I. A nulidade prevista na c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ao acórdão da Relação por força do artigo 666º, nº1 do mesmo código, refere-se a um vício de natureza formal na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos fáctico-jurídicos estão em contradição insanável com a decisão.
II. As remunerações recebidas pelo gerente de duas sociedades, durante o período de tempo em que o mesmo transferiu toda a clientela e os ativos destas duas sociedades para uma outra sociedade por ele criada, não podem deixar de ser entendidas como danos causados àquelas sociedades pela violação dos deveres de gerência, pelo que nos termos dos artigos 483º e 563, ambos do Código Civil, justifica-se que tais remunerações sejam por ele devolvidas às sociedades lesadas.
III. Na ausência de um critério legal próprio, a indemnização com vista a compensar as sociedades dos prejuízos para elas decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do respetivo sócio gerente deve ser fixada por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo em conta o tipo de negócio em causa, à natureza dos serviços prestados, o número de funcionários e o valor da faturação.
2ª SECÇÃO CÍVEL
***
1. Nunes & Justo, Ldª e CruzaVontades Ldª intentaram a presente ação declarativa contra AA, BB, CC e DD, pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar, à 1ª autora, a quantia de € 442.256,91 e, à 2ª autora, a quantia de € 254.123,20€, verbas acrescidas de juros à taxa legal de 4%, devidas a partir da citação e até efetivo pagamento, a título de indemnização dos prejuízos que ilicitamente causaram às autoras, quer através do desvio do seu património, quer através da alienação de bens a preços irrisórios em seu favor, ou imputando indevidamente custos às autoras, quer ainda subtraindo e usando informação sigilosa e privada relativamente à clientela das autoras, para se apropriarem dessa carteira de clientes em benefício próprio.
2. Citados, contestaram os réus, impugnando os factos alegados, tendo ainda o réu DD suscitado a questão prévia da falta de deliberação social para as autoras poderem demandá-lo, tal como impõe o art. 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais e impugnado o valor da ação indicado na petição inicial.
3. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a fixar o valor da ação, seguido de despacho saneador, que julgou improcedente a questão prévia suscitada pelo réu DD, e da fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenou o réu DD a pagar, à autora Nunes e Justo Ldª, a quantia de € 23.599,79 e, à autora Cruzavontades Ldª, a quantia de € 60.172,46 €, ambas acrescidas de juros à taxa legal de 4%, a partir da citação e até efetivo pagamento, absolvendo-o do demais pedido.
b) Absolveu os demais réus do pedido.
5. Não se conformando com esta decisão, as autoras e o réu DD dela apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2020, julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pelas autoras e, alterando a decisão apelada, condenou o réu DD a pagar:
a) a título de indemnização de clientela, o valor de € 23.599,79 relativamente à A. “Nunes & Justo, Ld.” e o valor de € 60.762,92€ quanto à A. “Cruzavontades, Lda.”;
b) à autora “Nunes & Justo, Lda.” as quantias de € 186,96 e de € 9.600,24;
c) e a pagar à autora Cruzavontades a quantia de € 4.240,00, quantias estas acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, a partir da citação e até efetivo pagamento.
Absolveu o réu DD da parte sobrante do pedido e absolveu os demais réus da totalidade do pedido.
6. Inconformado com este acórdão, o réu DD dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
« A) O Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão nula pelos seguintes motivos:
a) violação e errada aplicação da lei de processo;
b) existência de fundamentos em oposição com a decisão e ambiguidade que torna a decisão ininteligível;
c) condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
B) O Venerando Tribunal da Relação do Porto foi chamado pelas recorrentes a tomar posição sobre as conclusões identificadas sob as alíneas A], B), C), D), E) F), G), H), I), J), K), L), M), N], O] e P) do seu recurso de apelação, nos termos já decididos por esta instância em diversos acórdãos, "servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação" - conforme Acórdão do STJ de 03/03/2016, in www.dgsi.pt.
C) Quanto à alteração da matéria de facto provada e não provada requerida nas conclusões das alíneas F), G], H] e I) é peremptório considerar que não foi encontrado fundamento para tal alteração, com excepção da eliminação do artigo 105B dos factos provados e alteração do conteúdo do artigo 1039 dos factos provados.
D) Quanto às alíneas A], B), C), D), E), J), L) e N] das conclusões do recurso das apelantes, manteve também o Tribunal da Relação do Porto a decisão da primeira instância.
E) Quanto ao que consta das alíneas K), M), O) e P) das conclusões da recorrente, andou mal o Venerando Tribunal da Relação do Porto, e por isso se entende ser nulo o Acórdão em crise.!
F) A recorrente alegou que o recorrido teria feito a sociedade Nunes & Justo, Lda pagar à sociedade Molarte uma factura no montante de € 186,96 (cento e oitenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e que tal despesa seria imputável à Pegado, Lda.
G) Da decisão da primeira instância, e confirmada neste ponto pela Relação do Porto, foi considerado que não há evidência de que o único veículo novo que a ''A. (Nunes & Justo) tinha era um Mitsubishi, e dos autos não resulta que a sociedade terceira Pegado, Lda seja proprietária de uma carrinha NISSAN.
H) Dos autos também não resulta:
- que a sociedade Molarte, Lda tenha sido ouvida sobre a matéria em audiência;
- que as recorrentes tenham solicitado à Molarte, Lda a anulação da factura em causa;
- que tenham apresentado declaração de impostos rectificativa por forma a eliminar das suas despesas e deduções o IVA de que beneficiaram no período em questão;
- que as contas do ano em causa não tenham sido aprovadas pelos sócios, constando das mesmas esta despesa paga à Molarte, Lda.
I) Cabendo às recorrentes a prova dos factos constitutivos do direito alegado, verifica-se que tal não foi alcançado - nos termos do disposto no artigo 342º, nº. 1 do Código Civil.
J) Caso existissem dúvidas, como é o caso, opera a disposição do artigo 414º do Código de Processo Civil, - ou seja, resolve-se a questão contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, a decisão deveria ser no sentido de absolver o R. do reembolso de tal quantia, por falta de prova cabal produzida.
K) O Venerando Tribunal da Relação do Porto, numa clara e crassa violação e errada aplicação da lei de processo, omitiu as regras quanto à aplicação do ónus da prova e alterou a decisão da primeira instância que aplicou correctamente tais regras de processo.
L) O Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve inalterada, para o que aqui importa, toda a matéria de facto dada como provada pela primeira instância, nomeadamente os factos identificados com os números 5, 6,7, 30, 67, 68, 97 e 102.
M) A convicção formada pela instância de recurso vem na sequência da convicção formada pela primeira instância e que tem na sua base a prova documental e a prova testemunhal do contabilista - EE - peça fundamental quanto a esta questão.
N) E do Douto Acórdão de que se recorre resulta que: "reapreciada a prova, em particular o depoimento em causa (contabilista EE), verifica-se que ambas as empresas se confundiam e, como afirmou, a criação da 2ª. delas (Cruzavontades) se deveu apenas a razões fiscais e por conselho do próprio."
O) Desde a petição inicial e durante todo o processo, as recorrentes sempre foram vistas como uma unidade, sendo a segunda sociedade apenas a extensão da primeira por via do benefício fiscal, com o mesmo objecto social, a mesma sede, os mesmos colaboradores, os mesmos equipamentos e até os mesmos clientes.
P) A primeira instância, seguiu esse entendimento, mantido pela instância de recurso, de que o volume de facturação entre as duas sociedades era repartido entre si - prova cabal de que as sociedades eram assumidas como uma unidade e não como unidades autónomas.
Q) Contudo, e quanto à condenação, já entende o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se trata de duas sociedades autónomas entre si e que como tal cada uma delas terá direito a ser ressarcida em montantes diferentes e de acordo com os seus resultados operacionais autónomos.
R) A condenação do recorrido ao pagamento de valores diferentes de acordo com o EBITDA, apenas em função dos resultados operacionais, mas sem atender a que, as duas sociedades funcionam como uma só, como decorre do raciocínio da primeira instância e da instância de recurso, é produzir uma decisão em oposição aos fundamentos. Tal confere à decisão tomada uma ambiguidade que se mostra ininteligível.
S) É incompatível com os fundamentos da decisão, considerar todos os factos como se de uma só sociedade se tratasse, considerando que a actividade de uma está intimamente dependente da outra sociedade, para depois condenar tendo em conta os elementos contabilísticos de cada uma das sociedades, como se aquelas actuassem autonomamente, sem cuidar de ter em conta o real e concreto impacto da actividade de uma sociedade nos resultados da outra sociedade.
