição tem de ser conjugada com o artº. 735º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., na medida em que define o objeto da execução, ou seja, os bens que, à partida, respondem pela dívida exequenda.

E diz-se aí que:

“1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.

Por último, em sede substantiva e em complemento teremos de fazer apelo ao disposto no artº. 601º do C.C., que por sua vez diz:

“Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”.

Nos presentes autos, face à decisão proferida nos embargos de terceiros intentados pela aqui recorrente, e que declarou a ineficácia perante o exequente, aqui recorrido, da partilha do prédio urbano penhorado nos autos, e confere ao exequente a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da embargante, temos de nos reportar ainda aos efeitos da impugnação pauliana, que foi o que verdadeiramente operou aquela decisão de embargos, dispondo o artº. 616º, nº. 1, do mesmo C.C., relativamente aos seus efeitos face ao credor, e constituindo esta um dos meios conservatórios da garantia patrimonial: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Este artigo por sua vez tem de ser conjugado com o artº. 818º do C.C. (depois de visto o princípio geral do artº. 817º), o qual permite a execução de bens de terceiro, no sentido de que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”.
Reportando para o caso dos autos, o prédio urbano penhorado, não obstante a partilha e seu registo, pode ser “executado” na presente execução face á decisão proferida nos embargos –a decisão não foi meramente de improcedência; foi mais longe, apreciou a factualidade invocada e julgou ainda ineficaz perante o exequente a operação de partilha do prédio penhorado. E, podendo ser executado, tem (teria) de figurar no lado passivo da execução a embargante, em nome de quem a titularidade do bem está inscrita. Esta é a razão da sua posição, em momento algum dos autos se aventou que a mesma fosse devedora perante o exequente, ou figurasse no título.
Esta posição do terceiro (porque não é devedor, não faz parte da relação obrigacional, não sendo terceiro face á execução) haverá de ser resolvida com apelo ao artº. 54º, nº. 2, do C.P.C. já citado, por analogia. Portanto, a execução segue contra o terceiro.
Mas obviamente não podia a mesma ter sido demandada “ab initio” já que foi com base na decisão proferida nos embargos que o acto de transmissão foi impugnado para efeitos de prosseguimento das diligências executivas sobre o prédio.
É então aqui que se coloca a problemática da intervenção de terceiros, e se, no caso, se pode colmatar a falta (subsequente ou sucessiva) daquela titular do bem.

Dispõe o artº. 316º do C.P.C. no que ao caso importa quanto ao âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, que:

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Defendeu Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pag. 94) que ocorrendo a intervenção no estrito processo executivo, para além das hipóteses especialmente previstas nas normas que regem a execução (cfr. artºs. 56º, nº. 3, 58º, nº. 4, 825º, nºs. 2 e 6) parece que terá cabimento a intervenção principal provocada (pelo exequente) de terceiro que, não sendo originariamente executado, seja titular de bens que respondam pela dívida exequenda, nos termos do nº. 2 do artº. 821 -correspondente ao nº. 2 do artº. 735º-, conjugado com o artº. 818º do C.C.. assim sendo, então será possível o exequente provocar a intervenção principal “nos casos de procedência da impugnação pauliana, do adquirente dos bens que dela são objeto, facultando-lhe a intervenção e o contraditório no processo executivo, já que a penhora de tais bens no seu património depende de ele ser efetivamente sujeito passivo da execução.

Cremos que a clareza desta posição se impõe e se impôs efetivamente nas decisões jurisprudenciais que têm vindo a ser tomadas nesta questão, citando a título de exemplo o Ac. da Relação de Lisboa de 7/6/2018 (cuja exposição nos auxiliou na precedente), e de 14/5/2020; da Relação do Porto de 30/5/2017 e de 11/2/2020 (embora este trate da demanda inicial) –em sentido diverso nessa Relação temos o Acórdão de 10/10/2019- e sobre problemática semelhante o Acórdão desta Relação de 25/9/2012 (todos publicados “in” www.dgsi.pt).
Conforme se diz no Acórdão do STJ de 28/01/2015 (www.dgsi.pt) se a execução intentada nos termos do citado artº. 54.º deve sempre ser proposta contra terceiro, contra pessoa que, muito embora não conste do título executivo como devedor, é parte legítima na acção, por força do vínculo de garantia existente sobre o bem submetido à satisfação de dívida alheia, por força da sua responsabilidade patrimonial uma vez que o objecto da penhora que se seguirá será um bem do seu património. “…se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva.
De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.
Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação pretendendo o exequente fazer valer a garantia real, o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º, que assim dispõe no seu nº 2: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.°” (…) “pode, pois, o exequente chamar a intervir como executado, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, implementar o chamamento desse terceiro para intervir em litisconsórcio voluntário. Com a intervenção principal permite-se a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu, “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”. Conforme Acórdão da Relação de Lisboa que aqui vimos seguindo, “Ao intervir na causa, os terceiros vêm colmatar uma brecha integrando-se na relação jurídica versada nos autos, o incidente é compatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, é admissível. Esta é uma posição que tem em conta o princípio da economia processual e, além disso, parece que será a melhor forma de acautelar os direitos do exequente”.
Também no Acórdão do do STJ de 16/01/2014 (www.dgsi.pt) se diz “O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito”.
Aderindo a esta posição que nos parece ser a que respeita as normas processuais e salvaguarda os interesses da justiça material e economia e celeridade processuais, face á situação fáctica que decorre da decisão proferida nos embargos e admitindo a dedução do incidente de intervenção nos autos executivos, nenhum óbice se verificando em concreto à sua apresentação, não vemos como não admitir o mesmo.
A questão da repartição do produto da venda é “estranha” à decisão em apreço, sendo algo que lhe sucederá e que não compete neste recurso antecipar, não sendo sequer argumento a atentar nesta decisão; considera-se por isso prejudicada a sua análise.
A título de nota e abordando as questões suscitadas nas contra-alegações cumpre dizer que o recurso é o meio próprio para a interveniente reagir à decisão relativa à sua intervenção, destinando-se o artº. 319º do C.P.C. à reação à ação para a qual é chamada.

Face ao “supra” exposto e à conjugação das normas citadas, o recurso deve ser julgado improcedente face ao correto enquadramento fáctico e jurídico da decisão recorrida.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 19 de novembro de 2020.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)