I. Um documento que foi já apresentado no processo em que foi proferida a decisão a rever não pode ser invocado como fundamento do recurso de revisão nos termos da al. c) do art.º 696º do CPC.
II. O Recorrente ao reconhecer que o fundamento do recurso de revisão é o erro na decisão de facto derivado da falta de um documento e simultaneamente assumir que com o recurso de revisão intenta a reabertura da apreciação da prova já constante dos autos com vista a obter uma diferente valoração da mesma, demonstra estar consciente da falta de fundamento do recurso e de estar a fazer um uso anormal do processo protelando infundadamente o término da lide, incorrendo em litigância de má-fé.
NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPOSTO NOS AUTOS DE RECURSO DE REVISÃO
(agora patrocinado por …, adv.)
Recorrente
FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA
(aqui patrocinado por …, adv.)
Recorrida
I – Relatório
O Recorrente intentou recurso de revisão da decisão proferida em acção declarativa por si intentada que condenou a Recorrida a pagar-lhe uma indemnização no montante de 289.113,18 € acrescidos do mais que se vier a liquidar, com fundamento na al. c) do art.º 696º do CPC, alegando que foram “completamente ignorados pelo Tribunal de 1ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que não lhe deu qualquer valoração” os relatórios das avaliações do dano corporal em direito civil levadas a cabo em 26AGO2010 e 02DEZ2013, que lhe atribuíam um grau de incapacidade muito superior àquele que lhe veio a ser reconhecido na sentença.
Tal recurso foi liminarmente indeferido por decisão sumária do desembargador relator, dado ser manifesto não estar verificado o invocado fundamento, para cuja verificação cumpriria, necessariamente e desde logo, que o invocado documento não tivesse sido apresentado no processo, o que não ocorre, uma vez que os invocados relatórios estavam disponíveis no processo (de tal forma que do que o recorrente se queixa é de terem sido ´completamente ignorados’ pela 1ª instância e pela Relação).
Desse indeferimento reclamou o Recorrente para a conferência.
Foi, entretanto, apresentado um requerimento invocando a incompletude da certidão com que foi instruído o recurso, o qual foi indeferido dada a irrelevância da questão em face do indeferimento do recurso.
Também desse indeferimento o Recorrente reclamou para a conferência.
Na sua resposta a Recorrida vem requerer a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
O recorrente pronunciou-se no sentido da não ocorrência de litigância de má-fé.
A Relação, em conferência, conheceu das duas reclamações e confirmou, nos seus precisos termos as decisões reclamadas, bem como condenou o Recorrente como litigante de má-fé, porquanto deduziu pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar e por alterar a verdade dos factos imputando à Relação ter ignorado os documentos invocados como fundamento do recurso quando eles foram alvo de análise no acórdão proferido na Relação, em multa e indemnização.
Ainda inconformado o Recorrente interpôs recurso de revista concluindo, em síntese, “que existiam documentos nos autos que foram completamente ignorados pelo Tribunal de 1ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação”, que só por si têm força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, e de cuja apresentação se constata que a determinação do grau de incapacidade e a decorrente fixação do montante indemnizatório foram mal julgados.
A Recorrida contra-alegou propugnando pela improcedência do recurso e requerendo a condenação do Recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 1.000 €, porquanto, aproveitando-se da dispensa de taxa de justiça e demais encargos de que beneficia continua a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, a alterar a verdade dos factos, fazendo uso manifestamente reprovável do processo, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.
Foram notificadas as partes para se pronunciarem quanto à eventualidade de não se conhecer do recurso dado não vi apontada à decisão recorrida qualquer das circunstâncias elencadas no art.º 647º do CPC; bem como foi notificado o Recorrente para se pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé.
Veio o Recorrente pronunciar-se invocando (tanto quanto se depreende do arrazoado da sua exposição) que imputa ao acórdão recorrido violação ou errada aplicação da lei de processo («… o Recorrente pretende que o presente recurso seja apreciado e decidido ao abrigo alínea b) do nº 1 do artigo 674º CPC, por entender, que no acórdão revidendo foi violada ou ocorreu errada aplicação da Lei do processo») porquanto «Entende o Recorrente que não foi devidamente aplicado o direito violando assim a Lei do processo, ao indeferir/rejeitar o recurso de revisão, ao não considerar que se está perante um documento novo que legitime o recurso extraordinário de revisão interposto pelo Recorrente», e no sentido da improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
A Recorrida pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Da admissibilidade e Objecto do Recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se mostra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento mostra-se devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º, 671º e 697º, nº 6 do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir por este tribunal é a de saber se ao não admitir o recurso de revisão por o invocado documento não ser novo a Relação violou a lei de processo.
Ao que acresce a apreciação do pedido de condenação como litigante de má-fé.
III – Os Factos
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão para o qual se remete.
IV – O Direito
O recurso é manifestamente improcedente.
Desde logo porquanto a violação da lei de processo que, nos termos do art.º 674º do CPC, deve ocorrer na decisão recorrida e o desrespeito da lei processual que o Recorrente invoca terá ocorrido, não no acórdão recorrido, mas no julgamento que com o recurso de revisão se pretende rescindir (vejam-se as suas conclusões 5 - O Recorrente defende que existiam documentos nos autos que foram completamente ignorados pelo Tribunal de primeira instância que não podiam nem deveriam ser – 7 - Estes relatórios periciais foram completamente ignorados pelo Tribunal de 1ª instância, bem como pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que não lhe deu qualquer valoração – e 10 - E é esta a essencial discordância do Recorrente, pois entende que deveria ter sido valorado na prova esta incapacidade permanente geral).
Consequentemente, não decorre da alegação do Recorrente, nem o Tribunal de ofício o vislumbra, que a decisão recorrida tenha incorrido em violação ou errada aplicação da lei de processo.
Por outro lado, não se descortina que o fundamento invocado na decisão recorrida para a não a admissão do recurso de revisão – a falta de novidade do documento invocado – seja minimamente impugnado pelo Recorrente. Pelo contrário, na economia da sua alegação está subjacente o entendimento de o documento invocado tem de ser revestir de novidade e está claramente assumido que o documento invocado se encontrava nos autos.
O Recorrente reafirma expressamente o entendimento expresso no acórdão recorrido quando, na sua conclusão 24, refere que o fundamento previsto na al. c) do art.º 696º do CPC consiste em «o facto que o documento novo se propõe demonstrar é juridicamente relevante no processo anterior onde foi proferida a decisão a rever (foi, e deveria ter sido, aí alegado), mas por falta de tal documento, a decisão sobre esse concreto ponto da matéria de facto foi, num determinado sentido desfavorável ao recorrente, que, agora, com o documento entretanto apresentado, se constata ter sido mal julgado». Em consonância lógica com tal entendimento terá de descortinar que a sua situação não se enquadra nessa descrição porquanto o documento não faltou (estava nos autos), mas não foi valorado em sentido favorável à pretensão do Recorrente.
Mas mais: o Recorrente assume frontalmente na sua conclusão 28 («E o que o Recorrente pretende, por via do recurso de revisão, é atacar o caso julgado formado, com a introdução na discussão da matéria alegada a incapacidade permanente geral fixada naquele relatório pericial»), que a sua intencionalidade é a reabertura da apreciação da prova já constante dos autos com vista a obter uma diferente valoração da mesma. Não pode, pois, deixar de ter consciência de que não está a invocar documento que não estava nos autos, que em relação a esses autos seja novo, e, consequentemente, que a situação não se quadra na invocada al. c) do art.º 696º do CPC, segundo a interpretação que dela faz (cf. apontada conclusão 28). Não obstante, não hesita em, como sói dizer-se, ‘atirar o barro à parede’, persistindo obstinadamente na continuidade da lide, sendo que esse tipo de conduta se integra na previsão das alíneas a) e d) do nº 2 do art.º 542º do CPC, fazendo o Recorrente incorrer em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé essa que se mostra de alguma gravidade pela censurabilidade do comportamento, pela sua reiteração (é a segunda condenação) e pelo tribunal perante a qual é cometida; e da qual decorreram evidentes despesas para a Recorrida que teve de mobilizar os seus recursos de contencioso para defender os seus interesses em face do procedimento que o Recorrente originou.
Em conclusão: não se divisa qualquer justificação para alterar ou anular o acórdão recorrido, devendo o Recorrente ser condenado como litigante de má-fé.
Nada mais havendo a apreciar porquanto a mera invocação de uma norma ou princípio constitucional – no caso art.º 20º, nº 4, da CRP – não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
V – Decisão
Termos em que:
- se nega a revista, confirmando a decisão recorrida;
- se condena o Recorrente como litigante de má-fé na multa de 15 (quinze) UC’s e em indemnização à Recorrida no montante de 1.500 € (mil e quinhentos euros).
Custas pelo Recorrente.
Tendo o recurso, na falta de indicação expressa da sucumbência, o valor da causa (art.º 12º, nº 2, do RCP), no caso 749.857,84 €, importa fazer o juízo de proporcionalidade relativamente ao montante da taxa de justiça resultante da aplicação da tabela legal.
Fixa-se a taxa de justiça global devida pela revista em 4.000 € (quatro mil euros), dispensando-se o demais remanescente.
Comunique-se a condenação como litigante de má-fé à Segurança Social.
Lisboa, 29OUT2020
Rijo Ferreira (Relator)
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes