Sumário

I. Não obstante a admissibilidade da revista excecional e a inclusão nas conclusões, não pode conhecer-se da nulidade processual cometida no despacho saneador-sentença, sob pena de violação do disposto no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dado incidir sobre uma relação interlocutória, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II. À parte da escritura pública, sem cláusulas contratuais gerais, é inaplicável o seu regime jurídico, designadamente os deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de outubro.
III. Admitindo a submissão ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais do clausulado do documento complementar, que essencialmente regula um mútuo, e não obstante a leitura e explicação do seu conteúdo, constante da escritura pública, não era aplicável, aos fiadores, os deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85.
IV. Mesmo que tal regime fosse aplicável, sempre importaria considerar o disposto no art. 64.º, n.º 3, do Código do Notariado, que determina a leitura do documento complementar, sendo certo que, no caso, não consta da escritura que os outorgantes a tivessem dispensado.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA deduziu embargos de executado, no âmbito da execução que também lhe move, no Juízo de Execução de …, Comarca de …, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., alegando essencialmente, para a obtenção da extinção da execução, a inexistência de título executivo, a iliquidez da obrigação, a nulidade da fiança prestada pelo Embargante, a falta de interpelação para o cumprimento, a modificação da obrigação em função da declaração de insolvência da devedora principal, o benefício da excussão, a não verificação da perda do benefício do prazo e a falta de comunicação de resolução do contrato à devedora principal.

Contestou a Embargada, no sentido da improcedência total dos embargos de executado.

Depois da realização da audiência prévia, foi proferido, em 14 de fevereiro de 2019, despacho saneador-sentença, que julgou os embargos de executado improcedentes, prosseguindo a execução contra o Embargante.

Inconformado com a decisão, o Embargante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 6 de junho de 2019, julgou improcedente a apelação, confirmando o despacho saneador-sentença.

Ainda inconformado, o Embargante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser admitido, como revista excecional, pelo acórdão da Formação, a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, de 14 de julho de 2020.


O Embargante, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Há errada aplicação do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

b) O título apresentado é inexequível, por não ser bastante para reclamar o pagamento.

c) Não tendo a Exequente produzido prova documental complementar do montante da dívida, não há título executivo.

d) O montante em dívida não está determinado.

e) A Exequente nunca antes deu conhecimento do conteúdo da fiança ao Embargante, cujo contrato lhe foi entregue no próprio dia em que o assinou, sem que aquela lhe prestasse qualquer esclarecimento.

f) Não se alegou e provou que a Exequente, em relação ao mútuo com hipoteca e fiança tivesse observado para com o Embargante os deveres de comunicação e informação.

g) A Exequente não cumpriu com os deveres de comunicação e informação impostos pelos artigos 5.º e 6.º do RJCCG.

h) O Embargante responde enquanto fiador singelo.

i) O Embargante não quis responsabilizar-se senão depois de excutidos os bens onerados.

j) O pagamento exigido pela Exequente não foi exigido ao devedor Quadricor – Artes Gráficas, Lda.

k) Para que o Embargante possa responder na execução, tem de ser interpelado o devedor Quadricor, Lda.

l) Aos fiadores não é extensível a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782.º do Código Civil.

m) Com a omissão da indicação, de forma clara, dos concretos meios de prova que determinaram a decisão de facto, nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC.


A Embargada não contra-alegou.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, discute-se essencialmente a exequibilidade do título executivo, a validade das cláusulas do contrato, no âmbito do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e a extensão da responsabilidade do fiador.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A Exequente e Quadricor - Artes Gráficas, Lda., celebraram, em 26.12.2013, um contrato, alterado em 4.11.2015, com o seguinte teor: «MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA. No dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelas onze horas e trinta minutos, no edifício da Caixa Geral de Depósitos S. A., em …, perante mim, Licenciado BB, Notário do Cartório Notarial de … de BB, sito na Praça …., …, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: CC, casada, natural …, residente na Rua …, …., que outorga na qualidade de procuradora da "CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA.", com sede em …, na …, NIPC 50….46, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número dois mil e novecentos, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei por uma fotocópia de procuração que se encontra arquivada no maço de documentos referente ao livro C - 99, das notas deste Cartório. SEGUNDO: a) AA, NIF …, viúvo, natural da freguesia de …, concelho do …., residente na Rua …, número …, …; b) DD, NIF …, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de …, residente na Praceta …, …; c) EE, NIF…, divorciada, natural da freguesia e concelho de …, residente na Rua …, …; e d) FF , NIF …, divorciada, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Rua…., …, todos que outorgam por si e na qualidade de únicos sócios e o primeiro da alínea a) também como sócio gerente e em representação da sociedade "QUADRICOR - ARTES GRÁFICAS, Lda.", com sede na Rua …, número dezoito C, freguesia de …, concelho de …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o único número de matrícula e pessoa colectiva 501 …32, com o capital social de cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos, com poderes para o acto, qualidade e suficiência de poderes, conforme verifiquei por uma certidão permanente tendo sido exibido e entregue com o código de acesso 17…4-4255-18…4 nos termos do artigo 75 n.º 5 do Código do Registo Comercial. Verifiquei a identidade da primeira outorgante pelo meu conhecimento pessoal, a do primeiro da alínea a) pelo Bilhete de Identidade n.º … de 21/02/2005, emitido pelos SIC de Lisboa e a dos restantes pelos Cartões do Cidadão n. ° s …. válido até 16/06/2016, … válido até 19/11/2017 e ….  válido até 04/09/2018 emitidos pelo Estado Português. PELOS COMPARECENTES FOI DITO: Que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., concede à representada dos segundos outorgantes, “Quadricor — ARTES GRÁFICAS, LDA.”, (adiante designada por CLIENTE e/ou HIPOTECANTE), um mútuo no montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS, importância de que estes confessam desde já a sociedade sua representada devedora. O mútuo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado. Em garantia: A) Do capital emprestado, no referido montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS. B) Dos respectivos juros, que se fixam para efeito de registo, em até à taxa anual de ONZE VIRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO, acrescida de uma sobretaxa até três por cento, ao ano, em caso de mora; C) Das comissões, despesas, outros encargos e respectivos juros de mora emergentes do contrato de empréstimo, que em conjunto e para efeitos de registo, se fixam em SEIS MIL E SEISCENTOS EUROS; a HIPOTECANTE, a sociedade “QUADRICOR ARTES GRÁFICAS, LDA.”, constitui, a favor da Caixa, que a aceita, hipoteca sobre o seguinte bem, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras: a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao RES-DO-CHAO DIREITO E GALERIA DIREITA, destinada a indústria, com acesso pelo número dezoito C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na RUA …., freguesia da …, concelho de …, descrito na SEGUNDA Conservatória do Registo Predial de …, sob o número MIL E QUARENTA E NOVE, da referida freguesia, lá registada, a constituição de propriedade horizontal pela Apresentação dez, de quatro de dezembro de mil novecentos e noventa, encontrando-se a fracção registada a favor da sociedade “QUADRICOR ARTES GRÁFICAS, LDA.”, pela Apresentação vinte e dois, de vinte de Junho de dois mil e um. Inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de …, …, … sob o artigo 5210, proveniente do artigo 2608. A HIPOTECANTE atribui ao imóvel hipotecado o valor de QUATROCENTOS E SESSENTA MIL EUROS. A hipoteca atrás referida é feita por tempo indeterminado, subsistirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura, e abrange, além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data da presente escritura e as que, de futuro, venham a existir no referido imóvel, obrigando-se a HIPOTECANTE a requerer e promover os respectivos averbamentos na Conservatória do Registo Predial competente, ou não o fazendo, desde já autoriza a Caixa a requerê-los, caso em que os correspondentes recibos ficarão a constituir elementos referidos a esta escritura para efeitos de exequibilidade. A HIPOTECANTE reconhece à CAIXA o poder de considerar os créditos emergentes do contrato de empréstimo acima referido imediata e integralmente vencidos se o bem dado em garantia for objecto de venda, permuta, arrendamento, cedência de exploração ou qualquer forma de alienação ou anexação, incluindo a realização de quaisquer contratos promessa, sem o prévio acordo, escrito da CAIXA, bem como nos casos de desvalorização que não resulte do uso corrente, de penhora, arresto ou outro meio de apreensão judicial. A HIPOTECANTE obriga-se a segurar o mesmo bem à vontade da CAIXA, e a só com acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando a CAIXA, desde já, autorizada a alterá-los, a pagar por conta daqueles os respectivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplicá-la directamente no pagamentos de prestações vencidas ou vincendas, e a averbar para estes fins as apólices a seu favor. Correrão por conta da HIPOTECANTE e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, inchando fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato, incluindo as do registo da hipoteca, seu distrate e cancelamento, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para cobrança do seu crédito. Se a HIPOTECANTE não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a CAIXA fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso. No entanto, o direito ao reembolso de despesas findadas na mora da CLIENTE, está limitada às despesas que, por conta desta, tenham sido suportadas pela CAIXA perante terceiros, mediante apresentação da respectiva justificação documental. Os documentos que representam os créditos da CAIXA constituirão títulos referidos a este contrato e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso. DISSERAM OS TODOS SEGUNDO OUTORGANTE POR SI: Que se responsabilizam solidariamente como FIADORES e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE. Os FIADORES renunciam ao beneficio do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código. DISSE POR ÚLTIMO A PRIMEIRA OUTORGANTE: Que para a CGD, que representa, aceita a presente hipoteca e fiança, nos termos e condições exaradas. ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM (...) Fiz aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos».

2. Consta do «Documento complementar» ao «Contrato de mútuo com hipoteca e fiança» que: «Documento elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de mútuo com hipoteca e fiança em que são partes: CREDORA: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., adiante designada por CAIXA ou CGD;DEVEDORA: QUADR1COR – ARTES GRÁFICAS, LDA. GARANTES: AA, DD, EE e FF. Titulado por escritura pública lavrada pelo e registada sob o número. Além das cláusulas constantes da escritura pública de que este documento é parte integrante são também aplicáveis ao mencionado contrato, que se encontra registado na Caixa sob o número zero zero cinquenta e quatro, barra, zero trinta e seis mil cento e cinquenta e nove, barra, novecentos e noventa e um (0054/036159/991), com o Código de Finalidade seiscentos e dois, as seguintes cláusulas: 1. FINALIDADE: O crédito destina-se a apoio ao investimento. 2. MONTANTE: O montante do empréstimo é de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS. 3. PRAZOS: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos: a) Prazo de diferimento (período em que não há lugar a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos): doze meses, a contar da data da celebração da escritura. b) Prazo de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos): quarenta e oito meses, a contar do termo do prazo de diferimento. c) Prazo global: sessenta meses, a contar da data da celebração da escritura. 4. UTILIZAÇÃO DE FUNDOS: Os fundos são entregues, na data da celebração da escritura, por crédito na conta de depósito à ordem adiante indicada. 5. TAXA DE JURO: 5.1- O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de seis vírgula vinte e cinco por cento, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de seis vírgula quinhentos e setenta e sete por cento ao ano. 5.2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de cálculo atual, barra, trezentos e sessenta dias divulgada pela REUTERS, página EURIBOR zero um. 5.3- Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de trezentos e sessenta dias a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às onze horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro  bancos  escolhidos pela CAIXA  de  entre  o painel de  bancos contribuidores da EURIBOR. 6. TAE: A taxa anual efetiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei número duzentos e vinte, barra, noventa e quatro, de vinte e três de Agosto, na data da feitura do contrato, é de seis vírgula setecentos e setenta e nove por cento. Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo dois do Decreto-Lei número duzentos e vinte, barra, noventa e quatro, por não ser possível fixá-la antecipadamente. 7. PAGAMENTO DOS JUROS E DO CAPITAL: 7.1- Antes do prazo de amortização, os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos, postecipada e sucessivamente, no termo de cada período de contagem de juros; durante o prazo de amortização, os juros, calcidados e liquidados nos mesmos termos, serão pagos em conjunto com as prestações adiante referidas. 7.2- Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o mês, iniciando-se o primeiro período na data da celebração da escritura. 7.3- O capital será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do prazo de diferimento, no dia correspondente ao da celebração desta escritura, e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 7.4- Caso a data da celebração da escritura ocorra num dos últimos cinco dias do mês que estiver em curso, as prestações de juros e de capital só serão pagas no terceiro dia útil do mês seguinte relativamente à data em que as mesmas seriam exigíveis de acordo com os números anteriores, vencendo-se juros até à data do pagamento. 8. REEMBOLSO ANTECIPADO: Em caso de reembolso antecipado da totalidade ou de parte do capital em dívida serão devidos os juros relativos ao período de contagem então em curso; porém, a CAIXA reserva-se o direito de cobrar uma comissão de antecipação de dois vírgula cinco por cento, incidente sobre o montante de capital reembolsado antecipadamente, com um valor mínimo estabelecido no preçário divulgado em todas as Agências da Caixa, nos termos legais, alualmente de cem Euros. (...) 10. CONTA DE DEPÓSITO A ORDEM: As utilizações e os reembolsos previstos neste contrato serão efetuados através da conta de depósito a ordem número zero zero cinquenta e quatro, barra, cento e trinta e oito mil quatrocentos e treze, barra, novecentos e trinta, constituída em nome da CLIENTE na Agência Central da CAIXA em Almada. 11. FORMA DOS PAGAMENTOS: 11.1- Todos os pagamentos a que a CLIENTE fica obrigada serão efetuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respetivas movimentações. 11.2- No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome da CLIENTE e ou dos FIADORES, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos FIADORES dão também e desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação. 11.3- Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado, a cobrança ser efetuada no primeiro dia útil seguinte com data-valor do dia-de vencimento. 11.4- Qualquer pagamento efetuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital. 12. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: 12.1. Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de juros remuneratórios, a CAIXA terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar os juros remuneratórios, desde que a capitalização abranja juros remuneratórios (vencidos e não pagos) correspondentes a período não inferior ao determinado pela lei em vigor no momento da capitalização, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste. 12.2. A capitalização de juros moratórios poderá ocorrer nos termos em cada momento autorizados pela lei. (...) 14. INCUMPRIMENTO-JUROS: 14.1- Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de (i) capital, (ii) juros remuneratórios capitalizados, exceto na parte em que estes se tenham vencido sobre juros remuneratórios anteriormente capitalizados (que não vencem juros moratórios) e ou (iii) comissão pela recuperação de valores em dívida, na medida em que tiver acrescido ao capital, a CAIXA poderá cobrar, dia a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados a taxa estipulada nos termos da cláusula cinco (“Taxa de Juro”), acrescida de uma sobretaxa até três por cento ou outra que seja legalmente admitida. 14.2- Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de outras quantias, designadamente da comissão pela recuperação dos valores em dívida enquanto não for acrescida ao capital, outras comissões, despesas e encargos, a CAIXA poderá cobrar, dia. A dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa correspondente à taxa publicada na portaria aplicável nos termos do artigo cento e dois do Código Comercial, acrescida da sobretaxa máxima permitida pelo artigo mil cento e quarenta e seis do Código Civil. (...) 16. COMUNICAÇÕES, AVISOS E CITAÇÃO (DOMICÍLIO/SEDE): a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for. b) As comunicações e os avisos têm-se por efetuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos. c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato. 17.A. 1. INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA: 17.A.1- A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (...) f) Insolvência da CLIENTE e/ou dos FIADORES, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito. (...) I7.A.2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior da presente cláusula, a CGD fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da CLIENTE emergentes de outros contratos com ela celebrados. 17. A. 3- O não exercício pela CGD de aualquer direito ou faculdade que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia a tal direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes não obstante o seu não exercício. 17.A.4- A eventual concessão pela CGD de um prazo adicional para o cumprimento de determinada obrigação não constitui precedente suscetível de ser invocado no futuro. 17-B. SITUAÇÃO MATERIAL ADVERSA: Qualquer alteração negativa substancial nos negócios da CLIENTE ou quaisquer alterações materiais no seu passivo ou ativo determinadas por uma qualquer causa, incluindo, em geral, a realização de qualquer operação, ato ou negócio cujo objetivo ou efeito, direto ou indireto, seja diminuir o valor da sua situação patrimonial líquida da qual resulte ou possa, segundo um juízo fundamentado da CGD, determinar o incumprimento definitivo de alguma das obrigações assumidas no presente contrato relativas ao pagamento do montante que se encontrar em dívida e/ou relativas às garantias prestadas, confere à CAIXA o direito de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. 18. CONFISSÃO DE DÍVIDA: A CLIENTE confessa-se devedora da quantia utilizada através deste contrato, dos respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos. 19. MEIOS DE PROVA: 19.1- Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo. 19.2- As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados (...)».

3. A Quadricor – Artes Gráficas, Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 18.3.2016, no âmbito o processo de insolvência n.º 3490/16.6…, que corre termos no 2.º Juízo de Comércio do …, do Tribunal da Comarca de ….

4. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19.4.2016, enviada e recebida pelo Embargante, a Embargada interpelou-o [na qualidade de fiador e de principal pagador] para o pagamento da quantia de € 129 088,36 e comunicou-lhe que, tendo-se verificado a declaração de insolvência de Quadricor – Artes Gráficas, Lda., em 18.3.2016, se encontra integralmente vencida a dívida.

5. Consta do requerimento executivo que o valor indicado para a execução, € 134 977,37, se reporta a 16.11.2016, correspondendo a capital: € 127 767,32;  juros de 26.2.2016 a 16.11.2016: € 6 932,74; impostos: € 277,31.


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2.2. Delimitada a matéria defacto, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da exequibilidade do título executivo, da validade das cláusulas do contrato, no âmbito do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e da extensão da responsabilidade do fiador.

É certo que o Recorrente també se referiu, na sua alegação, a uma nulidade processual cometida no despacho saneador-sentença, consubstanciada na omissão da especificação dos meios de prova determinantes da decisão de facto (art. 195.º, n.º 1, do CPC).

Não obstante a admissibilidade da revista excecional e a inclusão da questão nas conclusões, não pode conhecer-se da mesma, sob pena de violação do disposto no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), dado incidir sobre uma relação interlocutória, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso, não se conhece da questão da nulidade processual.


2.3. As instâncias coincidiram na decisão e fundamentação, julgando os embargos de executado improcedentes, prosseguindo a execução contra o Recorrente.

A revista excecional, porém, foi admitida, no entendimento de que entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2016 (1262/14.1T8VCT-B.G1.S1), acessível em www.dgsi.pt, havia contradição, “na medida em que no acórdão recorrido se considerou que a comunicação do clausulado no âmbito de contratos celebrados perante o notário obedece a regras específicas do Cód. do Notariado e do regime da falsidade, ao passo que no acórdão-fundamento se considerou que tal não substituiu a comunicação do clausulado geral”.

Sem prejuízo do objeto do recurso, resultante das conclusões, será esta questão, sobretudo, a carecer de pronúncia, embora a Recorrente, apesar das extensas alegações, se tenha limitado, sobre tal matéria, praticamente a indicar o acórdão-fundamento, como decisão contrária ao acórdão recorrido.


Admitindo que o regime jurídico das cláusulas contatuais gerais possa também ser aplicável a contratos individualizados, nos termos do n.º 2 do art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, interessa averiguar se, no caso, o proponente cumpriu os deveres de comunicação e informação, previstos nos arts. 5.º e 6.º, também daquele diploma.

Na verdade, as cláusulas contratuais gerais devem ser previamente comunicadas na sua  íntegra aos aderentes, com a aclaração e os esclarecimentos que se justifiquem, de modo a que aos aderentes se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo, no uso de comum diligência. Pretende-se, com efeito, que os aderentes disponham de uma vontade informada e esclarecida quanto ao conteúdo do contrato, designadamente das cláusulas que já se encontrem previamente fixadas sem o concurso do outro contraente, num uso comercial cada vez mais massificado.

O ónus da prova do cumprimento, adequado e efetivo, dos deveres de comunicação e de informação compete ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85).

No caso vertente, o contrato de mútuo, com hipoteca e fiança, foi formalizado mediante escritura pública, da qual faz parte integrante um documento complementar, em que intervieram como outorgantes a Embargada, a mutuária e os fiadores, designadamente o Embargante, que interveio “também como sócio gerente e em representação da sociedade” Quadricor – Artes Gráficas, Lda.

 Na escritura pública, em conformidade com o art. 50.º do Código do Notariado, foi exarado pelo Notário que “fiz aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos”.

A escritura pública, porque elaborada por oficial público, como é o notário, corresponde a um documento autêntico, com força probatória plena, sendo esta apenas ilidida pela sua falsidade – arts. 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, todos do Código Civil (CC).

A escritura pública não foi arguida de falsa, nomeadamente pelo Recorrente, pelo que, atendendo à sua força probatória plena, é de considerar como provada a leitura e a explicação do ato do mútuo, com hipoteca e fiança, que da mesma constam. Esse ato, de fé pública, garante que os outorgantes conheceram o conteúdo do ato formalizado pela escritura, especificamente os termos do mútuo e da fiança.

Por outro lado, os termos da vinculação enquanto fiadores estão inseridos na escritura pública sem recurso a cláusulas contratuais gerais, nomeadamente ao declararem que “se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a devidas à Caixa pela Cliente no âmbito do presente contrato” e também que “os fiadores renunciam ao benefício do prazo estitulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código”.

Com a vinculação referida, os fiadores obrigaram-se solidariamente como principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão – art. 640.º, alínea a), do CC.

A esta parte da escritura pública, porém, não inserindo cláusulas contratuais gerais, é inaplicável o respetivo regime jurídico e, como tal, apresenta-se como despropositada a invocação do incumprimento dos deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85.

Assim, tendo o Recorrente, enquanto fiador, contratado voluntária e esclarecidamente, com a leitura e a explicação da escritura, esta é válida quanto à sua vinculação, como fiador da mutuária, a Quadricor – Artes Gráficas, Lda.  

De resto, o Recorrente outorgou, também, a escritura na qualidade de sócio-gerente (único entre os fiadores) e representante da Quadricor – Artes Gráficas, Lda., o que não podia deixar de lhe possibilitar, no desenvolvimento das diligências tendentes à negociação e concretização do mútuo bancário, o conhecimento adequado e efetivo das suas condições, designadamente quanto aos fiadores.


Por outro lado, relativamente ao documento complementar, parte integrante da escritura, já podia estar sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, porquanto as respetivas cláusulas mostram-se elaboradas, na sua globalidade, sem prévia negociação individual, limitando-se o destinatário a aceitá-las.

Todavia, o documento complementar regula, na sua essência, os termos do contrato de crédito, sob a forma de mútuo, mas sem interferir nas obrigações próprias dos fiadores, identificadas na escritura pública, como se antes se viu.

Nestas circunstâncias, admitindo a submissão ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais do clausulado do documento complementar, e não obstante a leitura e explicação do seu conteúdo, constante da escritura pública, não era aplicável, aos fiadores, os deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85.

No entanto, mesmo que fosse aplicável, sempre importaria considerar o disposto no art. 64.º, n.º 3, do Código do Notariado, que determina a leitura do documento complementar, sendo certo que, no caso, não consta da escritura que os outorgantes a tivessem dispensado (art. 64.º, n.º 4, do Código do Notariado).

Ora, com a leitura do documento complementar, sempre o interessado podia ter ficado a conhecer perfeitamente o seu conteúdo, porquanto este não se apresenta como complexo, nomeadamente no uso da linguagem. Ficando garantido o conhecimento adequado e efetivo, com a escritura pública, não podia haver violação dos deveres de comunicação e informação quanto às cláusulas contratuais gerais. Numa situação com alguma afinidade, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de maio de 2007, acessível www.dgsi.pt (07B841).

Sendo a escritura pública lavrada por oficial público, o notário, e estando este obrigado a proceder à sua leitura e também à explicação do seu conteúdo e das suas consequências legais, estar-se-ia a desvalorizar, contra a própria lei, a força probatória dos documentos autênticos (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, pág. 372). Nesta matéria, naturalmente, ganhando os deveres de comunicação e informação especial importância, o notário não pode deixar de prestar particular cuidado na observância da referida formalidade legal, de modo a salvaguardar os fins pretendidos pela lei.

De qualquer modo, tendo o Recorrente a qualidade de sócio-gerente da mutuária, condição em que também interveio na outorga da escritura pública, pode afirmar-se que não lhe podia ter faltado o conhecimento adequado e efetivo do mútuo, nomeadamente em resultado das diligências e negociações empreendidas com a Recorrida para a sua concretização, consumada na escritura pública outorgada.     

Consequentemente, quer pela escritura pública na qual interveio onde, sem o uso de cláusulas contatuais gerais, se definem as obrigações dos fiadores, quer pela leitura e explicação do conteúdo da escritura, nomeadamente do documento complementar, quer ainda pela qualidade do Recorrente como sócio-gerente da mutuária, com natural acesso prévio ao conhecimento antecipado, adequado e efetivo, do mutúo contraído, está excluída a violação dos deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro.

As restantes questões, alheias ao fundamento da admissibilidade da revista excecional, como a inexequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, as obrigações do fiador e a inexigibilidade da obrigação foram decididas pelas instâncias, de forma desenvolvida e concordante, que justificam a adesão do Supremo, tornando redundante outra pronúncia que viesse a recair sobre tais questões.

Assim, o Recorrente, enquanto fiador solidário da mutuária, está obrigado ao pagamento da quantia exequenda, que assenta em título executivo válido, com a obrigação exequenda a revestir as características de certa, exigível e líquida (art. 713.º do CPC).


Por tudo quanto se afirmou, improcedendo as conclusões, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas pelo Recorrente.

 

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: 

I. Não obstante a admissibilidade da revista excecional e a inclusão nas conclusões, não pode conhecer-se da nulidade processual cometida no despacho saneador-sentença, sob pena de violação do disposto no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dado incidir sobre uma relação interlocutória, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

II. À parte da escritura pública, sem cláusulas contratuais gerais, é inaplicável o seu regime jurídico, designadamente os deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de outubro.

III. Admitindo a submissão ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais do clausulado do documento complementar, que essencialmente regula um mútuo, e não obstante a leitura e explicação do seu conteúdo, constante da escritura pública, não era aplicável, aos fiadores, os deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85.

IV. Mesmo que tal regime fosse aplicável, sempre importaria considerar o disposto no art. 64.º, n.º 3, do Código do Notariado, que determina a leitura do documento complementar, sendo certo que, no caso, não consta da escritura que os outorgantes a tivessem dispensado.


2.5. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

2) Condenar o Recorrente (Embargante) no pagamento das custas.


Lisboa, 8 de outubro de 2020


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.