I - No âmbito duma acção de responsabilidade civil por perda de chance, por alegada omissão do mandatário forense na reclamação de crédito num processo de insolvência, não é admissível dar como provados factos essenciais que constam dos autos de insolvência, apenas com base no depoimento da administradora da insolvência. A prova desses factos essenciais, designadamente os destinados a aferir o dano do autor (probabilidade de ganho de causa) e o nexo causal, deve ser feita por documento (certidão extraída dos autos de insolvência ou por requisição do tribunal da causa).
II - O direito ao ressarcimento por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense tem como um dos pressupostos, que o autor demonstre a existência de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, por acção ou omissão do mandatário.
III - O grau de probabilidade terá de ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito.