NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário

I. A afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora do acórdão reclamado tem pleno cabimento legal, sendo ilegítimo duvidar-se de que a decisão ora impugnada tenha sido proferida em julgamento colectivo.
II. Não padece o acórdão reclamado de omissão de pronúncia sobre as questões da existência dos contratos-promessas alegados, da tradição dos bens para os embargantes e dos direitos de retenção invocados por o conhecimento das mesmas ter ficado prejudicado pela solução dada à questão da adequação do meio processual (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi arts. art. 679.º e 663.º, n.º 2, do CPC).
III. Não padece o acórdão reclamado de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual”, uma vez que não está em causa um simples problema de erro na forma do processo, mas antes a conformidade entre o meio processual dos embargos de terceiro e a pretensão formulada.
IV. Por fim, tampouco padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião, a qual não constituiu o fundamento da decisão do acórdão, apenas tendo sido realizada de forma a estabelecer uma coerência plena com os fundamentos das decisões das instâncias.

Texto Integral

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vieram os embargantes AA, BB e mulher CC arguir a nulidade do mesmo acórdão ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código Processo Civil, invocando designadamente o seguinte:

1.º) Que a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora (Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”) não permite concluir que o julgamento teve lugar em tribunal colectivo, motivo pelo qual se requer que seja declarado expressamente que a decisão ora impugnada foi precedida de julgamento em tribunal colectivo e ainda que sejam as presentes nulidades apreciadas em tribunal colectivo.

2.º) Padece o acórdão de omissões de pronúncia, que deverão ser supridas, sobre as seguintes questões suscitadas pelos Recorrentes:

- Da existência dos contratos-promessas alegados;

- Da tradição dos bens para os embargantes;

- Do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências.

3.º) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual” que, alegam, apenas poderia ter sido conhecida e corrigida oficiosamente até ao despacho saneador nos termos do n.º 2 do art. 200.º do CPC.

4.º) Padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as seguintes questões suscitadas no recurso de revista:

“5ª– A ação não foi contestada pela executada, sendo-o apenas pelo Banco Credor hipotecário, sustentando estes, entre o mais, que aos embargantes não podia ser reconhecido qualquer direito de retenção, nos termos do artigo 755, n.º1, al. f) do Código Civil porque eles não têm a qualidade de consumidores, por não destinarem as frações a sua habitação própria e permanente, conforme entenderam resultar do decidido no acórdão do STJ de 14-10- de 2014, proc. n.º 982/12.2 TBFAF- G1.S1 e no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015, proc. n.º 452/13.9 TBCBR.C1.

9ª – Por outro lado, no que respeita à matéria de direito, o acórdão recorrido decidiu que a sentença tratou adequadamente a questão do direito de retenção dos embargantes, porque estes não podiam ser considerados consumidores, decidiu corretamente a questão do erro na forma de processo, porque os pressupostos do direito de retenção só poderiam ser apreciados em sede de reclamação de créditos e não de embargos de terceiro.

19ª – Para além disso é deslocado o argumento extraído do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado no DR de 19/05/2014 não apenas porque esse acórdão uniformizador expressamente considera que o direito de retenção do promitente- comprador se basta com uma tradição meramente simbólica, como porque esse acórdão surgiu atenta a necessidade de resolver uma colisão de leis, no âmbito do direito falimentar, entre o artigo 102.º do CIRE (que permite que o administrador da insolvência recuse o cumprimento de contratos promessa com tradição) e o artigo 715, n.º1, al. f) do Código Civil (que, pelo contrário, impõe o cumprimento sob pena se sujeição às condições nesta norma apostas), não podendo utilizar-se numa execução fora do processo de insolvência.

20ª – Com efeito, só para essa hipótese (devedor insolvente e contrato promessa incumprido, com a faculdade de o administrador de insolvência recusar o cumprimento do contrato, quando o artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil, pelo contrário, garante direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa pelo crédito resultante do incumprimento imputável à outra parte) é que veio a ser, através do dito Acórdão, limitada a aplicação do citado artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil ao processo de graduação de créditos em insolvência, e mesmo assim com larga margem de votos de vencido, e sempre com a certeza absoluta de que esse Acórdão só pode aplicar-se a hipóteses de insolvência, o que é bem evidenciado pelo facto de no seu voto de vencido o Conselheiro José Salazar Casanova sustentar que votava contra a decisão por considerar que a limitação ao direito de retenção ao beneficiário da promessa que seja consumidor, deveria aplicar-se a todos os casos e não apenas à insolvência.”

5.º) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão, não suscitada pelos Recorrentes, da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião em lugar de se ocupar da posse invocada pelos embargantes enquanto promitentes-compradores com tradição.

Não houve resposta ao requerimento.

Cumpre apreciar e decidir.


2. Sob a epígrafe “Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo”, dispõe o art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio:

“A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.”

Assim, a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora tem pleno cabimento legal, sendo ilegítimo duvidar-se de que a decisão ora impugnada tenha sido, como foi, proferida em julgamento colectivo, uma vez que: (i) é antecedida da afirmação Acordam no Supremo Tribunal de Justiça”; (ii) tal afirmação é reiterada no teor da declaração de conformidade: “Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”; (iii) é certificada pelo teor da acta da sessão, assinada pelo Presidente da 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça (referência 9448559, correspondente a fls. 887).

3. Não padece o acórdão ora reclamado de omissão de pronúncia sobre as questões da existência dos contratos-promessas alegados, da tradição dos bens para os embargantes e do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências.

Determina o n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável às decisões dos recursos de revista ex vi arts. art. 679.º e 663.º, n.º 2, do CPC, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

Ora, o acórdão ora reclamado considerou que, de acordo com o “entendimento consagrado, tanto na doutrina como na jurisprudência (…) os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objecto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora”, sendo “O meio próprio para o exercício do direito de retenção (…) a reclamação na acção executiva”.

Consequentemente, entendeu que todas as questões relativas aos contratos-promessas celebrados e à verificação dos pressupostos dos invocados direitos de retenção ficaram prejudicadas.

4. Pela mesma razão não padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as questões enunciadas nas conclusões recursórias 5ª, 9ª, 19.ª e 20ª. Estando em causa os contornos fácticos e jurídicos dos invocados direitos de retenção dos embargantes e tendo-se concluído não serem os embargos de terceiro o meio processual próprio para o reconhecimento de tais direitos, ficou prejudicado o conhecimento das enunciadas questões.

5. Não padece o acórdão reclamado de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual”, uma vez que, como se afirmou na respectiva fundamentação, que aqui se reitera:

Diversamente do alegado pelos embargantes, não está em causa um simples problema de erro na forma do processo, mas antes a conformidade entre o meio processual dos embargos de terceiro e a pretensão formulada.

(…)

Temos assim que é entendimento consagrado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objecto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora. O meio próprio para o exercício do direito de retenção é, pois, a reclamação na acção executiva.”

6. Por fim, não padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião.

Atente-se nas seguintes passagens da fundamentação do acórdão:

11. Pelo que anteriormente se expôs, torna-se evidente que, não obstante a decisão de improcedência ter assentado essencialmente na inadequação dos embargos de terceiro para a realização da pretensão de reconhecimento do direito de retenção e consequentes efeitos, a 1ª instância admitiu, ainda assim, apreciar da verificação dos pressupostos desse direito, concluindo em sentido negativo; e ambas as instâncias apreciaram da existência de prova da posse correspondente ao direito de propriedade, concluindo a 1ª instância em sentido negativo; e concluindo a Relação em sentido positivo apenas quanto às fracções AF e X, mas entendendo que tal posse não é merecedora de tutela perante a prova de que a executada é titular do direito de propriedade. 

Dados os termos, algo imprecisos, em que os embargantes formularam as suas pretensões iniciais, compreende-se que as instâncias tenham optado por, na dúvida, esgotar os possíveis fundamentos de tutela. Fizeram-no apreciando a viabilidade da tutela requerida não apenas com fundamento no invocado direito de retenção, mas também, e em alternativa, com fundamento na posse correspondente ao direito de propriedade.

Contudo, os termos em que os embargantes se têm vindo a pronunciar, quer em sede de apelação quer em sede de revista, permitiram clarificar as suas pretensões e simplificar a tarefa do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, resulta evidente, quer do teor das alegações de revista, quer do teor das conclusões recursórias que os embargantes, ora Recorrentes, não pretendem – e tudo indica, aliás, que nunca pretenderam – invocar a posse correspondente ao direito de propriedade, mas tão-só a posse correspondente ao direito de retenção.

(…)

13. Não obstante a certeza das conclusões formuladas no ponto anterior, tendo em conta: (i) que, apesar de tudo e de forma dubitativa, as instâncias admitiram apreciar a pretensão dos embargantes também em função da hipótese de a posse invocada pelos embargantes ser a posse correspondente ao direito de propriedade; (ii) e tendo em conta que a Relação veio a concluir que, ainda que apenas quanto às fracções AF e X, tal posse (pelo embargante AA) estaria provada; (iii) sempre se dirá que – como entendeu a Relação – os embargos teriam forçosamente de improceder uma vez que, nos termos do nº 1 do art. 1268º do CC, tal posse apenas permite presumir a titularidade do direito de propriedade, mas essa presunção cede perante a prova da efectiva titularidade do mesmo direito. A qual, como resulta dos autos e é admitido pelos próprios embargantes, cabe à sociedade executada.”

Do teor da fundamentação, supra transcrita, resulta que a referência feita à posse correspondente à aquisição do direito de propriedade por usucapião não constituiu o fundamento da decisão do acórdão, apenas tendo sido feita de forma a estabelecer uma coerência plena com os fundamentos das decisões das instâncias. Sendo que, reitera-se, a dificuldade das mesmas instâncias na delimitação precisa das pretensões dos embargantes é afinal inteiramente imputável à forma pouco rigorosa como tais pretensões foram formuladas pelos mesmos embargantes.


Conclui-se assim pela não verificação das invocadas irregularidade e nulidades.


7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 11 de Novembro de 2020


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra