As acções de prestação de contas entre ex-cônjuges não estão abrangidas pela competência material dos juízos de família e menores (art. 122º da LOSJ), sendo da competência dos juízos cíveis.
AA, residente na Rua …, …, freguesia e concelho da …, instaurou no Juízo Local Cível de …, acção especial de prestação de contas, contra BB, residente na Rua … , …, pedindo a citação do Réu para prestar contas de todos os activos financeiros e dividendos das participações detidas pelo casal, mas tituladas pelo Réu, à data de 21.01.2014, e rendimentos desde essa data, sendo o Réu condenado, a final, a entregar à Autora metade das quantias apuradas.
Alegou ter sido casada com o Réu, que o casamento foi dissolvido por sentença de divórcio de 18 de maio de 2019, com efeitos a retroagirem a 21.01.2014; que além dos bens que foi possível arrolar no procedimento cautelar que instaurou por apenso à acção de divórcio, há aplicações financeiras e participações sociais na posse do Réu, mas que pertencem ao casal, de que deve prestar contas à Autora.
O Réu contestou, negando a obrigação de prestar contas, por ser necessário previamente determinar quais os bens comuns do casal e partilhá-los em processo de inventário; nega que tenha cobrado qualquer receita ou rendimento, de títulos ou lucros de empresas que o obrigue a prestar contas à Autora. Em anexo, juntou uma relação (conta-corrente) que pretende demonstrar o resgate de títulos desde 21.04.2014, aquisição de títulos, suprimentos, e despesas várias, nomeadamente com os filhos do casal.
A Autora respondeu, pugnando pela rejeição das contas apresentadas e que o Réu fosse notificado para prestar as informações que indica.
Basicamente, considerou que a presente acção de prestação de contas deverá correr no Juízo de Família e Menores de …, onde a Autora instaurou procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da acção de divórcio, “por apenso ao processo de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, mantendo-se a regra da competência do Juízo de Família e Menores, mesmo no caso da prestação de contas preceder o inventário.”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e para que a mesma seja substituída por outra que declare competente o Juízo Local de … para conhecer da causa.
A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. A lei não atribui a qualquer tribunal, em especial, competência para a prestação de contas, pelo que haverá que recorrer às regras gerais para determinar qual o tribunal competente.
2ª. O tribunal a quo é materialmente competente para a decisão da causa, por ser o tribunal do domicílio do réu e por a presente ação não se encontrar abrangida pela competência material dos juízos de família e menores.
3ª. Não decorre da lei que o processo de prestação de contas deva correr como dependência, ou por apenso, do processo de divórcio, o que afasta qualquer possibilidade de competência por conexão.
4ª. À data em que a presente ação entrou em juízo, a competência para a tramitação dos inventários incumbia ainda aos Notários (artigo 3.º, n.º 1 da Lei 23/2013, de 05-03).
5ª. Só com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, em 01-01-2020, é que a tramitação dos processos de inventário passou a ser da competência dos Juízos de Família e Menores.
6ª. A prestação de contas pelo ex-cônjuge só pode ser requerida após a dissolução do casamento, com referência ao período decorrente desde essa dissolução, embora retroagindo à data da propositura da ação de divórcio e abrangendo toda a administração.
7ª. À data em que a presente ação entrou em juízo, os tribunais de família não tinham competência para a tramitação e julgamento dos processos de inventário subsequentes ao divórcio.
8ª. A conexão que permitia a afirmação da competência dos tribunais de família para a tramitação e julgamento das ações de prestação de contas, e que decorria da circunstância de, à luz do artigo 81.º da LOTJ, serem também os competentes para tramitarem e decidirem os processos de inventário subsequentes ao divórcio, desapareceu quando a lei deixou de prever a competência dos tribunais de família para a tramitação e julgamento dos processos de inventário subsequentes ao divórcio, passando a atribuir tal competência aos cartórios notariais.
9ª. Não tendo sido instaurado, no competente cartório notarial, processo de inventário subsequente ao divórcio, competente para a tramitação e julgamento da ação, com vista à prestação de contas pelo ex-cônjuge, é o tribunal cível e não o tribunal de família e menores o competente para a tramitação e julgamento das ações de prestação de contas.
10ª. Tem sido, de resto, esse o entendimento perfilhado pela maioria dos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste STJ, de 19/12/2018 (José Raínho), proferido no âmbito do Processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1.S1; pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/05/2018 (Manuel Domingos Fernandes), proferido no âmbito do Processo n.º 22255/17.18PRT.P1 e pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/06/2018 (José Capacete), proferido no âmbito do mesmo Processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1.S1; de 14/06/2016 (Rui da Ponte Gomes), proferido no âmbito do Processo n.º 522/14.6T8CSC.L1-8 e de 28/02/2019 (Maria Teresa Pardal), proferido no âmbito do Processo n.º 743/17.5T8CSC.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
11ª. Declarada a incompetência absoluta do tribunal com a consequente absolvição da ré da instância, com efeitos apenas no processo, só mediante recurso para o STJ será possível obter decisão com efeitos fora do processo, que fixe definitivamente qual o tribunal competente.
12ª. No presente recurso, nas suas alegações, a recorrente discute apenas uma questão de direito.
13ª. O valor da causa é superior à alçada da Relação.
14ª. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil, requer-se que o mesmo (per saltum) suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
15ª. O tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, os artigos 80.º, n.º 1 e 941.º do C.P.C., os artigos 117.º, n.º 1, al a); 122.º e 130.º da LOSJ, o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março e o artigo 15.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
Não foram apresentadas contra alegações.
Estando em causa apenas uma questão de direito, o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível (art. 678º, nº1, alínea c) do CPC.)
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente para conhecer da acção de prestação de contas requerida por ex-cônjuge, se o de família e menores se o tribunal cível.
Elementos que relevam para a decisão do recurso:
- Autora e o Réu, seu ex-marido, residem na área do concelho da …;
- O casamento entre ambos foi dissolvido por sentença de divórcio proferida em 18.05.2019, no Juízo de Família e Menores de …..
O Sr. Juiz julgou o Juízo Local Cível de … incompetente em razão da matéria para conhecer e julgar a causa, tendo considerado que embora a competência dos tribunais de família para conhecer da acção não decorra do art. 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “a especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas justifica que a competência seja deferida ao Juízo de Família e Menores”, onde deve correr por apenso ao processo de arrolamento que ali (Juízo de Família e Menores de …), correu termos. (art. 947º do CPC),
Diferentemente e pelas razões que constam das conclusões supra transcritas, entende a Recorrente que a competência é do Juízo Local de Cível de ….
Quanto a nós assiste-lhe razão.
A competência dos tribunais de família e menores consta do art. 122º da LOSJ ( Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013), segundo o qual:
1. Compete aos tribunais de família e menores preparar e julgar:
a). Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no art 1647º e no nº2 do art. 1648º do Código Civil;
f) Acções de Execuções por alimentos entre os cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
2. Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário, instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Como se vê, a lei não atribui aos juízos de família e menores competência material para conhecer das acções de prestação de contas entre ex-cônjuges (na pendência do casamento não há obrigação de prestar contas).
Como bem refere a Recorrente, quando a presente acção foi instaurada a competência para tramitar os inventários cabia aos notários, nos termos da Lei nº 23/2013, pelo que não se pode falar em competência por conexão, nos termos do nº2 do art. 122º e 947º do CPC, que estipula que “as contas a prestar (…) pelo cabeça de casal (…) são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”, aqui inaplicável por não ter sido instaurado inventário.
O processo especial de prestação de contas é um processo de jurisdição contenciosa, em que não há norma a fixar a competência por conexão relativamente ao processo de divórcio, ou arrolamento instaurado por apenso àquele, nem a lei atribui o seu conhecimento aos tribunais de família e menores.
Neste sentido decidiram, entre outros:
O Acórdão deste Tribunal de 19.12.2018, José Rainho (CJ, t. 3, p. 157): - As acções tendentes à prestação de contas entre ex-cônjuges não estão abrangidas pela competência material dos juízos de família e menores (art. 122º da LOSJ);
O acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2019, P. 1743/17:
- O juízo de família e menores é materialmente incompetente para tramitar a acção de prestação de contas intentada por um ex-cônjuge contra o outro, sendo competentes os juízos cíveis.
O recurso merece, pois, provimento, não podendo manter-se a decisão impugnada.
Decisão.
Em face do exposto, concede-se a revista e revogando-se a decisão recorrida, decide-se que o tribunal competente para tramitar a presente acção de prestação de contas é o Juízo Local Cível de ….
Sem custas.
Lisboa, 08.10.2020
Nos termos do art. 15º-A do DL nº10-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05., declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.
Ferreira Lopes (relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Olindo Geraldes