I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância.
II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
I – RELATÓRIO
AA, Recorrente/Executada, interpôs revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2020, que, julgando a reclamação para a conferência improcedente, manteve o despacho da Relatora, que indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso do despacho que julgara improcedente a arguição da nulidade da sua citação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal da Relação de Évora admitiu, tabelarmente, o recurso.
Ouvidas as partes, foi proferido o despacho de fls. 116/117, no qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Notificada, a Recorrente veio requerer a conferência, nos termos do requerimento de fls. 123 a 134, concluindo pela admissibilidade do recurso.
A parte contrária não se pronunciou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então, em conferência, decidir da admissibilidade da revista.
É manifesto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão do mérito da causa e também não recaiu sobre decisão que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, como se referiu na decisão reclamada.
A Recorrente, por sua vez, não infirmou, no requerimento apresentado, as razões que justificaram a não admissibilidade da revista.
Por outro lado, mais decisivamente, acresce ainda que, conjugando o disposto nos arts. 643.º, n.º 4, e 641º, n.º 6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
Nestas condições, não é admissível a revista, por falta de verificação dos requisitos de recorribilidade, obstando ao conhecimento do seu objeto.
Nestes termos, confirma-se o despacho proferido pelo relator, nomeadamente de não conhecer do objeto do recurso.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância.
II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 12 de novembro de 2020
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu
O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.