T) Até porque, a condenação do recorrido ao pagamento de um valor superior à sociedade que é dependente da sociedade principal, é uma inversão da justa composição do litígio, da estabilidade da instância e até uma alteração infundada dos fundamentos que antecedem a tomada de decisão final.
U) Uma vez que a matéria de facto se mantém inalterada, tal como os fundamentos da decisão, a condenação do recorrido apenas pode corresponder à quantia de € 23,599,79 (vinte e três mil quinhentos e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos) quanto à sociedade Nunes & Justo, Lda e à quantia de € 9.723,11 (nove mil setecentos e vinte e três euros e onze cêntimos) quanto à sociedade Cruzavontades, Lda por corresponder à percentagem de 41,2% do valor fixado em definitivo como sendo o da facturação desta sociedade no valor global.
Por fim,
V) Decorre da decisão da primeira instância que: "as AA. fundaram tal dever de indemnizar na responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, ao imputar ao réu a ofensa do direito de outrem, por violação de preceitos que protegem interesses alheios", com base no que foi o recorrido condenado.
X) Das alegações das recorrentes, nada resulta que ponha em causa esta configuração do litígio, nem aquelas requereram a condenação do recorrido em indemnização por enriquecimento sem causa.
Y) Do corpo do acórdão, de que agora se recorre nada disto foi alterado, e erradamente e em violação da lei de processo, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, acolheu a conclusão das recorrentes no sentido de " M) Deverão também ser condenados a pagar as remunerações de gerência recebidas pelo 4º R nos períodos em que não houve facturação e colaborava com a Pegado (arts. 65º, 72º e 73º), no valor de 9.600,24 € para a A. Nunes & Justo e 4.240,00 € para a Cruzavontades, que se traduziu em enriquecimento sem justa causa."
Z) Estabelece o artigo 474º do Código Civil que "não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento."
AA) Por um lado, não podiam as recorrentes lançar mão do enriquecimento sem causa, em sede de recurso, para alegarem a restituição de remunerações devidas pelo recorrido, da mesma forma que não podia o Venerando Tribunal da Relação do Porto acolher tal pedido, excedendo claramente a sua pronúncia.
AB) Até porque a remuneração auferida pelo recorrido não correspondia apenas ao exercício da gerência, mas sim da sua função como trabalhador efectivo da sociedade, como resulta inclusive do facto 20) dos factos provados - "(-..] os três RR, 4º R. DD, 1º R. AA e 3º R. , continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal
AC) Tratando-se de remuneração do recorrido correspondente ao trabalho por aquele prestado, não pode o mesmo ser condenado a devolver quantias que recebeu a título de remuneração do seu trabalho e não apenas da gerência.
AD) O Tribunal da Relação do Porto apenas se poderia pronunciar sobre a obrigação de indemnização do recorrido, com base na responsabilidade civil extracontratual, como supra referido e nada mais!!!
AE) O Venerando Tribunal da Relação do Porto peca na sua decisão ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei de processo, ao decidir em oposição aos fundamentos fixados pela primeira instância e que aquela instância de recurso confirmou e ao decidir por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615°, nº. 1, alíneas c) e d) por remissão do 674º, nº. 1, alínea c), e artigo 674º, nº.1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
AF) O acórdão deve ser declarado nulo, nos termos supra expostos, o que desde já se requer ».
Termos em que requer seja:
a) declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº. 1, alíneas c) e d) por remissão do 674º, nº. 1, alínea c), e artigo 674º, nº. 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil;
b) repristinada a decisão proferida na primeira instância, corrigindo-se a condenação do recorrido ao pagamento da quantia de € 23.599,79 (vinte e três mil quinhentos e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos) quanto à sociedade Nunes & Justo, Lda e à quantia de € 9.723,11 (nove mil setecentos e vinte e três euros e onze cêntimos) quanto à sociedade Cruzavontades, Lda;
c) o recorrido absolvido do demais.
7. As autoras responderam, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu DD.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, contendo o acórdão recorrido vários segmentos decisórios, independentes e autónomos, importa indagar se relativamente a cada um deles, ocorre dupla conforme.
Assim, verificando-se que, no caso dos autos e no que respeita ao segmento decisório que condenou o réu DD a pagar às autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, Ldª , a título de indemnização de clientela, as quantias de € 23.599,79 e de € 60.762,92, respetivamente, existe dupla conformidade entre as decisões de ambas as instâncias, por força do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, não é admissível o recurso de revista relativamente a este segmento.
E, porque, quanto ao segmento decisório que condenou este mesmo réu a pagar, por remunerações de gerência indevidamente recebidas, às autoras Nunes & Justo, Ldª e Cruzavontades, Ldª, as quantias de € 9.600,24 e de € 4.240,00, respetivamente, e que condenou ainda este mesmo réu a pagar à Nunes & Justo, Ldª a quantia de € 186,96, o valor global desta condenação (14.027,20 €) é inferior a metade do valor da alçada do Tribunal recorrido, também, nesta parte, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do disposto no art. 629º, nº1, al. b), do CPC.
Todavia e precavendo a hipótese de vir a ser entendido que neste processo não está vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, interpuseram também as autoras recurso de revista, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A) - É ponto assente que o Recorrido violou gravemente os deveres de gerência, designadamente através do desvio de toda a clientela para a Pegado;
B) - Deverá por isso ser condenado a indemnizar a Recorrentes, pelo prejuízo que a esse título lhes causou, como as instâncias já fizeram, mas por valor mais elevado;
C) - O método do CASH FLOW ou do EBITDA são insuficientes, pois destinam-se a avaliar empresas e não os seus bens separadamente;
D) - No caso de empresas de prestação de serviços, como nos autos, a carteira de clientela é o maior bem, pelo que a sua venda em separado deverá ter um maior valor do que com aquelas metodologias, que também incluem no cálculo o passivo e as diferentes obrigações;
E) - Faz parte dos usos comerciais que neste tipo de empresas o valor da carteira de clientela seja calculado com base em dois anos de faturação, como pediram as Recorrentes;
F) - O Recurso à equidade, nos termos do n.° 566°, n°3 do Código Civil levará a valores semelhantes, face à fatura obtida pelas Recorrentes com a clientela desviada, e ao reduzido pessoal e equipamento que para tal era necessário».
Termos em que requerem seja o acórdão recorrido revogado na parte relativa às indemnizações a pagar às Recorrentes por força do desvio de clientela, devendo o réu DD ser condenado a pagar 310.767,12 € à recorrente Nunes & Justo Lda e 217.748,49 € à recorrente Cruzavontades Lda.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Sustentam as autoras que, sendo o acórdão recorrido composto por vários segmentos decisórios distintos e autónomos, cabe averiguar a existência de dupla conforme relativamente a cada um deles.
Assim sendo e porque, no caso dos autos, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na parte em que condenou o recorrente a pagar, a título de indemnização por desvio de clientela, à autora Nunes & e Justo Ldª, a quantia de € 23.599,79, e à autora Cruza Vontades, Ldª, a quantia de € 60.172.40, foi confirmada pelo acórdão da Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quanto a este segmento decisório existe dupla conforme obstativa do recurso de revista, nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC.
E porque, relativamente aos demais segmentos decisórios, o acórdão da Relação condenou o recorrente a pagar à autora Nunes & e Justo Ldª, as quantias de € 186,96 e de € 9.600,24 e, à autora Cruza Vontades, Ldª, a quantia de € 4.240,00, quantias estas que, no total, perfazem apenas € 14,027,20 e, portanto, um valor inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação ( € 15.000,00), também, nesta parte, o recurso não é admissível, nos termos do disposto no art. 629º, nº1, 2ª parte, do CPC, pelo que impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo réu no seu todo.
Que dizer ?
Desde logo que, se é certo ter o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância que condenou o réu DD a pagar, a título de indemnização, à autora Nunes & e Justo Ldª, a quantia de € 23.599,79, certo é também que no que respeita à indemnização devida à autora Cruza Vontades, Ldª, aumentou o valor da indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, de € 60.172.40, para € 60.762,92, o que tanto basta para descaracterizar a dupla conforme, na medida em que estamos perante uma diferença quantitativa que é mais desfavorável ao recorrente.
Daí nenhum obstáculo legal existir à admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu DD nos termos gerais.
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber:
A. Quanto ao recurso interposto pelo réu DD, se o acórdão recorrido:
1ª- violou ou fez errada aplicação da lei de processo;
2ª- padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c), do CPC;
3ª- enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC.
IV. Fundamentação
4.1. Fundamentação de facto
Após decisão da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, os factos provados são os seguintes:
1) A A. Nunes & Justo, Ldª foi constituída em 1992, tendo como objecto social o apoio técnico à agricultura, e o CAE 016120 -R3 - especificamente dedica-se à podologia animal.
2) Tinha, e tem, como únicos sócios FF e DD, cada um detentor de uma quota no valor nominal de 2.500,00 €, correspondente a 50% do capital social.
3) Inicialmente eram ambos gerentes, mas em 15.01.2007 foi alterado o contrato de sociedade e passou a bastar a assinatura de um gerente.
4) E então o referido FF renunciou à gerência, que passou a ser exercida apenas pelo 4.º R. DD.
5) A A. Nunes & Justo, Ldª recebeu aconselhamento fiscal para constituir uma nova sociedade, e dividir pelas duas a actividade e clientela.
6) Convidaram para sócio um trabalhador da Nunes & Justo, Ldª, o R. AA, e constituíram a A. Cruzavontades, Ldª em Setembro de 2014, com objecto similar, e o mesmo CAE principal (01620-R3).
7) A partir de então ficou a actividade dividida pelas duas AA., embora a Nunes & Justo, Ldª com a parte principal da clientela e equipamento.
8) E um único e mesmo gerente em ambas: o mencionado sócio e 4.º R. DD.
9) Acresce que o irmão do R. e gerente DD, o 3.º R. CC, era também trabalhador da A. Nunes & Justo, Ldª.
10) Em 2015 o 4.º R. DD incompatibilizou-se de forma irreversível com a esposa, irmã do sócio FF – agora gerente das AA., FF.
11) O 4.º R. DD arquitectou um plano que passava por esvaziar as duas sociedades AA., criar uma nova, fazer o arranque desta sociedade nova à custa das outras duas (AA.), seja transferindo para elas os activos destas (clientela, património, pessoal, etc.), seja utilizando activos delas, seja pondo-as a suportar os custos da nova sociedade. Desta forma: diminuía o valor real do património a partilhar com a esposa, pois as quotas a partilhar perdiam significado, e por outro lado não tinha de dividir com o sócio FF os lucros.
12) Os três RR. (4.º R. DD, 1.º R. AA e 3.º R. CC) trabalhavam indistintamente para as duas AA..
13) Foi criada uma nova sociedade, a “Pégado Unipessoal, Ldª ”, em data anterior a 09.10.2015 (data em que ela foi registada na Conservatória), com o capital social de 30.000,00 €, cuja quota pertence formalmente à 2.ª R. BB , a sede é em casa dela (Rua da …, n.º …, …), e ela é a única gerente.
14) Mas de imediato a 2.ª R. BB passou ao 4.º R. DD uma procuração com poderes muito amplos, designadamente para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, movimentar contas bancárias, relacionar-se com todo um variado leque de entidades.
15) Em 10 de Novembro de 2015, em nome da "Pégado" mas usando o email da A. Nunes e Justo, Ldª, o 4.º R. DD pediu ao Banco a emissão de cartões bancários (Multibanco) para os trabalhadores da "Pégado", incluindo os aqui RR. AA e CC.
16) E os RR. CC e AA também assinaram esses pedidos de cartões bancários, e passaram a usá-los para o que eles serviam: na sua actividade ao serviço da Pégado.
17) Em Fevereiro de 2016, usando o email da Pégado e em seu nome, o R. DD trocava correspondência com um fornecedor de materiais.
18) Em Março de 2016, assinando ao mesmo tempo quer como gerente da A. Nunes & Justo, Ldª quer como gerente da "Pégado", o 4.º R. DD preenchia uma ficha de mudança de um contrato da Via Verde da primeira para a segunda das mencionadas sociedades.
19) Como gerente da A. "Nunes & Justo, Ldª", em 11.01.2016 o 4.º R. DD cedeu à "Pégado" cartões de telefone (com os números de telefone) dela, facilitando dessa forma o encaminhamento dos clientes para a "Pégado": ligando para esses números que já conheciam, que eram da A. "Nunes & Justo, Ldª", a chamada era logo recebida na "Pégado", e os negócios continuavam naturalmente com ela. Os números de telefone em causa eram 96… (utilizado pelo R. DD), 96… (utilizado pelo R. CC), 96… (utilizado pelo R. AA).
20) Após Setembro de 2015, os três RR., 4.º R. DD, 1.º R. AA e 3.º R. CC, continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal, mas já não o faziam no interesse das AA. mas deles próprios, através da "Pégado", por quem a facturação era emitida.
21) Até ao mês de Outubro de 2015 a A. Nunes & Justo, Ldª emitiu facturas como habitualmente, sendo que a partir de então o fez muito raramente.
22) Em Novembro e Dezembro de 2015, e de Janeiro a Maio de 2016, foram emitidas facturas em número muito reduzido pela A. Nunes & Justo, Ldª.
23) Com a A. Cruzavontades, Ldª em Agosto de 2015 a facturação foi dentro do normal, de 10.038,00 €.
24) Mas em Setembro já tinha diminuído para 2.100,00 €, em Outubro foi de 3.905,00€, em Novembro de 2051,00 €, em Dezembro de 1351,00 €, e de Janeiro a Maio de 2016 não foi emitida qualquer factura.
25) As AA. não facturaram, pois as facturas eram emitidas pela "Pégado", e recebiam o preço dos serviços prestados.
26) Dessa forma as AA. ficaram sem clientela, e esta foi fidelizada à "Pégado", no interesse e em benefício do 4.º R..
27) Dentro do património das AA. a clientela era o bem de maior valor.
28) No ano de 2014 e 2015 (nos meses em que facturaram) a facturação total das duas AA. foi de 474.011,00 € (262.458,50 + 211.552,50).
29) A facturação de 2015 da Pégado aos clientes das AA. foi de 54.504,50€.
30) Sendo que a repartição em 2015 da totalidade da facturação das autoras já era de 58,8% para a A. Nunes & Justo, Ldª e 41,2 % para A. Cruzavontades, Ldª .
31) De Outubro de 2015 a Maio de 2016 houve despesas com alimentação (1.427,25 €), combustível (2.751,63 €), comunicações (722,75 €), viaturas (19.862,70 €), ferramentas (168,84 €), material consumível para tratamento de animais (2.999,67 €), diversos (1.036,17 €), tudo isso no total de 28.968,81 €.
32) A actividade central da A. consiste em deslocar-se até às explorações agrícolas, e aí tratar dos animais.
33) Para isso é necessário adquirir veículos de caixa aberta, e neles instalar um tronco hidráulico (uma espécie de mesa de inox, que desliza para fora do veículo, e à qual é amarrado o animal a tratar).
34) Cada tronco hidráulico, instalado, custa pelo menos 7.000,00 €.
35) A A. tinha veículos, alguns dos quais com tronco hidráulico.
36) O veículo Nissan Navarra, com a matrícula …- CD- …, foi reparado, tronco hidráulico pelo valor de 7.669,05 € , tendo sido emitida factura com data de 14.10.2015.
37) Passados seis dias, 20.10.2015, o veículo sofre um acidente.
38) O veículo deu entrada para peritagem na oficina de GG.
39) Foi considerado perda total, a seguradora pagou à A. 6.769,00 €, correspondente ao limite dos danos próprios, descontado do valor atribuído ao salvado (2.400,00 €), ou seja 4.369,70 €.
40) O valor de mercado do veículo, segundo o auto de peritagem, era de 18.490,00 €.
41) E havia à venda veículos iguais e com a mesma idade por esse valor.
42) O referido GG deu um orçamento de 6.971,87 € para reparação do veículo.
43) A A. então gerida pelo R. vendeu o veículo ao GG por 4,488,00€.
44) O novo gerente das AA (FF), ao assumir funções, escreveu ao comprador GG em 16.06.2016 para que o preço em dívida fosse pago, que ainda não ocorreu.
45) Chegada à gerência o actual gerente deparou-se com uma factura da "Molauto - Conceição e Melo, Ldª", no valor de 186,96 €, com data de 05.11.2015, sem indicação de matrícula do veículo em causa (referente a serviço de reforço de molas, que é necessário nos veículos novos, para depois poder aplicar o tronco hidráulico).
46) Após interpelação da A. aquela sociedade respondeu que à data da reparação, e porque era uma viatura nova, a pessoa que foi efectuar o pagamento informou que não sabia ainda a que empresa a viatura iria pertencer, a factura devia ser sem matrícula. Mais se diz nessa carta que se recordam que era uma carrinha da marca Nissan.
47) O único veículo novo que a A. tinha era um Mitsubishi.
48) A "Pégado" sim, tinha então comprado uma Nissan nova.
49) O 4.º R. mandou efectuar o serviço de reforço de molas na Nissan nova da "Pégado", e mandou facturar em nome da A..
50) Na mesma altura, o 4.º R. procedeu à reparação por 7.017,15 € do tronco hidráulico aplicado no veículo …-GF-…, do qual a A. era proprietária, tendo sido emitida factura com data de 19.10.2015 .
51) O tronco já tinha sido reparado em 25.03.2015.
52) Tendo entretanto o 4.º R. entregue a carrinha à nova gerência verificou a A. que o conjunto do kit hidráulico apresentava aspecto de velho.
53) A Garagem …, de "…. Sucessores Unipessoal, Ldª" , em 25.08.2015 facturou à A. 412,29 €, de serviços diversos e sem referir para que veículo.
54) Em 15 de Dezembro de 2015 facturou uma reparação sem qualquer descriminação à viatura …-GF-…, no valor de 1.603,00 €.
55) Em 16.11.2015, o 4.º R. diligenciou pela venda do veículo Isuzu com a matrícula …-OE-… (que havia sido adquirida pela A. a 22.01.2014), com tronco hidráulico, da A. a GG, pelo preço de 14.000,00€, sendo que com IVA tal valor seria de 17.220,00 €.
56) O veículo foi facturado em 27.11.2015 ao GG.
57) Logo no dia seguinte, 28.11.2015, já a Pégado estava a celebrar um contrato de seguro para o veículo, para o poder utilizar.
58) Continuando o veículo registado em nome do GG, até 07.03.2016.
59) Em 24.04.2015 foi à marca fazer a revisão dos 20.000 Km.
60) Em 01.06.2015, a oficina do referido GG facturou uma reparação da junta da colaça nesse veículo no valor de 952,16 € .
61) Em 16.11.2015 foi adquirido um veículo novo por 27.000,00 €, um Mitsubishi 210-L200, com a matrícula …-QN-….
62) Continua o veículo a ser património da A. .
63) A A. era também proprietária do veículo automóvel de passageiros VW Passat de 26-03.1998, que em 23.09.2015 foi vendido ao filho do R. DD, HH, por 1.000,00 €.
64) O GG facturou à A. em 31.08.2015, para o veículo Isuzu …-GF-…, serviços de 1.252,62 €, incluindo 6 pneus; em 07.10.2015 facturou 2 pneus para o Isuzu …-0E-…; e em 25 de Novembro de 2015 mais dois pneus para este mesmo Isuzu, no valor total de 870,00 €, sem IVA.
65) De Outubro de 2015 a Maio de 2016 o R. DD continuou a receber a remuneração de gerência, no valor mensal de 1.200,03 € .
66) O 3.º R. CC, em Outubro de 2015 recebeu uma compensação de 15.156,29 € pela revogação amigável do contrato de trabalho que o ligava à A..
67) A A. Cruzavontades, Ldª era um prolongamento da actividade da A. Nunes & Justo, Ldª.
68) O próprio património estava essencialmente concentrado na Nunes & Justo, Ldª.
69) No período de Outubro de 2015 a Maio de 2016, houve despesas de alimentação (70,90 €), combustível (304,00 €), materiais (310,11 €), ferramentas (1.845,00 €, viaturas (6.056,02 €), comunicações (639,80 €) e diversos (3.918,52 €), no valor global de 13.164,35 €.
70) Foram comprados, em 9 de Novembro de 2015, dois telemóveis novos, pelo preço de 639,80 €.
71) Foram pagas despesas com a viatura …-JZ-…, no total de 5.504,41 €, assim descriminadas: - Factura de 12.06.2015 - 709, 68 €; - Factura de 22.09.2015 - 147,84 €; - Factura de 28.10.2015 - 476,95 €; - Factura de 05.11.2015 - 650,74 €; - Factura de 15.11.2015 - 3.075,00 €; - Factura de 27.11.2015 - 444,20 €.
72) Na A. Cruzavontades continuou o 4.º R. DD a receber a remuneração de gerência, de 530,00 € mês.
73) Recebeu a quantia de 4.240,00 € (8 x 530,00).
74) O 1.º R. AA continuou a receber a remuneração de 1.200,30€, acrescida de 224,84€ de isenção de horário de trabalho, como seu trabalhador.
75) Em Outubro de 2015 o então gerente (R. DD) da A. Cruzavontades deu instruções à contabilidade para preparar a revogação do contrato de trabalho do R. AA, tendo ela preparado quer esse documento quer o processamento dos créditos finais a pagar-lhe, onde por indicação do então gerente DD foi incluída a compensação por cessação do contrato de trabalho, que foi pela contabilidade calculada, face à antiguidade, em 360,09 €.
76) Acabaram por não avançar com a revogação
77) A A. suportou a remuneração do 1.º R. AA, no valor de 12.826,26 € (1.425,14 x 9).
78) Em Maio de 2016, o 4.º R. enquanto gerente da A. Cruzavontades, como compensação pela cessação do contrato de trabalho do R. AA, chegou a assinar acordo e emitir cheque com essa finalidade no valor de 15.740,00 €.
79) Após a tomada de posse de um novo gerente, e a sua intervenção junto do banco, impediu o pagamento do cheque.
80) O 1.º R. AA posteriormente veio denunciar unilateralmente o contrato sem nada receber.
81) Em 16 de Março de 2016 o FF, que então era apenas sócio das duas sociedades (Nunes & Justo, Ldª e Cruzavontades, Ldª), não exercendo a gerência, propôs no Tribunal … (Proc. n.º 1434/16.4…- J1), nos termos do art. 1005º do CPC, procedimento cautelar de suspensão de gerente e acção judicial de destituição de titular de cargo social, contra o aqui 4.º R. DD.
82) Foi decretada a suspensão dele, nomeado o aí FF para gerente.
83) O 4.º R. DD posteriormente renunciou à gerência, provocando assim a inutilidade superveniente da lide.
84) Na referida providência o R. DD foi suspenso da gerência da A. Nunes & Justo, Ldª, decisão que em recurso o Tribunal da Relação de … alargou à Cruzavontades, Ldª.
85) Suspenso o R. DD em Maio de 2016, e assumindo de seguida esse cargo o actual gerente FF.
86) Nas visitas a clientes acabou por conseguir saber que os RR. continuavam a dar-lhes apoio, mas que a facturação era emitida em nome da "Pégado".
87) Em 23 de Dezembro de 2016 foi dissolvida a "Pégado".
88) Simultaneamente com a dissolução da Pégado foi criada (em 20 de Dezembro de 2016) uma nova sociedade.
89) Trata-se da sociedade “Caracol da Planície - Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua …, n.º … - 1º, sala 7, … .
90) O seu único sócio e gerente é II.
91) É contabilista, colaborador da "Business Skills" (que se dedica ao "desenvolvimento de negócios"), cuja publicidade diz que "ajuda-o na tomada de decisões de gestão e na aprimoração da sua estratégia empresarial", e em cujas instalações foi instalada a Caracol da Planície - Unipessoal, Ldª .
92) As AA. eram empresas de referência no sector de actividade em que atuam.
93) Tinham bom nome na praça, uma óptima reputação.
94) Tinham também bom nome na banca.
95) A sua actividade tinha um crescimento contínuo, sustentado.
96) Eram empresas muito lucrativas.
97) Em Setembro de 2014 a sociedade Nunes & Justo, Lda., recebeu do seu Técnico Oficial de Contas, Sr.º EE aconselhamento fiscal no sentido de constituir uma nova sociedade.
98) Decidiram então os dois sócios DD e FF seguir o conselho do Técnico Oficial de Contas, de desvincular o trabalhador, aqui 1º Réu AA, da sociedade Nunes & Justo, Lda..
99) Contratando-o para exercer as mesmas funções na nova sociedade Cruzavontades, Lda..
100) De tal forma que quando desvincularam o aqui 1º Réu AA, os sócios-gerentes da Nunes & Justo, não lhe pagaram qualquer indemnização, pela resolução contratual, nem créditos salarias vencidos.
101) Convidaram este, para sócio da Cruzavontades, Lda., com uma quota de €1.000,00 (mil euros).
102) Ficando assim toda a actividade, património e clientela concentrado na sociedade Nunes & Justo, Lda. ou seja, a sociedade Cruzavontades mais não seria que prestadora de serviços à Nunes & Justo, Lda. quando esta a incumbia de prestar serviços de podologia animal.
103) O 1º R. AA era trabalhador do quadro de pessoal da Nunes & Justo, e com a criação da Cruzavontades em Setembro de 2014 passou para o quadro de pessoal desta, sendo também seu sócio.” ( nova redação dada pelo Tribunal da Relação ).
104) O R. em 31 de maio de 2016, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com a sociedade Cruzavontades, Lda. e recusou-se a trabalhar sobre as ordem do único gerente FF.
105) (eliminado pelo Tribunal da Relação).
106) Desde que o actual gerente FF, foi nomeado para o cargo de gerente em 19/05/2016, da sociedade Cruzavontades, Lda., nunca exerceu qualquer atividade na sociedade aqui A., pois que nada percebe de podologia animal.
107) Em Dezembro de 2015 as AA. tinham todas as suas contas em dia, não tinham qualquer dívida aos bancos, à Segurança Social ou às Finanças.
108) Não tinham dívidas a fornecedores, prestadores de serviços, nem a trabalhadores.
109) Não tinham quaisquer litígios judiciais com nenhuma entidade em que fossem demandadas.
110) Apresentavam, na data em que o FF foi nomeado provisoriamente gerente, os seguintes saldos bancários: - a 30/03/2016 - junto do Millennium BCP à ordem o montante de € 41.070,80 (quarenta e um mil e setenta euros e oitenta cêntimos); - a 30/03/2016 – junto do Millennium BCP a prazo o montante de € 150.011,46 (cento e cinquenta mil e onze euros e quarenta e seis cêntimos); - a 17/02/2016 – junto da Caixa Geral de Depósitos e à ordem o montante de € 9.948,58 (nove mil novecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos); - a 01/04/2016 - junto da Caixa Geral de Depósitos à ordem o montante de € 43.835,69 (quarenta e três mil e oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
111) As AA. tinham uma conta bancária a prazo com o montante de € 150.011,46 (cento e cinquenta mil e onze euros e quarenta e seis cêntimos).
112) E duas contas à ordem, que totalizavam capital disponível correspondente a cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
113) Nesta data a sociedade Cruzavontades se encontra sem actividade, sem funcionários ao serviço, mas com custos com fornecedores, e contas mensais a pagar.
114) Apresenta no período de tributação de 01.01.2016 a 31.12.2016, gastos com o pessoal no montante de €18.055,68 (dezoito mil e cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos).
115) A A. Cruzavontades, Lda. vem acumulando despesas, dívidas e impostos, tendo apresentado um resultado negativo de - € 28.236,81 (vinte e oito mil duzentos e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
116) O 3.º R. CC, foi trabalhador da Autora Nunes & Justo, Lda. durante mais de uma década.
117) A 3.ª R. BB, constituiu uma sociedade comercial unipessoal por quotas, cujo objeto social correspondia ao exercício de atividades de podologia animal, bem como outros serviços de cuidados especiais com gado de criação e produção de leite, denominada “PÉGADO UNIPESSOAL LDA.”.
118) Fê-lo porque toda a vida trabalhou com gado, aliás, como toda a sua família.
119) Posteriormente, ingressou como trabalhador da mesma empresa o seu irmão e aqui Réu CC, uma vez que era uma pessoa extremamente experiente naquela área.
Factos não provados:
a) Por referência ao facto provado em 11) que para isso conluiou-se desde logo com os seus irmãos CC e BB, e com o sócio AA.
b) Por referência ao facto provado em 12), que até então sempre os ditos trabalhavam para as AA..
c) Por referência ao facto provado em 13) que os ditos começaram por criar a mencionada sociedade.
d) Por seu turno a R. BB contribuía para esse projecto comum cedendo a casa para sede, assumindo a responsabilidade de gerente, prestando a demais colaboração que fosse necessária.
e) O mês de Outubro de 2015 foi o último em que a A. Nunes & Justo, Ldª emitiu facturas, mas reportava -se a serviços anteriores.
f) Em Novembro e Dezembro de 2015, e de Janeiro a Maio de 2016, não foi emitida uma única factura pela A. Nunes & Justo, Ldª.
g) Por referência ao facto provado em 26) que tal fosse no interesse e benefício do 1.º, 2.ª e 3.º RR..
h) Por referência ao facto provado em 35) que a A. tinha seis veículos, quatro dos quais com tronco hidráulico.
i) Por referência ao facto provado em 36) que a reparação ocorreu a 14.10.2015.
j) Por referência ao facto provado em 37) que o acidente foi estranho, sem intervenção de terceiros: alegadamente bate sozinho contra um muro, que por coincidência pertence a conhecido do R. DD.
k) Por referência e na sequência do ponto 42) dos factos provados que o s RR. fizeram desaparecer o tronco hidráulico, ficou naturalmente ao serviço da Pégado, é mais um prejuízo de pelo menos 7.669,05 € causado à A..
l) Os 1.º, 2.ª e 3.º RR. mandaram efectuar o serviço de reforço de molas na Nissan nova da "Pégado", e mandaram facturar em nome da A..
m) Na mesma altura, mais exactamente em 19.10.2015, os 1.º, 2.ª e 3.º RR. procederam à reparação por 7.017,15 € do tronco hidráulico aplicado no veículo …-GF-…, do qual a A. era proprietária.
n) Por referência ao ponto 50), que tal não foi para benefício da A. pois não estava a utilizar esse veículo em seu proveito, não eram prestados serviços.
o) Por referência ao ponto 52) que a factura acima referida (50) não correspondeu efectivamente a qualquer reparação e que foram os RR. 1.º, 2.ª e 3.º , que procederam à devolução da dita viatura.
p) Foi essa factura indevidamente paga (ou correspondia a serviços em viatura da "Pégado", ou foi uma forma de retirar dinheiro da A.) e os RR. causaram assim um prejuízo de 7.017,15 €.
q) Por referência aos pontos 53) e 54) que são facturações sem qualquer relação com a realidade da A., isto é, que não foram no seu interesse, que não estava a utilizar veículos.
r) Por referência ao ponto 55) que o 1.º, 2.ª e 3.º RR. tenham diligenciado pela venda do veículo Isuzu com a matrícula … -OE-…, com tronco hidráulico, da A. à Pégado, pelo preço de 14.000,00 €.
s) Por referência ao ponto 55) que a venda seria à Pégado.
t) Para não se ficar a saber que na verdade estavam a desviar património da A. directamente para a Pégado, declararam que a venda era ao já referido GG, embora na verdade fosse à Pegado.
u) Dessa forma ocultavam de terceiros, designadamente do sócio Justo, para quem estavam a desviar o negócio global, e dificultavam assim qualquer impugnação ou outro tipo de reacção.
v) O preço de venda foi muito inferior ao de mercado, pois trata-se de um veículo Isuzu, de 21.11.22013, que custou 20.975,61 €, tendo incorporado um tronco hidráulico (com custo mínimo de 7.000,00 €).
w) O seu valor seria no mínimo de 20.000,00 €, pelo que o prejuízo foi de 6.000,00 € (20.000,00 - 14.000,00).
x) Esse veículo ainda estava dentro da garantia, pois a garantia da marca era de 3 anos ou 100.000 km, não atingidos, pelo que a ser necessário a reparação seria efectuada gratuitamente na marca.
y) Na sequência do provado em 60) que a factura não corresponde a qualquer reparação no veículo, e foi emitida, a pedido dos RR. e em prejuízo da A., de 952,16 €.
z) Por referência ao ponto 63) que o seu valor comercial era à data de 3.750,00 €.
aa) Apesar da transmissão da propriedade as despesas relacionadas com o veículo - portagens, combustível, seguro - continuaram a ser suportados pela A..
bb) Por referência ao ponto 64) que nenhuma das despesas referentes nas facturas ocorreu.
cc) O R. DD desde que a partir de 2007 ficou sozinho na gerência, utilizava um veículo da A. para exercício das suas funções, ao serviço dela.
dd) Mas também o utilizava no seu interesse pessoal, na sua vida particular, suportando a A. todos os gastos, designadamente combustível.
ee) Não satisfeito com essa regalia, ainda começou a cobrar à A. uma quantia mensal de 300,00 € por guardar o carro em sua casa.
ff) Desde início de 2008 a Março de 2016 o R. DD recebeu da A., a esse título, a quantia de 29.773,09 €.
gg) Essa compensação foi resultado de uma “simulação” de acordo, no interesse das duas partes nesse acordo, e atribuíram ao R. CC uma compensação para ele ficar desvinculado da empresa.
hh) Por referência ao ponto 69) dos factos provados que tenham sido sem qualquer justificação.
ii) Na sequência do provado em 69) e 70), que desde Outubro de 2015 que a A. Cruzavontades não tem actividade.
jj) Por referência ao ponto 73) que o 4.º R. não exerceu qualquer actividade ao serviço dela, desde Outubro de 2015.
kk) Por referência ao ponto 74) que de facto não era seu trabalhador.
ll) Estava na realidade a trabalhar para a nova sociedade (Pégado) que os RR. criaram, era a ela que prestava a sua actividade, era no seu interesse que visitava os clientes e prestava os cuidados de podologia.
mm) Por referência ao ponto 77) dos factos provados que encontraram uma solução mais confortável: o R. AA trabalhava para a "Pégado" mas a "Cruzavontades" continuava a pagar-lhe a remuneração.
nn) Para aligeirar os custos da nova sociedade os RR. combinaram entre si que simulavam a continuação do R. AA ao serviço da A., por forma a que fosse esta a pagar-lhe a remuneração e os demais custos relacionados com ele.
oo) Por referência ao ponto 78) que foi por iniciativa e vontade do 1.º R., 2.ª R. e 3.º RR..
pp) Por referência ao ponto 87) dos factos provados que foram os RR. que dissolveram a dita sociedade.
qq) Por referência ao ponto 88) que a dita sociedade era "de favor" e para recolher o património da "Pégado", e em nome de terceiro para dificultar às AA. a sua descoberta, e a sua responsabilização.
rr) Por referência ao ponto 91) que na fase em que os RR. estavam a desviar a clientela e o património das AA. (pelo menos de Setembro de 2015 a Maio de 2016), aconselhavam-se com ele quanto ao modo de proceder.
ss) Ele colaborou activamente com eles dando mesmo o nome para a criação de uma sociedade para "recolha" do negócio que foi das AA..
tt) Nem tudo passa para a "Caracol da Planície", como por exemplo os números de telefone, que ficaram em nome da R. BB.
uu) Mas a "Caracol da Planície" já paga custos de manutenção de equipamento que já foi da Nunes & justo, Ldª, e depois utilizado pela Pégado, o que deixa o rasto do procedimento dos RR.. Por exemplo, no veículo com a matrícula …-OE-…, em 21.06.2016 a "Pégado" pagava uma reparação, e em 23.01.2017 era já a "Caracol da Planície" a pagar esse mesmo tipo de serviços de manutenção do veículo.
vv) Os RR denegriram o seu nome, e da respectiva gerência, na praça, junto da clientela.
ww) Criaram condições para dificultar o relançamento da actividade das AA..
xx) Por referência ao ponto 97) que a verdadeira intenção seria camuflar uma cessão da posição contratual, relativamente ao trabalhador AA, aqui R., com todas as implicações que isso acarretava.
yy) Apresentavam em Maio de 2016, o seguinte parque automóvel: - Volkswagen – com a matrícula …-FV-… de 02/06/2008 – ligeiro de passageiros; - Nissan Navarra – com a matrícula …-CD-… de 14/09/2008 – ligeiro especial para animais; - Isuzu – com a matrícula …-GF-… de 20/07/2008 – ligeiro especial para animais; - Mitsubishi – com a matrícula …-QN-… de 02/11/2015 – ligeiro de mercadorias com caixa aberta. - Nissan Navara com a matrícula …-JZ-… de 15/11/2010 – ligeiro especial para animais.
zz) O gerente das AA. não tem conhecimentos para exercer a actividade da sociedade.
aaa) E mostrar total e absoluto desinteresse pelo contacto com clientes.
bbb) Sendo o 3.º R. CC pessoa activa, não se conformou com o desemprego, até porque desde muito jovem que tem vindo a trabalhar com gado, tal como toda a sua família, e por essa razão, sabendo o R. que a irmã, aqui R., tinha constituído uma empresa nessa área, a “PÉGADO UNIPESSOAL LDA.”, não hesitou em contactá-la.
ccc) E fê-lo por entender que, em face da sua atividade regular que foi aumentando cada vez mais, era economicamente mais viável a constituição de uma pessoa colectiva de responsabilidade limitada.
ddd) Acontece que, em Outubro de 2015, o estado de saúde da Ré agravou - se repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão DD, também Réu.
eee) O qual constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados actos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a Ré.
fff) Acontece que o seu estado de saúde foi-se de tal forma agravando e deteriorando que a Ré se viu forçada a encerrar a empresa, pois entendeu ser essa a melhor solução.
4.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pelo réu DD, prende-se com as questões de saber se o acórdão recorrido:
1ª- violou ou fez errada aplicação da lei de processo;
2ª- padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c), do CPC;
3ª- enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC.
A este respeito, começa o recorrente por afirmar que, quanto ao que consta das alíneas K), M), O) e P), das conclusões do recorrente, andou mal o Tribunal da Relação e, por isso, entende ser nulo o acórdão recorrido.
Trata-se, porém, de uma afirmação genérica, que não só não carateriza qualquer situação evidenciadora da alegada violação da lei de processo pela Relação na apreciação do recurso de apelação, como não indica quais as regras processuais que foram violadas, carecendo, por isso, de fundamento a invocada nulidade.
Mas, sustenta ainda o recorrente, no que concerne à matéria alegada pelas autoras de que o recorrente teria feito a sociedade Nunes & Justo, Ldª pagar à sociedade Molarte uma factura no montante de € 186,96 e que tal despesa seria imputável à Pégado, Ldª, ter o acórdão recorrido violado a regra de repartição do ónus da prova contidano art. 342º, nº1 do C. Civil.
Isto porque, enquanto a decisão da 1ª instância, relativamente a esta matéria, considerou não haver evidência de que o único veículo novo que a Nunes & Justo tinha era um Mitsubishi e dos autos não resultava que a sociedade Pegado, Ldª fosse proprietária de uma carrinha NISSAN, o Tribunal da Relação condenou o recorrente a reembolsar a autora Nunes & Justo dessa quantia, quando é certo que, por se tratarem de factos constitutivos do direito alegado, era às autoras que cabia fazer a respetiva prova, nos termos do citado art. 342º, nº1 e que a dúvida sobre a realidade de tais factos, de harmonia com o disposto no art. 414º, do CPC, resolve-se contra a parte a quem esses mesmos factos aproveita, o que tudo implica que, no caso dos autos, a decisão devia ser no sentido de absolver o réu do reembolso da referida quantia, por falta de prova cabal produzida.
Mas, a nosso ver, carece de qualquer razão, porquanto, basta atentar nos factos dados como provados e supra descritos nos nºs 45 (o actual gerente deparou-se com uma factura da "Molauto - Conceição e Melo, Ldª", no valor de 186,96 €, com data de 05.11.2015, sem indicação de matrícula do veículo em causa (referente a serviço de reforço de molas, que é necessário nos veículos novos, para depois poder aplicar o tronco hidráulico), 46 (Após interpelação da A. aquela sociedade respondeu que à data da reparação, e porque era uma viatura nova, a pessoa que foi efectuar o pagamento informou que não sabia ainda a que empresa a viatura iria pertencer, a factura devia ser sem matrícula. Mais se diz nessa carta que se recordam que era uma carrinha da marca Nissan), 47 (O único veículo novo que a A. tinha era um Mitsubishi), 48 ( A "Pégado" sim, tinha então comprado uma Nissan nova) e 49 (O 4.º R. mandou efectuar o serviço de reforço de molas na Nissan nova da "Pégado", e mandou facturar em nome da A.), para facilmente se constar terem as autoras logrado provar, tal como lhes competia, os factos materiais que fundamentam a condenação do recorrente a pagar à autora “Nunes & Justo, Ldª” a quantia de € 186,96.
Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente.
Sustenta o recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, porquanto, tendo o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, fundamentado a eliminação do artigo 105º dos factos provados bem como a alteração da redação dada ao artigo 103º na circunstância de resultar da reapreciação da prova, em particular do depoimento de EE (contabilista) que «ambas as empresas se confundiam e, como afirmou, a criação da 2ª delas (Cruzavontades) se deveu apenas a razões fiscais e por conselho do próprio», esta fundamentação está em oposição com a decisão de condenação do recorrente no pagamento de indemnização por perda de clientela, a cada uma das duas sociedades (Nunes & Justo, Ldª e Cruzavontades) como se fossem duas sociedades autónomas entre si, conferindo essa contradição à decisão tomada uma ambiguidade que se mostra ininteligível.
Vejamos.
No que concerne à causa de nulidade prevista na c) do nº 1 do citado art. 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 666.º do CPC, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.
No dizer de Alberto dos Reis[2] e de Antunes Varela[3], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
Na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) [4], «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».
Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 07.03.2019 (processo nº 1065/16.9T8VRL.G1.S1)[5], «traduz-se num vício de natureza formal consistente em contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, mais precisamente num dizer e desdizer, em termos tais que nem tão pouco se mostre viável emitir juízo de mérito sobre essa matéria, não alcançando, portanto, as situações de mera inconcludência jurídica».
Ora, para além de nada disto acontecer no caso dos autos, a verdade é que não só a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, não integra esta causa de nulidade, consubstanciando, antes, um erro de julgamento, como no caso dos autos nem sequer se vê que a referida motivação da decisão de facto esteja em contradição com a matéria de facto dada como provada.
Com efeito, basta atentar nos factos dados como provados, designadamente nos factos contantes dos nºs 5, 6, 7, 30, 67, 68, 97 e 102, para facilmente se concluir, estarmos, efetivamente, perante duas sociedades distintas, sendo certo que a circunstância da atividade de uma delas estar intimamente dependente da atividade da outra em nada afeta a sua autonomia jurídica.
E sendo assim, dúvidas não restam que os danos decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do ora recorrente, incluindo a perda de clientela, têm repercussão em cada uma das sociedades, tal como entenderam instâncias.
Contraditória seria a pretensão do recorrente de que os cálculos indemnizatórios por perda de clientela fossem feitos apenas em função da faturação da autora Nunes & Justo, Ldª, carecendo, por isso, de fundamento a pretensão do recorrente de fixação da indemnização devida à autora Cruzavontades Ldª em apenas € 9.723,11, por corresponder à percentagem de 41,2% do valor fixado em definitivo como sendo o da facturação global da sociedade Nunes & Justo, Ldª ( € 23,599,79).
Termos em que improcede a invocada nulidade.
Sustenta ainda o recorrente padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto, tendo as autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, Ldª fundado o pedido de condenação do recorrente a devolver as remunerações da gerência que lhe foram pagas desde outubro de 2015 até maio de 2016, nos valores de 9.600,24 € e de 4.240,00 €, respetivamente, na responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, o acórdão recorrido não podia condenar o recorrente a pagar às autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, Ldª as remunerações da gerência desde outubro de 2015 até maio de 2016, nos valores de 9.600,24 € e de 4.240,00 €, respetivamente, com base no enriquecimento sem justa causa.
Segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ora, nada disto acontece no caso dos autos posto que, no fundo, o que o mesmo sustenta é que o Tribunal da Relação alterou, oficiosamente, a causa de pedir invocada pelas autoras.
Mas, a verdade é que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não se verifica qualquer alteração da causa de pedir, pois o acórdão recorrido fundamentou a procedência do referido pedido nos seguintes termos:
«Ficou demonstrado que, embora a sua qualidade de gerente das sociedades autoras, DD não executou as suas tarefas em prol do respectivo interesse social daquelas e procurou beneficiar uma empresa concorrente, afectando, de maneira clamorosa, a relação de confiança que deveria cultivar.
A actuação do Réu, enquanto gerente das autoras, infringiu gravemente os citados deveres.
A questão que se coloca é, precisamente, a de saber se tal violação deve implicar a perda total das suas remunerações enquanto gerente no período concernente.
Vejamos. Ficou provado que:
- até ao mês de Outubro de 2015 a A. Nunes & Justo, Ldª emitiu facturas como habitualmente, sendo que a partir de então o fez muito raramente, em número muito reduzido.
- com a A. Cruzavontades, Ldª em Agosto de 2015 a facturação foi de 10.038,00 €; em Setembro já tinha diminuído para 2.100,00 €, em Outubro foi de 3.905,00€, em Novembro de 2051,00 €, em Dezembro de 1351,00 €, e de Janeiro a Maio de 2016 não foi emitida qualquer factura.
- as AA. não facturaram, pois as facturas eram emitidas pela "Pégado", e recebiam o preço dos serviços prestados tendo as AA. ficado sem clientela, que era o seu bem de maior valor, que passou para a "Pégado", tudo isto no interesse e em benefício do 4.º R..
Estamos, pois, perante uma gestão por parte deste réu que é radicalmente gravosa; as empresas geridas ficaram praticamente sem vendas, toda a clientela desapareceu e foi assimilada por uma outra empresa tudo no seu interesse e benefício.
É dificilmente imaginável uma actuação que possa ser mais lesiva do que esta. Transformar em zero o que era o bem de maior valor de uma empresa; esta gerência, na prática, procurou liquidar a empresa gerida na justa medida em que, sem clientes, uma empresa que presta serviços, naturalmente, desaparece.
A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil) sendo sempre devida uma indemnização pelos danos causados.
O cargo de gerente tem como um dos seus componentes nucleares o dever de lealdade. O dever de lealdade, por sua vez, está intimamente ligado à ideia de confiança, quer seja perante a sociedade, quer perante os sócios. (…)
O dever de lealdade a que um gerente está vinculado impõe a obrigação de não concorrência (competition with the corporation), obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade (inside trading) de modo a não aproveitar, em benefício próprio, possíveis oportunidades de negócio, a actuação de boa-fé ao respeito pelo princípio da confiança com a decorrente obrigação de transparência, ou seja, de manter informados os outros administradores, os sócios e o público (duty of disclosure) de todos os factos relevantes, não confidenciais, que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento e a omissão de procedimentos que provoquem conflitos de interesses. Todas estas obrigações e deveres explicados pela doutrina e jurisprudência foram clara e inequivocamente violados.
O réu concorreu abertamente com as empresas que geria, apropriou-se dos negócios destas e de nada informou, nomeadamente, o seu outro, único, sócio.
Por isso, por força da gravidade dos comportamentos envolvidos, entendemos que, no caso concreto, a remuneração paga pelas empresas autora deverá ser-lhes devolvida; esta a opção adequada face ao que, concretamente, se apurou perante o ocorrido nestas empresas. É que o que foi prestado ao gerente e por força dessa função não teve, em termos sinalagmáticos, qualquer correspectivo; muito pelo contrário toda a actividade deste réu no período temporal em análise, como facilmente se alcança, destinou-se à eliminação das empresas em causa pela apropriação da respectiva clientela. Dúvidas não restam, a nosso ver, que será devido às empresas a restituição do indevidamente prestado por força do que resulta do citado artigo 563º do CC.
Terá, assim, o réu em causa de pagar à autora Nunes & Justo a remuneração da gerência desde Outubro de 2015 até Maio de 2016, no valor de 9.600,24 €, e à A. Cruzavontades a quantia de 4.240,00 €. »
Vale tudo isto por dizer que as remunerações recebidas pelo réu, enquanto gerente das autoras, durante o período de tempo em que o mesmo transferiu toda a clientela e os ativos destas duas sociedades para uma outra sociedade por ele criada (Pégado), não podem deixar de ser entendidas como danos causados às autoras pela violação dos deveres de gerência, cujo ressarcimento se impõe com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do disposto nos arts 483º e 563, ambos do C. Civil.
E nem se diga, como o faz o recorrente, que tais remunerações são-lhe devidas na medida em que abrangiam também a sua remuneração enquanto trabalhador efetivo das sociedades autoras.
É que se é certo resultar dos factos dados como provados e supra descritos no nº 20, que o mesmo continuou a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar serviços de podologia animal, a verdade é que também resulta destes mesmos factos que já não o fazia no interesse das autoras, mas dele próprio, através da sociedade Pegado, para quem a facturação era emitida.
Daí ser de concluir pela inverificação do alegado vício de excesso de pronúncia, não ocorrendo a invocada nulidade do acórdão recorrido.
Sustentam as autoras que os métodos CASH FLOW e EBIDTA, seguido pelas instâncias revelam-se insuficientes, na medida em que destinam-se a avaliar as empresas e não os bens separadamente.
