I – Na vigência do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo DL nº 229/2004, o presidente da assembleia geral não é um “primum inter partes”, não possuindo, por isso, voto de qualidade.
II – Não prevendo o pacto social outros requisitos de aprovação das deliberações da assembleia geral, a aprovação destas está sujeita à regra da maioria absoluta nos termos do nº 4 do art.º 25º do DL nº 229/2004.
III - A deliberação “aprovada” com voto de qualidade do presidente da assembleia geral, sem que o mesmo esteja previsto no pacto, é anulável a pedido dos sócios que votaram contra.
«AA e BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra CC,
peticionando que:
Seja declarada a invalidade da acta redigida e subscrita pelos sócios DD e EE, representantes de 50% do capital social, referente à Assembleia Geral realizada a 6 de Julho de 2012;
Seja declarada nula ou, caso se entenda não ser aplicável o regime da nulidade, declarada suspensa e anulada a deliberação constante da acta redigida e subscrita pelos sócios DD e EE, referente à Assembleia Geral realizada a 6 de Julho de 2012, por violação da lei e do pacto social.
Alegaram, em síntese, que em assembleia geral extraordinária da sociedade ré realizada no dia 6 de Julho de 2012, convocada para designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014, a sócia DD auto designou-se presidente de mesa e, na sequência de um empate na votação, invocou ser titular de um voto de qualidade, tendo, no seu exercício, aprovado a sua designação e a do sócio EE como membros do Conselho de Administração da sociedade. Entendem as autoras que a sócia DD não era titular de voto de qualidade, pelo que nenhuma proposta poderia ter sido considerada aprovada na referida assembleia, porquanto não reunia a maioria dos votos.
A ré foi regularmente citada, apresentou contestação, através da qual invocou a excepção de incompetência material do Tribunal do Comércio (excepção que veio a ser julgada procedente) e defendeu-se por impugnação.
Posteriormente os autos foram remetidos à Instância Local de Lisboa.
Foi realizada audiência prévia.
Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu:
“(...) julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: Declaro anulada a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária da ré, CC, realizada no dia 6 de Julho de 2012, através da qual foram designados como membros do conselho de administração os sócios DD e EE;
Declaro improcedente o pedido de declaração de invalidade da ata redigida e subscrita pelos sócios DD e EE, referente à assembleia geral extraordinária da ré, realizada a 6/07/2012.
Condeno as partes no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 85% para a ré e 15% para as autoras, artigo 527° do Código de Processo Civil, considerando a utilidade dos pedidos e a procedência parcial dos mesmos».
O valor da causa está fixado em €30.00,01, cfr. fls. 253
Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, que foi julgado improcedente.
Mais uma vez irresignada veio interpor recurso de revista excepcional, que foi admitido pela formação a que alude o art.º 672º nº 3 do CPC.
A recorrente rematou as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«I. A deliberação da sociedade recorrente CC, tomada no dia -- de Julho de 2012, está conforme à lei, e aos princípios gerais do direito, pelo que é válida;
II. A sócia DD, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade, em face do empate na votação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito supracitados, exerceu o seu voto de qualidade, e assim procedeu ao desempate;
O facto de não constar expressamente do Pacto social da recorrente um voto de desempate do sócio Presidente da Mesa, como refere e sustenta a decisão recorrida, não o exclui, nem impede o uso desse direito.
O facto de o Pacto não contemplar expressamente esse direito, também não o afasta.
III. Assim, inexistindo disposição estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
IV. É o que dispõe o normativo do nº2 do artº 171º do Código Civil, aqui aplicável, que o douto acórdão recorrido violou.
V. A prerrogativa do voto de desempate é habitual nos órgãos colegiais, como se sustentou na Apelação, e para a qual se remete, pelo que o Douto acórdão recorrido ao afasta-los, violou esses princípios gerais e os normativos legais decorrentes e ali referidos.
VI. De outro modo, na circunstância de empate na votação, qualquer entidade coletiva estaria totalmente impedida de funcionar, em violação de norma de interesse e ordem pública.
VII. Assim não entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou a deliberação anulada, por entender que “o Presidente da Mesa da assembleia Geral não é, pois, um” primum inter partes”, não possuindo voto de qualidade”
VIII. Entenderam a 1.ª e 2.ª Instâncias que, no caso concreto, é aplicável a norma constante do n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro. (lei em vigor à data dos factos).
IX. De acordo com a referida norma, “Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.”
As referidas instâncias, interpretaram a referida disposição legal num sentido absolutamente literal.
Assim sendo, entendem que, uma vez que na votação não se alcançou a maioria, a deliberação não pode ser tomada. Ora,
X. A Recorrente entende que não é a norma do nº4 a aplicável ao caso, por força do seguinte n.º 5 do artigo 25º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.
Porém,
XI. Mesmo que assim fosse, a Recorrente discordaria, ainda assim, da interpretação que as instâncias fizeram da referida disposição legal, porquanto não o fizeram segundo as regras prescritas no artigo 9.º do Código Civil pois não tiveram em conta nem o elemento sistemático, nem o elemento teológico Norma que assim, violaram.
XII. A questão diz respeito às sociedades civis e, por isso, interessa a um conjunto alargado de casos, já que se pode defender facilmente três hipóteses distintas de solução jurídica, a saber:
XIII. A primeira hipótese, é aquela que sufragaram as instâncias e que vai no sentido de interpretar e aplicar, tout court, o n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados;
XIV. Entendimento diferente, que a recorrente perfilha, passa pela aplicação das regras constantes dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil por remissão do n.º 5 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, que o Acórdão recorrido violou, considerando as referidas normas inaplicáveis ao caso;
XV. Finalmente, pode ainda defender-se a existência de uma lacuna jurídica. Nessa hipótese, a lacuna deverá ser integrada por norma do ordenamento prevista para casos análogos (cfr. n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil).
XVI. No modesto entendimento da recorrente, a lei e respetivo ordenamento jurídico, não pode contemplar uma situação de paralisação societária, sob pena de colocar em causa o supremo interesse da sociedade.
XVII. Colocando, também, em causa o princípio da especialidade do fim das sociedades, consagrado no artigo 160.º do Código Civil e definido pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1998 como o que se “traduz na prática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa coletiva”
Normativo que o Acórdão recorrido também violou.
XVIII. A capacidade das pessoas coletivas deve abranger os actos que se mostrem necessários ou, pelo menos, convenientes, à prossecução do fim societário, isto é, pelo princípio da especialidade do fim.
Ora,
XIX. Estando a sociedade impossibilitada de deliberar em Assembleia Geral por sucessivos empates técnicos, esta ficará totalmente limitada na sua capacidade de praticar actos pois nem sequer será capaz de eleger os membros do seu órgão executivo.
Assim sendo, entendem que, uma vez que na votação não se alcançou a maioria, a deliberação não pode ser tomada.
Ora,
XX. A decisão recorrida coloca também em causa o princípio da especialidade do fim das sociedades consagrado no artigo 160.º do Código Civil, que a decisão recorrida violou, princípio definido pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1998 como o que se “traduz na prática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa coletiva”
XXI. Atente-se que a capacidade das pessoas colectivas deve abranger os actos que se mostrem necessários ou, pelo menos, convenientes, à prossecução do fim societário, isto é, pelo princípio da especialidade do fim.
Ora,
XXII. Estando a sociedade impossibilitada de deliberar em Assembleia Geral por sucessivos empates técnicos, esta ficará totalmente limitada na sua capacidade de praticar actos pois nem sequer será capaz de eleger os membros do seu órgão executivo.
XXIII. O Tribunal a quo entendeu que se aplicava ao caso o n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.
XXIV. Por seu turno, na página 8 da douta Acórdão, é referido que o n.º 5 do artigo 25.º do citado diploma “não é aplicável ao caso, pois (…) apenas determina a aplicação à “convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil.”
A Recorrente não entende o alcance da referida afirmação.
É que, do que se trata, é precisamente do funcionamento das assembleias gerais, pelo que não tem cabimento a referência feita no douto acórdão, e terá de concluir-se que são estes os normativos aplicáveis, que o douto acórdão violou;
XXV. Veja-se que é o n.º 5 do artigo 25.º do DL 229/2004, que estende a aplicação do regime jurídico à Assembleia Geral, não sendo por força do artigo 171.º do Código Civil, cuja epígrafe é “Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal” que essa extensão é feita.
O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão mas, de todo o modo, salvo devido respeito, que é muito, nem sequer compreendemos como o podia fazer.
XXVI. A Recorrente entende que o n.º 2 do artigo 171.º do Código Civil, é a norma aplicável ao caso por força do n.º 5 do artigo 25.º do DL n.º 229/2004.
Sendo que esta norma prescreve expressamente que: “Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.”
De outro modo, a não se entender assim, verificar-se-ia uma lacuna jurídica que pode e deve ser integrada.
Para tal, devemos começar por aferir o regime jurídico aplicável ao caso.
XXVII. No caso da “DD”, estamos perante uma sociedade civil já que o próprio n.º 2 do artigo 1.º do DL 229/2004 expressamente o indica.
Transcreve-se: “2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros.”
XXVIII. Acontece, porém, que não se vislumbra uma solução para o caso nos artigos 980.º e seguintes do Código Civil.
XXIX. Voltamos, portanto, às regras dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil, por força do próprio artigo 157.º que diz “as disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique”.
XXX. Todavia, quid iuris se entendermos não ser aplicável a norma do n.º 2 do artigo 171º do Código Civil ao caso concreto? Ou seja, perante esta lacuna como preenche-la?
O que nos diz a doutrina dominante sobre o assunto?
XXXI. MENEZES CORDEIRO defende que:
“Acontece, porém, que as regras relativas às sociedades, quer civis, quer, sobretudo, comerciais, surgem muito mais desenvolvidas do que as constantes no capítulo referido no transcrito artigo 157.º. (do C.C.) Para completar a matéria dos artigos 157.º e seguintes, particularmente havendo lacunas, pode-se recorrer ao Direito das sociedades comerciais?
II. O Direito Comercial, aqui abrangendo o Direito das Sociedades Comerciais, não é excepcional. Trata-se de um Direito especialmente adaptado às realidades que pretende regular mas que, em regra, dá corpo aos valores fundamentais do ordenamento privado.
Essa proximidade de valores mais se acentua, na experiência portuguesa, se tivermos em conta um fenómeno capital já referido: o de boa parte das regras relativas a associações e fundações ter tido a sua origem no regime das sociedades anónimas.
Nestas condições, não há obstáculos de princípio à aplicação analógica, no campo civil, das regras relativas a sociedades comerciais”.
In Tratado de Direito Civil IV – Parte Geral Pessoas, 5.ª Edição Rev. e actualizada, página 707.”
XXXII. No mesmo sentido PAULO OLAVO CUNHA, em comentário aos artigos 171.º e 175.º do Código Civil, quando diz:
“Por sua vez, as disposições legais sobre o contrato de sociedade civil (artigos 980.º a 1021.º do CC) são omissas sobre a representação em assembleia, sendo aliás muito escassas as regras que aludem à intervenção dos sócios, limitando-se a identificar algumas deliberações mais relevantes (cfr. artigos 982.º, n.º1, 990.º, 1005.º, 1007.º, al. a), 1008.º, n.º 1, 1011.º, 1019.º, n.º 1), em geral requerendo o consentimento ou acordo de todos os sócios. Na matéria da sociedade civil não encontramos qualquer regra que aluda ao funcionamento da assembleia geral ou sequer à sua existência. O que não é sinónimo de que os respectivos sócios não se possam reunir nesse areópago. Se o fizerem, sem que tal seja necessário, devem observar as regras que constem dos estatutos da sociedade e, na omissão destes, guiar-se pelas disposições legais existentes no CC a propósito das pessoas colectivas em geral e das associações em particular.”
Comentário ao n.º 2 do artigo 175.º do CC.
A concluir refira-se que o presidente do órgão social tem sempre voto de qualidade, isto é de desempate, à semelhança do que acontece no domínio das sociedades anónimas (cfr. artigo 395.º, n.º 3 do CSC).”
Comentário ao n.º 2 do artigo 171.º do CC.
In Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, 1.ª Ed., Setembro de 2014, páginas 372 e 382.
XXXIII. A recorrente segue a opinião da doutrina e entendemos que, a entender-se a existência lacunar, será de aplicar, por analogia, as regras do direito societário.
Nestes termos,
XXXIV. Dispõe o n.º 3 do artigo 395.º do CSC, que “Ao presidente é atribuído voto de qualidade (…) nas seguintes situações:
a) Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.”
XXXV. Pelo exposto, o presidente terá sempre voto de qualidade qualquer que seja a interpretação
XXXVI. O tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou sobre a invocada violação de norma de interesse e Ordem Pública, que resulta da invocada violação do princípio do Direito da Sociedade ao prosseguimento do seu objeto social.
Do qual estará impedida, por via do entendimento das Instâncias.
Pelo que o acórdão recorrido violou de forma flagrante a norma de interesse e Ordem Pública alegada;
XXXVII. A recorrente alegou na Apelação o abuso de direito por parte das autoras, ao pretenderem impedir a nomeação dos seus 2 sócios para o Conselho de Administração da sociedade.
XXXVIII. A recorrente alegou na Apelação o abuso de direito por parte das autoras, ao pretenderem impedir a nomeação dos seus 2 sócios para o Conselho de Administração da sociedade.
O Tribunal recorrido, violando a lei, entendeu não ocorrer abuso de poder pelas autoras, singelamente por não ter sido “ sequer alegado que não seja do interesse da sociedade dos sócios, a dissolução da sociedade”
E mais adiante, acrescenta-se:” Ademais, para haver abuso de direito no exercício do direito de anulação da deliberação social, seria mister que esse exercício constituísse uma clamorosa ofensa do principio da boa fé e do sentimento de justiça dominante da comunidade social, o que no caso não se vislumbra ocorrer.”
XXXIX. Antes de mais, não é precisamente assim que determina o dispositivo do artº 334º do código Civil.
Não se refere no douto acórdão a parte do dispositivo do artº 334º que refere “ o fim social ou económico desse direito”
E é sobretudo esta parte do dispositivo que colhe, no caso em apreço.
Na verdade,
XL. Posto que as autoras não querem a continuação da sociedade, nem sair dela, como seria a opção consentânea, é manifesto que tudo fazem e farão para obstar à prossecução do escopo social.
XLI. E desta forma, é manifesto que as autoras estão a exceder os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito.
XLII. Ora, as autoras, que como se referiu e consta dos autos pediram judicialmente a dissolução da sociedade, não obtiveram a concordância dos seus sócios à dissolução
Mais,
XLIII. Se estes pretendem exercer o cargo no Conselho de Administração da Sociedade, na tentativa de a salvar, e se se opuseram na acção de dissolução interposta pelas autoras, é óbvio que não é do interesse destes sócios ora administradores a dissolução da sociedade “DD”.
Assim,
XLIV. Falha qualquer validade ao argumento expendido no douto Acordão em recurso, de que “ não foi sequer alegado que não seja do interesse dos sócios a dissolução da Sociedade”.
Trata-se de facto óbvio, que não necessita de alegação.
Acresce que,
XLV. As autoras, ao oporem -se à designação dos seus 2 sócios para o Conselho de Administração da Sociedade, e sabendo do seu objetivo, estão claramente o ofender o principio da boa fé, e mesmo do sentimento de justiça dominante perante uma situação como aquela com que a sociedade recorrida “DD”.se confronta, e que nestes autos apenas é alegada em pequena parte, mas que as autoras e a comunidade de colegas conhece bem.
Por isso, no modesto entendimento da recorrente,
XLVI. Ocorre abuso de direito das autoras, ao impedirem a nomeação dos seus 2 sócios para o Conselho de administração da CC, em violação do disposto no artº 334º do Código Civil.
Nos termos expostos,
A) O presente recurso excepcional de Revista deverá ser admitido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, e
B) Deverá merecer provimento por esse Supremo Tribunal, anulando-se o, aliás douto, acórdão recorrido, com as legais consequências.
Das conclusões acabadas de transcrever conjugadas com os termos em que a revista foi admitida no acórdão da formação, decorre que a revista interposta pelo ré, tem apenas por objecto saber se numa assembleia geral de sócios de uma sociedade de advogados, o presidente da assembleia tem voto de qualidade para desempatar o sentido do resultado da votação.
Está consolidada a seguinte materialidade:
«As autoras, juntamente com DD e EE, são os únicos sócios da ré, sociedade civil de advogados denominada “CC” com o registo de inscrição no Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.° 6…/01.
O capital social da referida Sociedade é de € 5.000,00, dividido da seguinte forma:
DD - uma quota de € 1.250,00;
EE - uma quota de € 1.250,00;
BB- uma quota de € 1.250,00;
AA - uma quota de € 1.250,00.
A ré iniciou a sua actividade na data do registo de constituição de sociedade de advogados e o seu objecto é o exercício em comum da profissão de advogado, a fim de os sócios repartirem entre si os respectivos lucros.
Foi estabelecido que “os sócios de capital ficam desde já autorizados pela Sociedade a exercer advocacia ou actividade profissional remunerada fora da Sociedade”.
No dia 2 de Fevereiro de 2011, as autoras instauraram acção de dissolução da ré, com o fundamento na impossibilidade de realização do objecto social, acção esta que se encontra a correr termos na …a Vara Cível de …, processo n.° 413/11.2…..
Por carta datada de 26/06/2012, a sócia DD remeteu aos restantes sócios uma convocatória para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade ré para o dia 6 de Julho de 2012, às llh30m, a realizar na sede da Sociedade, para eleição do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014.
Na referida convocatória constava como ponto único da ordem de trabalhos -proposta de deliberação-, o seguinte: “Tendo presente que a sociedade não procedeu ainda à designação do Conselho de Administração, ao abrigo do disposto no Artigo 16º do Contrato de Sociedade, submete- se à assembleia de sócios para deliberação, que a Administração seja constituída pelos seguintes sócios:
-Dra. DD
-Dr. EE
No dia 6 de Julho de 2012, às 1lh30m, no seguimento da convocatória subscrita pela sócia DD, reuniram-se em Assembleia Geral os quatro sócios da ré.
São sócios de capital da ré os sócios fundadores AA, BB, DD e EE.
A Assembleia Geral da ré é constituída por todos os sócios de capital, dispondo cada sócio de capital de cinco votos e cada sócio de indústria de um voto.
Nunca foram admitidos na sociedade ré outros sócios de capital além dos seus sócios fundadores, nem sócios de indústria.
Cada um dos sócios de capital dispõe de cinco votos em Assembleia Geral.
As deliberações em Assembleia Geral da ré devem ser, em regra, tomadas por maioria absoluta dos votos.
No dia 6 de Julho de 2012, às llh 30, estando presentes todos os sócios da ré, no local da sua sede, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela sócia DD, para deliberar sobre a designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012- 2014.
A Sócia DD assumiu a direcção dos trabalhos, abrindo a Assembleia e pondo de imediato à votação a sua proposta de constituição do Conselho de Administração pelos sócios DD e EE.
As autoras votaram contra a proposta apresentada, fazendo constar em acta a seguinte declaração de voto: “Votamos contra a proposta de que a Administração da sociedade passe a ser constituída pelos senhores sócios Dra. DD e Dr. EE em virtude do seguinte:
- A sociedade foi constituída no ano de 2001, então sujeita ao disposto no DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 237/2001 de 30 de Agosto. Em 10 de Janeiro de 2005 entrou em vigor o DL 229/2004 de 10 de Dezembro, cujo artigo 64° revogou o DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro.
- Nos termos do n.º l do Art. 28° do DL 229/2004 de 10 de Dezembro “Todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade ”.
- Nos termos do Art. 16° do Pacto Social da Ré CC e conforme consta no registo de inscrição da sociedade, “l. A Administração da sociedade compete a um conselho de administração, composto por 2 ou mais membros, sócios ou estranhos, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos. 2. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer administrador, ou de um procurador nos termos e limites do respectivo mandato ”.
- A Sociedade nunca procedeu à eleição dos membros do Conselho de Administração, pelo que todos os sócios sempre foram considerados administradores da Sociedade, de acordo com o estabelecido no Art. 985° do Código Civil.
- Acontece que se encontra a correr trâmites uma acção de dissolução da Sociedade, conforme é do conhecimento de todos os sócios, já tendo sido requerido pelo Tribunal ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de representante da Sociedade naqueles autos. Neste contexto, não nos parece adequado alterar o actual funcionamento de administração da Sociedade, devendo todos os sócios continuar a ser considerados administradores da Sociedade, de acordo com o estabelecido no Art. 985° do CC.”
Votaram a favor da proposta apresentada os sócios DD e EE.
A sócia DD declarou o seguinte: “Em face do empate na votação, a Dra. DD, na sua qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, exerceu o voto de qualidade. Sendo assim, a proposta foi aprovada tendo sido designados os sócios Dr. EE e Dra. DD para o Conselho de Administração da sociedade para o triénio 2012-2014”.
As autoras solicitaram à sócia DD que esclarecesse os restantes sócios da sua pretensão de ter um voto de qualidade, pois cada um dos quatro sócios de capital tinha o mesmo número de votos.
Em resposta, os sócios DD e EE declararam que a assembleia não tinha por objecto constituir uma “sessão de perguntas e respostas entre sócios”, dando a Sócia DD por encerrada a assembleia.
A acta da assembleia foi elaborada pela sócia DD.
A acta não contém os nomes dos sócios presentes nem o valor nominal das quotas de cada um.
A acta consta de folhas não numeradas.
A acta não contém as rúbricas e assinaturas das autoras.
Na presente acção está em causa a deliberação tomada na assembleia geral da ré realizada dia 6/07/2012, na qual a presidente da assembleia geral da ré proclamou aprovada a proposta de designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014, não obstante essa mesma proposta ter obtido o voto contrário das duas sócias ora autoras que totalizam 10 votos e os votos favoráveis dos sócios DD e EE que totalizam, igualmente,10 votos.
Fê-lo por entender dispor de voto de qualidade.
Está assim em causa saber se, em face do resultado da votação, da qual resultou igual número de votos no sentido da aprovação e no sentido da rejeição da proposta, a deliberação se considera rejeitada ou aprovada, por a sócia da ré, DD, na qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, dispor de ”voto de qualidade”.
As instâncias entenderam que a Presidente da Mesa da assembleia geral não dispõe de voto de qualidade e consequentemente decidiram que a deliberação não pode ser considerada aprovada, sendo anulável a decisão que a considerou aprovada.
À situação dos autos, atenta a data em que os factos ocorreram é aplicável o Estatuto da Ordem dos advogados aprovado pela Lei n° 15/2005, de 26/01 e o Decreto-Lei n° 229/2004 de 10/12, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.[4] Foi com base nesta legislação e no pacto social que as instâncias decidiram, tendo salientado que do pacto social resulta que a sociedade é composta por quatro sócios de capital, dispondo cada um deles de cinco votos e que «em lado algum do pacto social é estabelecido um “voto de qualidade ” a qualquer dos sócios ou ao sócio que venha a exercer o cargo de presidente de mesa». E daí terem considerado que sendo aplicável a regra estabelecida no nº 4 do art.º 25º do DL nº 229/2004, que impõe para a aprovação das deliberações a maioria dos votos expressos e não tendo a deliberação obtido tal maioria a mesma é anulável nos termos do disposto no art.º 177.° do Código Civil (aplicável por força do artigo 25.°, n.° 5, do Decreto- Lei n.° 229/2004, de 10 de Dezembro) e que dispões que “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”.
Defende o recorrente que o acórdão recorrido fez uma errada subsunção jurídica, porquanto o referido nº 4 do art.º 25º do DL nº 229/2004, não seria aplicável à situação mas sim o regime constante dos art.s º 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil e ainda o disposto no art.º 171º do mesmo diploma ex vi do nº 5 do art. 25º do DL nº 229/2004. Já o fizera na apelação, tendo o acórdão recorrido rechaçado tal pretensão, com a seguinte argumentação:
«Com efeito, à data da realização da assembleia geral da ré encontrava-se em vigor o EOA aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26/01 e o Decreto-Lei n.° 229/2004 de 10/12.
E, como se assinala na sentença recorrida e consta do preâmbulo do DL n. 229/2004 “salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito comercial, como sucede noutras ordens jurídicas.
Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis ”,
Assim, as sociedades de advogados são sociedades civis, sendo aplicável, nos casos não regulados no DL 229/2004 (vide art. 2o) o regime subsidiário previsto no C. Civil para as sociedades.
Nos termos daquele Decreto-Lei, compete à assembleia geral da ré deliberar sobre a designação de administradores, sendo essa deliberação tomada por maioria dos votos expressos - art. 25°, n.°s 2 al. e) e 4.
E, nos termos do art. 14°, n.°3 dos Estatutos, quando os estatutos não exijam maior número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
Sendo assim, exigindo a lei uma maioria absoluta de votos, só haverá deliberação positiva se os votos Sim excederem os votos Não.
Ora, no caso tal não ocorreu, pois que cada um dos sócios dispõe de cinco votos na assembleia geral.
E a atribuir-se a um deles (ao presidente da assembleia geral) voto de qualidade - isto é, em caso de empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado - tal não respeitaria integralmente o princípio da igualdade de tratamento entre os sócios.
Invoca a apelante os princípios gerais de direito e o disposto no art. 171°, n.° 1, do CC.
Quanto a esta última disposição legal, a mesma não é aplicável ao caso, pois que o art. 25°, n.° 5, do DL n.° 229/2004 apenas determina a aplicação à “convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, (...) as disposições dos artigos 174.° e 176.° a 179.° do Código Civil”.
Ademais, o art. 171°,n.°l, rege apenas para os órgãos da administração e conselho fiscal, que não para o funcionamento da assembleia geral e visa facilitar as deliberações desses órgãos de administração (órgão executivo) e fiscalização.
Quanto aos princípios gerais de direito, invoca a apelante o regime jurídico dos órgãos da administração pública (art. 33° do CP A, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/01) e das autarquias locais (art. 89°, n.° 2, da Lei n.° 169/99 de 18709, na redacção dada pela lei n. 5-A/2002), bem como o estabelecido para as deliberações do Tribunal Constitucional (art. 42°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15/11).
Nestas disposições prevê-se o voto de qualidade do presidente do presidente do órgão colegial da administração pública, do presidente do órgão das autarquias locais e do presidente do Tribunal Constitucional.
Trata-se, porém, de casos em que a lei expressamente estabelece, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente do órgão e não da consagração de um qualquer princípio geral de direito.
E também só pode ser utilizada a analogia, se houver lacuna e esta só existe se não se verificar a intenção de a lei ser completa.
Ora, nas sociedades de advogados é imperativa a norma que prescreve voto nos termos acima referidos - ao estabelecer que a deliberação apenas se considera aprovada se obtiver a maioria absoluta de votos -, pelo que inexiste lacuna.
Nas sociedades de advogados o presidente da assembleia geral não é, pois, um “primum inter partes.”
A deliberação é assim anulável - arts. 177° e 178° do C. Civil».
Não podemos deixar de concordar com a argumentação acabada de transcrever. Efectivamente ao contrário do que sustenta a recorrente o nº 2 do art.º 171 do CC nunca poderá ser aplicável à situação dos autos, pelas seguintes razões:
1 - O nº 5 do art.º 25º do DL nº 229/2004, invocado pelo recorrente como aplicável ao caso, não remete para aquele preceito do CC, mas apenas para os artigos 174º, 176º a 179º desse corpo de normas;
2 – Nesse nº 5, o legislador excluiu intencionalmente a aplicação do disposto no art.º 175º do CC, que regula a os requisitos de aprovação das deliberações das assembleias gerais e fê-lo por razões de coerência, porquanto no nº 4 do mesmo artigo 25º estabelecera a regra supletiva a aplicar à aprovação das deliberações das assembleias gerais em caso de não haver disposição contrária no pacto ou no próprio diploma que regula as sociedades de advogados e nessa medida excluindo a aplicabilidade do regime previsto no art.º 175º do CC.
3 – O disposto no art.º 171º nº 2 do CC, não regula os termos da aprovação das deliberações das assembleias gerais, que tem norma própria – a do art.º 175º do CC - mas apenas as dos órgãos da administração e do conselho fiscal, não sendo por isso, em caso algum, aplicável às deliberações da assembleia geral.
Por outro lado e como bem se observa no acórdão recorrido não pode recorrer-se à analogia com o regime estabelecido para outros órgão, pela singela razão de que não existe qualquer lacuna legal quanto ao regime de aprovação das deliberações das assembleias gerais das sociedades de advogados, pois a regra supletiva da maioria absoluta está perfeitamente consagrada no nº 4 do art.º 25º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo DL nº 229/2004.
Assim não existindo qualquer fundamento legal ou convencional que atribua à sócia DD, enquanto presidente da assembleia geral da R., um direito a voto de qualidade, em caso de empate nas votações das deliberações da assembleia geral da sociedade, a deliberação em causa nos presentes autos não pode ser considerada validamente aprovada, sendo anulável, nos termos do disposto no artigo 177.° do Código Civil (aplicável por força do artigo 25.°, n.° 5, do Decreto- Lei n.° 229/2004, de 10 de Dezembro), como bem decidiram as instâncias.
I – Na vigência do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo DL nº 229/2004, o presidente da assembleia geral não é um “primum inter partes”, não possuindo, por isso, voto de qualidade.
II – Não prevendo o pacto social outros requisitos de aprovação das deliberações da assembleia geral, a aprovação destas está sujeita à regra da maioria absoluta nos termos do nº 4 do art.º 25º do DL nº 229/2004.
III - A deliberação “aprovada” com voto de qualidade do presidente da assembleia geral, sem que o mesmo esteja previsto no pacto, é anulável a pedido dos sócios que votaram contra.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, em 29 de Outubro de 2020.
José Manuel Bernardo Domingos (relator)
Paulo Rijo Ferreira
António Abrantes Geraldes
________
[1]
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Tanto a Lei nº 15/2005, como o DL nº 229/2004, foram revogados pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, que aprovou o novo EOA e adaptou o regime das sociedades de avogados nos termos permitidos pelo novo regime das jurídico das sociedades profissionais estabelecido na Lei nº 53/2015 de 11/06/2015.