DESCOBERTO EM CONTA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DOCUMENTOS PARTICULARES
Sumário

I. O abandono do princípio da oralidade pura e o reforço dos poderes da Relação em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto determinam que a Relação, mediante a reapreciação de meios de prova sem força probatória plena, nos termos do art. 662º do CPC, possa modificar substancialmente a decisão da matéria de facto apurada pela 1ª instância.
II. Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o julgamento feito pela Relação referente à matéria de facto, com base na formulação de juízos de livre apreciação de meios de prova, como ocorre com os documentos respeitantes ao registo interno de operações bancárias (art. 674º, nº 3, do CPC).
III. Alegada pela instituição financeira a existência de um crédito emergente de um contrato de descoberto bancário, improcede a ação se a Relação, no âmbito dos seus poderes de livre apreciação, não considerou provada a existência desse contrato ou de qualquer outro que tenha gerado o crédito alegado.

Texto Integral

I - CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, SA, instaurou ação contra AA e BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 193.203,66, acrescida de juros à taxa de 22,5% ao ano desde 21-12-16, até integral pagamento.

Alegou que concedeu aos RR. de um crédito, sob a forma de descoberto em conta, a partir de Janeiro de 2002 e que, em Setembro de 2002, atingia o valor de € 86.394,64.

Na data da interposição da ação, era de € 193.203,66 a dívida dos RR. para com a A., incluindo capital, juros (no montante de € 99.177,45), imposto de selo (no montante de € 7.368,59) e comissões (no montante de € 262,98).

Os RR. contestaram alegando que não acordaram qualquer descoberto em conta e que apenas existiu entre as partes um contrato de abertura de crédito, iniciado em Novembro de 1997 e solvido em Janeiro de 2006.

Ademais, com exceção das livranças juntas, a R. AA não foi interveniente, nem subscritora nos demais títulos, sendo alheia às operações que fundamentam o crédito em discussão nos autos.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os RR. no pagamento à A. do capital de € 86.394,64, acrescida dos juros de mora aplicáveis às operações bancárias, devidos desde o dia 21-12-11, e do respetivo imposto de selo.

O RR. interpuseram recurso de apelação no qual, além do mais, impugnaram a decisão da matéria de facto, mas a Relação, sem ter apreciado a impugnação da decisão de facto, revogou a sentença e absolveu os RR. do pedido.

A A. interpôs recurso de revista, tendo este Supremo revogado o acórdão da Relação por acórdão com o seguinte sumário:

1. A remissão para o teor de documentos juntos com a petição inicial pode servir para complementar a alegação de factos que sustentam o pedido.

2. Assim ocorre numa ação baseada num alegado contrato de descoberto em conta ou de descoberto bancário de que resultou um crédito final a favor da instituição financeira, não sendo obrigatório que na petição inicial se reproduzam todas as operações que mediaram entre a outorga de tal contrato e o seu encerramento e que a documentação junta revela.

3. Impugnando os RR. a matéria de facto que a 1ª instância considerou provada e não provada em termos que podem projetar-se na integração jurídica, a Relação não está dispensada de proceder à sua apreciação a pretexto de que não foram alegados na petição inicial todos os factos correspondentes à operação de descoberto bancário.

Os autos voltaram à Relação que proferiu novo acórdão em que, além de ter apreciado a impugnação da decisão da matéria de facto, procedeu à integração jurídica dos factos fixados, tendo como resultado a improcedência da ação, com revogação da sentença da 1ª instância.

A A. interpôs recurso de revista em que essencialmente concluiu que:

1ª - O crédito sob a forma de descoberto em conta é uma operação bancária através da qual a instituição bancária, aqui recorrente, consente que um seu cliente, aqui recorridos, saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por um determinado prazo, devendo qualificar-se como empréstimo concedido pela instituição bancária ao titular da conta, traduzindo-se esse adiantamento efetuado por aquela num mútuo oneroso, pois o escopo das instituições bancárias é a prossecução do lucro, tendo direito a haver do titular da conta as importâncias adiantadas.

2ª - O descoberto em conta afere-se pela operação aritmética entre os montantes utilizados pelos titulares da conta, aqui recorridos, subtraídos dos valores por estes aí depositados, resultando num valor final, ou seja, efetuando-se a contabilização da conta bancária em regime de conta-corrente, a qual permite relevar, num simples quadro de “deve” e “haver”, as operações efetuadas entre as partes, ou, juridicamente falando, os créditos e débitos recíprocos do banco e do cliente, permitindo a mesma regularizar por compensações sucessivas os créditos recíprocos que vão sendo contabilizados, de modo que apenas um saldo restará exigível pela parte que, a final, se revelar credora.

3ª - A reprodução e contabilização dos movimentos a crédito e a débito é extratada em documento contabilístico bancário, que constituiu meio de prova, o qual foi junto como doc. nº 2 com a petição inicial e que comprova a existência de um saldo devedor inicial em 18-2-02 de € 1.019,61 e final de € 86.394,64 em 16-9-02 na conta de depósitos à ordem aberta na agência de … do então Banco Nacional Ultramarino, SA, incorporado por fusão na aqui recorrente, sob o nº 210/70…6 que atualmente, por ter sido objeto de remuneração interna, tem o nº 21…830, titulada pelos aqui recorridos.

4ª- A recorrente expôs no seu articulado que, a pedido dos RR., lhes concedeu um crédito sob a forma de descoberto em conta na conta de depósitos à ordem nº 210/70…6, tendo junto ficha de abertura de conta - art. 4º PI -, o qual se começou a verificar, em 18-2-02, no valor inicial de € 1.019,61, conforme extrato de movimentos de conta que juntou como doc. nº 2 - art. 5º da PI -, que teve origem, entre outros, em descontos/recâmbios de efeitos de várias letras e livranças, conforme doc. nº 2, já junto – art. 9º da PI – e que decorre do extrato de conta junto como doc. nº 2 que a aludida conta começou por apresentar um saldo negativo, a partir de 18-2-02, no valor de € 1.019,61, tendo aumentado gradualmente, até 16-9-02, em que atingiu o valor de € 86.394,64 - art. 10º da PI.

5ª - Os factos essenciais para a causa de pedir do crédito sob a forma de descoberto em conta à ordem mostram-se alegados nos arts. 4º, 5º, 9º e 10º da petição inicial, sendo que a recorrente remeteu para o doc. nº 2, por reprodução do seu conteúdo, a verificação da sua existência, que logrou demonstrar pela aceitação da validade da prova documental – extrato de conta -, corroborada pela prova testemunhal produzida.

6ª - Dos princípios da economia e eficiência processual, que são expressos nos arts. 5º, 552º, nº 1, al. d), e 572º, al. c), do CPC, retira-se que é exigível ao A. a indicação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais, estes considerados como aqueles que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção.

7ª - Os movimentos a crédito e a débito que estão espelhados no extrato de conta junto como doc. nº 2 devem ser considerados factos instrumentais servindo para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito.

8ª - Todos os movimentos que geraram o saldo final negativo de € 86.394,64 constam do extrato da conta de depósitos à ordem que foi junto com a petição inicial como doc. nº 2 e para os quais se remeteu, nos arts. 5º, 9º e 10º da petição, para fundamentar o ali alegado:

5º - Descoberto que se verificou e passou a produzir efeitos a partir de 18-2-02, no valor inicial de € 1.019,61, conforme extrato de movimentos de conta que se junta como doc. nº 2;

9º- O descoberto teve origem, entre outros, em descontos/recâmbios de efeitos de várias letras e livranças.

10º- Como se verifica, decorre do extrato de conta junto como doc. n.º 2, que a aludida conta começa por apresentar um saldo negativo a partir de 18-2-02, no valor de € 1.019,61, tendo o mesmo aumentado gradualmente até 16-9-02, data esta, em que atingiu o valor em capital de € 86.394,64.

