NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
LIQUIDAÇÃO
Sumário

I. O vício determinante da nulidade da sentença, previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, refere-se à hipótese de ocorrer uma contradição entre a fundamentação de direito e a decisão; invocar a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão é invocar antes a existência de erro de julgamento, o qual não é causa de nulidade.
II. Não podendo, sob pena de locupletamento à custa alheia, fixar-se um quantitativo indemnizatório que exceda os danos comprovadamente suportados pela autora e cabendo a esta última a prova desses mesmos danos, a alternativa não seria entre remeter a decisão condenatória para incidente de liquidação ou - como pretende a reclamante - fixar imediatamente o valor de € 780.000,00, mas sim entre remeter a decisão para incidente de liquidação ou fixar imediatamente um valor inferior a € 780.000,00.
III. No caso dos autos, porém, também a fixação imediata de um quantum indemnizatório inferior a € 780.000,00 se apresenta como inviável, uma vez que, diversamente do alegado pela autora na presente reclamação, se desconhece o custo de cada tonelada de areia de que a ré indevidamente se apropriou.
IV. Pelo exposto, conclui-se estar indevidamente qualificada como nulidade do acórdão o fundamento da reclamação invocado pela autora. Ainda que requalificado como pedido de reforma da decisão, com fundamento em lapso manifesto, deve a pretensão da reclamante improceder.

Texto Integral

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Notificada do acórdão proferido em 10 de Setembro de 2020, veio a A. Recorrida invocar padecer o mesmo de “contradição entre a fundamentação de facto e o decidido em b) [da decisão final], o que implica uma situação de nulidade do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.

Respondendo à reclamante, pugna a R. Recorrente pela não verificação da alegada nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.


2. Pela formulação da reclamação constata-se, desde logo, não estar em causa o vício determinante da nulidade da sentença previsto no referido art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Com efeito, tal vício refere-se à hipótese de ocorrer uma contradição entre a fundamentação de direito e a decisão. Invocar a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão é invocar antes a existência de erro de julgamento, o qual não é causa de nulidade.

Apenas nos casos muito excepcionais previstos na alínea b), do n.º 2 do art. 616.º do CPC se pode suscitar a reforma da decisão por alegado lapso manifesto de julgamento.

Procedendo à correcção da qualificação da pretensão da reclamante, vejamos se, na decisão de “Condenar a Ré Sabril – Sociedade de Areias e Britas, Lda. a indemnizar a Autora Motamineral, Minerais Industriais, S.A. pelas toneladas de areia de que se apropriou em quantia a calcular em incidente de liquidação, de acordo com os parâmetros definidos no ponto 12. do presente acórdão”, ocorre lapso manifesto por, segundo invoca a reclamante não ser de remeter a condenação para incidente de liquidação por, alegadamente, estarem provados todos os factos que permitem calcular imediatamente o quantum indemnizatório, factos que assim enuncia:

“1. A existência de uma relação contratual entre a Reclamante e a Franco, da qual emergisse uma obrigação da primeira a pagar à segunda um valor correspondente às 300 mil toneladas de areia;

2. A variante ou variantes de areias (duna limpa, duna misturada ou duna suja) que integravam as 300 mil toneladas de areia; e, nessa sequência,

3. O valor concreto que a Reclamante está obrigada a pagar à Franco.”

Mais acrescentando:

“(…) já constam dos presentes autos – por decisão transitada em julgado – todos os elementos factuais e probatórios que permitem concluir pela existência de uma obrigação contratual entre a Reclamante e a Franco, no sentido de a primeira estar obrigada a proceder ao pagamento de uma quantia à segunda relativa às 300 mil toneladas de areia, e todos os elementos factuais e probatórios que permitem concluir que essa obrigação de pagamento é de € 150.000,00”.

