I – As decisões de indeferimento de prova pericial e de requisição de documentos, não incidindo sobre o mérito da causa ou não pondo termo ao processo, são de qualificar como decisões interlocutórias, independentemente do reflexo que possam ter na apreciação do mérito da causa.
II – Não se verificando os pressupostos previstos no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é admissível a revista do acórdão que conheceu da impugnação de tais decisões interlocutórias.
III – Sem a admissibilidade da revista em termos gerais, não é possível a revista excecional.
IV – A interpretação e a aplicação das respetivas normas legais não ofendem qualquer princípio de ordem constitucional, nomeadamente o da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
I – RELATÓRIO
AA, Autora/Apelante, interpôs revista extraordinária, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de … de 2 de abril de 2019, que, julgando a apelação improcedente, manteve o despacho recorrido, que indeferira a prova pericial requerida e a requisição dos documentos identificados na petição inicial (alínea f) de fls. 6).
Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido, BB.
O Tribunal da Relação de … determinou a remessa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, “para efeito da verificação dos pressupostos da revista” (fls. 59).
Após audição das partes, e por despacho de fls. 113/115, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.
A Recorrente veio, então, requerer que fosse proferido acórdão, nomeadamente nos termos do requerimento de fls. 119 a 121.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso está em condições de ser admitido.
O acórdão recorrido apreciou duas decisões interlocutórias, que recaíram unicamente sobre a relação processual, em particular o indeferimento de prova pericial e a requisição de documentos.
Tais decisões, porque não incidem sobre o mérito da causa ou não põem termo ao processo, não podem deixar de ser qualificadas como decisões interlocutórias, independentemente do reflexo que possam ter na apreciação do mérito da causa.
No caso das decisões interlocutórias, a admissibilidade da revista está sujeita aos requisitos previstos no art. 671.º, n.º 2, do CPC.
Assim, verifica-se, desde logo, que não se trata de qualquer caso em que o recurso é sempre admissível (art. 629.º, n.º 2, do CPC).
Para além disso, também não foi alegado que o acórdão recorrido estivesse em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Deste modo, manifestamente, a revista interposta não preenche os requisitos de recorribilidade previstos no art. 671.º, n.º 2, do CPC.
Naturalmente, atendendo à natureza das decisões apreciadas no acórdão recorrido, também o recurso não pode ser admitido no âmbito do disposto no art. 671.º, n.º 1, do CPC.
É certo que a Recorrente interpôs, expressamente, “revista excecional”, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.
Contudo, a revista excecional pressupõe, desde logo, que a revista, em geral, seja admissível, mas que por efeito da conformidade de julgados prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, tal não seja possível.
Sem a admissibilidade da revista em termos gerais, não é possível interpor a revista excecional.
Esta destina-se à apreciação excecional do acórdão recorrido, quando verificados certos pressupostos, identificados no art. 672.º, n.º 1, do CPC, e cuja apreciação compete à Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC.
Assim, não sendo possível a revista, não é admissível a revista excecional.
Importa ainda esclarecer que a interpretação e a aplicação das normas legais precedentes não ofendem qualquer princípio de ordem constitucional, nomeadamente o da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
De resto, o direito ao recurso não é absoluto, estando sujeito ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos normativamente pelo legislador ordinário, no âmbito do seu poder conformador.
Não reunindo o recurso as condições legais de admissibilidade, não poderá conhecer-se do seu objeto, sendo inútil a sua apresentação à mencionada Formação.
Consequentemente, não resta senão confirmar inteiramente o despacho do relator.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I – As decisões de indeferimento de prova pericial e de requisição de documentos, não incidindo sobre o mérito da causa ou não pondo termo ao processo, são de qualificar como decisões interlocutórias, independentemente do reflexo que possam ter na apreciação do mérito da causa.
II – Não se verificando os pressupostos previstos no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é admissível a revista do acórdão que conheceu da impugnação de tais decisões interlocutórias.
III – Sem a admissibilidade da revista em termos gerais, não é possível a revista excecional.
IV – A interpretação e a aplicação das respetivas normas legais não ofendem qualquer princípio de ordem constitucional, nomeadamente o da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 29 de outubro de 2020
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu
O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.