9ª - A causa de pedir decorre de um significativo número de movimentos (483) ocorridos na conta de depósitos à ordem, espelhados no doc. nº 2 junto com a petição, que a recorrente consentiu por um período balizado entre 18-2-02 e 16-9-02 em função da boa imagem comercial que os recorridos detinham perante ela, de que estes tinham conhecimento, tanto mais que efetuavam depósitos de cheques e numerário, com o correspondente crédito na conta, bem como entregavam, para desconto, letras e livranças, com crédito dos correspondentes valores adiantados pela recorrente na conta de depósitos à ordem.

10ª - Do cotejo do doc. 2 junto com a petição ressuma a origem e as circunstâncias em que o saldo negativo ocorreu, substancialmente, mas não só, originado por devolução de cheques e recâmbio de efeitos, que a recorrente apenas juntou como doc. nº 3 como prova acessória, por terem sido estes movimentos que, de forma decisiva, provocarem o saldo negativo.

11ª - E por tal decorrência é que se alegou no art. 9º da petição que o descoberto teve origem, entre outros, em descontos/recâmbios de efeitos de várias letras e livranças, expressão que tem o condão de remeter para os outros movimentos que originaram o saldo negativo e que estão reproduzidos no doc. nº 2, para o qual no art. 9º da petição mais uma vez se remeteu, sendo que do cotejo deste documento chega-se à objetivação dos outros: pagamentos de cheques, juros devedores D.O.4801.007, Imposto de selo - 120/ D.O.4801.007, Imposto de selo C/CR, Juros devedores C.C. 4801.300, conforme resulta das nomenclaturas/códigos do extrato de conta.

12ª - A causa de pedir da presente ação não são os descontos de letras e livranças, como é entendimento do tribunal a quo, mas sim os diversos movimentos a crédito e a débito ocorridos na conta de depósitos à ordem, entre os quais aqueles, que estão espelhados no extrato da conta junta como doc. nº 2 com a petição e para a qual a recorrente remeteu que, a final, resulta num saldo negativo de € 86.394,64 à data de 16-9-02.

13ª - Embora o “descoberto em conta” seja um conceito de direito, pela sua utilização corrente envolve também uma determinada realidade fáctica que, além do mais, no presente caso, se encontra perfeitamente concretizada pela identificação precisa de cada um dos movimentos (uns a débito e outros a crédito) efetuados na identificada conta e que levam ao saldo peticionado na presente ação.

14ª – Considerando a prova documental carreada para os autos e a prova testemunhal produzida, nenhuma censura merecia a matéria de facto provada, devendo, por aplicação do art. 616º, nº 2, al. b), aplicável ex vi arts. 679º e 666º, todos do CPC, ser declarada a nulidade do acórdão sob sindicância na parte que a alterou, por constarem dos autos documentos que, por si só, implicavam decisão diversa da ora proferida.

15ª – Foram violadas as disposições constantes dos arts. 1142º, 1185º, 1158º por remissão do arts. 1185º, 1205º e 1206º, todos do CC, e arts. 5º, 552º, nº 1, al. d), 572º, al. c), e 607º nº 3 e 4, 1ª parte, do CPC.


Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos que a 1ª instância considerou provados:

1. A A. é sucessora por incorporação do BNU, SA, nos direitos e obrigações deste (art. 1º da petição);

2. A A. desenvolve a atividade bancária (art. 3º da petição);

3. Os RR. eram titulares da conta de depósitos à ordem aberta na agência de … do BNU com o nº 210/70…6 que atualmente, por ter sido objeto de remuneração interna, tem o nº 21…830.

(Anterior redação:

No âmbito da sua atividade e a solicitação dos RR., a A. concedeu-lhes um crédito sob a forma de descoberto, na conta de depósitos à ordem de que eram titulares, aberta na agência de … do BNU, com o nº 210/70…6 que atualmente, por ter sido objeto de renumeração interna, tem o nº 21…830 (art. 4º da petição e art. 52º da resposta);

4. Tal conta foi aberta pelos RR. no BNU, em data anterior à fusão mencionada em 1., que, em concreto não foi possível apurar, mas situada há mais de 20 anos e podia ser movimentada por qualquer dos seus titulares, por se tratar de conta solidária (arts. 8º e 9º da contestação e art. 8º da resposta);

5. A A. emitiu o extrato bancário de fls. 8v. a fls. 13, relativo à conta mencionada no artigo anterior, no qual fez registar que no dia 18-2-02 tal conta apresentava um saldo negativo de € 1.019,60

(Anterior redação:

No dia 18-2-02, a conta mencionada no artigo anterior apresentava um descoberto de € 1.019,61 (art. 5º da petição);

6. O registo de tal saldo negativo teve origem em operações não concretamente apuradas.

(Anterior redação:

Tal descoberto teve origem em, além do mais, descontos/recâmbios de várias letras e livranças, operações estas efetuadas por vontade de ambos os RR. (arts. 1º e 9º da petição);

7. Em tal extrato a A. fez registar que, desde 18-2-02 até 16-9-02, o saldo negativo da conta supra mencionada aumentou de € 1.019,61 para € 86.394,64

(Anterior redação:

Desde 18-2-02 até 16-9-02 o saldo negativo da conta mencionada aumentou de € 1.019,61 para € 86.394,64 (art. 10º da petição);

8. A agência da A. de … enviou aos RR. as cartas cujas cópias constam de fls. 13 e 14,vº, datadas de 4-4-05 e de 15-5-06, nas quais, além do mais aí exarado, solicita o pagamento do saldo devedor da conta DO 21…830, solicitação que também lhes foi efetuada por funcionários da agência de … aos RR. (art. 11º da petição e art. 23º da contestação);

9. Os RR. não liquidaram o saldo devedor de € 86.394,64 referido em 7., que se mantinha em 21-12-16, que conheciam, pelo menos desde os contactos mencionados no artigo anterior, expressamente mencionado na carta que lhes foi enviada em 15-5-06.

(Anterior redação:

Os RR. não liquidaram o saldo devedor de € 86.394,64, relativo a capital que se mantinha em dívida em 21-12-16, embora conhecessem, pelo menos desde os contactos mencionados no artigo anterior, a existência do descoberto em conta em causa nestes autos, expressamente mencionado nas cartas que lhes foram enviadas em 4-4-05 e 15-5-06 (art. 12º da petição e arts. 31º, 32º, 35º e 60º da resposta);

10. Em 26-11-97, entre os RR. e o BNU foi celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de 5.000.000$00 (correspondente a € 24.990,89) para apoio a tesouraria, contrato esse que veio a ser renovado e renegociado através de documento particular celebrado em 29-2-00, pelo prazo de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, nos termos e com o teor constante de fls. 119 a 120 dos autos, aí se prevendo, designadamente que “(…) todos os pagamentos, quer de capital, quer dos juros, quer das comissões ou de outras despesas serão efetuados por débito na nossa conta DO nº 48….76” (arts. 19º, 20º e 21º da contestação e arts. 51º e 53º da resposta);

11. As obrigações emergentes para os RR. do contrato mencionado em 10. foram por eles integralmente liquidadas em 25-1-06 no âmbito da ação executiva instaurada pela A. no Trib. Jud. de … e que correu os seus termos sob o nº 15/06.5… (arts. 22º, 25º, 82º, 86º, 87º e 88º da contestação);

12. Tal execução foi instaurada pela A. contra os RR. em 23-12-05 por estes não terem regularizado a situação de incumprimento decorrente do contrato mencionado em 10., aí reclamando dos executados o pagamento da quantia de € 33.205,95 (art. 24º da contestação);

13. A celebração do contrato mencionado em 10. decorreu de dificuldades temporárias de tesouraria por parte dos RR. (art. 70º da contestação);

14. Na carta datada de 4-4-05, é solicitada aos RR. a regularização da operação nº 21…830 e ainda a regularização da operação 20000…019, referente ao contrato de abertura de crédito mencionado em 5.10.

(Anterior redação:

Na carta mencionada, datada de 4-4-05, foi solicitada aos RR. a regularização quer da operação nº 21…830 relativa ao descoberto em discussão nestes autos e ainda a regularização da operação 20000…019 referente ao contrato de abertura de crédito mencionado em 10. (arts. 38º e 57º da resposta);

15. Em 1-1-02 vigorava entre a A. e os RR. o acordo mencionado em 10.

(Anterior redação:

Em 1-1-02 vigoravam entre a A. e os RR. os acordos mencionados em 3., 4. e 10. (art. 49º da resposta).


III – Decidindo:

1. No precedente recurso de revista, este mesmo coletivo proferiu acórdão em que considerou que, tendo sido impugnada no recurso de apelação interposto pelos RR. a decisão da matéria de facto, a integração jurídica do caso exigia que essa impugnação fosse previamente apreciada.

Assim foi porque, no entendimento assumido por este Supremo Tribunal de Justiça, a invocação da figura de descoberto em conta ou descoberto bancário que foi invocada pela A. não pressupunha – ao invés do que expressou a Relação – a alegação na petição inicial de cada uma das sucessivas operações a débito e a crédito, bastando-se com a remissão para documentos que foram apresentados pela A. Igualmente não se exigia que cada uma dessas operações figurasse na decisão da matéria de facto provada, bastando a verificação do saldo final favorável à A.

Ficou expresso nesse primeiro acórdão que:

“3. O que podemos desde já adiantar é que, sem embargo das modificações que porventura venham a ser introduzidas na decisão da matéria de facto, fruto da apreciação da impugnação que contra a mesma foi dirigida pelos RR., no exercício de uma tarefa que é da exclusiva competência da Relação, não se pode confirmar que tudo quanto dela consta neste momento constitua pura matéria de direito, como acabou por asseverar a Relação.

Tal afirmação tem subjacente o uso de um critério formal que já nem sequer encontra a sustentação que dantes poderia ter a cobertura do nº 4 do art. 646º do CPC de 1961. A solução encontrada pela Relação contraria ainda as correntes jurisprudenciais e doutrinais que renegam o estabelecimento de uma linha de demarcação rígida entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito e que atribuem relevo aos aspetos de ordem material em detrimento da supremacia de aspetos formais que emergem da hipervalorização do direito adjetivo em face do direito material.

Não vamos de novo reavivar uma jurisprudência de pendor formalista que com muita frequência deixava em segundo plano princípios e razões de justiça material, quando, como sucede em casos como o presente, a matéria que a 1ª instância considerou provada revela, sem dúvida alguma, uma certa realidade que é compreensível e que importa integrar juridicamente, embora tal apenas deva ocorrer depois de apreciada a impugnação que foi apresentada pelos RR.

No estado em que se encontra a matéria de facto não existem motivos para dispensar aquela tarefa e passar de imediato à integração jurídica, como fez a Relação, pois que, no mínimo, dever-se-ia considerar que a descrição que foi feita pela 1ª instância comporta segmentos que apresentam simultaneamente um significado jurídico e material que mereceria a integração jurídica adequada”.

E mais adiante:

“4. Ora, sem necessidade de introduzir outros apoios que podem ser encontrados facilmente na doutrina e jurisprudência mais recentes, resulta evidente que, em situações como a presente (relação bancária que perdurou no tempo, com diversas operações), não se justifica de modo algum exigir do A., quando elabora a petição inicial, que reproduza cada uma das múltiplas operações que foram contabilizadas no âmbito de um alegado contrato de descoberto bancário. Pelo contrário, não existem obstáculos legais a que a alegação feita na petição inicial seja complementada com o que emerge dos documentos que foram apresentados para ilustrar cada uma das alegações.