Mais argumentam que, no caso das empresas de prestação de serviços, como são as autoras, a carteira de clientela é o bem maior, pelo que a sua venda em separado deverá ter um maior valor do que aquele que resulta daquela metodologia, que também inclui no cálculo o passivo e as diferentes obrigações, sendo certo que faz parte dos usos comerciais que neste tipo de empresas o valor da carteira de clientela seja calculado com base em dois anos de faturação.
Requerem, assim, fazendo apelo ao critério da equidade, previsto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, que o valor das indemnizações a pagar à autora Nunes & Justo Ldª, seja fixado em € 310.767,12 e à autora Cruzavontades Ldª, seja fixado, em € 217.748,49.
A este respeito, considerou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que:
« A A. Nunes e Justo no ano de 2014 tinha como capitais próprios o valor de 227.978,70 €, no ano de 2015 de 228.962,30 e 2016 de 211.536,28 €.
Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como capitais próprios o valor de 65.172,46€, no ano de 2015 de 60.990,76 € e 2016 de 32.753,95 €.
A A Nunes e Justo no ano de 2014 tinha como facturação o valor de 192.992,50 €, no ano de 2015 de 122.427,50€ e 2016 de 3.129,43 €.
Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como facturação o valor de 69.466,00 €, no ano de 2015 de 89.125,00 € e 2016 de 0,00 €.
A sociedade Pégado no ano de 2015 tinha como facturação o valor de 51.220,50 €, no ano de 2016 de 209.288,00€.
A A. Nunes e Justo no ano de 2014 tinha cash flow (entendido como a soma do resultado líquido do exercício e os gastos com amortizações/depreciações) o valor de 18.593,88 €, no ano de 2015 de 13.505,47 € e 2016 de -17.426,02 €.
Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como cash flow o valor de 60.172,46 €, no ano de 2015 de 13.487,52 e 2016 de -28.236,81 €
A A. Nunes e Justo no ano de 2014 apresentava um EBITA (entendido como a soma do resultado líquido do exercício, o IRC suportado, os gastos com amortizações/depreciações e os juros suportados) o valor de 23.599,79€, no ano de 2015 de 20.878,68€ e 2016 de -14.042,36 €.
Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 apresentava um EBIDTA no valor de 60.762, 92, no ano de 2015 de 15.703,32 e 2016 de -27.479,97€.
A indemnização a que o Tribunal há-de chegar terá que corresponder a um valor próximo ao valor de cada uma das sociedades AA. Será assim, porque dos elementos que se apuraram, as AA após a conduta do 4º R. deixaram de ter qualquer atividade, que é manifestamente revelado pela facturação ao longo dos três anos em análise (2014, 2015 e 2016).
Nesta sede, no mundo dos negócios o modo como se pode achar o valor de uma empresa ou o valor de um negócio pode ser feito por vários metidos.
O do capitais próprios da sociedade que representará o valor líquido do património de uma empresa. Será o valor a que se apura simulando que a empresa venda todos os seus activos e pague todas as suas dívidas.
Usando o método do Cash Flow corresponderá à soma do resultado líquido anual (lucro líquido) e das amortizações dos equipamentos e outros activos fixos. No fundo seria o que sobrava das vendas depois de tudo pago considerando que não havia prazo de pagamento nem de recebimentos (era tudo recebido e tudo pago no mesmo ano).
Por fim existe o método EBIDTA-Earnings befor interest (juros), depreciations (amortizações) and tax (impostos) – igual ao cash flow, mas incluindo o valor do IRC.
No mundo dos negócios existem estes métodos (entre outros) para determinar o valor de uma empresa, sendo que considerando o tipo de negócio em causa nestes autos, à natureza dos serviços prestados, o número de funcionários, valor da facturação, entende-se que o método mais adequado para achar tal valor é o da EBIDTA. Sendo que o valor a atender será referente a um ano civil de actividade da dita empresa/sociedade. Na realidade estamos perante uma empresa que assenta numa dupla vertente, a clientela e trabalhadores. Como decorre da prova testemunhal, existe um laço especial de confiança e credibilidade entre o cliente, o serviço prestado e a satisfação do cliente. Ou por outras palavras, o cliente fica satisfeito com o serviço se ele for levado a cabo por aquele funcionário. Assim, considerando a natureza das AA, o valor a achar terá que corresponder a um ano de actividade.
No caso dos autos é de ponderar o valor do ano de 2014, por ser aquele que não é perturbado pela conduta do 4º réu durante o terceiro trimestre do ano de 2015.
Assim o Tribunal chega ao valor de 23.599,79 € quanto à A. Nunes e Justo e ao valor de 60.172,46 quanto à A. Cruzavontades ».
Por sua vez, o Tribunal da Relação, pronunciando-se sobre esta questão afirmou que:
«Neste conspecto não vemos motivo para nos afastarmos da metodologia, critério e fixação final do tribunal recorrido; isto sem prejuízo de se corrigir o lapso detectado na medida em que o cálculo, com base no EBITDA, para a A. Cruzavontades dá-nos o valor de 60.762,92€, e não de 60.172,46 € como consta da decisão final, pois este valor corresponde, sim, ao cash flow.
Um ano de actividade a considerar (2014) e a aplicação do método EBIDTA (“Earnings before interest, depreciations and tax”), em que se considera já o IRC suportado, para alcançar o valor correcto a fixar nesta sede parece-nos um caminho adequado; note-se que, no caso, foi tida em devida conta na sentença o parecer do assessor técnico que “teve o labor de aconselhar e elucidar o julgador na validação e valoração de todo o acervo dos elementos contabilísticos”. A multiplicação da facturação por um qualquer valor implicaria, a nosso ver, uma valoração excessiva do dano sofrido; o parecer técnico do assessor associado à devida explicitação dos montantes envolvidos leva-nos a sufragar a opção do tribunal “a quo”.
Discordam as autoras quer do critério seguido pelas instâncias na determinação da indemnização, quer do montante fixado pelas instâncias e, fazendo apelo ao critério da equidade, previsto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, requerem que o valor das indemnizações a pagar às autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades seja fixado, respetivamente, em € 310.767,12 e € 217.748,49.
A este respeito importa, desde logo, referir que, pese embora se entender, na esteira da jurisprudência fixada neste Supremo Tribunal que, na ausência de um critério legal próprio, a solução a seguir deve ser a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, afigura-se-nos razoável atender, como base de orientação, ao método EBIDTA adotado pelas instâncias para determinar o valor de cada uma das sociedades autoras e que corresponde à soma do resultado líquido anual (lucro líquido) e das amortizações dos equipamentos, de outros ativos fixos, bem como dos impostos, incluindo o IRC.
De igual modo e tendo em conta resultar da matéria de facto dada como provada que as sociedades autoras têm por objeto a prestação de serviços de podologia animal, sendo a clientela o seu bem de maior valor e que mercê da atuação do réu DD, que, para além do mais, transferiu para uma nova a sociedade (Pégado), por ele criada, os ativos das autoras, incluindo clientela, património e pessoal (3 trabalhadores), pelo que a partir do mês de outubro de 2015, as autoras sofreram redução da sua facturação, acabando por deixar de ter qualquer atividade, não se vê motivo para divergir do entendimento seguido pelas instâncias de que, por um lado, a «indemnização a que o Tribunal há-de chegar terá que corresponder a um valor próximo ao valor de cada uma das sociedades AA.».
E, por outro lado, que «o valor a atender será referente a um ano civil de actividade» e que o ano a considerar será o ano de 2014, «por ser aquele que não é perturbado pela conduta do 4º réu durante o terceiro trimestre do ano de 2015».
Daí que ponderados, à luz da equidade, os elementos relacionados com a facturação de cada uma das autoras e a natureza destas, com o objetivo de fixar uma indemnização que compense os prejuízos para elas decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do réu DD, CC julgamos ser excessiva as indemnizações de € 310.767,12 e € 217.748,49, peticionadas, respetivamente, pelas autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, considerando-se equitativas as indemnizações de € 23.599,79 e de € 60.762,92 fixadas pelo Tribunal da Relação a cada uma destas autora, também, respetivamente.
Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações de recurso das autoras.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista interposta pelo réu bem como a revista interposta pelas autoras, confirmando-se o acórdão recorrido.
As custas das revistas ficam a cargo dos recorrentes.
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Catarina Serra
José Manuel Bernardo Domingos
_____________
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[3] In “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[4] Acessível in wwwdgsi.stj/pt.
[5] Acessível in wwwdgsi.stj/pt.