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PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO
BRASIL
Sumário
- Um cidadão condenado, na 12.ª Vara Federal, da Secção Judiciária Federal no Estado do Ceará, República do Brasil, a uma pena de reclusão, em regime aberto, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36.º do Código Penal brasileiro), que supõe que o condenado possa, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra actividade autorizada (§ 1.º do artigo 36.º), permanecendo recolhido durante o período nocturno e nos dias de folga em casa de albergado ou estabelecimento adequado, cumpre a sua pena “em liberdade”. - Tal pena, assim configurada, não existe em Portugal. - Independentemente do nomen da pena que lhe foi imposta, esta não se inclui nas penas ou medidas privativas da liberdade a que se refere a Convenção da CPLP, que pressupõem, a nosso ver, que o condenado cuja transferência se pretende obter se encontra em cumprimento de pena em estabelecimento prisional do Estado da condenação e que se pretende a sua transferência a fim de cumprir o remanescente da sua pena em estabelecimento prisional do Estado da execução, operando-se a transferência do recluso, normalmente, nos seus aspectos operacionais, mediante acordo concertado entre os diversos Gabinetes Nacionais da Interpol. - Não se vê, por conseguinte, que se esteja perante “pena” que consinta a transferência do condenado para que a continue a cumprir em Portugal, ao abrigo da mencionada Convenção, como também não se vê que possa ser convocado subsidiariamente o regime da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que nos parece pressupor igualmente o estado de reclusão da pessoa a transferir. Nem se vê que tal pena, que o condenado cumpre já em liberdade, pudesse ser objecto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa, pelo que haverá de desatender o pedido formulado nos presentes autos, por falta de um pressuposto essencial, não sendo a pena em questão exequível em Portugal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer o procedimento de reconhecimento de sentença penal estrangeira, com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão imposta no Brasil relativamente ao cidadão de nacionalidade portuguesa:
CP, …, actualmente em liberdade, com residência no Brasil, …, com os seguintes fundamentos (transcrição):
1.º
Por sentença com o ID 4058100.15513830 proferida no processo n.º 28- 77.2016.4.05.8100, que correu termos na 12.ª Vara Federal, da Secção Judiciária Federal no Estado do Ceará, República do Brasil, o requerente CP foi condenado na pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto.
2.º
Essa sentença foi corrigida pela sentença sobre embargos de execução, com ID 4058100.16421961, tendo sido fixado o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art.° 33.º, parágrafo 2.º "c", do C. Penal.
3.º
A sentença transitou em julgado a 8 de outubro de 2019.
4.º
O requerente foi condenado pela prática do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, p. e p. pelo art. 273.º, n.º 1, l-B, Inciso I, do Código Penal do Brasil.
5.º
De acordo com os elementos transmitidos o requerente foi detido em flagrante delito nos dias 16 de outubro de 2015 e 2 de junho de 2016, tendo na sua posse substâncias anabolizantes que destinava à venda a terceiros.
6.º
O crime pelo qual foi condenado tem correspondência no ordenamento jurídico nacional, concretamente no art. 44.º Da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com referência à Portaria n.º 329/2018, de 20 de dezembro.
7.º
O requerente esteve presente no julgamento, que teve lugar a 18 de setembro de 2018.
8.º
De acordo com a liquidação da pena efetuada nos autos o requerente foi preso a 16/10/15, 2/6/16 e 23/9/16 e iniciou o cumprimento da pena a 27/1/20, tendo cumprido até 12/2/20, dois anos dois meses e cinco dias, estando o termo da pena previsto para 21 de fevereiro de 2023.
9.º
O condenado CP formalizou, por requerimento de 8 de janeiro de 2020, o pedido de transferência para Portugal para aqui cumprir o remanescente da pena que cumpre no Brasil, sendo que em Portugal tem apoio familiar.
10.º
O pedido de transferência de condenado foi aceite por Despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, proferido a 30 de setembro de 2020, no âmbito do processo n.º2953/2020.
11.º
O crime pelo qual o requerente foi condenado está previsto na al. y), do n.º 1, do art. 3.º da Lei n.º 158/15, de 17 de setembro, não se mostrando necessária, em consequência, a dupla incriminação.
12.º
Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr. Art. 17.º da Lei n.º 158/2015.
13.º
Nestes termos, e atento o disposto nos artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, de 31/8, a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/2008, de 23 de maio, publicados no DR I Série A, n.º 178, de 15 de setembro, requer-se que, D. e A. como processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal seja reconhecida a sentença condenatória proferida no processo e, após trânsito, se proceda às comunicações necessárias, designadamente às autoridades do Brasil, nos termos do art. 21.º ,al. c), da Lei n.º 158/2015, de 17/9.
2. Com o requerimento foram juntos documentos, a saber: despacho ministerial considerando admissível o pedido de execução da pena em Portugal; expediente proveniente da Procuradoria-Geral da República que acompanhou o despacho ministerial, contendo a “solicitação por parte do condenado da sua transferência para Portugal”, a respectiva sentença condenatória e, ainda, legislação do Brasil.
3. Procedeu-se à nomeação de defensor e notificação do requerido na pessoa do defensor, não tendo sido deduzida oposição no prazo estabelecido.
4. Não tendo sido apresentada oposição ou quaisquer outras provas a debater, para além da prova documental junta com o requerimento inicial, entendeu-se desnecessário fixar prazo para alegações.
5. Este Tribunal da Relação é o competente para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (artigo 235.º, n.º1, do Código de Processo Penal – diploma que passamos a indicar como C.P.P.).
6. Foram colhidos os vistos, após o que cumpre decidir.
II – Fundamentação
1. Dos autos constam os seguintes elementos, que se consideram provados:
1. Por sentença com o ID 4058100.15513830 proferida no processo n.º 28- 77.2016.4.05.8100, que correu termos na 12.ª Vara Federal, da Secção Judiciária Federal no Estado do Ceará, República do Brasil, CP foi condenado na pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto.
2. Essa sentença foi corrigida pela sentença sobre embargos de execução, com ID 4058100.16421961, tendo sido fixado o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art.° 33.º, parágrafo 2.º "c", do C. Penal. 3.º - 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias de prisão.
3. A sentença transitou em julgado a 8 de Outubro de 2019.
4. CP foi condenado no referido processo pela prática do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, p. e p. pelo art. 273.º, n.º 1, l-B, Inciso I, do Código Penal do Brasil, tendo sido detido em flagrante delito nos dias 16 de Outubro de 2015 e 2 de Junho de 2016, tendo na sua posse substâncias anabolizantes que destinava à venda a terceiros.
5. Esteve presente no julgamento, que teve lugar a 18 de Setembro de 2018.
6. Os factos sumariamente descritos são punidos, no sistema penal português, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto, com referência à Portaria n.º 329/2018, de 20 de Dezembro.
7. CP é de nacionalidade portuguesa e a sua residência em Portugal em Ramada – Odivelas.
8. Por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, datado de 30 de Setembro de 2020, foi considerada admissível a execução da referida sentença em Portugal.
9. Não há notícia de ter sido instaurado perante a justiça portuguesa procedimento criminal pelos factos que estiveram na origem da condenação a que os presentes autos visam conferir executoriedade.
10. O condenado CP cumpre a pena em liberdade e formalizou, por requerimento de 8 de Janeiro de 2020, o pedido de transferência para Portugal para aqui cumprir o remanescente da pena que cumpre no Brasil, sendo que em Portugal tem apoio familiar.
2. Do mérito do pedido:
2.1. O presente pedido faz apelo a diversos regimes normativos, invocando a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro e os artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Este último diploma rege sobre diversas formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, em que se inclui a matéria da transferência de pessoas condenadas a pena ou medida privativas da liberdade, sendo certo que sobre o regime que institui devem prevalecer as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português (cfr. artigo 3.º).
Por sua vez, a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, também invocada no requerimento inicial, aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. A referida Lei transpõe para a ordem jurídica interna as Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e substitui a aplicação das disposições correspondentes das Convenções do Conselho da Europa relativas à transferência de pessoas condenadas (1983) e à vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente (1964), e bem assim algumas disposições da convenção de aplicação do Acordo de Schengen (1991) nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, a partir de 16 de Dezembro de 2015.
Quer isto dizer que esse diploma rege sobre a transmissão e execução de sentenças em matéria penal, provenientes das autoridades competentes de Estados membros da União Europeia, que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista a execução dessas sentenças noutros Estados que sejam igualmente membros da União Europeia.
Por conseguinte, o regime da Lei n.º 158/2015 é inaplicável no caso em apreço,pois não está em causa o reconhecimento e execução, em Portugal, de sentença penal proveniente de um Estado membro da União Europeia.
Finalmente, veio a ser concluída a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, a que a República Portuguesa se vinculou, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/2008, de 15/09 (Diário da República, I Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008). O depósito teve lugar junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 1 de Fevereiro de 2010 (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 182/2011, de 2 de Agosto de 2011, Diário da República, I Série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2011, que assinala estar a Convenção em vigor, além do mais, para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto de 2009).
Quer isto dizer que o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, cessou efeitos com a entrada em vigor da referida Convenção da Cidade da Praia, desde 1 de Agosto de 2009, para o Brasil, e desde 1 de Março de 2010, para Portugal (cfr. n.º 1 do artigo 19.º, da Convenção da CPLP).
Recorde-se que a República Portuguesa é também Parte Contratante na Convenção promovida pelo Conselho da Europa - Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República, Série I-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993.
A República Federativa do Brasil não é Parte Contratante na Convenção do Conselho da Europa, sendo um Estado que, não sendo membro, encontra-se na situação de Estado convidado a vir a aceder à Convenção (status em 21/11/2020, conforme consulta em https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/112/signatures).
O artigo artigo 1.º da Convenção da CPLP contém uma séria de definições, indicando na alínea a) que, para os efeitos da Convenção, a expressão «condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito.
CP foi condenado inicialmente na pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Essa sentença foi corrigida pela sentença sobre embargos de execução, com ID 4058100.16421961, tendo sido fixado o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art.° 33.º, parágrafo 2.º "c", do C. Penal.
O sistema penal brasileiro prevê que a chamada “pena de reclusão” deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto (artigo 33.º do Código Penal).
Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§ 1.º do artigo 33.º).
Estabelecendo o Código Penal (§ 2.º do artigo 33.º) que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, “segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso”, certo é que se prevê a possibilidade de cumprimento da pena, desde o início, em regime semi-aberto ou aberto.
Atente-se que estes regimes semi-aberto ou aberto não se confundem com os regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum, aberto no interior e aberto no exterior, previstos em Portugal no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. No caso em apreço, o condenado é logo sentenciado numa pena em regime aberto, na acepção do direito penal brasileiro.
Temos, assim, um cidadão condenado a uma pena de reclusão, em regime aberto, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36.º do Código Penal brasileiro), que supõe que o condenado possa, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra actividade autorizada (§ 1.º do artigo 36.º), permanecendo recolhido durante o período nocturno e nos dias de folga em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A casa de albergado é um estabelecimento prisional para abrigar presos com baixo ou nenhum grau de periculosidade, que cumprem pena por crimes de baixo potencial ofensivo, cometidos sem violência. A Lei de Execuções Penais, no seu artigo 94.º, determina que o mencionado estabelecimento não deve ter obstáculos físicos contra fuga (Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
No artigo 95.º da referida Lei consta expressamente que em cada região deverá haver pelo menos uma casa de albergado. Todavia, em certas regiões o estabelecimento não foi construído e, conforme consulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o condenado não pode ir para regime mais severo por falta de estabelecimento adequado, pelo que, nas regiões onde não há casa de albergado, as penas vêm sendo cumpridas na própria residência dos sentenciados, obedecendo a diversas determinações judiciais. In casu, o condenado está em liberdade, cumpre a sua pena “em liberdade”.
Assim o diz o requerimento inicial, ao identificá-lo como estando “actualmente em liberdade, com residência na Rua João Dias Martins, n.º 115, Apt 304, Bairro de Boa Viagem, CEP 51.021-540, Recife/PE.
Tal pena de “reclusão”, assim configurada, não existe em Portugal.
Ora, salvo melhor opinião, entendemos que, independentemente do nomen da pena que lhe foi imposta, esta não se inclui nas penas ou medidas privativas da liberdade a que se refere a Convenção da CPLP, que pressupõem, a nosso ver, que o condenado cuja transferência se pretende obter se encontra em cumprimento de pena em estabelecimento prisional do Estado da condenação e que se pretende a sua transferência a fim de cumprir o remanescente da sua pena em estabelecimento prisional do Estado da execução, operando-se a transferência do recluso, normalmente, nos seus aspectos operacionais, mediante acordo concertado entre os diversos Gabinetes Nacionais da Interpol.
Atente-se que a dita Convenção da CPLP não contempla as situações de liberdade condicional, medidas de vigilância, condenações em penas suspensas, condenações condicionais e em sanções alternativas, previstas na supra referida Lei n.º 158/2015, ao caso inaplicável.
Não vemos, por conseguinte, que estejamos perante “pena” que consinta a transferência do condenado para que a continue a cumprir em Portugal, ao abrigo da mencionada Convenção, como também não se vê que possa ser convocado subsidiariamente o regime da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que nos parece pressupor igualmente o estado de reclusão da pessoa a transferir. Nem se vê que tal pena, que o condenado cumpre já em liberdade, pudesse ser objecto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa.
Assim, teremos de desatender o pedido formulado nos presentes autos, por falta de um pressuposto esencial, não sendo a pena em questão exequivel em Portugal.
*
III – Dispositivo
Termos em que, com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste tribunal em não conceder o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a CP.
Sem tributação.
Notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 2020
Jorge Gonçalves
Maria José Machado
Carlos Espírito Santo