Também não é caso para sobrevalorizar, desde logo, nesta altura, uma distinção que a Relação pretendeu fazer entre um alegado contrato de descoberto bancário e um outro relacionamento contratual que corresponderia a um contrato de desconto bancário, para daí extrair as conclusões que logo foram retiradas. Ainda menos para considerar dispensável ou inútil a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a concretos pontos que sintetizam o que ocorreu num largo período de duração daquele relacionamento.


Neste contexto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido para que a Relação proceda, como deveria ter procedido já, à apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelos RR., incluindo as nulidades que relativamente a tal matéria foram expostas no precedente recurso de apelação, após o que se seguirá a integração jurídica dos factos que forem definitivamente fixados, sem que sobre essa matéria tenhamos de antecipar desde já qualquer solução”.


2. Na sequência de tal aresto, a Relação cumpriu o que foi determinado, ou seja, procedeu à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto em alguns dos pontos que haviam sido focados pelos RR. e corrigiu contradições que, relativamente a certos pontos, resultavam das alterações introduzidas. O resultado mostra-se enunciado na precedente transcrição da decisão da matéria de facto apurada, onde igualmente se deixaram expostas as anteriores respostas a determinados pontos controvertidos.

Não se discute que a delimitação da matéria de facto provada e não provada constitui uma tarefa das instâncias, desde logo, da 1ª instância quando efetua o julgamento e, depois, da Relação, quando se pronuncia sobre alguma impugnação deduzida. O Supremo Tribunal de Justiça constitui um órgão jurisdicional cuja competência, em princípio, está circunscrita à identificação, interpretação e aplicação das regras de direito, como bem o esclarecem os arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 1, do CPC.

Esta regra não é absoluta, como o revela o nº 3 do art. 674º, mas para que este Supremo pudesse interferir no julgamento da matéria de facto era necessário que na delimitação dos factos provados e não provados a Relação tivesse violado alguma disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova ou que fixasse a força de determinado meio de prova.

Além disso, resta ainda a possibilidade de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto nos casos previstos no nº 3 do art. 682º, ou seja, quando tenham sido alegados factos cujo apuramento se mostre necessário para a correta aplicação do direito ou quando ocorram contradições na decisão da matéria de facto.

Este é o regime atual que, no que respeita aos poderes da Relação, traduz uma opção legislativa no sentido de consagrar uma efetiva possibilidade de modificação da decisão da matéria de facto por via da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, como sejam os depoimentos testemunhais ou documentos sem força probatória plena.

Depois da opção inicial que data da Reforma do processo civil de 1985/86, da alteração do regime dos recursos, em 2007, e da publicação do CPC de 2013 não deve estranhar-se que competindo à Relação proceder a uma efetiva reponderação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, possa introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que considere pertinentes em face da reponderação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação.

Este é o efeito básico de uma opção legislativa que pretendeu reforçar os poderes da Relação, mediante a atenuação do princípio da oralidade permitida pela gravação das audiências e através do funcionamento do princípio da livre apreciação das provas que a lei material não sujeite a um determinado regime imperativo.


3. Comparando a versão inicial da decisão da matéria de facto com a versão final, são manifestas e relevantes as modificações introduzidas pela Relação, por motivos que deixou consignados, referindo que as alterações resultaram da reapreciação, quer de depoimentos testemunhais gravados quer da apreciação dos documentos que foram apresentados, nenhum dos quais dotado de força probatória plena, especialmente os que respeitam ao registo contabilístico de operações bancárias a débito ou a crédito que são da autoria exclusiva da instituição bancária ora A.

Confrontada com as alterações na decisão da matéria de facto e, depois, com a integração jurídica dos factos considerados provados, vem a recorrente suscitar a nulidade do acórdão da Relação na parte em que introduziu as alterações, mas resulta claro que a tal pretensão subjaz, na realidade, o inconformismo relativamente ao que foi decidido, não havendo motivo algum para concluir que o resultado incorra em algum dos vícios previstos no art. 615º, nº 1, do CPC. Discordar do que foi decidido a respeito da matéria de facto alterada não contém em si qualquer fator que implique a apreciação de alguma nulidade do acórdão.

Do mesmo modo, não se verifica a situação coberta pelo art. 616º, nº 2, al. b), do CPC, a que a recorrente também alude. Tal preceito admite a reforma do acórdão quando constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, impliquem uma decisão necessariamente diversa.

Tal não se confirma perante qualquer dos documentos em que a Relação se baseou para modificar a decisão da matéria de facto, nem existem outros meios de prova que tenham sido desconsiderados e aos quais deva atribuir-se força probatória plena.

Na verdade, como já se adiantou, a Relação incidiu sobre documentos internos da contabilidade da A., nos quais os RR. não tiveram qualquer intervenção recognitiva. Por isso, são meios de prova que, como a prova testemunhal que também foi reapreciada, estavam sujeitos à livre apreciação da Relação que, assim, agiu ao abrigo do art. 662º do CPC, por via da impugnação da decisão da matéria de facto que fora promovida pelos RR., nos termos do art. 640º.

Foi do juízo de livre apreciação que incidiu sobre tais meios de prova que resultaram as alterações introduzidas, ficando estabilizada a matéria de facto relevante que serviu para a resolução do litígio, de acordo com as regras de direito que seguidamente foram aplicadas.


4. Dessa decisão da matéria de facto resulta, além do mais, que não se apurou a existência de qualquer contrato de descoberto em conta ou de descoberto bancário no qual a A. sustentou o seu alegado crédito. Por outro lado, a matéria de facto apurada não permite concluir que, por aquela via ou por qualquer outra, persista ainda algum crédito da A. em resultado de concretas operações a débito e a crédito que vinculem os RR.

Como se afirmou no anterior acórdão deste coletivo, para integrar a causa de pedir sustentada num contrato de descoberto em contra não seria imprescindível a alegação discriminada na petição inicial de cada uma das sucessivas operações, bastando a remissão para documentos. Do mesmo modo, a respeito da decisão da matéria de facto relacionada com crédito emergente de descoberto bancário, não se mostraria necessário que nela fossem enunciadas todas as operações bancárias subjacentes, sendo suficiente que as instâncias formulassem o seu juízo acerca da existência ou não de um saldo favorável à instituição financeira a partir da apreciação dos diversos meios de prova que para o efeito fossem apresentados.

No caso concreto, a 1ª instância assumiu a existência desse saldo credor associado a um contrato de descoberto bancário. Porém, a Relação inverteu o resultado, refletindo o juízo decisório na modificação da matéria de facto. Para além de não se mostrar convencida da existência de tal contrato bancário (diverso do contrato de abertura de crédito que as partes aceitam, mas cujo saldo foi liquidado pelos RR., como resulta do ponto 12.), considerou que não se provaram as operações bancárias que, na tese da A., teriam conduzido à existência de um qualquer saldo contabilístico imputado a um contrato de descoberto bancário cuja existência os RR. negaram.

Em suma, para que a ação procedesse era necessário que, a partir da decisão da matéria de facto, se pudesse formar um juízo positivo sobre a existência de um saldo favorável à A., o que não se compadece com a mera prova de que esta procedeu a determinados registos e de que tais registos internos redundavam num saldo que lhe era favorável.

O documento de suporte apresentado pela A. como doc. nº 2 não é mais do que isso: um documento de suporte da sua alegação relacionada quer com o descoberto em conta quer com o saldo positivo a seu favor, mas que não se consolidou como facto provado e vinculativo para os RR., não passando de um documento particular que não foi reconhecido pelos RR. nem foi validado pelo tribunal da Relação.

Não se podendo atribuir a tal documento a força probatória plena que obrigasse a Relação a respeitar o seu conteúdo, ficou sujeito à livre apreciação cujo exercício se mostrou claramente desfavorável à A.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da A.

Notifique.

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Lisboa, 29-10-20


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo