COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE MÚTUO
CONVENÇÃO DE LUGANO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
REGULAMENTO (CE) 44/2001
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
FALTA
ARGUIÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
Sumário

I. — O art. 1.º do Protocolo n.º 2 relativo à interpretação uniforme da Convenção de Lugano  de 30 de Outubro de 2007 consagra o (chamado) princípio da continuidade interpretativa.
II. — O princípio em causa diz-nos que, “[n]a aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados pela presente convenção e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 64.º da convenção” — designadamente, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
III.— O art. 18.º da Convenção de Bruxelas e o art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001 — correspondentes ao art. 24.º da Convenção de Lugano — contêm uma regra de competência assente na comparência do demandado. O tribunal em que a acção foi proposta deve declarar-se competente, desde que o demandado compareça no processo e não deduza a excepção de incompetência.
IV.— O facto de o Réu, agora Recorrente, não ter deduzido a excepção de incompetência internacional do tribunal português no momento em que são feitas as alegações que o direito processual nacional considera como primeira defesa dirigida ao tribunal chamado a pronunciar-se determina que não possa deduzi-la depois — designadamente nas alegações de recurso de apelação.

Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

  1. AA e mulher, BB, à data da instauração da acção, residentes em Portugal, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e DD, residentes na Suíça,  pedindo:

   I. — a condenação dos Réus a restituírem-lhes a quantia de € 29.815,86, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%;

   II. — subsidiariamente, para o caso de se entender estar em causa um contrato de mútuo nulo, ser o mesmo declarado nulo e os RR. condenados a restituírem a referida quantia, acrescida de juros ou, caso assim não se entenda e com base no enriquecimento sem causa, serem os RR. condenados a restituírem a referida importância, acrescida de juros.

   2. O Réu CC contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e pediu a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

  3. A Ré DD, ainda que tivesse sido citada, não contestou.

  4. Os Autores AA e BB replicaram, impugnando os factos alegados na contestação pelo Réu, e pediram a condenação do Réu como litigante de má fé.

   5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente, declarando nulos os contratos de mútuo celebrados entre os Autores e os Réus, respeitantes às quantias de € 9.815,86 e € 20.000,00, condenando-os a restituírem aos AA. a quantia de € 29.815,86, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.

   6. Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação.

   7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto para Reapreciação da competência internacional do Tribunal ao julgar nulo por falta de forma alegado contrato cujos elementos de conexão estão todos localizados no Estado Suíço;

b) - Reapreciação da prova e fundamentação da douta sentença que julgando como julgou, não logrou actuar com imparcialidade e equidistância, respeitado o sentido da prova e a obrigação de não decidir com recurso a pré julgamentos e utilização da instrução de forma a induzir juízos e conclusões que não se podem aceitar;

 c) Alteração da matéria de facto considerada provada, designadamente, parte final do artigo 3.º, parte final do artigo 4.º, artigos 5.º, 6.º e 7.º,

d) O Tribunal de 1.ª instância português não pode julgar nulo contrato celebrado na Suíça com cidadãos residentes na suíça que não submeteram o mesmo a qualquer forma escrita de onde resulte qualquer pacto de jurisdição em qualquer Tribunal que não o Suíço e ao abrigo da lei suíça;

e) É que apresentada a causa com conexão a duas ordens jurídicas era necessário apreciar da competência internacional dos tribunais portugueses o que foi completamente ignorado;

f) A qual não se verifica pela aplicação das regras dos artigos 62.º e 63.º do CPC;

g) Os AA e a co-R com a sua abstenção ruidosa não podem jogar com os Tribunais a seu belo prazer para fazer valer tese que no essencial se concretiza em conseguir elementos para uma eventual segunda partilha pós divórcio desta última que até ocorreu na Suíça e onde logicamente deveria ter relacionado a alegada dívida que agora corrobora com seus pais existir;

h) Este vício é susceptível de arguição e apreciação até ao trânsito em julgado da causa o que ainda não aconteceu, conforme artigos 96.º e 97.º do CPC;

i) A incompetência dos Tribunais Portugueses é caso de incompetência absoluta e absolvição do RR da instância;

j) Assim, de acordo com as regras e os princípios constitucionais portugueses, artigo 8.º n.º 2 da CRP, nada se tendo alegado e provado sobre lugar de cumprimento, devem prevalecer as regras constantes da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 33/91de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 51/91 de 30 de Outubro;

k) Não sendo possível validar a competência dos Tribunais Portugueses e a regra da Convenção de que as pessoas domiciliadas num estado contratante são demandadas, independentemente da sua nacionalidade junto dos tribunais desse Estado contratante;

l) Assim em aplicação do disposto no artigo 2.º e do 1.º do artigo 5.º da mesma Convenção;

m) É obvio que estando os elementos de conexão todos relacionados com o Estado Suíço, não havendo pacto de jurisdição, não tendo sido alegada a questão do lugar do cumprimento, e tendo o divórcio sido realizado na Suíça e decorrendo alguns os argumentos de prova a realizar nesse Estado, o R. tem todo o ingresse que é legítimo que a causa seja julgada na Suíça;

n) Esta questão técnica não foi invocado pelo R. por desconhecimento, porém o Tribunal deve dela conhecer oficiosamente desde que seja levantada, como está a ser, até ao trânsito em julgado da causa que ainda não ocorreu;

o) A tentativa de “forum shopping” dos AA não pode vingar;

p) Note-se que nem pela convenção de Roma os Tribunais Portugueses seriam competentes pois, as conexões estão todas ligadas ao Estado Suíço;

q) O julgado deu como provados factos dando prevalência à tese dos AA. em detrimento da tese do R;

r) Para tanto usou documentos juntos pelos AA. e desvalorizou os documentos juntos pelo R;

t) Socorreu-se dos depoimentos das Testemunhas que são completamente inconsistentes, inseguros, inverosímeis e nada prováveis num mundo em que vinga a experiência de um homem médio que nos diz que os relatos entram em aspectos que não se verificam na vida real;

u) Na vida real não é normal que se fale de entregas de dinheiro com amigos por mais que o sejam…

v) Os factos constantes do artigos 3.º, 4.º 5.º 6.º 7.º e 8.º pois, determinam um sentido contrário à tese da R. e o vencimento da tese dos AA. e dos testemunhos inconsistentes, inverosímeis e não credíveis;

w) Os quais devem ser considerados como não provados;

x) Julgando como julgou, o Tribunal violou entre outros os artigos 8.º/2 da CRP, 59º, 62.º,.63.º do CPC, 411.º do CPC e a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 33/91de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 51/91 de 30 de Outubro, cfr artigos 2.º e 5.º;

y) Como violou princípios da imparcialidade e de um julgamento justo e de uma sentença motivada e fundamentada na prova e na explicação lógica da mesma.

   8. Os Autores AA e mulher, BB, contra-alegaram.

  9. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1ª O Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente por provada e nessa esteira decidiu: “- declarar nulos os contratos de mútuo celebrados entre os AA. e os RR., respeitantes às quantias de € 9.815,86 e € 20.000,00; e- condenar os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 29.815,86 euros acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor.”.

2ª O Recorrente veio requerer a reapreciação da competência internacional do Tribunal a quo, com fundamento na violação das regras de competência internacional.

3ª Não lhe assiste razão ao recorrente, porquanto nem sequer levantou a questão tempestivamente aquando da audiência prévia e da prolação do despacho saneador, pelo que precludido está o direito de alegar agora tal excepção.

4ª Por outro lado, mesmo se o fizesse verificaríamos que não tinha qualquer razão, os Recorridos eram e continuam a ser residentes em … à data da interposição da acção, pelo que podiam optar, livremente, pela interposição da presente acção no Tribunal em que a obrigação devia ser cumprida – no domicílio do credor (art. 774º do CC).

5ª Ao mesmo Tribunal chegamos se convocarmos o critério de conexão territorial tipificado na al. c) do art.º 62° do C.P.C, teremos de concluir pela competência dos tribunais portugueses para apreciar a questão “sub judice”.

6ª Por outro lado, e atendendo às normas de conflito ínsitas nos art.º 25 e seguintes do Código Civil, nomeadamente o consagrado no n.º 2 do art.º 31 ° do Código Civil em conjugação com o n.º 1 do mesmo dispositivo, a lei que regula a este contrato é a lei da nacionalidade.

7ª De facto tanto os AA. como os RR. são portugueses, sendo ambos, à data da celebração dos empréstimos residentes na Suíça e à data da exigência do cumprimento do mesmo (da obrigação de restituir as quantias), os AA. residiam e residem em Portugal e os RR. mantêm a sua residência na Suíça, pelo se conclui que a lei aplicável é a lei da nacionalidade das partes e por isso a aplicação da lei portuguesa.

 8ª Mas ainda que se considerasse, o que com o devido respeito não se concede, a lei Suíça e os tribunais Suíços como competentes para apreciar a questão, sempre se concluiria da mesma o seguinte: - sendo a própria lei suíça, que se define como lei competente, por ser a lei de residência habitual, é facto conhecido nos autos e nem sequer é posto em causa que os Recorridos residem habitualmente em Portugal. Logo, mesmo a lei Suíça remete a resolução para o direito interno português sendo este aplicável nos termos do n.º1 e 2 do art. 18º do Código Civil.

9ª Referindo-se ainda que nos termos do n.º1 do art.º 41º do Código Civil que - “As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.” Na falta de determinação da lei competente, como é o caso, atende-se, à lei da residência habitual dos declarantes e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes e na falta de residência comum, é aplicável a lei do lugar da celebração, que no caso seria a lei Suíça (art.º 42.º do CC.).

10ª Acresce que, o contrato de mútuo, mostra-se regulado nos art.ºs 312º a 318º da Legge federale del 30 marzo 1911 di complemento del Codice Civile Svizzero (Libro quinto: Diritto delle obbligazioni – Tilolo nono: Del préstito – Capo secondo: Del mutuo), mas nesses artigos, não se exige forma legal para a celebração dos contratos de mútuo, nem se determina o lugar do cumprimento da obrigação de restituição pelo mutuário, pelo que se aplica o regime geral, quer no que se refere à forma da celebração do contrato, quer quanto ao lugar do cumprimento (art.ºs 11º,12º e 74.º da Legge federale di complemento del Codice Civile Svizzero – Libro quinto: Diritto delle obbligazioni – Parte prima: Disposizioni generali – Titolo primo: Delle cause delle obligazionni).

11ª Resulta assim, claro e evidente, das disposições legais do Código das Obrigações Suíço, que o contrato é válido quanto à forma, porquanto a lei Suíça não exige qualquer forma para os contratos de mútuo, e a quantia mutuada reclamada na ação deve efetuar-se no local onde os credores tiverem o seu domicilio ao tempo do pagamento (cumprimento), que no caso é em Portugal, país onde os AA. mutuantes se encontram a residir à data em que a acção foi intentada.

12ª Resulta assim, claro que o Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo Local Cível de … é internacionalmente competente para apreciar e decidir a presente ação não existindo qualquer violação das regras de competência internacional.

13ª Respeitante à reapreciação da prova e fundamentação da douta sentença, importa já realçar que a posição plasmada nas alegações do recorrente, não está alicerçada em qualquer testemunho, não foi corroborada pelo depoimento de parte da R. mulher ou confessada no depoimento de parte dos Recorridos, não está baseada em qualquer documento do processo e daí desde logo o inevitável naufrágio do presente recurso.

14ª O recorrente foi ouvido em declarações de parte. Disse o que pretendeu mas contrariou-se em todos os factos. Aliás o depoimento foi tão incongruente, sem sentido e sem razoabilidade, que mais parecia estarmos perante as declarações de um arguido: - esse sim, no processo penal com a possibilidade de contar a sua verdade!

15ª O código de 2013 introduziu este novo meio de prova – declarações de parte - que nada obsta a que possa ser apreciado pelo Juiz, sempre com as cautelas devidas pois não deixa de ser um depoimento interessado. Tem necessariamente que ser um relato coerente, contextualizado, espontâneo e que seja minimamente corroborado por outros meios de prova, que direta ou indiretamente demonstrem a veracidade da declaração.

16ª Nos autos nada há que corrobore o depoimento departe do Recorrente, mas o contrário sim e por isso não reveste qualquer interesse, dada a sua debilidade probatória.

17ª No presente processo foram ouvidas três testemunhas, perfeitamente conhecedoras dos empréstimos feitos. Foram ouvidos os AA. em depoimento de parte (e em declarações de parte) e a R. mulher em depoimento de parte (que confessou) – e todos confirmaram a situação ocorrida e os contratos de mútuo. O recorrente não apresentou uma testemunha que conhecesse o assunto ou sequer os mutuários! O processo está instruído com documentos – transferências bancárias e outros – que corroboram a realidade da situação e a sua conformidade com a verdade.

18ª Não existiu por isso qualquer prova em contrário trazida ao processo pela defesa do Recorrente ou sequer que indiciariamente induzisse algo de diferente. Ou seja, a prova produzida pela defesa, não foi nenhuma.

19ª O Recorrente não tem qualquer razão para colocar em causa a idoneidade do julgador. Ao contrário, do que vem alegado pelo recorrente refere-se que no Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo Local Cível de …, não existem, nem existiram outros processos capazes de influenciar negativa ou positivamente a formulação de juízos de valor.

20ª O ora recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, referindo que a prova produzida impõe que se considere excluído e assim não provado o factos assentes/provados nos ponto nos art. 3.º, 4.º, 5.º 6.º 7.º e 8.º, alegando para tanto que tais factos determinam um sentido contrário à tese do recorrente, pugnando assim pela alteração da matéria de facto.

21ª O art. 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC) impõe um especial ónus a cargo dos recorrentes que queiram impugnar a matéria, que o Recorrente não cumpriu e por isso o seu recurso deve ser de imediato e nesta parte rejeitado, pois a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem de obedecer aos requisitos/ ónus impostos neste artigo – o que não foi o caso.

22ª Consta da doutrina e da jurisprudência, que o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos, pelo contrário, a lei exige que os meios probatórios invocados imponham uma decisão diversa da recorrida. Essa imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua subjetiva convicção sobre a prova, pois quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz, pelo que o recorrente deveria ter feito uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, lógica e racional, de todo o acervo probatório produzido, com o propósito de convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

23ª E não o fez porque também não havia nada onde basear a sua posição. A única coisa que fez foi reproduzir as suas declarações de parte, únicas, desgarradas e sem sentido. Nem sequer se prenuncia ou desvaloriza o depoimento das três testemunhas conhecedoras do empréstimo feito e que, diga-se, não foram contrariadas sequer minimamente pelas testemunhas do Recorrente, que inquiridas disseram literalmente nada saber sobre este assunto e por isso esta impugnação da decisão da matéria de facto por parte do recorrente não passa de uma mera manifestação de inconformismo.

24ª A sentença é suficientemente clara na explicação e ponderação dos motivos porque chega à conclusão da sustentabilidade da pretensão dos AA. recorridos, pois, como se pode verificar, a prova testemunhal produzida em julgamento é suficiente, além disso, é corroborada por documentos (a que acresce o principio da oralidade e imediação) e conjugada e valorada criticamente à luz das regras da experiência comum, por isso, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

   10. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

   11. Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de revista.

  12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O Tribunal Português é incompetente para julgar o caso sub Júdice, ao abrigo da regra de competência internacional que coloca os Tribunais suíços como competentes, conforme artigo 5.° da Convenção de Lugano;

b) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, da aplicação do artigo 24.° da Convenção não resulta a possibilidade dessa competência em resultado de um pacto tácito a favor de outra jurisdição;

c) O pacto de jurisdição tem de observar a forma prevista na convenção, onde a forma tácita não é prevista;

d) O foro, no caso dos autos era determinante para a apreciação de questões submetidas a juízo e produção de prova a obter localmente;

e) A apreciação da incompetência do Tribunal é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado, o que não pode ser preterido por um acordo tácito que violaria frontalmente os artigos 96.° e 97.° do CPC;

f) A competência dos Tribunais Portugueses não resulta do regime do CPC português previsto nos artigos 62.° e 63.°;

g) Julgando como julgou, o Tribunal da Relação de Coimbra violou, entre outros, os artigos 8.° n.° 2 da CRP., 5.°, 17.° e 19.° da Convenção de Lugano, 62.°, 63.°, 96.° e 97.° do CPC e 218.°do CC.

h) Não fazendo justiça ao Recorrente,

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e subir ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação, de forma a permitir a substituição do Acórdão recorrido por outro que faça ao Recorrente

Justiça!

   13. Os Autores AA e mulher, BB, contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

  14. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Não iremos perder muito tempo, na medida em que a presente revista não é admissível, precisamente de acordo com o disposto nos arts. 671º e 672º do CPC.

2. Efectivamente, no presente processo há dupla conforme, porquanto o acórdão da Relação confirmou integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que a presente revista viola do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, que nega a possibilidade de revista.

3. Acresce que fora desta situação, poderia haver lugar a revista excepcional caso estivessem verificados e cumpridos os específicos requisitos previstos no art. 672º do CPC e ainda outros de ordem geral, a saber:

— A relevância jurídica da questão;

— estejam em causa interesses de relevância social;

— o Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, nos termos ali previstos (não foi identificado qual o Acórdão-fundamento em relação ao Acórdão aqui recorrido).

4. Olhando-se para as conclusões da alegação verificamos que não existe nenhum destes pressupostos de admissibilidade de revista, querendo o Recorrente nesta sede unicamente prolongar o desfecho de um processo que sabe não lhe ser favorável, sendo que bom seria conformar-se com a justiça e aceitarem a sentença e acórdão proferidos, cuja rectidão e justeza são intocáveis.

5. Naquelas conclusões, o Recorrente levanta a questão da incompetência do Tribunal, sendo que já lhe deu cabal resposta o Acórdão da Relação citando o Acórdão ali plasmado, além que que os Recorrente só vieram levantar a questão no Recurso e não antes.

6. Porém mesmo se o fizessem antes, sempre o Tribunal da Comarca de Viseu – Local Cível de … seria o competente, dado que estamos a tratar de matéria de natureza comercial, a obrigação de pagamento do mútuo, deveria ser cumprida em …, pois a transferência foi feita em Banco de … e os credores residem em … .

E este tem sido o entendimento jurisprudencial e doutrinalmente dominante – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 2784/08.9TVLSB-A.L1-6, relator Granja Fonseca, data 25-02-2010, veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STJ, proc. n.º 07B2201, relator Gil Roque, data de 13-09-2007, disponíveis em www.dgsi.pt, e citamos este último:

1. A validade dos contratos de mútuo celebrados na Suíça, não carece de forma legal seja qual for o valor mutuado e a lei Suíça não determina o lugar do cumprimento da obrigação de restituição pelo mutuário, aplicando-se por isso o regime geral quanto à forma e quanto ao lugar do cumprimento.

2. A quantia mutuada reclamada na acção deve efectuar-se no local onde o credor tiver o seu domicílio ao tempo do pagamento (cumprimento), que é em Portugal, onde o mutuante se encontra a residir à data em que a acção foi intentada.

3. Sendo a ré nacional portuguesa, com domicílio na Suíça, fica sujeita nesse Estado à regras de competência aplicáveis aos nacionais, sem prejuízo de poder ser demandada num outro Estado Contratante, e como se trata de matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, sendo por isso o tribunal de … internacionalmente competente para apreciar e decidir a acção.

7. O Recurso não preenche os requisitos que permitam a Revista. O Acórdão recorrido não violou nenhum dos preceitos legais elencados na al. g) das conclusões. A revista deve ser liminarmente indeferida, por inadmissível, face aos preceitos acima referidos.

Assim se fazendo JUSTIÇA!

   15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é tão-só a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a decidir a causa.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

        OS FACTOS

   16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. Os AA. estão reformados e viveram na Suíça, desde 1992 a 2017, onde trabalharam [resposta ao art. 1º da petição];

2. Os RR. estão divorciados, tendo sido casados entre si até … .09.2015, sendo o R. ex-genro dos AA. [resposta ao art. 2º da petição];

3. Na constância do casamento dos RR., em outubro de 2009, por força da relação de parentesco e amizade, por acordo verbal e a pedido dos RR., os AA. entregaram a estes o cheque sacado sobre a CGD, com o n.º 80…10, datado de 19.10.2009, no valor de € 8000, junto a fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a quantia de dois mil francos suíços, em notas (€ 1815,86) [resposta aos arts. 3º, 5º e 8º da petição];

4. O cheque referido em 3 foi descontado pelos RR., por depósito na sua conta bancária o qual foi entregue, juntamente com a importância em numerário, na residência dos AA. [arts. 6º e 7º da petição];

5. Em 11.04.2011, por acordo verbal e a pedido dos RR., os AA. transferiram da sua conta (com n.º 20…000) para a conta titulada pelos primeiros no Banco Millennium BCP (com o n.º 0033…76), a quantia de €20.000,00 [resposta ao art. 10º da petição];

6. As quantias referidas em 3 e 5 destinaram-se ao pagamento das obras de (re)construção de uma vivenda unifamiliar, em …, onde os RR. permaneciam quando se deslocavam a Portugal [arts. 8º e 15º da petição];

7. Os RR. obrigaram-se a pagar aos AA. as importâncias descritas em 3 e 5, no final do ano de 2014, ao que os AA. anuíram, na expectativa de que tais quantias lhes fossem pagas, o que ainda não sucedeu [resposta aos arts. 13º, 14º e 17º da petição];

8. As referidas quantias foram entregues aos RR., quando estes viviam em economia comum e das quais o casal beneficiou [art. 38º da petição].

9. As férias dos RR., quando em Portugal, eram passadas em …, naturalidade dos pais do R. [resposta ao art. 7º da contestação];

10. No ano de 2010, os AA. receberam, por herança, prédios em …, num dos quais edificaram a sua casa de habitação [resposta ao art. 19º da contestação].

   17. Em contrapartida, o Tribunal de 1ª instância declarou que,

“com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados, sendo que quanto aos pontos 13º e 14º da petição inicial e ao ponto 19º da contestação, resultou provado apenas o que ficou a constar dos pontos 7 e 10 da matéria de facto e quanto aos arts. 9º, 15º, 16º, 17º, 18º, 26º, 27º, 28º, 31º, 35º, 36º, 39º e 40º, da contestação nada resultou provado”.

   18. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Réu, agora Recorrente.

        O DIREITO

    19. O Recorrente invoca o fundamento específico previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil — violação das regras de competência internacional — e o recurso com fundamento em violação das regras de competência internacional é sempre admissível.

   20. Estando em causa uma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível, ressalvadas pelo segmento inicial do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o facto de o acórdão da Relação ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância é em concreto irrelevante.

   21. O acórdão recorrido considerou que devia aplicar-se ao caso a Convenção de Lugano de 30 de Outubro de 2007 — e que, ainda que a competência internacional dos tribunais portugueses não decorresse da regra do art. 5.º, sempre decorreria da regra da extensão da competência do art. 24.º da Convenção de Lugano.

   22. O art. 24.º da Convenção de Lugano de 30 de Outubro de 2007 é do seguinte teor:

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como (único) objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º.

   23. O Tribunal da Relação de Coimbra, com uma fundamentação muito precisa e rigorosa, constatou que “[a] acção foi intentada no tribunal português”, que “[o]  R. apelante ‘compareceu’, constituiu mandatário judicial, apresentou contestação, [e] defendeu-se de fundo”, sem arguir a incompetência do tribunal, para concluir nos seguintes termos:

“Embora […] a excepção de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, possa entre nós ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, […], se estiver em causa a derrogação de disposições da Convenção de Lugano, e dada a supremacia a conferir a este instrumento internacional, nos termos acima referidos, a excepção não poderá proceder quando tenha sido deduzida após ter sido apresentada a primeira defesa. […] a comparência do demandado ao apresentar essa defesa sem arguir a incompetência teve como efeito a formação tácita de acordo quanto à competência judiciária, acordo que já não pode ser destruído pela posterior arguição da excepção”.

   23. O Recorrente alega que não há um acordo tácito quanto à competência internacional dos tribunais portugueses e que, ainda que houvesse acordo tácito, não poderia derrogar as regras de competência da Convenção de Lugano e do Código de Processo Civil ou as regras sobre a arguição de incompetência do Código de Processo Civil.

    24. Os argumentos deduzidos pelo Réu, agora Recorrente, são, em absoluto, improcedentes.

   25. O art. 1.º do Protocolo n.º 2 relativo à interpretação uniforme da Convenção de Lugano consagra o (chamado) princípio da continuidade interpretativa [1].

  26. O princípio em causa diz-nos que, “[n]a aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados pela presente convenção e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 64.º da convenção” — designadamente, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 [2].

    27. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que o art. 18.º da Convenção de Bruxelas e o art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001 — correspondentes ao art. 24.º da Convenção de Lugano — contêm uma regra de competência assente na comparência do demandado [3]. O tribunal em que a acção foi proposta deve declarar-se competente, desde que o demandado compareça no processo e não deduza a excepção de incompetência [4].

   28. Em consonância com o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado a regra de competência do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, do art. 24.º da Convenção de Lugano e do art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001 [5] [6] — e tem-na aplicado em termos em tudo semelhantes ao acórdão recorrido.

   O facto de o Réu, agora Recorrente, não ter deduzido a excepção de incompetência internacional do tribunal português “no momento em que são feitas as alegações que o direito processual nacional considera como primeira defesa dirigida ao tribunal chamado a pronunciar-se” [7], ou seja, no momento da contestação, determina que não possa deduzi-la depois — designadamente nas alegações de recurso de apelação.

   29. O Recorrente alega que não houve nenhum um acordo, expresso ou tácito.

   30. O argumento é, porém, improcedente — o art. 24.º da Convenção de Lugano “atribui competência pelo simples facto de o requerido comparecer em tribunal sem arguir a competência do tribunal perante o qual foi proposta a acção…, deixando assim de haver a necessidade de verificar se existia qualquer pacto entre as parte” [8].

    31. O Recorrente alega ainda que a excepção de incompetência internacional é de conhecimento oficioso — arts. 96.º e 97.º do Código de Processo Civil.

   32. O problema está em que, com o preenchimento dos pressupostos do art. 24.º da Convenção de Lugano, o tribunal português torna-se competente [9] — e em que, ainda que o tribunal português se não tornasse competente, sempre as disposições da Convenção de Lugano teriam prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil [10].

       Entre os argumentos em favor da prioridade da Convenção de Lugano sobre as disposições do Código de Processo Civil está o art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — ainda que seja invocado pelo Recorrente, depõe em desfavor da sua pretensão.

III. — DECISÃO

      Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

        Custas pelo Recorrente CC.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

     Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

_______

[1] Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2312/16.2T8FNC.L1.S1.
[2] Entretanto revogado e substituído pelo n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012.
[3] Cf. acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 27 de Fevereiro de 2014 — processo C-1/13.
[4] Cf. acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de Maio de 2010 — processo C-111/09 — e de 17 de Março de 2016 — processo C-175/15.
[5] Correspondente ao art. 26.º do Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012.
[6] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007 — processo n.º 72/07 —, de 8 de Novembro de 2007 — processo n.º 3497/06 — ou de 14 de Outubro de 2014 — processo n.º 147/13.3TVPRT-A.C1.S1 — e, sobretudo, de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1.
[7] Cf. acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de Junho de 2013 — processo C‑144/12 — e de 27 de Fevereiro de 2014 — processo C-1/13.
[8] Cf. relatório explicativo da Convenção de Lugano de 30 de Novembro de 2007 — parágrafo n.º 110.
[9] Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007 — processo n.º 72/07 —, “[t]endo a acção sido instaurada no tribunal português sem que a ré, que apresentou contestação, tenha arguido nessa peça processual a excepção de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, ocorreu a prorrogação tácita de competência prevista no art. 24.º do referido Regulamento, pelo que os tribunais portugueses também são internacionalmente competentes para conhecer do litígio”.
[10] Como se diz, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004 — processo n.º 3939/04 —, de 8 de Abril de 2010 — processo n.º 4632/07.8TBBCL.G1.S1 —, de 20 de Setembro de 2011 — processo n.º 38/10.0TBVMS-A.P1.S1 —, de 5 de Julho de 2012 — processo n.º 150366/10.0YIPRT-A.C1.S1 —, ou de 6 de Setembro de 2016 — processo n.º 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1.