CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RELATÓRIO SOCIAL
Sumário

- Não é necessária a audição presencial do arguido, antes de convertida a multa em prisão subsidiária e quanto à realização de relatório social, nada na lei o impõe e no caso não se justificava quando a arguida esteve presente na audiência de discussão e julgamento e aí foram discutidos os factos relativos às suas condições pessoais, como consta da sentença.
- Tendo a arguida tido oportunidade para se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa e nada tendo alegado, é seguro concluir que o não pagamento foi voluntário e não tendo sido possível o pagamento coercivo, a conversão pelo despacho recorrido da multa não paga em prisão subsidiária tem apoio legal no art.49º, do Código Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Abreviado nº781/17.2S6LSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1), em 9Mar.20, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“….
Da Conversão da Pena de Multa
O(A) arguido(a) foi condenado(a), por decisão transitada em julgado, numa pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,50.
Não tendo sido paga a referida pena de multa foi o(a) arguido(a)o notificado(a), pessoalmente e na pessoa do seu Ilustre Defensor, para pagar a pena de multa em que foi condenado(a) ou justificar a sua omissão, sob pena de, não sendo possível a sua cobrança coerciva, ser a mesma convertida em dias de prisão, e nada veio dizer.
Encetadas diligências com vista a apurar da existência de património do(a) arguido(a) para efeitos de uma eventual cobrança coerciva, das mesmas resultou que não é proprietário(a) de qualquer bem susceptível de penhora (cfr. artigos 491 do Código de Processo Penal e artigo 35 do Regulamento das Custas Processuais).
O Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 49, nº 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º”.
Assim, face à impossibilidade de obter o cumprimento da pena através do pagamento voluntário ou coercivamente, por via da execução patrimonial, resultam preenchidos os requisitos previstos no referido artigo 49, nº 1 do Código Penal para converter a pena de multa a que o(a) arguido(a) foi condenado(a) na sentença proferida nos autos em prisão subsidiária correspondente.
Efectivamente, descendo ao caso dos autos, e considerando que o(a) arguido(a), devidamente notificado(a), não procedeu o pagamento da pena de multa a que foi condenado(a), nem justificou a sua omissão, e bem assim que, não obstante as diversas diligências encetadas, não foi possível averiguar a existência de bens que permitam o pagamento coercivo daquele montante, cumpre converter a pena de multa a que o(a) arguido(a) foi condenado(a) em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária.
…”.
2. Inconformado com o despacho de 9Mar.20, a arguida S.  recorre, motivando o recurso, com as seguintes conclusões:
1. A recorrente foi notificada, por via postal simples com prova de depósito, da conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
2. O despacho recorrido configura uma alteração da natureza da pena, que, de não detentiva passa a pena detentiva.
3. Impunha-se que a notificação da arguida fosse pessoal e não por via postal simples com prova de depósito.
4. A omissão desta notificação pessoal, por afetar de forma decisiva um direito fundamental - a liberdade ambulatória - configura a nulidade prevista no art.119, al. c), por violação do art.61, nº 1, al. b) ambos do Cód. de Proc. Penal.
5. Deverá revogar-se o aliás douto despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que, previamente à decisão de aplicação da pena de prisão subsidiária, proceda à notificação pessoal da arguida do referido despacho.
6. Se não se entender em conformidade com as conclusões que precedem, verifica-se in casu que o tribunal recorrido, antes de proferir a decisão sob recurso, não ouviu, pessoal e presencialmente, a arguida, nem solicitou aos serviços competentes a elaboração de um relatório social sobre esta.
7. Assim, deverá a decisão recorrida ser revogada e o tribunal a quo proceder à audição da arguida (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que a impediram de pagar a multa em que foi condenada, e, por outro lado, para avaliar da vontade da arguida relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.
8. Deverá igualmente o tribunal a quo determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.
9. Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal recorrido pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), sendo que, caso se prove que o não pagamento da multa não se deveu a culpa da arguida, deve o tribunal ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no art.49, nº3, do Cód. Penal.
10. O despacho recorrido violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo:
a. A arguida vem recorrer do despacho que converteu a pena de multa na qual foi condenada nestes autos em prisão subsidiária.
b. A arguida esteve presente na audiência de julgamento tendo sido, por isso notificada pessoalmente da sentença onde lhe foram explicadas as consequências do não pagamento da multa (dos 20 min. 50 s. a 21 min. 15 s. da gravação da sentença).
c. A mesma foi notificada por carta com prova de depósito duas vezes para pagar a multa, uma delas sob pena cumprir pena de prisão subsidiária.
d. As notificações foram enviadas para a morada do Termo de Identidade e Residência e para o domicílio profissional do defensor.
e. Foi solicitado à PSP que apurasse se a arguida detinha bens que pudessem permitir execução coerciva da multa sendo a arguida que preencheu e assinou pessoalmente o formulário.
f. Foram efectuadas pesquisas nas bases de dados em ordem a apurar a existência de bens e rendimentos da arguida, nada tendo sido encontrado.
g. Foi a arguida notificada para pagar a multa, ou dizer o que tivesse por conveniente sobre o pagamento sob pena de conversão em prisão subsidiária.
h. Apenas então foi proferido despacho de conversão da multa em prisão subsidiária.
i. A notificação podia ter sido, como foi, efectuada por carta com prova de depósito. Nesse sentido veja-se o Ac. do TRP datado de 27-09-2017, proferido nos autos n.° 9126/00.0TDPRT-A.P1 (in www.dgsi.pt) e o disposto nos art.°s 196.°, n.°s 1 e 2, e 113.°, n.°s 1 e 3, todos do Código de Processo Penal.
j. Assim a referida notificação permitiu à arguida e ao defensor pronunciarem-se sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, sendo que optaram por nada dizer.
k. Contrariamente ao afirmado pelo arguido esta pena não mudou a sua natureza, conforme resulta da leitura do sumário do Ac. STJ, datado de 10-01-13, proferido nos autos 218/06.2PEPDL.L3.S1, in www.dgsi.pt.
l. Por ter sido correctamente notificada tendo sido dada oportunidade à arguida e ao defensor para se pronunciarem sobre a conversão da multa em prisão subsidiária entende-se não padecer a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária de qualquer vício.
m. A recorrente entende que devia o tribunal determinar a realização de relatório social para apurar as condições socioeconómicas da arguida e determinar se o não pagamento da multa era ou não imputável à mesma.
n. A arguida não solicitou o pagamento a prestações da multa, o cumprimento da pena através da realização de trabalho a favor da comunidade ou invocou a impossibilidade de pagar a multa, nos dois anos após a notificação da sentença.
o. De facto, a mesma nunca veio invocar quaisquer condições socioeconómicas que a impedissem, sem culpa sua, de proceder ao pagamento da multa.
p. A arguida poderia tê-lo feito, dirigindo-se ao processo através do defensor ou directamente, pois tinha pleno conhecimento da pena de multa por pagar e da conversão que iria ocorrer caso não realizasse o pagamento.
q. Nos termos do art.° 41.° do Código Penal “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”.
r. Uma vez que “pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa” poderia, nesta fase, a arguida pedir a suspensão da prisão subsidiária provando “que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vez disso optado por recorrer da decisão de conversão.
s. Não se concorda que caiba ao tribunal realizar diligências para apurar se o não pagamento da multa pela arguida é ou não culposo, mas antes se entende que cabe à arguida alegar e provar a falta de condições económicas pois é aquela que em melhores condições está para o alegar e demonstrar.
t. Uma vez que a multa apenas é convertida em prisão subsidiária se não for paga voluntária ou coercivamente, caberá ao tribunal apurar se a arguida tem bens penhoráveis para proceder à cobrança coerciva da multa, o que foi realizado nestes autos, sendo que nada foi encontrado que permitisse a instauração de Acção Executiva para cobrança coerciva da multa.
u. Assim, cabia à arguida demonstrar que o não cumprimento da multa lhe não era imputável conforme resulta expressamente do disposto no art.° 49.°, n.° 3 do Código Penal, onde se dispõe: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.”
v. Neste sentido vejam se Ac. do TRC proferido nos autos n° 911/13.3 GCLRA-A.C1, datado de 22-20-2017 e Ac. do TRG, proferido no âmbito do processo n.° 355/12.4 GCBRG-A.G1, ambos em www.dgsi.pt.
w. Como não cabe ao tribunal apurar se o não pagamento da multa é ou não imputável à arguida, não deve o mesmo determinar a realização de relatório social às condições socioeconómicas da arguida, diligência que apenas implicará atrasos no processo e maiores custos processuais.
x. O que ocorreu foi um claro desinteresse nos autos e uma clara vontade de se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada.
y. - A conversão da multa em prisão subsidiária resulta da conduta da arguida e dos termos da lei penal e processual penal não tendo sido preteridas quaisquer formalidades nem violados quaisquer direitos e garantias da arguida.
z. A prisão é a derradeira opção, mas, a verdade é que, quando todos os outros modos de cumprimento foram inviabilizados e se mostram insuficientes para garantir as finalidades da pena, outra opção não resta ao tribunal que aplicar a prisão subsidiária.
aa. Ora é esta a situação dos autos, esgotados todos os outros modos de cumprimento e perante uma arguida que em nada colabora com a justiça e que, com a sua actuação, demonstra pretender eximir-se ao cumprimento da pena, mais não resta ao tribunal que determinar o cumprimento da prisão subsidiária.
bb. Não podemos esquecer que o desinteresse pelos autos, que é afinal o que aqui ocorreu, não deve ser premiado, mas é conduta a ser valorada contra a arguida, nem pode o interesse da mesma fazer a pena perder a sua natureza de pena.
cc. Outra decisão corre o risco de gerar um verdadeiro sentimento de impunidade, tanto para a arguida como para a restante sociedade.
dd. Também não foram preteridas quaisquer formalidades nem violados quaisquer direitos da arguida pois a conversão em prisão subsidiária apenas ocorreu após se ter apurado a inexistência de bens suficientes e desembaraçados que pudessem sustentar uma execução patrimonial e ser-lhe dado oportunidade de se pronunciar sobre o não pagamento da multa.
ee. Assim, entende-se não assistir razão à recorrente e, em conformidade, forçoso será considerar que a decisão recorrida não padece de qualquer vício e deve ser mantida nos seus precisos termos.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluiu pelo não provimento do recurso.
5. Procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se foi válida a notificação à arguida e se o tribunal antes de converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária devia ter ouvido a arguida presencialmente e solicitado aos serviços competentes a elaboração de um relatório social sobre esta.
*
IIº 1. Alega o recorrente que o despacho recorrido lhe devia ter sido notificado pessoalmente.
Contudo, em relação à notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária e determina o cumprimento desta, a lei não prevê qualquer exceção ao regime regra das comunicações dos atos processuais, previsto no art.113, do Código de Processo Penal.
No caso, a arguida foi notificada desse despacho por via postal simples, com prova de depósito, para a residência por ela escolhida quando prestou TIR, de acordo com o disposto nos art.196, nº1 e 2, e 113, nº1 e 3, todos do Código de Processo Penal[1].
Alega, ainda, que não foi ouvida pessoal e presencialmente, antes de convertida a multa em prisão subsidiária e não foi solicitado aos serviços competentes a elaboração de um relatório social sobre ela.
Em causa está a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, em particular o contraditório, o que só se pode considerar adequadamente assegurado quando ao mesmo é dado conhecimento da possibilidade de ser proferida decisão que afete os seus direitos, liberdades e garantias (cumprimento de prisão subsidiária a pena de multa não paga) e que tem possibilidade de alegar que o não pagamento da multa não se deveu a culpa sua.
Ora, no caso, a arguida, na sequência de despacho de 21Maio19, foi notificada para “…no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da multa a que foi condenada ou requerer o que tiver por conveniente, com a advertência de, não o fazendo, ser de imediato convertida a multa não paga em prisão subsidiária (cfr. art. 49.º, n.º 1 do Código Penal), correspondente a 26 (vinte e seis) dias de prisão”.  

A arguida teve, assim, conhecimento da possibilidade de a multa em que fora condenada ser convertida em prisão e que tinha possibilidade de justificar o não pagamento (requerer o que tiver conveniente).
No acórdão de 27-02-2018 (Proc. 6027/06.1TALRS.L1 5ª, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur _mostra_doc.php?nid=5388&codarea=57&), reconhecemos a existência de uma nulidade insanável, mas nesse caso não havia a certeza que o condenado tinha compreendido que lhe era dada oportunidade para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa, o que não acontece no caso em apreço.
No acórdão da 3ª Secção deste Tribunal da Relação citado pelo recorrente (Pº 210/15.6PESNT.L1-3, relatado por Teresa Féria, disponível em www.dgsi.pt), o arguido também não teve conhecimento da possibilidade de alteração da pena de multa, razão que também não é invocável para o presente caso.
Cita jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, mas o acórdão dessa Relação de 26-04-2018 (Pº 321/14.5PESTB.E1, acessível em www.dgsi.pt), pronunciou-se no sentido de não ser necessária a audição presencial do arguido[2].
Quanto à realização de relatório social, nada na lei o impõe e no caso não se justificava quando a arguida esteve presente na audiência de discussão e julgamento e aí foram discutidos os factos relativos às suas condições pessoais, como consta da sentença.
Concluindo, tendo a arguida tido oportunidade para se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa e nada tendo alegado, é seguro concluir que o não pagamento foi voluntário e não tendo sido possível o pagamento coercivo, a conversão pelo despacho recorrido da multa não paga em prisão subsidiária tem apoio legal no art.49, do Código Penal, razão por que o despacho recorrido não merece censura.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso da arguida S. , acordam em confirmar o despacho recorrido.
Condena-se a recorrente em 3Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de novembro de 2020
Vieira Lamim
Artur Vargues
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[1] No sentido da validade da notificação por este meio se pronunciou recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-01-2020 (Pº 43/14.7PFLRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt) “A notificação da decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do CPP, converte a pena de multa em prisão subsidiária, pode ser efectuada via postal simples, para a residência escolhida pelo arguido quando da prestação do TIR”.
[2] Como decidiu esse acórdão (Relator Alberto Borges) “I – Não tendo o arguido pago a multa em que foi condenado, antes da conversão desta em prisão subsidiária deve-lhe ser dada oportunidade de demonstrar que as razões do incumprimento não lhe são imputáveis e, por isso, demonstrar que há razões para lhe ser suspensa a execução da prisão subsidiária, nos termos estabelecidos no art.º 49 n.º 3 do CP. II – Porém, para tanto não tem, necessariamente, que haver lugar a uma audição presencial do arguido; III – Em conformidade com as proposições anteriores, é de concluir que ao arguido foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa se foi notificado, quer através do seu defensor, quer através de via postal com prova de depósito, para a morada por si indicada nos autos, para, “querendo, no prazo de dez dias, vir aos autos proceder ao pagamento da pena de multa ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária”.