Sumário

Revestindo o despacho reclamado a natureza de um mero despacho de expediente, não carece o mesmo de fundamentação, conforme preceitua o artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, nem dele é admissível reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC.

Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL

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I. Relatório

1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 23 de abril de 2020, considerou este Supremo Tribunal haver contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18, decidindo, por isso, ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.

2. Após a prolação deste acórdão, vieram as recorridas apresentar requerimento, datado de 22.06.2020, ao que a recorrente respondeu através de requerimento datado de 06.07.2020.

 

3. Sobre estes requerimentos, recaiu despacho, proferido pela ora relatora em 08.07.2020 e com o seguinte teor:

« Considerando que, por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 23.04.2020, foi determinada a baixa do processo à Relação para suprir a contradição existente entre os factos dadas como provados no nº 18 e os demais factos dados como provados nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional, nada há a ordenar a este respeito, não se justificando o desentranhamento do requerimento apresentado pelas recorridas, que poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação»


4. Notificada do despacho proferido pela ora relatora e datado de 08.07.2020, veio ITL-Isolamentos Térmicos, Ldª, ao abrigo do disposto nos arts. 652º, nº 3 e 679º, do CPC, requerer que sobre a matéria objeto de tal despacho recaísse acórdão.

Alegou, para tanto e em síntese, que o referido despacho viola o disposto nos arts. 613º, 666º e 685º, 651º, 680º, nºs 1 e 2, 3º, nº1 e 668º, nº 2, todos do CPC, porque nele não se poderia ter concluído por dizer que «o requerimento das recorridas poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação», pois isso equivaleria a autorizar a Relação a proceder à reforma do acórdão nos termos pretendidos pelas recorridas e, consequentemente, a violar o disposto no citado art. 668º, nº 2.

E porque, esgotado o poder jurisdicional e fixados pelo STJ os termos em que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto deve ser reformado, não pode o STJ modificar a sua própria decisão nem admitir que o Tribunal da Relação possa levar em conta a posição das recorridas manifestada no requerimento por elas apresentado e sobre o qual recaiu o referido despacho.

Invocou ainda a nulidade do despacho ora sob censura, por o mesmo não ter qualquer fundamentação de direito.


Termos em que requereu fosse declarada a nulidade do referido despacho e que fosse proferido acórdão que, conhecendo do requerimento apresentado pelas recorridas, decidisse pelo seu desentranhamento.


5. As recorridas, responderam pugnando pela improcedência da reclamação, sustentando, no essencial, que, por via do despacho em causa, não existiu uma nova decisão, nele tendo-se apenas admitido, «à luz dos artigos 425º e nº 3 do art. 423º ambos do CPC, por considerar pertinente para os presentes autos, o documento de quitação e seu recibo e facultar à luz do nº 3 do artigo 7º do CPC que o tribunal da Relação do Porto possa levar em conta o descrito no requerimento das RR».   


6. Pronunciando-se sobre o requerido pela ITL-Isolamentos Térmicos, Ldª, proferiu a ora relatora, em 2 de outubro de 2020, despacho, cujo teor se transcreve na parte que aqui interessa analisar:

« (…)

Que dizer ?

Desde logo que, contrariamente ao que afirma a ora requerente, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal não determinou a reforma do acórdão recorrido, mas, antes, a sua anulação, nos termos do disposto no art. 682º, nº 3 do CPC, tendo em vista a correção do julgamento dos identificados pontos da matéria de facto.

Significa isto, que relativamente a esta matéria de facto, o Tribunal da Relação terá que proceder a novo julgamento, em ordem a viabilizar a decisão jurídica do pleito.

E foi precisamente nesta linha de entendimento que, versando o requerimento apresentado pelas recorridas sobre aquela mesma factualidade e uma vez esgotado o poder deste Supremo Tribunal quanto à matéria em causa, se afirmou, no despacho ora sob censura, que «nada mais há a ordenar a este respeito, não se justificando o desentranhamento do requerimento apresentado pelas recorridas, que poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação».

Ora, ainda que se admita que o uso desta última expressão peca[1] por falta de clareza (de que nos penitenciamos), a verdade é que com ela se quis dizer que caberia ao Tribunal da Relação proceder à apreciação do requerimento apresentado pelas requeridas, razão pela qual não ordenamos o seu desentranhamento.

Mas, não obstante a referida incorreção, resulta evidente da afirmação «nada (…) há a ordenar a este respeito» que o despacho em causa não decidiu qualquer questão, revestindo, por isso, a natureza de um mero despacho de expediente, razão pela qual, não só não carece de maior fundamentação, conforme preceitua o art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, como também, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3 do CPC, não admite reclamação para a conferência.

Pelo exposto e porque não se vislumbra que o despacho ora sob censura tenha violado o disposto nos arts. 613º, 666º e 685º, 651º, 680º, nºs 1 e 2, 3º, nº1 e 668º, nº 2, todos do CPC, indefere-se ao requerido.

Baixem os autos ao Tribunal da Relação».  

11. Notificada deste despacho, vem, novamente, a ITL-Isolamentos Térmicos, Ldª requerer, ao abrigo do disposto nos arts 652º, nº 3 e 679º, ambos do CPC que  sobre a matéria do despacho proferido em 02.10.2020, recaia acórdão que deverá também pronunciar-se quer sobre a matéria do despacho singular proferido em 08.07.2020, quer da invocada nulidade do despacho proferido em 02.10.2020, por omissão da formalidade prescrita no art. 652º, nº 3, parte final, do CPC, de cuja declaração resultará a prática do ato omitido e, por consequência, sempre a submissão à conferência da matéria do despacho datado de 08.07.2020.

12. As recorridas, responderam pugnando pela improcedência da reclamação, sustentando, no essencial, que devem ser mantidos os despachos datados de 08.07.2020 e de 02.10.2020, «a) Por não competir nos termos do nº 4 do artigo 652º ex vi artigo 679º, à conferência avaliar eventuais vícios do despacho ref. CITIUS 9515176 de 2 de outubro de 2020, deverá o pedido formulado sobre a sua nulidade ser julgado totalmente improcedente;

b) Por constituir função do Relator à luz do nº 4 do artigo 652º ex vi artigo 679º ambos do CPC, a Meritíssima Juíza Relatora tem competências para fixar o seu despacho de 7 de julho de 2020 com a Ref. CITIUS 9366742, como despacho de mero expediente, pelo que, a remessa à conferência depende sempre de um ato prévio do juiz relator;

c) Por último, havendo já decisão sobre o pedido reconvencional proferida pelo Acórdão de abril de 2020 (remessa para o Tribunal da Relação do Porto para proferir novo Acórdão nos termos solicitados pelo Supremo Tribunal de Justiça), a admissibilidade do requerimento da RR datado de 22.06.2020 com a ref CITIUS nº 35844564 visa o esclarecimento e clarificação do erro do escrita cometido, pelo que, o mesmo deverá ser mantido nos presentes autos».


13. Cumpre, pois, apreciar e decidir.


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II - Do mérito da reclamação

A questão a dirimir na presente reclamação prende-se com a de saber se o despacho proferido pela ora relatora em 08.07.2020 tem a natureza de despacho de mero expediente, tal como se afirmou no despacho proferido em 02.10.2020 e, no caso de assim não vir a ser entendido por este Coletivo, se se impõe declarar a respetiva nulidade por omissão da formalidade prescrita no art. 652º, nº 3 do CPC.

Ora, considerando o teor do referido despacho de 8.07.2020 e explicitado que foi, no despacho datado de 02.10.2020, o sentido a dar à expressão «poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação», evidente se torna que o despacho em causa, na medida em que não decidiu qualquer questão, reveste  a natureza de um mero despacho de expediente, razão pela qual, não só não carece de maior fundamentação, conforme preceitua o art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, como também, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3 do CPC, não admite reclamação para a conferência.

Daí que, reiterando-se esta fundamentação, conclui-se pela sua confirmação.


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III - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em confirmar a decisão da relatora de que não admissão da reclamação do despacho proferido a 08.07.2020 para a conferência.

As custas do incidente da reclamação ficam a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Baixem os autos ao Tribunal da Relação.


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Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de novembro de 2020

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Querendo-se, antes,  dizer “possa pecar” .