ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário

I. Não existindo norma legal especial que regule a aplicação no tempo das normas sobre recorribilidade para o STJ das decisões proferidas em processos como o presente, abrangidos pelo regime geral das expropriações, entende-se que – de acordo com o princípio geral de aplicação imediata das leis processuais – o regime de recorribilidade é aquele que se encontra em vigor à data da prolacção do acórdão recorrido, i.e., o regime do art. 66.º, n.º 5 do C. Exp. de 1999.
II. Tendo sido invocado o fundamento de violação de caso julgado, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, o recurso é admissível, circunscrito unicamente à apreciação da questão da alegada ofensa do caso julgado.
III. Confrontando a sentença invocada com o acórdão recorrido, conclui-se que ambas as decisões convergem no entendimento de o cálculo da indemnização em causa, na presente acção de constituição de servidão administrativa, dever seguir o critério enunciado no art. 16.º, n.º 1 do DL n.º 11/94, ou seja, ser fixada “em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta”. 
IV. Ainda que se entendesse existir divergência no critério relativo ao cálculo de indemnização acolhido pela sentença e pelo acórdão recorrido, tal não redundaria em ofensa do caso julgado, uma vez que a estrutura do caso julgado se caracteriza pela não impugnabilidade e pela irrevogabilidade da sentença, e se reporta à decisão e não aos seus fundamentos, salvo quando constituam premissa determinante da decisão.
V. No caso dos autos, quando os onerados interpuseram recurso de apelação em relação à sentença, com o fundamento, entre outros, de que a determinação da indemnização devida pela servidão tinha desrespeitado os critérios legais aplicáveis, não se formou caso julgado sobre o valor da indemnização decidido e, consequentemente, sobre os critérios e pressupostos que a fundaram, ficando o tribunal de recurso com ampla liberdade de determinação dos critérios relevantes no escrutínio daquele valor.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. (actualmente denominada GALP Gás Natural, S.A.) requereu a constituição de servidão administrativa de gás natural sobre a parcela n.º 4, com a área de 1.222,50m2, a destacar do prédio rústico denominado “….”, sito na …, freguesia de …., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 00000 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3.º da Secção «..», pertencente em nua propriedade aos requeridos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, e de que é usufrutuária a requerida II.

Por despacho do Senhor Ministro da Indústria e de Energia n.º 113/93, de 15-12-1993, foi aprovado e reconhecido o interesse público do projecto do traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, ficando a requerente autorizada a constituir servidões sobre os imóveis abrangidos pelo respectivo traçado, tendo sido publicado o competente aviso no DR IIª Série, n.º 1, de 03/01/1994, bem como os avisos complementares, com a planta do traçado no DR IIª Série, n.º 64 (suplemento) de 17-03-94, e com a planta da parcela objecto dos autos no DR IIª Série, n.º 51 (suplemento) de 01-03-1995.

Por Aviso da Direção-Geral de Energia publicado no DR, IIª Série, n.º 51, de 01-03-1995, foram aprovadas e publicadas as plantas parcelares do traçado do gasoduto relativas ao concelho de Alenquer (substituindo o aviso publicado no DR n.º 156, IIª Série, de 08-07-1994), individualizando e concretizando os prédios onerados com a constituição das servidões de gás natural e os respetivos proprietários, designadamente a parcela aqui em causa.

A vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela onerada com a servidão administrativa foi realizada em 20/03/1995, tendo sido elaborado o respetivo auto.

Foi realizada a arbitragem e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 18-03-1996, que fixou, por maioria, a indemnização pela constituição da servidão sobre a parcela indicada devida aos nus proprietários em Esc.12.921.000$00 [€64.449,68], correspondendo Esc.5.868.000$00 [€29.269,46] ao valor da parcela onerada considerada a afetação da sua potencialidade edificativa, Esc.6.453.000$00 [€32.187,43] ao valor da desvalorização da área sobrante do prédio, decorrente da perda de potencialidade edificativa e de venda, e, Esc. 600.000$00 [€2.992,79] ao valor das oliveiras destruídas com as obras de instalação da conduta de gás e a indemnização devida à usufrutuária em Esc.1.848.150$00 [€9.218,53], correspondendo Esc.880.200$00 [€4.390,42] a 15% do valor da parcela onerada e Esc.967.950$00 [€4.828,11] a 15% do valor da desvalorização da área sobrante - cf. acórdão de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».

O árbitro indicado pela entidade onerante elaborou um relatório de arbitragem fixando a indemnização com base nas restrições impostas pela servidão no montante global de Esc.413.302$00 [€2.061,54], sendo Esc.134.572$00 [€671,24] correspondente ao valor das árvores de fruto destruídas, ao prejuízo decorrente da interrupção temporária das actividades agrícolas e à perda de culturas em curso/frutos pendentes, e Esc.278.730$00 [€1.390,30] correspondente ao prejuízo decorrente do ónus da servidão na parcela por ela abrangida considerada a aptidão agrícola, decorrente da constituição por solos de aluvião e integração na RAN e REN no PDM de Alenquer - cf. relatório de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».

A entidade onerante interpôs recurso do referido acórdão arbitral, invocando que a parcela onerada é composta por terreno de aluvião (capacidade de uso A) integrando-se nas RAN e REN conforme o PDM de Alenquer, o que impede a construção, pelo que não pode ser classificada como “solo apto para construção” mas apenas como “solo para outros fins” e ser avaliada apenas com base na sua aptidão agrícola, devendo a indemnização pela oneração corresponder a uma percentagem e não à totalidade do seu valor, não devendo haver valoração de desvalorização da parte sobrante que não se verifica, além do que não deve ser atribuída indemnização autónoma à usufrutuária, tudo conforme entendeu o árbitro vencido por si indicado; e sustentando que o valor da indemnização devida pela servidão deveria ser fixado em Esc.442.642$00 [€2.207,89] da qual deveria caber à usufrutuária a totalidade do valor correspondente à destruição das culturas e uma percentagem da indemnização correspondente ao ónus da servidão - fls. 13 e segs.

Foi igualmente interposto recurso pelos onerados II, EE e AA alegando, em síntese, a existência na zona envolvente de edifícios com mais elevados índices de construção, pelo que o índice de construção a considerar na avaliação do terreno, a percentagem devida à usufrutuária e o valor de rentabilidade usado para cálculo da desvalorização da parte sobrante devem ser superiores aos atribuídos no acórdão arbitral; e concluindo que a justa indemnização a fixar pela constituição da servidão se deveria cifrar em Esc.21.972.000$00 [€109.595,87] quanto aos nus proprietários e em Esc.4.394.400$00 [€ 1.919,67] relativamente à usufrutuária, devendo ser actualizada; e sustentando ainda que o processo administrativo padece de várias nulidades, enquanto o DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro enferma de inconstitucionalidade material, formal e orgânica, sendo a posse da entidade onerante ou beneficiária ilegal.

Por fim, requereram a actualizacão da indemnização com recurso à taxa de juro legal vigente nos processos judiciais de 10%, alegando a inconstitucionalidade do art. 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações, por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização.

A onerante depositou à ordem dos autos a quantia de Esc.442.642$00 [€2.207,89 (dois mil duzentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos)] em 03-10-2000 - cf. fls. 179.

Em 02-05-2001, na sequência do despacho de fls. 177, foi entregue aos onerados o valor de Esc.242.642$00 [€1.210,29 (mil duzentos e dez euros e vinte e nove cêntimos] correspondente ao montante sobre o qual se verificava acordo ressalvado das custas prováveis - cf. fls. 188 e 191.

Os onerados requereram a alteração do pedido formulado no recurso (a fls. 210-213), reduzindo-o quanto à actualização da indemnização (de acordo com o disposto no art. 23.º do CE de 1991, ou seja, com a evolução do índice de preços no consumidor, harmonizando-o com a jurisprudência do Tribunal Constitucional) e ampliando-o, pedindo que sobre a indemnização incidam juros compensatórios, calculados à taxa de juros legal sucessivamente em vigor desde a data da declaração de utilidade pública (DUP) até efectivo pagamento - o que foi admitido por despacho de 30-06-2003 (a fls. 239).

Procedeu-se à avaliação da parcela onerada prevista nos artigos 59º, nº 2, 60º e 61º do Código das Expropriações de 1991, tendo sido apresentado um relatório de avaliação subscrito pela unanimidade dos peritos, datado de 20-02-2004 (a fls. 712-718-vol. IV), que, classificando o terreno como solo apto para outros fins, computou o valor da indemnização em €3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um euros), correspondendo €2.640,60 à indemnização devida pela servidão e o remanescente à indemnização pelos prejuízos decorrentes da realização da obra, actualizado desde 1996 até 2004, no montante de €880,32 [sendo €500,00 devido pela destruição de árvores, €20,00 pela interrupção temporária das actividades agrícolas e €152,00 pela perda de culturas/frutos pendentes].

O perito indicado pelos onerados apresentou nos autos, em Outubro de 2003, um relatório pericial datado de Fevereiro de 2002, ponderando os valores de mercado de bens idênticos e a aptidão ou envolvência urbanística ou edificativa da parcela (cf. esclarecimento de fls. 740). Fê-lo, não obstante esclarecer que concorda com a avaliação constante do relatório de avaliação subscrito pela unanimidade dos peritos, para o caso de se entender - como considera ser possível - que a parcela onerada é dotada de aptidão urbanístico- industrial, dado que vem sendo utilizada pela onerante como terreno industrial.

Neste relatório, o perito indicado pelos onerados, socorrendo-se do método comparativo do mercado para terrenos industriais na zona, alcança um valor entre Esc.13.000$00 [€68,84] e Esc.22.000$00 [€109,74] por m2, enquanto usando a metodologia estabelecida no artigo 25º do CE de 1991, chega a um valor de Esc.15.510$00 [€77,36] por m2, computando assim a indemnização devida aos onerados em Esc.18.960.974$00 [€94.576,94 (noventa e quatro mil quinhentos e setenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos] - cf. relatório de avaliação e documentos anexos que compõem os vols. II e III - fls. 242-448 e fls. 451-683.

A entidade onerante recorrente apresentou alegações (a fls. 746 e segs.), aceitando a metodologia e o valor global de indemnização fixado no relatório de avaliação de fls. 712-718 - vol. IV.

Os onerados recorrentes apresentaram também alegações (a fls. 758- 845/851-940 - vol. IV) - a que juntaram 23 documentos desentranhados do vol. V (fls. 947-1256) -, concluindo, em síntese, pela correcção dos critérios adoptados no relatório pericial/adenda de fls. fls. 242 e segs. e pela justeza da indemnização aí atribuída, sem aludirem às nulidades anteriormente invocadas.

Por despacho de 16-06-2006 (a fls. 1257, do vol. VI) foi determinado o desentranhamento dos documentos apresentados pelos onerados a fls. 947-1256, com as alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações.

Deste despacho foi interposto recurso de agravo pelos onerados (a fls. 1272), admitido como tal (a fls. 1275 do vol. VI), juntando uma vez mais documentos, desta vez às alegações de recurso de agravo, cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de 10-01-2007 (a fls. 1639 do vol. VI).

Despacho este do qual foi igualmente interposto recurso pelos onerados a fls. 1652, admitido por despacho de 06-02-2007 (a fls. 1656 do vol. VI), que veio a ser julgado deserto por despacho de 19-04-2007 (a fls. 1661 do vol. VI).

Em 30 de Setembro de 2009, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos onerados e procedente o interposto pela onerante, fixando a indemnização pela constituição da servidão no valor de €3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um euros) - cf. fls. 1665-1693 do vol. VI.

Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelos onerados (a fls. 1702), admitido a fls. 1704 do vol. VI, com efeito devolutivo.

Com as suas alegações de recurso de apelação os onerados apelantes juntaram oito documentos, que não foram admitidos por despacho de 19-01-2010 (a fls. 1878), que determinou o respectivo desentranhamento. Despacho com o qual os onerados não se conformaram, tendo dele agravado a fls. 1883, recurso que foi admitido por despacho de 19-02-2010, a fls. 1921 do vol. VI.

No recurso de agravo interposto pelos onerados do despacho de 16-06-2006 que determinou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações a que se reporta o art. 64.° do CE, que subiu em separado, no apenso «A», organizado em 15-01-2007 foi proferida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decisão singular de 22-01-2013 (a fls. 87-90 do referido apenso) que revogou o despacho recorrido de 19-01-2010 (de fls. 1878) e determinou que, em sua substituição, se providenciasse pela junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso de apelação que tinham sido devolvidos.

Em cumprimento e na sequência do despacho de 29-01-2013, a fls. 1941, os onerados apresentaram novamente os documentos em referência (juntos com as alegações de recurso de apelação), constando de fls. 1951-2043 e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 2044 do vol. VI.

Por acórdão de 15 de Dezembro de 2015, a fls. 2103-2107 do vol. VII, o Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo e dando provimento ao primeiro agravo, anulou os termos subsequentes ao despacho que não admitiu a junção de documentos com as alegações subsequentes à avaliação (art. 64.° do CE), isto é, o despacho de 16-06-2006 a fls. 1257 do vol. IV, incluindo a sentença proferida em 30 de Setembro de 2009.

Em conformidade com a notificação que lhes foi dirigida, os onerados juntaram aos autos os documentos que tinham apresentado com as alegações mencionadas no art. 64.º do CE e que fazem fls. 2124-2366 (vol. VII).

Além disso, requereram a junção aos autos de outros seis documentos, invocando para tanto a respetiva superveniência (cf. o requerimento de fls. 2369-2548 do vol. VIII).

A entidade onerante pronunciou-se sobre o teor dos documentos juntos pelos onerados recorrentes (cf. fls. 2549-2563 do vol. VIII).

Seguidamente, foi proferida sentença, com data de 24 de Outubro de 2017, com o seguinte teor decisório:

“Pelo exposto e decidindo:

a) Nego provimento total ao recurso interposto pelos Onerados;

b) Concedo provimento parcial ao recurso interposto pela onerante, TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., atualmente denominada GALP GÁS NATURAL, S.A., e, em consequência, fixo a indemnização que deve ser atribuída aos onerados pela constituição da servidão administrativa de gasoduto sobre a PARCELA 4 objeto dos autos, no montante total de € 3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um euros), a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística nos seguintes termos:

i. Sobre o montante € 2.640,60 (dois mil seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), desde 1 de março de 1995 até 2 de maio de 2001, e, a partir desta última data, ao cálculo da atualização do valor correspondente à diferença entre este valor e o valor cujo levantamento foi autorizado, isto é, sobre a quantia de € 1.430,31 (mil quatrocentos e trinta euros e trinta e um cêntimos);

ii. Sobre o montante de € 880,32 (oitocentos e oitenta euros e trinta e dois cêntimos), desde 1 de março de 1995 até 18 de março de 1996 e desde 20 de fevereiro de 2004 até à data da presente decisão.

Custas pela Onerante e Onerados recorrentes, na proporção da respetiva sucumbência.”

Inconformados com o assim decidido, os onerados AA e outros interpuseram recurso da referida sentença, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Por acórdão de 18 de Junho de 2019 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Por requerimento de 9 de Julho de 2019 (fls. 2774 do vol. IX) os apelantes arguiram nulidade por, em seu entender, o critério indemnizatório do acórdão constituir uma decisão-surpresa.

2. Os onerados interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1ª Reforma do Acórdão recorrido (art. 616º, nº 2, do CPC): o Acórdão recorrido errou na determinação da norma aplicável quanto ao critério indemnizatório a aplicar no cálculo da indemnização devida pela constituição desta servidão (cfr., supra, nºs. 4 e 5).

2ª A interpretação dos arts. 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 11/94, de 13 de Janeiro, e 22º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 no sentido que a justa indemnização devida pela constituição destas servidões administrativas calcula-se exclusivamente por referência à diminuição dos rendimentos agrícolas da parcela, sem atender aos valores de mercado praticados na mesma específica zona na transação de terrenos com as mesmas características da parcela onerada, é inconstitucional por violação do princípio/direito fundamental a uma justa indemnização (art. 62º, nº 2, da Constituição), onde vão tutelados os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.

3ª Violação de caso julgado (art. 629º, nº 2, a., do CPC): ao decidir que a justa indemnização devida pela constituição desta servidão não deve ser calculada de acordo com o critério do valor de mercado da parcela onerada mas sim, exclusivamente, atendendo à diminuição de rendimentos agrícolas que esta servidão vem determinar, o Acórdão recorrido viola o caso julgado que se formou na Sentença de 24.10.2017, onde foi expressamente decidido que, nos termos do art. 22º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991, o valor da indemnização deve ser calculado e corresponder ao valor real e corrente da parcela, isto é, ao seu valor de mercado, e, em concreto, que a indemnização devida pela servidão constituída sobre esta parcela deveria corresponder ao seu valor real e corrente.”

Terminam pedindo que o acórdão seja reformado nos termos peticionados e que, se assim não se entender, seja o recurso julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e, nos termos do art. 682.º, n.º 1, do CPC, por constarem dos autos todos os elementos necessários para o efeito, seja fixada a justa indemnização devida nos termos peticionados.

A onerante respondeu ao pedido de reforma e apresentou contra-alegações ao recurso, defendendo a inadmissibilidade do mesmo por não se verificar a invocada violação de caso julgado e, consequentemente, funcionar o obstáculo da dupla conformidade. Subsidiariamente, para o caso de o recurso ser admitido, pugnou pela sua improcedência.

3. Por despachos de 26 de Novembro de 2019, o juiz-relator do Tribunal da Relação decidiu:

- Indeferir a arguição de nulidade, invocada pelo requerimento de 9 de Julho de 2019, uma vez que o dito acórdão é “passível de recurso ordinário com fundamento em ofensa de caso julgado”;

- Admitir o recurso de revista “com fundamento na ofensa de caso julgado – art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”;

- Indeferir a “requerida reforma do acórdão (…) porque essa reforma só pode ser peticionada ao tribunal que proferiu a decisão se esta não for passível de recurso o que não é o caso e ainda porque (…) está reservada aos casos em que o erro é patente (…)”; e

- Determinar o desentranhamento dos autos de requerimento do requerimento dos recorrentes de fls. 2793 do vol. IX.

Notificados destes despachos, os onerados vieram aos autos, por requerimento de 16 de Dezembro de 2019:

- Impugnar para a conferência, requerendo que seja conhecida a nulidade invocada por requerimento de 9 de Julho de 2019, alegando tratar-se de nulidade processual e não de nulidade do acórdão;

- Declarar que:

“Os Recorrentes não contestam a decisão do Despacho sub judice de não conhecer o pedido de reforma do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2019 deduzido nas Alegações de 12.09.2019.

De facto, esse pedido de reforma foi apresentado à cautela, isto é, para ser conhecido apenas se o recurso interposto não vier a ser admitido”.

Por acórdão da conferência de 2 de Junho de 2020 foi confirmada a decisão do relator de indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado em 9 de Julho de 2019.

4. Cumpre apreciar da questão da admissibilidade do presente recurso.

Vejamos qual o regime legal aplicável.

A impugnação judicial da decisão arbitral dos autos foi apresentada em data (21 de Maio de 1996) em que vigorava o Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro). Entretanto, entrou em vigor o Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro). Não existindo norma legal especial que regule a aplicação no tempo das normas sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em acções, como a presente, abrangidas pelo regime geral das expropriações, entende-se que – de acordo com o princípio geral de aplicação imediata das leis processuais (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 54 e seg.) – o regime da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça aquele que se encontra em vigor à data da prolacção do acórdão recorrido, i.e., o regime do art. 66.º, n.º 5 do Código das Expropriações de 1999, no qual se dispõe:

“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Assim sendo, é de convocar a norma do art. 629.º, n.º 1 do CPC, que regula os casos em que é sempre admissível recurso, entre os quais se conta a situação prevista na alínea a): “Com fundamento na ofensa do caso julgado”.

Ora, é com este fundamento que os Recorrentes interpõem o presente recurso.

Assim sendo, não releva a ocorrência de dupla conforme entre as decisões das instâncias, como invocado pela Recorrida. Tanto porque, de acordo com a previsão da primeira parte do n.º 3 do art. 671.º do CPC, os casos em que o recurso é sempre admissível se encontram ressalvados mesmo quando se verifique dupla conforme, como porque, de acordo com o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o obstáculo da dupla conforme não se aplica às acções, como a presente, instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008.

Deste modo, o recurso é admissível, circunscrito unicamente à apreciação da questão da alegada ofensa do caso julgado.

Tal circunscrição resulta, em primeiro lugar, do seguinte: no requerimento de interposição do recurso de revista, os Recorrentes invocaram que “[p]reviamente ao recurso vai peticionada a reforma do acórdão recorrido”; no requerimento subsequente ao despacho que indeferiu a reforma do acórdão (datado de 16-12-2019), os Recorrentes declararam conformar-se com o decidido porque, em sua vontade, a reforma pedida tinha natureza subsidiária e apenas devia ser conhecida se o recurso não fosse admitido. Conclui-se, assim, que os Recorrentes definiram como questão única a resolver por via do recurso a alegada ofensa do caso julgado, e não também a reforma do acórdão recorrido.

Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que os Recorrentes teriam integrado no objecto do recurso a questão da reforma do acórdão recorrido (uma vez que, nas conclusões, não deixam de a abordar), entende-se que, sendo o recurso de revista admitido por um dos fundamentos especiais do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o seu objecto se encontra limitado à apreciação desse fundamento.

5. A questão a apreciar consiste assim em saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado pela sentença proferida nestes autos de indemnização por constituição de servidão administrativa.

Entendem os Recorrentes que “ao decidir que a justa indemnização devida pela constituição desta servidão não deve ser calculada de acordo com o critério do valor de mercado da parcela onerada mas sim, exclusivamente, atendendo à diminuição de rendimentos agrícolas que esta servidão vem determinar, o Acórdão recorrido viola o caso julgado que se formou na Sentença de 24.10.2017, onde foi expressamente decidido que, nos termos do art. 22º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991, o valor da indemnização deve ser calculado e corresponder ao valor real e corrente da parcela, isto é, ao seu valor de mercado, e, em concreto, que a indemnização devida pela servidão constituída sobre esta parcela deveria corresponder ao seu valor real e corrente” (conclusão 3.ª).

Contrapôs a Recorrida que “inexiste qualquer ofensa do caso julgado eventualmente formado pela sentença de 24.10.2017 uma vez que o acórdão recorrido confirma, na íntegra e precisamente com a mesma argumentação, o teor da sentença proferida em 1.ª instância; com efeito, quando debruçado sobre a questão da alegada violação, defendida pelos Onerados, dos critérios indemnizatórios legais pela sentença do Juízo Local Cível de Alenquer, o Tribunal da Relação de Lisboa limita-se a percorrer os critérios espelhados naquela sentença, aos quais adere in totum (conclusões O) e P) das contra-alegações).

Quid iuris?

Entende-se não ocorrer qualquer ofensa de caso julgado pelas razões que em seguida se apresentam.

Primus, para encontrar o justo valor indemnizatório a pagar pela onerante aos onerados com a constituição de servidão administrativa a favor da primeira em parcela de terreno dos segundos, a sentença considerou, e passamos a citar as passagens mais relevantes, que:

“Optando a concessionária pelo recurso ao regime das servidões, como é o caso vertente, a concessionária deverá observar o procedimento estabelecido no diploma mencionado, tendo os titulares dos prédios onerados direito a ser indemnizados pela concessionária. 

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do D.L. n.º 11/94, de 13 de janeiro, a indemnização deve ser fixada em função da efetiva redução do rendimento do prédio ou de quaisquer prejuízos objetivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício dessa ocupação, sendo ainda considerados, de acordo com o n.º 2 do preceito, os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respetivos titulares das parcelas dos imóveis diretamente afetados pela servidão. (…)

No cálculo do valor da indemnização, o Tribunal, embora à luz do princípio da livre apreciação da prova, pondera necessariamente o relatório de avaliação elaborado pelos peritos, que constitui, aliás, diligência de instrução obrigatória do processo.

No laudo de avaliação (unânime), os Senhores Peritos não consideraram qualquer capacidade ou potencialidade aedificandi da parcela, o que perante a qualificação do solo como solo apto para outros fins, igualmente não oferece reparo, ponderaram as culturas existentes no local e a sua capacidade produtiva à data da DUP e as restrições impostas pela servidão, isto é, a efetiva redução do rendimento da parcela, assim como aos demais prejuízos apurados, de acordo com o art. 16.º do D.L. n.º 11/94, numa análise fundamentada e objetiva, à luz de uma correta aplicação da legislação vigente a essa data.

Inexistindo qualquer elemento probatório que, com a segurança e objetividade que se exigem, permita afastar as garantias de imparcialidade e correta ponderação vertidas no laudo referido, cujos critérios seguidos e respetiva fundamentação conduzem ao valor real e corrente da parcela onerada, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, entende o tribunal que a justa indemnização há de corresponder ao valor do terreno calculado por aqueles, isto é, o montante de €2.640,60 (dois mil seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), acrescido dos prejuízos decorrentes da realização da obra de implantação da conduta de gás, no valor global de €672,00 (seiscentos e setenta e dois euros) que, atualizado desde 1996 até à data do relatório pericial, 20-2-2004, com base no coeficiente de 1.31, perfaz o montante atualizado a essa data de €880,32 (oitocentos e oitenta euros e trinta e dois cêntimos), no valor total arredondado de €3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um euros).” [negritos nossos]

Os onerados não se conformaram com o assim decidido e interpuseram recurso de apelação, suscitando, entre outras, a questão de saber se a sentença havia violado o disposto no art. 22.º, n.º 2 do Código das Expropriações de 1991 e nos arts. 23.º, n.ºs. 1 e 5 e 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações de 1999, por, em seu entendimento, ter fixado a justa indemnização com referência exclusiva à perda de rendimentos agrícolas com desconsideração do valor de mercado da parcela de terreno afectada.

Assim entendida – aliás, correctamente – a sentença pelos apelantes, o acórdão tratou da questão na perspectiva equacionada, vincando que, por estar em causa a constituição de servidão administrativa e não a expropriação de prédio, a fixação da indemnização devia seguir o disposto no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, ou seja, atendendo à diminuição dos rendimentos agrícolas da parcela afectada pelo que, “qualquer que fosse o valor de mercado dos terrenos (…) integrados na zona envolvente da parcela expropriada, ele nunca poderia servir de bitola para o cálculo da indemnização devida aos titulares da parcela n.º 4 (…)”.

Não podem, pois, os Recorrentes, relembrando a interpretação que da sentença fizeram e a questão subsequentemente suscitada no recurso de apelação e confrontando a fundamentação da sentença com a fundamentação do acórdão, dizer que, na sentença, se considerou como critério determinante da fixação da indemnização devida pela servidão o valor de mercado das parcelas adjacentes, critério que no acórdão, efectivamente, se afastou.

Fazendo esse confronto, conclui-se antes que ambas as decisões convergem no entendimento de o cálculo da indemnização em causa dever seguir o critério enunciado no art. 16.º, n.º 1 do DL n.º 11/94, ou seja, “em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta”. 

Deste modo, a primeira premissa em que assenta a ofensa do caso julgado não se verifica e, por consequência, está comprometida a procedência da questão.

Secundus, ainda que se entendesse a fundamentação da sentença como acolhendo aquele critério legal e também o critério do valor de mercado das parcelas adjacentes – em resultado da referência final ao “valor real e corrente da parcela onerada” – a aceitação, pelo acórdão recorrido, do primeiro critério e o afastamento do segundo critério não redundaria em ofensa do caso julgado.   

Com efeito, a estrutura do caso julgado caracteriza-se pela não impugnabilidade e pela irrevogabilidade da sentença (Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, edição da AAFDL, Lisboa, 1987, pág. 769, refere-se à inalterabilidade da decisão) e reporta-se à decisão e não aos seus fundamentos, salvo quando constituam premissa determinante da decisão.

Ora, quando os onerados interpuseram recurso de apelação em relação à sentença, com o fundamento, entre outros, de que a determinação da indemnização devida pela servidão tinha desrespeitado os critérios legais aplicáveis, não se formou caso julgado sobre o valor da indemnização decidido e, consequentemente, sobre os critérios e pressupostos que a fundaram, ficando o tribunal de recurso com ampla liberdade de determinação dos critérios relevantes no escrutínio daquele valor. Com efeito, e tal como se deixou sumariado no caso análogo apreciado no acórdão de 16-11-2017 (proc. n.º 283/08.8TBCHV.G1.S1), in www.stj.pt:

“(…)

 VII - Se a decisão é impugnada através de recurso, igualmente se consideram impugnados os respectivos fundamentos, na medida em que estes, por regra, não adquirem autonomamente valor de caso julgado. Se o caso julgado não existe quanto à decisão, ele não pode logicamente estender-se aos fundamentos desta.

VIII - Impugnado em recurso o valor da indemnização, a decisão a proferir sobre este pode assentar em factores diferentes ou numa diferente valoração dos elementos que integram o respectivo cálculo. 

IX - Porém, nas situações que gozam de autonomia, por não implicadas directa e instrumentalmente no cálculo do valor da indemnização – por exemplo, o valor das benfeitorias, não estando em discussão a natureza dos terrenos, que simplesmente se adiciona ao resultado daquele cálculo –, não sendo visadas pela impugnação do recurso, nada obsta a que esses elementos atendíveis na valorização transitem em julgado.

X - No caso, tendo os expropriados impugnado a decisão arbitral, no seu todo, defendendo para todas as parcelas uma diferente valorização dos critérios previstos no art. 26.º, n.os 6 e 7, do CExp, o tribunal recorrido não estava impedido de ponderar e valorizar os parâmetros relevantes para o cômputo da indemnização de modo diverso do que foi considerado na decisão arbitral, mesmo que, em determinados pontos concretos, meramente instrumentais, esta decisão não tenha sido objecto de impugnação”.

Consequentemente, não tendo a sentença valor de caso julgado quanto ao valor da indemnização ao tempo do julgamento do recurso de apelação, não se pode sustentar ter a Relação violado qualquer caso julgado quando afastou totalmente o critério do valor de mercado da parcela sobre a qual se constituiu servidão.

5. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 11 de Novembro de 2020

Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra