Sumário

I - Não admite recurso de revista o acórdão da relação que aprecia decisão interlocutória da 1ª instância, excepto se ocorrer alguma das situações previstas nas al. a) e b) do nº 2 do art.º art.º 671º do CPC.
II – A irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nos termos em que é estabelecida no art.º 671 do CPC, não atenta contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional.

Texto Integral



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Os exequentes AA e BB, interpuseram recurso de apelação do despacho do sr. Juiz, que declarara nula a decisão da Sr.ª agente de execução de distribuir os resultados das operações de venda dos bens penhorados.  A relação revogou o referido despacho, considerando que a distribuição dos resultados podia já ser feita.

Inconformados com este acórdão proferido pelo Tribunal da Relação vieram os executados/embargantes, J. CRUZ E M. CRUZ, RESTAURAÇÃO E HOTELARIA LDA. e CC, interpor recurso de revista.

O recorrido na resposta à alegações sustentou a inadmissibilidade do recurso alegando, em resumo que o acórdão tinha apreciado uma decisão interlocutória da 1ª instância e portanto não admitia recurso de revista.

O Sr. Desembargador relator, apreciando a questão decidiu que a revista não era admissível.

Inconformados com o decidido vieram os recorrentes apresentar reclamação nos termos do disposto no art.º 643º do CPC.

Apreciando a reclamação o relator, julgou-a improcedente, com os seguintes fundamentos:

«O nosso regime de recursos em matéria cível assenta em regra em dois pilares fundamentais – o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal que profere a decisão e a sucumbência ser no mínimo superior a metade dessa alçada. Há situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, mas essas situações estão expressamente previstas e reguladas. No caso sub judicio nem a decisão da 1ª instância, que está na origem desta disputa, nem as decisões posteriores proferidas na Relação, fazem parte do elenco de situações que são passíveis de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Não ocorre nem ocorreu nenhuma destas excepções.

Analisados os autos é desde logo evidente, pelo conteúdo e natureza da decisão da 1ª instância e do acórdão recorrido, que a decisão/deliberação impugnanda não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, nem absolveu quem quer que seja, pelo que não se enquadra na previsão do nº 1 do art.º 671º do CPC. Também não se enquadra na previsão do nº 2 do mesmo artigo, porquanto tratando-se inequivocamente de uma decisão interlocutória, não vem invocada nem se vislumbra que exista qualquer das situações previstas nas al. a) e b), que a existirem dariam acesso ao terceiro grau de jurisdição. Assim, o acórdão recorrido, nos termos gerais aplicável ao processo declarativo, não é passível de recurso de revista. Mas acontece que estamos no âmbito de um processo executivo e o processo executivo tem regras próprias no tocante à admissibilidade do recurso de revista (art.º 854º do CPC). Ora o caso dos autos também não se enquadra em nenhuma das situações, que, nos termos do referido normativo, admite recurso de revista. Assim sendo o recurso interposto pelos recorrentes não pode ser admitido».


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Mais uma vez irresignados vêm reclamar para a conferência alegando o seguinte:

«1. Os Recorrentes J. Cruz e M. Cruz, Restauração e Hotelaria Lda. e CC não se conformam com a Decisão singular que desatendeu a reclamação contra a não admissão do recurso, apresentada ao abrigo do art.º 643.º do CPC,

2. Entendeu a Decisão singular que além do valor ter de ser superior à alçada do Tribunal recorrido, também a sucumbência tem de ser superior a metade dessa alçada.

3. Conforme se retira do recurso interposto pelos Recorrentes e que não havia sido admitido, o valor do mesmo é de 86.000,00€ (oitenta e seis mil euros) e a sucumbência entre a decisão do Tribunal a quo e o Tribunal ad quem era por esse valor.

4. Além disso na Decisão singular que antecede é referido que no caso do recurso nem o Despacho do Tribunal de 1ª instância, nem a decisão do Tribunal da Relação, seriam passíveis de recurso.

5. Por um lado, acontece que o Despacho judicial do Tribunal de 1ª instância com Ref.ª 84297078 de 30 de Maio de 2019, decidiu no sentido de declarar procedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes e consequentemente, declarou nula a decisão de entrega de resultados levada a cabo pela AE, no valor de 86.000,00€.

6. Os Recorridos Exequentes/Embargados DD e EE apresentaram recurso do qual resultou que o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação, com data de 14 de Janeiro de 2020 foi proferido o Acórdão que veio revogar o Despacho anterior de 31-05-2019 e com aRef.ª84355803.

7. E foi dessa decisão do Tribunal da Relação desfavorável aos aqui Recorrentes que apresentaram recurso, que não foi admitido.

8. Sendo que, uma vez que os Recorridos tinham tido um grau de recurso para o Tribunal da Relação, os Recorrentes por sua vez também teriam um grau de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

9. Por outro lado, a Decisão singular refere ainda que a decisão de 1ª instância e o acórdão recorrido não se enquadram no art.º 671.º, nºs 1 e 2, do CPC, porque não se trata de nenhuma das circunstâncias, de decisão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, nem sequer nos termos do art.º 854.º do CPC.

10. Ora, o recurso do Tribunal da Relação dos Recorrentes foi apresentado ao abrigo dos art.ºs 671.º, nºs 1 e 3 (à contrário) e 674.º, nºs, al. a), b) e c) e n.º 3, 2.ª parte, ambos do Código Processo Civil, porque se o recurso da decisão de 1ª instância foi admitido, sendo duas decisões diferentes, o recurso do Tribunal da Relação também teria de ser admitido.

11. Nesse sentido inclusive o art.º 671.º, nºs 1, 2 e 3, 673.º e 674.º, todos do CPC, pois a questão central no recurso e no Despacho revogado pelo Acórdão recorrido, o art.º 733.º, n.º 4, do CPC, o acto de entrega de resultados da Sra. Agente de Execução, no valor de 86.000,00€ aos Exequentes, porque não havia trânsito em julgado em 19 de Março de 2018, não podia ter acontecido, sendo nulo por violação do art.º 733.º, n.º 4, do CPC,

12. Nesse sentido conforme a jurisprudência:

i) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 21-10-2010, processo n.º 88/06.0TTFIG-F.C1, disponível em Http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1084858c9d0fb5 0d802577d50055cbcc?OpenDocument:

II – Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia.

ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de13-03-2007, processo n.º 1475/2007-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/489173cdc4e59b a9802572b900548189?OpenDocument:

No processo executivo para pagamento de quantia certa tanto no domínio do dl 329-A/95, como no regime actual, estando pendentes embargos de executado (actual oposição), o credor/exequente só obterá pagamento se prestar caução, artigo 819º que corresponde ao actual artigo 818º nº 4 do Código de Processo Civil.

iii) E, ainda, em parte releva, à contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2018, processo n.º 1624/14.4T8SLV-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6aac50a4ee6637 a7802582c500300ee7?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7:

“…Esta medida visa proteger o executado na eventualidade de a oposição à execução ser julgada procedente e tal directiva extrai-se claramente da leitura do nº 4 do artigo 733º do Código de Processo Civil.”

13. Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação de que se ocupa o art.º 673º e que, como respeitam a questões que se suscitam durante o desenrolar do recurso, constituem igualmente decisões interlocutórias, agora proferidas, já no próprio tribunal ad quem; não, como as anteriores, no tribunal a quo.

14. Além desse fundamento, para a admissão do recurso dos Recorrentes, o art.º 629.º, n.º 2, al. d), do CPC prevê que:

 d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (destaque nosso).

15. Entendendo-se ainda, nesta situação, que a revista é admissível obedecendo ao ditame do art.º 629.º, n.º 1, do CPC, a causa tenha valor superior à alçada da Relação e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

16. É ainda possível recurso à Revista nos casos em que é sempre admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, que segundo Teixeira de Sousa em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015 conclui que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”, como acontece no caso dos autos de acção executiva.

17. Sendo que quanto ao art.º 854.º do CPC, ressalva os casos em que é sempre admissível recurso de revista na acção declarativa, também na acção executiva, como de resto também acontece no art.º 853.º quanto ao recurso de apelação.

18. Ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação, deve o presente recurso ser admitido de acordo com os art.ºs 629.º, nºs 1, 2, al. c), em conjugação com os art.ºs 671.º, 673.º e 674.º, todos do CPC.

19. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2017, processo n.º 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e5165fbc2845e 70802580d80044a1ff?OpenDocument conforme sumário que se transcreve na parte que aqui releva:

I - Em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares (art.º 370º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

II - Essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil (...).

20. E apreciado por violação do art.º 733.º, n.º 4, do CPC, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que revogue o Acórdão do Tribunal da Relação e represtine o Despacho de 31-05-2019 de 1ª instância.

21. Sob pena de inconstitucionalidade, perante tal interpretação normativa dos art.ºs 671.º e 629.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), do Código Processo Civil – que se reputava de inconstitucional, isto é, por violação do art.º 20.º da CRP, o que está em causa é o direito legal e constitucional ao recurso por parte dos Recorrentes.

Termos em que e nos demais de Direito requerem aos Venerandos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça que nos termos do n.º4 do art.º 643.º e n.º 3 do art.º 652.º, ambos do Código de Processo Civil, que sobre a reclamação apresentada recaia um Acórdão».


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Respondeu a parte contrária pedindo a improcedência da reclamação.

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Cumpre apreciar e decidir.

Vista a reclamação verifica-se que, para além duma vaga invocação da inconstitucionalidade da interpretação dos art.s 671 e 629º nº 1 e nº 2 al. d) do CPC, não é trazido ao processo nada de novo que contrarie os fundamentos da decisão impugnanda. Analisada a decisão reclamada, entendemos que a mesma não merece qualquer censura, porquanto os fundamentos em que assenta e que merecem o acolhimento deste colectivo, estão correctos e não violam qualquer preceito constitucional. Na verdade o entendimento plasmado na decisão reclamada não viola o art.º 20º da CRP, como é jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[1]».

A Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC nº 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (cf. Acs. do TC. nºs 72/99, 431/02 e 106/06) …” [2].

Com efeito, “tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição.

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal.

Todavia, como a Lei Fundamental prevê a existência de tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. (…)».

A irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nos termos em que é estabelecida no art.º 671 do CPC, não atenta contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional.


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Em síntese:

I - Não admite recurso de revista o acórdão da relação que aprecia decisão interlocutória da 1ª instância, excepto se ocorrer alguma das situações previstas nas al. a) e b) do nº 2 do art.º art.º 671º do CPC.

II – A irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nos termos em que é estabelecida no art.º 671 do CPC, não atenta contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional.


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Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação e confirma-se a decisão do relator.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs..

Notifique.


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Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.


Lisboa, em 29 de outubro de 2020.


José Manuel Bernardo Domingos (relator)

Paulo Rijo Ferreira

António Abrantes Geraldes

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[1] Acórdão do Trib. Const. nº 315/95, de 26/6/95, publicado no D.R., II Série, de 28/10/95, págs. 12917 e segts.
[2] Neste sentido, cf. Rui Medeiros e Jorge Miranda, in “Constituição Portuguesa Anotada” – Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, págs. 449 e segts; Vide também, com igual interesse, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 418.