I - A suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial (arts 272º/1 e 276º/1, c) do CPC);
II - Se a acção prejudicial terminou com a absolvição dos réus da instância, e os autores intentaram uma nova acção com pedido essencialmente idêntico, o tribunal não viola o caso julgado formado pelo despacho que determinou a suspensão, ao determinar o fim da suspensão da instância e o prosseguimento dos autos;
III – O tribunal apreciará se a nova acção constitui também ela causa prejudicial, que justifica a suspensão da instância, nos termos do art. 272º, nºs 1 e 3 do CPC, sem estar vinculado à decisão anterior.
AA e BB, residentes no Rio de Janeiro e São Paulo, Brasil, propuseram nos Juízos Cíveis de …, acção declarativa comum contra CC, DD, residentes em Vila Nova de Gaia, EE e outros, pedindo a declaração de nulidade de vários contratos de compra e venda celebrados em 2013 e 2014, por FF, na qualidade de procurador das RR CC e DD, suas filhas.
Como fundamento, alegaram serem também elas filhas do FF, falecido em Fevereiro de 2015, que as compras dos imóveis foram feitas com dinheiro do falecido, que foi o verdadeiro comprador dos imóveis, e que os negócios impugnados estão feridos de simulação quanto à pessoa do comprador, em cumprimento de um plano gizado para prejudicar as AA em benefício das RR.
Em contestação conjunta, as RR CC e DD, excepcionaram a ilegitimidade das AA, por as mesmas estarem registadas no Brasil como filhas de GG, e enquanto tal se mantiver, carecerem de legitimidade para acção, e por impugnação.
Também contestou a Ré EE, que interveio numa das escrituras em que foi comprador o FF, excepcionando a ilegitimidade das AA, e por impugnação, pedindo, a final, a suspensão da instância até ser decidido, por outra via judicial, o reconhecimento da paternidade perante o falecido FF.
Na réplica, as AA informaram que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores de …, a acção nº 3309/17. 0…, na qual peticionam o reconhecimento da paternidade relativa a FF, e que concordam com a requerida suspensão da instância até que haja decisão transitada no processo nº 3309/17.
Em 27.09.2018 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Nos termos do disposto no art 272º, nº1 do CPC vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”.
No P. 3309/17.0…, com data de 28.04.2018, foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão da Relação do … de 18.12.2018, transitado em julgado, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolveu os RR da instância.
Notificadas da decisão proferida no P. 3309/17, em 21.03.2019 as AA vieram requerer a manutenção da suspensão da instância, tendo alegado para o efeito (fls. 103v):
“As ora requerentes fizeram distribuir, em 20 de Fevereiro p.p., uma nova acção pedindo o reconhecimento de paternidade, relativamente a ambas, de FF e que tem o nº1…0/19.8… do Juízo de Família e Menores de …. (certidão anexa).
Naquela acção não são deduzidos pedidos de impugnação de paternidade que fora, objecto da acção nº 3…9/17.0… .
Neste momento, como da aludida certidão consta, aqueles autos encontram-se a aguardar a junção da certidão da petição inicial ou de documento equivalente das acções pendentes nos tribunais brasileiros que têm como objetivo a “anulação” da paternidade relativamente aos referidos GG e HH informação certificada sobre o estado dessas acções.
Justifica-se, pois, que a instância da presente acção se mantenha suspensa, face à pendência da agora proposta com oº 1…0/19.8…, aliás de harmonia com o constante do despacho de 27.09.018 que entendeu suspendê-la “até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF.”
Esta pretensão foi indeferida por despacho de 08.05.2019, fundamentado nos termos seguintes:
Parece incontornável que, estando em causa acções pendentes no estrangeiro, neste caso o Brasil, cujos pedidos são os de anulação de paternidade, conforme referido pelas AA, desconhecendo este tribunal que mais pedidos concretos ali se encontram formulados pelas AA, dizíamos, tal implicará desde logo, a necessidade de revisão e confirmação dessas sentenças estrangeiras que porventura ali venham a ser proferidas.
A fim de dirimir a situação em apreço, não podemos deixar de trazer à colação o contributo esclarecido do Ac. TRE, de 22.03.2018 (P.759/10), com o qual concordamos e que refere: “A acção que correr termos num tribunal estrangeiro não dá lugar à suspensão da instância, desde logo devido ao regime da revisão de sentença estrangeira.”
Termos em que, pelas razões apresentadas, entendemos que inexiste fundamento legal para determinar a suspensão da instância, pelos motivos invocados pelas AA, pelo que se indefere a pretendida suspensão nos termos do art. 272º, nº2 do CPC e se determina a tramitação dos ulteriores termos do processo.”
Desta decisão interpuseram as AA recurso de apelação para o Tribunal da Relação do …, mas sem sucesso uma vez que aquele Tribunal, por acórdão de 28.05.2020, tirado por unanimidade, confirmou o decidido na 1ª instância.
Ainda inconformadas, e invocando o art. 629º, nº2, alínea a) do CPC – “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado” – as AA recorrem de revista para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª. O despacho de 27 de dezembro de 2018, como emerge dos seus termos, decretou a suspensão da instância desta ação até que fosse decidido o reconhecimento da paternidade de FF relativamente às AA, independentemente do procedimento onde o mesmo fosse peticionado;
2ª. O respetivo trânsito em julgado deve, consequentemente, ser respeitado independentemente daquela pretensão ter deixado de ser objeto da ação 3…9/17.0… também devendo abranger a pendência da ação com o nº 1…0/19.8… pendente no Juízo de Família e Menores de … – J2;
3ª. A decisão de 8 de maio de 2019, que fez cessar a suspensão da instância, mantida pelo Acórdão recorrido, viola o caso julgado emergente do trânsito do despacho de 27 de dezembro de 2018 e daí que se imponha a revogação respetiva, decretando-se que a instância se deve manter suspensa até que seja decidido o reconhecimento de paternidade de FF relativamente às AA.
Contra alegaram as RR, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido, concluindo como segue a respectiva alegação:
1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação do …, de 28-05-2020, que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou o douto despacho com a refª 10…62, datado de 08-05-2019, fez correta interpretação e aplicação da lei;
2ª- Em 25-06-2018, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem acerca da suspensão da instância “requerida pelas AA. e pela R. EE, atendendo ao estado dos autos de processo 3…9/17.0…”;
3ª- Através do requerimento com a refª 29…77, apresentado em 09-07-2018, as Rés, ora recorridas, pronunciaram-se “no sentido de que, sem prejuízo da exceção da ilegitimidade que arguíram na sua contestação própria, as mesmas 1ª e 2ª Rés não se opõem à suspensão da instância requerida pelas AA. e pela R. EE, tal como resulta, aliás, do alegado no Art. 11º da sua aludida contestação”;
4ª- Neste contexto e sequência, foi proferido o despacho com a refª 10…12, datado de 27-09-2018, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no Art. 272º, nº 1 do C.P.C., vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”;
5ª- Aquele despacho, ao usar a expressão “…vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”, destinava-se a suspender a instância dos autos principais até que fosse obtida decisão com trânsito em julgado daquele processo, e não visava estender-se indefinidamente e aplicar-se sucessivamente a eventuais novos processos que as autoras fossem instaurando, derrota após derrota, como pretendem com o presente recurso;
6ª- O douto acórdão recorrido jamais ofendeu qualquer caso julgado ao sancionar o entendimento de que “transitada em julgado a decisão proferida naquela ação (que absolveu os réus da instância por procedência da exceção de incompetência absoluta do tribunal), a suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.18 cessou por força do disposto no artigo 276º, nº 1, al. c) do C.P.C.”.
Fundamentação.
Para além dos elementos que constam do relatório precedente, relevam ainda os seguintes:
A) - As ora Autoras/ recorrentes instauraram acção a que coube o nº 3…9/17.0…, contra GG e HH, e contra as RR da presente acção, CC e DD.
Na acção pediam a anulação do reconhecimento da paternidade feito por GG em relação à A. AA e por HH em relação à A. BB e ainda o reconhecimento de ambas como filhas de FF.
Por sentença de 28.04.2018, confirmada pelo acórdão da Relação do … de ….12.2018, transitado em julgado, foram as Rés absolvidas da instância.
B) Posteriormente, as Autoras propuseram a acção nº 6…0/19.8…, apenas contra as RR da presente acção, CC e DD.
Nesta acção as AA formulam os mesmos pedidos de anulação do reconhecimento da paternidade feito por GG em relação à A. AA e por HH em relação à A. BB e de reconhecimento de ambas as AA como filhas de FF.
O acórdão recorrido, depois de reconhecer que a acção nº 3…9/17 – em que as AA pediam o reconhecimento de ambas como filhas de FF – constituía causa prejudicial da presente acção, ponderou o seguinte:
“ Com tal fundamento (a prejudicialidade da acção nº 3…9/17), foi a presente instância suspensa, pelo despacho de 27.09.018.
Apesar de nesse despacho se referir apenas que a instância fica suspensa até ao reconhecimento da paternidade, tem o mesmo de ser relacionado com o despacho anterior de 25.06.2018, em que se ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a requerida suspensão da instância, “Atendendo ao estado dos autos do P. 3…9/17, onde a decisão aí proferida ainda não transitou em julgado (…)”.
O que significa que a instância foi suspensa até ao trânsito em julgado da acção nº 3…9/17, que até já tinha sido proferida decisão final, estando apenas a aguardar aquele trânsito em julgado.
Portanto, foi apenas a acção nº 3…9/17.0… que foi considerada causa prejudicial da presente acção e não qualquer outra que estivesse pendente nos tribunais brasileiros ou que ainda viesse a ser instaurada nos tribunais portugueses ou brasileiros.
Aliás, em consonância com o que é alegado pelas próprias autoras no seu articulado de resposta, em que identificaram apenas aquela acção nº 3…9/17.0… como a acção em que pedem o reconhecimento da paternidade de FF, não fazendo referência a quaisquer acções que estivessem pendentes nos tribunais brasileiros.
Por isso, transitada em julgado a decisão proferida naquela acção (que absolveu os réus da instância por procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal), a suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.2018 cessou por força do disposto no art. 276º, nº1, alínea c) do CPC.
Assim, o requerimento apresentado pelas autoras em 21.03.19, a pedir a suspensão da instância, invocando a pendência da acção nº 6…0/19.8…, entretanto instaurada, é um novo pedido de suspensão, com um novo fundamento.
Tanto basta para que o despacho recorrido, que veio a indeferir aquele pedido das autoras, não tenha violado o caso julgado formal formado pelo despacho de 27.09.2018 (art. 619º, nº1 do CPC).”
O direito.
A questão a decidir é a de saber se a decisão da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido – que determinou o fim da suspensão da instância e o prosseguimento do processo – violou o caso julgado formal, formado pelo despacho de 27.09.2018, que havia determinado “a suspensão da instância até ser decidido o reconhecimento da paternidade de FF.”
O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via de reclamação ou recurso ordinário (Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, pag. 593).
O caso julgado pode ser formal ou material, consoante respeite a questões de carácter processual, no primeiro caso, ou a decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa no segundo caso.
O caso julgado formal, aquele que aqui nos interessa, tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão recorrida.
Princípio este acolhido no nº1 do art. 691º segundo o qual “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
Importa notar que nos termos do art. 621º, aplicável ao caso julgado formal, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil, anotado I, pag. 745, “este preceito está ligado aos pressupostos do caso julgado previstos no art. 591º: o caso julgado apenas se verifica entre os mesmos sujeitos, relativamente à mesma pretensão material e a partir do mesmo fundamento.”
No mesmo sentido, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, pag. 754: “A determinação do caso julgado postula a interpretação da sentença (ou do despacho), isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus precisos limites e termos). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo (…); o caso julgado tem a extensão definida pelo pedido e causa de pedir.”
O que significa que a eficácia do caso julgado formal se limita à questão concretamente apreciada e decidida.
Postos estes princípios, revertamos ao caso.
A suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.2018 foi feita nos termos do nº1 do art. 272º do CPCivil, segundo o qual “o tribunal pode ordenar a suspensão (da instância) quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
O fundamento da suspensão da instância foi, assim, a existência de “causa prejudicial”. Causa prejudicial que era a pendência da acção nº 3…9/17.0…, na qual as autoras formularam o pedido de serem reconhecidas como filhas de FF.
Esta acção terminou com a absolvição dos RR da instância, por decisão transitada.
Nos termos do art. 276º, nº1, alínea c) do CPC, o trânsito em julgado da decisão proferida na causa prejudicial faz cessar a suspensão da instância.
Como assim, o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da acção, limitou-se a cumprir a lei, sem que tenha desrespeitado a decisão que suspendeu a instância, a qual, repete-se, teve como fundamento a existência de uma causa prejudicial, a acção nº 3…9/17, e não qualquer outra já proposta ou a propor em que se discuta a paternidade das AA.
Como bem refere a Relação, o requerimento das Autoras de 21.03.2019, em que pediram a manutenção da suspensão da instância com fundamento na pendência da acção nº 6…0/19.T…, entretanto instaurada, constitui um novo pedido de suspensão, com um novo fundamento.
Sendo distinto o fundamento em que as AA baseiam o novo pedido de suspensão da instância, o tribunal não estava vinculado à decisão de 27.09.2018, pelo que o despacho recorrido não violou o caso julgado formal.
Com o que improcedem as conclusões do recurso.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 29.10.2020
Ferreira Lopes (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Olindo Geraldes
Nos termos do art. 15º-A do DL nº10-A de 13.03.2020, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.