INSOLVÊNCIA
APENSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Sumário

I – Não estão abrangidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho os créditos laborais quando o imóvel em causa integrado na massa insolvente é uma fracção autónoma de prédio destinada a habitação, sem qualquer conexão funcional entre ela e a actividade laboral dos trabalhadores reclamantes.
II – Por isso, o crédito da recorrente “C…, S.A.”, no montante de € 71.117,21, garantido por hipoteca sobre tal fracção predial, na graduação, prevalece sobre aqueles créditos.

Texto Integral

Processo n.º 1295/15.0T8VNG-A.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de V.N. de Gaia (J3)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “B…, L.da”.
Em cumprimento de imposição legal (artigo 36.º, n.º 1, do CIRE), na sentença declaratória da insolvência,
- decretou-se a apreensão de todos os bens da devedora e
- designou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente são os seguintes:
1) Prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1561/19970401;

2) Fracção autónoma, designada pela letra “Z”, do prédio sito na …, n.º .., Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1517.
Entre os numerosos credores reclamantes, figura a “C…, S.A.” que, na lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência (AI) (fls. 543 e segs. deste apenso), consta como titular de um crédito no montante global de € 504.680,02, sendo que o crédito parcelar de € 71.117,21 é garantido por hipoteca voluntária constituída sobre a referida fracção autónoma.
Com data de 27.09.2019, foi proferida sentença que homologou a referida lista dos credores reconhecidos, julgou verificados os respectivos créditos e procedeu à sua graduação.
Graduação que, no segmento que para aqui nos importa, foi feita nos seguintes termos:
BENS IMÓVEIS
1.º) – As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º) – Do remanescente, será dado pagamento aos créditos laborais privilegiados;
3º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário na titularidade da C…, S.A.;
4º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
5º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
6º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
Não se conformou a credora “C…, S.A.” com esta decisão e reagiu interpondo, em 20.11.2019, recurso de apelação (referência n.º 34074299)) com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões:
«1.ª - Com o presente recurso visa-se a reapreciação pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, do segmento da decisão a quo que procedeu à graduação dos créditos reconhecidos pelo produto da venda dos dois imóveis, considerando-os no seu conjunto, quando se impunha uma graduação em separado, tendo em conta que sobre cada um deles recaem garantias diferentes
Com efeito,
2.ª - Sobre a fração autónoma designada pela letra “Z”, destinada a habitação, sita na …, nº .., no Porto, descrita na Conservatória do Registo do Porto, sob o nº 1517, incide uma hipoteca a favor da ora Recorrente, para garantia do seu crédito no valor de €71.117,21. Sendo que o restante crédito reclamado pela Recorrente tem natureza comum.
3.ª - Por sua vez, o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores só incide sobre o imóvel do empregador no qual aqueles prestaram a sua atividade, e em relação ao qual existia uma afetação e ligação ao escopo societário, ou seja, sobre o imóvel sito na Rua …, onde estava sediada a insolvente.
4.ª - Ao invés, o referido privilégio não poderá recair sobre o outro imóvel, afeto a habitação, em relação ao qual não foi invocado pelos trabalhadores, nem resulta dos autos, qualquer afetação do mesmo à atividade económica/empresarial da insolvente.
Aliás, há que referir,
5.ª - No próprio Relatório elaborado pelo Senhor Administrador de Insolvência, ao abrigo do artigo 155º do CIRE, se menciona, na página 5, que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre o imóvel da sede.
6.ª - A questão em apreço remete-nos para a problemática do âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1 alínea b) do Código do Trabalho, nos termos do qual, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial “sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
7.ª - A doutrina e a jurisprudência tem divergido quanto à concretização do que se deverá entender por “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade”, defendendo uns uma interpretação mais lata que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial da mesma, e à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, e outros uma interpretação mais restritiva, considerando apenas abrangida por tal privilégio a sede ou filial da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou local onde a mesma centrasse por algum meio a sua atividade económica e em relação à qual os trabalhadores, enquanto funcionários, se mantivessem fisicamente ligados.
8.ª - Porém, num ponto as duas posições doutrinais convergem: ficarão afastados de tal privilégio, os imóveis pertencentes ao empregador que tenham sido afetados a quaisquer outros fins diversos da sua específica atividade económica/empresarial.
Dito isto,
9.ª - A douta sentença recorrida deveria ter procedido, em separado, à graduação dos créditos pela venda de cada um dos imóveis, uma vez que sobre os mesmos incidem garantias distintas.
10.ª - Destarte, os créditos dos trabalhadores que beneficiem do privilégio imobiliário especial só deverão ser graduados em 2º lugar pelo produto da venda do imóvel sito na Rua …, nº …., no Porto, que foi a sede da insolvente.
11.ª - Relativamente ao produto da venda do imóvel sito na …, nº .., no Porto, deverá ser graduado em 2º lugar, logo a seguir às custas do processo, o crédito garantido por hipoteca da C…, ora Recorrente.
12.ª - O segmento da decisão recorrida ora posto em causa violou o artigo 333º do Código do Trabalho e o artigo 686º do Código Civil, impondo-se, por isso, a sua revogação e, consequentemente, graduando-se os créditos reconhecidos pelo produto da venda do imóvel:
fração autónoma designada pela letra “Z”, sita na …, nº .., no Porto, descrita na Conservatória do Registo do Porto, sob o nº 1517, da seguinte forma:
1º) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário na titularidade da C…, S.A;
3º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
4º) Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
5º) Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 23.01.2020, foi proferido despacho a admitir o recurso (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) e, além de ter ordenado a notificação do MP, do AI, e de todos os credores para os efeitos previstos no artigo 638.º, n.º 5, do CPC, determinou-se o seguinte:
«Por outro lado – e levando ora em cogitação as invalidades arguidas na sobredita recursiva sede – e tendo em vista a sua decisão útil no tempo processual ao qual se refere o art. 641º nº 1 do CPC – indique o Ex.mo AI (em dez dias) se os trabalhadores da insolvente labutavam (ou não) na fracção “Z” identificada pela C…, S.A. nas suas alegações (envie cópia desta peça), devendo concretizar se os mesmos se podem (ou não) prevalecer do privilégio imobiliário ao qual é feito alusão no art. 333º do Código do Trabalho.
Chegada a juízo a ora ordenada informação, abra a secretaria “cls” com vista à materialização dos fins adjectivos assinalados no 2.º parágrafo “in fine” (cfr. art. 641º nº 1 do CPC)».
Em 31.01.2020, o AI, cumprindo o ordenado, prestou a seguinte informação (fls. 599):
«A fracção “Z” apreendida e alienada no âmbito da liquidação é uma fracção de habitação que a ora insolvente recebeu em dação de pagamento de dívida de cliente e que assim incorporou o seu activo.
De facto, a insolvente nunca exerceu qualquer actividade na fracção assim como os seus trabalhadores que também ali não exerceram qualquer actividade».
Notificados os demais credores e o MP, nada disseram e então foi proferido o seguinte despacho:
«Aclarado o particular que consta a fls. 599 (e sendo certo que nada foi oferecido em divergente sentido na esteira da notificação que consta a fls. 600) – e no respeito do estatuído no art. 641. nº 1 do CPC – subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para Superior Apreciação Jurisdicional».
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Em face das conclusões do recurso que ficaram reproduzidas, facilmente se percebe que a questão fundamental a apreciar e decidir nesta sede recursiva consiste em saber qual o lugar, na graduação de créditos, que cabe ao crédito, garantido por hipoteca, da recorrente “C…, S.A.” e, concretamente, se deve ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores da insolvente.
Previamente, há que ponderar se a sentença recorrida merece a censura que lhe dirige a recorrente por não se ter enunciado os factos em que assenta (devia assentar) a decisão de verificação e graduação dos créditos reclamados.

*
A sentença em crise omite, completamente, os factos relevantes para a decisão, aparentemente, por esquecimento, face à informação que veio a solicitar ao AI (e que este satisfez, prestando a informação de fls. 599).
A recorrente entende que deve considerar-se assente a seguinte factualidade:
1) A insolvente tinha como objecto social a prestação de serviços de Engenharia, Instalações mecânicas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
2) A sociedade insolvente tinha a sua sede na Rua …, n.º …, ….-…, no Porto, bem da sua titularidade e apreendido para os presentes autos;
3) Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis:
(i) Imóvel sito na Rua …, n.º …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1561/19970401;
(ii) Fracção autónoma, designada pela letra “Z”, do prédio sito na …, n.º .., Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1517.
4) Na lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Senhor Administrador ao abrigo do artigo 129º do CIRE e homologada na douta sentença, foi reconhecido à ora Apelante um crédito no montante de € 504.680,02, sendo o montante de € 71.117,21, de natureza garantida, por força da hipoteca constituída a seu favor e incidente sobre a já referida fracção autónoma Z, melhor identificada em (ii) do precedente ponto;
5) Da mesma lista resulta a existência de créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, por força do estabelecido no artigo 333º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.
6) A fracção autónoma, designada pela letra “Z”, sita na …, n.º ..., no Porto, destina-se a habitação.

Estes factos têm, efectivamente, suporte probatório em documentos que constam dos autos e, sobretudo, a lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pelo AI, complementada pela informação de fls. 599.
Tais factos são relevantes para a graduação dos créditos, pelo que devem integrar a respectiva sentença.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e as vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os que acabámos de enunciar.

2. Fundamentos de direito
Em matéria de graduação de créditos no processo de insolvência, o artigo 140.º, n.º 2, do CIRE estabelece a regra de que esta se desdobra em duas relações de créditos, cada uma delas organizada hierarquicamente segundo a sua prevalência:
- uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e
- uma graduação especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Como, facilmente, se percebe, só a segunda interessa para o caso, pois está em causa a graduação de créditos laborais (créditos emergentes de contratos de trabalho de trabalhadores da insolvente), que gozam de privilégio imobiliário especial, e de um crédito garantido por hipoteca.
O artigo 333.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Privilégios creditórios”, estatui:
1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
Por seu turno, o artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Importa reter que, como expressamente estatui o citado artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, o privilégio imobiliário de que gozam os créditos laborais não é geral porque incide, apenas, sobre “bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” e só esses créditos são graduados com prioridade sobre os créditos hipotecários.
Ora, como refere a recorrente, há entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre o que deve considerar-se abrangido pela citada expressão legal, que imóveis da entidade empregadora (apreendidos para a massa insolvente) estão sujeitos ao referido privilégio imobiliário especial.
Cremos, no entanto, poder afirmar que tem prevalecido um entendimento amplo, não para afirmar que nele se incluem todos os imóveis de que a entidade empregadora seja proprietária, mas todos os que «estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes” (acórdão da Relação de Coimbra, de 12.06.2012, in www.dgsi.pt) ou, noutros termos, «o privilégio imobiliário especial, concedido aos créditos laborais pelo artigo 333.º, n.º 1, al, b), do Código do Trabalho, abrange todos os bens imóveis integrantes do património da insolvente afetos ao desenvolvimento da respetiva atividade empresarial, exigindo-se uma conexão, em termos funcionais, entre a atividade dos trabalhadores reclamantes e a unidade empresarial da insolvente, integrada por tais imóveis» (acórdão da Relação de Lisboa de 19.01.2017, in www.dgsi.pt).
Ora, o AI foi taxativo ao informar que a fracção autónoma, designada pela letra “Z”, do prédio sito na …, n.º .., Porto, que integrava a massa insolvente, destina-se a habitação e inexistia qualquer conexão funcional entre esse imóvel e a actividade laboral dos trabalhadores reclamantes.
Forçoso é concluir que o privilégio imobiliário de que gozam os créditos laborais não abarca essa fracção autónoma e por isso o crédito da recorrente “C…, S.A.”, no montante de € 71 117,21, garantido por hipoteca sobre tal fracção, na graduação, prevalece sobre aqueles créditos.
Não pode, pois, manter-se a graduação de créditos efectuada na sentença recorrida quanto aos bens imóveis, impondo-se uma graduação distinta em relação a cada um deles, nos seguintes termos:

BENS IMÓVEIS
A) prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1561/19970401

1.º) – As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da sua venda;
2.º) – Do remanescente, será dado pagamento aos créditos laborais privilegiados;
3º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
4.º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
5.º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;

B) fracção autónoma, designada pela letra “Z”, do prédio sito na …, n.º .., Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1517

1.º) – As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da sua venda;
2.º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário, no montante de € 71.117,21, de que é titular a C…, S.A.;
3.º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional;
4.º) - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Segurança Social;
5.º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “C…, S.A.” e, em consequência, alterar a sentença no que tange à graduação de créditos nos termos supra explanados.
As custas do recurso serão suportadas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º do CIRE).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 12 de Outubro de 2020
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes