Sumário

I. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.
II. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tenha assentado em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
III. Não tendo a reclamante fundamentado o seu recurso de revista no mau uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelos artigos 640º e 662º, do Código de Processo Civil, quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, vedada fica a este Supremo Tribunal a tarefa de saber se a invocada desconsideração pela Relação de factos impugnativos instrumentais traduz, ou não, uma correta valoração da prova produzida, pelo que estamos perante questão que não releva para efeitos de descaracterização da dupla conforme a que alude o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
IV. Correspondendo a decisão do Tribunal da Relação à pretensão da autora formulada, quer na sua petição inicial, quer em sede de recurso de apelação, carece a mesma, nesta parte, de legitimidade para interpor recurso de revista, por força do disposto no artigo 631º, nº1 do Código de Processo Civil.
V. Não tendo a reclamante invocado como fundamento do recurso de revista a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, a sua arguição, neste momento, configura questão nova, cujo conhecimento está vedado a este Supremo Tribunal.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***



I. Relatório


1. AA instaurou ação contra Herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EURICO - European Investments Company, S.A., pedindo que seja:

1) declarado nulo, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil,  o "contrato" de venda de 136200 acções da sociedade Prosica SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng." DD e a sociedade Luxemburguesa Eurico S.A.;

2) declarados nulos, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil, todos os negócios posteriores entre o Eng.° DD e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas acções, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de --.11.1992.

3) declarado que essas 136.200 acções pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à Cabeça de Casal para que assim o declare no referido processo.

2. Em 07.11.2018, o Tribunal de 1ª Instância, proferiu sentença que decidiu absolver a ré Herança aberta por óbito de BB, por carecer de personalidade judiciária, e que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou «nulo, por ser simulado, o contrato de compra e venda declarado no documento intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES ”, referido no ponto 21º- factos provados -, subsistindo o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos», absolvendo os réus dos demais pedidos formulados pela autora.


3. Inconformados com esta decisão, dela apelaram a autora e os réus para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em --.12.2019 e sem voto de vencido, decidiu:

«julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora - apelante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Réus-apelantes e, em consequência, alterando a sentença recorrida, julgam nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da Eurico, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB  de cujus,  e revogamos o segmento da sentença proferida, na parte em que, qualificou de especial complexidade a presente acção, com fundamento exclusivo na prolixidade da contestação dos 1º e 2º réus e determinou que o acréscimo da taxa de justiça devida pela tributação da ação pelos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, anexa ao RCP seria suportada por aqueles réus, e, em sua substituição, qualificamos de especial complexidade a presente acção, nos termos referidos.

Em conformidade com o preceituado no artigo 542º n°s 1 e 2, al. b), e 27° do REG Custas Processuais, condenamos os 1° e 2 réus, recorridos, como litigantes de má fé, graduando-se a multa em 4UCs.

Em conformidade com o preceituado no artigo 542º, n°s 1 e 2, al. d), e 27º do REG Custas Processuais, condenamos a autora, recorrente, como litigante de má fé, graduando-se a multa em 2UCs.

(…) »


4. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1. Nos termos do disposto no Artigo 240 do Código Civil, a simulação pressupõe a existência de um acordo para enganar terceiros, que haja divergência entre a vontade real e a vontade declarada num determinado acto.

2. A matéria de facto apurada pelo Tribunal da 1ª Instância demonstra que o falecido marido da aqui Recorrente decidiu constituir uma sociedade no estrangeiro (Luxemburgo) com a finalidade única de transmitir gratuitamente aos seus filhos as acções, sua propriedade na sociedade portuguesa Prosica Sa.

3. Era essa a única vontade real do de cujus e para isso foi construída uma rede sucessiva de contratos e declarações negociais secretas com o objectivo de conseguir o resultado final pretendido, fazer que os filhos recebessem gratuitamente o controlo das acções que este possuía na Prosica Sa. através da propriedade das acções da Eurico Sa.

4. Sucessivamente e por ordem cronológica, o de cujus contratou uma sociedade no Luxemburgo, a Única Sa., para lhe arranjar 2 testas de ferro que apareceram como accionistas fundadores da sociedade Eurico Sa. a constituir e declararam falsamente ter subscrito o respectivo capital.

5. Para isso o de cujus abriu uma conta bancária em nome da sociedade a constituir num Banco local indicado pela Única Sa., e logo dele aí se declarou "beneficial owner" da mesma conta bancária, para através dela o de cujus subscrever secretamente o capital da nova sociedade a constituir através de meros lançamentos escriturais sem movimento de dinheiro feitos pelo Banco local a quem pagou esse serviço e

6. Para que os "homens de palha" contratados pudessem declarar falsamente no Notário que tinham realizado o capital da Eurico S.A.

7. Logo no dia em que a sociedade foi constituída foram nomeados seus administradores os 2 filhos do de cujus e emitidos os certificados correspondentes ao capital da Eurico S.A.

8. Que nesse dia foram entregues ao de çujus o que lhe permitiu 2 dias depois, em 28 de Novembro de 1992 declarar falsamente ter vendido as suas participações sociais aos filhos e ter recebido o respectivo preço, negócio entretanto já anulado pelo douto Tribunal da 2a Instância por ser simulado sabendo perfeitamente que essa sociedade tinha o de cujus como proprietário.

9. Toda esta factualidade demonstra que a finalidade única do de cujus era passar aos filhos esse valioso património correspondente à sua participação acionista maioritária na Prosica S.A. ficcionando tal "venda" à Eurico Sa.

10. Foi entendido pela 2a Instância que só o último acto - a "venda" das acções da Eurico SA. aos filhos - é nulo por simulação por haver divergência entre a vontade real do de cujus e a declarada.

11. Erradamente porém o douto Tribunal da Relação do Porto validou a opinião da 1ª Instância ao afirmar não ter havido qualquer divergência no contrato de venda das acções da Prosica S.A. à Eurico, Sa. entre a vontade real e a vontade declarada.

12. Ora a factualidade dada como provada demonstra exactamente o contrário, ou seja, que o 1º negócio - venda das acções da Prosica S.A. à Eurico S.A. nunca correspondeu à vontade real do de cujus.

13. O de cujus não queria submeter esse valioso património a um regime fiscal mais razoável.

14. O que pretendia, realmente, era passar para os filhos esse património, dando-lhes o controlo da sociedade que constituiu no Luxemburgo e fazendo os filhos adquirir "graciosamente" tal património e o controlo das acções da Prosica S.A., evitando a sua sujeição a uma eventual partilha.

15. Aliás ao subscrever o contrato de venda das acções da Prosica S.A. à Eurico S.A., o de cujus sabia perfeitamente que a declaração de venda era falsa pois ele próprio era o dono da totalidade do capital da Eurico Sa. e que a passagem do capital pelos fundadores da sociedade (que eram "testas de ferro" da operação) foi feita por mera cosmética, o que não significava que estes tivessem a propriedade efectiva do capital da sociedade Luxemburguesa ou que tenham pago o valor da sua participação na Eurico S.A.

16. O que também era do conhecimento directo do Administrador da Eurico S.A. que subscreveu o contrato de venda das acções da Prosica S.A., pois foi ele próprio que preparou e organizou todos os actos necessários às operações que tinham de ser feitas pelo de cujus para concretizar esse objectivo.

17. Continua a Recorrente a entender que a simulação do de cujus (para a qual os seus filhos e o Dr. EE, contribuíram como administradores da Eurico Sa.), abrangeu um conjunto de actos, contratos e declarações cronologicamente sucessivos todos falsos para se atingir o resultado final pretendido pelo de cujus.

18. Assim o de cujus não só não vendeu aos filhos as acções da Eurico Sa. mas também não vendeu anteriormente qualquer acção da Prosica S.A. à Eurico S.A.

19. Ou seja, tais acções da Prosico S.A. nunca saíram do património efectivo do de cujus e por isso fazem parte da sua herança, o que como tal deve ser declarada.

20. Mais: as acções nunca saíram de Portugal e não foram entregues pelo de cujus à Eurico S.A., o que sempre implicaria a nulidade de venda das acções da Prosica S.A. à Eurico S.A. por falta de um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda nos termos do Artigo 879 e suas alíneas, que o douto Acórdão ignorou em violação da Lei.

21. Houve no douto Acórdão recorrido uma má apreciação dos factos dados como provados e uma errada aplicação da Lei, tendo sido violado o disposto no Artigo 240 do Código Civil.

22. A Recorrente no início do processo arguiu a simulação da venda inicial das acções da Prosica S.A. à Eurico S.A. por simulação absoluta e considera que foi feita a prova necessária para declaração da sua nulidade e dos actos sucessivos que a antecederam e os posteriores até ao acto final da "venda" aos filhos das acções da Eurico S.A.

23. Além disso o douto Acórdão recorrido violou também o disposto no art° 5, n° 2 do CPC, ao negar a apreciação dos factos instrumentais e complementares resultantes da prova final no julgamento em causa, assim limitando indevidamente com violação da Lei o principio do inquisitório consagrado nos Artigos 6, 9, 411 e 611 do CPC.

24. A ora Recorrente não litigou na 2ª instância com qualquer má-fé, pelo que deve ser revogada a sua condenação.

25. Por outro lado deverá a Eurico S.A. ser também condenada como litigante de má-fé pois actuou como tal.

TERMOS EM QUE

requer respeitosamente que se revogue parcialmente o douto Acórdão da 2ª instância (Tribunal da Relação do Porto) e se declare também a nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 acções da sociedade Prosica S.A. à sociedade Eurico S.A. e todos os actos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da Eurico Sa. aos filhos do de cujus, venda essa já anulada por simulação. E em consequência declarar-se que as 136.000 acções do capital social da Prosica S.A. fazem parte da herança do falecido marido da Recorrente, Eng DD, e nela devem ser reintegrados para efeitos de partilha, o que aqui se requer. Finalmente requer que seja revogada a condenação da Recorrente como litigante de má-fé e condenar-se a Eurico S.A. como litigante de má-fé e revogada também a condenação da Recorrente em custas».


5. Pelo Srº. Juiz Desembargador Relator, foi proferido, em 13.05.2020, despacho com o seguinte teor:

« 1.  (…)

(…) resulta da análise da sentença da 1ª instância bem como do acórdão proferido neste Tribunal da Relação que existem vários segmentos decisórios.

E resulta também que o acórdão do Tribunal da Relação traduz uma decisão colegial que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da lª instância, revela-se mais favorável à autora-apelante do que a decisão dá Ia instância, a revelar que estamos perante duas decisões « conformes» que impedem a autora possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça[1].

De resto, relativamente às pretensões da Autora objecto do presente recurso de revista da autora e que se prendem com declaração de nulidade, por simulação absoluta, da venda à Ré Eurico das 136.000 € da Prosica, SA e que essas 136.000 acções façam parte da herança do de çujus, existe total coincidência entre a decisão da 1" instância e o acórdão proferido neste Tribunal da Relação.

Mais.

Nos pontos 11, 12, 21 e 22 das suas conclusões de recurso, alega a Autora, em suma, que "houve no douto Acórdão recorrido uma má apreciação dos factos dados como provados" pois, no seu entender, considera que foi feita a prova necessária para a declaração de nulidade da venda das acções da Prosica à Ré Eurico.

E no tocante à conclusão 23°[2], sempre se dirá que nesta não está alegado que o acórdão proferido tenha violado disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do fato ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ora, dispõe o art. 674.º n.° 3 do Código de Proc. Civil que o "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revistei, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".

Sendo certo que, nos termos do n.° 2 do art. 682.° do Código de Processo Civil , “ a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.° 3 do artigo 674.° ”

De resto, conforme estatui o n.° 4 do art. 662.° do Cód. Processo Civil “as decisões da Relação previstas nos n.°s 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Em face de tais normas, resulta claro que o Tribunal de Justiça apenas poderá intervir no domínio da matéria de facto quanto esteja em causa a violação da lei adjectiva, nomeadamente, quando se verifique a ofensa de disposição legal que exija um determinado meio de prova ou, ainda, quando se coloque em causa força probatória plena de certo meio de prova.

A significar que o Supremo Tribunal de Justiça não averigua o modo como a Relação apreciou a impugnação da fixação dos factos com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.

Em face das considerações expostas, resulta para nós que no caso, com excepção do segmento decisório do acórdão relativo à condenação da autora-apelante como litigante de má-fé, (vide n° 3 do artigo 543° do CPC) o recurso de revista interposta pela autora não reúne as condições legalmente exigidas para admitir o recurso de revista interposto.

Destarte, não admitimos o recurso de revista interposto pela autora na parte em que neste a autora impugna o acórdão proferido na parte em que foi totalmente coincidente com a decisão da 1" instância ( confirmando a improcedência da pretensão da autora em ser declarada a nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 acções da sociedade Prosica SA. à sociedade Eurico SA e de todos os actos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da Eurico SA) e na parte em que foi mais favorável à autora-apelante do que a decisão da 1ª instância.

No tocante ao segmento do recurso de revista que impugna a condenação da autora como litigante de má-fé, considerando o disposto no n° 3 do art 542° do CPC, por legal e tempestivo, admitimos o recurso de revista interposto, o qual, sobe nos autos e tem efeito devolutivo. arts 671°, 675º, ambos do CPC.

Notifique.

2. Recurso de revista interposto pelos réus CC, DD e Eurico - Europeia Investimentos Companha, S.A. com relação ao acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 10 de Dezembro de 2019.

Por tempestivo e legal, admito o recurso de revista, o qual, sobe nos autos, tem efeito devolutivo. Arts 671°, n°l 675° e 676°. Todos do CPC.

Notifique.

(…) ».


6. Discordando deste despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que confirmou a improcedência do pedido de declaração da nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 acções da sociedade Prosica SA. à sociedade Eurico SA e de todos os actos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da Eurico SA, declarando apenas a nulidade do negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determina que as acções da Eurico, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB  de cujus,  veio a autora apresentar  reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 643º do CPC, sustentando, no essencial, que:

« (…)

O STJ tem sempre capacidade de analisar a conduta da 2ª Instância em Recurso de Revista e verificar se agiu correctamente e “de acordo com a lógica e as regras de experiência” podendo censurar o eventual mau uso dos poderes pelo douto Tribunal da Relação sobre os pedidos de alteração ou modificação da matéria de facto e sua interpretação.

Esta visão dos poderes do STJ desde logo implicará que o Recurso de Revista da Reclamante na parte não admitida, necessita de subir ao Tribunal Superior.

Ao recusar a subida do Recurso de Revista o douto Despacho reclamado está a impedir indevidamente os direitos do Tribunal Superior na apreciação da sua conduta, quanto à fixação de matéria de facto e a sua interpretação, o que não pode ser admitido até porque essa apreciação nomeadamente quanto aos documentos e sua apreciação é matéria de direito dentro da competência do Tribunal Superior, nomeadamente quanto à interpretação dos documentos e da prova produzida.

Mas não se limita a isso a razão porque é necessário admitir o Recurso de Revista interposto como se passará a referir:

Em 1º lugar porque a Matéria Assente e os Factos Dados como provados na 1ª Instância, sem necessidade de qualquer outra alteração, só por si demonstram, sem mais, que a simulação absoluta da “venda” da totalidade do capital da Eurico Sa., alegadamente feito pelo de cujus aos seus filhos, nunca teria sido possível, sem a prática pelo de cujus de todos os actos necessários anteriores e sucessivos para o de cujus conseguir o seu plano de passar para os filhos a parte mais importante do seu património, as acções da Prosica Sa., através das quais controlava não só essa sociedade mas também outra sociedade portuguesa, a Epri Sa., onde se acolhiam os importantes imóveis desse património.

Os pontos 1 a 37 da matéria provada e todos os da Matéria Assente no Despacho Saneador, além de revelarem a história completa de toda a construção imaginada e seguida pelo de cujus revelam ainda que a sua actuação e dos filhos, feita em segredo, pretendia prejudicar a aqui Reclamante e afastá-la de qualquer direito ao património do de cujus (ponto 5, 27 e 37 dos Factos Provados).

Sendo certo que essa construção passou pela constituição da Eurico SA., pelo controle dessa sociedade pelo de cujus antes da data da sua constituição, pela intervenção dos accionistas fundadores daquela sociedade (que actuaram apenas como homens de palha pagos e contratados pelo de cujus para o efeito), pela nomeação dos filhos do de cujus para a administração da Eurico Sa. para que estes, no próprio dia da constituição da Eurico Sa., emitissem os certificados representativos do capital social desta sociedade, que logo nesse dia foram entregues ao de cujus.

Tudo assente em documentos expressamente elaborados para o efeito como, por exemplo, a declaração do recebimento do preço das acções da Prosica Sa. feita pelo de cujus, bem como as falsas declarações dos accionistas fundadores “homens de palha” declarando ter realizado o capital da sociedade Eurico Sa. e ter recebido no próprio dia da constituição, do de cujus o valor dessas suas participações para compra das mesmas.

De referir também que o de cujus era, mesmo antes da constituição da Eurico Sa., o “beneficial owner” do respectivo capital (Artigo 10 dos factos provados) através da abertura feita por ele de uma conta bancária, em nome da sociedade a constituir que controlava como tal.

No entender da Reclamante, mesmo sem qualquer alteração dos factos provados na 1ª Instância, é óbvio que a simulação absoluta não ocorreu apenas com a “venda” das acções da Eurico SA. aos filhos mas também existiu em todos os anteriores actos da assumida maquinação traçada pelo de cujus para chegar a esse resultado final.

Ou seja, estão feridos de simulação absoluta todos os actos e documentos anteriores e sucessivos que permitiram tal resultado.

Não é pois só a transmissão das acções da Eurico Sa. para os filhos que sofre de simulação absoluta como reconheceu o douto Acordão da 2ª Instância.

Sem prescindir

1. Alguns pedidos de alteração da matéria de facto foram indeferidos por adesão expressa ou tacita de razões invocadas pela 1ª Instância sem qualquer justificação;

2. Outros pedidos de alteração recusados resultaram do douto Tribunal da Relação ter concluído que a matéria de facto a alterar não ter sido alegada na Petição Inicial, sendo alegadamente factos novos que por isso não podiam ser apreciados em Recurso;

3. A 2ª Instância recusou validade ao documento de fls.1393 em que a Eurico Sa. declara nunca ter pago nada ao de cujus desde a sua constituição quando tal é contrariado expressamente pelo contrato promessa de venda das acções a que se reporta o ponto 11 dos factos provados em que se diz exactamente o contrário;

3.1 A 2ª Instância manteve como válido o documento a que se reporta o ponto 29 dos factos provados por alegadamente não ter sido impugnado quando é certo que houve impugnação expressa dele nos autos sendo certo que a data do próprio documento (que não foi encontrado pela AT) indica uma data muitos meses posterior à “venda” das acções da Prosica Sa., o que demonstra que o mesmo foi feito, de prepósito, para concluir a simulação.

4. O douto Acórdão da 2ª Instância manteve a redacção dada pela 1ª Instância ao ponto 3 da matéria provada, e deu como provado a intenção do de cujus de obter um regime fiscal mais favorável para parte do seu património e justificou a manutenção desse facto pela leitura dos jornais.

Entende a Reclamante que este facto e este indeferimento de alteração à matéria de facto, não explica como poderia o de cujus beneficiar do regime fiscal mais favorável do Luxemburgo, quando as acções da Eurico Sa. foram por ele recebidas como sua propriedade na data da constituição da sociedade e as entregou aos filhos 2 dias depois (Nº21 dos factos provados).

Não deixa de referir-se nesta Reclamação que é indiferente o regime de bens do casamento entre o de cujus para a A. – separação absoluta - para se justificar – como fez a 2ª Instância - a prática pelo de cujus de um conjunto de actos em Portugal e no Luxemburgo, que foram praticados para enganar a A. e terceiros, acautelando como se provou a “existência ou a futura existência de um regime legal sucessório ou de transmissão gratuita de bens entre vivos que obrigasse ao pagamento de tributos ou a restituição do valor das participações sociais da Eurico Sa. para efeitos de partilha por morte” (Artigo 27 dos factos provados).

A argumentação do douto Acordão é no sentido que o de cujus, (tanto mais que as acções da Prosica Sa. eram ao portador), podia ter disposto livremente dessas acções em Portugal, sem obviamente ter qualquer necessidade de criar uma sociedade no Luxemburgo mantendo o segredo total sobre a sua existência até à sua morte, (ponto 37dos factos provados).

A pergunta é:

Se o de cujus podia dispor livremente das acções da Prosica Sa. em Portugal porque recorreu o de cujus a toda esta encenação no Luxemburgo?

Só pode assim concluir-se que o de cujus sabia ab initio que não estava a vender onerosamente as acções da Prosica Sa. à sociedade que constituiu no Luxemburgo, a Eurico Sa.

E sabia isso antes da própria escritura da constituição da sociedade.

Pois a conta bancária aberta por ele antes da constituição da sociedade pertencia ao próprio de cujus que logo se declarou “beneficial owner” da mesma perante às Autoridades do Luxemburgo, (ponto 10 dos factos provados).

Por outro lado as escrituras públicas podem ser simuladas como aconteceu no caso concreto quando aparecem a constituir a sociedade “homens de palha” pagos para esse efeito pelo de cujus.

Aliás a aparência criada pelo de cujus, com a assinatura do contrato, de venda das acções da Prosica Sa., nem sequer durou um dia.

No dia 26 de novembro, data da constituição da sociedade, o de cujus recebeu os certificados da totalidade do capital da sociedade Eurico Sa. de que aliás era beneficiário económico único mesmo antes dessa constituição.

Sendo também uma farsa a “compra” das acções da Eurico Sa. aos accionistas fundadores e o pagamento do respectivo preço.

E é indiferente para, o animus simulandi, que a Eurico Sa. fosse constituída por escritura pública (como resultou do depoimento claríssimo do Dr. EE que preparou todo o projecto, os accionistas fundadores não realizaram o capital da sociedade).

Pensa a Reclamante que o douto Tribunal da 2ª Instância não apreciou devidamente os documentos e a prova provada, cabendo a V. Exas. corrigir o mau uso pela 2ª Instância dos seus poderes na fixação da matéria de facto e sua interpretação, nomeadamente quanto à prova documental produzida.

Justifica-se plenamente, pelas razões expostas nas Alegações do seu Recurso de Revista que esse Recurso suba ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não deixa de se referir que houve uma errada e restritiva interpretação pela 2ª Instância do principio do dispositivo consagrado nos nºs 2 e 3 do Artigo 5 do CPC.

Na verdade desde a apresentação inicial até à Sentença na 1ª Instância foram investigados e provados inúmeros factos instrumentais, complementares e notórios que o Tribunal podia e devia apreciar.

Só no decurso do processo, pela prova documental e testemunhal produzida, alguma na parte final da audiência do julgamento, foi possível chegar aos factos dados comos provados.

Nesse aspecto o douto Acórdão ao interpretar restritivamente o principio do dispositivo, está ferido da nulidade das alíneas c) e d) do Artigo 615 do CPC.».


Termos em que requer seja revogado despacho reclamado e admitido o recurso de revista por si interposto.


7. Os réus, responderam, pugnando pela manutenção do despacho reclamado.


8. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, em 1 de setembro de 2020, foi proferido pela ora relatora despacho de não admissão do recurso de revista, com base nos seguintes fundamentos:

i) no que respeita aos 1º e 3º pedidos  formulados pela autora,  por haver  dupla conformidade, nos termos do art. 671º, nº3 do CPC, entre a sentença  proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e o acórdão da Relação.

ii) no que respeita ao 2º pedido formulado pela autora, por, não obstante serem distintas as fundamentações da sentença e do acórdão, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ser qualitativamente  mais favorável à autora, devendo, por isso,  devia ser qualificada como “dupla conforme”.

iii) no que concerne  à alegada incorreta  apreciação da prova documental por parte do Tribunal da Relação bem como à falta de apreciação dos factos instrumentais e complementares resultantes da discussão da causa, porque, não tendo a reclamante fundamentado o seu recurso de revista no mau uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelos arts. 640º e 662º, do CPC, vedada fica a este Supremo Tribunal a possibilidade de conhecer destas questões.

iv) e, finalmente, por considerar que as nulidades previstas no art. 615º, nº1. als. c) e d), do CPC imputadas ao acórdão recorrido apenas no âmbito da presente reclamação consubstanciam questão nova.


9. Vem, agora, a recorrente, requerer, nos termos do artigo 652.º.n.º 3 do Código Processo Civil, que sobre a matéria do despacho singular recaia o competente Acórdão, sem invocar quaisquer outros fundamentos.


10. Não foi deduzida resposta.


11. Cumpre, pois, apreciar e decidir.


***



II - Do mérito da reclamação


A questão a dirimir na presente reclamação prende-se com a admissibilidade do recurso de revista interposto pela autora do acórdão recorrido, na parte em que confirmou a improcedência do pedido de declaração da nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 acções da sociedade Prosica SA. à sociedade Eurico SA e de todos os actos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da Eurico SA, declarando apenas a nulidade do negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da Eurico, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB. 

E a este respeito diremos, desde logo, na esteira do afirmado no despacho singular proferido pela ora relatora que verificando-se, no caso dos autos, estarem preenchidos os dois requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, isto é, valor da causa e da sucumbência (art. 629º, nº1 do CPC), importa indagar se, no caso presente, ocorre dupla conforme relevante e obstativa dessa admissibilidade, porquanto, de harmonia com o preceituado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação substancialmente diferente ».

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Explicitando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, esclarece Abrantes Geraldes[3] que «a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais».

No mesmo sentido, refere o Acórdão do STJ, de 16.06.2016 (revista nº 551/13.7TVPRT.P1.S1) [4] que, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista, nos termos do nº 3 do art. 671º do CPC, não basta que a sentença e o acórdão da Relação,  que a  confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença  se mostre essencial,  não se verificando este obstáculo se o efeito do caso julgado material formado  for relevantemente diverso.

No dizer do Acórdãos do STJ, de 19.02.2015 (revista 302913/11.6YPRT.E1.S1) e de 28.05.2015 (revista 1340/08.6TBFIG.C1.S1)[5], «só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada».

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 15.04.2015 (revista nº 849/09.9TJVNF.P1.S1), «a fundamentação do acórdão da Relação, apesar de nele se concluir pela confirmação da decisão da 1ª instância, terá de estribar-se num enquadramento fáctico-jurídico ou até meramente jurídico substancialmente diverso do adotado na sentença recorrida, em termos de se equiparar a uma solução de primeira linha que justifique a sua reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que fique garantido o duplo grau de jurisdição».

Equivale tudo isto por dizer, conforme, aliás, vem sido entendimento constante do STJ, que o legislador de 2013 elegeu, como óbice à verificação da dupla conforme, a verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso e que, para esse efeito, irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efetuada pelo Tribunal da Relação, discrepâncias secundárias que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou o mero aditamento de fundamentos que não tenham sido antes considerados ou que não tenham sido admitidos. 

De salientar ainda que, não obstante a dupla conforme aferir-se em função da decisão final, constatando-se que, no caso dos autos, a parte dispositiva da sentença, tal como do acórdão recorrido, contêm segmentos decisórios distintos e com objeto materialmente autónomo, impõe-se aferir oconceito de dupla conforme previsto no art. 671º, nº 3 do CPC, separadamente, relativamente a cada um deles[6].


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2.1. Assim e no que concerne ao 1º pedido formulado pela autora (declarado nulo, por simulação absoluta, o "contrato" de venda de 136200 acções da sociedade Prosica SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng.º DD e a sociedade Luxemburguesa Eurico S.A.), o Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente este pedido com base na seguinte fundamentação:

«No caso dos autos, a declaração (vontade declarada) é de transferência das participações sociais para uma sociedade estrangeira. A vontade real é de transferência das participações sociais para uma sociedade estrangeira, para, assim, sujeitar legalmente a tributação, de dividendos, designadamente, a um regime fiscal mais favorável. Não há qualquer divergência. Não há qualquer simulação.

Não há divergência, logo não há qualquer intenção nela (divergência) colocada -designadamente de enganar terceiros. Quando muito, o segredo (não a inexistente divergência) existiu para dissimular ou ocultar a verdade de terceiros. Mas não é o segredo, qualquer que seja a intenção, que caracteriza a simulação. É certo que qui male agit odiat lacem (quem mal age odeia a luz); mas não menos certo é que o mal agir pode ser apenas em consciência, e não em afronta à lei. E pode a luz ser justificadamente evitada, sem qualquer tipo de censura» .

E, quanto ao 3º pedido ( declarado que essas 136.200 acções pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à Cabeça de Casal para que assim o declare no referido processo)  formulado pela autora, que julgou também improcedente, considerou  o Tribunal de 1ª Instância que:

 «Resulta das conclusões dos pontos anteriores que as 136.200 ações ao portador da sociedade PROSICA, S.A., não integram a herança aberta por óbito de BB. Nem mesmo as ações da EURICO, S.A., a integram. Questão diferente é a de saber se, tendo estas últimas ações saído do património de A. DD (ingressando no património dos filhos) a título gratuito, estão sujeitas a colação ou a redução por inofíciosidade. Esta é, no entanto, uma questão a decidir no processo de inventário, e não nestes autos — os quais, não constituem, de resto, o meio processual próprio para a discussão destoutra questão (respeitante às ações da EURICO, S.A.) ».


A improcedência destes 1º e 3º pedidos formulados pela autora, foi confirmada no acórdão recorrido, tendo o Tribunal da Relação considerado que «a pretensão da autora/apelante no sentido de ser declarada nula, por simulação absoluta, a “venda” das acções da Prosica SA à Eurico SA continua a não ter substrato de facto que a suporte, a implicar nesta parte, que acolhemos na totalidade a argumentação vertida na sentença recorrida» e concluído que «não há qualquer simulação», improcedendo, consequentemente, «a requerida pretensão da autora-apelante de fazer incluir as 136.200 ações ao portador da sociedade PROSICA, S.A., na herança aberta por óbito de BB», sendo que «(...) nesta parte é suficiente afirmar,  em face do exposto, que não existe substrato de facto apurado que permita afirmar que as 136.2000 ações ao portador  da sociedade PROSICA, S.A., integram a herança aberta por óbito de BB».


Mas, sendo assim, como é de facto, dúvidas não restam estarmos perante fundamentações essencialmente idênticas, pelo que  nenhum obstáculo existe à verificação de uma situação de dupla conformidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o que obsta, nesta parte, à admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais. 


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2.2 Já quanto ao 2º pedido formulado pela autora (declarados nulos todos os negócios posteriores entre o Eng.° DD e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas acções, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de 28.11.1992), julgamos que a rejeição do recurso impõe-se por razão, sita a montante da questão da dupla conforme e, por isso, diversa da apontada no despacho singular.

Vejamos.

No que respeita a este pedido, considerou o Tribunal da Relação que «no caso em apreço, não tendo a autora alegado na petição inicial os factos integradores do negócio dissimulado que veio a ser dado como provado nos pontos de facto impugnados em apreço, nem tendo sequer formulado qualquer pretensão relativamente a um eventual negócio real / dissimulado no negócio aparente (venda das acções), e, não tendo os réus, ora apelantes, alegado na contestação factualidade idónea para suportar a afirmada validade do negócio revelado nesses pontos de facto (doação das acções), estava vedado ao tribunal recorrido introduzir na decisão de facto essa factualidade a que se referem aqueles itens desse segmento da sentença recorrida», «Pelo que, nesta parte, impõe-se eliminar da decisão de facto, a factualidade respeitante à existência de um negócio real dissimulado, alegadamente traduzido na cedência gratuita das referidas ações por parte do Eng A. DD aos seus filhos, aqui apelantes» e, consequentemente alterar os «pontos de facto 23° e 26° que foram impugnados, em termos de fazer constar da decisão de facto que " A. Pendo Vallada actuando em conluio com os seus filhos DD e Ana M. Vallada, assinou o documento referido no ponto 21° dos factos provados apesar da vontade real do primeiro não ser a de transmitir onerosamente aos filhos as referidas acções e apesar de não ser vontade real dos segundos adquirir deforma onerosa e pelo, preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA. ».

E, em consequência do exposto, julgou, nesta parte, parcialmente procedente o recurso interposto pelos réus e alterou a redação dada aos pontos 23º (Ao declarar ceder a DD e a CC, 33 ações da sociedade EURICO, S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, A. DD tinha intenção de dispor gratuitamente destas ações a favor dos seus referidos filhos) e 26º (Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21.°- factos provados -, DD e a CC tiveram a intenção de aceitar a transmissão gratuita das participações sociais da EURICO, S.A.), que passaram a ter a seguinte redação:

23º- “Ao declarar ceder a DD e a CC 33 ações da sociedade EURICO, S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, A. Paião Vallada não tinha intenção de ceder aqueles de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA.”

26.º - “Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21." - factos provados -, DDe a CC não tiveram a intenção de adquirir de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA.”


E, com base nesta alteração decidiu alterar a sentença recorrida e julgar nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinar que as acções da Eurico, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus.

Mas sendo assim, evidente se torna que, no que concerne a este segmento, a decisão do Tribunal da Relação corresponde, precisamente, à pretensão da autora formulada, quer na sua petição inicial, quer em sede de recurso de apelação, pelo que, quanto a tal, a recorrente não ficou vencida, carecendo, por isso, de legitimidade para recorrer nos termos do disposto no art. 631º, nº1 do CPC.

Daí se considere que o recurso de revista interposto pela autora também não é admissível nesta parte.


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2.3. Finalmente sustenta a reclamante que, não tendo o Tribunal da Relação apreciado devidamente a prova documental existente nos autos, cabe ao Supremo Tribunal « corrigir  o mau uso pela 2ª instância dos seus poderes na fixação da matéria de facto e sua interpretação».


Que dizer ?


Desde logo que, tal como se afirmou no despacho singular proferido pela ora relatora, basta atentar nas conclusões das suas alegações de recurso de revista supra transcritas no ponto 4 para facilmente se constatar que, contrariamente ao ora  afirmado pela reclamante, a mesma não fundamentou o seu recurso de revista no erro de interpretação ou da aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, não tendo, em momento algum, invocado o mau uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelo art. 662º, do CPC, quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Com efeito, o que ressalta, claramente, das 11ª, 12ª e 21ª conclusões é que a reclamante insurge-se apenas e tão só contra a «uma má apreciação dos factos dados como provados e uma errada aplicação da Lei, tendo sido violado o disposto no Artigo 240 do Código Civil».

E daí continuar a defender, na reclamação ora apresentada que  «  a Matéria Assente e os Factos Dados como provados na 1ª Instância, sem necessidade de qualquer outra alteração, só por si demonstram, sem mais, que a simulação absoluta da “venda” da totalidade do capital da Eurico SA., alegadamente feito pelo de cujus aos seus filhos, nunca teria sido possível, sem a prática pelo de cujus de todos os actos necessários anteriores e sucessivos para o de cujus conseguir o seu plano de passar para os filhos a parte mais importante do seu património, as acções da Prosica Sa., através das quais controlava não só essa sociedade mas também outra sociedade portuguesa, a Epri Sa., onde se acolhiam os importantes imóveis desse património.

(…)

No entender da Reclamante, mesmo sem qualquer alteração dos factos provados na 1ª Instância, é óbvio que a simulação absoluta não ocorreu apenas com a “venda” das acções da Eurico SA. aos filhos mas também existiu em todos os anteriores actos da assumida maquinação traçada pelo de cujus para chegar a esse resultado final. (…) ».


E se é certo ter na 23ª conclusão ter imputado ao Tribunal da Relação a violação do disposto no art° 5, n° 2 do CPC, por ter negado a apreciação dos factos instrumentais e complementares resultantes da prova final no julgamento em causa, bem como a violação do principio do inquisitório consagrado nos artigos 6º, 9º, 411º e 611º, todos do CPC, a verdade é que relativamente a tais factos, tal como refere o Acórdão do STJ, de 11.07.2019 (processo nº 2436/16.6T8LSB.L1.S1)[7], «não se exige, em regra, a formulação destacada de um juízo decisório factual, bastando que sejam atendidos, como elementos resultantes da contraprova produzida, em sede da fundamentação dos factos essenciais a que se reportam».

Vale isto por dizer, tal como já se afirmou no Acórdão do STJ, de 23.01.2020 (processo nº 2556/17.0YLPRT.L1.S2)[8] que a questão de saber se a invocada desconsideração de factos impugnativos instrumentais ou complementares traduz, ou não, uma correta valoração da prova produzida é questão que só poderá ser ponderada em sede de reapreciação da impugnação da decisão de facto e não por via do pretendido aditamento, uma vez que não se trata de factos essenciais e que só nas situações em que estes factos não tenham sido valorados é que se justifica a ampliação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos. 682º, nº 2 e 674º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil.

E porque, tal como já se deixou dito, a ora reclamante não fundamentou o seu recurso de revista no mau uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelos arts. 640º e 662º, do CPC, quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, vedada fica a este Supremo Tribunal a tarefa de saber se a invocada desconsideração pelos factos impugnativos instrumentais  traduz, ou não, uma correta valoração da prova produzida.

De referir, finalmente, que a reclamante não invocou como fundamento do recurso de revista a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, nº1, als. c) e d), do CPC, pelo que a sua invocação, neste momento, configura questão nova, cujo conhecimento está também vedado a este Supremo Tribunal.


Por tudo isto, impõe-se, assim, rejeitar o recurso de revista interposto pela autora ao abrigo do disposto no  nº 2, al. a), do art. 641º do CPC.


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III - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em confirmar a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto, ainda que por razões não inteiramente coincidentes.

As custas do incidente da reclamação fica a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


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Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de novembro de 2020


Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, 2017-4" edição, anotação ao artigo 671º do CPC e Teixeira de Sousa, cm" Dupla conforme : critério e âmbito da conformidade" em Cadernos de Direito Privado, n° 2l, pág. 24.

[2] Cujo teor se reproduz : "Além disso o douto Acórdão recorrido violou também o disposto no n° 5, nº 2 do CPC, ao negar a apreciação dos factos instrumentais e complementares resultantes da prova final no julgamento cm causa, assim limitando indevidamente com violação da Lei o princípio do inquisitório consagrado nos Artigos 6, 9, 411 e 611, do CPC.

[3] In, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, pág. 364.

[4] Publicado in http://www.dgsi.pt/stj.

[5] Publicados in http://www.dgsi.pt/stj.

[6] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de 11/02/2016 (proc. n.º 403/13.0TVLSB.L1.S1); de 11/05/2017 (proc. n.º 3779/12.3TBBCL.G1), cujos sumários estão disponíveis em jurisprudência cível, in www.stj.pt, e de 01/03/2018 (proc. n.º 1755/12.5TVLSB.L1.S1), acessível in www.dgsi.pt.

[7]  Acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.

[8] Relatado pela ora relatora e acessível in Ecli:pt:stj.