I – Da conjugação do disposto nos arts. 643º, nº4 e 641º, nº6, ambos do CPC resulta que o regime de impugnação da decisão do relator que não admite o recurso apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide a questão da admissibilidade do recurso.
1. AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação, dele reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643º, do CPC.
2. A Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora indeferiu a reclamação.
3. O recorrente reclamou para a Conferência que proferiu acórdão a indeferir a reclamação, mantendo a decisão singular da relatora.
4. Do acórdão da Conferência, veio o recorrente interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, als. a) e b), do CPC, alegando estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, é necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu despacho a não admitir o recurso.
6. Notificado desta decisão, o recorrente reclama, agora, para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC, pugnando pela admissão da revista.
7. Cabe, portanto, apreciar e decidir se é admissível a interposição de recurso para o STJ do acórdão da Relação que, no âmbito de uma reclamação apresentada nos termos previstos no art. 643º, do CPC, confirmou o despacho de não admissão do recurso de apelação.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos indiscutível a improcedência da presente reclamação.
Efetivamente, pelas razões plasmadas na decisão sob impugnação que a seguir se transcrevem, e que esta Conferência igualmente sufraga:
“(…) da conjugação do disposto nos arts. 643º, nº4 e 641º, nº6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide a questão da admissibilidade do recurso.
É este também o entendimento de ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 193, em que, socorrendo-se, além do mais, de elementos de natureza histórica e racional, conclui que não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629.°, n.º 2, do CPC.
No sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido em conferência na sequência de decisão singular proferida em sede de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 24 de Outubro de 2013, proferido no processo n° 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, acessível no site da DGSI, tirado na vigência do anterior CPC, mas cuja argumentação mantém todo o interesse.
Não é, portanto, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em Conferência e que confirmou a decisão de rejeição do recurso de apelação, seja como revista «normal, seja «excecional».
Recorde-se que o acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º, do CPC).
Isto porque não pode deixar de haver uma íntima conexão entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 671º, do CPC e os n.ºs 1 e 3 do art. 672º, do mesmo Código. Daí que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excecional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.
Por isso, para se determinar se é, no caso, de admitir, a título excecional, a revista, não se pode deixar de começar por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.”.
8. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se integralmente o despacho proferido pela relatora.
Custas da reclamação a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 12.11.2020
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.