Contra, pronuncia-se a R. Recorrente, afirmando:

“3. Considera a Recorrente que se encontra provada a existência de uma relação contratual entre a Recorrida e a “Franco, Lda.” que “legitimava” a exploração pela primeira da pedreira da segunda. (cfr. ponto 23 a 25 da matéria dada como provada)

4. Porém, em momento algum, foi provado que a Recorrida tivesse a obrigação real de pagar as areais que foram deslocadas para o património da Recorrente, uma vez que quem delas beneficiou não foi a Recorrida.

5. Não foi provado ou não provado que a sociedade “Franco, Lda.” exigiu ou exige o seu pagamento a quem quer que seja.

6. Não foi provado ou não provado que a Motamineral já tenha pago as 300.000 toneladas à sociedade “Franco, Lda.”.

7. Não foi provado ou não provado que a Motamineral reconhece ou não reconhece a obrigação de pagar.

8. Não ficou provado ou não provado que a Recorrente tenha assumido o encargo de proceder ao pagamento das areias e tenha procedido ou não ao pagamento à Franco, Lda.

9. E muito menos ficou provado ou não provado qual a tipologia (duna limpa ou suja, misturada, lavada, etc) de areias foram retiradas da unidade do Oeste pela Recorrente.

10. Sendo que tais circunstâncias influem, claramente, no montante da indemnização a liquidar.

11. Do ponto de vista prático, se a sociedade “Franco, Lda.” não reclamar e exigir à Motamineral o pagamento do valor das 300.000 toneladas de areia que foram retiradas do local pela Recorrente, o valor da indemnização nunca poderá ser o de 780.000€ porque a Recorrida não terá esse “dano”.

12. O que se compreende perfeitamente, sob pena de – assim não sendo – se arbitrar à Recorrida uma indemnização por um dano não sofrido, o que não se pode conceber.”


Entende-se que, neste ponto, assiste razão à R. Recorrente.

Com efeito, o contrato de cedência de exploração dos autos, celebrado entre a sociedade Franco, Lda. e a A. (factos provados 23 a 25), regula uma relação contratual duradora da qual emergem, ao longo do tempo, as concretas obrigações, designadamente a obrigação de a cessionária (a aqui A. Recorrida, ora reclamante) pagar determinadas quantias à cedente (a sociedade Franco, Lda., que não é parte nestes autos) em contrapartida dos diversos produtos extraídos da pedreira.

Ora, ficou provado (factos 19 e 19.B) que, entre os anos 2015 e 2017, foram deslocadas indevidamente para o património da R. Recorrente, ora reclamada, 300.000 toneladas de areia extraídas da pedreira, mas não foi provado que a A. tenha procedido ao pagamento da correspondente contrapartida à sociedade Franco, Lda. ou que esta lhe tenha exigido (ou esteja a exigir) esse pagamento.

Assim, não pode, sob pena de se dar origem a uma situação de locupletamento à custa alheia, fixar-se um quantitativo indemnizatório que exceda os danos comprovadamente suportados pela autora. Posto que, cabendo a esta última a prova desses mesmos danos, a alternativa não seria entre remeter a decisão condenatória para incidente de liquidação ou (como pretende a reclamante) fixar imediatamente o valor de €780.000,00, mas sim entre remeter a decisão para incidente de liquidação ou fixar imediatamente um valor inferior a €780.000,00.

Contudo, também a fixação imediata de um quantum indemnizatório inferior a €780.000,00 se apresenta como inviável, uma vez que, diversamente do alegado pela A. na presente reclamação, se desconhece o custo de cada tonelada de areia de que a R. indevidamente se apropriou.

O que nos leva a considerar o segundo fundamento invocado na reclamação:

B.  Sobre a variante de areias que integravam as 300 mil toneladas de areia

Por outro lado, resultam também dos autos os elementos necessários para apurar qual a variante de areia que integrava as 300 mil toneladas de areia ilicitamente subtraídas pela Reclamada à Reclamante de forma a apurar o valor total a pagar pela Reclamante à Franco à luz do Contrato de Cedência de Exploração.

Conforme refere o Colendo Tribunal, na fundamentação do Acórdão Reclamado, na sequência do facto provado número 25: “ficou provado que, pelo contrato de cedência de exploração, a A. se comprometeu a pagar à proprietária da pedreira, a sociedade Franco, Lda., os seguintes montantes: “€ 0,50 por cada tonelada de produto lavado e vendido, € 1,50 por cada tonelada de areia de duna limpa ,€ 0,75por cada tonelada de areia misturada e € 0,50 por cada tonelada de areia de duna suja”. – vd. página 56 do Acórdão Reclamado.

Este facto decorre, ipsis verbis, da cláusula 2.1(iii) do Contrato de Cedência de Exploração junto como Documento n.º 1 da Contestação.

Ora, conforme também resulta dos próprios autos, os milhares de toneladas de areia subtraídas ilicitamente pela Reclamada faziam parte do stock da Reclamante, tendo sido extraídas em conjunto com os caulinos a partir dos terrenos da exploração cedida à Reclamante, sendo que a respetiva extração não envolvia qualquer custo por estes serem imputados ao custo de extração dos caulinos.

Recordem-se os seguintes factos provados que constam do Acórdão Reclamado (páginas 30 e 31):

16. “A areia é uma matéria-prima complementar, extraída em conjunto com os caulinos, a partir de terrenos próprios ou cedidos à exploração.”

18. “Em consequência do facto referido em 16, os custos da extracção de areia não constituem um verdadeiro custo, porquanto imputados aos custos de extracção de outros materiais produzidos pela Autora, designadamente caulinos.”

19. “A partir, pelo menos de Agosto de 2015 e até Setembro de 2017, a Ré passou a efectuar carregamentos de areia existentes em stock na unidade Oeste da Autora, sem que, relativamente a alguns carregamentos fossem emitidas as competentes guias de remessa e efectuada a correspondente facturação.”

Aqui chegados, é evidente que as areias subtraídas se tratavam de um “produto lavado” que não fosse a subtração ilícita da Reclamada teria sido “vendido”.

As areias aqui em causa, em conjunto com os caulinos, são os produtos que resultam da lavagem, através de processos industriais, do minério caulinítico. Não se confundem com as areias de dunas que são extraídas e imediatamente vendidas, sem serem sujeitas a qualquer processo industrial de lavagem.

Nesses termos, da fundamentação de facto plasmada no Acórdão Reclamado é possível extrair a conclusão de que a Reclamada se encontra obrigada a pagar à sociedade Franco o montante correspondente ao cálculo aritmético de € 0,50 por cada uma das toneladas de areia cuja subtração ficou provada no presente processo (“€ 0,50 por cada tonelada de produto lavado”).

Desta forma, tudo o que foi dado por assente e em que se fundou o entendimento plasmado no Acórdão Reclamado sempre levaria, sob o ponto de vista lógico, a decisão diversa da proferida, pelo que a fundamentação e a decisão do Acórdão Reclamado estão, evidentemente, em oposição lógica.

Note-se que, também neste caso, para além da evidente incoerência e contradição que é patente no Acórdão Reclamado, a ambiguidade que subjaz desta circunstância contende com o próprio caso julgado tal como referido supra, tendo em conta que ambos os factos se encontram assentes desde a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 17.04.2019.

C.  Sobre o valor concreto que a Reclamante está obrigada a pagar à Franco

Aqui chegados, é possível concluir que dos autos já constam todos os elementos factuais e probatórios necessários para determinar o valor concreto que a Reclamante tem que pagar à Franco à luz do Contrato de Cedência de Exploração.

Tendo sido provado que “a Ré retirou da unidade Oeste da Autora, fazendo suas, pelo menos 300.000 toneladas de areia.” (facto provado 19.B), as quais são um produto limpo sem custos de produção (facto provado 18), então basta um simples cálculo aritmético para determinar o valor a pagar à sociedade Franco:

300.000 toneladas de areia X €0,509 = € 150.000,00”. [negritos nossos]

Ainda que com o devido respeito pela posição da Reclamante, apresenta-se como incompreensível a sua pretensão de que, da conjugação dos factos provados 16, 18 e 19 com o conteúdo da cláusula contratual dada como provada no facto 25, seja possível obter, por simples operação aritmética, o valor a pagar à sociedade Franco, Lda.

Retomam-se os ditos factos provados:

16 - A areia é uma matéria-prima complementar, extraída em conjunto com os caulinos, a partir de terrenos próprios ou cedidos à exploração.

18 - Em consequência do facto referido em 16, os custos da extracção de areia não constituem um verdadeiro custo, porquanto imputados aos custos de extracção de outros materiais produzidos pela Autora, designadamente caulinos.

19 - A partir, pelo menos de Agosto de 2015 e até Setembro de 2017, a Ré passou a efectuar carregamentos de areia existentes em stock na unidade Oeste da Autora, sem que, relativamente a alguns carregamentos fossem emitidas as competentes guias de remessa e efectuada a correspondente facturação.

19.B - Em consequência do facto referido em 19, a Ré retirou da unidade Oeste da Autora, fazendo suas, pelo menos 300.000 toneladas de areia que poderia ser vendida pelo preço global de 780.000,00€.

25 - Nos termos do acordo referido em 23, a Autora comprometeu-se a liquidar à cedente o valor fixo mensal de €3.000,00, bem como, entre o mais, €0,50 por cada tonelada de produto lavado e vendido, €1,50 por cada tonelada de areia de duna limpa, €0,75 por cada tonelada de areia misturada e €0,50 por cada tonelada de areia de duna suja.

Antes de mais, reafirme-se que um eventual lapso manifesto de aplicação do direito aos factos provados, a existir, consistirá, como se viu supra, um erro de julgamento e não, como alega a Reclamante, ofensa de caso julgado formado com os factos assentes na “decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 17.04.2019”.

Ora, dos factos provados 16, 18, 19 e 19.B não se extraem quaisquer elementos que permitam saber qual o tipo de areia correspondente aos stocks de areia deslocados para o património da R. Recorrente. Resultando do facto 25 (correspondente ao conteúdo de cláusula do contrato de cedência de exploração celebrado entre a sociedade Franco, Lda. e a A.) que o custo da tonelada de areia varia em função da tipologia deste produto, não é possível a este Supremo Tribunal proceder a juízos (necessariamente de facto) que permitam suprir o que falta na decisão da matéria de facto.

Senão vejamos.

Afirma a Reclamante:

“(…) é evidente que as areias subtraídas se tratavam de um “produto lavado” que não fosse a subtração ilícita da Reclamada teria sido “vendido”.

As areias aqui em causa, em conjunto com os caulinos, são os produtos que resultam da lavagem, através de processos industriais, do minério caulinítico. Não se confundem com as areias de dunas que são extraídas e imediatamente vendidas, sem serem sujeitas a qualquer processo industrial de lavagem.” [negritos nossos]

Como é evidente estão em causa juízos de facto que permitam identificar a tipologia das areias, juízos que não foram feitos pelas instâncias no presente processo e que, não cabendo dentro da competência deste Supremo Tribunal, apenas em sede de incidente de liquidação poderão ser produzidos.


3. Por tudo o exposto, conclui-se estar indevidamente qualificado como nulidade do acórdão o fundamento da reclamação invocado pela A. Ainda que requalificado como pedido de reforma da decisão com fundamento em lapso manifesto, deve a pretensão da reclamante improceder.


4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Custas pela reclamante, fixando-se a taxa em 3 UCs.


Lisboa, 29 de Outubro de 2020


Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra